Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/11/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 16ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
LG ALMEIDA E CIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB/PR 25814·CPF·Representa: Autor
RAFAEL PRESOTO ALMEIDA
OAB/PR 58074·CPF·Representa: Autor
THIAGO HENRIQUE SCHWERZ
OAB/SP 397819·CPF·Representa: Autor
CASSIANO ALMEIDA CANEDO DA SILVA
OAB/PR 78667·CPF·Representa: Autor
MURILO CELSO FERRI
OAB/PR 7473·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 21:38
Definitivo
03/10/2025, 22:53
Documento (Informações)
03/10/2025, 16:23
Remessa (em diligência)
03/10/2025, 15:23
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 00:56
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 00:56
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 10:21
Confirmada
21/08/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 18:57
Confirmada
15/08/2025, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 15:50
Documento (Certidão)
14/08/2025, 15:50
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:42
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2025, 13:26
Confirmada
20/07/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:06
Confirmada
08/07/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:37
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 11:29
Confirmada
24/06/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 16:25
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:11
Documento (Certidão)
26/05/2025, 20:44
Mandado
26/05/2025, 20:40
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2025, 16:55
Recebimento
05/05/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 11:00
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 13:02
Trânsito em julgado
15/04/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 11:48
Confirmada
24/03/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029708-62.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029708-62.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$523.065,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LAIRTON GOMES DE ALMEIDA LG ALMEIDA E CIA LTDA SENTENÇA - Homologação de acordo 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que as partes realizaram acordo (mov. 320.1). 2. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, somado aos artigos 526, §3º, c/c 924, II, todos do CPC. 3. As partes ficam dispensadas das custas processuais remanescentes, com fulcro no artigo 90, §3º do CPC, se for o caso. Eventuais custas processuais pendentes ficam a cargo da parte executada, conforme convencionado. 4. Honorários advocatícios conforme convencionados. 5. Desde já defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido expressamente. Ademais, defiro eventual expedição de alvará de levantamento de valores/transferência eletrônica, caso seja expressamente convencionado pelas partes e nos exatos termos do acordo. Ainda, defiro desde já a expedição de ofícios para baixas necessárias, caso requerido, bem como a realização dos desbloqueios de bens expressamente constantes no termo de acordo, caso haja. 6. Levantem-se eventuais restrições contidas nos autos. 7. Arquivem-se os autos, com as devidas baixas, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 13:53
Homologação de Transação
21/03/2025, 12:36
Conclusão (para julgamento)
21/03/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 17:27
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:34
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:55
Confirmada
26/01/2025, 00:06
Ato ordinatório
24/01/2025, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2025, 23:30
Ato ordinatório
23/01/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 10:50
Confirmada
16/01/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 08:59
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 09:57
Confirmada
23/11/2024, 00:18
Confirmada
23/11/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 17:57
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 17:50
Petição (Renúncia de mandato)
06/11/2024, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 09:49
Remessa (em diligência)
28/10/2024, 23:41
Ato ordinatório
28/10/2024, 23:41
Documento (Certidão)
28/10/2024, 23:40
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 15:20
Confirmada
05/10/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029708-62.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029708-62.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$523.065,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LAIRTON GOMES DE ALMEIDA LG ALMEIDA E CIA LTDA DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de mov. 264.1. A CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – foi um sistema criado a partir do provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, com o intuito de integrar as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e autoridades administrativas em todo o território nacional, tornando, assim, mais simples e eficaz eventuais restrições de bens dos devedores. O referido sistema visa decretar a indisponibilidade, atingindo a alienação e oneração de todos os bens dos devedores, sejam eles móveis ou imóveis, evitando, assim, a dilapidação do patrimônio do devedor e a fraude à execução, servindo, portanto, de medida coercitiva para estimular o pagamento da dívida pelo devedor. Desse modo, a indisponibilidade de bens por meio do CNIB não se confunde com medidas expropriatórias, vez que a sua função é impedir que o devedor se desfaça de seus bens dolosamente, diferentemente do que ocorre com os atos expropriatórios, os quais retiram os bens de propriedade do devedor e o transferem para o credor, com o intuito de satisfazer o crédito existente. Destarte, cumpre ressaltar que, caso a indisponibilidade esteja atingindo bem imóvel caracterizado como bem de família, este não poderá ser alienado pelo exequente, posto que a indisponibilidade não tem qualquer função expropriatória, mas somente garantidora. Assim, eventual venda do imóvel pode ser utilizada para saldar o débito, bem como que fica resguardado o direito de moradia da entidade familiar dos devedores. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE FORMALIZADA POR MEIO DO SISTEMA CNIB. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPROPRIAÇÃO. DIREITO DE MORADIA GARANTIDO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. “É possível a manutenção de indisponibilidade de imóvel do devedor mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), ainda que haja alegação de bem de família, vez que a medida não implica, necessariamente, na expropriação do bem, apenas na impossibilidade de alienação, de modo que resulta garantido o direito de moradia” (TJPR - 15ª C.Cível - 0055058-69.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 01.02.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00631500220218160000 Paranacity 0063150-02.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 14/03/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2022). 2. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: “a) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; b) nomeação de administrador; c) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor” (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). 2.1.
