Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:18
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2025, 01:17
Ato ordinatório
09/06/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024404-28.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 55.000 (cinquenta e cinco mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de abril de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
11/04/2025, 14:37
Mero expediente
11/04/2025, 14:33
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 01:39
Confirmada
25/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) DEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 13:05
Documento (Certidão)
14/03/2025, 13:05
Expedição de documento (Informações)
19/02/2025, 17:14
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024404-28.2018.8.16.0014 1. Diante do pedido da Fazenda exequente ao evento 210, que acolho, proceda-se à penhora no rosto dos autos indicados, na forma do art. 860 do Código de Processo Civil, expedindo-se termo de penhora para cumprimento nos autos n.: 0057857-14.2018.8.16.0014, que tramitam na 2ª Vara de Sucessões deste Foro Central, até o limite de crédito tributário indicado, a fim de que seja averbada a constrição nos autos para que se torne efetiva sobre os bens que, porventura e oportunamente, vierem a caber ao devedor, com a respectiva salvaguarda, por meio de depósito, em favor deste Juízo. Oficie-se ao Juízo referido encaminhando-lhe o termo de penhora e solicitando, em 10 dias, informações sobre as diligências dirigidas à consumação do ato constritivo. 2. Após, intime-se o Município de Londrina para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Londrina, 14 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
deferimento
14/02/2025, 15:48
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 13:52
Confirmada
18/01/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 14:51
Documento (Certidão)
26/12/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024404-28.2018.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Distribuidor para, em 5 dias, promover pesquisa de eventual inventário de Benício de Almeida Mendonça. 2. Com a resposta, intime-se o Município de Londrina para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 12 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
22/11/2024, 15:49
Mero expediente
19/11/2024, 09:30
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 18:42
Confirmada
29/10/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 17:08
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024404-28.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 55.000 (cinquenta e cinco mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 18 de julho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
18/07/2024, 18:38
Mero expediente
18/07/2024, 18:03
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 17:52
Mudança de Assunto Processual
16/07/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:54
Confirmada
02/07/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:48
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024404-28.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 17 de maio de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
17/05/2024, 18:56
Mero expediente
17/05/2024, 14:04
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 17:23
Confirmada
01/04/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 12:00
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 15:43
Confirmada
09/03/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:53
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024404-28.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
24/11/2023, 14:19
Mero expediente
24/11/2023, 13:54
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 17:11
Confirmada
29/10/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024404-28.2018.8.16.0014 1. Diante do desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo Município de Londrina, resta incólume a decisão de evento 129, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel que deu origem à exação. Portanto, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 28 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 11:21
Mero expediente
28/09/2023, 15:24
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 14:36
Documento (Acórdão)
25/09/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 13:27
Recebimento
28/08/2023, 17:23
Confirmada
25/08/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024404-28.2018.8.16.0014 1. Diante do desprovimento do recurso interposto pela parte exequente, mantendo-se a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel por configurar bem de família, embora sem trânsito em julgado, mas se considerando que eventual recurso não apresentará efeito suspensivo, de regra, intime-se a Fazenda municipal para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 17:04
Mero expediente
10/08/2023, 11:44
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024404-28.2018.8.16.0014 1. Diante do arrazoado no evento 155, e pelos mesmos fundamentos esboçados no despacho anterior (evento 146), renovo a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias. 2. Escoado o prazo ou havendo manifestação prévia, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 30 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
19/07/2023, 15:33
Mero expediente
30/06/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 16:15
Confirmada
28/05/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:21
Confirmada
16/05/2023, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024404-28.2018.8.16.0014 1. Diante da atribuição de efeito suspensivo nos autos n. 0017750-91.2023.8.16.0000, determino a suspensão do presente feito pelo prazo inicial de 90 dias, enquanto se aguarda o julgamento definitivo do agravo de instrumento. 2. Escoado in albis o prazo, ou havendo manifestação prévia das partes, voltem conclusos. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Londrina, 30 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
12/04/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024404-28.2018.8.16.0014 1. Em face do informado pelo Serviço Registral no evento 140, cumpre destacar que a parte executada, sucumbente em relação às custas devidas por ocasião do levantamento da constrição determinada na decisão de evento 129, é beneficiária da gratuidade judicial, razão pela qual a exigibilidade de tais verbas deve permanecer suspensa, devendo ser oportunamente incluídas no cálculo geral de custas deste feito, nos termos requeridos Intime-se. 2. No mais, em atenção ao disposto no item “6” da decisão de evento 129, aguarde-se o prazo para manifestação do Município de Londrina, conforme intimação expedida no evento 131. 3. Diligências necessárias. Londrina, 23 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
31/03/2023, 00:00
Mero expediente
30/03/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 12:48
Mero expediente
23/03/2023, 16:13
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 13:31
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 11:33
Confirmada
18/03/2023, 00:07
Confirmada
18/03/2023, 00:07
Confirmada
16/03/2023, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 11:12
Remessa (em diligência)
08/03/2023, 18:39
Ato ordinatório
08/03/2023, 18:32
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2023, 18:29
Remessa (em diligência)
08/03/2023, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024404-28.2018.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Espólio de Benício de Almeida Mendonça, ambos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, a Sra. Vera de Arruda Mendonça, representante do espólio, apresentou exceção de pré-executividade (evento 108), alegando, em síntese, a impenhorabilidade de seu imóvel, por se tratar de bem de família, bem como, por devido respeito à dignidade da pessoa humana, e ao direito à moradia, constitucionalmente garantidos. Ao final, requereu o levantamento da penhora. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 116), a Fazenda exequente afirmou que não tem interesse na desconstituição da penhora sobre o imóvel. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. No que concerne à alegação de impenhorabilidade do bem de família, de fato existe previsão legal no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/90, que excepcionalmente afasta a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade família para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em funções do imóvel familiar. No entanto, como bem destacado pelo excipiente, há que se considerar os demais institutos e garantias previstos na legislação constitucional e infraconstitucional. A Constituição da República elencou a moradia como direito social.
Trata-se de direito fundamental, indispensável na composição de um mínimo existencial para vida digna. Na mesma senda, buscando resguardar os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à moradia e à família, a própria Constituição Federal e também o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) concederam especial proteção ao idoso, encarregando a sociedade, o Estado e a família dessa tarefa, conforme se vê a seguir: Art. 230, CF - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. (Constituição Federal) Art. 2º. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. (...) § 3º. É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. (Estatuto do Idoso) No caso dos autos, verifico que, apesar de a excipiente residir em imóvel em bom estado, conforme apurado na avaliação, o bem foi adquirido na constância do casamento, com o auxílio de seu marido, o advogado Benício de Almeida Mendonça. Apesar da notoriedade do profissional, que até recebeu nome de rua nessa cidade, o fato é que o Dr. Benício faleceu em 14/04/2003, ou seja, há 20 anos. Desde o ano de 2003, a Sra. Vera de Arruda Mendonça sobrevive com auxílio previdenciário, em valor próximo do salário mínimo, conforme apurado em outros feitos em trâmite perante este Juízo. Desta forma, entendo que o direito à moradia, como pilar de efetividade do direito à dignidade da pessoa humana; deve sobressair ao direito da Fazenda exequente em ver penhorado o imóvel que deu origem aos créditos executados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AFASTAMENTO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90. PESSOA IDOSA, DE BAIXA RENDA E RESIDENTE EM IMÓVEL POPULAR. DEVER DO ESTADO EM PROMOVER A DIGNIDADE DA PESSOA IDOSA. DIREITO À MORADIA QUE DEVE SER PROTEGIDO NOS TERMOS DO ART. 37 DA LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0026891-42.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 10.12.2020) Processual Civil. Execução fiscal. IPTU. Penhora de imóvel objeto de tributação. Exceção à impenhorabilidade de bem de família. Inciso IV, artigo 3º, da Lei n. 8.009/90. Interpretação desta exceção de acordo com as peculiaridades do caso. Direito à moradia. Direito social fundamental previsto na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso. Executada que é pessoa idosa, de baixa renda, e reside no imóvel penhorado. Imóvel popular. Precedentes desta Corte. Necessidade de desconstituição da penhora. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0025412-48.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 23.07.2019) Portanto, reconheço a impenhorabilidade do imóvel objeto da presente execução, nos termos da fundamentação precedente. 3.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel com as descrições: lote 9 da quadra 2 do Pq. Mediterrâneo em Londrina/PR. Em consequência, determino o imediato levantamento da penhora realizada. Requisite-se ao Serviço Registral competente. 4. Deixo de condenar o Município de Londrina ao pagamento de custas ou honorários sucumbenciais, por ter agido exatamente dentro dos ditames legais, principalmente quando requereu a penhora do imóvel em questão, não tendo dado causa à oposição da exceção de pré-executividade. Intimem-se. 5. Diante das alegações e documentos juntados, defiro à parte executada os benefícios da gratuidade processual, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC. Intime-se a parte executada. 6. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, indicar bens à penhora, ou manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 7. Diligências necessárias. Londrina, 07 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 14:11
de pré-executividade
07/03/2023, 13:14
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:54
Confirmada
28/02/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024404-28.2018.8.16.0014 1. Tendo em vista o pedido da Fazenda exequente, à Secretaria para designação de novas datas para alienação judicial, renovando-se o cumprimento das diligências relacionadas no despacho anterior que determinou a realização de leilão, com o auxílio do Leiloeiro ali designado, bem como observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 13:20
Mero expediente
16/02/2023, 16:03
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 17:16
Confirmada
25/12/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024404-28.2018.8.16.0014 1. Diante do contido no evento anterior, renove-se a intimação do Município para, em 5 dias, manifestar-se, esclarecendo se permanece ativo o parcelamento anteriormente informado nos autos, e, em caso negativo, informando se pretende retomar os atos expropriatórios do imóvel penhorado nos autos, requerendo o que entender de direito. Intime-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 14:43
Mero expediente
07/12/2022, 14:28
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 16:57
Confirmada
13/11/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2022, 20:07
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 19:27
Confirmada
