UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ENEIDA TAVARES DE LIMA FETTBACK
OAB/PR 14878·CPF·Representa: Autor
SERGIO RICARDO TINOCO
OAB/PR 18619·CPF·Representa: Autor
ALYSSON SEBASTIÃO FOGACA DE AGUIAR
OAB/PR 35678·CPF·Representa: Autor
JOÃO CARLOS LEME DA COSTA
OAB/PR 52803·CPF·Representa: Autor
ENEIDA TAVARES DE LIMA FETTBACK
OAB/PR 14878·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036476-26.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036476-26.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.757,01 Exequente(s): FRANCINE FATIMA MATOS Executado(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1. Devidamente instada acerca da satisfação do crédito (mov. 195), a parte credora quedou-se inerte (mov. 198), de modo que julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Levante-se eventual constrição/restrição operada nos autos. 3. Na hipótese de inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito por ordem do juízo, expeça-se ofício para o devido cancelamento. 4. Na sequência, cumpridas as determinações do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. 5. Custas remanescentes pela parte executada. P.R.I. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036476-26.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036476-26.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): FRANCINE FATIMA MATOS Réu(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. Requer a parte autora Francine Fátima Matos o início da fase de cumprimento de sentença (mov. 163.1). Na sequência, ao mov. 164.1, os procuradores da parte ré pugnaram pelo início do cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência. 2. Quanto ao pedido formulado ao mov. 164.1, em atenção aos princípios da celeridade e instrumentalidade do processo, e a fim evitar qualquer tumulto que possa prejudicar o bom andamento processual, extraia-se cópia do petitório, do cálculo de mov. 164.2 e do acórdão de mov. 158.1, bem como do presente despacho, e autuem-se em apartado. 3. Defiro o requerimento de mov. 163.1. Proceda-se a alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”. Anotações necessárias. 4. Na forma do art. 523 do CPC, diante do requerimento da parte exequente, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, determino a intimação da parte executada, na forma pertinente dentre aquelas listadas no art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de serem acrescidos multa e honorários advocatícios, cada um no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC). Conste do referido mandado que, no caso de pagamento parcial, haverá a incidência da multa e dos honorários sobre o valor restante (art. 523, §2º, CPC). Cientifique-se o devedor de que, transcorrido o referido prazo sem pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a qual poderá versar sobre as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. 5. Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar demonstrativo discriminado e atualizado do valor do débito, devidamente acrescido da multa e dos honorários advocatícios. 6. Não havendo o pagamento no prazo legal, defiro o requerimento consistente na penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, a qual deverá ser reiterada automaticamente (teimosinha) pelo prazo de trinta dias, considerando o valor do depósito parcial realizado ao mov. 165. 7. Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, ciente do disposto no art. 921, §4º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Documento (Certidão)
01/02/2023, 14:04
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 13:06
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036476-26.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036476-26.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): FRANCINE FATIMA MATOS Réu(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. Requer a parte autora Francine Fátima Matos o início da fase de cumprimento de sentença (mov. 163.1). Na sequência, ao mov. 164.1, os procuradores da parte ré pugnaram pelo início do cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência. 2. Quanto ao pedido formulado ao mov. 164.1, em atenção aos princípios da celeridade e instrumentalidade do processo, e a fim evitar qualquer tumulto que possa prejudicar o bom andamento processual, extraia-se cópia do petitório, do cálculo de mov. 164.2 e do acórdão de mov. 158.1, bem como do presente despacho, e autuem-se em apartado. 3. Defiro o requerimento de mov. 163.1. Proceda-se a alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”. Anotações necessárias. 