Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Vistos e examinados estes autos de ação monitória sob nº 0003577-93.2021.8.16.0174, em que figura como autora UNIGUAÇU - UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR VALE DO IGUAÇU e como réu KASSIO DOMINGOS BANACH. 1. RELATÓRIO UNIGUAÇU – UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR VALE DO IGUAÇU propôs a presente ação monitória em face de KASSIO DOMINGOS BANACH, alegando que o requerido ingressou no corpo discente, optando pela modalidade de pagamento parcelado das mensalidades semestrais, mas deixou de quitar diversas parcelas no curso de sua formação acadêmica, acumulando saldo devedor; após reiteradas tentativas de composição extrajudicial, o requerido compareceu à instituição e assumiu o compromisso de pagar os valores em aberto, oriundos de mensalidades não quitadas e de acordos anteriores descumpridos, totalizando R$ 42.090,00 (quarenta e dois mil e noventa reais), formalizando o acordo mediante a assinatura de sete notas promissórias nos seguintes valores e vencimentos: R$ 500,00 com vencimento em 15/07/2016; R$ 500,00 em 15/08/2016; R$ 500,00 em 15/09/2016; R$ 500,00 em 15/10/2016; R$ 500,00 em 15/11/2016; R$ 500,00 em 15/12/2016; e R$ 39.090,00 em 15/01/2017; nas datas aprazadas, contudo, deixou de honrar as cártulas, e, apesar de não negar a existência do débito, recusou-se a realizar qualquer negociação para sua quitação; frustradastodas as tentativas amigáveis de cobrança, o débito, atualizado desde o vencimento de cada nota promissória, totalizava, à data do ajuizamento, R$ 76.317,04 (setenta e seis mil, trezentos e dezessete reais e quatro centavos). Ao final, requereu a procedência da demanda, com a condenação do requerido ao pagamento da referida quantia, acrescida de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento (mov. 1.1). Acolhida inicial, determinou-se a citação do réu para que promovesse o pagamento ou apresentasse embargos (mov. 13). O réu foi citado por edital (mov. 227). A Defensoria Pública, atuando como curadora especial do réu, apresentou embargos à monitória, sustentando a nulidade da citação por edital e a prescrição, impugnando, no mais, por negativa geral (mov. 232). A autora apresentou réplica, alegando que realizou todas as diligências úteis para localização do réu, não se exigindo a realização de diligências meramente formais; adotou todas as providências necessárias à efetivação da citação, operando-se a interrupção da prescrição (mov. 236). As partes indicaram que não possuem provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito (movs. 239 e 240). Vieram conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipadoO processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois suficientemente instruído com provas documentais, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, destaca-se ainda que o julgamento antecipado não é uma faculdade do Estado-Juiz, mas imperativo legal cogente, público e inderrogável, o que não implica em infringência do princípio da ampla defesa e do contraditório, motivos pelos quais passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.2. Da validade da citação por edital A curadora especial do réu suscita a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotadas todas as diligências para localização do requerido. A preliminar não merece acolhimento. A citação por edital é medida de exceção, admitida nas hipóteses taxativamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil, entre elas a de o réu ser desconhecido ou incerto, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre. Sua validade, contudo, não exige o esgotamento absoluto e irrestrito de todas as diligências concebíveis, mas tão somente a demonstração de que foram adotadas as providências razoáveis e úteis para a localização do citando, sem êxito. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a parte autora não está obrigada a promover diligências inúteis ou de resultado improvável, bastando que empreenda esforços concretos e proporcionais à situação fática para tentar localizar o réu. Exigir o esgotamento de toda e qualquer diligência possível, aindaque manifestamente infrutífera, configuraria ônus desproporcional e incompatível com a razoável duração do processo. Nesse sentido: (REsp n. 2.162.483/AP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/3/2026, DJEN de 27/3/2026; (REsp n. 2.166.983/AP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/3/2026, DJEN de 27/3/2026.). No caso, a parte autora envidou esforços concretos e razoáveis para localização do réu no endereço por ele mesmo indicado quando da assinatura das notas promissórias, sem êxito, o que legitimou o requerimento e a expedição da citação por edital. Não há registro de que a citação pessoal tenha sido frustrada por inércia ou desídia da requerente, tampouco que existissem meios de localização do réu que tenham sido deliberadamente ignorados. A autora promoveu busca por endereços, expedição de ofícios e diligenciou diversos endereços para citação. Assim, mostra-se descabido impor à autora a realização de diligências adicionais de resultado meramente especulativo, sob pena de se transformar o processo judicial em procedimento interminável e desprovido de eficácia. O princípio da instrumentalidade das formas, aliado ao da economia processual, conduz à conclusão de que, cumpridas as diligências razoavelmente exigíveis, é legitimada a citação ficta. 