Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
13/11/2025, 12:15
Remessa (cumpridos)
22/10/2025, 16:53
Remessa (em diligência)
22/10/2025, 14:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
22/10/2025, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 10:00
Confirmada
31/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006335-66.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006335-66.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$416.482,39 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS GAROTO LTDA. 1. Nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional suspende-se a exigibilidade do crédito tributário o parcelamento do débito. Sendo assim, defiro o pedido retro e suspendo o curso da presente execução fiscal até 18/08/2026. 2. Após o transcurso deste prazo, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, será presumida a quitação do débito e extinto o feito. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006335-66.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006335-66.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$416.482,39 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS GAROTO LTDA. 1. Nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional suspende-se a exigibilidade do crédito tributário o parcelamento do débito. Sendo assim, defiro o pedido retro e suspendo o curso da presente execução fiscal até 18/08/2026. 2. Após o transcurso deste prazo, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, será presumida a quitação do débito e extinto o feito. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Por decisão judicial
20/08/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:18
Mero expediente
19/08/2025, 15:16
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 14:59
Documento (Certidão)
28/07/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 09:33
Confirmada
26/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2025, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 09:22
Confirmada
22/06/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006335-66.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006335-66.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$416.482,39 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS GAROTO LTDA. DESPACHO 1. Nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional suspende-se a exigibilidade do crédito tributário o parcelamento do débito. Sendo assim, defiro o pedido retro e suspendo o curso da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano. 2. Após o transcurso deste prazo, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, será presumida a quitação do débito e extinto o feito. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
12/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
11/06/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:44
Convenção das Partes
10/06/2024, 21:44
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 14:41
Confirmada
04/06/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 10:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2024, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:10
Confirmada
03/06/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006335-66.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006335-66.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$416.482,39 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS GAROTO LTDA. DESPACHO 1. Nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional suspende-se a exigibilidade do crédito tributário o parcelamento do débito. Sendo assim, defiro o pedido retro e suspendo o curso da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano. 2. Após o transcurso deste prazo, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, será presumida a quitação do débito e extinto o feito. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
24/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
23/05/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 13:14
Convenção das Partes
22/05/2023, 20:25
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 10:38
Confirmada
22/05/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 15:43
Confirmada
19/10/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006335-66.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006335-66.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$416.482,39 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS GAROTO LTDA. DESPACHO 1. Cumpra-se o despacho de mov.62.1 e 73.1, suspendendo a marcha processual do feito. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
12/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/10/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:42
Mero expediente
10/10/2022, 22:02
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 17:29
Confirmada
05/10/2022, 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 11:32
Por decisão judicial
04/08/2022, 16:41
Documento (Certidão)
02/08/2022, 21:19
Confirmada
02/08/2022, 21:14
Remessa (em diligência)
01/08/2022, 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2022, 16:13
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 17:20
Confirmada
11/03/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:28
Apensamento
08/03/2022, 17:27
Apensamento
08/03/2022, 17:27
Desapensamento
08/03/2022, 17:25
Documento (Certidão)
08/03/2022, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006335-66.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006335-66.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$416.482,39 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS GAROTO LTDA. DESPACHO 1. A questão referente ao apensamento já foi objeto de apreciação nos autos de nº0008058-86.2011.8.16.0130. Cumpra-se a decisão de mov.62.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:42
Mero expediente
24/02/2022, 19:00
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:05
Movimentação processual
21/02/2022, 17:44
Confirmada
19/02/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2022, 23:56
Confirmada
12/02/2022, 23:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006335-66.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006335-66.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$416.482,39 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS GAROTO LTDA. DECISÃO 1. Considerando o teor da decisão de apensamento proferida nos autos de nº 0008058-86.2011.8.16.0130, em que restou decidido que os atos expropriatórios deveriam prosseguir naqueles autos, devendo este permanecer bloqueado, possui razão o exequente. 2. Assim, à Secretaria para que promova o arquivamento e bloqueio destes autos, promovendo-se o prosseguimento da demanda nos autos principais (nº 0008058-86.2011.8.16.0130). Intimem-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
09/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/02/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 17:47
deferimento
03/02/2022, 18:54
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 15:26
Confirmada
26/01/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2022, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006335-66.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006335-66.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$416.482,39 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS GAROTO LTDA. DESPACHO 1. Defiro o pedido retro e determino a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses. 2. Decorrido o prazo, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
22/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
21/06/2021, 19:49
Mero expediente
18/06/2021, 10:51
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 15:49
Confirmada
14/06/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2021, 00:59
Por decisão judicial
10/06/2020, 10:49
deferimento
09/06/2020, 15:36
Conclusão (para decisão)
01/04/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/03/2020, 00:47
Por decisão judicial
22/08/2019, 11:35
deferimento
20/08/2019, 16:16
Conclusão (para despacho)
20/08/2019, 14:17
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 09:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2019, 00:40
Por decisão judicial
18/01/2019, 14:12
Documento (Certidão)
18/01/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
20/12/2018, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 10:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2018, 00:30
Por decisão judicial
31/10/2017, 17:27
deferimento
29/10/2017, 09:42
Conclusão (para despacho)
26/10/2017, 17:20
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 08:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/09/2017, 01:36
Por decisão judicial
08/03/2017, 15:07
deferimento
06/03/2017, 16:16
Conclusão (para despacho)
03/03/2017, 13:35
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2017, 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/12/2016, 00:31
Por decisão judicial
13/11/2015, 17:59
deferimento
13/11/2015, 13:37
Conclusão (para despacho)
10/11/2015, 13:49
Petição (Petição (outras))
08/11/2015, 12:51
Petição (Petição (outras))
08/11/2015, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)