4. Na forma do art. 523 do CPC, diante do requerimento da parte exequente, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, determino a intimação da parte executada, na forma pertinente dentre aquelas listadas no art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de serem acrescidos multa e honorários advocatícios, cada um no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC). Conste do referido mandado que, no caso de pagamento parcial, haverá a incidência da multa e dos honorários sobre o valor restante (art. 523, §2º, CPC). Cientifique-se o devedor de que, transcorrido o referido prazo sem pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a qual poderá versar sobre as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. 5. Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar demonstrativo discriminado e atualizado do valor do débito, devidamente acrescido da multa e dos honorários advocatícios. 6. Não havendo o pagamento no prazo legal, defiro o requerimento consistente na penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, a qual deverá ser reiterada automaticamente (teimosinha) pelo prazo de trinta dias, considerando o valor do depósito parcial realizado ao mov. 165. 7. Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, ciente do disposto no art. 921, §4º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
23/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/02/2023, 14:04
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 13:06
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 08:41
Confirmada
03/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:01
Documento (Acórdão)
18/11/2022, 16:49
Provimento em Parte
16/11/2022, 15:23
Confirmada
15/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 14:05
Inclusão em pauta
04/10/2022, 14:04
Mero expediente
29/09/2022, 19:11
Confirmada
28/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:17
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 16:16
Distribuição (sorteio)
17/05/2022, 16:16
Recebimento
17/05/2022, 15:24
Ato ordinatório
17/05/2022, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0036476-26.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI§ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036476-26.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): FRANCINE FATIMA MATOS Réu(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO I – Anote-se a interposição do recurso de apelação. II – Intime-se a parte recorrida para, em 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso as contrarrazões contenham matéria preliminar, colha-se manifestação do recorrente, em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). III – Oportunamente, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive para exame de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3 º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
08/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0036476-26.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI%& Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036476-26.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): FRANCINE FATIMA MATOS (CPF/CNPJ: 058.874.149-36) Rua Nacional, BR 277 KM 614 - SANTA TEREZA DO OESTE/PR - CEP: 85.825-000 - E-mail: [email protected] Réu(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CPF/CNPJ: 81.170.003/0001-75) Barão do Cerro Azul, 594 - CENTRO - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-050 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Francine Fatima Matos em face da Unimed de Cascavel - Cooperativa de Trabalho Médico, ambas qualificadas na inicial. A parte requerente aduz, em síntese, que: a) possui plano de saúde com a UNIMED-CASCAVEL e foi diagnosticada pela doença URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA; b) após inúmeros tratamentos, foi recomendado por seu médico, Dr. Heverton L. B. S. Santos, que fizesse uso de uma medicação subcutânea para tratar sua enfermidade, certificando que a referida aplicação do medicamento (XOLAIR – princípio ativo: omalizumabe) só poderá ocorrer em hospital, pois a medicação pode desencadear efeitos colaterais críticos que coloca em risco a vida da requerente, diante do insucesso de outras substâncias e tratamentos já empregados; c) a UNIMED negou a cobertura porque inexiste previsão contratual para fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar; d) no entanto, o medicamento não pode ser aplicado fora do ambiente hospitalar, conforme a recomendação da bula, contrariando os motivos da negativa de cobertura; e) nem o médico, tão pouco a requerente requisitaram que o medicamento fosse administrado fora do ambiente hospitalar, sendo que a receita foi encaminhada a UNIMED – Cascavel e retornou com autorização negada; f) através da parceria de seu médico com o laboratório, conseguiu o tratamento (amostra grátis) por três meses (julho, agosto e setembro), mas a paralisação do tratamento leva a requerente a uma situação impraticável de vida social. Ao final, pediu a concessão da tutela antecipada para determinar que a Unimed forneça a aplicação da medicação em hospital, sob pena de multa diária por descumprimento e, no mérito, a condenação da UNIMED CASCAVEL ao fornecimento da aplicação da medicação em hospital e indenização por danos morais. Juntou documentos (movs. 1.2/10). A decisão de mov. 16.1 deferiu a tutela de urgência, mediante caução, obrigando a requerida a fornecer o medicamento à requerente, sob pena de multa diária. A parte requerente prestou caução (mov. 31.1). Informação do cumprimento da liminar (mov. 37.1/38.