UNIMED NORTE DO PARANá - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIA ELI MARTINS ANSELMO
OAB/PR 41612·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA QUIRINO MARCÚZ
OAB/PR 75666·CPF·Representa: Autor
SARAH LAYS MANESCO MARINHO
OAB/PR 58374·CPF·Representa: Autor
DELY DIAS DAS NEVES
OAB/PR 14778·CPF·Representa: Autor
PATRICIA FEIZ NARDINELLI BERNARDES DE CARVALHO
OAB/PR 93759·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 20:44
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:57
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:40
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003606-86.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003606-86.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$79.892,03 Autor(s): ELIZETE MAROZ LÔBO Réu(s): HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL PAULO RODOLPHO CAMARGO UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO 1. Mantenho a decisão agravada. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na referida decisão. 2. Caso contrário, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso em arquivo provisório se necessário. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 09 de janeiro de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 12:29
Confirmada
13/01/2026, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 19:58
Mero expediente
09/01/2026, 14:11
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 12:52
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003606-86.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003606-86.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$79.892,03 Autor(s): ELIZETE MAROZ LÔBO Réu(s): HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL PAULO RODOLPHO CAMARGO UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO Pugna a parte autora pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando que não possui condições de atender às custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Juntou documentos em sequencial 627. Pois bem. Primeiramente, faz-se necessário ressaltar que o pedido para que a justiça gratuita atinja os honorários e custas processuais adiantados não pode prosperar, vez que eventual deferimento do benefício neste momento restaria compreendido aos atos a partir da sua concessão até a decisão final da causa, não podendo abranger os atos anteriores. Este é o entendimento proferido pelo STJ, confira-se: RECURSO ESPECIAL Nº 271.204 - RIO GRANDE DO SUL (2000/0079239- 0) RELATOR: MIN. EDSON VIDIGAL RECTE: UNIAO RECDO: LUIS DANILO FIORAVANTE JARDIM ADVOGADO: MARCELO GARCIA DA CUNHA E OUTROS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR PARA ALCANÇAR A CONDENAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 1. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor deve compreender apenas os atos a partir do momento irrecorrível de sua obtenção, até a decisão final da causa, e nunca os anteriores. Interpretação restritiva da Lei nº 1.060/50, arts. 6º e 9º. 2. É admissível conceder o benefício cm fase de execução de sentença, mas não para fazer retroagir os seus efeitos e alcançar também a condenação nas custas e honorários, no processo de conhecimento já transitado em julgado. 3. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do Recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Votaram com o Relator, os Srs. Ministros José Arnaldo, Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini. Brasília-DF, 24 de outubro de 2000. (data do julgamento) Ministro Felix Fischer Presidente Ministro Edson Vidigal Relator. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de fixação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença. 2. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que o deferimento do pleito do benefício de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.489.479/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Dando seguimento ao pedido de justiça gratuita, da análise da documentação acostada aos autos, extrai-se que as autoras possuem bens que se mostram incompatíveis com o benefício postulado, o que resta evidenciado especialmente pelos documentos de evento 627.5, 627.6, 627.47 e 627.48. Como se vê, as autoras são proprietárias de imóveis e terrenos, alguns deles em valores que superam a faixa de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Tal fato se revela indício de que possuem condições de adimplir com as despesas decorrentes do feito, além de não haver, nos autos, prova suficiente de que suas despesas comprometam significativamente sua renda. Apesar de a legislação brasileira não exigir a miserabilidade, a ideia originária do instituto não é de gratuidade total, mas a aplicação de um critério prudente e equitativo para evitar a desigualdade no âmbito judicial. O benefício deve ser concedido somente a quem necessita e na proporção correta, sendo que a concessão total deve ser a exceção. Ora, se a parte autora é proprietária dos imóveis acima mencionados e não houve qualquer comprovação de sua destinação, há de se concluir que possui também capacidade para arcar com as custas do presente feito. Neste ponto, é importante destacar que, em que pese as partes aleguem de que os três terrenos de sua propriedade estão em usufruto para seu genitor, não houve qualquer comprovação de tais alegações. Assim, conclui-se que a existência de bens de propriedade da parte autora é incompatível com o deferimento do pedido em análise. Destaco o entendimento jurisprudencial do E. TJPR acerca do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE RENDA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão interlocutória que revogou o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido, determinando o recolhimento do preparo recursal. A agravante sustenta possuir renda compatível com a concessão do benefício e alega inexistirem elementos capazes de afastar a presunção legal de veracidade da alegação de pobreza, requerendo o restabelecimento da gratuidade e o prosseguimento do recurso inominado sem preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pela parte agravante são suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica e, consequentemente, justificar a manutenção da gratuidade de justiça anteriormente deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da alegação de pobreza é relativa e pode ser afastada mediante indícios de capacidade econômica ou ausência de comprovação da insuficiência de recursos, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A análise da documentação acostada demonstra indícios de renda não declarada, diante da existência de financiamento para energia solar, com parcelas mensais de valor elevado, e de aplicações financeiras variando entre R$ 80,36 e R$ 960,00, sem comprovação da origem dos recursos. 5. A mera apresentação de declaração de isenção de imposto de renda não comprova, por si só, a hipossuficiência, especialmente na ausência de vínculo empregatício formal ou outras provas de ausência de rendimentos. 6. Diante da ausência de comprovação efetiva da condição de insuficiência e da existência de elementos que indicam capacidade financeira, impõe-se a manutenção da decisão que revogou o benefício da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência econômica declarada pela parte é relativa e pode ser afastada quando houver indícios de renda não comprovada. 2. A ausência de comprovação efetiva da renda e a existência de bens, financiamentos ou aplicações financeiras justificam a revogação da gratuidade de justiça. 3. A declaração de isenção do imposto de renda não é, por si só, suficiente para comprovar hipossuficiência econômica. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009246-33.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 18.11.2025). Negritei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante. II. Questões em discussão: Saber se o apelante faz jus à justiça gratuita. III. Razões de decidir (i) Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a justiça gratuita pode ser concedida às pessoas que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. (ii) Em relação às pessoas físicas, a afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. (iii) No caso concreto, verificou-se que o apelante não demonstrou o atendimento aos requisitos exigidos, observando-se, nesse aspecto, que possuí bens e rendimentos que afastam a presunção de hipossuficiência. (iv) Dessa forma, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese de julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: "A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação da hipossuficiência financeira, sendo que, para pessoas físicas, a declaração de insuficiência goza de presunção relativa. A existência de bens e rendimentos suficientes para arcar com as despesas processuais afasta a presunção de hipossuficiência, impossibilitando a concessão do benefício". Atos normativos: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, artigo 98 e artigo 99, § 2º. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004261-28.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 18.11.2025). Negritei. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de pedido de justiça gratuita. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, que alega incapacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sustentando que os documentos apresentados são suficientes para comprovar sua hipossuficiência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou a insuficiência de recursos para a concessão do benefício da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou documentos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. 4. A juntada de parcos documentos não é bastante para comprovar que o agravante faz jus à concessão da benesse, sobretudo considerando a existência de bens na declaração de IR, cuja destinação não se comprovou. Alienação de imóvel, que lhe garantiu razoável recebimento de valores (R$ 432.000,00), cuja destinação também não se comprovara. Constituição de pessoa jurídica, a qual consta como ativa perante a Receita Federal, cujo capital social é de R$90.000,000, que alega não integralizado, mas não comprova. 5. A presunção de insuficiência de recursos é relativa e pode ser elidida por prova em contrário, o que não ocorreu no caso. 6. O Juízo a quo concedeu prazos para a juntada de documentos, mas o agravante ignorou. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita a pessoa física depende da comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sendo a presunção de hipossuficiência relativa e passível de ser elidida por prova em contrário. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0042716-50.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 22.09.2025). Negritei.
Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 02 de dezembro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003606-86.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003606-86.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$79.892,03 Autor(s): ELIZETE MAROZ LÔBO Réu(s): HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL PAULO RODOLPHO CAMARGO UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO 1. Mantenho a decisão agravada. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na referida decisão. 2. Caso contrário, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso em arquivo provisório se necessário. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 09 de janeiro de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 12:29
Confirmada
13/01/2026, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 19:58
Mero expediente
09/01/2026, 14:11
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 12:52
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003606-86.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003606-86.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$79.892,03 Autor(s): ELIZETE MAROZ LÔBO Réu(s): HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL PAULO RODOLPHO CAMARGO UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO Pugna a parte autora pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando que não possui condições de atender às custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Juntou documentos em sequencial 627. Pois bem. Primeiramente, faz-se necessário ressaltar que o pedido para que a justiça gratuita atinja os honorários e custas processuais adiantados não pode prosperar, vez que eventual deferimento do benefício neste momento restaria compreendido aos atos a partir da sua concessão até a decisão final da causa, não podendo abranger os atos anteriores. Este é o entendimento proferido pelo STJ, confira-se: RECURSO ESPECIAL Nº 271.204 - RIO GRANDE DO SUL (2000/0079239- 0) RELATOR: MIN. EDSON VIDIGAL RECTE: UNIAO RECDO: LUIS DANILO FIORAVANTE JARDIM ADVOGADO: MARCELO GARCIA DA CUNHA E OUTROS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR PARA ALCANÇAR A CONDENAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 1. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor deve compreender apenas os atos a partir do momento irrecorrível de sua obtenção, até a decisão final da causa, e nunca os anteriores. Interpretação restritiva da Lei nº 1.060/50, arts. 6º e 9º. 2. É admissível conceder o benefício cm fase de execução de sentença, mas não para fazer retroagir os seus efeitos e alcançar também a condenação nas custas e honorários, no processo de conhecimento já transitado em julgado. 3. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do Recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Votaram com o Relator, os Srs. Ministros José Arnaldo, Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini. Brasília-DF, 24 de outubro de 2000. (data do julgamento) Ministro Felix Fischer Presidente Ministro Edson Vidigal Relator. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de fixação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença. 2. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que o deferimento do pleito do benefício de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.489.479/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Dando seguimento ao pedido de justiça gratuita, da análise da documentação acostada aos autos, extrai-se que as autoras possuem bens que se mostram incompatíveis com o benefício postulado, o que resta evidenciado especialmente pelos documentos de evento 627.5, 627.6, 627.47 e 627.48. Como se vê, as autoras são proprietárias de imóveis e terrenos, alguns deles em valores que superam a faixa de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Tal fato se revela indício de que possuem condições de adimplir com as despesas decorrentes do feito, além de não haver, nos autos, prova suficiente de que suas despesas comprometam significativamente sua renda. Apesar de a legislação brasileira não exigir a miserabilidade, a ideia originária do instituto não é de gratuidade total, mas a aplicação de um critério prudente e equitativo para evitar a desigualdade no âmbito judicial. O benefício deve ser concedido somente a quem necessita e na proporção correta, sendo que a concessão total deve ser a exceção. Ora, se a parte autora é proprietária dos imóveis acima mencionados e não houve qualquer comprovação de sua destinação, há de se concluir que possui também capacidade para arcar com as custas do presente feito. Neste ponto, é importante destacar que, em que pese as partes aleguem de que os três terrenos de sua propriedade estão em usufruto para seu genitor, não houve qualquer comprovação de tais alegações. Assim, conclui-se que a existência de bens de propriedade da parte autora é incompatível com o deferimento do pedido em análise. Destaco o entendimento jurisprudencial do E. TJPR acerca do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE RENDA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão interlocutória que revogou o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido, determinando o recolhimento do preparo recursal. A agravante sustenta possuir renda compatível com a concessão do benefício e alega inexistirem elementos capazes de afastar a presunção legal de veracidade da alegação de pobreza, requerendo o restabelecimento da gratuidade e o prosseguimento do recurso inominado sem preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pela parte agravante são suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica e, consequentemente, justificar a manutenção da gratuidade de justiça anteriormente deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da alegação de pobreza é relativa e pode ser afastada mediante indícios de capacidade econômica ou ausência de comprovação da insuficiência de recursos, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A análise da documentação acostada demonstra indícios de renda não declarada, diante da existência de financiamento para energia solar, com parcelas mensais de valor elevado, e de aplicações financeiras variando entre R$ 80,36 e R$ 960,00, sem comprovação da origem dos recursos. 5. A mera apresentação de declaração de isenção de imposto de renda não comprova, por si só, a hipossuficiência, especialmente na ausência de vínculo empregatício formal ou outras provas de ausência de rendimentos. 6. Diante da ausência de comprovação efetiva da condição de insuficiência e da existência de elementos que indicam capacidade financeira, impõe-se a manutenção da decisão que revogou o benefício da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência econômica declarada pela parte é relativa e pode ser afastada quando houver indícios de renda não comprovada. 2. A ausência de comprovação efetiva da renda e a existência de bens, financiamentos ou aplicações financeiras justificam a revogação da gratuidade de justiça. 3. A declaração de isenção do imposto de renda não é, por si só, suficiente para comprovar hipossuficiência econômica. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009246-33.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 18.11.2025). Negritei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante. II. Questões em discussão: Saber se o apelante faz jus à justiça gratuita. III. Razões de decidir (i) Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a justiça gratuita pode ser concedida às pessoas que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. (ii) Em relação às pessoas físicas, a afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. (iii) No caso concreto, verificou-se que o apelante não demonstrou o atendimento aos requisitos exigidos, observando-se, nesse aspecto, que possuí bens e rendimentos que afastam a presunção de hipossuficiência. (iv) Dessa forma, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese de julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: "A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação da hipossuficiência financeira, sendo que, para pessoas físicas, a declaração de insuficiência goza de presunção relativa. A existência de bens e rendimentos suficientes para arcar com as despesas processuais afasta a presunção de hipossuficiência, impossibilitando a concessão do benefício". Atos normativos: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, artigo 98 e artigo 99, § 2º. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004261-28.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 18.11.2025). Negritei. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de pedido de justiça gratuita. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, que alega incapacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sustentando que os documentos apresentados são suficientes para comprovar sua hipossuficiência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou a insuficiência de recursos para a concessão do benefício da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou documentos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. 4. A juntada de parcos documentos não é bastante para comprovar que o agravante faz jus à concessão da benesse, sobretudo considerando a existência de bens na declaração de IR, cuja destinação não se comprovou. Alienação de imóvel, que lhe garantiu razoável recebimento de valores (R$ 432.000,00), cuja destinação também não se comprovara. Constituição de pessoa jurídica, a qual consta como ativa perante a Receita Federal, cujo capital social é de R$90.000,000, que alega não integralizado, mas não comprova. 5. A presunção de insuficiência de recursos é relativa e pode ser elidida por prova em contrário, o que não ocorreu no caso. 6. O Juízo a quo concedeu prazos para a juntada de documentos, mas o agravante ignorou. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita a pessoa física depende da comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sendo a presunção de hipossuficiência relativa e passível de ser elidida por prova em contrário. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0042716-50.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 22.09.2025). Negritei.
Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 02 de dezembro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 09:25
Confirmada
05/12/2025, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 17:27
Gratuidade da Justiça
02/12/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 21:38
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 15:25
Confirmada
24/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003606-86.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003606-86.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$79.892,03 Autor(s): ELIZETE MAROZ LÔBO Réu(s): HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL PAULO RODOLPHO CAMARGO UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO 1. Haja vista o peticionado em mov. 627, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 10 e 437, § 1º, do CPC. 2. Int. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 12 de novembro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 12:03
Mero expediente
12/11/2025, 13:31
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 12:30
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Confirmada
27/10/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 11:31
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 21:16
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:52
Confirmada
13/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003606-86.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003606-86.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$79.892,03 Autor(s): ELIZETE MAROZ LÔBO Réu(s): HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL PAULO RODOLPHO CAMARGO UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO 1. Intime-se a parte ré para manifestação quanto ao exposto em mov. 616.1, no prazo de 05 dias. 2. Caso haja apresentação de proposta de acordo, abra-se vista à parte autora. 3. Caso não haja proposta ou manifestação pelas rés, voltem para deliberações. Cornélio Procópio, 01 de outubro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 613) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 11:28
Mero expediente
01/10/2025, 12:50
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 11:58
Confirmada
30/09/2025, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 09:51
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 599) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003606-86.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003606-86.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$79.892,03 Autor(s): ELIZETE MAROZ LÔBO Réu(s): HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL PAULO RODOLPHO CAMARGO UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO Cumpra-se o deliberado em audiência de instrução. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 11 de setembro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:18
Confirmada
11/09/2025, 16:16
Por decisão judicial
11/09/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 16:02
Mero expediente
11/09/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:56
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
11/09/2025, 14:49
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003606-86.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003606-86.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$79.892,03 Autor(s): ELIZETE MAROZ LÔBO Réu(s): HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL PAULO RODOLPHO CAMARGO UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO Em que pese a não efetivação da intimação pessoal da parte requerida, aguarde-se a realização da audiência já designada nestes autos. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 21 de agosto de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
03/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:09
Confirmada
01/09/2025, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 07:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 07:48
Confirmada
01/09/2025, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:03
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Mero expediente
21/08/2025, 12:46
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 18:28
Confirmada
18/08/2025, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 12:35
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 12:35
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 15:36
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 09:58
Confirmada
22/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 565) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 12:46
Confirmada
14/07/2025, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 13:29
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 13:28
de Instrução e Julgamento (designada)
11/07/2025, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 554) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 554) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 554) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003606-86.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003606-86.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$79.892,03 Autor(s): ELIZETE MAROZ LÔBO Réu(s): HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL PAULO RODOLPHO CAMARGO UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO 1. Proceda-se a redesignação da audiência de instrução e julgamento para a próxima data disponível em pauta. 2. Após, intimem-se as partes acerca da nova data da audiência. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 26 de junho de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (cancelada)
30/06/2025, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 10:40
Confirmada
30/06/2025, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 15:06
Mero expediente
26/06/2025, 16:43
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 14:26
Documento (Certidão)
26/06/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:22
Ato ordinatório
17/06/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) INDEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) INDEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) INDEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003606-86.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003606-86.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$79.892,03 Autor(s): ELIZETE MAROZ LÔBO Réu(s): HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL PAULO RODOLPHO CAMARGO UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO Indefiro o pedido de mov. 539, pois o simples fato de as testemunhas arroladas serem profissionais médicos e terem agendas com eventuais emergências não justificam a necessidade de intimação judicial, sendo aplicável a determinação do art. 455, “caput”, do CPC/2015 cabendo ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Eventual ausência por motivos de atendimentos de urgência das testemunhas médicas poderá ser justificado e a audiência poderá ser desdobrada para a oitiva, contudo, a condição aventada não justifica a intimação judicial. Intimem-se. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 05 de junho de 2025. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:13
Indeferimento
06/06/2025, 10:27
Ato ordinatório
06/06/2025, 09:33
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 15:38
Confirmada
04/06/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:58
Confirmada
02/06/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 12:10
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 12:02
de Instrução e Julgamento (designada)
02/06/2025, 11:59
Documento (Informações)
15/05/2025, 10:25
Remessa (em diligência)
14/05/2025, 12:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
14/05/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 19:49
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 08:29
Confirmada
29/04/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003606-86.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003606-86.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$79.892,03 Autor(s): ELIZETE MAROZ LÔBO Réu(s): HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL PAULO RODOLPHO CAMARGO UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO 1. Considerando o disposto no item 14 da decisão saneadora de mov. 144, intimem-se as partes para manifestar sobre a adesão ao “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 321/2021 – P-GP-GCJ, no prazo de 05 (cinco) dias, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Em caso de adesão, eventuais audiências e sessões ocorrerão exclusivamente por videoconferência, podendo a parte requerer sua participação em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário (Art. 4º e §1º do Decreto Judiciário nº 321/2021). Em caso de não adesão, as audiências serão designadas de forma presencial, exceto se configuradas as hipóteses previstas na IN 106/2022 (urgência, substituição por magistrado de sede funcional diversa, mutirão, conciliação ou mediação ou indisponibilidade temporário do foro, calamidade pública ou força maior). Consigno, ainda, que a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” não inviabiliza, se necessários, a produção de provas ou outros atos processuais de forma presencial (§2º do art. 1º da Resolução nº 345, de 09/10/2020, com redação dada pela Resolução nº 378, de 09/03/2021, do CNJ). Ainda, adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se da escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservado todos os atos processuais já praticados (Art. 3º, §2º da Resolução nº 345, de 09/10/2020, do CNJ). 2. Após manifestação ou, em caso de decurso de prazo sem manifestação por duas vezes, proceda-se à designação da audiência instrutória na forma ajustada. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 25 de abril de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 524) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 524) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 524) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 17:24
Mero expediente
25/04/2025, 13:19
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:10
Confirmada
31/03/2025, 00:05
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:29
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 10:03
Confirmada
24/03/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:48
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2025, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003606-86.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003606-86.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$79.892,03 Autor(s): ELIZETE MAROZ LÔBO Réu(s): HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL PAULO RODOLPHO CAMARGO UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO 1. Considerando a apresentação do laudo pericial no evento 506, expeça-se alvará de levantamento e transferência dos valores remanescentes, a título de honorários periciais. 2. Ademais, aguarda-se a manifestação das partes. 3. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 21 de março de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Confirmada
21/03/2025, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:24
Mero expediente
21/03/2025, 12:53
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE LAUDO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE LAUDO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE LAUDO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 11:29
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:55
Confirmada
17/01/2025, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 16:49
Ato ordinatório
13/01/2025, 16:49
Ato ordinatório
13/01/2025, 16:49
Documento (Certidão)
25/11/2024, 12:01
Ato ordinatório
23/10/2024, 16:33
Ato ordinatório
23/10/2024, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:12
Confirmada
