Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 15:19
Confirmada
04/10/2023, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009707-60.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009707-60.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Valor da Causa: R$9.271,82 Polo Ativo(s): MARIA EMILIA FAVERO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Universidade Estadual de Londrina SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 15:19
Confirmada
04/10/2023, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009707-60.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009707-60.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Valor da Causa: R$9.271,82 Polo Ativo(s): MARIA EMILIA FAVERO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Universidade Estadual de Londrina SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/10/2023, 15:06
Conclusão (para julgamento)
03/10/2023, 14:43
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:05
Confirmada
01/10/2023, 00:12
Confirmada
26/09/2023, 00:12
Confirmada
25/09/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 12:55
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
18/09/2023, 17:45
Ato ordinatório
18/09/2023, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Por fim, nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 16:42
deferimento
15/09/2023, 15:46
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009707-60.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009707-60.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Valor da Causa: R$9.271,82 Polo Ativo(s): MARIA EMILIA FAVERO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Universidade Estadual de Londrina Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
15/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 18:07
Mero expediente
14/09/2023, 14:58
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 13:18
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:36
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 10:47
Documento (Certidão)
12/09/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 07:53
Confirmada
22/08/2023, 00:13
Confirmada
22/08/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009707-60.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009707-60.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Valor da Causa: R$9.271,82 Polo Ativo(s): MARIA EMILIA FAVERO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Universidade Estadual de Londrina Vistos e etc... Quanto a obrigação de fazer: Com fundamento no artigo 513 cumulado com o artigo 497 e 498, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, nos termos da súmula 410 do e.STJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a correção e cumprimento das determinações fixadas em sentença, nos termos do título judicial. Quanto a obrigação de pagar, em relação ao ParanaPrevidência: Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidência de multa do artigo 523 do Código de Processo Civil, desde já ressalvando impossibilidade de fixação de honorários advocatícios no sistema dos Juizados Especiais, bem como para, querendo, expirado o prazo anterior, apresente, nos próprios autos, impugnação no termo legal. Com o decurso do prazo assinado sem manifestação da parte executada, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito acrescido da multa de 10% (dez por cento). Havendo a indicação de bens penhoráveis na peça inicial do cumprimento de sentença, expeça-se mandado de penhora, intimando-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a constrição. Diligências necessárias nos termos da Portaria 02/2019, deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
14/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 16:29
Mero expediente
11/08/2023, 16:10
Conclusão (para despacho)
11/08/2023, 15:36
Remessa (em diligência)
11/08/2023, 15:36
Evolução da Classe Processual
11/08/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 22:10
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 17:33
Confirmada
05/08/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:08
Documento (Acórdão)
25/07/2023, 16:07
Recebimento
25/07/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 16:34
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2023, 14:21
Petição (Contra-razões)
30/01/2023, 14:03
Confirmada
11/12/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009707-60.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009707-60.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Valor da Causa: R$9.271,82 Requerente(s): MARIA EMILIA FAVERO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Universidade Estadual de Londrina Recebo o recurso inominado, interposto pela parte no prazo de 10 (dez) dias, apenas em seu efeito devolutivo, porquanto o efeito suspensivo é possível somente para evitar dano irreparável para a parte (artigo 43 da Lei nº 9.099/95). Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer(em) resposta escrita, conforme disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado do Paraná, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações das decisões, com as nossas homenagens e com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:03
Sem efeito suspensivo
30/11/2022, 14:35
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 16:50
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 21:50
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 20:33
Confirmada
07/11/2022, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009707-60.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009707-60.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Valor da Causa: R$9.271,82 Requerente(s): MARIA EMILIA FAVERO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Universidade Estadual de Londrina
Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 18:43
Procedência
28/10/2022, 18:11
Conclusão (para julgamento)
28/10/2022, 15:45
Decisão
28/10/2022, 15:45
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 13:33
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 22:04
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 17:12
Confirmada
02/10/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - As preliminares e questões prejudiciais de mérito serão, oportunamente, analisadas quando da instrução processual, ou ainda, da sentença. De mais a mais, as partes, assim querendo, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência ou requerimento de julgamento antecipado. Prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, nada requerido pelas partes ou admitido o julgamento antecipado, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do CPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 09/2019 do CSJEs. Caso requerida a especificação de provas pelas partes, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 12:32
Mero expediente
20/09/2022, 19:16
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 17:27
Confirmada
28/08/2022, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:23
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:03
Petição (Contestação)
16/08/2022, 21:26
Petição (Contestação)
05/08/2022, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 13:35
Ato ordinatório
15/06/2022, 13:34
Ato ordinatório
15/06/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 12:30
Confirmada
10/06/2022, 00:00
Confirmada
10/06/2022, 00:00
Petição (Contestação)
01/06/2022, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009707-60.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009707-60.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Valor da Causa: R$9.271,82 Requerente(s): MARIA EMILIA FAVERO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Universidade Estadual de Londrina Vistos e etc... Acolho a emenda a inicial de seq. anterior. Considerando que a causa, em tese, não admite autocomposição (art. 334, § 4.º, II, do CPC) face à indisponibilidade do interesse público, assim como constante no SEI! 3583-87.2018.8.16.6000, deixo de determinar a inclusão da causa em pauta de audiências de conciliação ou de mediação, independentemente da manifestação das partes (art. 334, § 4.º, I e §§ 5.º e 6º, do CPC). Cite-se a parte ré para que acoste os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº. 12.153/09), bem como para que apresente contestação, sob pena de incidirem à demanda os efeitos da revelia, nos termos e prazos determinado no SEI 3583-87.2018.8.16.6000, contados na forma do art. 231 ou do caput §2º, do art. 335, do CPC/2015. Após, a parte autora para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo de 15 dias. Nos casos de processos anotados com a opção “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução nº. 345/2020 do CNJ, os quais terão os todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, ressalvados aqueles por impossibilidade técnica, prova ou prestados por outros órgãos judiciários, deverá constar no mandado ou termo de citação do réu, caso assim queira, a oposição a essa opção deverá ser proposta até a contestação (art. 3º da Resolução), sob pena de preclusão. Cumpram-se, após, os atos ordinatórios a cargo da Secretaria do Juízo, pertinentes ao procedimento sumaríssimo, até a fase de julgamento conforme o estado do processo, viabilizando vista dos autos ao Ministério Público nos momentos processuais oportunos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
30/05/2022, 17:49
Expedição de documento (Carta)
30/05/2022, 17:47
Expedição de documento (Carta)
30/05/2022, 17:47
Mero expediente
30/05/2022, 16:34
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 16:13
Confirmada
21/05/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0009707-60.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009707-60.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Valor da Causa: R$9.271,82 Requerente(s): MARIA EMILIA FAVERO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Universidade Estadual de Londrina Vistos e etc... Acolho a emenda a inicial de seq. anterior. No entanto, intime-se novamente a parte autora para cumprimento integral do despacho inicial, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, 06 de maio de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 19:20
Mero expediente
06/05/2022, 16:10
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 14:17
Confirmada
10/04/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009707-60.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009707-60.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Valor da Causa: R$9.271,82 Requerente(s): MARIA EMILIA FAVERO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Universidade Estadual de Londrina Ante a manifestação retro, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido inicial. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:27
Mero expediente
29/03/2022, 17:10
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 18:13
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Documento (Informações)
04/03/2022, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009707-60.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009707-60.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Valor da Causa: R$9.271,82 Requerente(s): MARIA EMILIA FAVERO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Universidade Estadual de Londrina Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial, juntando a cópia de seu comprovante de residência, bem como para que corrija o polo passivo da demanda, apresentando a qualificação completa dos réus, conforme determina o art 319 do CPC. Advirto a parte Autora que o não atendimento à emenda à inicial, acarretará o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil. Expirado o prazo, transcorrido in albis ou nada requerido, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito