CAIXA DE ASSISTêNCIA, APOSENTADORIA E PENSõES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
Reu
Advogados / Representantes
JOSE MONTEIRO GONÇALVES
OAB/PR 20084·CPF·Representa: Autor
CESAR AUGUSTO CORADINI MARTINS
OAB/PR 68637·CPF·Representa: Autor
MARIA CHRISTINA DE FREITAS RAMOS PUGSLEY
OAB/PR 16231·CPF·Representa: Autor
SERGIO CORREA
OAB/PR 38572·CPF·Representa: Autor
RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA
OAB/PR 19364·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 17:07
Por decisão judicial
14/10/2025, 13:11
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:48
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:41
Confirmada
06/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/10/2025, 10:25
Ato ordinatório
01/10/2025, 09:33
Confirmada
28/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2025, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/10/2025, 10:25
Ato ordinatório
01/10/2025, 09:33
Confirmada
28/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2025, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
22/09/2025, 12:15
Ato ordinatório
19/09/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 16:17
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:27
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:26
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:25
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 15:54
Confirmada
02/09/2025, 00:13
Confirmada
02/09/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 52292-16/2011.
Vistos. Honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (evento 392) 1. Expeça-se ofício à agência 2711 da CEF (PAB Fórum) para quitação das custas de expedição de RPV (R$ 18,46), com a utilização do valor depositado no evento 447 (RPV de evento 435). As guias de recolhimento correspondentes deverão instruir o expediente. 2. Oportunamente, deverá a Chefe de Secretaria comprovar nos autos a quitação das custas processuais, mediante a juntada do demonstrativo a ser extraído do Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais. 3. Após, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, com 90 dias de validade, para transferência bancária do valor depositado no evento 447, relativo à verba honorária. 4. A parte exequente já informou o número de sua conta bancária e CPF no evento 434. 5. A transação poderá estar sujeita à cobrança de tarifas pela instituição bancária, a serem descontadas do montante transferido. 6. Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, manifestar-se sobre a quitação dos honorários advocatícios. 7. Na ausência de manifestação, este juízo reputará que a obrigação foi adimplida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “Tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela imprensa oficial para manifestar-se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória” (EResp 844.9644/SP, rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, jul. 24.3.2010). Honorários advocatícios do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (evento 404) 8. Aguarde-se até 6/12/2029 pedido de execução dos honorários sucumbenciais pela CAAPSML. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 22.8.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 16:21
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 16:20
Expedição de alvará de levantamento
22/08/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 01:05
Ato ordinatório
21/08/2025, 08:37
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:34
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:52
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:50
Confirmada
12/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:12
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 15:11
Ato ordinatório
01/07/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:48
Confirmada
30/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:01
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:01
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:55
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:20
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:19
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:41
Confirmada
19/03/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 52292-16/2011.
Vistos. Honorários Advocatícios da Fase de Cumprimento de Sentença 1. Expeça-se RPV à Procuradoria da entidade pública devedora, requisitando-lhe o pagamento da quantia homologada no evento 404 (R$ 593,53) no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. 2. Sobre tal montante inexistem valores a serem retidos (cf. eventos 410 e 419). 3. Expedida a RPV, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento do débito ou notícia de depósito da quantia requisitada. 4. Após, intime-se a entidade devedora para, em 5 dias, comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de sequestro de ativos financeiros. Custas e Despesas Processuais 5. Ciência da juntada da conta de custas do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, devidas pelo dr. José Monteiro Gonçalves (evento 416). 6. À Secretaria para que se observe o item 3, da decisão do evento 404. Honorários Advocatícios do Incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença 7. No mais, aguarde-se até 6/12/2029 pedido de execução dos honorários sucumbenciais pela CAAPSML. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 10.3.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) JUNTADA DE CUSTAS (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 23:06
Expedição de precatório/rpv
10/03/2025, 18:11
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 01:05
Confirmada
08/03/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) JUNTADA DE CUSTAS (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 16:33
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 16:30
Confirmada
25/02/2025, 16:26
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:59
Confirmada
17/02/2025, 00:04
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 11:05
Confirmada
17/12/2024, 00:15
Confirmada
17/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 52292-16/2011.
Vistos. Impugnação ao Cumprimento de Sentença 1. Diante da concordância expressa da parte exequente com o excesso de execução apontado pelo Município de Londrina (evento 402), reduzo o valor dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença à quantia de R$ 593,53, atualizado até outubro/2024. 2. Portanto, pela sucumbência na impugnação – que versou exclusivamente sobre os honorários advocatícios -, condeno o procurador da parte exequente a pagar as custas deste incidente, bem como os honorários em favor da Fazenda impugnante, os quais fixo equitativamente em R$ 100,00 (CPC, § 8º do art. 85). Referida quantia deverá ser atualizada pelo IPCA/IBGE desde outubro/2024 até a data em que operar-se a preclusão desta decisão. Após a referida preclusão, a base de cálculo dos honorários será acrescida apenas da Taxa Selic (Código Civil, § 1º, in fine, do art. 406), que já contempla em sua composição tanto a correção quanto os encargos moratórios. 3. Portanto, remetam-se os autos ao contador para apuração das custas do incidente. 3.1. Após, intime-se o dr. José Monteiro Gonçalves, nos termos da Instrução Normativa n. 12/2017 da CGJ-TJPR, para recolhimento das custas e despesas processuais relativas à impugnação ao cumprimento de sentença. Fica a parte devedora advertida de que o não pagamento do débito dentro do prazo previsto na instrução normativa acarretará a emissão de Certidão de Crédito Judicial (CCJ). 3.2. Oportunamente, deverá a Secretaria certificar a quitação das custas. 4. Intime-se a Fazenda Pública devedora para, em 15 dias, declinar, se for o caso, o montante a ser retido a título de imposto de renda, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 382/2020 do TJPR. O silêncio será interpretado como inexistência de valores a reter. 5. Preclusa a presente decisão, tornem-me conclusos para expedição de RPV dos honorários da fase de cumprimento de sentença. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 6.12.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
09/12/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
06/12/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 16:26
Acolhimento
06/12/2024, 15:56
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 15:00
Confirmada
05/12/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 13:52
Confirmada
22/10/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 16:24
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:53
Confirmada
24/09/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 52292-16.2011
Vistos. 1. Levanto o sobrestamento determinado no despacho proferido no evento 361. É que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar pelo rito dos recursos repetitivos os REsps ns. 2.029.636-SP, 2.029.675-SP, 2.030.855-SP e 2.031.118-SP, fixou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV” (julg. 120/6/2024, rel. min. Herman Benjamin, tema 1190, DJ de 1º/7/2024). Não obstante, considerando tratar-se de alteração de orientação jurisprudencial, aquele colegiado modulou os efeitos de seu julgamento, para assentar que “a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão [1º/7/2024]”. Tampouco é possível manter o processo suspenso com base no IRDR n. 14. E isso porque o desembargador relator desse incidente, na última decisão proferida em 8/8/2023, prorrogou a suspensão “pelo prazo de um ano ou até o julgamento do Tema 1190-STJ, o que ocorrer primeiro” (evento 282 dos autos n. 44244-66.2018.8.16.0000 IncResDemRept). Daí que, julgado o tema 1190 pelo Superior Tribunal, a execução deve retomar o seu curso. 2. No caso, como o cumprimento de sentença foi instaurado antes de 1º/7/2024, arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% do crédito exequendo apontado na petição/planilha do evento 224, referente ao crédito que ensejou o cumprimento de sentença por RPV. 3. Intime-se o advogado contemplado com a verba honorária ora arbitrada para, em 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito (IPCA-E/IBGE desde a data da planilha do crédito que lhe serviu de base de cálculo até 8/12/2021; e, após, apenas a taxa Selic). 4. Na sequência, intime-se a Fazenda Pública devedora para, querendo, apresentar impugnação em 30 dias, sob pena de expedição de RPV. Intimem-se. Londrina, 11.9.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito IF
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 13:15
Outras Decisões
12/09/2024, 15:34
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 01:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2024, 16:55
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (não-realizada)
10/09/2024, 16:55
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (não-realizada)
05/08/2024, 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2024, 00:44
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:55
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:51
Confirmada
11/07/2023, 00:09
Confirmada
11/07/2023, 00:09
Por decisão judicial
30/06/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2023, 00:43
Por decisão judicial
15/06/2023, 17:35
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:30
Confirmada
06/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
24/05/2023, 15:15
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:40
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:40
Ato ordinatório
19/05/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 16:00
Confirmada
15/05/2023, 00:15
Confirmada
15/05/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 52292-16.2011
Vistos. 1. Expeça-se alvará eletrônico, na modalidade transferência bancária, em favor da parte exequente, com 90 dias de validade, para levantamento do saldo da conta judicial nº 02013404-5, referente aos valores depositados a título de honorários advocatícios. 2. A transferência deverá observar a conta bancária indicada (seq. 329). A transação poderá estar sujeita à cobrança de tarifas pela instituição bancária, a serem descontadas do montante transferido. 3. Diante da manifestação de seq. 329, reputo quitados os honorários da fase de conhecimento. 4. Em relação ao débito principal, aguarde-se notícia de pagamento do precatório (cf. seq. 320, itens 7 e 8). 5. Em relação aos honorários da fase de cumprimento de sentença, em decisão proferida em 28.03.2023, o Des. Relator do incidente determinou “a renovação da suspensão deste IRDR e de todos os processos em trâmite no 1º e 2º graus de jurisdição no Estado do Paraná que versem sobre a questão de direito tratada, pelo prazo de trinta dias, para aguardar a publicação do acórdão de afetação referente à Controvérsia nº 123, após o que este processo deverá retornar concluso”. Nesse contexto, considerando a possibilidade de nova prorrogação da suspensão quando os autos retornarem conclusos ao Des. Relator após a data de 28.04.2023, determino, por cautela, que se aguarde até 28.05.2023 nova deliberação sobre o tema. 6. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 4.5.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:42
Mero expediente
04/05/2023, 15:24
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 01:11
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:40
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 19:00
Confirmada
25/04/2023, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:16
Confirmada
14/04/2023, 12:15
Expedição de documento (Ofício)
12/04/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 14:36
Confirmada
12/04/2023, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 52292-16.2011
Vistos. 1. Considerando que o valor a ser retido a título de imposto de renda é R$ 243,31, diligencie-se junto à CEF visando ao recolhimento da guia de imposto de renda de seq. 346.2. 2. Após, proceda a Secretaria a juntada dos extratos correspondentes às contas bancárias vinculadas ao presente feito. 3. Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 10.4.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:25
Mero expediente
10/04/2023, 18:26
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 10:40
Confirmada
03/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:34
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2023, 00:18
Por decisão judicial
01/02/2023, 13:40
Documento (Certidão)
01/02/2023, 13:40
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:12
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:06
Confirmada
26/12/2022, 00:09
Ato ordinatório
23/12/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 13:24
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2022, 08:15
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2022, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 14:59
Confirmada
13/12/2022, 14:55
Ato ordinatório
13/12/2022, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 52292-16.2011
Vistos. 1. Ciente do comprovante de pagamento da RPV de seq. 299. 2. Expeça-se ofício à CEF, requisitando-lhe a quitação das custas processuais (R$ 1.451,98 + R$ 16,39). 3. Oportunamente, deverá a Chefe de Secretaria certificar nos autos a quitação das custas processuais. 4. Após, expeçam-se alvarás eletrônicos, com 90 dias de validade, para a transferência de valores da seguinte forma: a) R$ 644,73 para a conta bancária indicada a ser indicada pela CAAPSML em 5 dias, relativo ao imposto de renda para fins de retenção; e b) em favor da parte exequente, para levantamento do valor remanescente, correspondente aos honorários advocatícios. 5. Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 5 dias, indicação de seus dados bancários e do número de inscrição no CPF, sob pena de não expedição de alvará. A transação poderá estar sujeita à cobrança de tarifas pela instituição bancária, a serem descontadas do montante transferido. 6. Independentemente de prévia expedição do alvará eletrônico pela Secretaria, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, esclarecer se há saldo a executar a título de honorários, indicando, em caso afirmativo, o seu valor. Na ausência de manifestação, este juízo reputará quitado o débito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “Tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela imprensa oficial para manifestar-se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória” (EResp 844.9644/SP, rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, jul. 24.3.2010) Esclareço que a suficiência do valor depositado deverá ser aferida à luz do montante devido na data do depósito. Isso porque, efetuado esse, cessa para o devedor a obrigação de pagar juros e a correção, encargos que passam a corresponder aos acréscimos creditados pela instituição financeira depositária (Súmulas 179 e 271 do STJ). Confira-se a jurisprudência do STJ: AgRg no Ag 582551/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgamento em 27.10.2009, DJe 16.11.2009. 7. No mais, aguarde-se até o dia 31.12.2024 notícia de pagamento do precatório de seq. 298, já deferido. 8. Atingida a data-limite sem o pagamento da quantia requisitada, aguarde-se por mais um ano (isto é, até 31.12.2025) comunicação de adimplemento da obrigação, e assim sucessivamente. 9. Por fim, quanto ao IRDR que trata dos honorários da fase de cumprimento de sentença, junte-se aos autos cópia do ofício mensageiro enviado à Chefe de Secretaria, anotando-se a suspensão até o dia 22.3.2023. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 8.12.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
12/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 09:51
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 09:50
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2022, 18:24
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 01:03
Ato ordinatório
07/12/2022, 00:40
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:23
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:37
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 15:47
Confirmada
31/10/2022, 16:19
Confirmada
31/10/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 11:23
Ato ordinatório
28/10/2022, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 10:51
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 09:47
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:07
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:06
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:06
Confirmada
10/10/2022, 17:07
Confirmada
07/10/2022, 00:16
Confirmada
07/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 18:12
Documento (Certidão)
22/09/2022, 18:30
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:22
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 09:06
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:34
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:31
Ato ordinatório
30/07/2022, 00:28
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:22
Documento (Certidão)
29/07/2022, 14:31
Confirmada
29/07/2022, 12:14
Ato ordinatório
29/07/2022, 09:34
Documento (Certidão)
29/07/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 13:30
Ato ordinatório
27/07/2022, 09:32
Ato ordinatório
27/07/2022, 09:32
Confirmada
25/07/2022, 00:08
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:22
Confirmada
23/07/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 52292-16/2011.
Vistos. 1. Inexistindo impugnação pela parte executada, HOMOLOGO a conta de custas de expedição e processamento de precatório (seq. 252.1 - R$ 1.451,98). 2. O § 14 do art. 8º do Decreto Judiciário nº 520/2020, regulamenta os procedimentos relativos a precatórios, estabelece que: “Cada ofício precatório deve conter, conforme determine a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, as respectivas custas de expedição, salvo decisão judicial em contrário” - grifei. Ou seja, é possível a expedição de precatório sem a inclusão das respectivas custas, desde que proferida decisão nesse sentido. 3. Desse modo, enquadrando-se as custas de expedição de precatório no limite quantitativo das obrigações de pequeno valor, aguarde-se o efeito preclusivo desta decisão e, após, expeça-se RPV à Procuradoria da entidade pública devedora, requisitando-lhe seu pagamento no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. 4. Em relação às custas do incidente de impugnação (seq. 252.2), intime-se a parte exequente, nos termos da Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ-TJPR, para regularização de seu recolhimento, sob pena de emissão de Certidão para Fins de Protesto. Declaro o direito de a exequente reaver as custas que pagou indevidamente (cf. seq. 261). Todavia, esclareço que cabe a ela tomar as providências cabíveis junto ao Cartório do Distribuidor e Anexos. 5. No tocante do débito principal e aos honorários sucumbenciais, expeçam-se RPV e precatório nos moldes da decisão de seq. 247. 6. Quanto aos honorários da fase de cumprimento de sentença, observe-se a suspensão determinada em IRDR (seq. 226, item 3.3). 7. Por fim, observe-se o item nº 2 do despacho de seq. 265. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 20.7.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 16:07
Expedição de precatório/rpv
20/07/2022, 15:20
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 12:39
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:45
Expedição de alvará de levantamento
18/07/2022, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
18/07/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 52292-16.2011
Vistos. 1. Diante do pagamento da RPV de seq. 239 (depósito do seq. 263), expeça-se ofício à agência 2711 da Caixa Econômica Federal, requisitando-lhe a quitação das custas processuais. As guias de recolhimento correspondentes deverão instruir o expediente. Nos termos do parágrafo único do art. 5º do Decreto Judiciário n. 738/2014, aponha-se advertência de que a Caixa Econômica Federal deverá proceder ao recolhimento das guias, nelas contemplando os acréscimos remuneratórios devidos desde a data do depósito. 2. Oportunamente, deverá a Chefe de Secretaria certificar nos autos a quitação das custas processuais. 3. Aguarde-se manifestação da CAAPSML acerca do cálculo de custas de seq. 252.1 (intimação lida na seq. 257). 4. Após, voltem conclusos para eventual homologação e ordem de expedição de RPV. 5. No mais, aguarde-se o recolhimento das custas do incidente de impugnação (conforme certidão de seq. 261). 6. Por fim, aguarde-se o efeito preclusivo da decisão de seq. 247, dando-lhe oportuno cumprimento. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 14.7.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:14
Mero expediente
14/07/2022, 15:15
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 09:37
Ato ordinatório
14/07/2022, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:53
Documento (Certidão)
12/07/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 10:50
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 11:23
Confirmada
04/07/2022, 11:20
Confirmada
02/07/2022, 00:15
Confirmada
02/07/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 09:36
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 18:42
Confirmada
30/06/2022, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 52292-16.2011
Vistos. Débito principal 1. Diante da ausência de impugnação, homologo o débito principal em R$ 91.846,32, em fevereiro/2022 (evento 223.2). 2. Não há valores passíveis de retenção a título de imposto de renda ou de contribuição previdenciária. 3. Operado o efeito preclusivo desta decisão, requisite-se o pagamento da quantia acima homologada por intermédio do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do eg. TJPR (CPC, inciso I do § 3º do art. 535), expedindo-se precatório de natureza alimentar. 4. Esclareço que deixo de ordenar a intimação da entidade devedora para informar a existência de débitos a compensar, uma vez que os § 9º e 10 do art. 100 da CF (introduzidos pela EC n. 62/2009) foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do STF no julgamento das ADIs n. 4357 e 4425. Honorários advocatícios 5. Diante da expressa concordância da parte exequente (evento 246), ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e reduzo o crédito de honorários sucumbenciais à quantia bruta de R$ 3.908,50, em fevereiro/2022 (evento 236.3). 6. Pela sucumbência, pagará a parte exequente-impugnada, além das custas do presente incidente, os honorários devidos ao ente devedor-impugnante, os quais fixo equitativamente em R$ 100,00, com fulcro no § 8º, do art. 85 do CPC. O montante da honorária será atualizado pelo IPCA/IBGE a partir de hoje, bem como acrescido de juros de mora (12% ao ano) contados da data em que operar-se a preclusão desta decisão. 7. Ressalte-se que o benefício concedido à parte autora não se estende a seu procurador. Sendo a verba honorária devida ao advogado da parte autora, ele fica responsável pela sucumbência sobre o excesso de honorários. 8. Operado o efeito preclusivo desta decisão, expeça-se RPV à Procuradoria da Caapsml, requisitando-lhe o pagamento dos créditos de honorários acima homologado, no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. Sob pena de reputar-se insuficiente o pagamento, deverá o ente devedor incluir no depósito do débito: a) a atualização monetária calculada pelo indexador estabelecido no título judicial, desde a data/base do valor homologado até o depósito efetuado em cumprimento da obrigação (CF, § 5º do art. 100 da CF), e b) os juros de mora fixados no título judicial, devidos a partir da data/base do valor homologado até o momento da expedição do RPV/precatório (cf. tese fixada pelo Pleno do STF em repercussão geral quando do julgamento do RE n. 579.431-RS: “Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”). 9. Em observância ao art. 5º do Decreto Judiciário nº 382/2020, deverá a Secretaria do Juízo, ao expedir a requisição, nela indicar o valor a ser retido a título de imposto de renda (R$ 644,73). 10. No mais, em atenção ao disposto no art. 7º, §§ 3º e 4º, do Decreto Judiciário nº 382/2020, fica facultada à parte exequente, no prazo de 5 dias, a indicação de seus dados bancários e do número de inscrição no CPF (ou CNPJ, se pessoa jurídica), a fim de que constem da RPV a ser expedida. 11. Frise-se que, caso opte por realizar o pagamento direto em conta bancária indicada pela parte exequente, caberá à própria entidade devedora verificar a existência de poderes para receber e dar quitação. 12. Por fim, em caso de depósito judicial, é de se registrar a possibilidade de depósito do valor líquido devido à parte exequente, com declaração das quantias retidas em âmbito administrativo (Decreto Judiciário nº 382/2020, art. 7º, §5º). 13. Expedida a RPV, aguarde-se o decurso do prazo legal para cumprimento da obrigação. Custas processuais 14. Remetam-se os autos para a contadoria judicial para cálculo das custas deste incidente e das custas de expedição de precatório. Suspensão 15. Observe-se, no mais, a suspensão determinada no item 3.3. de evento 226. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 21.6.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
22/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
21/06/2022, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 19:04
Expedição de precatório/rpv
21/06/2022, 18:26
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 12:16
Confirmada
02/06/2022, 14:10
Confirmada
31/05/2022, 00:28
Confirmada
31/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 16:21
Documento (Certidão)
20/05/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 16:03
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:29
Documento (Certidão)
12/04/2022, 10:33
Confirmada
05/04/2022, 00:09
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 52292-16.2011
Vistos. 1. Anote-se o cumprimento de sentença. 2. Débito principal: 2.1. Intime-se a parte executada para, em 30 dias e sob pena de expedição de precatório, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos. 2.2. Para cumprimento das disposições da Resolução nº 303/2019 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 382/2020 do TJPR, deverá a parte executada, no mesmo prazo da impugnação, declinar, se for o caso, o montante a ser retido a título de contribuição previdenciária. Quanto ao imposto de renda, caberá à entidade executada indicar o número de meses a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o débito principal se submeta à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente – RRA (Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 6º, XI). O silêncio será interpretado como inexistência de valores a reter. 2.3. Tratando-se de cumprimento de sentença de débito que somente poderá ser pago pela via do precatório, a fixação de honorários advocatícios terá lugar apenas no caso de rejeição de eventual impugnação (CPC, § 7º do art. 85). 3. Honorários de sucumbência: 3.1. Intime-se a parte executada para, em 30 dias e sob pena de expedição de RPV, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos. 3.2. Para cumprimento das disposições da Resolução nº 303/2019 do CNJ e do Decreto nº 382/2020 do TJPR, deverá a parte executada, no mesmo prazo da impugnação, declinar, se for o caso, o montante a ser retido a título de imposto de renda. O silêncio será interpretado como inexistência de valores a reter. 3.3. Quanto à fixação de honorários da fase de cumprimento de sentença, suspendo parcialmente o processo – apenas em relação à exigibilidade dessa verba – na forma determinada no IRDR n. 0044244-66.2018.8.16.0000. Admitido o processamento do incidente em 18.2.2019, determinou-se a imediata suspensão, por um ano, de todos os processos em trâmite no primeiro e segundo graus de jurisdição no Estado que versem sobre “cabimento ou não do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV)”. Em consulta processual realizada no sistema PROJUDI (Recurso nº 0044244-66.2018.8.16.0000, interposto no bojo do AI nº 0035872-31.2018.8.16.0000), verificou-se que em 26.3.2021 o Des. Relator determinou a suspensão do IRDR e de todos os processos em trâmite no 1º e 2º graus de jurisdição no Estado que versem sore a questão de direito tratada por um ano, nos termos do art. 980, parágrafo único, do CPC. A nova suspensão se deu em razão do Recurso Especial Repetitivo nº 1.808.454/SC, que versa sobre a mesma matéria, ainda pendente de julgamento. Do exposto, aguarde-se até 26.3.2022 notícia de julgamento do IRDR ou deliberação diversa do Des. Relator. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 25.3.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
28/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:28
Remessa (em diligência)
25/03/2022, 16:26
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
25/03/2022, 16:26
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (não-realizada)
25/03/2022, 13:17
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:31
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:09
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:16
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 52292-16.2011
Vistos. 1. Defiro ao autor 15 dias para apresentação dos cálculos (evento 216). 2. Cumpra-se a decisão de evento 216. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 25.2.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:56
deferimento
25/02/2022, 14:43
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:03
Confirmada
19/02/2022, 00:13
Confirmada
12/02/2022, 00:14
Confirmada
12/02/2022, 00:14
Confirmada
12/02/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 52292-16.2011
Vistos. 1. Retifique-se a classe processual dos autos para que conste “Procedimento comum”. 2. Diante da ausência de impugnação pela parte devedora, HOMOLOGO a conta de custas de evento 188. 3. Expeça-se RPV à Procuradoria do ente público devedor, requisitando-lhe o pagamento da quantia acima homologada (R$ 1.602,41) no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. 4. Expedida a RPV, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento do débito ou notícia de depósito da quantia requisitada. 5. Intime-se a Caapsml para, em 20 dias, apresentar os documentos solicitados em evento 198. 6. Após, dê-se ciência à parte autora. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 1º.2.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 18:31
Retificação de Classe Processual
01/02/2022, 18:31
Expedição de precatório/rpv
01/02/2022, 18:10
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 01:01
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:26
Confirmada
25/12/2021, 00:07
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:16
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 10:35
Confirmada
05/12/2021, 00:02
Confirmada
05/12/2021, 00:02
Confirmada
05/12/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 08:25
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 08:23
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 12:50
Confirmada
23/11/2021, 12:25
Remessa (em diligência)
17/11/2021, 13:50
Documento (Certidão)
17/11/2021, 13:50
Recebimento
17/11/2021, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0052292-16.2011.8.16.0014/3 Recurso: 0052292-16.2011.8.16.0014 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Requerente(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Requerido(s): Neusa Galdino dos Santos CAAPSML - CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente a violação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no que tange aos índices de correção monetária e compensação da mora incidentes à espécie. Diante da dissonância entre a decisão recorrida e aquela proferida no Recurso Especial n. 1.495.146/MG, pelo despacho indexado ao mov. 12.1, os autos retornaram ao colegiado para o exercício do Juízo de retratação. Verifica-se que a Câmara julgadora, por meio do acórdão de mov. 34.1 do recurso de apelação cível, proferido em sede de juízo de retratação, indicou: “Eis, a meu ver, o ponto central da divergência havida nesta c. 7ª Câmara Cível no debate acerca das condenações de natureza previdenciária: a definição do índice de atualização monetária que deve incidir sobre os valores devidos pela Fazenda Pública. E neste particular, em homenagem ao princípio da colegialidade, objetivando inclusive dar célere resolução às inúmeras demandas que versam sobre a mesma matéria e assim otimizar a atuação desta Corte, hei de filiar-me à posição majoritária e aderir ao entendimento de que, para os débitos de natureza não-tributária (incluído aí o previdenciário), em virtude do decidido pelo STJ, deve-se verificar a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. (...) 3.Por tais razões, considerando os julgamentos do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, apresento voto no sentido de exercer o juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a fim de alterar em parte o v. acórdão e afastar parcialmente a incidência do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a alteração conferida pela Lei nº. 11.960/09, levando-se em consideração o seguinte: a)para fins de correção monetária, após a vigência do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a alteração conferida pela Lei nº. 11.960/09, deve ser aplicado Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC; b)para fins de juros de mora, após a vigência do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a alteração conferida pela Lei nº. 11.960/09, deve ser aplicado segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança; Mantém-se, no mais, em especial quanto aos encargos que deverão incidir anteriormente à vigência do referido art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a alteração conferida pela Lei nº. 11.960/09, os demais parâmetros constantes do v. acórdão ora revisado.” (g.n. - fls. 03 do acórdão de agravo de instrumento - mov. 57.1) Em que pesem as razões expostas no acórdão impugnado, considerando que a presente demanda versa sobre benefício de pensão por morte e que, sendo os pensionistas titulares de direito próprio, são aplicáveis, ao que se percebe, os índices referentes às “condenações judiciais de natureza administrativa em geral”, exsurge que a conclusão ainda destoa da tese fixada no julgamento do Recurso Especial n. 1.495.146/MG pelo Superior Tribunal de Justiça: “3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.”.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por CAAPSML - CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA, nos termos do artigo 1.030, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
16/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 16:27
Documento (Certidão)
05/07/2021, 16:37
Mudança de Assunto Processual
12/05/2021, 18:25
Remessa (em grau de recurso)
06/08/2015, 17:02
Documento (Certidão)
06/08/2015, 17:02
Petição (Contra-razões)
07/07/2015, 11:32
Petição (Contra-razões)
06/07/2015, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2015, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2015, 18:32
Sem efeito suspensivo
18/06/2015, 15:27
Conclusão (para despacho)
18/06/2015, 14:49
Petição (Petição (outras))
18/06/2015, 14:08
Petição (Petição (outras))
01/06/2015, 12:50
Petição (Petição (outras))
28/05/2015, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2015, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2015, 17:47
Procedência
12/05/2015, 17:24
Conclusão (para despacho)
12/05/2015, 16:14
Petição (Petição (outras))
12/05/2015, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2015, 13:45
Mero expediente
27/04/2015, 13:40
Conclusão (para despacho)
24/04/2015, 17:29
Recebimento
24/04/2015, 17:29
Ato ordinatório
13/11/2014, 15:19
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2014, 16:22
Documento (Certidão)
02/06/2014, 16:22
Ato ordinatório
15/05/2014, 18:40
Ato ordinatório
15/05/2014, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2014, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2014, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2014, 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2014, 17:23
Mero expediente
18/03/2014, 16:54
Conclusão (para despacho)
18/03/2014, 12:18
Petição (Petição (outras))
18/03/2014, 11:28
Documento (Acórdão)
19/02/2014, 09:06
Documento (Outros documentos)
19/08/2013, 16:35
Documento (Outros documentos)
05/08/2013, 12:58
Mero expediente
01/08/2013, 18:44
Conclusão (para despacho)
01/08/2013, 13:18
Decurso de Prazo
01/08/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2013, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2013, 15:45
Mero expediente
19/07/2013, 15:04
Conclusão (para despacho)
18/07/2013, 12:47
Petição (Petição (outras))
18/07/2013, 10:23
Por decisão judicial
01/07/2013, 13:24
Decurso de Prazo
29/06/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2013, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2013, 16:29
Documento (Outros documentos)
19/06/2013, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2013, 16:44
Documento (Outros documentos)
23/05/2013, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2013, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2013, 17:04
Mero expediente
16/05/2013, 13:48