2.2.1. Assim, afasta-se a nulidade da citação por edital. 2.3. Da prescrição A curadora especial do réu suscita a prescrição da pretensão deduzida em juízo. A preliminar não merece acolhimento.Sob o enfoque estritamente cambial, o prazo prescricional das notas promissórias é de três anos a contar do vencimento, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. A prescrição cambial, contudo, não importa na extinção da pretensão creditícia subjacente, pois o título que perde a força executiva subsiste como prova escrita hábil a instruir ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, a pretensão sujeita-se ao prazo próprio da relação de direito material subjacente, no caso, a obrigação líquida decorrente do inadimplemento de mensalidades escolares e do acordo de parcelamento, ao qual se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a contar do vencimento de cada parcela. Fixado o prazo prescricional em cinco anos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 17/06/2021, ao passo que a nota promissória de vencimento mais antigo, e, portanto, a primeira a completar o quinquênio, somente atingiria o marco prescricional em 15/07/2021. As demais cártulas, com vencimentos entre agosto de 2016 e janeiro de 2017, teriam seus prazos expirados em datas ainda mais tardias. Conclui-se, assim, que nenhuma das parcelas cobradas se encontrava prescrita à data do ajuizamento. A questão resta superada, ainda, pela incidência do art. 240, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. O § 1º do referido dispositivo estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação. O § 3º, por sua vez, é explícito ao prescrever que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário ou a circunstâncias alheias à sua vontade. Os autos demonstram que a requerente adotou todas as providências razoavelmente exigíveis para viabilizar a citação, tendo o insucessodecorrido exclusivamente da impossibilidade de localização do réu, circunstância que não pode ser imputada à parte autora e lhe causar prejuízo. 2.3.1. Com isso, rejeita-se a preliminar de prescrição. 2.4. Do mérito A ação monitória, disciplinada no art. 700 do Código de Processo Civil, constitui instrumento que visa conferir eficácia executiva a créditos documentalmente demonstrados por prova escrita destituída de força de título executivo. Para o seu acolhimento, exige-se a presença de dois requisitos essenciais: a existência de prova escrita apta a evidenciar a obrigação e a ausência de pagamento pelo devedor. Ambos os requisitos estão presentes no caso em exame. 2.4.1. Da prova escrita da obrigação A requerente instruiu a demanda com sete notas promissórias (mov. 1.5), todas emitidas em 24 de junho de 2016, subscritas pelo próprio requerido Kassio Domingues Banach, nos seguintes valores e vencimentos: nº 564509, R$ 500,00, vencimento em 15/07/2016; nº 564510, R$ 500,00, vencimento em 15/08/2016; nº 564511, R$ 500,00, vencimento em 15/09/2016; nº 564512, R$ 500,00, vencimento em 15/10/2016; nº 564513, R$ 500,00, vencimento em 15/11/2016; nº 564514, R$ 500,00, vencimento em 15/12/2016; e nº 564515, R$ 39.090,00, vencimento em 15/01/2017. As cártulas ostentam a assinatura do emitente, identificação completa do devedor, valor determinado, vencimento certo e identificação do credor beneficiário, preenchendo integralmente os requisitos formais da nota promissória (artigo 54 do Decreto 2.044/1908).Ainda, embora a eficácia executiva das cártulas se encontre consumida pela prescrição cambial, os títulos conservam plena aptidão probatória como documentos escritos hábeis a instruir a ação monitória. A prova escrita, portanto, está devidamente constituída. 2.4.2. Da ausência de impugnação específica A defesa do requerido foi apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial nomeada em razão da citação ficta, mediante embargos à monitória por negativa geral. A negativa geral, nas circunstâncias do caso, não é suficiente para desconstituir a pretensão monitória. O art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza a impugnação por negativa geral pelo curador especial, reconhecendo as limitações inerentes ao seu mister. Essa autorização legal, contudo, não tem o condão de inverter o ônus da prova nem de afastar a eficácia probatória dos documentos regularmente juntados pela parte autora. Com efeito, as notas promissórias trazidas aos autos ostentam a assinatura do próprio requerido, constituindo