Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0010316-85.2022.8.16.0000 Classe Processual: Revisão Criminal Assunto Principal: Homicídio Simples Requerente(s): EDERSON FAIX WOLFF Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos. I – EDERSON FAIX WOLFF, pediu, em síntese, por intermédio de sua advogada constituída, a reavaliação de sua condenação, de modo que seja absolvido da imputação dos crimes arts. 14, e, 121 incisos I e IV, ambos do CP, nos termos dos artigos 386, II e 626, ambos do Código do Processo Penal. A defensora do requerente explicou que o “sentenciado foi condenado em sentença já transitada em julgado, o que viabiliza o ajuizamento do presente pedido revisional, com fundamento no artigo 621, especificamente seu inciso I, do Código de Processo Penal”. Argumentou que a “condenação foi baseada em provas frágeis, nas quais não ficou comprovado a materialidade delitiva”. Pediu a aplicação da causa excludente de ilicitude da legítima defesa. Disse que “restou comprovado que Robson jogou o carro na direção dos mesmos, tendo os três, Ederson, seu genitor e o amigo conseguido se afastar para não abalroado pelo veículo que Robson conduzia de forma desgovernada com o fito de ameaçar o réu e seus entes”. Relembrou que “a Fiorino colidiu com o caminhão, momento do susto que o réu passou a desferir disparos na parte de baixo do veículo para não acertar as partes, e sim cessar a eminência que estava sentido, qual seja, do Sr Robson sair atirando com arma de fogo, uma vez que fez varias ameaças contra a vida deste”. Aduziu que “evidente que o veículo Fiorino não passou por perícia a fim de averiguar qual local foi atingidos os disparos, tal documento é pertinente, pois demonstraria o dolo da ação, qual seja não havia intenção por parte do acusado em cessar a vida, e sim, deter a ameaça feita por Robson, claramente, verifica-se a legitima defesa putativa”. Destacou que o julgamento foi contrário às provas carreadas. Mencionou que, para “embasar o pleito condenatório, o membro do Ministério Público, categoricamente apenas se atentou ao depoimento da testemunha Daniele e da vítima, realizado em audiência de instrução, depoimentos esses que se demonstraram contraditórios”. Informou, ainda, que a “Vítima alega em seu depoimento que após sair do local, parou em frente a uma mercearia a qual ficava aproximadamente 200m de distância, e que ali aguardou 20 minutos até a chegada do SIATE e SAMU, entretanto, no Laudo do Exames de lesões Corporais (mov.9.3) a vítima informa que foi levado até o hospital Bom Jesus, o qual permaneceu por oito dias a espera de cirurgia na boca e no pulmão, cirurgia está a qual o mesmo alega não ter realizado”. Mencionou que o laudo contradiz as afirmações da vítima, no que se refere à cirurgia. Asseverou que “no mov.12.53 do processo originário o hospital Bom Jesus, por meio de ofício, informou não encontrar nenhum registo de atendimento referente a pessoa de Robson Brenno, demostrando assim mais uma contraversão ao testemunho da vítima”. Alegou que as “provas apresentadas, não contem fundamentos, e se quer pode-se confirmar que realmente os disparos efetuados pelo réu atingiram a vítima, deve-se levar em consideração, o histórico comportamental da vítima, que por outras vezes teria se envolvido em outras brigas, e que inclusive o mesmo veio a falecer através de um atentado contra si tempos após o caso ocorrido, sem haver ligação com o caso, inclusive se envolveu em vários outros crimes, ao contrário do acusado”. Relembrou o contido nos artigos 6º, 158 e 564, ambos do CPP. Disse que “resta evidente a falta de comprovação de perícia, tanto o laudo pericial do veículo, como também o exame de delido, que só foi realizado na data de 18 de dezembro de 2014, um mês após o fato ocorrido, não sendo evidente a materialidade”. Explicou que “é evidente a controversas das provas, que trouxe prejuízo ao réu, e a falta de comprometimento com a verdade, por parte da vítima, bem como a irrelevância que isso teve ao Ministério Público, de modo que não se atentou em trazer a realidade fática, apresentada no processo, com isso pleiteia pela absolvição do réu”. Argumentou que não se comprovou, em relação à qualificadora descrita no artigo 121, §2º, IV, do CP, que o “recorrente utilizou meios que dificultou a defesa da vítima, não tendo a vítima sido surpreendida de inopino conforme discurso do parquet”. Pediu o provimento da revisão criminal. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.7). O feito foi convertido em diligência, em atendimento à manifestação da d. Procuradoria Geral e Justiça (mov. 13.1), para que fosse procedida à regularização da representação. Após, a defensora constituída do requerente juntou aos Autos procuração com poderes específicos para formulação do pedido revisional (24.2). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça disse que não estão “preenchidos os requisitos legais para sua admissibilidade, haja vista a reiteração de pedido, já apreciado em sede de recurso de apelação”. Acrescentou que caso admitida a revisão criminal, “haja vista não se vislumbrar a ocorrência de julgamento contrário à prova dos autos, tendo em vista que os jurados bem analisaram o acervo probatório lhes apresentado e decidiram por reconhecer a autoria e materialidade delitivas, bem como a incidência das qualificadoras, decisão esta referendada por este Egrégio Tribunal em recurso de apelação” (mov. 27.1). Relatei, em síntese. II – O art. 621 do CPP preconiza que a revisão criminal é admitida nas seguintes hipóteses: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Na hipótese, verifica-se que a defesa pretende a anulação do julgamento, pela contrariedade da condenação à prova dos autos, argumentando, em síntese, a ocorrência de legítima defesa e a ausência de provas para a condenação do requerente. Requer, ainda, o afastamento da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do CP, alegando que não restou cabalmente demonstrado que o recorrente se utilizou de meios que dificultaram a defesa da vítima. Contudo, veja-se que, em verdade, o requerente busca a modificação da sentença condenatória com argumentos que foram, ou deveriam ter sido, suscitados em recurso de apelação. Note-se que a 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conheceu parcialmente o Recurso de Apelação nº 0001945-22.2015.8.16.0019/1 do requerente, e, no mérito, negou-lhe provimento, em acórdão que foi assim ementado: APELAÇÃO CRIME. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, DECORRENTE DO PRIVILÉGIO. TESE NÃO SUBMETIDA A APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚPLICA RELATIVA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, EM QUE PESE O POSICIONAMENTO DA D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, QUE MERECE SER CONHECIDA, ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR DO APELANTE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, INOCORRÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS POR VERTENTE EMBASADA EM PROVA PRODUZIDA, INCLUSIVE NO QUE TOCA ÀS QUALIFICADORAS DO CRIME TENTADO CONTRA A VIDA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DO CRIME CONEXO (PORTE DE ARMA DE FOGO), PELO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE MEIO E FIM ENTRE AS CONDUTAS. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DO CRIME TENTADO CONTRA A VIDA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE IDONEAMENTE CONSIDERADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE RESTOU COMPENSADA COM A AGRAVANTE DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS EQUIVALENTES. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. Ainda, constou, no acórdão do Recurso de Apelação nº 0001945-22.2015.8.16.0019/1, que: “[...]No mérito, sustenta a defesa que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, no tocante ao não acolhimento da tese de legítima defesa. Além disso, pretende a consunção do delito de porte de arma de fogo pelo crime tentado contra vida e também a reforma da dosimetria da pena no que toca a essa última infração. Razão, porém, não lhe assiste. Para que fosse possível submeter o réu a novo julgamento, necessário seria que o veredicto condenatório estivesse inteiramente dissociado do conjunto probatório, de modo seguro para justificar a nulidade almejada. [...] In casu, a materialidade do crime de homicídio está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência n° 2014/1110727 (mov. 4.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 4.4); Fotos e Imagens juntados na peça de inquérito policial (mov. 4.13); Laudo de exame de Lesões Corporais (mov. 9.3), Laudo Pericial nº 65.586/2014, referente a arma de fogo e munições apreendidas (mov. 9.4). A autoria, de igual maneira, encontra-se sobejamente comprovada, centrando-se a controvérsia na existência da excludente de ilicitude da legítima defesa. [...] Pois bem, avaliando a prova oral produzida, não se pode dizer, indene de dúvidas, que restou aperfeiçoada a excludente de ilicitude perseguida pois, segundo declarou o próprio réu, a vítima estava desarmada, situação que, no mínimo, indica excesso e inadequação dos meios utilizados para repelir a suposta tentativa de agressão por ela perpetrada. Ademais, sequer ficou claro no que consistiu a atual ou iminente injusta agressão que o levou a desferir disparos de arma de fogo em face da vítima, não parecendo crível supor que o ofendido Robson, estando na companhia da esposa grávida de quase 09 meses, bem como do filho de tenra idade (02 anos), tenha deliberadamente jogado seu veículo em direção ao réu, correndo o risco de ocasionar grave acidente. Na verdade, o que se verifica dos autos é que há vertente de prova suficiente a embasar a decisão adotada pelo júri popular, eis