CONDOMíNIO DAS INDúSTRIAS DO VESTUáRIO DE MARINGá VEST SUL
Autor
LUA ROSA CONFECçõES LTDA - ME
Reu
MARCO ANTONIO DE PAULA FRANCO
Reu
NELSON PARIS
Reu
ROSILENE MAZERDA SILVA FRANCO
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO GUSTAVO KIMURA
OAB/PR 44363·CPF·Representa: Autor
RENATO DA COSTA LIMA FILHO
OAB/PR 44374·CPF·Representa: Autor
THIAGO DE ASSIS MARTOS GUAZELLI
OAB/PR 49641·CPF·Representa: Autor
LUCAS DE ANDRADE RAMOS
OAB/PR 49339·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE CHIOSINI
OAB/PR 55721·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
26/06/2025, 13:14
Documento (Informações)
26/06/2025, 12:44
Remessa (em diligência)
19/06/2025, 21:42
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 17:39
Confirmada
27/05/2025, 17:38
Remessa (em diligência)
25/05/2025, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 16:09
Confirmada
30/03/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002504-14.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$22.880,15 Exequente(s): CONDOMÍNIO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE MARINGÁ – VEST SUL Executado(s): LUA ROSA CONFECÇÕES LTDA - ME MARCO ANTONIO DE PAULA FRANCO ROSILENE MAZERDA SILVA FRANCO SANDRA MEIRE MARTINS PARIS nelson paris Tendo em vista o pagamento integral da dívida, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o processo. Dou a presente por publicada com sua inserção no sistema. Verifique-se e certifique-se a inexistência de saldo em conta bancária vinculada aos presentes autos, condição para o seu arquivamento. Havendo saldo, faça-se nova conclusão. Intimem-se e, não havendo saldo, arquivem-se, com as baixas necessárias, inclusive de eventuais penhoras e bloqueios. Maringá, 19 de março de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 16:09
Confirmada
30/03/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002504-14.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$22.880,15 Exequente(s): CONDOMÍNIO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE MARINGÁ – VEST SUL Executado(s): LUA ROSA CONFECÇÕES LTDA - ME MARCO ANTONIO DE PAULA FRANCO ROSILENE MAZERDA SILVA FRANCO SANDRA MEIRE MARTINS PARIS nelson paris Tendo em vista o pagamento integral da dívida, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o processo. Dou a presente por publicada com sua inserção no sistema. Verifique-se e certifique-se a inexistência de saldo em conta bancária vinculada aos presentes autos, condição para o seu arquivamento. Havendo saldo, faça-se nova conclusão. Intimem-se e, não havendo saldo, arquivem-se, com as baixas necessárias, inclusive de eventuais penhoras e bloqueios. Maringá, 19 de março de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 21:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/03/2025, 15:36
Conclusão (para julgamento)
19/03/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:48
Confirmada
03/03/2025, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 09:59
Expedição de alvará de levantamento
21/02/2025, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
21/02/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002504-14.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$22.880,15 Exequente(s): CONDOMÍNIO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE MARINGÁ – VEST SUL Executado(s): LUA ROSA CONFECÇÕES LTDA - ME MARCO ANTONIO DE PAULA FRANCO ROSILENE MAZERDA SILVA FRANCO SANDRA MEIRE MARTINS PARIS nelson paris Cópia da sentença de improcedência dos embargos à execução foi juntada no mov. 346. O exequente requereu a expedição de alvará para o levantamento dos valores bloqueados no mov. 211 (mov. 342). Cumpre consignar que, à época, parte da verba foi desbloqueada em razão do reconhecimento da impenhorabilidade (mov. 249), mantendo-se o bloqueio de R$ 52.911,86. Referida decisão foi confirmada em sede de agravo (mov. 307).
Diante do exposto, expeça-se alvará em favor do exequente para o levantamento do valor remanescente bloqueado (mov. 249.2), a ser depositado na conta bancária indicada no mov. 342. Após, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 20 de fevereiro de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) DEFERIDO O PEDIDO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) DEFERIDO O PEDIDO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) DEFERIDO O PEDIDO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 17:50
deferimento
20/02/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 12:24
Documento (Certidão)
13/02/2025, 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2025, 12:21
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 09:45
Ato ordinatório
13/02/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 16:34
Petição (Renúncia de mandato)
09/09/2024, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 10:28
Confirmada
21/05/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002504-14.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$22.880,15 Exequente(s): CONDOMÍNIO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE MARINGÁ – VEST SUL Executado(s): LUA ROSA CONFECÇÕES LTDA - ME MARCO ANTONIO DE PAULA FRANCO ROSILENE MAZERDA SILVA FRANCO SANDRA MEIRE MARTINS PARIS nelson paris I – Quanto ao teor do petitório do mov. 310, tem-se que o aditamento dos embargos foram recebidos no processo em apenso. II – Considerando a manifestação das partes, defiro a suspensão do processo até o julgamento dos embargos à execução (art. 313, II, do CPC). Intimem-se. Maringá, 02 de maio de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
10/05/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 14:35
Suspensão Condicional do Processo
10/05/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 21:13
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:37
Confirmada
05/04/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2024, 00:35
Por decisão judicial
04/12/2023, 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/11/2023, 00:32
Por decisão judicial
04/09/2023, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 10:25
Confirmada
14/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 09:53
Documento (Certidão)
31/05/2023, 17:03
Documento (Certidão)
02/05/2023, 10:45
Documento (Certidão)
31/03/2023, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 14:54
Confirmada
18/02/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 18:13
Documento (Certidão)
10/01/2023, 10:23
Documento (Certidão)
06/12/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 08:57
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 17:24
Confirmada
26/09/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002504-14.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$22.880,15 Exequente(s): CONDOMÍNIO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE MARINGÁ – VEST SUL Executado(s): LUA ROSA CONFECÇÕES LTDA - ME MARCO ANTONIO DE PAULA FRANCO ROSILENE MAZERDA SILVA FRANCO SANDRA MEIRE MARTINS PARIS nelson paris I – Recebo a emenda à petição inicial (mov. 303). II – Concedo o prazo de 15 dias para a manifestação do executado, oportunidade na qual também poderá aditar o teor dos embargos à execução, nos moldes do acórdão que cassou a sentença lá proferida. No mais, reporto-me ao item II da decisão do mov. 295. Intimem-se. Maringá, 06 de setembro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:03
Documento (Acórdão)
15/09/2022, 15:57
Recebimento
15/09/2022, 14:45
Mero expediente
14/09/2022, 20:07
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 18:05
Confirmada
29/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 09:12
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 16:50
Confirmada
27/05/2022, 00:10
Ato ordinatório
18/05/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002504-14.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$22.880,15 Exequente(s): CONDOMÍNIO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE MARINGÁ – VEST SUL Executado(s): LUA ROSA CONFECÇÕES LTDA - ME MARCO ANTONIO DE PAULA FRANCO ROSILENE MAZERDA SILVA FRANCO SANDRA MEIRE MARTINS PARIS nelson paris I - Denota-se dos autos que as partes concordaram com o cálculo elaborado pelo contador, o qual indicou a existência do crédito de R$ 38,31 em favor da exequente, atualizado até o bloqueio/penhora online de seq. 249.2 (10.04.2021). Assim, determino a transferência de R$ 38,31 para uma conta judicial vinculada aos autos e desbloqueio do excesso de R$ 8.423,62, via sistema Sisbajud. II – Considerando que o débito se encontra suficientemente garantido, aguarde-se a análise do efeito suspensivo nos embargos em apenso, haja vista o trânsito em julgado do acórdão que cassou a sentença anteriormente proferida. Intimem-se. Maringá, 16 de maio de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:29
deferimento
16/05/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 13:47