prova direta e robusta da assunção da obrigação. Diante disso, cabia ao devedor apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nenhum elemento nesse sentido foi trazido aos autos: não há prova de pagamento, de novação, de compensação, de remissão da dívida ou de qualquer outra causa extintiva da obrigação. A mera negativa geral, desacompanhada de qualquer substrato fático ou probatório, não é suficiente para ilidir a força demonstrativa de títulosassinados pelo próprio devedor. Admitir o contrário seria esvaziar por completo a eficácia probatória dos documentos produzidos pela parte autora. Assim sendo, presentes a prova escrita da obrigação e a ausência de demonstração de qualquer fato extintivo do crédito, a procedência da demanda é medida que se impõe. 2.5. Dos juros e da correção monetária Sustenta ainda a autora que a correção monetária e os juros de mora com relação a dívida objeto das notas promissórias devem incidir a partir dos respectivos vencimentos. Nesses casos, em que há estipulação de data de vencimento, a constituição em mora do devedor ocorre tão logo vencido o prazo estipulado, sem necessidade de interpelação judicial, porquanto o réu possui ciência do prazo do pagamento, sendo possível ao devedor aferir sua mora a partir do momento em que deixou de efetuar o pagamento nas datas aprazadas. É o que se extrai do artigo 397 do Código Civil, e que se convencionou chamar de mora ex re: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.Somente se exige interpelação judicial ou extrajudicial para constituição em mora do devedor quando não fixado o termo, conforme artigo art. 397, parágrafo único do Código Civil, o que não é o caso dos autos em que as notas promissórias estipularam datas certas para pagamento das parcelas da dívida. O termo inicial dos juros moratórios, deve, portanto, corresponder ao dia em que configurada a mora, considerando que se trata de encargos existentes justamente em virtude da mora, a qual, nesse caso, restou configurada nos respectivos vencimentos, se tratando de dívida certa e a termo, sem necessidade de interpelação judicial. Nesse sentido, julgou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. MORA EX RE. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. A controvérsia diz respeito ao termo inicial dos juros de mora em cobrança de mensalidades escolares: se deve ser a data de vencimento de cada prestação ou da citação da devedora. 2. Os artigos 219 do CPC e 405 do CC/2002 devem ser interpretados à luz do ordenamento jurídico, tendo aplicação residual para casos de mora ex persona -evidentemente, se ainda não houve a prévia constituição em mora por outra forma legalmente admitida. 3. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado. Precedentes. 4. Se o contrato de prestação de serviço educacional especifica o valor da mensalidade e a data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das prestações, a teor do artigo 397 do Código Civil. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.513.262/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 26/8/2015.) Este entendimento é válido ainda com relação a incidência da correção monetária. Nesse sentido, apregoa o artigo 389 do Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.O descumprimento da obrigação, nesse caso, se deu com o não pagamento da dívida nas datas indicadas de vencimento, restando configurado o inadimplemento e passando a incidir, de imediato, os juros e a correção monetária. Assim sendo, os juros moratórios e a correção monetária devem incidir conforme as disposições contratuais e a partir do vencimento de cada nota promissória, momento em que se deu a constituição em mora do devedor por se tratar de obrigação a termo. O valor do débito deverá ser apurado em sede de liquidação, observando-se como ponto de partida o montante original de cada nota promissória, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada cártula, nos termos da convenção estabelecida entre as partes, até o efetivo pagamento. 3. DISPOSITIVO 3.1. Isto posto, julgo procedente o pedido monitório formulado pela autora UNIGUAÇU - UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR VALE DO IGUAÇU em face de KASSIO DOMINGOS BANACH, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o réu ao pagamento do valor originário da dívida, de R$ 42.090,00 (quarenta e dois mil e noventa reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC-IBGE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme convencionado pelas partes, a partir do vencimento de cada nota promissória até o efetivo pagamento.3.2. Ante o princípio da causalidade condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários do advogado da autora, que, atento ao zelo do profissional, à qualidade do trabalho realizado e ao local de prestação do serviço, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. 4. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito