Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 08:16
Confirmada
16/06/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:33
Documento (Acórdão)
02/06/2023, 16:21
Não-Provimento
29/05/2023, 12:52
Sentença confirmada
29/05/2023, 12:52
Confirmada
28/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 11:33
Inclusão em pauta
17/04/2023, 11:33
Adiado
17/04/2023, 11:33
Confirmada
25/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 12:20
Inclusão em pauta
14/03/2023, 12:20
Pedido de Vista
14/03/2023, 12:20
Confirmada
19/12/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 21:25
Pedido de inclusão
07/12/2022, 17:17
Mero expediente
07/12/2022, 17:17
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 09:23
Documento (Outros documentos)
04/12/2022, 15:36
Confirmada
02/12/2022, 00:18
Confirmada
28/11/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000786-45.2022.8.16.0004 Recurso: 0000786-45.2022.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Agências/órgãos de regulação Apelante(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Apelado(s): Gabriela Bonfim Pinhata Pereira 1. Abra-se vista à Douta Procuradoria-Geral da Justiça. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Substituto em 2º Grau, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR
22/11/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
21/11/2022, 16:43
Mero expediente
21/11/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 16:28
Distribuição (prevenção)
17/11/2022, 16:27
Recebimento
16/11/2022, 17:19
Ato ordinatório
16/11/2022, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000786-45.2022.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000786-45.2022.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Agências/órgãos de regulação Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): Gabriela Bonfim Pinhata Pereira Impetrado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. No caso em baila, os embargos merecem acolhimento, porque há omissão, contradição, erro ou obscuridade na decisão. Se se entendeu que a lei estadual não pode estabelecer limites à profissão, por certo que não pode ela fixar limitação quantitativa de profissionais a serem credenciados, de forma que não cabe o indeferimento do pedido ao argumento de inexistência de vagas para o exercício da função de despachante na localidade. Desta forma acolho os embargos, para acrescentar que a autoridade coatora deve reanalisar o pedido do impetrante, sendo-lhe vedado o indeferimento pela necessidade de aprovação em concurso público, processo seletivo ou pela limitação quantitativa de profissionais a serem credenciados ou inexistência de vagas para o exercício da função de despachante na localidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de junho de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000786-45.2022.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Agências/órgãos de regulação Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): Gabriela Bonfim Pinhata Pereira Impetrado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA Vistos e examinados estes autos de Mandado de Segurança com pedido liminar nº 0000786-45.2022.8.16.0004. 1. Relatório. Gabriela Bonfim Pinhata Pereira impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar em face de ato apontado como coator de lavra do Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Paraná. Narra que protocolou pedido perante o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná requerente autorização para exercer a função de despachante no Município de Gioerê. Afirma que seu pedido foi negado, por entender o ente público que o exercício da função de despachante demanda aprovação em concurso público. Sustenta que a decisão não pode prevalecer, pois, conquanto na lei estadual haja previsão da realização de concurso, tal comando é inconstitucional, na medida em que o Estado não possui competência para legislar sobre a regulamentação de profissões. Diante disso, requereu a concessão da segurança, “para anular o ato arbitrário, abusivo e ilegal praticado e assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de exercer a atividade de despachante.” Acompanham a petição inicial documentos (mov. 1.2/1.8). A liminar foi deferida (mov. 7.1). O Detran apresentou informações (mov. 17.1), sustentando a perda do objeto do presente mandado de segurança em virtude da edição da Lei Estadual nº 20.960/2022, que revogou a Lei Estadual nº 17.682/2013. O Ministério Público informou a ausência de interesse no feito (mov. 31.1). É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Perda superveniente do objeto. Embora o artigo 35 da Lei Estadual nº 20.960/2022, datada de 15.02.2022, tenha revogado expressa e integralmente a Lei Estadual nº 17.682/2013, não se verifica perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança. Isto porque, a despeito da argumentação do impetrado, a nova lei (Lei Estadual nº 20.960/2022), dentre outras inovações, apenas substituiu a necessidade de prévia aprovação em “concurso público” para prévia aprovação em “processo seletivo” (art. 2º, art. 3º), evidenciando-se a continuidade normativa e, por conseguinte, os mesmos alegados vícios de inconstitucionalidade da lei anterior. Portanto, não é caso de se declarar a perda do objeto, porque as condições circunstanciais permanecem, e, assim, merecem ser analisadas, com base nos princípios da efetividade e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC). 