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 44.1). Devidamente citada (mov. 34.2), a requerida apresentou contestação (mov. 48.1), alegando, em síntese, que: a) é o Estado quem possui o dever de prestar assistência médica a todos os seus cidadãos, de forma irrestrita, através do denominado SUS - Sistema Único de Saúde; b) a cobertura prestada pelo plano de saúde não pode ser considerada ilimitada, sob pena de enriquecimento ilícito da contratante e prejuízos para o prestador de serviços; c) a informação de que o plano não cobriria o medicamento por ser de uso domiciliar ocorreu por equívoco, houve a correção, atualização e informação por telefone na data de 06/08/2018, onde esclareceram que o medicamento solicitado não atendia às Diretrizes de Utilização fixadas pela ANS; d) nas Diretrizes de Utilização não há previsão de cobertura para terapia imunobiológica endovenosa ou subcutânea para a doença que acomete a requerente (Urticária Crônica), razão pela qual não há cobertura contratual obrigatória pelo plano de saúde; e) não há hipossuficiência para a requerente provar suas alegações, sobretudo porque o cerne da discussão é matéria eminentemente de direito, fazendo-se desnecessária a inversão do ônus da prova. Ao final, a improcedência da ação e do pedido de indenização por danos morais. Juntou documentos (movs. 48.2/19). Impugnação à contestação (mov. 52.1). As partes foram intimadas para especificarem as provas (mov. 53.1), sendo que a requerente pleiteou pelo julgamento antecipado e, subsidiariamente, pela produção de prova testemunhal, documental e pericial (mov. 57.1), enquanto a requerida pleiteou a produção de prova documental (mov. 59.1). Na decisão saneadora (mov. 61.1) foi deferida apenas a produção de prova testemunhal. Durante a audiência de instrução as partes dispensaram a produção de prova oral (mov. 78.1). Apresentadas as alegações finais (movs. 92.1 e 95.1). Na decisão de mov. 109.1 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da requerente, oportunidade em que a requerida foi devidamente intimada (seq. 114), mas não pleiteou por novas provas (mov. 115.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora pugna pelo provimento judicial consistente no fornecimento do medicamento XOLAIR (omalizumabe), pelo tempo necessário ao seu tratamento, sendo que a negativa de cobertura teve como fundamento a ausência de previsão no rol da ANS. Cinge-se a controvérsia em verificar se a recusa foi abusiva e, em sendo o caso, apurar a extensão de eventual dano moral sofrido pela requerente. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi diagnosticada com urticária crônica espontânea (CID-10: L50), utilizou outros medicamentos anti-histamínicos sem resposta à dose habitual, motivo pelo qual lhe foi prescrito o medicamento XOLAIR (OMALIZUMBAE). A indicação de tratamento com o medicamento pleiteado foi realizada por médico especialista em alergia e imunologia, Dr. Hevertton L. B Santos, inscrito no CRM/PR n° 21.726, conforme se extrai dos documentos de mov. 1.4. Tratando-se de plano de assistência médica, a regra é de cobertura para tratamento indicado por profissional da medicina. Eventual restrição deve ser justificada em concreto, sob pena de impossibilitar a consecução do próprio objeto do contrato. Incumbe, portanto, ao profissional médico de confiança da paciente indicar e requisitar, de acordo com a necessidade, qual é o melhor e mais eficaz método de combate à patologia, não sendo razoável que o plano de saúde se imiscua na escolha do tratamento a ser utilizado para a doença que acomete seu conveniado. Conforme esclarecido pela ré na contestação, a negativa com fundamento na prescrição domiciliar é equivocada, sendo que o motivo da negativa de cobertura para o tratamento indicado ocorreu por ausência de previsão no rol da ANS. No entanto, também a negativa de cobertura por parte da ré com fundamento na ausência de previsão no rol da ANS é indevida e afronta preceito do Código de Defesa do Consumidor, pois restringe direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e o equilíbrio contratual (artigo 51, inciso IV, e parágrafo 1º, inciso II). Nesse sentido é o julgado a seguir: RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FÁRMACO OMALIZUMAB (XOLAIR). TRATAMENTO DE URTICÁRIA CRÔNICA REFRATÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0024912-25.