Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 09:54
Expedição de alvará de levantamento
03/10/2024, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
03/10/2024, 14:45
Remessa (em diligência)
02/10/2024, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 17:28
Trânsito em julgado
23/09/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 10:29
Confirmada
23/08/2024, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002510-77.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002510-77.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.253,04 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FRANCISCO AMARAL SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 17:28
Trânsito em julgado
23/09/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 10:29
Confirmada
23/08/2024, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002510-77.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002510-77.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.253,04 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FRANCISCO AMARAL SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 19:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/08/2024, 14:17
Conclusão (para julgamento)
08/08/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 20:42
Confirmada
14/06/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002510-77.2019.8.16.0202.
executada: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; Com efeito, há muito a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a citação na execução fiscal é considerada realizada com a entrega do AR no endereço do devedor, independentemente de ter sido ele quem firmou o aviso de recepção, pois presume-se que o destinatário será comunicado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1473134/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017) E EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VALIDADE. 1. Para o Tribunal de origem, a citação postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço do executado mas recebido por pessoa estranha ao feito, não teve o efeito de interromper o curso do prazo prescricional. 2. Tal entendimento não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que tem orientação firme de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 3. Recurso Especial provido para, afastada a nulidade da citação, retornar os autos ao juízo de origem para dar prosseguimento à execução fiscal como entender de direito. (REsp 1648430/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017) O documento de mov. 8.1 demonstra que o AR foi encaminhado para o endereço do contribuinte e a correspondência foi lá recepcionada sem ressalvas, e no mov. 45.1 antes da expedição do alvará dos valores bloqueados, o executado foi intimado e no AR consta a sua assinatura, ou seja, foram cumpridos os requisitos do art. 8º, inciso I, e art. 12, §3º, ambos da Lei n.º 6.830/80. 3. Da impenhorabilidade. O executado alega que o bloqueio judicial recaiu sobre valores de sua conta poupança e compulsando os autos, verifica-se que foi efetivada a constrição e o valor bloqueado perfaz a quantia de R$ 4.848,69 (quatro mil oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos) (mov. 111.1). O art. 833, do CPC apresenta o rol das hipóteses de impenhorabilidade e o art. 854, §3º, inciso I, do CPC, dispõe que incube ao executado comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis. Contudo, o executado não apresentou documentação suficiente para comprovar que os valores indisponíveis são de fato impenhoráveis e que a penhora dos valores comprometeria sua subsistência e de seus dependentes. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO MONTANTE. ALEGADA IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CORRETA. ART. 833, INC. X, DO CPC/2015. PROTEÇÃO EXTENSÍVEL ÀS CONTAS CORRENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO ENTANTO, DE QUE OS VALORES CONSTITUEM A ÚNICA RESERVA FINANCEIRA NECESSÁRIA À SUBSISTÊNCIA DA PARTE. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ART. 854, § 3º, INC. I, DO CPC/2015.A impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários mínimos (inc. X do art. 833 do CPC/2015), depositados em qualquer modalidade de conta ou aplicações financeiras não resulta no reconhecimento automático da impenhorabilidade, eis que necessária a efetiva comprovação de que os valores se tratam, de fato, de reserva de capital, bem como que esta é a única reserva monetária do devedor, ou que serve para sua subsistência, o que não ocorreu na hipótese.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0026186-39.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 23.10.2023) Assim, é necessário comprovar que o valor se trata de reserva de capital e é a única reserva do devedor, ou que é necessária para a subsistência, e como o executado não apresentou provas de suas alegações, não é possível reconhecer a impenhorabilidade. Portanto, considerando o decurso do prazo de 5 dias sem que o executado tenha comprovado que a quantia indisponível é impenhorável ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II, do §3º, do art. 854 do CPC, operou-se a preclusão. 4.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002510-77.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.253,04 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FRANCISCO AMARAL
Vistos, etc. 1.
Trata-se de alegação de nulidade da citação e requerimento de desbloqueio dos valores constritos formulados pelo executado no mov. 123.1, na qual requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD no mov. 111.1. O Município apresentou impugnação, na qual defendeu a legalidade da citação e a rejeição do pedido de desbloqueio, visto que o executado não comprovou que a quantia indisponível é impenhorável. É, em síntese, o relatório. 2. Da nulidade da citação. Considerando o argumento de nulidade da citação, de acordo com o art. 8º, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais, a citação deverá ser realizada no endereço da
Diante do exposto, REJEITO o argumento de nulidade da citação, bem como INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade do valor bloqueado no mov. 111.1. 5. Preclusa a decisão, expeça-se alvará do valor constrito em favor do exequente. 6. Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. 7. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:56
Indeferimento
29/05/2024, 19:18
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 16:25
Confirmada
11/05/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002510-77.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002510-77.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.253,04 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FRANCISCO AMARAL 1. Considerando a juntada do documento retro, intime-se o exequente a se manifestar, com urgência (48 horas). 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:15
Mero expediente
29/04/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 16:48
Ato ordinatório
26/01/2024, 03:44
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:07
Confirmada
11/12/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002510-77.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002510-77.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.253,04 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FRANCISCO AMARAL 1. Para que seja viável a análise da impenhorabilidade do depósito efetuado em caderneta de poupança, intime-se a parte executada para, em 5 (cinco) dias, apresentar o extrato da conta poupança de 90 (noventa) dias anteriores até a data do bloqueio, para que seja possível verificar se a conta não vem sendo utilizada como se conta corrente fosse. 2. Após, conclusos. 3. Intimações e diligências. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002510-77.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002510-77.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.253,04 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FRANCISCO AMARAL
Vistos, etc. 1. Considerando a alegação de impenhorabilidade de mov. 123.1, intime-se a parte exequente para que, querendo, se manifeste no prazo de (cinco) dias, nos termos do art. 854, §4º, do CPC. 2. Após a manifestação ou o decurso do prazo, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 17:20
Mero expediente
30/11/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 12:31
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 11:11
Confirmada
24/11/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 17:28
Mero expediente
13/11/2023, 17:10
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 13:56
Confirmada
13/11/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
11/11/2023, 17:55
Mandado
07/11/2023, 17:28
Ato ordinatório
31/10/2023, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2023, 11:29
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:49
Documento (Certidão)
11/10/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 14:51
Ato ordinatório
05/09/2023, 00:43
Ato ordinatório
05/09/2023, 00:42
Ato ordinatório
05/09/2023, 00:36
Ato ordinatório
04/09/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 12:22
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:59
Confirmada
07/08/2023, 15:45
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 16:11
Remessa (em diligência)
01/08/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 15:20
Confirmada
06/05/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002510-77.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002510-77.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.253,04 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FRANCISCO AMARAL Cumpra-se a decisão de evento 90.1. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 13:34
Mero expediente
19/04/2023, 17:41
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:01
Confirmada
06/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 08:13
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 08:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002510-77.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002510-77.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.253,04 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FRANCISCO AMARAL 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
22/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
21/11/2022, 12:07
Por decisão judicial
18/11/2022, 17:34
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 17:06
Confirmada
18/11/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 15:06
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 16:30
Remessa (em diligência)
10/11/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:12
Confirmada
26/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:06
Mandado
14/09/2022, 21:56
Ato ordinatório
09/09/2022, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2022, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002510-77.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002510-77.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.253,04 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FRANCISCO AMARAL 1. Defiro o pedido de mov. 71.1 e determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, no endereço informado no mov. 71.1, exceto os bens impenhoráveis descritos no art. 833 do Código de Processo Civil. 2. Realizada a penhora, lavrado o respectivo auto e procedida à avaliação, intime-se a executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, oponha embargos. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
27/07/2022, 00:00
deferimento
01/07/2022, 19:05
Ato ordinatório
01/07/2022, 16:19
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 17:06
Confirmada
13/06/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 18:12
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002510-77.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002510-77.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.253,04 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FRANCISCO AMARAL 1. Em virtude do parcial êxito dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3. Ato contínuo, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 10 (dez) dias, para cumprimento de diligências pleiteadas na petição de mov. 64.1. 4. Após, intime a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. 5. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
29/04/2022, 00:00
deferimento
26/04/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 16:42
Confirmada
27/03/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002510-77.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002510-77.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.253,04 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FRANCISCO AMARAL 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
deferimento
24/02/2022, 19:35
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:48
Confirmada
12/02/2022, 00:05
Confirmada
12/02/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 13:19
Expedição de alvará de levantamento
14/07/2021, 11:45
Documento (Certidão)
25/06/2021, 01:47
Decurso de Prazo
17/05/2021, 02:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002510-77.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002510-77.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.253,04 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): FRANCISCO AMARAL 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 16 de março de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 16:23
Ato ordinatório
30/03/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 11:43
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 14:43
Confirmada
18/03/2021, 14:41
Remessa (em diligência)
17/03/2021, 13:51
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 11:50
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 11:50
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 10:39
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:14
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:14
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 11:31
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 10:22
Documento (Outros documentos)
02/04/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 10:07
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 16:22
Remessa (em diligência)
25/03/2020, 18:49
Conclusão (para decisão)
25/03/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 16:37
Decurso de Prazo
06/12/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)