2.2. Mérito. O mandado de segurança é ação de base constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pelo abuso for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Acerca do direito líquido e certo lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “A noção de direito líquido e certo não tem, ao contrário do que a expressão possa sugerir, qualquer relação com espécie particular de direito. A rigor, todo direito que exista é líquido e certo, sendo evidente que a complexidade do raciocínio jurídico – que pode ser mais acessível para alguém e menos para outrem – não tem nenhuma relação com mencionada categoria. A liquidez e certeza do direito têm sim vinculação com a maior ou menor facilidade na demonstração dos fatos sobre os quais incide o Direito. Desse modo, a questão do direito líquido e certo se põe no campo da prova das afirmações de fato feitas pelo impetrante. Vale dizer que o mandado de segurança exige que o impetrante possa demonstrar sua alegação por prova indiscutível em seu conteúdo, ou seja, valendo-se de prova direta, em específico, da prova documental. A expressão “direito líquido e certo”, portanto, liga-se à forma de cognição desenvolvida no mandado de segurança, que exige prova pré-constituída das alegações postas pela parte impetrante. Não há, então, qualquer relação com espécie particular de direito subjetivo. Em conta disso, vem se exigindo que as afirmações de fato trazidos pelo autor na petição inicial sejam demonstradas de pronto, por meio de prova documental”. (Curso de Processo Civil, Vol. 5, Procedimentos Especiais, RT, págs. 236/237). No presente caso, verifico ofensa a direito líquido e certo do impetrante. Pois bem. Embora tenha sido revogada a Lei Estadual nº 17.682/2013, seu artigo 4º rezava que “o credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos”. De igual modo, a nova lei, dentre outras inovações, previu a necessidade de prévia aprovação em “processo seletivo” (art. 2º, art. 3º). Ou seja, a princípio, não haveria que se cogitar de qualquer irregularidade no ato impugnado, pois apenas deu vazão aos comandos legais supracitados. Ocorre que as Leis Estaduais que estabeleceram essa limitação ao exercício da atividade de despachante padecem de vício de inconstitucionalidade formal, pois o Estado do Paraná não possui competência para legislar sobre profissão, que é privativa da União, nos termos do artigo 22, XVI, da Constituição, que estabelece: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. Nesse sentido, inclusive, entendeu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4387/SP, que é inconstitucional a regulamentação da atividade de despachante feita pelo Estado de São Paulo: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 4387 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014) Na mesma trilha: Mandado de Segurança. Direito Administrativo e Constitucional. Ato administrativo – Despachante documentalista – Pretensão ao cadastramento junto ao Detran para acesso aos sistemas GEVER e e-CRVsp – Exigência de prévio concurso público – Art. 7º, inc. X, da Lei Estadual nº 8.107/92 – Matéria disciplinada pela Lei Federal nº 10.602/02 - Competência privativa da União – Declaração de inconstitucionalidade da norma estadual pelo C. Supremo Tribunal Federal – Sentença mantida. Nega-se provimento à remessa oficial. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10059213120188260344 SP 1005921-31.2018.8.26.0344, Relator: Ricardo Anafe, Data de Julgamento: 19/06/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2019) REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE SE DEU COM FUNDAMENTO NO ART. 7º DA LEI ESTADUAL N. 10.609/1997. DISPOSITIVO LEGAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA DE ORIGEM QUE DETERMINA QUE O CREDENCIAMENTO DEVE SER REALIZADO À LUZ DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0302232-67.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-05-2019) Tendo em vista a inconstitucionalidade das normas invocadas, não pode a autoridade coatora utilizá-las como fundamento para a negativa do pedido do impetrante, sob pena de ofensa ao direito que lhe é assegurado pelo artigo 5º inciso XIII, da Constituição, que dispõe: “XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Nem se alegue que o reconhecimento da inconstitucionalidade não poderia ocorrer na espécie. Isso porque trata-se do exercício do controle difuso de constitucionalidade, por meio do qual pode qualquer membro do Poder Judiciário, ao decidir um caso concreto, reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade de determinada norma, o que produzirá somente efeitos entre as partes (inter partes). Destarte, a concessão da segurança é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Ante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido do impetrante, para confirmar a liminar, determinando à autoridade coatora que reanalise o pedido do impetrante, sendo-lhe vedado o indeferimento pela necessidade de aprovação em concurso público ou processo seletivo. Deixo de condenar o Detran ao pagamento de custas processuais, em razão da isenção instituída pela Lei Estadual nº 20.713/2021: Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. Art. 16. Acrescenta o parágrafo único ao art. 21 da Lei nº 6.149, de 1970, com a seguinte redação: Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na sua publicação. Pelo que restou decidido, extingo o processo com resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o artigo 13 da Lei 12.016/2009, que reza: “concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. ” Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009, havendo ou não apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de maio de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
20/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000786-45.2022.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000786-45.2022.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Agências/órgãos de regulação Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): Gabriela Bonfim Pinhata Pereira Impetrado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000786-45.2022.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000786-45.2022.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Agências/órgãos de regulação Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): Gabriela Bonfim Pinhata Pereira Impetrado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA 1.
Trata-se de mandado de impetrado por Gabriela Bonfim Pinhata Pereira em face de ato supostamente coator praticado pelo Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná. Sustenta a impetrante que realizou pedido administrativo de autorização para exercer a função de despachante no município de Goioerê, o que lhe foi negado, com fundamento na necessidade de aprovação em concurso público para exercer a respectiva função e inexistência de vaga na região. Argumenta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a competência para legislar sobre empregos é da União Nacional e, portanto, a Lei Estadual nº 17.682/2013 é inconstitucional. Requer, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar com a finalidade de que o impetrado promova o credenciamento da impetrante na qualidade de despachante. 2. O mandado de segurança é ação de base constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pelo abuso for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Seu procedimento está disciplinado na Lei 12.016/09, que prevê, em seu artigo 7°, III, a possibilidade de concessão de liminar quando “houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. Destarte, tem-se que para a concessão da medida liminar faz-se necessária a congruência de dois requisitos, a plausibilidade do direito alegado e o perigo advindo da demora na prestação da tutela jurisdicional. Nesse sentido, anote-se a lição de Hely Lopes Meirelles: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial se concedida a final (art. 7°, II). Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional, ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo não importa prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustentando provisoriamente os efeitos impugnados. (...) A liminar não é uma liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausente os requisitos de sua admissibilidade”. (grifo nosso). (Mandado de Segurança. 25 ed. Malheiros, p. 76-77). No caso dos autos, entendo que os requisitos necessários à concessão da liminar estão suficientemente demonstrados. O artigo 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013 reza que “o credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos.” Ainda, o artigo 5º, caput e § 1º, da mesma legislação, prevê: “Em Municípios com frota de até dez mil veículos registrados serão credenciados, no máximo, dois Despachantes de Trânsito. § 1º Em municípios cujo número de veículos registrados seja superior a dez mil, será credenciado mais um Despachante para cada cinco mil veículos.” Ou seja, a princípio não haveria que se cogitar de qualquer irregularidade no ato impugnado, pois apenas deu vazão ao comando legal supracitado. Ocorre que a Lei Estadual que estabeleceu essa limitação ao exercício da atividade de despachante padece de vício de inconstitucionalidade formal, pois o Estado do Paraná não possui competência para legislar sobre profissão, que é privativa da União, nos termos do artigo 22, XVI, da Constituição, que estabelece: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. Nesse sentido, inclusive, entendeu o Supremo Tribunal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4387/SP, que considerou inconstitucional a regulamentação da atividade de despachante feita pelo Estado de São Paulo: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 4387 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014) Na mesma trilha: Mandado de Segurança. Direito Administrativo e Constitucional. Ato administrativo – Despachante documentalista – Pretensão ao cadastramento junto ao Detran para acesso aos sistemas GEVER e e-CRVsp – Exigência de prévio concurso público – Art. 7º, inc. X, da Lei Estadual nº 8.107/92 – Matéria disciplinada pela Lei Federal nº 10.602/02 - Competência privativa da União – Declaração de inconstitucionalidade da norma estadual pelo C. Supremo Tribunal Federal – Sentença mantida. Nega-se provimento à remessa oficial. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10059213120188260344 SP 1005921-31.2018.8.26.0344, Relator: Ricardo Anafe, Data de Julgamento: 19/06/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2019) REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE SE DEU COM FUNDAMENTO NO ART. 7º DA LEI ESTADUAL N. 10.609/1997. DISPOSITIVO LEGAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA DE ORIGEM QUE DETERMINA QUE O CREDENCIAMENTO DEVE SER REALIZADO À LUZ DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0302232-67.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-05-2019) Tendo em vista a inconstitucionalidade da norma invocada, não pode a autoridade coatora utiliza-la como fundamento para a negativa do pedido da impetrante, o que evidencia a probabilidade do direito. O perigo de dano, por sua vez, resta demonstrado, uma vez que a impetrante se encontra impossibilitado de exercer o ofício de despachante, o que lhe é garantido pelo artigo 5º inciso XIII, da Constituição, o qual dispõe: “XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Assim, defiro a liminar pleiteada, determinando à autoridade coatora que reanalise o pedido da impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe vedado o indeferimento pela necessidade de aprovação em concurso público ou pela inexistência de vagas para o exercício da função de despachante na localidade. 3. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo desta decisão. Em seguida, apresente-lhe cópia da decisão e da petição inicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que reputar necessárias (art. 7º, I, Lei 12.016/09). 4. Dê-se ciência do feito à procuradoria pessoa Jurídica a que pertence a autoridade coatora, qual seja, Detran/PR, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/09). 5. No mais, cumpram-se as disposições pertinentes da Portaria de Atos Ordinatórios desta Secretaria Unificada. 6. Defiro por ora a justiça gratuita à impetrante. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de fevereiro de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto