Execucao FiscalTaxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/11/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
J M OPçãO VISUAL ADESIVOS LTDA
Reu
JOãO CARLOS MARQUES DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO SOCCOLOSKI
OAB/PR 26228·CPF·Representa: Autor
LINA CLARICE DA ROCHA LOEWENSTEIN
OAB/PR 16771·CPF·Representa: Autor
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
ENILSON LUIZ WILLE
OAB/PR 17842·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/04/2024, 10:55
Documento (Informações)
08/04/2024, 17:51
Remessa (em diligência)
19/03/2024, 17:49
Trânsito em julgado
19/03/2024, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004645-46.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004645-46.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$542,25 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): J M OPÇÃO VISUAL ADESIVOS LTDA JOÃO CARLOS MARQUES DE OLIVEIRA Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 27 de setembro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 14:11
Confirmada
28/09/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 11:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 14:11
Confirmada
28/09/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 11:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/09/2023, 18:04
Conclusão (para julgamento)
27/09/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:39
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 14:40
Ato ordinatório
05/08/2023, 09:38
Ato ordinatório
05/08/2023, 09:36
Ato ordinatório
05/08/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2023, 12:15
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2023, 12:01
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2023, 11:45
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2023, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 15:46
Ato ordinatório
12/06/2023, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004645-46.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004645-46.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$542,25 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): J M OPÇÃO VISUAL ADESIVOS LTDA JOÃO CARLOS MARQUES DE OLIVEIRA 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se São José dos Pinhais, 28 de abril de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 13:55
Confirmada
04/05/2023, 13:47
Remessa (em diligência)
28/04/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 16:14
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:17
Confirmada
29/01/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 14:41
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:11
Confirmada
30/08/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 14:32
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 14:23
Documento (Informações)
02/03/2022, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004645-46.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004645-46.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$542,25 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): J M OPÇÃO VISUAL ADESIVOS LTDA 1. A parte exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do sócio administrador da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente, nota-se através da certidão de evento 48.1 que o Sr. Oficial de Justiça não localizou por toda extensão o logradouro cadastrado junto aos órgãos ordinários. Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para pagamento das dívidas.
Diante do exposto, determina-se a inclusão de João Carlos Marques de Oliveira (CPF nº 041.214.159-06) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. 2. Em seguida, cite-se o novo executado no endereço indicado na petição retro, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
25/02/2022, 17:01
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 17:00
Ato ordinatório
25/02/2022, 17:00
deferimento
24/02/2022, 19:35
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:07
Confirmada
12/02/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 19:23
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 19:23
Mandado
01/02/2022, 12:38
Ato ordinatório
26/01/2022, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2022, 14:48
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2020, 00:55
Documento (Outros documentos)
01/08/2020, 00:55
Conclusão (para decisão)
19/05/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 11:54
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 11:49
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 16:13
Remessa (em diligência)
05/03/2020, 17:57
Conclusão (para decisão)
05/03/2020, 13:46
Desarquivamento
05/03/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:17
Provisório
26/11/2019, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 15:14
Desarquivamento
23/11/2019, 00:48
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:55
Provisório
28/11/2018, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 14:49
Execução frustrada
22/11/2018, 15:30
Conclusão (para decisão)
22/11/2018, 14:53
Decurso de Prazo
27/10/2018, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 16:35
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 23:21
Decurso de Prazo
24/02/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)