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 05.03.2021) (TJ-PR - RI: 00249122520198160018 Maringá 0024912-25.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 05/03/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/03/2021) Assim, a ré deve prestar à autora o tratamento com o medicamento indicado, pelo período que se fizer necessário, na forma prescrita pelo médico. - Dos danos morais Os danos morais são consequência da lesão a direito patrimonial ou extrapatrimonial. Advém de situações tais em que a lesão aos direitos da personalidade ou até patrimoniais afetem o indivíduo em sua subjetividade, intimidade, sujeitando a pessoa a sofrimento, angústia, dor, situações intransferíveis. No caso em tela, verifica-se que há a configuração de danos morais em favor da parte autora. Isso porque a negativa de cobertura por parte da ré lhe causou sofrimento (angústia/aflição), em razão da ausência do medicamento/tratamento, além de implicações à sua saúde física, o que afronta diretamente a dignidade da pessoa humana. Situações como esta envolvem o direito à saúde - que é um direito fundamental, razão pela qual a negativa de cobertura a tratamento ou procedimento gera a privação dos meios e recursos necessários para a cura da enfermidade, o que configura o dano moral. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA. CONDUTA ABUSIVA. FATO INCONTROVERSO. DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde ao procedimento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato. 2. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1450942 SP 2019/0042937-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2019) - grifei. Não se pode deixar de lado, entretanto, que na fixação dos danos morais não há discricionariedade absoluta. A fixação do valor dos danos morais é realizada com a análise dos fatos à luz do caráter punitivo, pedagógico e de forma a dissuadir nova prática do mesmo evento danoso, bem como deve atender à razoabilidade. Dessa forma, o quantum deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, evitando que se configure enriquecimento sem causa da vítima, como também seja insuficiente para servir de sucedâneo ao dano sofrido, em vista da gravidade do mesmo e de suas condições pessoais. Assim, levando em consideração a doença que acomete a parte autora, o seu estado de saúde e a urgência do procedimento negado, bem como a justificativa da negativa, constata-se que o valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável para a situação em tela. Sobre esse valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês contado da citação e correção monetária pela média dos índices INPC-IGP-DI a partir deste julgamento. Dessa forma, verifica-se que a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência concedida no mov. 16.1, para o fim de determinar que a parte ré conceda à autora o tratamento com uso XOLAIR (OMALIZUMBAE), de forma integral, pelo tempo que for necessário, na forma prescrita pela médica, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, bem como condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos moras, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês contado da citação e correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI a partir desta data. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Por sucumbente, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (observando eventual gratuidade concedida). Para o cálculo dos honorários advocatícios incidirá correção monetária (média INPC/IGP-DI) a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença. Publicada e registrada no Projudi. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se alvará judicial/ofício de levantamento do valor prestado como caução, em favor da parte autora (mov. 31.1). Oportunamente, arquive-se. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0036476-26.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI§% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036476-26.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): FRANCINE FATIMA MATOS (CPF/CNPJ: 058.874.149-36) Rua Nacional, BR 277 KM 614 - SANTA TEREZA DO OESTE/PR - CEP: 85.825-000 - E-mail: [email protected] Réu(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CPF/CNPJ: 81.170.003/0001-75) Barão do Cerro Azul, 594 - CENTRO - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-050 DESPACHO I – Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) anexar aos autos os documentos pessoais (CPF e RG); b) juntar aos autos comprovante de endereço atualizado. II – Sem prejuízo ao deliberado acima, declaro encerrada a fase de instrução. III – Após, contados e preparados, voltem conclusos para sentença (observada eventual gratuidade). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta