BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A REPRESENTADO(A) POR REBELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Autor
ROYAL COFFEE - COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO
OAB/SP 203947·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA
OAB/SP 195328·CPF·Representa: Autor
DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO
OAB/SP 243879·CPF·Representa: Autor
EDUARDO NEUENSCHWANDER MAGALHAES
OAB/MG 81229·CPF·Representa: Autor
MARCELO BARBOZA FRANCISQUINI
OAB/PR 97301·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 703) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RETIFICAÇÃO (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 703) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RETIFICAÇÃO (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 703) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RETIFICAÇÃO (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 701) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 701) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 701) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0085852-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº 85852-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.282.845,73 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A representado(a) por REBELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): ADRIANO CESAR SARAPIÃO CARLOS ALFREDO SARCINELLI GONCALVES FILHO ROYAL COFFEE - COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFE LTDA I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Mercantil do Brasil S.A. em face da decisão de seq. 648, sob alegação de existência de erro material e omissões, nos termos do artigo 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Sustentou o embargante, em síntese: a) erro material quanto à identificação do processo objeto da penhora no rosto dos autos, afirmando que a constrição deveria recair sobre os autos nº 1119036-78.2021.8.26.0100, e não sobre a ação pauliana nº 71103-38.2022.8.16.0014; b) erro material quanto ao valor do crédito exequendo, constando equivocadamente na decisão o montante “R$4.56646.29.743,02”, quando o correto seria R$ 4.569.743,02; c) omissão quanto à inclusão do imóvel matriculado sob nº 41.915, do Cartório de Registro de Imóveis de São João da Boa Vista/SP, no alcance da penhora; e, d) omissão quanto à incidência da constrição também sobre os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da execução. A decisão de seq. 673 oportunizou a manifestação do executado, ora embargado. Em seq. 682, a parte executada, ora embargada, pugnou genericamente pela rejeição dos embargos declaratórios. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração de seq. 656 e, no mérito, é o caso de acolhê-los. Verifica-se, de fato, a existência de erro material na decisão embargada quanto à identificação do feito sobre o qual deverá recair a penhora no rosto dos autos. Conforme se extrai da petição de seq. 646 e documentos que a instruem, o pedido formulado pelo exequente objetivava a constrição de eventual crédito oriundo da hasta pública realizada nos autos da execução nº 1119036-78.2021.8.26.0100, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, e não nos autos da ação pauliana nº 71103-38.2022.8.16.0014, como constou equivocadamente na decisão de seq. 648. Também assiste razão ao embargante quanto ao equívoco material relativo ao valor do crédito exequendo, uma vez que o montante correto indicado na planilha de seq. 646.8 corresponde a R$ 4.569.743,02 (quatro milhões, quinhentos e sessenta e nove mil, setecentos e quarenta e três reais e dois centavos). Outrossim, verifica-se omissão quanto ao imóvel matriculado sob nº 41.915 do Cartório de Registro de Imóveis de São João da Boa Vista/SP, porquanto o próprio edital de leilão juntado aos autos demonstra que referido bem também integra a hasta pública realizada nos autos nº 1119036-78.2021.8.26.0100. Da mesma forma, merece integração a decisão quanto à abrangência da penhora, a qual deverá compreender não apenas o crédito principal executado, mas também os honorários advocatícios sucumbenciais já arbitrados, nos termos do artigo 831 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração opostos em seq. 656 para sanar os erros materiais e omissões apontados, passando o item II da decisão de mov. 648.1 a constar com a seguinte redação: “II. Proceda-se à penhora no rosto dos autos nº 1119036-78.2021.8.26.0100, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, de eventual crédito oriundo da hasta pública dos imóveis matriculados sob os nºs 41.915, 67.221 e 67.224, do Cartório de Registro de Imóveis de São João da Boa Vista/SP, até o limite do crédito exequendo de R$ 4.569.743,02 (quatro milhões, quinhentos e sessenta e nove mil, setecentos e quarenta e três reais e dois centavos), acrescido dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10%, no importe de R$ 456.974,30 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta centavos), nos termos do art. 860 do CPC. Lavre-se termo. Expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, servindo a presente decisão como ofício, para ciência e cumprimento da constrição. Intime-se a parte executada, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil.” No mais, permanece hígida a decisão embargada. II. Digam as partes acerca do contido em seq. 688, no prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 28 de maio de 2026. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:42
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 16:41
Confirmada
08/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 688) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 688) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 688) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 701) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 701) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 701) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0085852-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº 85852-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.282.845,73 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A representado(a) por REBELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): ADRIANO CESAR SARAPIÃO CARLOS ALFREDO SARCINELLI GONCALVES FILHO ROYAL COFFEE - COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFE LTDA I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Mercantil do Brasil S.A. em face da decisão de seq. 648, sob alegação de existência de erro material e omissões, nos termos do artigo 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Sustentou o embargante, em síntese: a) erro material quanto à identificação do processo objeto da penhora no rosto dos autos, afirmando que a constrição deveria recair sobre os autos nº 1119036-78.2021.8.26.0100, e não sobre a ação pauliana nº 71103-38.2022.8.16.0014; b) erro material quanto ao valor do crédito exequendo, constando equivocadamente na decisão o montante “R$4.56646.29.743,02”, quando o correto seria R$ 4.569.743,02; c) omissão quanto à inclusão do imóvel matriculado sob nº 41.915, do Cartório de Registro de Imóveis de São João da Boa Vista/SP, no alcance da penhora; e, d) omissão quanto à incidência da constrição também sobre os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da execução. A decisão de seq. 673 oportunizou a manifestação do executado, ora embargado. Em seq. 682, a parte executada, ora embargada, pugnou genericamente pela rejeição dos embargos declaratórios. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração de seq. 656 e, no mérito, é o caso de acolhê-los. Verifica-se, de fato, a existência de erro material na decisão embargada quanto à identificação do feito sobre o qual deverá recair a penhora no rosto dos autos. Conforme se extrai da petição de seq. 646 e documentos que a instruem, o pedido formulado pelo exequente objetivava a constrição de eventual crédito oriundo da hasta pública realizada nos autos da execução nº 1119036-78.2021.8.26.0100, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, e não nos autos da ação pauliana nº 71103-38.2022.8.16.0014, como constou equivocadamente na decisão de seq. 648. Também assiste razão ao embargante quanto ao equívoco material relativo ao valor do crédito exequendo, uma vez que o montante correto indicado na planilha de seq. 646.8 corresponde a R$ 4.569.743,02 (quatro milhões, quinhentos e sessenta e nove mil, setecentos e quarenta e três reais e dois centavos). Outrossim, verifica-se omissão quanto ao imóvel matriculado sob nº 41.915 do Cartório de Registro de Imóveis de São João da Boa Vista/SP, porquanto o próprio edital de leilão juntado aos autos demonstra que referido bem também integra a hasta pública realizada nos autos nº 1119036-78.2021.8.26.0100. Da mesma forma, merece integração a decisão quanto à abrangência da penhora, a qual deverá compreender não apenas o crédito principal executado, mas também os honorários advocatícios sucumbenciais já arbitrados, nos termos do artigo 831 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração opostos em seq. 656 para sanar os erros materiais e omissões apontados, passando o item II da decisão de mov. 648.1 a constar com a seguinte redação: “II. Proceda-se à penhora no rosto dos autos nº 1119036-78.2021.8.26.0100, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, de eventual crédito oriundo da hasta pública dos imóveis matriculados sob os nºs 41.915, 67.221 e 67.224, do Cartório de Registro de Imóveis de São João da Boa Vista/SP, até o limite do crédito exequendo de R$ 4.569.743,02 (quatro milhões, quinhentos e sessenta e nove mil, setecentos e quarenta e três reais e dois centavos), acrescido dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10%, no importe de R$ 456.974,30 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta centavos), nos termos do art. 860 do CPC. Lavre-se termo. Expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, servindo a presente decisão como ofício, para ciência e cumprimento da constrição. Intime-se a parte executada, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil.” No mais, permanece hígida a decisão embargada. II. Digam as partes acerca do contido em seq. 688, no prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 28 de maio de 2026. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:42
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 16:41
Confirmada
08/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 688) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 688) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 688) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 17:35
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 15:22
Decurso de Prazo
24/01/2026, 08:12
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:59
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:53
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:52
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:17
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 12:37
Confirmada
16/12/2025, 00:04
Confirmada
14/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0085852-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085852-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.282.845,73 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A representado(a) por REBELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): ADRIANO CESAR SARAPIÃO CARLOS ALFREDO SARCINELLI GONCALVES FILHO ROYAL COFFEE - COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFE LTDA Ciente da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná que concedeu o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado Royal Coffe - Comercial e Exportadora de Café LTDA, trazida em seq. 675. Aguarde-se suspenso até o julgamento definitivo do recurso. Com a decisão, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito f
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0085852-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº 85852-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.282.845,73 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A representado(a) por REBELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): ADRIANO CESAR SARAPIÃO CARLOS ALFREDO SARCINELLI GONCALVES FILHO ROYAL COFFEE - COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFE LTDA Tendo em vista que eventual acolhimento dos embargos de declaração interpostos no mov. 656 podem ter a incidência de efeitos infringentes, intime-se a parte adversa para manifestação, no prazo de cinco dias, conforme artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Por decisão judicial
05/12/2025, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 09:18
Mero expediente
04/12/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 16:16
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 09:20
Julgamento em Diligência
02/12/2025, 17:33
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 01:11
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/12/2025, 16:13
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 14:05
Confirmada
25/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 15:23
Confirmada
14/11/2025, 15:22
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:12
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:58
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:43
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0085852-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 85852-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.282.845,73 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A representado(a) por REBELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): ADRIANO CESAR SARAPIÃO CARLOS ALFREDO SARCINELLI GONCALVES FILHO ROYAL COFFEE - COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFE LTDA I. Defiro em parte os pedidos formulados pelo exequente em seq. 639 e seq. 646. II. Proceda-se a penhora no rosto dos autos de ação pauliana, nº 71103-38.2022.8.16.0014, de eventual crédito oriundo da hasta pública dos imóveis matriculados sob os nºs. 67.221, 67.224, no Cartório de Registro de Imóveis de São João da Boa Vista/SP, até o limite do crédito exequendo (R$ 4.56646.29.743,02 planilha de seq. 646.8), o que faço com fundamento no art. 860, CPC. Lavre-se termo. Oficie-se ao referido juízo. Intime-se a parte devedora para manifestação, conforme o art. 841, CPC. III. Esclareça o exequente, no prazo de 15 dias, se as ações nº1024459-88.2020.8.26.0506, movida por terceiro credor, a qual culminou com a anulação da integralização, dentre outros, dos referidos imóveis (mat. 67.221 e 67.224), efetivada pelo Executado CARLOS ALFREDO SARCINELLI GONÇALVES FILHO para a empresa MAROMI SOCIEDADE DE PARTICIPAÇÕES EIRELI (mov. 632.8); bem como a de n° 105768783.2022.8.26.0506 já transitaram em julgado; juntando os documentos comprobatórios. IV. Expeça-se ambos os ofícios solicitados pelo exequentes aos seguintes juízos: i) D. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, solicitando informações a respeito dos procedimentos de nºs 1003187- 92.2020.8.26.0100 e 0023492-80.2021.8.26.0100 para que àquele Juízo informe: i) O motivo da decretação de sigilo processual aos referidos Autos; ii) O atual andamento processual dos processos mencionados, bem como se existe algum ato constritivo efetivado, e ativo, nos procedimentos, delimitando a abrangência e natureza da constrição. ii) D. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP, solicitando informações sobre o Processo nº: 1024459-88.2020.8.26.0506 para que àquele Juízo informe: i) O motivo da decretação de sigilo processual aos referidos Autos; ii) O atual andamento processual dos processos mencionados, bem como se existe algum ato constritivo efetivado, e ativo, no procedimento, delimitando a abrangência e natureza da constrição. V. Não há de se falar em excesso de penhora, tendo em vista o valor da dívida e a mera expectativa de constrição dos bens disponíveis dos executados, em se tratando de penhora no rosto dos autos, com concurso de credores a ser instaurado. VI. Também não há de se falar em remessa dos autos ao juízo concursal da falência tendo em vista a solidariedade dos réus, pessoas físicas, que figuram no pólo passivo da presente execução. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 22 de outubro de 2025. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:26
Petição (Embargos de declaração)
24/10/2025, 16:54
Confirmada
24/10/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:48
Ato ordinatório
24/10/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0085852-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 85852-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.282.845,73 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A representado(a) por REBELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): ADRIANO CESAR SARAPIÃO CARLOS ALFREDO SARCINELLI GONCALVES FILHO ROYAL COFFEE - COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFE LTDA Diga o exequente acerca do contido em seq. 640 e documentos que acompanham, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 16 de outubro de 2025. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 09:32
Deferimento em Parte
22/10/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:59
Confirmada
20/10/2025, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 16:48
Julgamento em Diligência
16/10/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 01:09
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:08
Confirmada
07/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0085852-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 85852-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.282.845,73 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A representado(a) por REBELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): ADRIANO CESAR SARAPIÃO CARLOS ALFREDO SARCINELLI GONCALVES FILHO ROYAL COFFEE - COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFE LTDA Manifestem-se as partes acerca do contido em seq. 629 e seq. 632, no prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 25 de setembro de 2025. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 09:06
Julgamento em Diligência
26/09/2025, 08:36
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 01:13
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:56
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 15:51
Confirmada
15/09/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 18:01
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 18:01
Documento (Certidão)
15/08/2025, 11:27
Confirmada
25/07/2025, 21:23
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:10
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2025, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 09:06
Confirmada
07/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 615) DEFERIDO O PEDIDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 615) DEFERIDO O PEDIDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 615) DEFERIDO O PEDIDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0085852-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085852-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.282.845,73 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A representado(a) por REBELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): ADRIANO CESAR SARAPIÃO CARLOS ALFREDO SARCINELLI GONCALVES FILHO ROYAL COFFEE - COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFE LTDA Defiro o pedido de seq. 613. Oficie-se, conforme requerido. Com as respostas, vista ao exequente, por 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 10:15
deferimento
25/06/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 17:18
Confirmada
15/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 16:59
Confirmada
03/06/2025, 18:01
Documento (Certidão)
30/05/2025, 16:40
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:18
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2025, 14:13
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2025, 14:09
Confirmada
17/05/2025, 00:17
Ato ordinatório
15/05/2025, 09:35
Ato ordinatório
15/05/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0085852-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 85852-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.282.845,73 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A representado(a) por REBELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): ADRIANO CESAR SARAPIÃO CARLOS ALFREDO SARCINELLI GONCALVES FILHO ROYAL COFFEE - COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFE LTDA Defiro o pedido de seq. 589, formulado pelo exequente. Atenda-se, conforme o requerido. Com as respostas, vista ao exequente, por 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 05 de maio de 2025. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 593) DEFERIDO O PEDIDO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 17:24
deferimento
05/05/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 01:07
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:54
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:07
Confirmada
20/04/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 586) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 586) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 586) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:07
Confirmada
08/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 582) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 09:20
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 09:20
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:26
Confirmada
27/01/2025, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 10:06
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 10:06
Documento (Certidão)
26/12/2024, 12:09
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:52
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:52
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:52
Confirmada
25/11/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 11:58
Documento (Decisão)
14/11/2024, 11:57
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:39
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 10:13
Confirmada
02/11/2024, 00:10
Confirmada
02/11/2024, 00:10
Ato ordinatório
29/10/2024, 09:37
Ato ordinatório
29/10/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0085852-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085852-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.282.845,73 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 17.184.037/0001-10) representado(a) por REBELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 03.773.941/0001-56) Rua Maranhão, 143 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-410 Executado(s): ADRIANO CESAR SARAPIÃO (RG: 60588783 SSP/PR e CPF/CNPJ: 879.298.219-00) Avenida Rio de Janeiro, 221 Sobreloja e SL 84 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-918 CARLOS ALFREDO SARCINELLI GONCALVES FILHO (CPF/CNPJ: 274.268.628-28) Avenida Rio de Janeiro 221, 221 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-918 ROYAL COFFEE - COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFE LTDA (CPF/CNPJ: 12.809.730/0001-17) Avenida Rio de Janeiro 221, 221 Sobreloja e sala 84 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-918 Terceiro(s): BR CONSÓRCIO ADMINISTRADORA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Higienópolis, 2400 - Guanabara - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-000 Anote-se a suspensão do andamento da execução EXCLUSIVAMENTE em relação à Royal Coffee. Oficie-se ao juízo indicado, solicitando o encaminhamento de cópia dos autos. Após, ao exequente, por 15 dias. Londrina, 22 de outubro de 2024. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 14:59
deferimento
22/10/2024, 12:02
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 15:49
Confirmada
28/09/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:39
Documento (Certidão)
27/08/2024, 16:59
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:38
Confirmada
29/07/2024, 11:11
Confirmada
13/07/2024, 00:04
Ato ordinatório
11/07/2024, 09:32
Documento (Certidão)
10/07/2024, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 18:50
Expedição de documento (Ofício)
09/07/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:52
Ato ordinatório
04/07/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 10:28
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 10:28
Ato ordinatório
29/06/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 14:14
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:12
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:10
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:10
Confirmada
16/06/2024, 00:12
Confirmada
16/06/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0085852-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085852-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.282.845,73 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 17.184.037/0001-10) representado(a) por REBELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 03.773.941/0001-56) Rua Maranhão, 143 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-410 Executado(s): ADRIANO CESAR SARAPIÃO (RG: 60588783 SSP/PR e CPF/CNPJ: 879.298.219-00) Avenida Rio de Janeiro, 221 Sobreloja e SL 84 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-918 CARLOS ALFREDO SARCINELLI GONCALVES FILHO (CPF/CNPJ: 274.268.628-28) Avenida Rio de Janeiro 221, 221 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-918 ROYAL COFFEE - COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFE LTDA (CPF/CNPJ: 12.809.730/0001-17) Avenida Rio de Janeiro 221, 221 Sobreloja e sala 84 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-918 Terceiro(s): BR CONSÓRCIO ADMINISTRADORA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Higienópolis, 2400 - Guanabara - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-000 Oficie-se como requerido. Londrina, 04 de junho de 2024. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:17
deferimento
04/06/2024, 16:06
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 09:28
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:02
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:01
Confirmada
20/04/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0085852-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085852-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.282.845,73 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 17.184.037/0001-10) representado(a) por REBELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 03.773.941/0001-56) Rua Maranhão, 143 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-410 Executado(s): ADRIANO CESAR SARAPIÃO (RG: 60588783 SSP/PR e CPF/CNPJ: 879.298.219-00) Avenida Rio de Janeiro, 221 Sobreloja e SL 84 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-918 CARLOS ALFREDO SARCINELLI GONCALVES FILHO (CPF/CNPJ: 274.268.628-28) Avenida Rio de Janeiro 221, 221 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-918 ROYAL COFFEE - COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFE LTDA (CPF/CNPJ: 12.809.730/0001-17) Avenida Rio de Janeiro 221, 221 Sobreloja e sala 84 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-918 Terceiro(s): BR CONSÓRCIO ADMINISTRADORA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Higienópolis, 2400 - Guanabara - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-000 Ao exequente para requerer o que de direito para prosseguimento do feito no prazo de 30 dias. Londrina, 08 de abril de 2024. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 12:30
Mero expediente
08/04/2024, 20:09
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 15:57
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:37
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 14:18
Confirmada
23/02/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 13:18
Confirmada
17/02/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 11:43
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 11:43
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:11
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:10
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 15:48
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:56
Confirmada
26/12/2023, 00:04
Confirmada
24/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0085852-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085852-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.282.845,73 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 17.184.037/0001-10) representado(a) por REBELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 03.773.941/0001-56) Rua Maranhão, 143 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-410 Executado(s): ADRIANO CESAR SARAPIÃO (RG: 60588783 SSP/PR e CPF/CNPJ: 879.298.219-00) Avenida Rio de Janeiro, 221 Sobreloja e SL 84 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-918 CARLOS ALFREDO SARCINELLI GONCALVES FILHO (CPF/CNPJ: 274.268.628-28) Avenida Rio de Janeiro 221, 221 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-918 ROYAL COFFEE - COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFE LTDA (CPF/CNPJ: 12.809.730/0001-17) Avenida Rio de Janeiro 221, 221 Sobreloja e sala 84 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-918 Terceiro(s): BR CONSÓRCIO ADMINISTRADORA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Higienópolis, 2400 - Guanabara - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-000 Atenda-se ao pedido de ref. 490. No mais, e diante dos documentos juntados, ref. 491, aos interessados por 5 dias. Intimem-se. Londrina, 15 de dezembro de 2023. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 10:43
Mero expediente
15/12/2023, 08:39
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 10:24
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 17:15
Confirmada
06/12/2023, 17:12
Apensamento
01/12/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0085852-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085852-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.282.845,73 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A representado(a) por REBELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): ADRIANO CESAR SARAPIÃO CARLOS ALFREDO SARCINELLI GONCALVES FILHO ROYAL COFFEE - COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFE LTDA Diante da intimação infrutífera por carta da credora fiduciária do imóvel, expeça-se mandado por oficial de justiça à BR Consórcio Administradora, para que preste informações acerca do contrato de financiamento que deu causa ao gravame de alienação fiduciária. No mais, expeça-se mandado de avaliação, cabendo a parte exequente o adiantamento das custas necessárias, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, além do cônjuge e eventuais credores hipotecários, se for o caso. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:36
deferimento
29/11/2023, 17:20
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 01:06
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:23
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 09:34
Confirmada
17/11/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 19:18
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 10:40
Documento (Certidão)
25/10/2023, 13:58
Ato ordinatório
21/10/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 15:32
Confirmada
15/10/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 11:41
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 09:37
Confirmada
30/09/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:29
Ato ordinatório
19/09/2023, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 09:50
Ato ordinatório
16/09/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 16:01
Confirmada
12/09/2023, 00:10
Confirmada
11/09/2023, 00:05
Confirmada
10/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:30
Documento (Certidão)
01/09/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:32
Remessa (em diligência)
31/08/2023, 12:32
Ato ordinatório
31/08/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0085852-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085852-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.282.845,73 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 17.184.037/0001-10) representado(a) por REBELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 03.773.941/0001-56) Rua Maranhão, 143 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-410 Executado(s): ADRIANO CESAR SARAPIÃO (RG: 60588783 SSP/PR e CPF/CNPJ: 879.298.219-00) Avenida Rio de Janeiro, 221 Sobreloja e SL 84 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-918 CARLOS ALFREDO SARCINELLI GONCALVES FILHO (CPF/CNPJ: 274.268.628-28) Avenida Rio de Janeiro 221, 221 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-918 ROYAL COFFEE - COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFE LTDA (CPF/CNPJ: 12.809.730/0001-17) Avenida Rio de Janeiro 221, 221 Sobreloja - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-918 Atenda-se a ambos os pedidos. Lavre-se termo. Expeça-se a certidão necessária. Londrina, 29 de agosto de 2023. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 11:12
deferimento
29/08/2023, 15:08
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 13:48
Confirmada
25/08/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 15:02
Confirmada
17/08/2023, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 09:50
Confirmada
26/07/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 13:56
Confirmada
23/07/2023, 00:39
Confirmada
17/07/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 20:20
Documento (Ofício)
12/07/2023, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 09:19
Confirmada
10/07/2023, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 09:21
Documento (Ofício)
06/07/2023, 15:53
Confirmada
06/07/2023, 10:20
Confirmada
05/07/2023, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:29
Confirmada
27/06/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 12:50
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 12:50
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2023, 12:44
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2023, 12:34
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2023, 12:23
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 09:20
Ato ordinatório
13/06/2023, 09:36
Ato ordinatório
13/06/2023, 09:35
Confirmada
12/06/2023, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0085852-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085852-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.282.845,73 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A representado(a) por REBELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): ADRIANO CESAR SARAPIÃO CARLOS ALFREDO SARCINELLI GONCALVES FILHO ROYAL COFFEE - COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFE LTDA Defiro os pedidos de seq. 390. Atenda-se, conforme requerido, expedindo os ofícios requeridos, mediante prévio recolhimento das custas devidas. Com as respostas, vista ao exequente, por 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 06 de junho de 2023. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 17:42
deferimento
06/06/2023, 14:59
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 09:29
Confirmada
10/05/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 21:12
Documento (Ofício)
05/05/2023, 21:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0085852-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085852-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.282.845,73 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A representado(a) por REBELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): ADRIANO CESAR SARAPIÃO CARLOS ALFREDO SARCINELLI GONCALVES FILHO ROYAL COFFEE - COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFE LTDA Defiro o pedido de seq. 396. Digam os exequentes acerca dos documentos juntados em seq. 386, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação do pedido de seq. 390. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 02 de maio de 2023. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 09:05
deferimento
02/05/2023, 21:49
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:07
Confirmada
27/04/2023, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0085852-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085852-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.282.845,73 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A representado(a) por REBELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): ADRIANO CESAR SARAPIÃO CARLOS ALFREDO SARCINELLI GONCALVES FILHO ROYAL COFFEE - COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFE LTDA Primeiramente, digam os executados acerca dos documentos juntados em seq. 386, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação do pedido de seq. 390. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 24 de abril de 2023. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 12:30
Mero expediente
24/04/2023, 11:17
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 09:55
Confirmada
20/04/2023, 09:52
Confirmada
16/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 09:28
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 10:21
Confirmada
04/04/2023, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 15:59
Documento (Ofício)
03/04/2023, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0085852-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085852-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.282.845,73 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A representado(a) por REBELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): ADRIANO CESAR SARAPIÃO CARLOS ALFREDO SARCINELLI GONCALVES FILHO ROYAL COFFEE - COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFE LTDA Defiro o pedido de seq. 371. Atenda-se como requerido. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 27 de março de 2023. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 09:36
deferimento
27/03/2023, 16:34
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 01:05
Apensamento
23/03/2023, 23:19
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 15:47
Confirmada
21/03/2023, 10:16
Confirmada
21/03/2023, 00:15
Confirmada
14/03/2023, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 17:59
Confirmada
13/03/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 21:20
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 21:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 11:13
Confirmada
07/03/2023, 00:06
Confirmada
06/03/2023, 20:40
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 10:29
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 13:27
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 13:21
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2023, 11:16
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2023, 11:07
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2023, 11:03
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2023, 10:58
Confirmada
19/02/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0085852-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085852-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.282.845,73 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 17.184.037/0001-10) representado(a) por REBELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 03.773.941/0001-56) Rua Maranhão, 143 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-410 Executado(s): ADRIANO CESAR SARAPIÃO (RG: 60588783 SSP/PR e CPF/CNPJ: 879.298.219-00) Avenida Rio de Janeiro, 221 Sobreloja e SL 84 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-918 CARLOS ALFREDO SARCINELLI GONCALVES FILHO (CPF/CNPJ: 274.268.628-28) Avenida Rio de Janeiro 221, 221 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-918 ROYAL COFFEE - COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFE LTDA (CPF/CNPJ: 12.809.730/0001-17) Avenida Rio de Janeiro 221, 221 Sobreloja - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-918 Atenda-se aos pedidos de ref. 341, desde que a secretaria esteja habilitada nos respectivos sistemas e com o recolhimento prévio das custas. No que tange a penhora de imóvel, deve ser apresentada matrícula atualizada do bem. Intimem-se. Londrina, 07 de fevereiro de 2023. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:13
deferimento
07/02/2023, 23:44
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 01:09
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:15
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:13
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 10:48
Confirmada
27/12/2022, 00:11
Confirmada
27/12/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0085852-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085852-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.282.845,73 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A representado(a) por REBELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): ADRIANO CESAR SARAPIÃO CARLOS ALFREDO SARCINELLI GONCALVES FILHO ROYAL COFFEE - COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFE LTDA Defiro os pedidos de seq. 333. Atenda-se conforme requerido. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 16 de dezembro de 2022. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:06
Documento (Certidão)
16/12/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:05
deferimento
16/12/2022, 13:03
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 16:12
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:37
Confirmada
03/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 11:17
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 11:17
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:55
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:53
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:53
Confirmada
11/11/2022, 00:02
Confirmada
11/11/2022, 00:02
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 09:54
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 09:53
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 09:51
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 09:22
Confirmada
17/10/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0085852-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085852-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.282.845,73 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A representado(a) por REBELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): ADRIANO CESAR SARAPIÃO CARLOS ALFREDO SARCINELLI GONCALVES FILHO ROYAL COFFEE - COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFE LTDA Novamente, à parte autora para recolher as custas processuais necessárias a regular intimação dos executados, conforme determinado pela decisão de seq. 292.1. Prazo de 10 dias. Decorrido sem manifestação, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 16:01
Mero expediente
06/10/2022, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 10:01
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 01:06
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:12
Confirmada
25/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0085852-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085852-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.282.845,73 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A representado(a) por REBELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): ADRIANO CESAR SARAPIÃO CARLOS ALFREDO SARCINELLI GONCALVES FILHO ROYAL COFFEE - COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFE LTDA Indefiro o pedido do exequente (seq. 298.1), porquanto não houve a regular intimação dos executados, conforme determinado pela decisão de seq. 292.1. Intime-se o exequente para cumprir a certidão de seq. 296.1, recolhendo as custas necessárias e as guias para a realização do ato. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 10:28
Indeferimento
13/09/2022, 15:15
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 01:06
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:32
Confirmada
28/08/2022, 03:44
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 19:55
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 19:55
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:33
Confirmada
08/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0085852-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085852-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.282.845,73 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A representado(a) por REBELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): ADRIANO CESAR SARAPIÃO CARLOS ALFREDO SARCINELLI GONCALVES FILHO ROYAL COFFEE - COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFE LTDA Digam os executados, no prazo de 5 dias, acerca do contido em seq. 290 e documentos que acompanham. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 27 de julho de 2022. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 09:35
Mero expediente
27/07/2022, 18:17
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 21:09
Confirmada
20/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0085852-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085852-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.282.845,73 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A representado(a) por REBELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): ADRIANO CESAR SARAPIÃO CARLOS ALFREDO SARCINELLI GONCALVES FILHO ROYAL COFFEE - COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFE LTDA Defiro o pedido de seq. 285.1. Aguarde-se pelo prazo requerido. Após, ao exequente para promover o regular prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 17:28
deferimento
09/06/2022, 17:22
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 11:59
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:24
Confirmada
30/05/2022, 00:01
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:30
Confirmada
20/05/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0085852-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085852-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.282.845,73 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A representado(a) por REBELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): ADRIANO CESAR SARAPIÃO CARLOS ALFREDO SARCINELLI GONCALVES FILHO ROYAL COFFEE - COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFE LTDA 1. Ciente do v. acórdão (seq. 271). 2. Manifeste-se a Serventia quanto ao requerimento de seq. 275.9, tendo em vista que a sentença de extinção por abandono, pelo autor, foi revista e reconsiderada pela decisão de seq. 249.1. 3. No mais, indefiro o pedido do exequente de seq. 277.1. A busca nos Cartórios de Registro de Imóveis é diligência ao alcance do exequente, não devendo esta sucumbência ser transferida ao Poder Judiciário, a não ser diante de recusa injustificável. Ao exequente para prosseguimento do feito em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto. L
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 09:05
Indeferimento
18/05/2022, 18:24
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 16:05
Confirmada
09/05/2022, 16:05
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:35
Confirmada
19/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 17:49
Documento (Certidão)
08/04/2022, 17:49
Recebimento
06/04/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:05
Ato ordinatório
18/03/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 10:57
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:12
Confirmada
11/03/2022, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 10:18
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:31
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0085852-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085852-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.329.425,14 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 17.184.037/0001-10) representado(a) por REBELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 03.773.941/0001-56) Rua Maranhão, 143 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-410 Executado(s): ADRIANO CESAR SARAPIÃO (RG: 60588783 SSP/PR e CPF/CNPJ: 879.298.219-00) Avenida Rio de Janeiro 221, Sobreloj - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-918 CARLOS ALFREDO SARCINELLI GONCALVES FILHO (CPF/CNPJ: 274.268.628-28) Avenida Rio de Janeiro 221, 221 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-918 ROYAL COFFEE - COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFE LTDA (CPF/CNPJ: 12.809.730/0001-17) Avenida Rio de Janeiro 221, 221 Sobreloja - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-918 Desde que pagas as custas, atenda-se ao pedido retro. Com a resposta, ao exequente por 5 dias. Londrina, 25 de fevereiro de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
28/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:06
Mero expediente
25/02/2022, 13:44
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:00
Confirmada
25/02/2022, 00:02
Confirmada
25/02/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:34
Confirmada
21/02/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0085852-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085852-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.329.425,14 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 17.184.037/0001-10) representado(a) por REBELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 03.773.941/0001-56) Rua Maranhão, 143 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-410 Executado(s): ADRIANO CESAR SARAPIÃO (RG: 60588783 SSP/PR e CPF/CNPJ: 879.298.219-00) Avenida Rio de Janeiro 221, Sobreloj - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-918 CARLOS ALFREDO SARCINELLI GONCALVES FILHO (CPF/CNPJ: 274.268.628-28) Avenida Rio de Janeiro 221, 221 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-918 ROYAL COFFEE - COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFE LTDA (CPF/CNPJ: 12.809.730/0001-17) Avenida Rio de Janeiro 221, 221 Sobreloja - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-918 De fato, houve equívoco na decisão de extinção dada à falta de intimação pessoal, pelo que, reconsidero. Ao exequente para requerer o que de direito em 5 dias a fim de dar regular andamento ao feito. Londrina, 11 de fevereiro de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 09:33
deferimento