que subsistem elementos a indicar que o réu, munido de arma de fogo, por ele previamente adquirida, agindo com animus necandi, em razão de prévio desentendimento com o ofendido, efetuou, de inopino, disparos contra a vítima Robson de Freitas Ferreira, causando-lhe ferimentos que somente não o levaram a óbito porque rapidamente socorrido. [...] Do mesmo modo, colhe-se da prova oral produzida, especialmente dos depoimentos judiciais da Sra. Daniele e da vítima do terceiro fato descrito na denúncia, Sr. Renato dos Santos (Mov. 137.2 e 137.3), a existência da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que, segundo relatado, o acusado agiu de inopino, efetuando os disparos de arma de fogo em direção à vítima Robson, a curta distância, valendo-se, ainda, do fato de que ela estava no interior de um veículo automotor, acompanhado de sua esposa grávida e do filho, portanto, completamente desprevenido contra o ataque perpetrado pelo réu [...]. Quanto à impossibilidade de utilização da revisão criminal como sucedâneo do recurso de apelação, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. ART. 621, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE ANALISADA EM APELAÇÃO E EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ERRO DE JULGAMENTO. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECEU. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O Tribunal de origem firmou a compreensão de ser incabível a análise do pedido revisional por não se adequar às hipóteses trazidas pelo art. 621 do Código de Processo Penal, enfatizando que o pedido revisional se resumiria à alegada insuficiência de provas para a condenação, que já havia sido analisada em apelação criminal e em embargos infringentes. Ressaltou, ainda, que não houve a indicação precisa de "que consistiria o erro de julgamento incorrido em todos os julgamentos anteriores, seja monocrático ou colegiado".2. O entendimento adotado pela instância precedente ao deixar de conhecer da ação por tal fundamento se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite a utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal.3. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado.4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 536.201/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte: REVISÃO CRIMINAL - MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS RECURSAIS JÁ TRATADOS EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS - AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À LEI - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 621, E INCISOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. - A revisão criminal não tem a natureza de uma segunda apelação, não se prestando a reexame de questões já analisadas no Juízo a quo e em segundo grau. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0053365-50.2020.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 23.11.2020) PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO POR NARCOTRÁFICO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). ROGATIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA CONDENATÓRIA É CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS PRODUZIDAS E COM AS NORMAS LEGAIS VIGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PONDERAÇÕES ALICERÇADAS EM RACIOCÍNIO CONCATENADO, AUTORIZADO PELO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE TÓXICOS IGUALMENTE IMPROCEDENTE. RÉU QUE POSSUÍA ANOTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO NARCOTRÁFICO À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ERRO TÉCNICO OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTOS A AUTORIZAREM A REVISÃO DA EXPIAÇÃO EM SEDE DE DEMANDA REVISIONAL. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0016257-84.2020.8.16.0000 - Uraí - Rel.: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 10.09.2020) Assim, considerando que a defesa não apontou eventuais erros na sentença condenatória, bem como que não se trata de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, deve ser inadmitida a presente Revisão Criminal, em relação aos pedidos de anulação do julgamento, pela contrariedade da condenação à prova dos autos, em razão da ocorrência de legítima defesa e da ausência de provas para a condenação do requerente, bem como do pleito de afastamento da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do CP. E, nos termos do artigo 622, parágrafo único, do CPP, “não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas”, o que não é o caso dos autos, já que o requerente não trouxe qualquer prova apta a ensejar eventual revisão da matéria. Ademais, em relação ao pleito de reconhecimento da descriminante putativa da legítima defesa putativa, verifica-se que tal tese nem sequer foi levantada por ocasião da Sessão do Tribunal do Júri (Autos de Ação Penal, mov. 251.1) e não pode ser admitida em sede de Revisão Criminal. Da leitura da Ata da Sessão de Julgamento (Ação Penal, mov. 248.1), percebe-se que foram levantadas as seguintes teses defensivas: “[...] Defesa iniciou a sua manifestação. Pediu a absolvição do acusado das sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (1º fato), pelo princípio da absorção, do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal (2º fato), por legítima defesa, e do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (3º fato), por ausência de materialidade. Realizou-se intervalo para almoço (das 12h44min às 13h20min). No retorno do almoço, a Defesa retomou a palavra. Manifestou-se até as 13h26min. Em réplica, das 13h29min às 14h29min, rebateu os argumentos da defesa reiterando os pedidos iniciais. Em tréplica, das 14h30min às 15h27min manifestou-se a Defesa. Rebateu os argumentos da acusação reiterando os pedidos iniciais. Concluídos os debates, o MM Juiz leu e explicou os quesitos e perguntou às partes e aos Jurados se tinham requerimento, ao que recebeu resposta negativa, não tendo as partes manifestado qualquer objeção acerca dos quesitos formulados pelo Juízo. Dirigiram-se à pequena sala anexa os Jurados, o Juiz Presidente, o Promotor de Justiça, o Defensor, os Oficiais de Justiça, e eu, técnico judiciário, e, com observância de que dispõem os arts. 485 e seguintes do Código de Processo Penal, os Jurados responderam aos quesitos, conforme termo. (Tais quesitos foram explicados, um a um, com menção às consequências da resposta “SIM” e da resposta “NÃO”, tudo para facilitar a compreensão dos Jurados) [...]”. Ademais, em recuso de apelação, a tese de legítima defesa putativa foi comentada na tentativa de comprovar a tese de deficiência na defesa técnica, tendo constado que: “[...] Por todo exposto restou claro grave prejuízo ao recorrente, já que o Julgamento Foi Manifestamente Contrario as Provas Carreadas aos Autos; restando assim cabalmente comprovado a deficiência técnica que se corrigida poderia levar a absolvição do réu ou ainda, a desclassificação para legitima defesa putativa, ou Lesão Corporal ou, outro; assim, requer o reconhecimento da nulidade absoluta da decisão que condenou o recorrente, sendo lhe permitido novo Julgamento onde terá a oportunidade de exibir aos jurados todas as provas produzidas desde a ocorrência dos fatos; invoca ainda em favor do recorrente o princípio da ampla defesa e contraditório [...]. A propósito, a preliminar de nulidade em razão de deficiência na defesa técnica foi afastada pela 1ª Câmara Criminal, nos seguintes termos: “[...] Ainda em sede preliminar, não merece acolhida a arguição de nulidade do feito por deficiência na defesa técnica do acusado, eis que a invalidação formal do processo só é possível quando restar demonstrado, objetivamente, a ocorrência de prejuízo (Súmula 523/STF), o que não ocorreu no caso em comento. Isto porque, além de não apontada, de forma concreta, de que forma a atuação defensiva mostrou-se deficiente, não se evidenciou desídia ou deficiência na atuação do defensor que à época representava o apelante, ressaltando-se, inclusive, que a absolvição pelo terceiro fato descrito na denúncia foi requerida pela defesa técnica e acolhida pelo Conselho de Sentença. Relevante salientar que cada profissional elabora a estratégia defensiva livremente, na conformidade do conhecimento que possui dos fatos e dos princípios legais que lhe outorgam solução, conduzindo a defesa consoante aquilo que melhor lhe pareça ou convenha ao fim colimado, sendo que, in casu, reitere-se, inexiste argumento convincente a demonstrar ou comprovar prejuízo decorrente dessa pretensa ineficácia defensiva, a ponto de nulificar o processo [...]”. Esta Corte não tem admitido teses não foram levantadas durante a instrução processual e no recurso de apelação, como aconteceu no presente caso, em relação à alegação da legítima defesa putativa: REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. NULIDADE RELATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO APARELHO CELULAR. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO LEVANTADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E NO RECURSO DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO REVISIONAL COM PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. INVIABILIDADE. MERO PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES ANALISADAS E DECIDIDAS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DOS PEDIDOS. ARTIGO 621 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 622, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0018895-56.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 10.06.2021). (Sublinhei). III –
Diante do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 182, inc. XII do RITJ/PR. IV – Intimem-se e, oportunamente, intimado o autor, arquivem-se. Curitiba, na data de registro no sistema. Mário Helton Jorge Relator