Confirmada
09/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:26
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002504-14.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$22.880,15 Exequente(s): CONDOMÍNIO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE MARINGÁ – VEST SUL Executado(s): LUA ROSA CONFECÇÕES LTDA - ME MARCO ANTONIO DE PAULA FRANCO ROSILENE MAZERDA SILVA FRANCO SANDRA MEIRE MARTINS PARIS nelson paris Em atendimento à petição de mov. 273.1, determinei o bloqueio de R$ 8.461,83, via Sisbajud, em contas de titularidade dos executados. A ordem foi positiva, com bloqueio de valor superior, totalizando R$ 20.674,29 em contas apenas da executada Rosilene. Foi determinado, então, o desbloqueio do excesso, nas contas da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil (justamente as contas cuja impenhorabilidade foi arguida pela executada no mov. 275.1). Assim, por ora mantenho o bloqueio apenas do valor reclamado pela parte exequente como remanescente, de R$ 8.461,83, determinando a remessa dos autos à contadoria judicial para atualizar a dívida e indicar qual das partes está com a razão. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 25 de fevereiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Confirmada
26/02/2022, 18:56
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:07
Outras Decisões
25/02/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 13:55
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 11:44
Confirmada
26/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002504-14.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$22.880,15 Exequente(s): CONDOMÍNIO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE MARINGÁ – VEST SUL Executado(s): LUA ROSA CONFECÇÕES LTDA - ME MARCO ANTONIO DE PAULA FRANCO ROSILENE MAZERDA SILVA FRANCO SANDRA MEIRE MARTINS PARIS nelson paris Mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. Os executados não formularam pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, devendo o processo ter normal seguimento. Quanto à informação de mov. 260, observa-se que as partes foram intimadas para manifestação, no bojo dos autos de agravo, acerca de eventual interesse no encaminhamento dos autos ao Cejusc do 2º Grau e o prazo ainda está em curso, não havendo necessidade de outras deliberações nestes autos. Em relação à controvérsia sobre a suficiência do valor bloqueado (mov. 249.2) para a satisfação da dívida, observa-se que a jurisprudência pátria vem entendendo que, depois da realização do depósito pelo executado, a atualização é de responsabilidade da instituição financeira na qual o valor foi depositado, sob pena de implicar em verdadeiro bis in idem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E FIXOU O SALDO DEVIDO EM FAVOR DAS EXEQUENTES. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO. ACOLHIMENTO. EXECUTADO QUE EFETUOU DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE JUROS MORATÓRIOS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO EXEQUENDO APÓS O DEPÓSITO REALIZADO, SOB PENA DE “BIS IN IDEM”. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA EM REALIZAR A ATUALIZAÇÃO DO VALOR EXISTENTE NA CONTA JUDICIAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 677), AINDA NÃO REVISTO PELA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PARA APURAÇÃO DO SALDO EXEQUENDO DEVIDO ATÉ A DATA EM QUE REALIZADO O DEPÓSITO EM JUÍZO. DECISÃO REFORMADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC/2015.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0026712-74.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 19.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO "ON LINE" E TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA CONTA JUDICIAL – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – O depósito judicial da condenação libera o devedor do pagamento de atualização monetária e juros de mora, encargos que passam a ser de responsabilidade da depositária judicial – Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP – Excesso de execução configurado – Correção monetária e juros de mora devidos até a data da transferência da quantia bloqueada da conta do agravado para conta judicial – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21837691620198260000 SP 2183769-16.2019.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 06/12/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2019) Assim, considerando que após o bloqueio houve transferência para conta judicial (em 24.08.2021 – mov. 249.2), os juros e correção monetária somente são aplicáveis até referida data. Diante disso, intime-se o exequente para manifestação, mormente quanto ao equívoco no cálculo e eventual satisfação de seu crédito. Maringá, 07 de dezembro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 08:57
Outras Decisões
13/12/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 11:14
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 18:17
Confirmada
27/11/2021, 00:46
Confirmada
27/11/2021, 00:44
Confirmada
22/11/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:47
Documento (Certidão)
16/11/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 14:12
Confirmada
16/10/2021, 00:13
Confirmada
16/10/2021, 00:12
Confirmada
16/10/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002504-14.2017.8.16.0017 DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. 2. Realizado bloqueio por meio do sistema SISBAJUD nas contas bancárias da Executada ROSILENE MAZER DA SILVA FRANCO, no valor de R$ 131.750,09 (seq. 211.1), os executados apresentaram irresignação em face da restrição "on line" de ativos financeiros, pugnando pelo desbloqueio de referido valor nos seguintes termos: a) por tratar-se de título inexigível, ilíquido e incerto; b) existência de excesso de bloqueio; c) natureza de verba salarial; d) por não superar valores superiores a 40 salários-mínimos; e, e) tratar-se de créditos trabalhistas. Exibiram holerite, extratos bancários e cópia do acordo trabalhista (seqs. 215.4 a 215.9). 3. Intimado para se manifestar, a parte exequente rebateu os argumentos dos executados, alegando que (seq. 235.1): a) não fora concedido efeito suspensivo aos Embargos a Execução; b) que a conta poupança possui caráter dúplice de conta-corrente e conta poupança vinculadas, havendo movimentações rotineiras; c) em relação ao valor de R$ 3.670,50 referente ao salário recebido, não se opõe a liberação; d) que os valores e datas dos depósitos existentes na conta bancária junto a Caixa Econômica não condizem com o que consta no referido acordo trabalhista, além de o desconto do débito exequendo não acarretaria prejuízo ao sustento e dignidade tendo em vista o montante de R$ 400.000,00 a serem recebidos pelo acordo, devendo ser mitigada a regra da impenhorabilidade, e que ainda, que os valores contidos em referida conta poupança ultrapassam o correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos; e) pela manutenção do bloqueio realizado no valor integral do débito na Conta Poupança 80432-7/500, agência 0233, junto ao Banco Itaú, tendo em vista que nada alegaram os executados. Por fim, requer a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada aos autos. Em seq. 236.2, apresenta cálculo atualizado do débito exequendo. Ato contínuo, pugna pela manutenção dos bloqueios (seq. 237.1 e 238.1). 4. Oportunizando-se o contraditório em relação aos documentos apresentados pelo exequente, os executados se manifestaram em seq. 247.1, indicando que não há documentos novos que comprovem a responsabilidade pelo débito exequendo, bem como, aduz não haver título líquido, certo e exigível, devendo ser afastados os pedidos formulados pelo exequente, com o imediato desbloqueio dos valores constritos. 5. Quanto a tese de nulidade de execução, isso foi objeto dos Embargos à Execução apensos, estando em fase de recurso. Logo, nada há que se deliberar nessa demanda, bastando que se aguarde o julgamento definitivo pelo Egrégio TJPR. Salienta-se que, como não há qualquer eficácia suspensiva, o curso dessa Execução não pode ser sustado. 6. O art. 833, incs. IV e X, do CPC previu serem impenhoráveis os proventos de salários e as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Acerca do tema, a muito está pacífico o entendimento do STJ, sobre a impenhorabilidade da quantia depositada em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, bem como em outras modalidades de aplicações financeiras: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp nº 1330567/RS,2ª Seção, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 10/12/2014). Neste sentido, segue precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO/CONSTRIÇÃO DE NUMERÁRIO PELO SISTEMA BACENJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA DENTRO DO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA POUPANÇA VINCULADA. AUSENTE MÁ-FE OU FRAUDE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 833, X, DO CPC/15. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NA LINHA DA ATUAL ORIENTAÇÃO DA 2ª SEÇÃO DO STJ, ACOLHIDO EM PRECEDENTE DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR. AI nº 1685548-2, 14ª CC, Rel. SANDRA BAUERMANN, julgado em 18/10/2017). In casu, os executados, apresentaram holerite salarial e extrato de depósito bancário (seq. 215.4 e 215.5) em que restou comprovado que a origem do valor de R$ 4.310,16 (quatro mil trezentos e dez reais e dezesseis centavos) bloqueado na conta 35.999-8, agência 0618-1 do Banco do Brasil,