22/10/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024404-28.2018.8.16.0014 1. No que concerne à alegação de impenhorabilidade do bem de família, em rigor o benefício não se aplicaria ao caso dos autos, diante da dicção do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/90, que excepcionalmente afasta a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade família para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em funções do imóvel familiar. Não obstante, o eg. TJPR tem reconhecido a possibilidade de afastamento da penhora em casos extremos, mesmo se tratando de débito de IPTU, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO SERIA A RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA DO RECORRENTE. DÍVIDA DE IPTU. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. IMPENHORABILIDADE QUE, A PRINCÍPIO, DEVERIA SER AFASTADA COM BASE NO ARTIGO 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90. NECESSIDADE, CONTUDO, DE SE RECONHECER O BENEFÍCIO EM FAVOR DO EXECUTADO. PESSOA IDOSA E DE BAIXA RENDA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE RECAIU SOBRE IMÓVEL POPULAR. DEVER DO ESTADO EM PROMOVER A DIGNIDADE DA PESSOA IDOSA. DIREITO À MORADIA QUE DEVE SER RESGUARDADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37 DA LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0036512-89.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 09.04.2019) Diante do comprovante de aposentadoria apresentado no evento 52.3 da execução fiscal n. 0047228-10.2020.8.16.0014, e a circunstância de residir no imóvel pessoa idosa, intime-se o Município de Londrina para se manifestar sobre eventual desconstituição da penhora, em 5 dias. 2. Tendo em vista que, revendo posição anterior deste Juízo, não se faz indispensável o apensamento dos feitos, não obstante a identidade de partes e imóvel, indefiro o pedido de evento 106. 3. Diligências necessárias. Londrina, 10 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 12:20
Mero expediente
11/10/2022, 12:06
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 17:14
Documento (Ofício)
28/09/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 12:02
Confirmada
24/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024404-28.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 16:02
Mero expediente
11/03/2022, 14:18
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:04
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:57
Confirmada
02/03/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024404-28.2018.8.16.0014 1. Diante da notícia de parcelamento do débito, determino a imediata suspensão do leilão. Comunique-se ao leiloeiro, com urgência. 2. Sobre eventual suspensão do feito, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 25 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:44
Ato ordinatório
25/02/2022, 16:44
Mero expediente
25/02/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 08:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 21:09
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:23
Ato ordinatório
12/02/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 16:41
Confirmada
04/02/2022, 17:51
Mandado (entregue ao destinatário)
04/02/2022, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024404-28.2018.8.16.0014 1. Tendo em vista a data designada para realização do leilão determinado nos autos, determino a expedição dos mandados necessários à realização da alienação judicial com anotação de urgência, para o devido cumprimento. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2022, 17:03
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2022, 16:20
Ato ordinatório
03/02/2022, 15:22
Mero expediente
03/02/2022, 15:16
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 14:43
Documento (Edital)
31/01/2022, 17:40
Ato ordinatório
21/01/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 16:51
Ato ordinatório
24/09/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 12:30
Confirmada
19/07/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024404-28.2018.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 06 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 13:29
Mero expediente
06/07/2021, 13:23
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024404-28.2018.8.16.0014 1. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo referente à intimação de evento 63. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de junho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/07/2021, 00:00
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:23
Mero expediente
24/06/2021, 14:45
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 15:30
Confirmada
12/06/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 10:20
Documento (Certidão)
01/06/2021, 10:20
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 00:51
Confirmada
05/05/2021, 23:19
Remessa (em diligência)
03/05/2021, 11:36
Mero expediente
02/09/2020, 14:33
Conclusão (para despacho)
02/09/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 13:32
Documento (Certidão)
21/08/2020, 13:32
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 18:25
Documento (Certidão)
08/11/2019, 10:18
Remessa (em diligência)
05/09/2019, 14:31
Ato ordinatório
05/09/2019, 14:30
Documento (Ofício)
05/09/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2019, 00:26
Por decisão judicial
29/03/2019, 17:42
Mero expediente
29/03/2019, 16:19
Conclusão (para despacho)
29/03/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 16:45
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 16:44
Mero expediente
26/10/2018, 10:33
Conclusão (para despacho)
25/10/2018, 18:34
Documento (Certidão)
21/09/2018, 17:11
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2018, 00:56
Por decisão judicial
25/07/2018, 13:08
Documento (Certidão)
25/07/2018, 13:07
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 15:39
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 15:38
Decurso de Prazo
13/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 15:38
Expedição de documento (Carta)
17/05/2018, 16:58
Documento (Informações)
08/05/2018, 16:52
Mero expediente
03/05/2018, 18:31
Conclusão (para despacho)
03/05/2018, 18:12
Documento (Certidão)
03/05/2018, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)