Cumprimento de sentençaPrestação de ServiçosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/06/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 12ª Vara Cível
Partes do Processo
POSITIVO EDUCACIONAL LTDA
Autor
DJANIRA RIBEIRO BARBOSA
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA
OAB/PR 36494·CPF·Representa: Autor
SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO
OAB/PR 28453·CPF·Representa: Autor
MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO
OAB/PR 33724·CPF·Representa: Autor
JOAO MARCOS GOMES LESSA
OAB/PR 68573·CPF·Representa: Autor
MARIANA GONZAGA AMORIM
OAB/AL 10537·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 13:54
Confirmada
08/04/2026, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005875-71.2016.8.16.0194 1. Em consulta ao CPF da executada, o Juízo verificou a informação de falecimento no ano de 2024: Intime-se a parte exequente para que, em quinze dias e em vista do histórico de tentativas frustradas de penhora de bens nos autos, sinalize se mantém o interesse na continuidade do feito. Em caso positivo, deverá promover a juntada das certidões de óbito e a respeito da abertura de inventário em nome da devedora originária, atenta às previsões do Art. 48 do CPC. Se constatada a ausência de abertura de inventário, o espólio deverá compor o polo passivo representado por todos os herdeiros ou pelo administrador provisório da herança. Em caso de abertura de inventário, o espólio deverá compor o polo passivo representado pelo inventariante. Em caso de encerramento do inventário, o polo passivo deverá ser composto apenas pelos herdeiros, nos limites da herança. 2. Em razão das previsões do Art. 313, I, do CPC, fica determinada a suspensão do feito pelo prazo de sessenta dias. 3. Cumprido o item 1, voltem os autos conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
08/04/2026, 00:00
Por decisão judicial
30/03/2026, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 17:16
Morte ou perda da capacidade
13/03/2026, 16:15
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 13:28
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 14:33
Ato ordinatório
06/11/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 14:33
Ato ordinatório
06/11/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 18:01
Confirmada
26/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005875-71.2016.8.16.0194 1. Autorizo a realização de pesquisa mediante o Sistema de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD), a fim de verificar se há vínculos empregatícios e benefícios previdenciários em nome da parte executada. 2. Com os resultados das diligências, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, requeiram o que entender de direito ao prosseguimento do feito. 3. Oportunamente, voltem para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005875-71.2016.8.16.0194 1. Autorizo a realização de pesquisa mediante o Sistema de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD), a fim de verificar se há vínculos empregatícios e benefícios previdenciários em nome da parte executada. 2. Com os resultados das diligências, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, requeiram o que entender de direito ao prosseguimento do feito. 3. Oportunamente, voltem para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
24/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:08
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:07
Requisição de Informações
10/10/2025, 16:04
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 23:19
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 17:07
Confirmada
13/08/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 15:51
Ato ordinatório
17/07/2025, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 16:52
Confirmada
11/07/2025, 00:28
Confirmada
09/07/2025, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) DEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005875-71.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005875-71.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.306,71 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): Djanira Ribeiro Barbosa 1. Defiro a requisição, via INFOJUD, à Receita Federal para que apresente as declarações de operações imobiliárias dos últimos 03 (três) anos do executado, pois a exequente tomou providências no sentido de encontrar bens passíveis de penhora, não obtendo sucesso. Assim, a medida ora deferida é necessária à finalidade do processo de execução, que é a satisfação do crédito a que tem direito a exequente. 2. Cumpra-se o Código de Normas com a juntada do resultado da diligência nos autos. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via infojud. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 17:19
deferimento
13/06/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:31
Confirmada
24/04/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:18
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 23:28
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 15:36
Confirmada
20/12/2024, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 13:55
Ato ordinatório
12/12/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 18:11
Confirmada
02/12/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005875-71.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005875-71.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.306,71 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): Djanira Ribeiro Barbosa Defiro a consulta e bloqueio de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária. Promova a Secretaria o bloqueio dos veículos encontrados, na modalidade transferência, intimando-se a exequente do resultado da consulta para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente se pretende a penhora do(s) bem(ns), ciente que o silêncio importará no levantamento do bloqueio. Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária. O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. Já a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções. Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado. Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito. Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento. Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações. Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. Comprovando o exequente a quitação do contrato proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao RENAJUD e a penhora sobre o bem. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restrição junto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: i) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e ii) - NEM restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução. Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o desbloqueio do bem. Int. Dil. Nec. Curitiba, 27 de novembro de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 20:30