26/08/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 13:11
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 10:02
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 12:34
Confirmada
19/08/2024, 12:21
Confirmada
19/08/2024, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 09:06
Confirmada
13/08/2024, 08:57
Expedição de alvará de levantamento
12/08/2024, 16:45
Ato ordinatório
12/08/2024, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003606-86.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003606-86.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$79.892,03 Autor(s): ELIZETE MAROZ LÔBO Réu(s): HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL PAULO RODOLPHO CAMARGO UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO Cumpra-se o item 10 e ss. da decisão de mov. 144.1. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 09 de agosto de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 18:49
Mero expediente
09/08/2024, 13:09
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 12:26
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:15
Confirmada
01/08/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 12:30
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 12:29
Ato ordinatório
25/07/2024, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 11:13
Depósito de Bens/Dinheiro
28/06/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 13:30
Ato ordinatório
26/06/2024, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 10:25
Confirmada
25/06/2024, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003606-86.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003606-86.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$79.892,03 Autor(s): ELIZETE MAROZ LÔBO Réu(s): HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL PAULO RODOLPHO CAMARGO UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO Da detida análise dos autos, observa-se que a decisão saneadora estabeleceu que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais fica a cargo de ambas as partes: autora e ré. Os honorários periciais foram fixados em R$9.000,00 (Nove mil reais) com consequente intimação das partes para promoverem o pagamento dos respectivos honorários na quota parte que lhes cabia. Ora, se houve determinação de rateio da verba honorária entre autor e réu, é evidente que o polo ativo e passivo da presente demanda deve custear, individualmente, a quantia de R$4.500 (Quatro mil e quinhentos reais). Considerando que o polo passivo é formado por três litigantes distintos, cada um fica responsável por 1/3 da quantia de R$4.500 (Quatro mil e quinhentos reais), como bem asseverado pelo réu PAULO RODOLPHO CAMARGO em evento de nº 456. Ademais, observa-se que os réus Unimed Norte do Paraná e Hospital Unimed Norte do Paraná depositaram conjuntamente suas cotas no mov. 397.2, sendo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada. O requerido PAULO RODOLPHO CAMARGO comprovou o depósito de sua quota parte em sequencial 426.2. Com efeito, cabe à parte autora complementar o depósito de mov. 448, porquanto efetuou o pagamento de somente R$3.000,00 (Três mil reais), quando eram devidos, em verdade, R$4.500 (Quatro mil e quinhentos reais), nos termos acima consignados. Sendo assim, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento de R$1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar o início do labor pericial. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 21 de junho de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 18:44
Outras Decisões
21/06/2024, 18:14
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003606-86.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003606-86.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$79.892,03 Autor(s): ELIZETE MAROZ LÔBO Réu(s): HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL PAULO RODOLPHO CAMARGO UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO 1. Haja vista o peticionado em evento de nº 456, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para deliberação. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 18 de junho de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
21/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 14:16
Confirmada
20/06/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 08:45
Mero expediente
18/06/2024, 13:23
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2024, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2024, 09:21
Confirmada
31/05/2024, 09:21
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2024, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003606-86.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003606-86.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$79.892,03 Autor(s): ELIZETE MAROZ LÔBO Réu(s): HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL PAULO RODOLPHO CAMARGO UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO 1. Intime-se o requerido Paulo Rodolpho Camargo para que promova a complementação do depósito de evento 417, visto que postulou pela realização da prova pericial, mas somente adiantou 50% da cota de sua responsabilidade. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 28 de maio de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 18:03
Mero expediente
28/05/2024, 14:00
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 13:22
Ato ordinatório
28/05/2024, 12:58
Confirmada
24/05/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003606-86.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003606-86.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$79.892,03 Autor(s): ELIZETE MAROZ LÔBO Réu(s): HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL PAULO RODOLPHO CAMARGO UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO 1. Reitere-se a intimação de evento nº 428.1 à autora. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 10 de maio de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 17:53
Mero expediente
10/05/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 13:27
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 13:27
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:31
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 13:21
Confirmada
29/04/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 09:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2024, 00:53
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003606-86.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003606-86.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$79.892,03 Autor(s): ELIZETE MAROZ LOBO Réu(s): HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL PAULO RODOLPHO CAMARGO UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO 1. Defiro o pedido de mov. 425. 2. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 3. Após, com a manifestação da parte autora, diga o requerido, em 15 (quinze) dias. 4. Na sequência, conclusos para deliberação acerca da realização da prova pericial no caso sub judice. 5. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 26 de março de 2024. Pedro Ernesto Ramos Juiz Substituto
28/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 14:17
Confirmada
27/03/2024, 14:17
Por decisão judicial
27/03/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:30
Mero expediente
26/03/2024, 19:55
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 20:36
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 11:36
Confirmada
05/03/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003606-86.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003606-86.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$79.892,03 Autor(s): ELIZETE MAROZ LOBO Réu(s): HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL PAULO RODOLPHO CAMARGO UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO 1. Conforme estabelecido em decisão de saneamento do processo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais ficou a cargo de ambas as partes: autora e ré, porquanto houve expresso pedido da ré, Unimed (mov. 140) pela produção de prova pericial. 2. Desta forma, intime-se a parte que ainda não realizou o pagamento integral dos honorários para fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Efetuado o depósito, o senhor perito deverá apresentar data para início dos seus trabalhos, ocasião em que fica deferido o levantamento do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) de seus honorários para antecipação dos custos periciais. Expeça-se alvará. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 21 de fevereiro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:36
Mero expediente
21/02/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 11:27
Documento (Certidão)
21/02/2024, 11:27
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:02
Ato ordinatório
08/02/2024, 08:45
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 11:10
Confirmada
26/12/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 09:16
Confirmada
18/12/2023, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003606-86.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003606-86.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$79.892,03 Autor(s): ELIZETE MAROZ LOBO Réu(s): HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL PAULO RODOLPHO CAMARGO UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO O pedido de depósito dos honorários apenas após realização do ato pericial sem o aval das partes vai de encontro aos princípios do contraditório e da cooperação das partes no desenvolver do processo. Por esta razão, intimem-se as partes contrárias e o Sr. Perito para se manifestarem quanto ao requerimento de mov. 398.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cornélio Procópio, 14 de dezembro de 2023. Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 15:34
Ato ordinatório
15/12/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 15:33
Mero expediente
14/12/2023, 18:14
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 01:02
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:16
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:43
Confirmada
30/10/2023, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003606-86.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003606-86.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$79.892,03 Autor(s): ELIZETE MAROZ LOBO Réu(s): HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL PAULO RODOLPHO CAMARGO UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO Defiro a dilação do prazo por mais 20 (vinte) dias, para que as partes possam efetivar o depósito dos valores dos honorários periciais. Intimem-se as partes para diligências. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 26 de outubro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 17:02
Mero expediente
26/10/2023, 12:45
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 21:34
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 14:24
Ato ordinatório
05/10/2023, 08:36
Confirmada
