Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 13:40
Confirmada
26/11/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 14:00
Expedição de alvará de levantamento
19/11/2024, 16:31
Expedição de documento (Alvará)
18/11/2024, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0017284-03.2006.8.16.0030 1. Promova-se a devolução dos valores para sua conta informada em seq. 204. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Oportunamente, ao arquivo. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 22:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 14:00
Expedição de alvará de levantamento
19/11/2024, 16:31
Expedição de documento (Alvará)
18/11/2024, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0017284-03.2006.8.16.0030 1. Promova-se a devolução dos valores para sua conta informada em seq. 204. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Oportunamente, ao arquivo. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 22:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 16:38
Confirmada
14/11/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:31
Mero expediente
14/11/2024, 15:58
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 12:56
Documento (Informações)
14/11/2024, 10:35
Remessa (em diligência)
12/11/2024, 16:55
Trânsito em julgado
12/11/2024, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 16:48
Confirmada
12/11/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 16:25
Confirmada
31/10/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:53
Documento (Certidão)
30/10/2024, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 10:29
Confirmada
26/10/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0017284-03.2006.8.16.0030 1. Considerando a Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA, anexo I, item 2.9, fixo os honorários do curador especial em R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo como parâmetro o grau de complexidade da causa e os trabalhos desenvolvidos pelo mesmo, os quais serão custeados pelo Estado do Paraná. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. PEDIDO DE REFORMA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ AFASTADA. A SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS AO DEFENSOR DATIVO, NOMEADO PELO JUIZ AO RÉU NECESSITADO, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A SER SUPORTADO PELO ESTADO. ARTIGO 22, § 1, DA LEI Nº 8.906/1994 - ESTATUTO DA ADVOCACIA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA LOCALIDADE. DEVER DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. RECORRENTE QUE NÃO PRODUZIU NENHUMA PROVA DA MISERABILIDADE DA PESSOA ASSISTIDA PELO DEFENSOR DATIVO, ÔNUS ESTE QUE LHE INCUMBIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 4.º C. Cível – AC n. 1059126-1 – Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima – J. 17/Set/2013). Expeça-se certidão de honorários. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 16:20
Mero expediente
15/10/2024, 15:10
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 17:49
Confirmada
15/08/2024, 17:49
Confirmada
12/08/2024, 17:00
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2024, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0017284-03.2006.8.16.0030 1.
Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta por Ana Arseno em desfavor do Município de Foz do Iguaçu, ambos qualificados nos autos. Alega a excipiente, em síntese, a configuração da prescrição intercorrente, em razão do decurso de um período superior a cinco anos sem a localização de bens passíveis de penhora. O excepto foi devidamente intimado, ocasião em que pediu a rejeição da exceção de pré-executividade. Decido. 2. O pedido é procedente, assim como será demonstrado. Conforme entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente da pretensão executiva não está condicionada apenas ao decurso do tempo, mas também a ausência de citação do devedor ou a ausência de localização de bens passíveis de penhora. Neste sentido, restou consignado no Recurso Especial n. 1.340.553/RS – apreciado sob a sistemática de recursos repetitivos – que, não havendo a citação válida e/ou não localizados bens passíveis de penhora, suspende-se automaticamente a execução fiscal pelo prazo de um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição intercorrente. Observe: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ – 1.ª Seção – REsp 1.340.553/RS – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – J. 12/Set/2018). A execução fiscal em questão foi ajuizada em 17/Abr/2006. Ato contínuo, a empresa originalmente executada foi citada em 30/Mai/2006 (seq. 1.2). A primeira tentativa de penhora online ocorreu em 22/Nov/2006, a qual restou negativa, tendo como data de conhecimento da exequente 31/Mai/2007 (seq. 1.4), iniciando, automaticamente, o prazo de suspensão de um ano e, em seguida, o prazo quinquenal. Contudo, houve a inclusão dos sócios administradores (seq. 1.12), sendo que um deles foi regularmente citado em 31/Mai/2011 (seq. 1.16), fato que interrompeu a contagem da prescrição. Em seguida a exequente deu início às diligências para localização de bens passíveis de penhora, contudo novamente a primeira tentativa restou infrutífera, tomando conhecimento deste fato em 23/Set/2011 (seq. 1.18). Apesar de a exequente diligenciar pelos meios disponíveis para citar a executada e/ou localizar bens passíveis de penhora, não logrou êxito antes que o prazo de suspensão, bem como o prazo prescricional de cinco anos decorresse por inteiro em 23/Set/2017, sem interrupções. Importante apontar que a citação por edital do segundo sócio (seq. 65), bem como o bloqueio de valores (seq. 174) ocorreram após a configuração da prescrição. Portanto, não estão aptos a interromper a contagem. 3. Por estas razões, julgo procedente o pedido formulado neste incidente, para o fim de declarar a prescrição intercorrente e, por consequência, extinguir a presente execução fiscal. 4. Sem ônus para as partes (Art. 921, §5° do Código de Processo Civil). 5. Levantem-se eventuais constrições, à exceção de valores, cujo levantamento demanda a análise específica pelo Juízo. Baixas necessárias. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0017284-03.2006.8.16.0030 1. De acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil, compete ao executado comprovar que a quantia tornada indisponível é impenhorável. Por isso, intime-se a parte executada para que junte extrato dos últimos 90 dias da conta na qual recaiu a penhora, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Quanto ao pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, intime-se a parte executada para que junte aos autos, sob pena de indeferimento do pedido, os seguintes documentos: - Certidão atualizada dos Cartórios de Registro de Imóveis; - Três últimas declarações de imposto de renda ou a certidão negativa emitida pela Receita Federal; - Certidão positiva ou negativa de bens móveis expedida pelo Departamento de Trânsito do Paraná; - Demais documentos que fundamentem a situação de hipossuficiência econômica. 3. Após, voltem imediatamente conclusos para nova análise. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 10:40