Documento (Outros documentos)
14/05/2013, 18:53
Conclusão (para decisão)
13/05/2013, 18:42
Documento (Ofício)
13/05/2013, 18:42
Mero expediente
13/05/2013, 14:01
Conclusão (para despacho)
09/05/2013, 16:20
Petição (Petição (outras))
09/05/2013, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2013, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2013, 19:00
Decurso de Prazo
04/05/2013, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2013, 16:47
Mero expediente
02/05/2013, 15:35
Conclusão (para despacho)
02/05/2013, 13:59
Petição (Petição (outras))
29/04/2013, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2013, 00:02
Decurso de Prazo
19/04/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2013, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2013, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2013, 18:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/04/2013, 18:01
Conclusão (para decisão)
16/04/2013, 16:30
Documento (Outros documentos)
16/04/2013, 16:16
Entrega em carga/vista
12/04/2013, 15:55
Petição (Petição (outras))
12/04/2013, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2013, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2013, 15:52
Mero expediente
10/04/2013, 15:44
Conclusão (para decisão)
10/04/2013, 13:13
Petição (Petição (outras))
10/04/2013, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2013, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2013, 18:20
deferimento
26/03/2013, 16:36
Conclusão (para decisão)
26/03/2013, 13:26
Petição (Petição (outras))
26/03/2013, 11:05
Petição (Contra-razões)
25/02/2013, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2013, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2013, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2013, 13:51
Sem efeito suspensivo
14/02/2013, 13:32
Conclusão (para despacho)
13/02/2013, 14:54
Petição (Petição (outras))
13/02/2013, 14:47
Decurso de Prazo
05/02/2013, 00:06
Decurso de Prazo
22/01/2013, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2012, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2012, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2012, 13:19
Procedência
14/12/2012, 13:12
Conclusão (para julgamento)
21/11/2012, 14:56
Decurso de Prazo
21/11/2012, 00:06
Decurso de Prazo
14/11/2012, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2012, 14:35
Documento (Certidão)
31/10/2012, 12:41
Petição (Petição (outras))
31/10/2012, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2012, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2012, 15:59
Mero expediente
29/10/2012, 18:06
Conclusão (para despacho)
29/10/2012, 14:15
Documento (Certidão)
29/10/2012, 14:15
Decurso de Prazo
12/10/2012, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2012, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2012, 17:10
Mero expediente
20/09/2012, 16:52
Conclusão (para despacho)
20/09/2012, 13:25
Documento (Certidão)
20/09/2012, 13:24
Decurso de Prazo
31/08/2012, 00:32
Decurso de Prazo
31/08/2012, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2012, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2012, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2012, 12:22
Mero expediente
17/08/2012, 18:05
Conclusão (para despacho)
15/08/2012, 13:18
Documento (Outros documentos)
15/08/2012, 13:16
Recebimento
15/08/2012, 08:33
Redistribuição (sorteio; incompetência)
15/08/2012, 08:33
Remessa (em diligência)
10/08/2012, 13:28
Decurso de Prazo
10/07/2012, 01:57
Decurso de Prazo
10/07/2012, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2012, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2012, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2012, 09:36
Incompetência
26/06/2012, 20:19
Conclusão (para julgamento)
27/02/2012, 15:06
Ato ordinatório
17/01/2012, 17:16
Ato ordinatório
11/01/2012, 14:22
Decurso de Prazo
29/11/2011, 16:55
Decurso de Prazo
18/11/2011, 00:13
Ato ordinatório
17/11/2011, 16:27
Petição (Contestação)
17/11/2011, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2011, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2011, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2011, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2011, 17:32
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
07/11/2011, 17:32
Remessa (por devolução ao deprecante)
07/11/2011, 14:59
Confirmada
27/10/2011, 15:36
Petição (Petição (outras))
07/10/2011, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2011, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2011, 16:22
Antecipação de tutela
21/09/2011, 15:39
Conclusão (para decisão)
19/09/2011, 17:50
Petição (Petição (outras))
19/09/2011, 15:37
Ato ordinatório
19/09/2011, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2011, 15:39
Documento (Informações)
19/08/2011, 13:09
Expedição de documento (Carta)
18/08/2011, 13:06
Remessa (em diligência)
18/08/2011, 12:31
Remessa (em diligência)
18/08/2011, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)