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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 814) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010104-82.2010.8.16.0130.
réus: José Paranhos de Mesquita, Anderson Montanholi, Jandira dos Reis Fernandes, Ademir Alves da Silva, Valdomiro Tonello, Gislaine Rogéria, Marielza Cestário Pinheiro, Francis Kelly Preuss, Ayrton Pereira de Aguiar e Viviane Masteguim da Silva; uma vez que a sentença foi julgada improcedente em relação a eles. 3. Em sequência, considerando que o executado ANDREW MARTIN IAN RUTHERFORD comprovou que os descontos vêm sendo realizados em seu salário (mov. 730.2), à Serventia, para que junte aos autos o extrato do resultado da ordem de bloqueio de mov. 686.1, vez que inexistente qualquer depósito judicial relativo aos bloqueios mencionados pelo réu. 3.1. Caso haja bloqueio judicial, desbloqueie-se imediatamente. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010104-82.2010.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADEMIR ALVES DA SILVA ANDERSON MONTANHOLI ANDREW MARTIN IAN RUTHERFORD APARECIDA DE LOURDES ALVES DE OLIVEIRA TINO AYRTON PEREIRA DE AGUIAR FRANCIS KELLY PREUSS JANDIRA DOS REIS FERNANDES JOSE PARANHOS DE MESQUITA MARIA APARECIDA BATISTA FRACAROLI MARIA RODRIGUES ALVES WEBER MARIELZA SESTARIO VALDOMIRO TONELLO VIVIANE MASTEGUIM DA SILVA alberto brunholi xavier
Vistos. 1. Primeiramente, à Secretaria para que altere a classe processual para Cumprimento de Sentença. 2. No mesmo ato, deverá excluir do polo passivo os seguintes
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 752) JUNTADA DE CUSTAS (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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16/10/2025, 00:00
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Processo: 0010104-82.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010104-82.2010.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADEMIR ALVES DA SILVA ANDERSON MONTANHOLI ANDREW MARTIN IAN RUTHERFORD APARECIDA DE LOURDES ALVES DE OLIVEIRA TINO AYRTON PEREIRA DE AGUIAR FRANCIS KELLY PREUSS JANDIRA DOS REIS FERNANDES JOSE PARANHOS DE MESQUITA MARIA APARECIDA BATISTA FRACAROLI MARIA RODRIGUES ALVES WEBER MARIELZA SESTARIO VALDOMIRO TONELLO VIVIANE MASTEGUIM DA SILVA alberto brunholi xavier Vistos 1. Considerando o adimplemento do débito pela parte MARIA APARECIDA BATISTA, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, em relação a parte indicada. 2. Por conseguinte, proceda-se eventuais desbloqueios ou restrições. 3. Ainda, expeça-se ofício ao Município de Paranavaí informando a quitação integral do débito referente a parte Maria Aparecida Batista, nos termos da manifestação ministerial de mov. 744.1. 4. Custas remanescentes pela parte executada. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que for aplicável. 6. No mais, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e hora de lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 719) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 711) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 688) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010104-82.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010104-82.2010.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADEMIR ALVES DA SILVA ANDERSON MONTANHOLI ANDREW MARTIN IAN RUTHERFORD APARECIDA DE LOURDES ALVES DE OLIVEIRA TINO AYRTON PEREIRA DE AGUIAR FRANCIS KELLY PREUSS JANDIRA DOS REIS FERNANDES JOSE PARANHOS DE MESQUITA MARIA APARECIDA BATISTA FRACAROLI MARIA RODRIGUES ALVES WEBER MARIELZA SESTARIO VALDOMIRO TONELLO VIVIANE MASTEGUIM DA SILVA alberto brunholi xavier DESPACHO 1. Defiro o pedido retro e suspendo a marcha processual no feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, enquanto aguarda-se o cálculo atualizado dos valores devidos. 2. Decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte nos autos o referido documento. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
15/01/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010104-82.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010104-82.2010.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADEMIR ALVES DA SILVA ANDERSON MONTANHOLI ANDREW MARTIN IAN RUTHERFORD APARECIDA DE LOURDES ALVES DE OLIVEIRA TINO AYRTON PEREIRA DE AGUIAR FRANCIS KELLY PREUSS GISLAINE ROGERIA EREDIA ARAUJO JANDIRA DOS REIS FERNANDES JOSE PARANHOS DE MESQUITA MARIA APARECIDA BATISTA FRACAROLI MARIA RODRIGUES ALVES WEBER MARIELZA SESTARIO SARI OMAR VALDOMIRO TONELLO VIVIANE MASTEGUIM DA SILVA alberto brunholi xavier DESPACHO 1. Diante da expressa concordância do Ministério Público, à Secretaria para que realize a exclusão de Gislaine Rogéria Erédia Araújo e Sari Omar do polo passivo desta demanda. 2. Ademais, em razão da ausência de pagamento voluntário, defiro o pedido de mov. 643.1, com fundamento no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2.1. Intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo dos valores devidos. 3. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
18/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010104-82.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010104-82.2010.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADEMIR ALVES DA SILVA e outros DESPACHO 1. Defiro o pedido de mov. 583.1. Intime-se o executado Andrew Martin Ian Rutherford para que realize espontaneamente o pagamento da quantia devida, conforme o cálculo constante no mov. 577.2, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de imediata incidência da multa de 10% (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Acaso realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo declinado, intime-se o Ministério Público a dizer sobre a satisfação de seu crédito. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Na intimação deverá consta que, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, ''transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação'', observando-se que ''será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo'' (art. 218, § 4º, do CPC). 4. Ainda, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do pedido constante no mov. 617.1. 5. Após, retornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data e horário de lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
01/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010104-82.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010104-82.2010.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADEMIR ALVES DA SILVA ANDERSON MONTANHOLI ANDREW MARTIN IAN RUTHERFORD APARECIDA DE LOURDES ALVES DE OLIVEIRA TINO AYRTON PEREIRA DE AGUIAR FRANCIS KELLY PREUSS GISLAINE ROGERIA EREDIA ARAUJO JANDIRA DOS REIS FERNANDES JOSE PARANHOS DE MESQUITA MARIA APARECIDA BATISTA FRACAROLI MARIA RODRIGUES ALVES WEBER MARIELZA SESTARIO ROGERIO JOSE LORENZETTI SARI OMAR VALDOMIRO TONELLO VIVIANE MASTEGUIM DA SILVA alberto brunholi xavier DECISÃO 1. Considerando a concordância expressa da parte autora e que a demanda foi extinta em face de Rogério José Lorenzetti, autorizo a exclusão do requerido do polo passivo do feito, devendo os autos prosseguirem ativos para fins de cumprimento de sentença. 2. Ademais, tendo em vista a concordância do autor com a proposta apresentada pela requerida Maria Aparecida Batista, intime-se a requerida para dar início ao pagamento do acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, suspenda-se a marcha processual do feito pelo prazo de 10 (dez) meses, enquanto aguarda-se o cumprimento do acordo. 4. Decorrido o prazo, intime-se o autor para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Em seguida, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
30/09/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010104-82.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010104-82.2010.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADEMIR ALVES DA SILVA ANDERSON MONTANHOLI ANDREW MARTIN IAN RUTHERFORD APARECIDA DE LOURDES ALVES DE OLIVEIRA TINO AYRTON PEREIRA DE AGUIAR FRANCIS KELLY PREUSS GISLAINE ROGERIA EREDIA ARAUJO JANDIRA DOS REIS FERNANDES JOSE PARANHOS DE MESQUITA MARIA APARECIDA BATISTA FRACAROLI MARIA RODRIGUES ALVES WEBER MARIELZA SESTARIO ROGERIO JOSE LORENZETTI SARI OMAR VALDOMIRO TONELLO VIVIANE MASTEGUIM DA SILVA alberto brunholi xavier DESPACHO 1. Intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca do contido nas petições de mov.584.1 e 585.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, retornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
25/09/2024, 00:00
Trânsito em julgado
26/08/2024, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010104-82.2010.8.16.0130/5 Recurso: 0010104-82.2010.8.16.0130 AIRE 5 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário Agravante(s): ROGERIO JOSE LORENZETTI Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Cumpra-se a decisão de mov. 13.1, encaminhando-se o agravo ao Supremo Tribunal Federal. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010104-82.2010.8.16.0130/4 Recurso: 0010104-82.2010.8.16.0130 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário Agravante(s): ROGERIO JOSE LORENZETTI Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
28/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2022, 11:44
Documento (Certidão)
13/12/2021, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010104-82.2010.8.16.0130/2 Recurso: 0010104-82.2010.8.16.0130 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário Requerente(s): ROGERIO JOSE LORENZETTI Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGERIO JOSE LORENZETTI (mov. 126.1) em face da o pedido de nulidade dos atos processuais realizados após o exame de decisão de mov. 90.1, que indeferiu admissibilidade, bem como a reabertura de prazo para interposição de eventual recurso. Intimado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Paraná defendeu que não restou demonstrada que nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração e pugnou pela sua rejeição. Inicialmente, cumpre destacar que o recurso de embargos de declaração deve restringir-se aos termos previstos no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, pois visam a correção ou complementação da prestação jurisdicional, nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nesse sentido: “Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso” (EDcl no AgInt no AREsp 1858898/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021) No caso concreto, não se vislumbra qualquer vício na decisão embargada. Aliás, da leitura da petição de mov. 126.1, verifica-se que os argumentos apresentados nada mais são do que uma tentativa de alterar a decisão anteriormente proferida. Sendo assim, a rejeição do recurso é medida que se impõe ao presente caso, visto que não padece de qualquer vício a decisão recorrida.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por ROGÉRIO JOSÉ LORENZETTI. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35
17/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
04/10/2021, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010104-82.2010.8.16.0130/5 Recurso: 0010104-82.2010.8.16.0130 AIRE 5 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário Agravante(s): ROGERIO JOSE LORENZETTI Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 20 de setembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
22/09/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010104-82.2010.8.16.0130/3 Recurso: 0010104-82.2010.8.16.0130 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário Requerente(s): ROGERIO JOSE LORENZETTI Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Traslade-se a petição de mov. 146.1 ao Agravo em Recurso Extraordinário (AIRE 5), remetendo-o, ato contínuo, ao Gabinete da 1ª Vice-Presidência, onde será devidamente analisada. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
21/09/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010104-82.2010.8.16.0130/3 Recurso: 0010104-82.2010.8.16.0130 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário Requerente(s): ROGERIO JOSE LORENZETTI Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGERIO JOSE LORENZETTI (mov. 125.1) em face da decisão de mov. 90.1, que indeferiu o pedido de nulidade dos atos processuais realizados após o exame de admissibilidade, bem como a reabertura de prazo para interposição de eventual recurso. Intimado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Paraná defendeu que não restou demonstrada nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração e pugnou pela sua rejeição. Inicialmente, cumpre destacar que o recurso de embargos de declaração deve restringir-se aos termos previstos no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, pois visam a correção ou complementação da prestação jurisdicional, nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração DESPROVIDOS." (STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ARE 1290954 AgR-ED / SP - SÃO PAULO. Relator(a): Min. LUIZ FUX (Presidente), Julgamento: 22/03/2021, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Publicação: 27/04/2021). No caso concreto, não se vislumbra qualquer vício na decisão embargada. Aliás, da leitura da petição de mov. 125.1, verifica-se que os argumentos apresentados nada mais são do que uma tentativa de alterar a decisão anteriormente proferida. Sendo assim, a rejeição do recurso é medida que se impõe ao presente caso, visto que não padece de qualquer vício a decisão recorrida.
Diante do exposto, rejeito dos embargos de declaração opostos. 2. Intime-se e, após, autue-se e processe-se o agravo em recurso extraordinário interposto no mov. 128.1, remetendo-o, ato contínuo, ao Gabinete da 1ª Vice-Presidência, onde será devidamente analisado. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-72E/AR-08
20/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
19/07/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 10:47
Mudança de Assunto Processual
10/05/2021, 16:41
Documento (Certidão)
06/04/2021, 13:10
Documento (Certidão)
22/01/2021, 14:19
Documento (Certidão)
28/10/2020, 12:43
Documento (Certidão)
30/07/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 09:26
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05/05/2020, 09:26
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05/05/2020, 09:26
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05/05/2020, 09:26
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05/05/2020, 09:26
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05/05/2020, 09:26
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05/05/2020, 09:26
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05/05/2020, 09:26
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05/05/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)