Mero expediente
22/05/2024, 19:47
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 09:56
Ato ordinatório
10/05/2024, 08:55
Confirmada
08/05/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 18:10
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 09:00
Confirmada
02/03/2024, 18:58
Remessa (em diligência)
29/11/2023, 16:39
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 19:07
Confirmada
30/10/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2023, 00:44
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 16:18
Confirmada
15/09/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:37
Por decisão judicial
15/09/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 16:22
Confirmada
06/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 14:12
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 10:46
Confirmada
19/08/2022, 09:07
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0017284-03.2006.8.16.0030 1. Primeiramente, tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a última busca de ativos financeiros em nome dos executados, à secretaria para que efetue nova busca, devendo observar em tudo que dispõe a Portaria 01/2018 deste Juízo. 2. Restando infrutífera a busca, defiro o pedido de seq. 138.3. Considerando o disposto no art. 782, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como que é viável a inclusão do executado junto aos cadastros de inadimplentes, quando outras tentativas resultam frustradas, porquanto se trata de mecanismo de coerção apto à obtenção do pagamento[1], defiro o pedido formulado pela Fazenda Pública neste sentido. Cumpra-se, via sistema SerasaJud. 3. Após, intime-se a Fazenda Pública para que dê prosseguimento ao feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito [1] TJRS – 15.ª C. Cível – AI n. 70069404192 – Rel. Adriana Silva Ribeiro – J. 13/Jul/2016.
28/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 17:29
Confirmada
25/02/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:59
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 16:58
Mero expediente
25/02/2022, 15:18
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:24
Confirmada
01/02/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 14:37
Mandado
17/12/2021, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 13:32
Ato ordinatório
20/10/2021, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 16:25
Confirmada
11/09/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:50
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:50
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 16:22
Confirmada
10/08/2021, 15:39
Documento (Certidão)
02/06/2021, 16:44
Remessa (em diligência)
02/06/2021, 16:43
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 11:41
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 21:46
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 14:32
Mero expediente
08/09/2020, 15:15
Conclusão (para despacho)
28/08/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2020, 07:07
deferimento
10/06/2020, 10:47
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 10:30
Exceção de pré-executividade
08/04/2020, 15:29
Conclusão (para despacho)
18/03/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 16:54
Mero expediente
26/02/2020, 14:51
Conclusão (para despacho)
11/02/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:20
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 16:29
Mero expediente
13/09/2019, 15:39
Conclusão (para despacho)
20/08/2019, 14:16
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 16:19
Ato ordinatório
07/08/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 14:50
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 15:57
Remessa (em diligência)
05/06/2019, 12:13
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 14:04
Expedição de documento (Carta)
07/05/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 14:13
deferimento
08/04/2019, 17:04
Conclusão (para despacho)
22/03/2019, 14:35
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 13:42
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 13:34
Expedição de documento (Carta)
06/02/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 14:10
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 13:47
Ato ordinatório
03/08/2018, 13:46
Ato ordinatório
01/12/2017, 16:00
Documento (Outros documentos)
02/10/2017, 11:28
Remessa (em diligência)
30/06/2017, 18:21
Mero expediente
19/06/2017, 15:53
Conclusão (para despacho)
19/06/2017, 13:52
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 17:00
Decurso de Prazo
09/06/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 17:31
Documento (Outros documentos)
20/04/2017, 14:16
Expedição de documento (Carta)
13/03/2017, 18:26
Documento (Outros documentos)
04/08/2016, 14:46
Expedição de documento (Carta)
04/07/2016, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 13:41
Documento (Outros documentos)
29/06/2016, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2016, 17:12
Documento (Outros documentos)
24/05/2016, 17:11
Expedição de documento (Carta)
13/04/2016, 16:03
Documento (Outros documentos)
26/02/2016, 17:13
Expedição de documento (Carta)
16/11/2015, 12:36
Documento (Outros documentos)
16/11/2015, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2015, 17:27
Mero expediente
21/10/2015, 15:04
Conclusão (para despacho)
19/10/2015, 13:22
Decurso de Prazo
15/10/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2015, 13:38
Mero expediente
02/09/2015, 15:34
Conclusão (para despacho)
02/09/2015, 13:04
Petição (Petição (outras))
01/09/2015, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2015, 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2015, 00:07
Por decisão judicial
23/07/2015, 17:44
Documento (Outros documentos)
04/07/2015, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)