Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/11/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
MARICLEUSA GONçALVES DA CRUZ BARROS
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE FELIPE PEDROSA PEREIRA LIMA
OAB/PR 96021·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO SOCCOLOSKI
OAB/PR 26228·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
17/07/2025, 12:29
Documento (Informações)
16/07/2025, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 09:05
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2025, 16:01
Remessa (em diligência)
11/07/2025, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 15:35
Trânsito em julgado
27/06/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005459-40.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005459-40.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.836,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Maricleusa Gonçalves da Cruz Barros SENTENÇA
Vistos, etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
06/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 17:00
Confirmada
05/05/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 11:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005459-40.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005459-40.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.836,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Maricleusa Gonçalves da Cruz Barros SENTENÇA
Vistos, etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
06/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 17:00
Confirmada
05/05/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 11:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/04/2025, 17:40
Conclusão (para julgamento)
30/04/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:08
Confirmada
11/04/2025, 00:13
Ato ordinatório
01/04/2025, 09:40
Ato ordinatório
01/04/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 14:53
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 14:34
Confirmada
21/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 80) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/09/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:51
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:50
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 18:04
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 17:29
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 18:41
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 18:40
Documento (Certidão)
16/09/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 12:36
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 09:18
Confirmada
25/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2024, 20:35
Confirmada
17/01/2024, 14:59
Confirmada
15/12/2023, 18:38
Confirmada
28/11/2023, 13:28
Confirmada
17/11/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 18:13
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 14:24
Confirmada
07/10/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:54
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:54
Expedição de documento (Carta)
05/09/2023, 16:52
Documento (Certidão)
05/09/2023, 13:44
Desarquivamento
05/09/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 13:59
Confirmada
22/08/2023, 00:03
Provisório
11/08/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 09:48
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 09:47
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:43
Confirmada
28/01/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 16:41
Confirmada
17/01/2023, 16:41
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:42
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:54
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:54
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
11/08/2022, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005459-40.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005459-40.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.836,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Maricleusa Gonçalves da Cruz Barros 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. 2. Intimem-se a executada quanto a penhora no endereço retro indicado. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
deferimento
24/02/2022, 19:35
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:24
Confirmada
13/02/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 15:29
Confirmada
16/11/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 15:57
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 16:26
Confirmada
25/05/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 14:50
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005459-40.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005459-40.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.836,87 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): Maricleusa Gonçalves da Cruz Barros 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de março de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 16:13
Ato ordinatório
05/04/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:59
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 16:29
Confirmada
16/02/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 12:42
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 12:41
Decurso de Prazo
29/01/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)