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 20:30
deferimento
27/11/2024, 18:36
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 17:50
Confirmada
26/07/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 13:59
Ato ordinatório
22/03/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 15:10
Confirmada
13/03/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005875-71.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005875-71.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.306,71 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): Djanira Ribeiro Barbosa 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída pelo Provimento nº 39/2014- CNJ e tem por finalidade “a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”, consoante art. 2º, caput, da referida norma. Acerca dos requisitos para o deferimento da restrição pleiteada, tem-se aplicado o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp nº 1.377.507/SP (Tema Repetitivo 714): A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. Trilhando idêntica orientação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem entendendo pela aplicabilidade da medida às execuções de título extrajudicial, desde que esgotadas as diligências por outros meios, conforme ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA EXECUTADA VIA CNIB. RECURSO DA EXEQUENTE. REQUISITOS DO RESP Nº 1.377.507/SP DO STJ, QUE SE VERIFICAM NO CASO CONCRETO. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DA CNIB EM EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0041437-34.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 07.10.2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS VIA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD FRUSTRADAS. PEDIDO PARA SE USAR A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (“CNIB”). FERRAMENTA CRIADA PELO PROVIMENTO N. 39/14, DO CNJ, E REGULAMENTADA PELA ORDEM DE SERVIÇO N. 39/15, DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS NO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.377.507 / SP. DEVEDORES REGULARMENTE CITADOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO OU INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. PROVIDÊNCIAS HAVIDAS PERANTE BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0028578-83.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 19.08.2022) – (grifei) Na espécie, a parte executada foi citada e não efetuou o pagamento do montante devido, tampouco apresentou bens à penhora no prazo legal, resultando infrutíferas as providências para a busca de bens ou valores. Dessa forma, considerando que a tutela jurisdicional deve ser efetiva (art. 6º, CPC) e que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, caput, CPC), assim como o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, defiro a medida postulada. 2. À Secretaria para que providencie o cadastro da ordem de indisponibilidade através do acesso ao portal CNIB (http://www.indisponibilidade.org.br), seguindo o Provimento n. 39/2014 do CNJ e Ordem de Serviço n. 39/2015 do TJPR, que regulamentam o sistema e o procedimento adotado, procedendo-se na forma do art. 4º do Provimento do CNJ. 3. Junte-se aos autos o protocolo gerado. 4. Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia deste ou ausência de indicação de bens passíveis de constrição do devedor, determino a suspensão do feito, pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, III c/c §1º, do Código de Processo Civil. 4.1. Caso a providência acima já tenha sido adotada nestes autos, certifique-se a Secretaria e venham conclusos. 4.2. Decorrido o prazo do item 4 sem qualquer manifestação, independentemente de nova intimação da parte exequente ou determinação judicial, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional do título, certificando a Secretaria o prazo adotado. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Substituta
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:51
deferimento
01/03/2024, 13:01
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 20:15
Confirmada
10/10/2023, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 09:26
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2023, 09:26
Confirmada
02/10/2023, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 13:01
Ato ordinatório
10/08/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 14:02
Confirmada
05/08/2023, 00:16
Confirmada
01/08/2023, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005875-71.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005875-71.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.306,71 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): Djanira Ribeiro Barbosa DECISÃO 1. Defiro a inclusão do nome da parte executada junto aos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), via SERASAJUD, com fulcro no art. 782, §3º, do CPC. 2. Ainda, à secretaria, para que proceda, via INFOJUD, à requisição das declarações de imposto de renda e DOI emitidos pela parte executada nos últimos 05 (cinco) anos, juntando-se aos autos o resultado da pesquisa. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito J.T
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 11:54
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 11:54
Outras Decisões
25/07/2023, 22:24
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 20:05
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 17:16
Confirmada
10/07/2023, 03:45
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005875-71.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005875-71.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.306,71 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): Djanira Ribeiro Barbosa DECISÃO 1.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença movido por Positivo Educacional Ltda em face de Djanira Ribeiro Barbosa. Foi deferido o pedido de bloqueio SISBAJUD dos ativos financeiros de titularidade da parte executada (seq. 111.1). O bloqueio resultou na constrição de R$ 971,79 (novecentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos), sendo R$ 788,86 (setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos) na conta mantida no Banco Agibank, e R$ 165,73 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos) na conta do Banco do Brasil (seq. 11.19). A devedora alegou a impenhorabilidade dos valores, fundamentada no art. 883, IV e X, do CPC. No ensejo, destacou que a verba constrita no Banco do Brasil é proveniente de benefício previdenciário, enquanto o numerário bloqueado no Banco Agibank decorre de empréstimo realizado em situação de urgência (seq. 121.1). A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (seq. 127.1). O Juízo possibilitou que a executada comprovasse a alegação de impenhorabilidade (seq. 132.1). A devedora juntou documentos (seq. 141.1/6). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Infere-se dos autos que a parte executada afirmou que os valores bloqueados por este Juízo são impenhoráveis, na forma do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Como se sabe, o acautelamento de bens em favor da parte exequente, por meio de penhora em conta bancária, imprescinde de evidência no sentido de que a conta não é destinada a salário ou poupança e, portanto, restrita à manutenção do devedor. A regra de impenhorabilidade, inserta no art. 833, IV e X, do CPC, alcança “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”, bem assim “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. O dispositivo adjetivo consagra o atendimento ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, preservando o patrimônio mínimo indispensável à subsistência do devedor, o que obsta ao provimento judicial a privação total dos bens indispensáveis à sua manutenção. No caso dos autos, a parte executada afirma, em suma, que o bloqueio do valor de R$ 165,73 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos), efetivado na conta mantida no Banco do Brasil, incidiu em verba auferida a título de benefício previdenciário, ao passo que o bloqueio de R$ 788,66 (setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos), ocorrido na conta do Banco Agibank, refere-se a verba recebida em decorrência de empréstimo. Pois bem. Para fazer prova de suas alegações, a executada anexou o extrato das movimentações bancárias (seq. 121.2/5) e o histórico de créditos de aposentadoria por idade (seq. 121.6). Ainda, forneceu o contrato de locação de imóvel residencial (seq. 141.2/3) e declarações indicando o recebimento de valores a título de venda de peças de semijoias (seq. 141.5), de trabalho como diarista em residência (seq. 141.6) e de empréstimo para pagamento de despesas (seq. 141.6). Nesse cenário, em que pesem as irresignações da parte exequente, é certo que incide no caso concreto o preceito da impenhorabilidade de valores, notadamente porque as verbas localizadas nas contas bancárias de titularidade da parte executada são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente de que advenham de salário ou de origem distinta. Assinalo que, em que pese a indicação de movimentação bancária, os valores em questão são de monta inexpressiva, não emergindo qualquer indicativo de que tais verbas extrapolam a simples noção de subsistência da devedora. Nesse sentido, cito a jurisprudência do E. TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE VALORES PROMOVIDO NAS CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA - INCONFORMISMO DESTA – IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POR SE TRATAR DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - ACOLHIMENTO – IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE GLOBAL DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO E GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA – DECISÃO REFORMADA – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001252-17.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE AFASTA O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA BLOQUEADA EM CONTA BANCÁRIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO, ATRAVÉS DA CURADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA CONTA E SEQUER DA SUA MOVIMENTAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA QUE NÃO CONFIGURA FRAUDE OU MÁ-FÉ, ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047448-79.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 27.03.2023) Portanto, em sendo demonstrado que os bloqueios incidem em quantias muito inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, inexistindo qualquer demonstração atípica de transação de valores que eventualmente superem referido patamar, é de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade, apto a demandar o levantamento da ordem de bloqueio. 3. Logo, sendo certo que a verba bloqueada é impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC, determino o desbloqueio dos valores constritos e, acaso já transferidos para conta judicial, a expedição de alvará eletrônico para a conta em nome da executada. 4. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 17:21
deferimento
30/06/2023, 15:00
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 11:30
Confirmada
16/03/2023, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 15:25
Confirmada
03/11/2022, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005875-71.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005875-71.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.306,71 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): Djanira Ribeiro Barbosa Concedo o prazo postulado. Caso juntados novos documentos, oportunize-se ao credor manifestação a respeito, em 48 horas, com fulcro nos arts. 09° e 10 do CPC. Após, voltem conclusos para decisão, com a sinalização de urgência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 12:55
Mero expediente
21/10/2022, 19:54
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 16:45
Confirmada
02/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005875-71.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005875-71.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.306,71 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): Djanira Ribeiro Barbosa 1. A devedora aduz que houve o bloqueio de R$ 165,73 em sua conta perante o Banco do Brasil, cujos valores são provenientes de seu benefício previdenciário, e também R$ 788,66 de conta que possui junto ao Banco Agibank, sendo a verba decorrente de empréstimo de urgência realizado. De todo modo, pontua que ambos os valores são inferiores a 40 salários mínimos, devendo, pois, ser reconhecida a impenhorabilidade. Analisando os extratos relativos ao primeiro bloqueio citado (movs. 121.2/121.4), denota-se que, em que pese o saldo anterior existente em conta referido no dia 25/02/2022 seja, em maior parte, de origem no benefício previdenciário, vê-se que foram realizadas transferências de valores por terceiros em favor da executada, nos dias 02, 04 e 07 de março. Assim, verifica-se não ser possível afirmar que o bloqueio incidiu tão somente sobre parcela do benefício previdenciário, quando as movimentações bancárias demonstram a efetivação de diversas transferências a título de ''PIX'' em favor da devedora. Portanto, deverá ela elucidar a origem dos valores, comprovando documentalmente eventual natureza impenhorável, em 05 dias. Quanto ao segundo bloqueio perante o Banco Agibank, deve a devedora, na mesma oportunidade, informar e comprovar a finalidade do empréstimo realizado, notadamente por considerar que, a partir das movimentações realizadas, denota-se a utilização do valor para o pagamento de despesas corriqueiras, não denotando finalidade específica. 2. Caso juntados novos documentos, oportunize-se ao credor manifestação a respeito, em 48 horas, com fulcro nos arts. 09° e 10 do CPC. 3. Após, voltem conclusos para decisão, com a sinalização de urgência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 08:39
Mero expediente
18/07/2022, 15:47
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005875-71.2016.8.16.0194 I.
Trata-se de processo que tramita sob a presidência do MM Juiz de Direito Substituto (numeração ímpar). Restituo para regularização da conclusão. II. Diligencie-se. Curitiba, 25 de maio de 2022. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito
12/07/2022, 00:00
Mero expediente
28/05/2022, 15:37
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 18:05
Confirmada
05/04/2022, 03:31
Confirmada
01/04/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005875-71.2016.8.16.0194 I. Sobre o expediente juntado à ref. 121.1 a 121.8, manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias. II. Intime-se. Curitiba, 29 de março de 2022. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:16
Mero expediente
29/03/2022, 19:58
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:25
Confirmada
21/03/2022, 17:25
Ato ordinatório
19/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:21
Confirmada
07/03/2022, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] 1. Junte-se aos autos a conta geral, se necessário. 2. Antes de analisar o pedido de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, caso não haja indicação de CPF ou CNPJ do devedor, bem como do valor atualizado do débito, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-los, sob pena de indeferimento do pedido. 3. Cumprido os itens acima, defiro, desde já, a penhora de ativos financeiros (penhora "on line" via sistema Sisbajud), nos termos do art. 854, “caput”, do Código de Processo Civil. 4. Após a protocolização da minuta pela Secretaria, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 4.1. Será considerado irrisório o bloqueio quando: a) forem encontradas quantias inferiores a R$ 100,00 (cem reais) ou; b) se o valor executado for menor do que R$ 1.000,00 (mil reais), forem encontradas quantias menores do que 10% do valor executado. 5. Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do art. 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 6. Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao art. 5º, inciso LV, da Constituição e art. 9º do Código de Processo Civil. 7. Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, deverá o processo vir concluso para deliberação, sendo que: 7.1 na hipótese de acolhimento da impugnação, deverá haver cancelamento da restrição em 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §4º, do Código de Processo Civil) e se for necessário, desde já resta deferido alvará (ou transferência) para levantamento da quantia. 7.2. No caso de rejeição da impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo ser imediatamente protocolizada a minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). 8. Não apresentada a impugnação pela parte executada, aludida no item 5, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:53
deferimento
25/02/2022, 13:46
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 15:16
Apensamento
13/01/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 19:05
Confirmada
06/11/2021, 01:27
Confirmada
05/11/2021, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005875-71.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005875-71.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.306,71 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): Djanira Ribeiro Barbosa DECISÃO 1.
Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença iniciada por POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. em face de DJANIRA RIBEIRO BARBOSA, visando a cobrança da condenação disposta na sentença de seq. 64.1. Intimada para realizar o pagamento da condenação de forma voluntária, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso executivo, porquanto inexigível a condenação disposta na sentença a título de verba sucumbencial, pois a parte é beneficiária da justiça gratuita. Por fim, pugnou pela procedência da defesa apresentada (seq. 94). Instada a se manifestar, a parte exequente refutou as alegações expostas no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 98). Vieram os autos conclusos para análise. Decido. 2. A parte devedora supracitada aponta excesso executivo no que toca à cobrança dos honorários sucumbenciais e custas processuais, tendo em vista ser beneficiária das benesses da justiça gratuita. Merece prosperar sua alegação. Isto porque, de fato, a parte devedora é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da sentença proferida à seq. 49, de modo que a cobrança da referida verba sucumbencial resta suspensa, conforme termos do 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Além disso, não houve revogação expressa dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos às partes executadas, razão pela qual goza das benesses relativas ao referido benefício. Importante ressaltar o teor do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. É fato que o pedido de gratuidade de justiça pode ser apreciado a qualquer tempo e grau de jurisdição. No entanto, a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida sua retroatividade. Assim, considerando-se que a parte devedora requereu o benefício na fase de conhecimento, o qual foi oportunamente apreciado e deferido pelo Juízo, os ônus de sucumbência impostos na sentença encontram-se com a exigibilidade suspensa, conforme exposto pelo juiz sentenciante (seq. 64 – fl. 6). No mais, em que pese a parte exequente afirme a possibilidade financeira da parte devedora, não traz elementos aos autos capazes de corroborar suas alegações, ônus que lhe incumbia. Desta forma, não há que se falar, apenas, em exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a parte executada é beneficiária da justiça gratuita. 3. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a fim de reconhecer o excesso executivo no tocante à cobrança da verba sucumbencial e custas processuais, cujos valores deverão ser excluídos do débito exequendo. 6. Ainda, considerando-se o teor da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, a contrario sensu, bem como a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte exequente em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se eventual gratuidade de justiça anteriormente concedida, se for o caso. 8. Cumpra-se o último parágrafo da decisão de seq. 81, oportunidade na qual a parte exequente deverá dar o devido andamento ao feito, indicando bens à penhora. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:44
Acolhimento
24/09/2021, 16:25
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 12:59
Confirmada
24/03/2021, 05:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 19:01
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 19:01
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2021, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 15:40
Confirmada
15/12/2020, 00:43
Confirmada
15/12/2020, 00:43
Documento (Informações)
09/12/2020, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 18:09
Remessa (em diligência)
04/12/2020, 18:08
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
04/12/2020, 18:08
deferimento
30/11/2020, 17:08
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 07:27
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 23:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 18:54
Documento (Certidão)
15/07/2020, 18:53
Trânsito em julgado
15/07/2020, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 13:47
Procedência
08/04/2020, 17:07
Conclusão (para julgamento)
10/01/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 18:31
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 18:30
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 05:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 14:20
Assistência Judiciária Gratuita
29/04/2019, 18:14
Conclusão (para decisão)
01/04/2019, 09:42
Petição (Embargos ação monitária)
12/09/2018, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 18:28
Expedição de documento (Carta)
16/08/2018, 17:39
Ato ordinatório
14/08/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 15:43
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 15:42
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 15:26
Documento (Outros documentos)
24/08/2017, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2017, 20:26
Ato ordinatório
22/03/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 17:03
Documento (Outros documentos)
01/03/2017, 17:03
Documento (Outros documentos)
01/03/2017, 16:59
Expedição de documento (Carta)
16/01/2017, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 09:45
Ato ordinatório
22/11/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2016, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2016, 16:07
Documento (Outros documentos)
04/11/2016, 16:07
deferimento
03/08/2016, 18:56
Conclusão (para decisão)
03/08/2016, 17:02
Ato ordinatório
01/08/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 13:32
Petição (Petição (outras))
25/07/2016, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2016, 16:40
Documento (Outros documentos)
07/06/2016, 16:40
Distribuição (sorteio)
02/06/2016, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2016, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)