Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002848-72.2021.8.16.0043 XXX INICIO EMENTA XXX EMENTA: I - APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO TEMA 1184 DO STF. II - RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO EXCEDE A 50 ORTN, CONFORME ART. 34 DA LEI Nº 6830/80. PRECEDENTES DO STJ. III – RECURSO NÃO CONHECIDO, POR SER INADMISSÍVEL. XXX FIM EMENTA XXX VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº: 0002848-72.2021.8.16.0043 Ap, da Vara da Fazenda Pública de Antonina, em que é Apelante Município de Antonina/PR e Apelado Joelma Silva Pereira. XXX INICIO RELATORIO XXX I – RELATÓRIO: Insurge-se o apelante frente a r. sentença, que extinguiu a execução diante do seu baixo valor conforme o Tema 1184 do STF. Sustenta em síntese que o Município realizou movimentações úteis no caso em voga, o que acarreta a não aplicação da Resolução em questão. Assim, não se contempla a fundamentação exposta, requerendo, dessa forma, o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É a breve exposição. XXX FIM RELATORIO XXX XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXX II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente, vale observar que o recurso de apelação somente é cabível nas hipóteses em que o valor da execução excede a 50 ORTN, conforme o disposto no art. 34 da Lei nº 6830/80: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Assim, com base no julgamento do Recurso Especial nº 1.168.625/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o STJ passou a entender que 50 ORTN equivaleriam a R$ 328,27, em dezembro de 2001, mais correção monetária pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 até a data da propositura da execução. Nesse sentido: Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (REsp 1168625 / MG – Rel. Min. LUIZ FUX - PRIMEIRA SEÇÃO – j.09/06/2010 - DJe 01/07/2010 - RSTJ vol. 219 p. 121). No presente caso, a execução fiscal tem por objetivo a cobrança de R$ 255,83 a qual foi ajuizada em dezembro de 2021; período em que o valor de 50 ORTN correspondia a R$ 1.190,41, ou seja, R$ 328,27 x 3,62630790 (índice de correção do período, segundo o site Banco Central do Brasil); razão pela qual, tenho que o valor cobrado na presente execução fiscal não excede o valor de alçada disposto no art. 34 da LEF. Sobre o não cabimento de apelação, na hipótese versada nos autos, reporto-me à decisão monocrática do Ministro Herman Benjamin, no RMS 039699, DJe 23/08/2013. Acrescente-se, também, o seguinte julgado: 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6830, de 22 de setembro de 1980” 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. (REsp 1168625 / MG – Rel. Min. LUIZ FUX - PRIMEIRA SEÇÃO – j.09/06/2010 - DJe 01/07/2010 - RSTJ vol. 219 p. 121). Por essas razões, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, por ser inadmissível. XXX FIM FUNDAMENTACAO XXX Curitiba, 04 de abril de 2025. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Relator