02/10/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003606-86.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003606-86.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$79.892,03 Autor(s): ELIZETE MAROZ LOBO Réu(s): HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL PAULO RODOLPHO CAMARGO UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO Em manifestação de mov. 385.1, a Perita indicada nos autos (mov. 375), atestou seu aceite à nomeação, informando o aceite do encargo desde que a perícia possa ocorrer, de certa forma, de maneira conjunta com outros dois profissionais, PLÍNIO RAFAEL VERÍSSIMO THOM e LUCAS GOULART MORESCHI, mediante honorários no valor de R$9.000,00 (nove mil reais). A parte autora se manifestou em mov. 389, aduzindo que os honorários já foram arbitrados em R$7.000,00 em decisão de mov. 358 e não haveria margem para discussão dos valores, discordando do valor proposto em mov. 385. O réu, PAULO RODOLPHO CAMARGO, em manifestação de mov. 390.1, pugnou pela manutenção do quantum fixado em mov. 358. Os requeridos, Unimed e Hospital Unimed, não se opuseram à proposta de atuação conjunta e a proposta de valores. Pois bem. Em primeiro lugar, importa destacar que a fixação dos honorários periciais não consiste em decisão terminativa ou sujeita à coisa julgada material, de forma que poderá ser revista pelo magistrado caso verificada alteração na realidade dos autos. Saliento ainda, a dificuldade em encontrar médicos peritos para atender a processos que demandem conhecimento especializado da medicina, com poucos profissionais com tempo disponível e qualificados na ciência da perícia para auxiliar a Justiça. No caso dos autos, a prova pericial constitui medida necessária e eficaz para solução do ponto controvertido, sendo que desde janeiro de 2022 este Juízo tem buscado peritos que concordem em realizar o exame, sem êxito, até o presente momento. Entendo ainda que a atuação de vários peritos, neste caso, será deveras benéfica a todas as partes litigantes, já que a divisão e distribuição organizada de tarefas contribui para a celeridade processual. Com base nessas premissas, entendo que o valor de R$9.000,00 (nove mil reais) não extrapola os valores praticados em perícias equivalentes em outros processos similares e é justificável a majoração de R$7.000,00 para R$9.000,00 considerando a participação conjunta de três médicos peritos, conforme indicado em mov. 375. Destarte, acolho o pedido de mov. 385.1, majorando o valor da perícia judicial nestes autos para a importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Intimem-se as partes para realizarem o pagamento da cota parte que lhes incumbe, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a Sra. Perita para designar a data do ato, quando poderá efetuar o levantamento da quantia correspondente a 50% do valor dos honorários para dar início aos trabalhos. Consigna-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo pericial. Não sendo apresentados quesitos complementares ou após todos serem respondidos, poderá a Perita proceder ao levantamento dos 50% restantes dos honorários. Intimem-se. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 20 de setembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 16:45
Outras Decisões
20/09/2023, 17:18
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 13:05
Documento (Certidão)
20/09/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 20:36
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 13:44
Confirmada
01/09/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 12:31
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 16:48
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 19:28
Confirmada
08/08/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 10:44
Confirmada
04/08/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003606-86.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003606-86.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$79.892,03 Autor(s): ELIZETE MAROZ LOBO Réu(s): HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL PAULO RODOLPHO CAMARGO UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO 1. Tendo em vista a manifestação retro, nomeio em substituição a Sra. MONIQUE FERNANDES DA SILVA, Perita constante no CAJU na especialidade médico/cirurgia do aparelho digestivo, a qual deverá ser intimada da presente nomeação e manifestar eventual aceitação, ressaltando-se que se trata de perícia indireta (eventos 250 e 259), cujos honorários foram arbitrados ao evento 358. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Caso concorde com o valor, deverá a Sra. Perita agendar data para realização do ato pericial e a Secretaria promover a intimação das partes e seus respectivos procuradores, cumprindo-se a decisão saneadora (evento 144) no que pertinente. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 03 de agosto de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 17:46
Ato ordinatório
03/08/2023, 17:46
Perito
03/08/2023, 14:25
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 12:43
Confirmada
29/07/2023, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 20:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003606-86.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003606-86.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$79.892,03 Autor(s): ELIZETE MAROZ LOBO Réu(s): HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL PAULO RODOLPHO CAMARGO UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO 1. Haja vista o peticionado em evento de nº 367, concedo à Sra. Perita o prazo adicional de 15 (quinze) dias para se manifestar quanto ao decisum proferido em evento de nº 358. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 25 de julho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 17:13
Mero expediente
25/07/2023, 14:24
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 13:44
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 22:32
Confirmada
01/07/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 14:50
Confirmada
27/06/2023, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003606-86.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003606-86.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$79.892,03 Autor(s): ELIZETE MAROZ LOBO Réu(s): HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL PAULO RODOLPHO CAMARGO UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO 1. A i. perita judicial nomeada por este juízo apresentou proposta de honorários no valor de R$ 20.632,80 (vinte mil seiscentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) (mov. 348). Embora seja desconcertante valorar ofício alheio, os honorários pretendidos estão em dissonância com os montantes adotados pela regular jurisprudência, configurando verdadeiro obstáculo à prestação jurisdicional. Em que pese toda a argumentação da expert e toda a qualidade do labor pericial que pretende desenvolver, há de se levar em conta o grau de complexidade e a dificuldade quanto à análise do objeto controverso nos autos sem que seja inviável efetivar a prova nos autos. No caso,
trata-se de perícia com ampla disponibilização documental, além de ser possível a realização de exames físicos na parte requerente. Ademais, comparando-se o valor pretendido pela Sra. Perita àqueles comumente praticados em ações de mesma natureza que tramitaram neste juízo nota-se grande discrepância. Assim, mormente o primoroso trabalho que a sra. Perita pretende desenvolver, a fixação dos honorários periciais precisa se atentar à complexidade dos trabalhos a serem realizados sem causar excessiva onerosidade aos litigantes, sob pena de obstruir o acesso à justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL.CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. ESQUEMA NHOC. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS HONORÁRIOS PERICIAIS.ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO. EXCESSO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. "Os honorários periciais devem ser fixados de forma a remunerar justa e adequadamente o trabalho do profissional, de acordo com a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo de execução, o local da prestação do serviço, a natureza, o valor da causa, a dificuldade dos quesitos, dentre outros. A redução tem cabimento quando a quantia fixada não for condizente com as peculiaridades do caso concreto, tampouco com critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e provido" (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1189458-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 02.07.2014).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1487610-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 16.03.2016) (Grifei) Ressalto, todavia, que a perita não está obrigado a aceitar o encargo sujeitando-se ao valor remuneratório estipulado no processo, podendo, nesses casos, escusar-se do mister, hipótese que implicaria na nomeação de profissional diverso para a execução da tarefa. Assim sendo, ante todo o exposto, arbitro os honorários periciais na importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 2. Intime-se a Sra. Perita para manifestar-se quanto à possibilidade de realizar o trabalho em questão pelo valor fixado. Prazo: 15 dias. 3. Caso o expert manifeste-se negativamente, retornem para indicação de outro profissional técnico. 4. Caso concorde com o valor, deverá a Sra. Perita agendar data para realização do ato pericial e a Secretaria promover a intimação das partes e seus respectivos procuradores. 5. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 26 de junho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 15:35
Ato ordinatório
26/06/2023, 15:35
Ato ordinatório
26/06/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 15:34
Outras Decisões
26/06/2023, 15:13
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 13:58
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 16:19
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 14:08
Confirmada
07/06/2023, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003606-86.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$79.892,03 Autor(s): ELIZETE MAROZ LOBO Réu(s): HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL PAULO RODOLPHO CAMARGO UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO
Vistos. Manifestem-se as partes acerca do exposto pela Sra. Perita ao evento 348. Após, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data eletrônica. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 16:59
Mero expediente
05/06/2023, 21:09
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 13:24
Documento (Outros documentos)
04/06/2023, 22:55
Confirmada
03/06/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 09:41
Confirmada
24/05/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003606-86.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003606-86.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$79.892,03 Autor(s): ELIZETE MAROZ LOBO Réu(s): HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL PAULO RODOLPHO CAMARGO UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO Intime-se a Sra. Perita para responder ao questionamento de mov. 336.1, no prazo de 15 dias. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 23 de maio de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 18:04
Mero expediente
23/05/2023, 12:46
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 01:05
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:59
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 13:47
Confirmada
02/05/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 13:04
Documento (Outros documentos)
30/04/2023, 23:17
Confirmada
29/04/2023, 19:09
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 08:04
Confirmada
28/04/2023, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003606-86.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003606-86.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$79.892,03 Autor(s): ELIZETE MAROZ LOBO Réu(s): HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL PAULO RODOLPHO CAMARGO UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO 1. Intime-se a Sra. Perita para se manifestar quanto ao exposto em mov. 322 e 324, em especial, quanto à possibilidade de redução dos honorários propostos e possibilidade de parcelamento, levando em consideração que a perícia será indireta, já que se trata de pessoa falecida, sem necessidade de exames clínicos ou laboratoriais, entrevistas ou consultas com o paciente, tal como apontou a parte requerente. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Apresentada a manifestação da Sra. Perita, abra-se vista às partes por 05 (cinco) dias. 3. Após, voltem conclusos. Cornélio Procópio, 27 de abril de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 17:44
Mero expediente
27/04/2023, 13:34
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 09:47
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 13:48
Confirmada
04/04/2023, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003606-86.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003606-86.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$79.892,03 Autor(s): ELIZETE MAROZ LOBO Réu(s): HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL PAULO RODOLPHO CAMARGO UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO 1. Quanto ao peticionado pela Sra. Perita em evento de nº 317, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para deliberação. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 03 de abril de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 15:26
Mero expediente
03/04/2023, 13:28
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 12:19
Documento (Outros documentos)
02/04/2023, 15:13
Confirmada
01/04/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 07:42
Confirmada
22/03/2023, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003606-86.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003606-86.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$79.892,03 Autor(s): ELIZETE MAROZ LOBO Réu(s): HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL PAULO RODOLPHO CAMARGO UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO 1. Tendo em vista a manifestação retro, nomeio em substituição a Sra. BIANCA PEREIRA PESSANHA, Perita constante no CAJU na especialidade médico/cirurgia do aparelho digestivo, a qual deverá ser intimada da presente nomeação e manifestar eventual aceitação, bem como, neste último caso, para que apresente sua proposta de honorários, ressaltando-se que se trata de perícia indireta (eventos 250 e 259). Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo das determinações acima, nos termos do artigo 6º do Decreto Judiciário nº 321/2021 – P-GP-GCJ, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a adesão ao "Juízo 100% Digital", importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. 2.1. Em caso de adesão por ambas as partes, expressa ou tácita, promovam-se as retificações pertinentes junto ao sistema PROJUDI 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 21 de março de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 18:39
Ato ordinatório
21/03/2023, 18:39
Mero expediente
21/03/2023, 15:18
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 12:38
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:46
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:50
Confirmada
27/02/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 12:13
Confirmada
17/02/2023, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003606-86.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003606-86.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$79.892,03 Autor(s): ELIZETE MAROZ LOBO Réu(s): HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL PAULO RODOLPHO CAMARGO UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO 1. Tendo em vista a manifestação retro, nomeio em substituição o Sr. RODRIGO DE LARA NASUNO, Perito constante no CAJU na especialidade médico/cirurgia do aparelho digestivo, o qual deverá ser intimado da presente nomeação e manifestar eventual aceitação, bem como, neste último caso, para que apresente sua proposta de honorários. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 14 de fevereiro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 17:46
Ato ordinatório
16/02/2023, 17:45
Ato ordinatório
16/02/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 17:45
Mero expediente
14/02/2023, 16:44
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 12:19
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 10:03
Confirmada
22/01/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 13:48
Confirmada
13/01/2023, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003606-86.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003606-86.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$79.892,03 Autor(s): ELIZETE MAROZ LOBO Réu(s): HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL PAULO RODOLPHO CAMARGO UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO 1. Tendo em vista a manifestação de mov. 283.1, nomeio em substituição o Sr. FABIO DE HOLANDA CAVALCANTI RIBEIRO DOS SANTOS, Perito constante no CAJU na especialidade médico/cirurgia do aparelho digestivo, o qual deverá ser intimado da presente nomeação e manifestar eventual aceitação, bem como, neste último caso, para que apresente sua proposta de honorários. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 09 de janeiro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 17:06
Ato ordinatório
11/01/2023, 17:05
Mero expediente
09/01/2023, 17:02
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 13:15
Documento (Outros documentos)
17/12/2022, 15:46
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 12:11
Documento (Outros documentos)
12/11/2022, 00:00
Confirmada
07/11/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003606-86.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003606-86.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$79.892,03 Autor(s): ELIZETE MAROZ LOBO Réu(s): HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL PAULO RODOLPHO CAMARGO UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO 1. Tendo em vista o desajuste das partes e do Sr. Perito quando aos honorários periciais, destituo o Sr. Perito e nomeio em substituição o Sr. EVANDRO ANTONIO SBALCHEIRO MARIOT, TEL: (41) 9964-26992, e-mail: [email protected] o qual deverá ser intimado da presente nomeação, bem como para que apresente sua proposta de honorários. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 27 de outubro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 17:09
Confirmada
27/10/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 15:32
Ato ordinatório
27/10/2022, 15:31
deferimento
27/10/2022, 14:56
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 13:50
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 16:39
Confirmada
21/09/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 15:57
Confirmada
30/08/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 11:02
Confirmada
19/08/2022, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003606-86.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003606-86.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$79.892,03 Autor(s): ELIZETE MAROZ LOBO Réu(s): HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL PAULO RODOLPHO CAMARGO UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO 1. Tendo em vista o peticionado pela parte autora em sequencial retro, intime-se o Sr. Perito para prestar os esclarecimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, digam as partes, no mesmo prazo. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 18 de agosto de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 18:13
Ato ordinatório
18/08/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 18:13
Mero expediente
18/08/2022, 13:09
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 16:20
Confirmada
17/08/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003606-86.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003606-86.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$79.892,03 Autor(s): ELIZETE MAROZ LOBO Réu(s): HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL PAULO RODOLPHO CAMARGO UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO Considerando o exposto em mov. 243.1, intime-se a parte autora para esclarecer se, por prova documental, pretende a realização da perícia indireta, manifestando-se, desde já, acerca da proposta de honorários periciais em mov. 192.1. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. Cornélio Procópio, 08 de agosto de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:32
Mero expediente
08/08/2022, 14:31
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003606-86.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003606-86.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$79.892,03 Autor(s): ELIZETE MAROZ LOBO Réu(s): HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL PAULO RODOLPHO CAMARGO UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO 1. Defiro o pedido de evento 231. 2. Habilite-se conforme requerido, promovendo-se as retificações necessárias. 3. Após, intimem-se as partes para que promovam o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 03 de agosto de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/08/2022, 00:00
Confirmada
04/08/2022, 17:00
Confirmada
04/08/2022, 17:00
Documento (Informações)
04/08/2022, 16:02
Remessa (em diligência)
04/08/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 15:42
Ato ordinatório
04/08/2022, 15:42
Ato ordinatório
04/08/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 15:36
Mero expediente
03/08/2022, 13:59
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 09:31
Confirmada
03/08/2022, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003606-86.2020.8.16.0075 1. Tendo em vista o exposto em sequencial retro, aguarde-se pelo prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprimento das diligências. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 27 de julho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 17:50
Mero expediente
27/07/2022, 13:26
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003606-86.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003606-86.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$79.892,03 Autor(s): ELIZETE MAROZ LOBO Réu(s): HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL PAULO RODOLPHO CAMARGO UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO Desabilite-se, conforme requerido em mov. 223.1, tendo em vista que a parte continuará sendo representada pelas demais advogadas. No mais, aguarde-se o disposto em mov. 220.1. Cornélio Procópio, 06 de julho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Mero expediente
06/07/2022, 13:31
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 09:18
Petição (Renúncia de mandato)
05/07/2022, 21:48
Confirmada
03/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003606-86.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003606-86.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$79.892,03 Autor(s): ELIZETE MAROZ LOBO Réu(s): HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL PAULO RODOLPHO CAMARGO UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO Tendo em vista o exposto em mov. 218.1, aguarde-se pelo prazo adicional de 15 (quinze) dias para juntada da documentação referente ao espólio. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 14 de junho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:34
Mero expediente
14/06/2022, 14:47
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003606-86.2020.8.16.0075 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 13 de maio de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Confirmada
13/05/2022, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 18:50
Mero expediente
13/05/2022, 13:28
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 10:33
Confirmada
27/04/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2022, 00:39
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 09:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003606-86.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003606-86.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$79.892,03 Autor(s): ELIZETE MAROZ LOBO Réu(s): HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL PAULO RODOLPHO CAMARGO UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO 1. Na forma do artigo 313, I, do CPC, suspendo o curso do processo por 30 (trinta) dias, tendo em vista que, em evento de nº 196.2 restou demonstrado o falecimento da autora. 2. Intime-se a parte autora, para que promova a habilitação dos sucessores do espólio (arts. 687 e seguintes do CPC). 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 23 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
24/03/2022, 00:00
Confirmada
23/03/2022, 16:56
Por decisão judicial
23/03/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:21
Mero expediente
23/03/2022, 13:16
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:40
Confirmada
18/03/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:46
Confirmada
11/03/2022, 19:32
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 11:24
Ato ordinatório
04/03/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 14:31
Ato ordinatório
03/03/2022, 13:28
Ato ordinatório
03/03/2022, 13:28
Ato ordinatório
03/03/2022, 13:27
Ato ordinatório
03/03/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:31
Confirmada
02/03/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:29
Confirmada
01/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003606-86.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003606-86.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$79.892,03 Autor(s): ELIZETE MAROZ LOBO Réu(s): HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL PAULO RODOLPHO CAMARGO UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO 1. Acolho o pedido de ajustes formulado pelo réu em evento 164.1, pelo que determino a inclusão da "existência ou não de dano moral, material e estético" como ponto controvertido nos autos. Ademais, como questão de direito, determino a inclusão do "direito da parte autora à indenização por danos materiais, estéticos e morais." 2. No mais, cumpra-se a decisão saneadora (evento 144.1). 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 22 de fevereiro de 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
28/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 18:01
Confirmada
25/02/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:41
deferimento
25/02/2022, 15:09
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:55
Confirmada
21/02/2022, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003606-86.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003606-86.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$79.892,03 Autor(s): ELIZETE MAROZ LOBO Réu(s): HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL PAULO RODOLPHO CAMARGO UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO Quanto ao exposto em mov. 164.1, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Cornélio Procópio, 17 de fevereiro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
21/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 16:07
Mero expediente
17/02/2022, 15:32
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 17:13
Ato ordinatório
08/02/2022, 12:44
Ato ordinatório
08/02/2022, 12:43
Ato ordinatório
08/02/2022, 12:42
Ato ordinatório
08/02/2022, 12:42
Confirmada
07/02/2022, 00:17
Confirmada
07/02/2022, 00:17
Confirmada
07/02/2022, 00:16
Confirmada
07/02/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
06/02/2022, 18:49
Confirmada
06/02/2022, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003606-86.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003606-86.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$79.892,03 Autor(s): ELIZETE MAROZ LOBO Réu(s): HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL PAULO RODOLPHO CAMARGO UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO 1. Nos termos do artigo 357 do CPC/2015, passo a sanear e a organizar o processo. 1.1. Da preliminar de carência da ação Não se acolhe a preliminar de carência de ação da requerida UNIMED NORTE DO PARANÁ – Cooperativa Regional de Trabalho Médico, ao sustentar que não havia razão para o ajuizamento da ação na medida em que não há dano comprovado. Interesse processual é a condição da ação pela qual se afere a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional pretendida pelo autor, bem como a utilidade que desta pode ser extraída. Conforme ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria De Andrade Nery: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 11ª ed., RT, 2010, p. 526). Nesse sentido, já decidiu o E. TJSP em hipóteses semelhantes: “O interesse de agir dos apelados restou incontroverso, na medida em que a ré ofereceu resistência à pretensão dos autores quanto à rescisão do contrato celebrado pelas partes, mostrando-se necessária, portanto, a tutela jurisdicional para a análise e eventual satisfação do pedido formulado em Juízo.” (Ap. n. 0048775-63.2011.8.26.0001, rel. Des. Walter Barone, j. 16.4.2014) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO-SAÚDE. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. EXAMES OFTALMOLÓGICOS. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. Interesse de agir configurado. Demanda útil e necessária. MÉRITO. Contrato prevendo o custeio de exames oftalmológicos. Dever de cumprimento da obrigação assumida. Função social do contrato. Paradigma da essencialidade. O contrato deve servir à pessoa e sua dignidade, especialmente, considerada a vulnerabilidade da autora frente à ré. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1016356-53.2014.8.26.0005; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2016; Data de Registro: 04/02/2016) O interesse de agir da parte autora está, portanto, demonstrado pela resistência da ré ao apresentar contestação visando à improcedência do pedido formulado na petição inicial, revelando a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para tutelar os interesses da autora. Em outras palavras, inviável o acolhimento da preliminar de carência de ação, pois a presente demanda se mostrar útil, adequada e necessária à busca da pretensão da autora consumidora, assim como é consentânea com a inafastabilidade da jurisdição. 1.2. Da aplicação do CDC ao caso concreto Postula a autora a aplicação do CDC ao caso concreto, com a consequente inversão do ônus da prova. A relação hospital-paciente se apresenta na doutrina e jurisprudência como relação de consumo, presentes que estão as figuras do consumidor, fornecedor e prestação de serviços médicos, devendo o contrato em questão ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Ao contratar a prestação de um serviço médico, desde uma simples consulta até um procedimento cirúrgico, o paciente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º, do CDC), o que é corroborado pela sua flagrante vulnerabilidade. Neste sentido, é a jurisprudência do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ERRO MÉDICO – (...) 2 - A inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, deve ser compreendida no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil as alegações iniciais ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (art. 6º, VIII). In casu, correta a decisão que procedeu a inversão do ônus da prova, já que configurada a hipossuficiência técnica do consumidor em relação ao médico. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1373118-7 - Curitiba - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 28.07.2016) Desta forma, considerando que se trata de aspectos técnicos envolvendo a prática da medicina, ciência especializada, reputo manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte ré. A parte ré, por evidente, ostenta possibilidade infinitamente maior de apresentar documentos e coligir informações úteis ao esclarecimento dos fatos e à produção de sua defesa. Contudo, tal inversão não tem o condão de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. Nesse sentido, sedimentada a jurisprudência do Colendo Tribunal de Alçada do Paraná, que editou o Enunciado n. 34 deste teor: “A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as consequências processuais de sua não produção”. Sendo assim, em atenção ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), inverto o ônus da prova, o que não se traduz em impor ao réu o dever de antecipar o valor dos honorários periciais, mas, não o fazendo, arcará com as consequências processuais de sua não-produção. 2. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 3. Fixo como ponto controvertido sobre o qual recairá a prova a ser produzida no processo principal: a) conduta culposa pela parte ré; b) o nexo de causalidade entre o resultado danoso e a conduta do réu; c) a existência de causas excludentes da responsabilidade dos réus; d) se os réus observaram as recomendações da literatura médica no caso descrito na inicial. 4. Conforme disposto no artigo 357, IV, do CPC/2015, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) a presença dos requisitos da responsabilização civil; b) presença ou não de excludentes de responsabilidade civil; c) o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os danos alegados pela autora; d) a extensão dos eventuais danos alegados na exordial; e) o direito da parte autora à indenização por danos materiais e morais. 5. Defiro a produção de prova oral, testemunhal, documental e pericial, requerida por ambas as partes, por considerá-las essenciais à elucidação dos fatos controvertidos. 6. Nomeio para atuar como perito nestes autos o médico cirurgião do aparelho digestivo, Dr. João Alberto Prust, devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR (email: [email protected] - telefone: (42)9880-19287), o qual deverá ser intimado para se manifestar sobre a aceitação da nomeação e para designar data para a realização da perícia. 7. Intime-se o Senhor Perito para apresentar proposta de honorários periciais, os quais serão custeados por ambas as partes, postulantes da perícia técnica. 8. Na sequência, sobre a proposta, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Não havendo impugnação, deverão as partes efetuarem o depósito de 50% dos honorários periciais (CPC, art. 95), na proporção que lhes couber, sob pena de preclusão do direito de produzir tal prova. 10. Efetuado o depósito, o senhor perito deverá dar início a seus trabalhos e apresentar o laudo pericial em 60 dias, quando poderá levantar 50% (cinquenta por cento) de seus honorários. Expeça-se alvará. 11. Sendo indicada a data e o local da perícia, deverão as partes ser intimadas para comparecimento. Intime-se pessoalmente a parte autora, via correio, com aviso de recebimento, no endereço indicado na petição inicial. 12. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o mesmo, no prazo de 15 dias. 13. Após, não sendo apresentado quesito complementar, designe-se audiência de instrução e julgamento. 14. Devem as partes, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, §4º), sob pena de preclusão. 14.1. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC/2015, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 14.2 Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC/2015). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. 15. Observe a Secretaria que, tendo sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC/2015. 16.Cumpram-se as disposições da Portaria 02/2019, no que cabíveis. 17. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 27 de janeiro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 18:37
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 18:36
Decisão de Saneamento e Organização
27/01/2022, 18:19
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 10:08
Confirmada
17/12/2021, 00:22
Confirmada
17/12/2021, 00:22
Confirmada
17/12/2021, 00:21
Confirmada
17/12/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 15:12
Confirmada
07/12/2021, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003606-86.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003606-86.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$79.892,03 Autor(s): ELIZETE MAROZ LOBO Réu(s): HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL PAULO RODOLPHO CAMARGO UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO Assiste razão à autora quanto as alegações de evento 92.1, uma vez que o documento de evento 87.1 consta como "recusado", tendo sido encaminhado ao mesmo endereço constante em evento 47.1, devidamente recebido pela ré. Assim sendo, considerando ser de responsabilidade da parte "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva" (art. 77, V, CPC), reputo válida a intimação de evento 87.1. Considerando o decurso do prazo para a apresentação de contestação pela requerida HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ, cumpra-se o item item 7 da decisão de evento 81. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 29 de novembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 18:25
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 18:24
Mero expediente
29/11/2021, 15:11
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 13:38
Documento (Certidão)
29/11/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 13:56
Confirmada
06/11/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:22
Petição (Contestação)
22/10/2021, 21:05
Confirmada
16/10/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 11:32
Confirmada
14/10/2021, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003606-86.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003606-86.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$79.892,03 Autor(s): ELIZETE MAROZ LOBO Réu(s): HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL PAULO RODOLPHO CAMARGO UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO À luz do artigo 239, §1º, do CPC, tem-se que o comparecimento espontâneo do requerido (evento 107), supre a falta de citação. Na espécie,
trata-se de processo eletrônico e, em evento de nº 107 foi juntada procuração pelo advogado do réu, com poderes gerais de foro e especiais, a partir do que configurado o comparecimento espontâneo, passou a fluir o prazo para a prática de atos processuais. Nos termos da jurisprudência do STJ, a citação pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo da parte requerida, se verificado ato que configure ciência inequívoca acerca da demanda. Além disso, tem-se por caracterizado o comparecimento espontâneo quando da juntada de instrumento de mandato com poderes para receber citação ou, ainda, com cláusula de poderes gerais de foro. (STJ, AgInt no AREsp 1649819/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020). Resta configurado, portanto, o instituto do comparecimento espontâneo (art. 214, §1º, do CPC) na hipótese em que o réu, antecipando-se ao retorno do mandado ou "a.r" de citação, colaciona aos autos procuração dotada de poderes específicos para contestar a demanda, mormente quando segue a pronta retirada dos autos em carga por iniciativa do advogado constituído. Conjuntamente considerados, tais atos denotam a indiscutível ciência do réu acerca da existência da ação contra si proposta, bem como o empreendimento de efetivos e concretos atos de defesa. Flui regularmente, a partir daí, o prazo para apresentação de resposta. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRESTADIA DE CONTÊINERES. DEMURRAGE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NO PAGAMENTO DE US$ 4.246,00. SENTENÇA QUE DECRETA A REVELIA DA REQUERIDA E JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL.NULIDADE DE CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA CONTESTAR. DESCABIMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE ALTERA A FORMA DE COMPARECIMENTO DO REQUERIDO EM CASOS DE VÍCIO NA CITAÇÃO. ARTIGO 239, §1º QUE DISPÕE QUE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU OU DO EXECUTADO SUPRE A FALTA OU A NULIDADE DA CITAÇÃO, FLUINDO A PARTIR DESTA DATA O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO OU DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉRCIA DA REQUERIDA EM OFERTAR A CONTESTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE PRAZO INDEVIDA. IMPROVIMENTO.CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES PARA QUE ESPECIFICASSEM AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. RÉU REVEL QUE PODE PRODUZIR PROVAS DESDE QUE SE FAÇA REPRESENTAR NOS AUTOS A TEMPO DE PRATICAR OS ATOS PROCESSUAIS INDISPENSÁVEIS A ESSA PRODUÇÃO. (...) (TJPR - 11ª C.Cível - 0006577-18.2016.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 12.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO DO RÉU. INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA ATUAR NA CAUSA. DECURSO DO PRAZO A PARTIR DESTA DATA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO SEM NENHUMA PROBABILIDADE DE ÊXITO. CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA MESMO DEPOIS DA JUNTADA DO MANDADO CITATÓRIO AOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0028525-39.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 17.06.2021) Desse modo, inicia-se a contagem de prazos no dia útil seguinte à juntada do petitório de mov. 107. À secretaria, para promover as habilitações necessárias. No mais, cumpra-se as disposições da decisão inaugural, no que cabível. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 29 de setembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
06/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 16:49
Confirmada
05/10/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 16:37
Mero expediente
29/09/2021, 14:31
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003606-86.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003606-86.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$79.892,03 Autor(s): ELIZETE MAROZ LOBO Réu(s): HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL PAULO RODOLPHO CAMARGO UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO 1. Defiro o pedido retro. 2. Cumpra-se na forma requerida, expedindo-se o necessário. 3. Com o retorno do ofício, manifeste-se a parte autora, requerendo o que for pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 15 de setembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
24/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 19:11
Confirmada
23/09/2021, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 18:21
Mero expediente
15/09/2021, 13:03
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 10:25
Confirmada
01/09/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:30
Mandado
31/08/2021, 15:40
Ato ordinatório
19/08/2021, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2021, 15:36
Petição (Contestação)
17/08/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 07:59
Confirmada
28/07/2021, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 14:55
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 14:53
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 17:11
Confirmada
12/07/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003606-86.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003606-86.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$79.892,03 Autor(s): ELIZETE MAROZ LOBO Réu(s): HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL PAULO RODOLPHO CAMARGO UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO 1. Em que pese a obrigatoriedade da audiência de conciliação ou de mediação initio litis estabelecida pelo artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, na atual situação de pandemia tem sido verificado um numeroso registro de recusas de conciliação, gerando diversas diligências judiciais inócuas, tais como, agendamento de audiência virtual, reserva de pauta para videoconferência, apresentação de manifestação pelo desinteresse em conciliar, despacho de cancelamento de audiência, movimento de cancelamento de audiência pela Secretaria e as respectivas intimações. 2. Ademais, forçoso reconhecer que, ante a suspensão das mediações e conciliações a serem realizadas pelo CEJUSC – conforme certificado pela Secretaria –, a designação de audiência conciliatória é medida de pouca eficácia. 3. Embora reconheça a relevância da autocomposição é evidente que, na situação excepcional presente, se deve priorizar a celeridade e eficiência do processo judicial e o estabelecimento de prazo para a empresa demandada apresentar defesa escrita, não inviabiliza o direito à conciliação, a qual pode ser requisitada a qualquer momento. 4. Por estes motivos, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC/2015, advertindo-se a ré que, caso tenha interesse em conciliar, deve apresentar manifestação expressa nos autos, ocasião em que a Secretaria deverá providenciar a realização da audiência. Ressalto, por oportuno, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial. 5. Ante todo o exposto, cite-se/intime-se a parte requerida dos termos da presente ação, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento. Cornélio Procópio, 28 de junho de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 19:35
Determinação de Diligência
28/06/2021, 13:54
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 12:56
de Conciliação (cancelada)
25/06/2021, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 10:38
Confirmada
10/06/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:07
Documento (Certidão)
08/06/2021, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 15:17
Confirmada
04/06/2021, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003606-86.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$79.892,03 Autor(s): ELIZETE MAROZ LOBO Réu(s): HOSPITAL UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL PAULO RODOLPHO CAMARGO UNIMED NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MEDICO Vistos Defere-se o pedido retro. Cumpra-se na forma requerida, expedindo-se o necessário, observando-se o retorno gradual das atividades presenciais por Oficial de Justiça. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 27 de maio de 2021. Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 18:52
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 18:51
Mero expediente
27/05/2021, 20:10
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 15:58
Confirmada
18/05/2021, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 12:00
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 11:59
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 11:56
Expedição de documento (Carta)
23/04/2021, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 15:25
Confirmada
20/04/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 12:39
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 10:15
Confirmada
20/04/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 12:05
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 12:05
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 11:57
Expedição de documento (Carta)
22/03/2021, 15:25
Expedição de documento (Carta)
22/03/2021, 15:19
Expedição de documento (Carta)
22/03/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 14:53
Confirmada
22/03/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 13:41
de Conciliação (designada)
22/03/2021, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 15:40
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 17:31
Mero expediente
30/07/2020, 16:28
Conclusão (para despacho)
30/07/2020, 08:50
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 11:29
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 11:29
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 19:18
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 19:16
Mero expediente
27/07/2020, 16:08
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 11:57
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 15:38
Mero expediente
23/07/2020, 12:35
Conclusão (para despacho)
23/07/2020, 11:40
Documento (Certidão)
23/07/2020, 11:40
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 13:51
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 13:51
Recebimento
14/07/2020, 17:22
Distribuição (sorteio)
14/07/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)