trata-se de valores referentes ao recebimento de salário da executada ROSILENE MAZER DA SILVA FRANCO. Veja que o saldo positivo na conta é compatível com discriminado no holerite, e portanto, oriundo de valores recebidos de seu empregador. Assim, devida sua natureza, deve ser liberado. Ainda, restou demonstrado que o bloqueio no valor de R$ 21.616,21 (vinte e um mil seiscentos e dezesseis reais e vinte e um centavos), são originários de aplicação em poupança da executada (agência 0618-1, conta 35.999-8). Conforme se observa no histórico do extrato juntado em seq. 215.6, as transações realizadas nos meses de março e abril foram apenas de saques. Não é demais salientar, inclusive, que o valor bloqueado não supera o limite de 40 salários-mínimos sendo impenhorável. Por outro lado, não prospera a alegação de impenhorabilidade quanto aos valores bloqueados na conta poupança junto a Caixa Econômica Federal (agência 0569, conta 65.347-7 op. 013) em que a parte executada alega serem oriundos de crédito obtido de acordo em reclamação trabalhista, interposta pelo esposo da titular da conta. Isto porque, considerando que faz jus a um crédito de R$ 400.000,00, referende a indenização trabalhista, é perfeitamente razoável o bloqueio do valor integral do débito a fim de satisfazer a pretensão de seus credores, ora exequentes, sem prejuízo de sua dignidade ou de sua família. Além disso, o saldo total da conta era à época do bloqueio, de R$ 93.268,33 (seq. 215.8), superando o teto da impenhorabilidade da conta poupança. Ademais, os entendimentos sobre a impenhorabilidade de verbas salariais, comportam exceções a depender do caso concreto. Confira: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (STJ, EREsp nº 1582475/MG, Corte especial, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado em 03/10/2018). A despeito disso, observa-se, pela minuta acostada em seq. 211.1, que foram efetivados três bloqueios, sendo R$ 52.911,86, R$ 25.926,37 e R$ 52.911,86, superando o valor total do débito exequendo informado à época. 7. Assim, considerando a parte final do requerimento dos executados em seq. 215.1, vale ponderar o que prevê o art. 805 do Código de Processo Civil, quando determina que a execução seja promovida pelo modo menos gravoso para o executado. Portanto, os excessos deverão ser desbloqueados nas respectivas contas existentes junto ao Banco Itaú e Banco do Brasil. Aliás, isso já ocorreu, basta olhar o extrato da seq. 222.2. Deste modo, ante a demonstração da impenhorabilidade dos valores seja por serem advindos de poupança seja por decorrerem de verba salarial, reconheço a impenhorabilidade das verbas impugnadas, nos moldes do art. 854, §4º, do CPC. Repita-se, as verbas já foram desbloqueadas em abril de 2021. 8. Não obstante, tendo em vista que o SISBAJUD logrou êxito em bloquear valores em nome da executada, bastante para garantir a execução, mantenho o bloqueio de R$ 52.911,86, em conta perante a Caixa Econômica Federal. Para tanto, promovo a transferência para conta judicial, devendo tal valor permanecer em Juízo, haja vista a pendência em sede recursal dos Embargos a Execução de n° 0018229-43.2017.8.16.0017. É de bom tom salientar que quando da apresentação da tese de impenhorabilidade, a própria parte devedora, optou por indicar a conta da CEF como preferencial para recair a penhora. 9. No mais, intimem-se as partes, no prazo de 15 dias, para que requeiram o que de direito, principalmente a parte credora, a fim de informar sobre a aparente satisfação de seu crédito. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA jmt/FH
06/10/2021, 00:00
Ato ordinatório
05/10/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 10:02
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 16:10
Confirmada
11/07/2021, 00:07
Confirmada
11/07/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002504-14.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002504-14.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$22.880,15 Exequente(s): CONDOMÍNIO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE MARINGÁ – VEST SUL Executado(s): LUA ROSA CONFECÇÕES LTDA - ME MARCO ANTONIO DE PAULA FRANCO ROSILENE MAZERDA SILVA FRANCO SANDRA MEIRE MARTINS PARIS nelson paris I. Considerando a apresentação de novos documentos em movimento 235, de modo a garantir o princípio do contraditório e ampla-defesa, com fulcro nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, caso queira, se manifeste quanto o contido no movimento 235, no prazo de 05 (cinco) dias. II. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. III. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 08:48
Mero expediente
29/06/2021, 16:55
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:44
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 17:34
Confirmada
04/05/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 18:19
Confirmada
02/05/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002504-14.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002504-14.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$22.880,15 Exequente(s): CONDOMÍNIO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE MARINGÁ – VEST SUL Executado(s): LUA ROSA CONFECÇÕES LTDA - ME MARCO ANTONIO DE PAULA FRANCO ROSILENE MAZERDA SILVA FRANCO SANDRA MEIRE MARTINS PARIS nelson paris Despacho I.
Trata-se de execução de título extrajudicial. II. Citada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, acarretando o bloqueio de valores via SISBAJUD (Evento 211). III. Insurgiu-se a parte executada, ao Evento 215, pugnando pelo desbloqueio da quantia. IV. Houve a prolação de decisão (Evento 217) determinando a intimação da parte adversa para manifestação. V. A parte executada, no entanto, arguiu que o pedido de desbloqueio do excesso já pode ser analisado (Evento 220). Vieram os autos conclusos. Decido. VI. Observa-se, pela minuta acostada ao Evento 211, que foram efetivados três bloqueios (R$ 52.911,86, R$ 25.926,37 e R$ 52.911,86). Sendo assim, independente da manifestação da parte exequente quanto ao pleito de desbloqueio, o Juiz vai consultar novamente o sistema SISBAJUD e os excessos serão desbloqueados. Salienta-se que, antes da vinda do resultado do bloqueio, não existe a possibilidade de controle prévio das contas atingidas. VII. No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido à parte exequente para manifestação, voltando conclusos na sequência. Int. e diligências necessárias. Maringá, 23 de abril de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná MARINGÁ - 6ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210001244126 Data/hora de protocolamento: 09/04/2021 14:55 Número do processo: 0002504-14.2017.8.16.0017 Juiz solicitante do bloqueio: IZA MARIA BERTOLA MAZZO Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: CONDOMÍNIO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE MARINGÁ VEST SUL Bloqueio agendado para envio? Não Repetição programada? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 02501117999: SANDRA MEIRE MARTINS PARIS R$ 0,00 Respostas BCO COOPERATIVO SICREDI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 ABR 2021 IZA MARIA R$ 52.911,86 (00) Resposta - 12 ABR 2021 02:11 14:55 BERTOLA MAZZO negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 23/04/2021 16:22 1 / 5 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 ABR 2021 IZA MARIA R$ 52.911,86 (02) Réu/executado - 09 ABR 2021 19:54 14:55 BERTOLA MAZZO sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 ABR 2021 IZA MARIA R$ 52.911,86 (02) Réu/executado - 10 ABR 2021 04:10 14:55 BERTOLA MAZZO sem saldo positivo. CCLA UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO - Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 ABR 2021 IZA MARIA R$ 52.911,86 (00) Resposta - 12 ABR 2021 03:47 14:55 BERTOLA MAZZO negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 ABR 2021 IZA MARIA R$ 52.911,86 (00) Resposta - 12 ABR 2021 00:44 14:55 BERTOLA MAZZO negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 23/04/2021 16:22 2 / 5 Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 05121871000187: LUA ROSA CONFECCOES LTDA - ME R$ 0,00 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 ABR 2021 IZA MARIA R$ 52.911,86 (02) Réu/executado - 09 ABR 2021 19:54 14:55 BERTOLA MAZZO sem saldo positivo. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 ABR 2021 IZA MARIA R$ 52.911,86 (02) Réu/executado - 12 ABR 2021 19:12 14:55 BERTOLA MAZZO sem saldo positivo. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 38932792968: MARCO ANTONIO DE PAULA FRANCO R$ 0,00 Respostas ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 ABR 2021 IZA MARIA R$ 52.911,86 (02) Réu/executado - 12 ABR 2021 20:31 14:55 BERTOLA MAZZO sem saldo positivo. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 61215791968: ROSILENE MAZER DA SILVA FRANCO R$ 131.750,09 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL 23/04/2021 16:22 3 / 5 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 ABR 2021 IZA MARIA R$ 52.911,86 (01) Cumprida R$ 52.911,86 10 ABR 2021 04:01 14:55 BERTOLA MAZZO integralmente. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 ABR 2021 IZA MARIA R$ 52.911,86 (03) Cumprida R$ 25.926,37 12 ABR 2021 04:24 14:55 BERTOLA MAZZO parcialmente por insuficiência de saldo. Desbloqueio de Valores 23 ABR 2021 IZA MARIA R$ 25.926,37 Não enviada - - 16:22 BERTOLA MAZZO ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 ABR 2021 IZA MARIA R$ 52.911,86 (01) Cumprida R$ 52.911,86 12 ABR 2021 20:32 14:55 BERTOLA MAZZO integralmente. Desbloqueio de Valores 23 ABR 2021 IZA MARIA R$ 52.911,86 Não enviada - - 16:22 BERTOLA MAZZO Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 63874741915: NELSON PARIS R$ 0,00 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 23/04/2021 16:22 4 / 5 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 ABR 2021 IZA MARIA R$ 52.911,86 (02) Réu/executado - 09 ABR 2021 19:53 14:55 BERTOLA MAZZO sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 ABR 2021 IZA MARIA R$ 52.911,86 (02) Réu/executado - 10 ABR 2021 04:10 14:55 BERTOLA MAZZO sem saldo positivo. 23/04/2021 16:22 5 / 5
26/04/2021, 00:00
Confirmada
25/04/2021, 00:46
Confirmada
25/04/2021, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 17:01
Confirmada
23/04/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 16:56
Mero expediente
23/04/2021, 16:54
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002504-14.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002504-14.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$22.880,15 Exequente(s): CONDOMÍNIO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE MARINGÁ – VEST SUL Executado(s): LUA ROSA CONFECÇÕES LTDA - ME MARCO ANTONIO DE PAULA FRANCO ROSILENE MAZERDA SILVA FRANCO SANDRA MEIRE MARTINS PARIS nelson paris Despacho I.
Trata-se de execução de título extrajudicial. II. Citada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, acarretando o bloqueio de valores via SISBAJUD (Evento 211). III. Insurgiu-se a parte executada, ao Evento 215, pugnando pelo desbloqueio da quantia. Vieram os autos conclusos. Decido. IV. Nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. Além disso, acrescenta o artigo 10 do mesmo diploma legal que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. V. Diante disso, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do peticionado ao Evento 215. VI. Após, voltem conclusos para deliberação. Int. e diligências necessárias. Maringá, 20 de abril de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 15:20
Mero expediente
20/04/2021, 15:16
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 12:59
Documento (Certidão)
14/04/2021, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 12:58
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 12:58
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 23:35
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 17:02
Confirmada
29/03/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002504-14.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002504-14.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$22.880,15 Exequente(s): CONDOMÍNIO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE MARINGÁ – VEST SUL Executado(s): LUA ROSA CONFECÇÕES LTDA - ME MARCO ANTONIO DE PAULA FRANCO ROSILENE MAZERDA SILVA FRANCO SANDRA MEIRE MARTINS PARIS nelson paris Despacho I.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE MARINGÁ – VEST SUL em face de LUA ROSA CONFECÇÕES LTDA – ME e OUTROS. II. Consta a citação de MARCO ANTONIO (Evento 27), ROSILENE (Evento 28), LUA ROSA, SANDRA (Evento 56) e NELSON (evento 96). III. Intimada para dar prosseguimento ao feito, a exequente apresentou planilha atualizada do débito e pugnou pela consulta ao SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. Decido. IV. Na forma dos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, bem como em face do Convênio firmado entre o Banco Central do Brasil e o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, procedam-se o bloqueio no sistema SISBAJUD, sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do devedor, tão somente até o valor da dívida existente nos presentes Autos. V. Havendo resultado positivo, nos termos do artigo 854, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, proceda-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, podendo arguir a impenhorabilidade do montante ou excesso de indisponibilidade. VI. Com as respostas, intime-se à parte exequente, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe for de direito. VII. Oportunamente, voltem conclusos. Int. e diligências necessárias. Maringá, 16 de março de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 11:05
Documento (Certidão)
18/03/2021, 11:05
deferimento
16/03/2021, 16:50
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 16:35
Confirmada
21/02/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002504-14.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002504-14.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$22.880,15 Exequente(s): CONDOMÍNIO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE MARINGÁ – VEST SUL Executado(s): LUA ROSA CONFECÇÕES LTDA - ME MARCO ANTONIO DE PAULA FRANCO ROSILENE MAZERDA SILVA FRANCO SANDRA MEIRE MARTINS PARIS nelson paris Despacho I.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE MARINGÁ – VEST SUL em face de LUA ROSA CONFECÇÕES LTDA – ME e OUTROS. II. Consta a citação de MARCO ANTONIO (Evento 27), ROSILENE (Evento 28), LUA ROSA e SANDRA (Evento 56). III. A carta de citação de NELSON PARIS retornou sem leitura (Evento 157), pugnando a parte exequente pela citação por edital (Evento 160), o que restou indeferido. IV. Certificou-se que houve a tentativa de citação nos endereços fornecidos pelas empresas de telefonias. V. Foi determinada a consulta aos sistemas COPEL e INFOJUD. VI. Com as respostas, a exequente reiterou o pedido de citação por edital, o que restou indeferido. VII. Manifestou-se a parte exequente, ao Evento 198, informando que houve citação do executado NELSON ao Evento 96. Vieram conclusos. Decido. VIII. Verifica-se que houve citação do executado NELSON ao Evento 96, decorrendo o prazo para pagamento da dívida. IX. Diante disso, intime-se a exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que lhe for de direito. X. Após, voltem conclusos. Int. e diligências necessárias. Maringá, 01 de fevereiro de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 15:18
Mero expediente
01/02/2021, 14:02
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 17:16
Confirmada
16/01/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
05/01/2021, 14:48
Documento (Certidão)
04/01/2021, 13:27
Expedição de documento (Carta)
02/12/2020, 12:29
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 17:52
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 10:40
Documento (Certidão)
29/10/2020, 10:40
Mero expediente
28/10/2020, 19:04
