Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2022, 19:31
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2022, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 15:56
Ato ordinatório
12/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 11:03
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:05
Confirmada
10/03/2022, 10:01
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 12:13
Confirmada
01/03/2022, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010524-34.2001.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010524-34.2001.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.598,85 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): VALDA GROETZNER KLAS
Vistos, etc. Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.° 6830/80. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pelo executado, as quais deverão ser abatidas do montante bloqueado nestes autos. Após, expeça-se alvará do remanescente em favor do executado. Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/02/2022, 20:28
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 14:37
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 01:06
Ato ordinatório
09/02/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:50
Confirmada
20/01/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/12/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010524-34.2001.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010524-34.2001.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.598,85 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): VALDA GROETZNER KLAS
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de suspensão formulado no movimento 60. Suspenda-se o feito pelo prazo de 60(sessenta) dias conforme requerido. 2. Decorrido o prazo, intime-se o Município de Curitiba para que se manifeste sobre a readequação solicitada no movimento 56, no prazo de 30(trinta) dias. 3. Após, manifeste-se o devedor no prazo de 15(quinze) dias. Diligências, baixas e anotações necessárias. Curitiba, 08 de outubro de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito
14/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
13/10/2021, 17:21
deferimento
08/10/2021, 19:22
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 12:06
Confirmada
27/07/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 18:03
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 10:04
Confirmada
10/07/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 17:05
Confirmada
04/07/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010524-34.2001.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010524-34.2001.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.598,85 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): VALDA GROETZNER KLAS
Vistos, etc. 1. Tendo em vista o resultado parcialmente frutífero da diligência realizada no BacenJud, defiro a consulta por meio do sistema RenaJud. 1.1. Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se à restrição de transferência sobre eles. 1.2. Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial e, havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido e determino seja procedida a PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. 1.2.1. Para tanto, considerando as restrições decorrentes do Decreto Judiciário n.º 172/2020 quanto ao cumprimento de mandados, lavre-se o respectivo Termo nos autos tendo por base os dados do(s) veículo(s) constantes no sistema RENAJUD (art. 838 do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na sua ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. No mais, anote-se a penhora no sistema RENAJUD. 1.3. Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc. XII, do Código de Processo Civil, o que deverá ser consignado no termo. 1.3.1. Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 1.3.2. Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 1.4. No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante a avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s). 2. Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item 1 e tratando-se o débito ora executado de IPTU, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. 2.1. Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. 2.2. Com a juntada, a penhora dar-se-á por Termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 2.3. No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de junho de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito
24/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 18:16
deferimento
23/06/2021, 13:58
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 14:48
Confirmada
19/03/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 17:21
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 12:53
Ato ordinatório
01/09/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 16:07
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 09:38
Decisão Interlocutória de Mérito
26/06/2018, 18:02
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 13:24
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 13:21
Conclusão (para decisão)
23/03/2018, 14:12
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 11:12
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 13:34
Exceção de pré-executividade
16/02/2018, 15:03
Conclusão (para decisão)
02/02/2018, 12:15
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2017, 16:05
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 14:38
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)