Ante o exposto, considerando o débito exequendo e a não localização de bens passíveis de penhora, como forma de satisfazer o direito do credor, bem como tendo em vista que a execução deve prosseguir da maneira menos gravosa possível ao devedor, DEFIRO o pedido de mov. 268.1, determinando a penhora de sobre 15% (quinze por cento) do faturamento líquido mensal da sociedade empresária executada (artigos 835, X, e 866, do CPC), visto que não configura montante apto a abalar a higidez financeira ou prejudicar o desenvolvimento da atividade empresarial. 2.2. Lavre-se o termo de penhora e, após, expeça-se o competente mandado. 2.3. Nomeio como depositário o sócio gerente da empresa executada, o qual deverá depositar os valores até o 05º dia útil do mês seguinte ao que o faturamento for apurado, em conta vinculada a este Juízo. Intime-o pessoalmente. 2.4. Dentro dos 05 (cinco) dias seguintes ao depósito, o sócio gerente deverá trazer aos autos o respectivo comprovante e demonstrativo sintético da contabilidade mensal da empresa, sob pena de ser considerado depositário infiel, com as sanções legais. 2.5. A regularidade e a correção dos depósitos poderão ser fiscalizadas pela parte exequente. 2.6. A constrição judicial acima deferida se manterá até a completa garantia do débito exequendo. 2.7. Por fim, intime-se a parte executada acerca da penhora, nos termos do artigo 841 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:28
Outras Decisões
23/09/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 13:00
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:53
Confirmada
02/09/2024, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:07
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 22:20
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:41
Confirmada
03/08/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029708-62.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029708-62.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$523.065,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LAIRTON GOMES DE ALMEIDA LG ALMEIDA E CIA LTDA DESPACHO 1. Intime-se a parte executada para que junte outros documentos comprobatórios da impenhorabilidade, como contas de água e luz relativas aos últimos 03 (três) meses, bem como o carnê de IPTU do imóvel. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, manifeste-se a parte exequente, no mesmo prazo. 3. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão (mov. 264.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:56
Mero expediente
23/07/2024, 16:09
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 13:18
Confirmada
28/06/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029708-62.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029708-62.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$523.065,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LAIRTON GOMES DE ALMEIDA LG ALMEIDA E CIA LTDA DESPACHO 1. Primeiro, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de mov. 264.1. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão, bem como para análise do pedido de mov. 268.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 12:20
Mero expediente
12/06/2024, 14:42
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 11:08
Confirmada
28/05/2024, 00:10
Documento (Certidão)
17/05/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 08:14
Confirmada
03/05/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 21:54
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 21:41
Ato ordinatório
16/04/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 19:01
Confirmada
11/04/2024, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 17:09
Confirmada
21/03/2024, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029708-62.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029708-62.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$523.065,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LAIRTON GOMES DE ALMEIDA LG ALMEIDA E CIA LTDA DECISÃO 1. Analisando o processo, conclui-se que não está caracterizada a prescrição intercorrente. Primeiro, pois a redação do artigo 921, §4º, do CPC, alterada pela Lei nº 14.195 de agosto 2021, não possui aplicação retroativa. Nesse sentido: Prescrição intercorrente – Termo inicial - Cumprimento de sentença –Agravada que foi condenada a restituir à agravante a importância de R$ 220.000,00, corrigida desde 29.6.2011 e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação – Caso em que foram realizadas inúmeras diligências para bloquear valores de titularidade da agravada, as quais foram parcialmente frutíferas – Agravante que postulou outras diligências, porém, sem sucesso. Prescrição intercorrente – Termo inicial - Decisão que invocou o § 4o do art. 921 do atual CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26.8.2021 – Ciência da agravante acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens passíveis de penhora que ocorreu em 26.4.2021 – Decisão que considerou, como termo inicial do prazo de prescrição intercorrente, a data da entrada em vigor da Lei 14.195 /2021, isto é, 27.8.2021 – Inadmissibilidade – Impossibilidade de aplicação retroativa da referida lei – Caso em que deve ser reputada, como termo inicial da prescrição intercorrente, a ciência da agravante sobre a resposta negativa ao ofício enviado à Susep, ocorrida em 28.10.2021 – Agravo provido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 20531569720228260000 SP 2053156-97.2022.8.26.0000 - Data de publicação: 27/07/2022) (sem grifos no original). EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – A prescrição da ação de execução do portador contra o emitente ( LF 7.357/85, art. 47, I) consuma-se no prazo de seis meses contados do término do prazo de apresentação ( LF 7.357/85, art 59), que é de 30 dias a contar do vencimento, se da mesma praça, ou de 60, se de praça diferente ( LF 7.357 /85, art. 33)- Como, no caso dos autos, (a) a parte exequente se mostrou diligente durante toda a tramitação do processo e não permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado; (b) não houve suspensão formal da execução, com arquivamento dos autos; (c) foi deferido o processamento de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, estando pendente de apreciação pedido da parte exequente de citação por edital; (d) inadmissível a aplicação retroativa do art. 921, § 4o, do CPC/2015, com a alteração trazida pela Lei 14.195 /2021; de rigor, (e) o reconhecimento de que não se consumou a prescrição intercorrente, vez que a parte exequente não permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado; e (f) a reforma da r. sentença, para afastar o julgamento de extinção do processo, com base no art. 924, V, do CPC, pela ocorrência da prescrição, e determinar o prosseguimento do feito em seus trâmites legais. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: AC 10014343220168260168 SP 1001434-32.2016.8.26.0168. Data de publicação: 06/10 /2022) (sem grifos no original). Desse modo, não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que a Lei que alterou a redação do artigo 921, §4º, do CPC, não pode ser aplicada ao período anterior à sua vigência, ou seja, a fatos ocorridos antes de agosto de 2021. Ainda, conforme o entendimento do STJ, a prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por inércia do exequente em realizar as diligências que lhe incumbem para prosseguimento do feito, por tempo superior ao da prescrição da ação (direito material), não estando caracterizada quando a demora no andamento do feito se dá por motivos inerentes ao próprio mecanismo judicial (AgInt no AREsp 1552863/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020). 2. Considerando que já foram diligenciados os sistemas preferenciais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERAJUD), DEFIRO o pedido de consulta de bens por meio do Sistema INFOSEG(mov. 243.1). 2.1. À Secretaria para que realize a consulta e, após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. 3. Por fim, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora de mov. 250.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:29
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:29
Outras Decisões
11/03/2024, 19:13
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 01:05
Documento (Certidão)
08/03/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 11:44
Confirmada
16/02/2024, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029708-62.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029708-62.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$523.065,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LAIRTON GOMES DE ALMEIDA LG ALMEIDA E CIA LTDA DESPACHO 1. Primeiro, antes da análise do pedido de mov. 243.1, intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre eventual ocorrência da prescrição, inclusive acerca da prescrição intercorrente. 1.1. Destaca-se que, caso haja pedido de desistência (em virtude da ausência de bens penhoráveis), este Juízo entende pela extinção do feito, sem ônus sucumbenciais ao exequente. 2. Após, em sendo o caso, manifeste-se a parte executada, no mesmo prazo. 3. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 10:03
Mero expediente
06/02/2024, 14:21
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 08:10
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 13:38
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 12:12
Confirmada
18/12/2023, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 13:34
Confirmada
08/12/2023, 13:34
Documento (Certidão)
04/12/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 09:26
Confirmada
22/11/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 12:47
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2023, 10:10
Documento (Outros documentos)
11/11/2023, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 09:30
Ato ordinatório
08/11/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 15:59
Confirmada
06/11/2023, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029708-62.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029708-62.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$523.065,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LAIRTON GOMES DE ALMEIDA LG ALMEIDA E CIA LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 225.1. Oficie-se, conforme requerido. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, com a resposta, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 10:02
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 10:02
deferimento
26/10/2023, 18:18
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 11:21
Confirmada
09/10/2023, 16:09
Confirmada
04/10/2023, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 16:48
Ato ordinatório
14/09/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 11:35
Confirmada
12/09/2023, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029708-62.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029708-62.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$523.065,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LAIRTON GOMES DE ALMEIDA LG ALMEIDA E CIA LTDA DECISÃO 1. A consulta ao Sistema CAGED está suspensa até a renovação do convênio de cessão do uso do sistema pelo E. TJPR. 2. Oficie-se à CENSEC e à SUSEP, conforme solicitado na petição de mov. 210.1. 2.1. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 09:24
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 09:24
deferimento
04/09/2023, 18:33
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/08/2023, 08:40
Confirmada
29/07/2023, 05:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:41
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2023, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 16:29
Ato ordinatório
08/07/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 17:10
Confirmada
06/07/2023, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029708-62.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029708-62.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$523.065,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LAIRTON GOMES DE ALMEIDA LG ALMEIDA E CIA LTDA DECISÃO 1. Oficie-se à SEFA, para que informe se o executado possui créditos decorrentes do Programa Nota Paraná, conforme solicitado na petição de mov. 198.1. 1.1. Em caso positivo, determino, desde já, o bloqueio dos respectivos valores. 1.2. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, informando se pretende a penhora de eventuais valores existentes em nome do executado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 09:41
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 09:41
Determinação de Diligência
28/06/2023, 19:23
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 12:33
Confirmada
24/05/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 16:34
Confirmada
15/05/2023, 16:34
Confirmada
02/05/2023, 15:02
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2023, 16:43
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:06
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 17:00
Confirmada
13/04/2023, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029708-62.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029708-62.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$523.065,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LAIRTON GOMES DE ALMEIDA LG ALMEIDA E CIA LTDA DECISÃO 1. Para resguardar o direito do exequente de recebimento do seu crédito, DEFIRO o pedido de mov. 183.1, determinando a expedição de ofício à Marinha do Brasil, a fim de promover o bloqueio de transferência sobre a embarcação de propriedade do executado, informada no ofício de mov. 180.1, junto ao Sistema de Gerenciamento de Embarcações (SISGEMB), bem como para que informe o local em que a embarcação se encontra atracada. 2. Com a resposta, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:18
Determinação de Diligência
04/04/2023, 18:28
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 10:47
Confirmada
23/03/2023, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 21:22
Confirmada
14/03/2023, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 13:06
Ato ordinatório
24/02/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 12:29
Confirmada
20/02/2023, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 13:38
Confirmada
06/02/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 10:41
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2023, 15:09
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 10:27
Confirmada
24/01/2023, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029708-62.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029708-62.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$523.065,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LAIRTON GOMES DE ALMEIDA LG ALMEIDA E CIA LTDA DECISÃO 1. Oficie-se à a MARINHA BRASILEIRA, para que informe se a parte executada é proprietária de embarcações, conforme solicitado na petição de mov. 157.1. 2. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Por fim, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 14:34
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 14:34
Determinação de Diligência
16/01/2023, 14:24
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 01:08
Documento (Ofício)
13/01/2023, 16:36
Documento (Ofício)
13/01/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 09:47
Confirmada
20/12/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029708-62.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029708-62.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$523.065,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LAIRTON GOMES DE ALMEIDA LG ALMEIDA E CIA LTDA DECISÃO 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de mov. 152.1, para fins de consulta de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, criado pelo CNJ. O referido sistema identifica, de maneira rápida, os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Conforme disposto pelo Ministro Luiz Fux, o SNIPER “é o caça-fantasmas de bens, que passa a satisfazer não só as execuções, mas também a recuperação de ativos decorrentes dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.”. Assim, a solução dificulta a ocultação patrimonial e aumenta a possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade, com a identificação de recursos para o pagamento de dívidas, especialmente na área fiscal. Com efeito, o SNIPER foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial, permitindo a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência. Destaca-se que o acesso ao sistema só é realizado por pessoas autorizadas, a partir da decisão de quebra de sigilo, para garantir a segurança das informações.
