Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Antonina/PR. Apelada: Gracineide Hirano Rodrigues. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer (em substituição ao Desembargador Espedito Reis do A maral ). Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. E XECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR À 50 ORTN S. RECURSO INADMISSÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cab ível a extinção da presente execução fiscal com fundamento no Tema n° 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 34 da LEF prevê que somente são cabíveis os recursos de embargos de declaração ouinfringentes, nos casos em que a execução fiscal possua valor inferior a 50 ORTNs. 4. Na data de ajuizamento da execução, o montante do crédito tributário executado era inferior ao valor de alçada previsto no artigo 34 da LEF. 5. Conforme jurisprudência do STF, não é aplicável o princípio da fungibilidade nos casos em que exista disposição legal expressa acerca do recurso cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível não conhecida. __________ Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 34; RITJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 53.139/SP, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/05/2023. 1. Relatório. Trata - se de recurso de apelação interposto pelo Município de Antonina em face da sentença de mov. 80. 1 proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0002854- 79.2021.8.16.0043, que julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2023 do Conselho Nacional de Justiça.Instado a respeito do cabimento do recurso, em vista do teor do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais (mov. 8.1-TJ), o apelante se manifestou pelo não conhecimento do apelo, tendo em vista que o valor constante na Certidão de Dívida A tiva é inferior ao valor fixado pelo Supremo Tribunal Federal (mov. 12.1 - TJ ). Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação. Em análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, constata-se que o presente recurso não comporta conhecimento, tendo em vista que incabível o recurso de apelação em execução fiscal cujo valor discutido é inferior a 50 O RTNs. De acordo com a redação prevista no artigo 34 da Lei nº 6.830/1980, os embargos infringentes ou de declaração são os recursos cabíveis em face das sentenças proferidas em execuções fiscais, nas hipóteses em que o valor de alçada não exceda a 50 ORTNs. Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.Diante do referido dispositivo, o Supremo Tribunal Federal fixou o valor correspondente a 50 ORTNs através do Tema Repetitivo nº 385: Adota - se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA - E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. No presente caso, a execução fiscal foi ajuizada em 22.12.2021, objetivando o recebimento de créditos tributários no importe de R$ 209,68 (duzentos e nove reais e sessenta e oito centavos), ao passo que, naquela data, o valor de 50 ORTNs correspondia a R$ 1.190,41 (mil, cento e noventa reais e quarenta e um centavos), conforme consulta ao site do Banco Central do Brasil ( https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCo rrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores ), concluindo- se, portanto, que o valor cobrado não excede o de alçada disposto no artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais. Ademais, dispõe o enunciado nº 16 das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal de Justiça: “ A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau”.Cumpre destacar que não há qualquer ressalva quanto ao fundamento da extinção da demanda, se com ou sem resolução de mérito, portanto, em ambos os casos os únicos recursos adequados são os embargos infringentes e/ou declaratórios. Assim, como o valor do débito da execução fiscal é inferior ao valor de alçada previsto no artigo 34 da Lei nº 6.830/1980, revela-se incabível a interposição de apelação na hipótese. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. RECURSO CABÍVEL CONTRA SUA EXTINÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. I - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 637.975 - RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN" (Tema 408/STF). II - Nesse panorama, conforme a previsão do art. 34 da Lei 6.830/1980, contra as sentenças de primeira instância em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, somente são cabíveis os embargos infringentes e de declaração, não sendo cognoscível a impetração de mandado de segurança contra a decisão subsequente. III - O referido entendimento foi cristalizado no julgamento do IAC no RMS n. 53.720/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 20/5/2019. IV - Agravo interno improvido.(AgInt no RMS n. 53.139/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023) – destaquei. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN. DECISÃO QUE DESAFIARIA, EM TESE, O RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 34 DA LEF). ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO, PORQUANTO DESCABÍVEL. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011904-28.2013.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 08. 08.2024). Por fim, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que: Art. 182. Compete ao relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. Sendo assim, resta imperioso reconhecer, monocraticamente, a inadmissibilidade do presente recurso de apelação, visto que não comporta conhecimento. 3. Dispositivo.Diante do exposto, com fulcro no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do recurso. Dê - se ciência ao Juízo de origem. Intime - se. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Desembargador Substituto Relator
Conclusão - Apelação Cível nº 0002854-79.2021.8.16.0043. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Antonina.