11/02/2022, 17:10
Conclusão (para julgamento)
11/02/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0085852-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085852-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.329.425,14 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A representado(a) por REBELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): ADRIANO CESAR SARAPIÃO CARLOS ALFREDO SARCINELLI GONCALVES FILHO ROYAL COFFEE - COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFE LTDA A parte autora, regularmente intimada para dar andamento ao feito, quedou-se inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, CPC. Eventuais custas remanescentes, pelo autor. Promova-se o levantamento de eventual penhora/bloqueio existente nos autos. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
11/02/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 08:11
Abandono da causa
09/02/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 01:05
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:35
Confirmada
10/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0085852-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085852-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.329.425,14 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A representado(a) por REBELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): ADRIANO CESAR SARAPIÃO CARLOS ALFREDO SARCINELLI GONCALVES FILHO ROYAL COFFEE - COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFE LTDA Diga o credor, em quinze dias, sobre o prosseguimento do feito. Em nada sendo requerido, ao arquivo provisório, sem suspensão do prazo prescricional, pois não preenchida a hipótese do art. 921, III, CPC, promovendo, neste caso, o levantamento de eventuais penhoras/bloqueios existentes. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 11:37
Mero expediente
26/11/2021, 18:46
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 01:03
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:18
Confirmada
16/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:54
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:33
Confirmada
17/10/2021, 00:26
Desapensamento
06/10/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 13:52
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 13:51
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:13
Confirmada
26/09/2021, 00:17
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:41
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:35
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0085852-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085852-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.329.425,14 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A representado(a) por REBELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): ADRIANO CESAR SARAPIÃO CARLOS ALFREDO SARCINELLI GONCALVES FILHO ROYAL COFFEE - COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFE LTDA Dê ciência às partes acerca da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, juntada em seq. 221, sem efeito suspensivo. Ao exequente para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 15 de setembro de 2021. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 12:16
deferimento
15/09/2021, 11:34
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 01:05
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 10:56
Confirmada
14/09/2021, 00:10
Confirmada
13/09/2021, 00:12
Confirmada
13/09/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 15:13
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0085852-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085852-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.329.425,14 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 17.184.037/0001-10) representado(a) por REBELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 03.773.941/0001-56) Rua Maranhão, 143 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-410 Executado(s): ADRIANO CESAR SARAPIÃO (RG: 60588783 SSP/PR e CPF/CNPJ: 879.298.219-00) Avenida Rio de Janeiro 221, Sobreloj - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-918 CARLOS ALFREDO SARCINELLI GONCALVES FILHO (CPF/CNPJ: 274.268.628-28) Avenida Rio de Janeiro 221, 221 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-918 ROYAL COFFEE - COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFE LTDA (CPF/CNPJ: 12.809.730/0001-17) Avenida Rio de Janeiro 221, 221 Sobreloja - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-918 Ao exequente para requerer o que for de direito em 5 dias. Intimem-se. Londrina, 01 de setembro de 2021. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 10:30
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 10:20
Mero expediente
01/09/2021, 19:49
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 15:52
Confirmada
30/08/2021, 00:08
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 08:40
Documento (Certidão)
19/08/2021, 08:40
Apensamento
17/08/2021, 16:04
Confirmada
16/08/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0085852-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085852-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.329.425,14 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A representado(a) por REBELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): ADRIANO CESAR SARAPIÃO CARLOS ALFREDO SARCINELLI GONCALVES FILHO ROYAL COFFEE - COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFE LTDA Recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento. O embargante pretende, em verdade, a alteração do entendimento exposto na decisão guerreada, o que não é possível via aclaratórios. Observa-se, ainda, que o documento de movimento 187.2 já foi juntado (ref. 102.1) e analisado através da decisão de sequencial 174.1, a qual determinou a juntada de outros elementos de prova acerca da má fé do adquirente, a fim de comprovar a fraude à execução. Assim, não há qualquer vício passível de correção através da via recursal adotada. Cumpra-se como determinado em sequência 189.1 Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 17:01
Indeferimento
05/08/2021, 16:22
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 01:06
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:35
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:19
Confirmada
29/06/2021, 00:07
Confirmada
25/06/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0085852-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085852-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.329.425,14 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A representado(a) por REBELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): ADRIANO CESAR SARAPIÃO CARLOS ALFREDO SARCINELLI GONCALVES FILHO ROYAL COFFEE - COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFE LTDA Tendo em vista que eventual acolhimento dos embargos de declaração interpostos no mov. 191 podem ter a incidência de efeitos infringentes, intime-se a parte adversa para manifestação, no prazo de cinco dias, conforme artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 08:50
Mero expediente
17/06/2021, 17:12
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0085852-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085852-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.329.425,14 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A representado(a) por REBELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): ADRIANO CESAR SARAPIÃO CARLOS ALFREDO SARCINELLI GONCALVES FILHO ROYAL COFFEE - COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFE LTDA O exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução em relação ao veículo em nome de terceiros, tendo em vista a inserção, pelo DETRAN do Estado do Ceará, de averbação de transferência do veículo BMW X1 Sdrive 1.8, nos termos do artigo 828 (seq. 187). Ocorre que a decisão de seq. 174 já havia explicitado ao exequente a necessidade de prova de má-fé do terceiro adquirente, tendo o exequente se limitado a afirmar que os documentos que instruem o feito já são suficientes para comprovar suas alegações. Sem razão. Se as provas já estivessem carreadas aos autos, já teria este juízo analisada a alegação de fraude arguida pelo exequente, se assim o juízo não o fez, e, oportunizou a produção de provas, foi porque não se vislumbravam suficientes. Não tendo sido trazidas as provas determinadas, resta indeferido o reconhecimento de fraude por ausência de provas, nos termos da decisão anterior. Destaco que quase nada se pode aproveitar do documento de seq. 187.2, vez que incompleta sua digitalização e, também, não é possível compreender o seu teor. Em sendo assim, ao exequente para o regular prosseguimento do feito, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 10 de junho de 2021. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
15/06/2021, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
14/06/2021, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 10:07
Indeferimento
10/06/2021, 15:33
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 01:11
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 14:25
Confirmada
01/06/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 10:07
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 10:07
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 18:38
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:05
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:31
Confirmada
01/03/2021, 00:33
Confirmada
01/03/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0085852-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0085852-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$2.329.425,14 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A representado(a) por REBELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): ADRIANO CESAR SARAPIÃO CARLOS ALFREDO SARCINELLI GONCALVES FILHO ROYAL COFFE COMERCIO E EXPORTAÇÃO LTDA Sobre o tema fraude à execução, a Súmula 375 do STJ dispõe que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Complementando esse enunciado, o seguinte aresto: “PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. (...)” (REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014). Há, então, duas possibilidades: se a alienação ocorreu posteriormente à inclusão da restrição judicial, presume-se a má-fé do terceiro adquirente, viabilizando o reconhecimento da fraude; do contrário, se a alienação ocorreu antes da inclusão da restrição, não será possível presumir má-fé, havendo óbice, em um primeiro momento, ao reconhecimento da ineficácia da alienação. No último caso, competirá ao exequente interessado demonstrar a má-fé do adquirente, sem o que, prestigiar-se-á a boa-fé e o resguardo de seus direitos. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESTRIÇÃO JUDICIAL DO VEÍCULO NO SISTEMA RENAJUD. POSTERIOR ALIENAÇÃO DO BEM. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESÍDIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE. FALTA DAS CAUTELAS ORDINÁRIAS, A EVIDENCIAR A CIÊNCIA DA PENDÊNCIA JUDICIAL EXISTENTE SOBRE A RES. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE (PRESUNÇÃO IURIS TANTUM). FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 912544-6 - Curitiba - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - - J. 10.04.2013). “EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE BEM ALIENADO. FRAUDE À EXECUÇÃO DESCARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DO REGISTRO DE PENHORA AO TEMPO DA ALIENAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. (...)” (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1130418-4 - Foz do Iguaçu - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - - J. 11.02.2014). Assim, o reconhecimento da fraude à execução depende de prova de má-fé do terceiro adquirente, devendo o exequente manifestar-se no prazo de 15 dias. Por ora, promova-se a restrição de transferência do referido veículo, via RENAJUD. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 17 de fevereiro de 2021. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
19/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 13:59
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 07:28
deferimento
17/02/2021, 22:18
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 15:37
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:37
Confirmada
28/12/2020, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 20:20
Mero expediente
17/12/2020, 18:29
Conclusão (para despacho)
17/12/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 16:50
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:07
Confirmada
08/12/2020, 00:58
Confirmada
04/12/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 19:52
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 11:58
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 11:58
Ato ordinatório
18/11/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 10:32
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 10:29
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 09:45
deferimento
11/11/2020, 13:45
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 20:18
Documento (Certidão)
13/10/2020, 09:22
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 15:50
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 20:13
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 20:11
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 20:08
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 20:08
Remessa (em diligência)
12/08/2020, 09:38
Ato ordinatório
12/08/2020, 09:37
Ato ordinatório
12/08/2020, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 11:49
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 10:14
deferimento
07/08/2020, 11:45
Conclusão (para despacho)
06/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:45
Decurso de Prazo
30/07/2020, 00:05
Decurso de Prazo
30/07/2020, 00:05
Decurso de Prazo
30/07/2020, 00:05
Decurso de Prazo
30/07/2020, 00:05
Decurso de Prazo
30/07/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 15:13
Mero expediente
23/07/2020, 13:57
Conclusão (para despacho)
23/07/2020, 01:02
Ato ordinatório
22/07/2020, 12:52
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 15:19
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 10:28
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 09:28
Documento (Certidão)
19/06/2020, 09:28
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 10:45
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:39
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:35
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:34
Decurso de Prazo
16/06/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 11:38
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 11:38
Expedição de documento (Carta)
29/05/2020, 11:35
Expedição de documento (Carta)
29/05/2020, 11:32
Expedição de documento (Carta)
29/05/2020, 11:25
Expedição de documento (Carta)
29/05/2020, 11:21
Expedição de documento (Carta)
29/05/2020, 11:19
Expedição de documento (Carta)
29/05/2020, 11:14
Ato ordinatório
29/05/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 12:34
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 13:50
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 13:28
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 11:31
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 13:18
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 11:56
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 11:55
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 11:53
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 11:51
Documento (Certidão)
21/02/2020, 12:01
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 10:30
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 10:12
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 11:22
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 11:17
Expedição de documento (Carta)
03/02/2020, 11:02
Expedição de documento (Carta)
03/02/2020, 10:59
Expedição de documento (Carta)
03/02/2020, 10:55
Expedição de documento (Carta)
03/02/2020, 10:52
Expedição de documento (Carta)
03/02/2020, 10:49
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 13:24
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 11:31
Ato ordinatório
30/01/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 14:18
deferimento
27/01/2020, 12:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 11:48
Conclusão (para despacho)
24/01/2020, 15:54
Documento (Certidão)
24/01/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 13:45
Documento (Certidão)
14/01/2020, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:40
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 17:38
Documento (Certidão)
13/12/2019, 17:38
Distribuição (sorteio)
13/12/2019, 12:53
Ato ordinatório
13/12/2019, 09:32
Ato ordinatório
13/12/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)