Ante o exposto, em que pesem já terem sido realizados bloqueios de bens por meio dos sistemas preferenciais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), entendo que, por ora, não é necessária a consulta ao SNIPER, em especial pelo fato de ser um sistema que visa, preferencialmente, a busca de ativos na área fiscal, o que pode ser realizado via Sistema INFOJUD. Ademais, o referido sistema se destina à recuperação de ativos decorrentes dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, permitindo a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos. Desse modo, conclui-se que existem outros sistemas, ainda não consultados nos autos, que melhor atendem aos interesses do exequente, como, por exemplo, Sistema CNIB (bloqueio de bens) e Sistema CAGED (fornecimento de informações sobre vínculos empregatícios). 2. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:09
Indeferimento
13/12/2022, 10:31
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 17:29
Confirmada
24/11/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 13:38
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 13:47
Confirmada
03/11/2022, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029708-62.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029708-62.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$523.065,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LAIRTON GOMES DE ALMEIDA LG ALMEIDA E CIA LTDA DECISÃO 1. Com fundamento no artigo 782, § 3º, do CPC, defiro o pedido do(s) credor(es) de inclusão do nome do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes. 1.1. Para efetivação da medida, oficie-se à Serasa Experian, mediante Sistema SERASAJUD, conforme Ofício-Circular nº 34/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça. Fica desde já registrado que a correlata exclusão ficará a cargo do credor assim que promovido pelo devedor. 2. À Secretaria para que proceda a consulta e o bloqueio de bens da parte executada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 2.1. Com o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 10:03
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 10:02
deferimento
20/10/2022, 13:06
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 15:53
Confirmada
10/10/2022, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 15:31
Confirmada
22/09/2022, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 19:49
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 13:51
Por decisão judicial
17/08/2022, 13:00
Documento (Certidão)
17/08/2022, 13:00
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 16:57
Confirmada
06/08/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029708-62.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029708-62.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$523.065,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LAIRTON GOMES DE ALMEIDA LG ALMEIDA E CIA LTDA DECISÃO 1. À Secretaria para que providencie consulta ao sistema RENAJUD com a finalidade de localizar veículos em nome da parte executada. 1.1. Frutífera a busca, determino o bloqueio da circulação dos veículos encontrados, o que já obsta a transferência do bem para terceiros. 2. Após, DEFIRO a requisição, via INFOJUD, à Receita Federal para que apresente as declarações de renda dos últimos 3 (três) anos da parte executada, bem como as declarações de operações imobiliárias (DOI e DITR). 2.1. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, o Sr. Escrivão deverá diligenciar a alteração de sigilo no Sistema PROJUDI, com acesso somente ao Juiz e Advogados das partes no processo (Tema nº 590, STJ - RESP nº 1349363/SP e nº 1367874/SP). 3. Por fim, intime-se o exequente para que requeira providências úteis ao andamento do feito ou pleiteie a incidência do artigo 921, III, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 18:40
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 18:40
deferimento
18/07/2022, 13:24
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 10:01
Confirmada
15/06/2022, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 12:10
Confirmada
06/06/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 19:20
Documento (Certidão)
14/04/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:53
Confirmada
07/03/2022, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029708-62.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029708-62.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$523.065,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LAIRTON GOMES DE ALMEIDA LG ALMEIDA E CIA LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora online, nos termos do artigo 854 do CPC. 1.1. Autorizo, desde já, o bloqueio na modalidade “teimosinha”, caso requerido pelo credor. 2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 3.1. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 4. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 5. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6. Apresentada impugnação pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 9. No mais, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 004/2016 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:56
deferimento
25/02/2022, 12:29
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 00:05
Ato ordinatório
25/02/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 15:53
Confirmada
17/12/2021, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 16:35
Desarquivamento
16/11/2021, 00:40
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
30/05/2021, 21:27
Provisório
07/10/2020, 16:57
Desarquivamento
07/10/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 13:23
Provisório
30/09/2020, 14:38
Documento (Certidão)
30/09/2020, 14:38
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 15:25
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 18:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/08/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 17:55
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 17:53
Documento (Certidão)
11/08/2020, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 14:11
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 13:48
Documento (Certidão)
23/05/2020, 05:19
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 11:57
Documento (Certidão)
16/04/2020, 11:56
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2020, 11:51
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2020, 11:51
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 09:35
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 09:34
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 09:30
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 15:11
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 17:24
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 13:19
Documento (Certidão)
24/05/2019, 14:19
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2019, 13:08
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2019, 13:08
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2019, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 22:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 17:40
Documento (Certidão)
06/05/2019, 17:39
Mero expediente
28/03/2019, 18:03
Conclusão (para despacho)
27/11/2018, 08:30
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 16:53
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 16:44
Documento (Certidão)
08/10/2018, 16:40
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 13:33
Documento (Certidão)
10/07/2018, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 13:32
Requisição de Informações
24/06/2018, 22:22
Conclusão (para despacho)
21/06/2018, 11:15
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 18:38
Documento (Outros documentos)
10/05/2018, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 18:36
Documento (Certidão)
30/04/2018, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2017, 19:03
Documento (Certidão)
21/12/2017, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2017, 19:01
Conclusão (para despacho)
27/11/2017, 09:07
Documento (Certidão)
25/11/2017, 15:18
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2017, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2017, 16:00
Documento (Certidão)
09/03/2017, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)