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 14:15
Documento (Outros documentos)
05/09/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 16:16
Documento (Certidão)
20/08/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
20/08/2020, 12:15
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 01:03
Documento (Certidão)
18/08/2020, 14:39
Mero expediente
17/08/2020, 14:03
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 10:42
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 13:40
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 13:39
Documento (Certidão)
30/06/2020, 10:39
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2020, 23:12
Documento (Certidão)
31/05/2020, 23:12
Expedição de documento (Carta)
31/05/2020, 23:10
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 15:11
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 17:21
Mero expediente
08/01/2020, 13:05
Conclusão (para despacho)
06/12/2019, 01:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 17:17
Documento (Certidão)
28/08/2019, 18:09
Expedição de documento (Carta)
28/08/2019, 18:08
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 12:44
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 17:34
Documento (Certidão)
12/07/2019, 17:34
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 14:29
Documento (Ofício)
22/05/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 14:47
Documento (Certidão)
21/05/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
18/04/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 10:08
Documento (Certidão)
19/03/2019, 10:07
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 17:44
Documento (Ofício)
07/02/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 15:00
Documento (Ofício)
28/01/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 17:08
Documento (Certidão)
30/11/2018, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 16:58
Documento (Outros documentos)
28/11/2018, 10:11
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 14:42
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:30
Petição (Renúncia de mandato)
21/11/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 14:02
Documento (Certidão)
09/11/2018, 14:02
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 16:15
Documento (Outros documentos)
04/10/2018, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 16:56
Documento (Outros documentos)
28/09/2018, 16:55
Decurso de Prazo
18/09/2018, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 13:06
Documento (Certidão)
31/08/2018, 13:06
Expedição de documento (Carta)
31/08/2018, 13:04
Mero expediente
25/08/2018, 16:43
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 17:14
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 16:44
Conclusão (para despacho)
06/08/2018, 11:28
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 13:20
Documento (Certidão)
18/07/2018, 13:20
Decurso de Prazo
10/07/2018, 01:19
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 16:07
Ato ordinatório
20/06/2018, 16:07
Documento (Certidão)
20/06/2018, 16:05
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 09:25
Documento (Outros documentos)
05/06/2018, 16:36
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:18
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 11:30
Documento (Certidão)
23/05/2018, 11:30
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 15:04
Petição (Renúncia de mandato)
19/04/2018, 11:15
Confirmada
12/04/2018, 18:09
Confirmada
27/03/2018, 13:30
Expedida/Certificada
16/03/2018, 11:02
Ato ordinatório
15/01/2018, 10:38
Documento (Certidão)
11/12/2017, 14:09
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 10:47
Documento (Certidão)
25/10/2017, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 09:03
Documento (Certidão)
23/10/2017, 09:03
Mero expediente
21/10/2017, 11:18
Documento (Outros documentos)
22/08/2017, 17:49
Conclusão (para despacho)
22/08/2017, 14:28
Petição (Petição (outras))
22/08/2017, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 11:58
Documento (Certidão)
07/08/2017, 11:58
Apensamento
07/08/2017, 09:58
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 17:15
Decurso de Prazo
04/08/2017, 00:14
Decurso de Prazo
04/08/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 14:28
Documento (Certidão)
20/07/2017, 14:27
Documento (Outros documentos)
20/07/2017, 14:27
Documento (Outros documentos)
20/07/2017, 14:26
Documento (Outros documentos)
20/07/2017, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 14:50
Documento (Certidão)
30/06/2017, 10:07
Documento (Certidão)
29/05/2017, 11:02
Expedição de documento (Carta)
29/05/2017, 10:57
Expedição de documento (Carta)
29/05/2017, 10:55
Expedição de documento (Carta)
29/05/2017, 10:54
Expedição de documento (Carta)
29/05/2017, 10:52
Expedição de documento (Carta)
29/05/2017, 10:51
Documento (Certidão)
29/05/2017, 10:44
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 08:44
Documento (Certidão)
10/04/2017, 08:44
Mero expediente
07/04/2017, 18:23
Conclusão (para despacho)
03/04/2017, 15:40
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 16:36
Decurso de Prazo
16/03/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)