EDIFíCIO DONA BEATRIZ REPRESENTADO(A) POR EDUARDO SEVERINO DE OLIVEIRA
Autor
HELCIO NEUTZLING
CPF
Reu
Advogados / Representantes
KIRILA KOSLOSK
OAB/PR 52592·CPF·Representa: Autor
MICHEL COUTO RIBEIRO
OAB/PR 78837·CPF·Representa: Autor
KIRILA KOSLOSK
OAB/PR 52592·CPF·Representa: Réu
MICHEL COUTO RIBEIRO
OAB/PR 78837·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
25/11/2025, 18:21
Documento (Informações)
21/10/2025, 14:43
Remessa (em diligência)
21/10/2025, 13:24
Trânsito em julgado
21/10/2025, 13:21
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 15:03
Confirmada
28/06/2025, 00:27
Documento (Certidão)
26/06/2025, 17:11
Confirmada
26/06/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002155-57.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002155-57.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$805,68 Exequente(s): EDIFÍCIO DONA BEATRIZ representado(a) por Eduardo Severino de Oliveira Executado(s): HELCIO NEUTZLING SENTENÇA A decisão de mov. 130.1 homologou o cálculo do contador de mov. 122.4 e determinou expedição de alvará em favor das partes. O cálculo, por sua vez, apurou que o executado já pagou o débito e que o saldo de R$ 1.522,08 que estava na conta judicial pertencia o executado. Os valores já foram liberados e desbloqueados (movs. 140 e 173). Portanto, reputo satisfeita a obrigação e julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Custas pela parte executada. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz de Direito Substituto