Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 21:24
Confirmada
07/04/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003713-30.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003713-30.2022.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.037,73 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): MAURICIO NAGI SENTENÇA 1. Informando o pagamento da dívida, o exequente pugnou pela extinção da presente execução. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro nos artigos 924[1], II e 925[2], ambos do Código de Processo Civil. 3. Eventuais custas remanescentes pela executada. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Promovam-se as diligências necessárias para o levantamento de bloqueios e/ou penhoras eventualmente existentes nos autos. 6. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Cascavel, datado digitalmente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; [2] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 17:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença