Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 16:23
Confirmada
10/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001372-28.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo (Fórum Cível) - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 3572-3509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001372-28.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Real Data da Infração: 25/07/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SEBASTIANA ROSA DA PAZ SILVA Réu(s): ORLANDO DOS SANTOS 01. Tendo em vista o pedido de mov. 377.1, bem como levando-se em consideração as condições pessoais do sentenciado, principalmente a informação de que possui um rendimento de dois mil reais (mov. 288.2), e que foi patrocinado por defensor dativo nos presentes autos, concedo ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita e, via de consequência, suspendo a obrigação de pagar as custas processuais, nos termos dos artigos 99 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual cobrança no prazo prescricional contido no §3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 02. Oportunamente, arquivem-se os autos. 03. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Recebimento
02/03/2026, 16:20
Confirmada
02/03/2026, 16:20
Entrega em carga/vista
27/02/2026, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 12:43
Gratuidade da Justiça
26/02/2026, 18:23
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:20
Confirmada
20/02/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 17:02
Documento (Certidão)
09/02/2026, 17:02
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:44
Confirmada
03/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Recebimento
23/01/2026, 14:24
Confirmada
23/01/2026, 14:24
Entrega em carga/vista
23/01/2026, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 12:45
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 09:40
Confirmada
23/01/2026, 09:01
Remessa (em diligência)
14/01/2026, 16:00
Trânsito em julgado
08/12/2025, 17:02
Trânsito em julgado
08/12/2025, 17:02
Trânsito em julgado
08/12/2025, 17:02
Trânsito em julgado
19/11/2025, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2025, 21:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 10:35
Confirmada
09/10/2025, 20:01
Recebimento
08/10/2025, 10:08
Confirmada
08/10/2025, 10:06
Entrega em carga/vista
07/10/2025, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 18:06
Documento (Acórdão)
07/10/2025, 18:06
Recebimento
07/10/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Decisão
DECISÃO
Impetrante: Segredo de Justiça. Decisão principal: 443 - Concessão - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 2. 0063245-90.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Paulo Damas.
Impetrante: HIGOR MAQUEDANO DA SILVA. Adiado. 3. 0066396-64.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov.
Impetrante: THARLES DAS NEVES NOGUEIRA. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) THARLES DAS NEVES NOGUEIRA - Unânime. 4. 0069664-29.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma.
Impetrante: MAIKON APARECIDO OLIVEIRA. Decisão principal: 443 - Concessão - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) MAIKON APARECIDO OLIVEIRA - Unânime. 5. 0070109- 47.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov.
Impetrante: SIDMAR GARCIA. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) SIDMAR GARCIA - Unânime. 6. 0073237-75.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov.
Impetrante: SAMUEL DOS ANJOS. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) SAMUEL DOS ANJOS - Unânime. 7. 0073810-16.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma.
Impetrante: RAFAEL DE LIMA SANTOS. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) RAFAEL DELIMA SANTOS - Unânime. 8. 0074810-51.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma.
Impetrante: DIONATAN BELO. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) DIONATAN BELO - Unânime. 9. 0075078-08.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov.
Impetrante: TIAGO EVERTON DE LIMA. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) TIAGO EVERTON DE LIMA - Unânime. 10. 0000818-60.2023.8.16.0054 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Paulo Damas. Revisor: Desembargador Constantinov.
Apelante: EDUARDO JOSE MONTEIRO DA SILVA,
Apelante: EVANDRO GUSTAVO FERNANDES CUSTODIO.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 11. 0001700-47.2022.8.16.0154 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Paulo Damas. Revisor: Desembargador Constantinov.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Adiado. 12. 0001028- 45.2023.8.16.0076 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma. Revisor: Desembargador Constantinov.
Apelante: LUCIANO RIBEIRO DO PRADO. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Apelante: ADRIANO DE GODOI. Decisão parcial: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) JANETE DO PRADO - Unânime. 13. 0010042-60.2024.8.16.0030 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma. Revisor: Desembargador Constantinov.
Apelante: ROBSON DA SILVA COSTA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) PEDRO EDUARDO ANHAIA - Unânime. 14. 0000640-79.2024.8.16.0021 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma. Revisor: Desembargador Constantinov.
Apelante: LAILOR MARCUS DE LIMA RODRIGUES. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 15. 0029077-79.2023.8.16.0017 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma. Revisor: Desembargador Constantinov.
Apelante: JHONATAN FERREIRA DA SILVA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) JHONATAN FERREIRA DA SILVA - Unânime. 16. 0001134-98.2024.8.16.0196 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma. Revisor: Desembargador Constantinov.
Apelante: DENNIS GUSTAVO DO NASCIMENTO. Decisão parcial: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) PATRICK ANTKIEWICZ - Unânime. 17. 0013527-68.2024.8.16.0030 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma. Revisor: Desembargador Constantinov.
Apelante: MARCOS ANTONIO SCHULTZ RAMIREZ. Decisão parcial: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 18. 0099541- 48.2024.8.16.0000 - Revisão Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: DesembargadorSubstituto Antonio Carlos Choma. Revisor: Desembargador Constantinov.
Requerente: ESTANLEY DE OLIVEIRA.
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTANLEY DE OLIVEIRA - Unânime. 19. 4000029-59.2025.8.16.0074 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov.
Agravante: ALMIR CARNIZAL DE SOUZA.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALMIR CARNIZAL DE SOUZA - Unânime. 20. 0003278-81.2025.8.16.0011 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 21. 0005384-77.2024.8.16.0196 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov. Revisor: Desembargador Márcio José Tokars.
Apelante: EDMAR DE LIMA JOSÉ.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) EDMAR DE LIMA JOSÉ - Unânime. 22. 0004663-75.2024.8.16.0148 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Paulo Damas. Revisor: Desembargador Constantinov.
Apelante: TATIANI ESCAPELINE ROBERTO,
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: TATIANI ESCAPELINE ROBERTO,
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 23. 0001140-16.2024.8.16.0161 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Paulo Damas. Revisor: Desembargador Constantinov.
Apelante: RODRIGO HOFFEMAN DE SOUZA JUNIOR,
Apelante: RAFAEL MAZORCA FREITAS.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 24. 0004277-23.2024.8.16.0123 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Paulo Damas. Revisor: Desembargador Constantinov.
Apelante: Elizeu Antunes Campagna.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 25. 0001566-73.2025.8.16.0167 - Remessa Necessária Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov. Juízo
Recorrente: JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERRA RICA.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERRA RICA - Unânime. 26. 0004665-68.2025.8.16.0129 - Recurso em Sentido Estrito - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov.
Recorrente: Segredo de Justiça.
Recorrido: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 27. 4000737-44.2025.8.16.0031 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov.
Agravante: DANIEL RODRIGUES GAVRON.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DANIEL RODRIGUES GAVRON - Unânime. 28. 0003344- 63.2025.8.16.0075 - Recurso em Sentido Estrito - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov.
Recorrente: AGNALDO VITAL DOS SANTOS. Decisão parcial: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso,
Recorrente: CHRISTIAN FELIPE PEREIRA ABÍLIO. Decisão parcial: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso,
Recorrente: Gustavo Góis da Silva. Decisão parcial: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso,
Recorrente: JONAS DOS SANTOS COSTA NETO. Decisão parcial: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento derecurso,
Recorrente: JONAS SANTANA DA SILVA. Decisão parcial: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso,
Recorrente: MARIO SERGIO OLIVEIRA. Decisão parcial: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso,
Recorrente: ROBERTH WILLIAN FAL. Decisão parcial: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso,
Recorrente: thayran leite francisco. Decisão parcial: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso,
Recorrente: WESLEY SALOMÃO DE FREITAS SEBASTIÃO. Decisão parcial: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso,
Recorrente: WHALYSMMAN CARDOSO FLORIANO. Decisão parcial: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) BRENDO RODRIGUES DE SOUZA - Unânime. 29. 0001066-80.2022.8.16.0112 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov. Revisor: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma.
Apelante: GABRIEL HENRIQUE BONFIM DE MORAES.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GABRIEL HENRIQUE BONFIM DE MORAES - Unânime. 30. 0056002-95.2025.8.16.0000 - Revisão Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov. Revisor: Desembargador Márcio José Tokars.
Requerente: Segredo de Justiça.
Requerido: Segredo de Justiça. Decisão principal: 220 - Com Resolução do Mérito - Improcedência, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 31. 0003430-34.2025.8.16.0075 - Recurso em Sentido Estrito - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov.
Recorrente: ABNER NATAN IZIDORO. Decisão parcial: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso,
Recorrente: ANDRÉ LUÍS SILVÉRIO DE AZEVEDO REIS. Decisão parcial: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso,
Recorrente: DANIEL MARTINS DE SOUZA. Decisão parcial: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso,
Recorrente: Eder Junior Nuncio. Decisão parcial: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso,
Recorrente: Emanuel Dias Rodrigues. Decisão parcial: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso,
Recorrente: ERINEU DIAS CERQUEIRA. Decisão parcial: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso,
Recorrente: GIOVANNI PEREIRA ROSA. Decisão parcial: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso,
Recorrente: RAFAEL AUGUSTO CUNHA DE PAULA. Decisão parcial: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) GUILHERME MARCOLINO DA SILVA - Unânime. 32. 0003445-03.2025.8.16.0075 - Recurso em Sentido Estrito - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov.
Recorrente: ANDERSON SAMPAIO DE OLIVEIRA. Decisão parcial: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso,
Recorrente: GABRIEL RIBEIRO DE SOUZA. Decisão parcial: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso,
Recorrente: JONATHAN CLEBER RUMÃO DOS SANTOS DE SOUZA. Decisão parcial: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) CRISTIANO APARECIDO BARBIERI - Unânime. 33. 0001322-53.2025.8.16.0068 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov. Revisor: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma.
Apelante: ÉRICKE RAMOS DE OLIVEIRA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ÉRICKE RAMOS DE OLIVEIRA - Unânime. 34.4000639-62.2025.8.16.0030 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov.
Agravante: JOSE RICARDO MOREIRA DE PAULA PINTO.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSE RICARDO MOREIRA DE PAULA PINTO - Unânime. 35. 0065353-92.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov.
Impetrante: Segredo de Justiça. Decisão principal: 443 - Concessão - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 36. 0002217-73.2021.8.16.0126 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Paulo Damas. Revisor: Desembargador Constantinov.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Adiado. 37. 0010495- 12.2020.8.16.0025 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma. Revisor: Desembargador Constantinov.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 38. 0000074-93.2019.8.16.0090 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito. Revisor: Desembargador Constantinov.
Apelante: ÁLVARO DOUGLAS DE SOUZA FERREIRA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Apelante: GABRIEL JOSE LUIZ DE MEDEIROS. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 39. 0073294- 22.2023.8.16.0014 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma. Revisor: Desembargador Constantinov.
Apelante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 40. 0021367-59.2024.8.16.0021 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma. Revisor: Desembargador Constantinov.
Apelante: EVANDRO WOGINSKI. Decisão parcial: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) ADALGISA DA ROSA - Unânime. 41. 0004226- 48.2023.8.16.0090 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma. Revisor: Desembargador Constantinov.
Apelante: LEANDRO DO PRADO CARLOS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 42. 0008982- 03.2024.8.16.0014 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Pedro Luis Sanson Corat. Revisor: Desembargador Constantinov.
Apelante: VIVIANA MANARIN RODRIGUES DOS SANTOS.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) VIVIANA MANARIN RODRIGUES DOS SANTOS - Unânime. 43. 0000296-74.2024.8.16.0126 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito. Revisor: Desembargador Constantinov.
Apelante: JOÃO VITOR ZENELATI GIROTI. Decisão parcial: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação.Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 44. 4002179- 76.2025.8.16.4321 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov.
Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: MAICON PAULO GARDINO FERNANDES. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 45. 0001331-24.2022.8.16.0196 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Paulo Damas. Revisor: Desembargador Constantinov.
Apelante: CHAIANE JULIANA RODRIGUES SABINO.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 46. 4002337-34.2025.8.16.4321 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov.
Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: THIAGO RIBEIRO PROCOPIO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 47. 4000734- 89.2025.8.16.0031 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov.
Agravante: EVANILDO FERREIRA DOS SANTOS.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) EVANILDO FERREIRA DOS SANTOS - Unânime. 48. 4002408-36.2025.8.16.4321 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov.
Agravante: MICHAEL DA SILVA RODRIGUES.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MICHAEL DA SILVA RODRIGUES - Unânime. 49. 0001755-93.2025.8.16.0153 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Paulo Damas. Revisor: Desembargador Constantinov.
Apelante: UESLEN COIMBRA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 50. 0002102-72.2024.8.16.0150 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Paulo Damas. Revisor: Desembargador Constantinov.
Apelante: EVERTON DE MEL.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 51. 0001794-55.2024.8.16.0176 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov. Revisor: Desembargador Márcio José Tokars.
Apelante: MÁRCIA DOS PASSOS NASCIMENTO.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) MÁRCIA DOS PASSOS NASCIMENTO - Unânime. 52. 0003247- 91.2025.8.16.0098 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 53. 0004896-95.2025.8.16.0129 - Recurso em Sentido Estrito - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov.
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Recorrido: MAURICIO RODRIGUES PINHEIRO JUNIOR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 54. 0001298- 25.2025.8.16.0068 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov. Revisor: Desembargador Márcio José Tokars.
Apelante: ELIAS TUPÃ MIRY BOLANTIN.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ELIAS TUPÃ MIRY BOLANTIN - Unânime. 55. 4000799-84.2025.8.16.0031 - Agravo de Execução Penal -3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov.
Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: CARLOS EDUARDO ORZECHOWSKI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 56. 4000094- 10.2025.8.16.0024 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov.
Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: Darcy Aleixo Machado. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 57. 4000640-47.2025.8.16.0030 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov.
Agravante: JONATHAN VILLAS BOAS DOS SANTOS.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 221 - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte, atribuído à(s) parte(s) JONATHAN VILLAS BOAS DOS SANTOS - Unânime. 58. 4000643-02.2025.8.16.0030 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov.
Agravante: RAFAEL BEJORA GIMENES.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) RAFAEL BEJORA GIMENES - Unânime. 59. 4000823-15.2025.8.16.0031 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov.
Agravante: JEAN HENRIQUE RIBAS.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JEAN HENRIQUE RIBAS - Unânime. 60. 0001128-47.2024.8.16.0146 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov. Revisor: Desembargador Márcio José Tokars.
Apelante: KÁTIA ROSA BUENO.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) KÁTIA ROSA BUENO - Unânime. 61. 4000862-63.2025.8.16.0014 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov.
Agravante: ALISSON DIAS PEREIRA.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALISSON DIAS PEREIRA - Unânime. 62. 0020240-58.2025.8.16.0019 - Conflito de Jurisdição - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov. Suscitante: Segredo de Justiça. Suscitado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 219 - Com Resolução do Mérito - Procedência, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 63. 0109707-76.2023.8.16.0000 - Revisão Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito. Revisor: Desembargador Constantinov.
Requerente: MATHEUS GABRIEL DE LIMA.
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 220 - Com Resolução do Mérito - Improcedência, atribuído à(s) parte(s) MATHEUS GABRIEL DE LIMA - Unânime. 64. 0040565-59.2022.8.16.0019 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito. Revisor: Desembargador Paulo Damas.
Apelante: GUILHERME LUIZ ORLOVSKI.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 65. 0004273-14.2023.8.16.0028 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito. Revisor: Desembargador Constantinov.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 66. 0003996- 32.2023.8.16.0146 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: DesembargadorSubstituto Humberto Gonçalves Brito. Revisor: Desembargador Constantinov.
Apelante: AILTON MARCELO GONÇALVES DE LIMA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) AILTON MARCELO GONÇALVES DE LIMA - Unânime. 67. 0001731- 52.2022.8.16.0159 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator original: Desembargador José Américo Penteado De Carvalho. Designado: Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari. Revisor: Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari.
Apelante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador. Decisão principal: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça. Vencido(s): Desembargador José Américo Penteado De Carvalho. 68. 0001436-11.2020.8.16.0086 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito. Revisor: Desembargador Constantinov.
Apelante: TIAGO RODRIGUES DO NASCIMENTO.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) TIAGO RODRIGUES DO NASCIMENTO - Unânime. 69. 0010880-07.2018.8.16.0129 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito. Revisor: Desembargador Paulo Damas.
Apelante: ROGÉRIO CORRÊA DA ROSA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 70. 0003322- 71.2015.8.16.0037 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito. Revisor: Desembargador Constantinov.
Apelante: ROBSON STUCHI FERREIRA. Decisão parcial: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) EDCARLOS GARCIA - Unânime. 71. 0000335-03.2022.8.16.0042 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito. Revisor: Desembargador Constantinov.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 72. 0027050-35.2014.8.16.0019 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito. Revisor: Desembargador Paulo Damas.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Adiado. 73. 0005368-84.2024.8.16.0112 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 74. 0000719-24.2019.8.16.0089 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 75. 0078653-31.2015.8.16.0014 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma. Revisor: Desembargador Márcio José Tokars.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 76. 4001073-85.2024.8.16.0030 -Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Agravante: ROBERTO ALESSANDRO FAGUNDES HANSER.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ROBERTO ALESSANDRO FAGUNDES HANSER - Unânime. 77. 0004988-55.2015.8.16.0119 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) ODAIR JOSE DA SILVA - Unânime. 78. 4003940- 79.2024.8.16.4321 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Agravante: JEFERSON MACHADO ALVES DA COSTA.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JEFERSON MACHADO ALVES DA COSTA - Unânime. 79. 0007615-84.2024.8.16.0129 - Recurso em Sentido Estrito - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Recorrente: Segredo de Justiça.
Recorrido: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 80. 0000686-18.2023.8.16.0146 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 81. 0016221-61.2024.8.16.0013 - Recurso em Sentido Estrito - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Recorrente: TERTULIANA ROSA TEIXEIRA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSE EMERSON PEREIRA DA SILVA - Unânime. 82. 0097782-49.2024.8.16.0000 - Revisão Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma. Revisor: Desembargador Constantinov.
Requerente: ODAIR ALVES DOS SANTOS.
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) ODAIR ALVES DOS SANTOS - Unânime. 83. 0018116-06.2024.8.16.0030 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 84. 0000568-49.2024.8.16.0100 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma. Revisor: Desembargador Márcio José Tokars.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 85. 0001372-28.2017.8.16.0014 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito. Revisor: Desembargador Constantinov.
Apelante: ORLANDO DOS SANTOS.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ,
Apelado: SEBASTIANA ROSA DA PAZ SILVA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ORLANDO DOS SANTOS - Unânime. 86. 0000181-37.2024.8.16.0196 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma. Revisor:Desembargador Márcio José Tokars.
Apelante: ALESSANDRO MENDES FERREIRA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALESSANDRO MENDES FERREIRA - Unânime. 87. 0109458-91.2024.8.16.0000 - Revisão Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Denise Hammerschmidt. Revisor: Desembargador Paulo Damas.
Requerente: TERCIO GONÇALVES MARQUES.
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 88. 4000904-95.2024.8.16.0031 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma.
Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: CLAUDER JOSE VILMES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 89. 0002403-62.2016.8.16.0097 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 90. 0000587- 63.2022.8.16.0120 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma. Revisor: Desembargador Márcio José Tokars.
Apelante: CARINA APARECIDA DE SOUZA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Juan César Garcia Fabri - Unânime. 91. 0115166-25.2024.8.16.0000 - Revisão Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma. Revisor: Desembargador Márcio José Tokars.
Requerente: ANTONIO JOAQUIM DE LIMA.
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 220 - Com Resolução do Mérito - Improcedência, atribuído à(s) parte(s) ANTONIO JOAQUIM DE LIMA - Unânime. 92. 0005076-94.2021.8.16.0083 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 93. 0083967-74.2023.8.16.0014 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito. Revisor: Desembargador Constantinov.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 94. 0116017-64.2024.8.16.0000 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma.
Agravante: WELLINGTON DE JESUS ROBERTO.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) WELLINGTON DE JESUS ROBERTO - Unânime. 95. 0001897-51.2023.8.16.0094 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito. Revisor: Desembargador Constantinov.
Apelante: MARCIO PEREIRA ANTONHOLLI.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARCIO PEREIRA ANTONHOLLI - Unânime. 96. 0001288-55.2018.8.16.0155 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito. Revisor: Desembargador Constantinov.
Apelante: CRISTIANE MORAIS.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 11878 - Extinção da Punibilidade - Prescrição, atribuídoà(s) parte(s) CRISTIANE MORAIS - Unânime. 97. 0000132-59.2007.8.16.0109 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma. Revisor: Desembargador Márcio José Tokars.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 98. 0002935-75.2023.8.16.0134 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito. Revisor: Desembargador Constantinov.
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: MARCIANO GONÇALVES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 99. 4001360-48.2024.8.16.0030 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Agravante: JEAN CARLOS SILVA.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JEAN CARLOS SILVA - Unânime. 100. 0000093-84.2022.8.16.0061 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma. Revisor: Desembargador Márcio José Tokars.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 101. 0000789- 98.2016.8.16.0007 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Dilmari Helena Kessler. Revisor: Desembargador Paulo Damas.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Adiado. 102. 0003590-53.2024.8.16.0056 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma. Revisor: Desembargador Márcio José Tokars.
Apelante: GUSTAVO VINÍCIUS SILVA DE SOUZA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GUSTAVO VINÍCIUS SILVA DE SOUZA - Unânime. 103. 0004233-98.2023.8.16.0103 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 104. 4005066-67.2024.8.16.4321 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Agravante: DIEGO ANTONIO ZADRA BERTOLI.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DIEGO ANTONIO ZADRA BERTOLI - Unânime. 105. 0009771-45.2024.8.16.0129 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma.
Agravante: MARCOS ROBERTO LOPES FILHO.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARCOS ROBERTO LOPES FILHO - Unânime. 106. 4005084- 88.2024.8.16.4321 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Agravante: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS GOUVEIA.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS GOUVEIA - Unânime. 107. 0026077-03.2021.8.16.0030 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: ROGERIO ALVES DOS SANTOS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito -Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 108. 0023376-97.2024.8.16.0019 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: CLEBERSON DA SILVA PACHECO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 109. 0038492- 46.2024.8.16.0019 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: BRENDA ALMEIDA SCHECHTEL. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 110. 0002044-82.2023.8.16.0060 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma. Revisor: Desembargador Márcio José Tokars.
Apelante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 111. 0001275-03.2022.8.16.0095 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma. Revisor: Desembargador Márcio José Tokars.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 112. 0002628-14.2020.8.16.0139 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 113. 0005477- 69.2022.8.16.0112 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma. Revisor: Desembargador Márcio José Tokars.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta. 114. 4000114- 41.2024.8.16.0119 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma.
Agravante: RAIZA ARIANE MONTEZOLLI PEIXOTO.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) RAIZA ARIANE MONTEZOLLI PEIXOTO - Unânime. 115. 0002958- 19.2022.8.16.0049 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Américo Penteado De Carvalho. Revisor: Desembargador Paulo Damas.
Apelante: SUELEN PAITAD VALERIO,
Apelante: MARCOS MACHADO,
Apelante: JOÃO PEDRO BARBOSA MARRA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 116. 4000014- 25.2025.8.16.0031 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: MARCOS FELIPE DE OLIVEIRA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 117. 4005513-55.2024.8.16.4321 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: Renato França Dias da Silva. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 118. 0023329-93.2019.8.16.0021 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma. Revisor: Desembargador Paulo Damas.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Adiado. 119. 0002676-79.2024.8.16.0123 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Dilmari Helena Kessler. Revisor: Desembargador Paulo Damas.
Apelante: Segredo de Justiça,
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça,
Apelado: Segredo de Justiça. Adiado. 120. 0005483- 19.2025.8.16.0000 - Correição Parcial Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Denise Hammerschmidt. Corrigente: THIAGO DE SOUZA SUSUE. Corrigido: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) THIAGO DE SOUZA SUSUE - Unânime. 121. 0002954-92.2023.8.16.0098 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Américo Penteado De Carvalho. Revisor: Desembargador Paulo Damas.
Apelante: Segredo de Justiça,
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Adiado. 122. 0014187-60.2017.8.16.0013 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mario Nini Azzolini. Revisor: Desembargador José Américo Penteado De Carvalho.
Apelante: THIAGO GARCIA DE SOUZA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) THIAGO GARCIA DE SOUZA - Unânime. 123. 0002324-18.2024.8.16.0028 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Pedro Luis Sanson Corat. Revisor: Desembargador Constantinov.
Apelante: AUGUSTO JOSÉ CARNEIRO DE CAMPOS.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) AUGUSTO JOSÉ CARNEIRO DE CAMPOS - Unânime. 124. 0005139-66.2024.8.16.0196 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Pedro Luis Sanson Corat. Revisor: Desembargador Constantinov.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 125. 0004554-86.2022.8.16.0033 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Dilmari Helena Kessler. Revisor: Desembargador Paulo Damas.
Apelante: THIAGO DONIZETE FILATIERI,
Apelante: ANDERSON GUSTAVO ROCHA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 126. 0017467-97.2025.8.16.0000 - Revisão Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Pedro Luis Sanson Corat. Revisor: Desembargador Constantinov.
Requerente: LUIS FERNANDO MARTINELLI MACIEL.
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 220 - Com Resolução do Mérito - Improcedência, atribuído à(s) parte(s) LUIS FERNANDO MARTINELLI MACIEL - Unânime. 127. 0007387-24.2024.8.16.0028 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Américo Penteado De Carvalho. Revisor: Desembargador Paulo Damas.
Apelante: MARCIO JOSE GUIMARÃES.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 128. 0002132-86.2019.8.16.0052 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mario Nini Azzolini. Revisor: Desembargador José Américo Penteado De Carvalho.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 129. 0055493-59.2024.8.16.0014 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Pedro Luis Sanson Corat. Revisor: Desembargador Constantinov.
Apelante: EMERSON SILVA DE SOUZA.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) EMERSON SILVA DE SOUZA - Unânime. 130. 0000629-50.2013.8.16.0081 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mario Nini Azzolini. Revisor: Desembargador José Américo Penteado De Carvalho.
Apelante: VALDENIR GOULART.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 11878 - Extinção da Punibilidade - Prescrição, atribuído à(s) parte(s) VALDENIR GOULART - Unânime. 131. 4000041- 93.2025.8.16.0035 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mario Nini Azzolini.
Agravante: SAULO DIEGO RAMOS SANTANA.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SAULO DIEGO RAMOS SANTANA - Unânime. 132. Autos Sigilosos - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Américo Penteado De Carvalho.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 133. 0005582- 35.2025.8.16.0017 - Recurso em Sentido Estrito - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Denise Hammerschmidt.
Recorrente: RODRIGO MARTINS MORAES.
Recorrido: JEFFERSON ANDRES DE SOUZA ROZAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) RODRIGO MARTINS MORAES - Unânime. 134. 4000185-18.2025.8.16.0019 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Denise Hammerschmidt.
Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: JOSE MARIA DOS SANTOS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 135. 0002118- 55.2025.8.16.0129 - Recurso em Sentido Estrito - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Américo Penteado De Carvalho.
Recorrente: Segredo de Justiça.
Recorrido: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 136. 0009606- 42.2021.8.16.0019 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Denise Hammerschmidt. Revisor: Desembargador Mario Nini Azzolini.
Apelante: TAIS ANDRADE DA ROSA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento,
Apelante: JANAINA MARQUES VIEIRA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 137. 0002300-63.2018.8.16.0007 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mario Nini Azzolini. Revisor: Desembargador José Américo Penteado De Carvalho.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 138. 0002256- 91.2021.8.16.0119 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito. Revisor: Desembargador Paulo Damas.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Adiado. 139. 4000306-13.2025.8.16.0030 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Denise Hammerschmidt.
Agravante: KAROLINE PRADO DOS SANTOS.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) KAROLINE PRADO DOS SANTOS -Unânime. 140. 0024886-71.2025.8.16.0000 - Revisão Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Américo Penteado De Carvalho. Revisor: Desembargador Paulo Damas.
Requerente: SIDNEY BARBOSA RIBEIRO.
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 141. 4001230-52.2025.8.16.4321 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Márcio José Tokars.
Agravante: WALMOR ANTUNES LIMA NETO.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) WALMOR ANTUNES LIMA NETO - Unânime. 142. 0028385-63.2025.8.16.0000 - Correição Parcial Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Pedro Luis Sanson Corat. Corrigente: SAIRANE BRUM DE ALMEIDA. Corrigido: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PONTAL DO PARANA. Decisão principal: 220 - Com Resolução do Mérito - Improcedência, atribuído à(s) parte(s) SAIRANE BRUM DE ALMEIDA - Unânime. 143. 0028510-31.2025.8.16.0000 - Cautelar Inominada Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Pedro Luis Sanson Corat.
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Requerido: LUIS GUSTAVO DOS SANTOS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 144. 0003881- 21.2024.8.16.0196 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator original: Desembargador Mario Nini Azzolini. Designado: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma. Revisor: Desembargador José Américo Penteado De Carvalho.
Apelante: DIEGO ROBSON PEREIRA ANTUNES.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) DIEGO ROBSON PEREIRA ANTUNES. Vencido(s): Desembargador Mario Nini Azzolini. 145. 0003687- 21.2024.8.16.0196 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mario Nini Azzolini. Revisor: Desembargador José Américo Penteado De Carvalho.
Apelante: NALBERTH SORLEI PEREIRA ESTEVES DA SILVA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) NALBERTH SORLEI PEREIRA ESTEVES DA SILVA - Unânime. 146. 0018697- 35.2025.8.16.0014 - Petição Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito.
Requerente: Segredo de Justiça.
Requerido: Segredo de Justiça. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 147. 4000374- 57.2025.8.16.0031 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mario Nini Azzolini.
Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: GIOVANI CAETANO JASKULSKI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 148. 0001118-45.2020.8.16.0048 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito. Revisor: Desembargador Paulo Damas.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Adiado. 149. 0000021-20.2024.8.16.0161 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito. Revisor: Desembargador Paulo Damas.
Apelante: ALDO HENRIQUE PASSOS CORREA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 150. 0056721-06.2023.8.16.0014 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mario Nini Azzolini. Revisor:Desembargador José Américo Penteado De Carvalho.
Apelante: JOÃO VITOR SANTOS SILVA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOÃO VITOR SANTOS SILVA - Unânime. 151. 0012435-88.2016.8.16.0045 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito. Revisor: Desembargador Paulo Damas.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Adiado. 152. 0030891-12.2025.8.16.0000 - Correição Parcial Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Américo Penteado De Carvalho. Corrigente: RENAN ULBRICH GOIS. Corrigido: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COLOMBO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) RENAN ULBRICH GOIS - Unânime. 153. 0000769-22.2025.8.16.0095 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Américo Penteado De Carvalho.
Agravante: ISMAEL FAUSTINO DA SILVA JUNIOR.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ISMAEL FAUSTINO DA SILVA JUNIOR - Unânime. 154. 4001457-42.2025.8.16.4321 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Denise Hammerschmidt.
Agravante: MAURILIO OLIVEIRA BODEK.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MAURILIO OLIVEIRA BODEK - Unânime. 155. 0000006-69.2025.8.16.0176 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Américo Penteado De Carvalho. Revisor: Desembargador Paulo Damas.
Apelante: MATHEUS HENRIQUE GUIMARÃES DE OLIVEIRA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 156. 0002240- 81.2024.8.16.0039 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Américo Penteado De Carvalho. Revisor: Desembargador Paulo Damas.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Adiado. 157. 0000273-79.2024.8.16.0110 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Américo Penteado De Carvalho. Revisor: Desembargador Paulo Damas.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Adiado. 158. 0009204-25.2025.8.16.0017 - Embargos Infringentes e de Nulidade - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Américo Penteado De Carvalho. Revisor: Desembargador Paulo Damas.
Embargante: HELEN VITORIA DE SOUZA CARDOSO.
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 159. 0027772-69.2023.8.16.0014 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator original: Desembargador Mario Nini Azzolini. Designado: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma. Revisor: Desembargador José Américo Penteado De Carvalho.
Apelante: LUAN APARECIDO OLIVEIRA ROSA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não- Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) LUAN APARECIDO OLIVEIRA ROSA. Vencido(s): Desembargador Mario Nini Azzolini. 160. 0000003-19.2020.8.16.0038 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Américo Penteado De Carvalho. Revisor: Desembargador Paulo Damas.
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: ALEXANDRE MAZUR PEREIRA. Adiado. 161. 0039694- 81.2025.8.16.0000 - Revisão Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mario Nini Azzolini. Revisor: Desembargador José Américo Penteado De Carvalho.
Requerente: DAMIÃO RIBEIRO PADILHA.
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 220 - Com Resolução do Mérito - Improcedência, atribuído à(s) parte(s)DAMIÃO RIBEIRO PADILHA - Unânime. 162. 0003841-49.2024.8.16.0031 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Américo Penteado De Carvalho. Revisor: Desembargador Paulo Damas.
Apelante: RENATA DA SILVA BRUM.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 163. 0010943- 86.2019.8.16.0035 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Américo Penteado De Carvalho. Revisor: Desembargador Paulo Damas.
Apelante: WALISSON FERNANDO DE SOUZA OLIVEIRA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 164. 0001157-36.2024.8.16.0037 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Américo Penteado De Carvalho. Revisor: Desembargador Paulo Damas.
Apelante: FABIANO DOS SANTOS.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 165. 0048262-78.2024.8.16.0014 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Américo Penteado De Carvalho. Revisor: Desembargador Paulo Damas.
Apelante: LEANDRO JOANA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 166. 0010120-30.2023.8.16.0017 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Américo Penteado De Carvalho. Revisor: Desembargador Paulo Damas.
Apelante: WESLEY DE BARROS BORGES.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 167. 4002042- 94.2025.8.16.4321 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: KAIO RAEL ANDRETTA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 168. 0007519- 92.2025.8.16.0013 - Conflito de Jurisdição - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Américo Penteado De Carvalho. Suscitante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA. Suscitado: Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Curitiba - Anexa à 4ª Vara Criminal de Curitiba. Decisão principal: 11796 - Com Resolução do Mérito - Declaração de competência em conflito, atribuído à(s) parte(s) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - Unânime. 169. 4000066-42.2025.8.16.0024 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Américo Penteado De Carvalho.
Agravante: TIAGO DOS SANTOS ARAÚJO PEREIRA.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) TIAGO DOS SANTOS ARAÚJO PEREIRA - Unânime. 170. 0001033-12.2025.8.16.0007 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov. Revisor: Desembargador Márcio José Tokars.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 171. 0022412-64.2025.8.16.0021 - Recurso em Sentido Estrito - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov.
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Recorrido: ADRIANO LOPES,
Recorrido: YANINA ALEXIA DOS SANTOS DE SOUZA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 172. 0000840- 41.2022.8.16.0091 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 173. 0002127-91.2025.8.16.0072 - Recurso em Sentido Estrito - 3ªCâmara Criminal. Relator: Desembargador José Américo Penteado De Carvalho.
Recorrente: Segredo de Justiça.
Recorrido: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 174. 4000550-39.2025.8.16.0030 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov.
Agravante: VALDEMAR VICENTE ZAMPRONIO.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) VALDEMAR VICENTE ZAMPRONIO - Unânime. 175. 0008031-60.2025.8.16.0018 - Conflito de Jurisdição - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Márcio José Tokars. Suscitante: Juízo de Direito do 3ª Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública da Maringa de Maringá. Suscitado: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ. Decisão principal: 219 - Com Resolução do Mérito - Procedência, atribuído à(s) parte(s) Juízo de Direito do 3ª Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública da Maringa de Maringá - Unânime. 176. 0011246-33.2024.8.16.0033 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov. Revisor: Desembargador Márcio José Tokars.
Apelante: MAICON DOUGLAS MACIEL.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MAICON DOUGLAS MACIEL - Unânime. 177. 0003558- 54.2023.8.16.0130 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov. Revisor: Desembargador Márcio José Tokars.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 178. 4000569- 45.2025.8.16.0030 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Márcio José Tokars.
Agravante: JEFERSON EDUARDO MORAIS BENTO.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JEFERSON EDUARDO MORAIS BENTO - Unânime. 179. 4000665-11.2025.8.16.0014 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Márcio José Tokars.
Agravante: RUAN LUCAS DOS SANTOS.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) RUAN LUCAS DOS SANTOS - Unânime. 180. 0008969-16.2025.8.16.0031 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Márcio José Tokars.
Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: LARISSA MARTINS DE OLIVEIRA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 181. 4000013- 29.2025.8.16.0067 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov.
Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: DIVONZIR ROSNER. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 182. 4002374-61.2025.8.16.4321 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Márcio José Tokars.
Agravante: YURI DE CAMARGO DE BRITO.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) YURI DE CAMARGO DE BRITO - Unânime. 183. 4000283-23.2025.8.16.0077 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Márcio José Tokars.
Agravante: DIEGODOMINGOS DA SILVA.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DIEGO DOMINGOS DA SILVA - Unânime. 184. 4000090-84.2025.8.16.0084 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Márcio José Tokars.
Agravante: VALDECI DE SOUZA.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) VALDECI DE SOUZA - Unânime. 185. 4002415-28.2025.8.16.4321 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Márcio José Tokars.
Agravante: SAMUEL BARBOSA.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) SAMUEL BARBOSA - Unânime. 186. 0001396-80.2024.8.16.0153 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov. Revisor: Desembargador Márcio José Tokars.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 187. 0001388-91.2025.8.16.0081 - Recurso em Sentido Estrito - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov.
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Recorrido: JENIFFER LUIZA ALVES RODRIGUES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 188. 0032109-52.2024.8.16.0019 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov. Revisor: Desembargador Márcio José Tokars.
Apelante: DANIEL HUGO VICENTE DA CRUZ.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DANIEL HUGO VICENTE DA CRUZ - Unânime. 189. 4000552-36.2025.8.16.0021 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Américo Penteado De Carvalho.
Agravante: PAULA STEPHANIE PRADA DOS SANTOS.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) PAULA STEPHANIE PRADA DOS SANTOS - Unânime. 190. 0000427-03.2025.8.16.0130 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma. Revisor: Desembargador Márcio José Tokars.
Apelante: ROGÉRIO MARCOS MORENO.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ROGÉRIO MARCOS MORENO - Unânime. 191. 0007067-21.2021.8.16.0014 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Américo Penteado De Carvalho. Revisor: Desembargador Paulo Damas.
Apelante: LUCAS BENEDITO DE ALMEIDA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 192. 4000704-08.2025.8.16.0014 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma.
Agravante: BRUNO MIQUILINI GONÇALVES DAMAS.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BRUNO MIQUILINI GONÇALVES DAMAS - Unânime. 193. 0001614- 15.2025.8.16.0108 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov. Revisor: Desembargador Márcio José Tokars.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 194. 0001479- 09.2025.8.16.0203 - Conflito de Jurisdição - 3ª Câmara Criminal. Relator: DesembargadorMárcio José Tokars. Suscitante: Segredo de Justiça. Suscitado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 219 - Com Resolução do Mérito - Procedência, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 195. 0004963-90.2024.8.16.0098 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov. Revisor: Desembargador Márcio José Tokars.
Apelante: ELIZETE NOGUEIRA SILVA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ELIZETE NOGUEIRA SILVA - Unânime. 196. 0059556- 38.2025.8.16.0000 - Revisão Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov. Revisor: Desembargador Márcio José Tokars.
Requerente: LUCAS DA SILVA SOARES.
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 219 - Com Resolução do Mérito - Procedência, atribuído à(s) parte(s) LUCAS DA SILVA SOARES - Unânime. 197. 4000510-62.2025.8.16.0190 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma.
Agravante: LEANDRO LORENÇO RODRIGUES CABRINI.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LEANDRO LORENÇO RODRIGUES CABRINI - Unânime. 198. 0077826-05.2024.8.16.0014 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma. Revisor: Desembargador José Américo Penteado De Carvalho.
Apelante: FELIPE NUNES ESTEVAM.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) FELIPE NUNES ESTEVAM - Unânime. 199. 4000080-81.2025.8.16.0038 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Márcio José Tokars.
Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: PAULO MARCOS ADÃO LEMES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 200. 4002629- 19.2025.8.16.4321 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov.
Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: SIMON MÁRCIO DE OLIVEIRA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 201. 4002638-78.2025.8.16.4321 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Márcio José Tokars.
Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: PEDRO MATHEUS DA ROSA RAMOS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 202. 4000875-11.2025.8.16.0031 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov.
Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: DANIEL RODRIGUES GAVRON. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 203. 4000578- 40.2025.8.16.0019 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Américo Penteado De Carvalho.
Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: JULIANO FERREIRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 204. 4000683-81.2025.8.16.0030 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov.
Agravante: Elington Gonçalves Pozzo.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisãoprincipal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Elington Gonçalves Pozzo - Unânime. 205. 0004307-63.2025.8.16.0013 - Remessa Necessária Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma. Juízo
Recorrente: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Unânime. 206. 0007186-43.2025.8.16.0013 - Embargos de Declaração Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma.
Embargante: Segredo de Justiça,
Embargante: Segredo de Justiça.
Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça, Segredo de Justiça - Unânime. 207. 0007449-75.2025.8.16.0013 - Embargos de Declaração Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito.
Embargante: THAYSE EDLING DA COSTA.
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) THAYSE EDLING DA COSTA - Unânime. 208. 0002166-57.2025.8.16.0147 - Embargos de Declaração Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Dilmari Helena Kessler.
Embargante: Segredo de Justiça.
Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 209. 0022249-90.2025.8.16.0019 - Embargos de Declaração Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma.
Embargante: Segredo de Justiça.
Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 210. 0002463-64.2025.8.16.0147 - Embargos de Declaração Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari.
Embargante: CRISTIAN GODOI FREITAS.
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CRISTIAN GODOI FREITAS - Unânime. 211. 0002523-32.2025.8.16.0084 - Embargos de Declaração Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma.
Embargante: Segredo de Justiça.
Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 212. 0010485-28.2025.8.16.0013 - Embargos de Declaração Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Embargante: WASHINGTON WANDERSON MARTINS FILHO.
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) WASHINGTON WANDERSON MARTINS FILHO - Unânime. 213. 0002468-86.2025.8.16.0147 - Embargos de Declaração Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari.
Embargante: ZACARIAS COSTA ROSA.
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ZACARIAS COSTA ROSA - Unânime. 214. 0001042-15.2025.8.16.0155 - Embargos de Declaração Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma.
Embargante: LUCIANOPEREIRA DA SILVA.
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) LUCIANO PEREIRA DA SILVA - Unânime. 215. 0001681- 79.2025.8.16.0172 - Embargos de Declaração Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma.
Embargante: Segredo de Justiça.
Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 216. 0001738-70.2025.8.16.0181 - Embargos de Declaração Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma.
Embargante: Segredo de Justiça.
Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 217. 0011008-40.2025.8.16.0013 - Embargos de Declaração Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma.
Embargante: JULIANDRO DA ROSA CARDOSO.
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) JULIANDRO DA ROSA CARDOSO - Unânime. EM MESA: 0003077-73.2023.8.16.0136 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Américo Penteado De Carvalho. Revisor: Desembargador Paulo Damas.
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: MATEUS SOBOTA. Retirado de pauta. 0008459-76.2020.8.16.0031 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Revisor: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma.
Apelante: JULIANO GOBA JUNIOR,
Apelante: LUIZ HENRIQUE STADLER,
Apelante: LUIZ ROBERTO CORREA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0010985- 70.2020.8.16.0013 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito. Revisor: Desembargador Constantinov.
Apelante: ANDERSON SIQUEIRA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0062668-15.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Américo Penteado De Carvalho.
Impetrante: Segredo de Justiça. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 0081101-67.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Américo Penteado De Carvalho.
Impetrante: DANIELI ROQUE BRANCO. Decisão principal: 443 - Concessão - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) DANIELI ROQUE BRANCO - Unânime. 0004419-34.2021.8.16.0090 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito. Revisor: Desembargador Constantinov.
Apelante: Segredo de Justiça,
Apelante: Segredo de Justiça,
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça,
Apelado: Segredo de Justiça,
Apelado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta. 0042156- 11.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Simone Cherem Fabricio De Melo.
Impetrante: VICTOR GUSTAVO CALDATO DOS SANTOS. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) VICTOR GUSTAVO CALDATO DOS SANTOS - Unânime. 0005412-90.2021.8.16.0021 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Américo Penteado De Carvalho. Revisor: Desembargador Paulo Damas.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta. 4000122-63.2025.8.16.0028 - Agravo de ExecuçãoPenal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Márcio José Tokars.
Agravante: DANIEL RICARDO DOS REIS.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0073044-60.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Márcio José Tokars.
Impetrante: ROMILDO VERLINDO DE MATOS. Adiado. 0061695-60.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito.
Embargante: Segredo de Justiça.
Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 0003619-90.2024.8.16.0028 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma. Revisor: Desembargador Constantinov.
Apelante: EVERTON DA SILVA PINHEIRO.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0097453- 37.2024.8.16.0000 - Revisão Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma. Revisor: Desembargador Márcio José Tokars.
Requerente: Welbster Benevenuto Albertassi.
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0028775-77.2014.8.16.0013 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito. Revisor: Desembargador Mario Nini Azzolini.
Apelante: MANOEL PEREIRA DA SILVA NETO,
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ,
Apelante: FABIO TAVARES RUBIM DE TOLEDO,
Apelante: CRODOALDO PRATES DA LUZ,
Apelante: JEVERSON DO NASCIMENTO RIBEIRO PEREIRA,
Apelante: APARECIDO DONIZETE FERREIRA LIMA.
Apelado: MANOEL PEREIRA DA SILVA NETO,
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ,
Apelado: SERGIO JOSE SCALASSARA,
Apelado: FABIO TAVARES RUBIM DE TOLEDO,
Apelado: JEVERSON DO NASCIMENTO RIBEIRO PEREIRA. Retirado de pauta. 0082108-94.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Américo Penteado De Carvalho.
Impetrante: QUEZIA REBECA PIRES. Decisão principal: 443 - Concessão - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) QUEZIA REBECA PIRES - Unânime. 0000432-55.2024.8.16.0196 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma. Revisor: Desembargador Márcio José Tokars.
Apelante: ANA CLAUDIA RIBEIRO CHAVES.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0078220- 20.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Márcio José Tokars.
Impetrante: DRAITON RODRIGUES DIONISIO. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) DRAITON RODRIGUES DIONISIO - Unânime. 0001218-54.2025.8.16.0135 - Embargos de Declaração Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito.
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Embargado: TELMA DE PAULA DOS PASSOS. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 0075181-15.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Américo Penteado De Carvalho.
Impetrante: JHONATAN HENRIQUE DE MORAES. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) JHONATAN HENRIQUE DE MORAES - Unânime. 0016320- 82.2025.8.16.0017 - Embargos de Declaração Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito.
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Embargado: LEONARDO CARDOZO MARCOLINO. Decisãoprincipal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 0000301-79.2017.8.16.0017 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Revisor: Desembargador José Américo Penteado De Carvalho.
Apelante: RICHELME AUGUSTO CASTILHO,
Apelante: RODOLFO MARCIR RECH,
Apelante: MAICON EDILSON BENCK,
Apelante: MARCELO FERNANDO PAVÃO,
Apelante: WELINGTON HENRIQUE ZUCON CAMARGO,
Apelante: VANDERLEI PEREIRA DA CRUZ,
Apelante: RENAN GOMES DA SILVA,
Apelante: MARCELO LUIS SCHOULTEN,
Apelante: Elcio Meira de Souza.
Apelado: JOHN DEERE BRASIL LTDA,
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 4000004- 06.2025.8.16.0152 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Márcio José Tokars.
Agravante: Rafael da Silva Saes.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0010504- 34.2025.8.16.0013 - Embargos de Declaração Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito.
Embargante: BRUNA MARIA LIMA MAGLIONI.
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BRUNA MARIA LIMA MAGLIONI - Unânime. 0082858-96.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov.
Impetrante: WEVERTON DA SILVA PEREIRA. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) WEVERTON DA SILVA PEREIRA - Unânime. 0070127- 68.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov.
Impetrante: ARTHUR FILIPI TEIXEIRA RODRIGUES. Decisão principal: 12458 - Sem Resolução de Mérito - Não conhecimento do habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) ARTHUR FILIPI TEIXEIRA RODRIGUES - Unânime. 0084685- 45.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Américo Penteado De Carvalho.
Impetrante: MATHEUS RIBEIRO DA SILVA. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) MATHEUS RIBEIRO DA SILVA - Unânime. 0003275-16.2021.8.16.0190 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mario Nini Azzolini. Revisor: Desembargador José Américo Penteado De Carvalho.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça,
Apelado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta. 0082458- 82.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Américo Penteado De Carvalho.
Impetrante: CARLOS ALEXANDRE DE LIMA RAMOS. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) CARLOS ALEXANDRE DE LIMA RAMOS - Unânime. 0078576-49.2024.8.16.0000 - Revisão Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Revisor: Desembargador José Américo Penteado De Carvalho.
Requerente: WELBERT SAUER TABORDA.
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0075902-64.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Márcio José Tokars.
Impetrante: Segredo de Justiça. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 0066185-28.2025.8.16.0000 - Cautelar Inominada Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Márcio José Tokars.
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DE PARANAGUA.
Requerido: DIEGO DO NASCIMENTO SCHIMANSKI. Adiado. 0018122-61.2024.8.16.0014 - Apelação Criminal - 3ªCâmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma. Revisor: Desembargador Márcio José Tokars.
Apelante: LEONARDO SANTOS KUBOTA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Leandro Nascimento Mantau, secretário(a) da 3ª Câmara Criminal, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente.
Ata de sessão Ata de sessão de julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Ata da 53ª sessão virtual ordinária da 3ª Câmara Criminal do Estado Do Paraná, realizada entre 04 de agosto de 2025 às 00:00 e 08 de agosto de 2025 às 23:59, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Desembargador José Américo Penteado De Carvalho no(a) Sessão virtual, presente(s) o(s) Eminente(s) Senhor(es) Desembargador(es) Desembargador José Américo Penteado De Carvalho e Desembargador Constantinov e o(s) Juíz(es) Convocado(s) Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma e Desembargadora Substituta Denise Hammerschmidt. Presente(s) também o(s) juíz(es) Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito, Desembargador Mario Nini Azzolini, Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, Desembargador Substituto Pedro Luis Sanson Corat, Desembargador Márcio José Tokars, Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari, Desembargadora Dilmari Helena Kessler e Desembargadora Substituta Simone Cherem Fabricio De Melo cujas participações se deram nos feitos em que estava(m) vinculado(s). Aprovada ata da sessão de julgamento anterior. Secretariada pelo(a) bel. Leandro Nascimento Mantau, foram abertos os trabalhos. JULGAMENTOS: 1. 0058594-15.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Constantinov. Decisão parcial: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 40. 0021367-59.2024.8.16.0021 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma. Revisor: Desembargador Constantinov. Decisão parcial: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador. Decisão principal: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça. Vencido(s): Desembargador José Américo Penteado De Carvalho. 68. 0001436-11.2020.8.16.0086 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito. Revisor: Desembargador Constantinov. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) ODAIR JOSE DA SILVA - Unânime. 78. 4003940- 79.2024.8.16.4321 - Agravo de Execução Penal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 111. 0001275-03.2022.8.16.0095 - Apelação Criminal - 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma. Revisor: Desembargador Márcio José Tokars.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 52) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001372-28.2017.8.16.0014(Apelação Criminal)
Relator(a): Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Data do Julgamento: 10/08/2025
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR INJÚRIA RACIAL. ART. 140, § 3º, DO CP, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5º, LXII, DA CF. IMPRESCRITIBILIDADE DO CRIME DE INJÚRIA RACIAL RECONHECIDA PELO STF.2. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS OFENSIVOS À DIGNIDADE E AO DECORO DA OFENDIDA RELACIONADOS À COR DE PELE. INDICATIVO DE MENOSPREZO À HONRA. 3. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA INJÚRIA SIMPLES. ART. 140, CAPUT, CP. NÃO ACOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES À RAÇA E À COR DA PELE DA VÍTIMA DE FORMA DISCRIMINATÓRIA. TIPICIDADE EVIDENCIADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO AO DEFENSOR DATIVO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA 06/2024 – PGE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
21/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 41) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 41) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara Criminal
Processo: 0001372-28.2017.8.16.0014
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Criminal a realizar-se em 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001372-28.2017.8.16.0014 Recurso: 0001372-28.2017.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor Apelante(s): ORLANDO DOS SANTOS Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ SEBASTIANA ROSA DA PAZ SILVA
Vistos, etc. Anotem-se os substabelecimentos de movs. 22, 26 e 29. Após, voltem conclusos. Curitiba, 20 de março de 2025. Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito Relator
24/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0001372-28.2017.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor Apelante(s): ORLANDO DOS SANTOS Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ SEBASTIANA ROSA DA PAZ SILVA 1. Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Após, voltem conclusos. Data da assinatura eletrônica. Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 99827-4808 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001372-28.2017.8.16.0014 01. Considerando que não foi possível a intimação do réu, vez que estava viajando a trabalho (mov. 223.1 e 230.1), designo audiência de instrução em continuação para o dia 28 de junho de 2023, às 13h45, na modalidade semipresencial. 02. Ademais, em atenção às Instruções Normativas Conjuntas, nº 94/2022-GP/GCJ e nº 106/2022-GP/GCJ, quanto à modalidade da audiência semipresencial, manifestem-se as partes, em caso de discordância, fundamentando a irresignação, no prazo de 05 (cinco) dias. Salientando-se que o decurso “in albis” do prazo acarretará a concordância tácita com a modalidade fixada. 03. Ciência ao Ministério Público. 04. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito
09/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2024, 19:13
Mudança de Assunto Processual
08/10/2024, 19:11
Trânsito em julgado
08/10/2024, 18:59
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 11:57
Confirmada
01/10/2024, 00:29
Entrega em carga/vista
20/09/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 11:00
Confirmada
13/09/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001372-28.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 99827-4808 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001372-28.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Raça Data da Infração: 25/07/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SEBASTIANA ROSA DA PAZ SILVA Réu(s): ORLANDO DOS SANTOS 01. Vieram os autos conclusos em razão da petição de mov. 334.1, na qual o defensor nomeado requereu a dilação do prazo para apresentação das razões de apelação, sob a alegação de que acompanhou diversos flagrante nos dias 28 e 29 de agosto de 2025. 02. Pois bem, vislumbra-se que, diante da mora do advogado para apresentação das razões de apelação, foi nomeado outro defensor em substituição (mov. 333.1). Ademais, a justificativa apresentada pelo Dr. Paulo Sergio da Silva, não merece ser acolhida, visto que o douto defensor foi intimado para a apresentação das razões de apelação no dia 19 de agosto de 2024, com prazo de 08 (oito) dias para o cumprimento do ato, conforme leciona o diploma legal. Assim, não há de se falar em falta de tempo hábil para apresentação da peça recursal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de movimento 334.1. 03. No mais, à Escrivania para que cumpra a decisão de mov. 333.1. 04. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves B Juíza de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 16:39
Indeferimento
30/08/2024, 20:25
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001372-28.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 99827-4808 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001372-28.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Raça Data da Infração: 25/07/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SEBASTIANA ROSA DA PAZ SILVA Réu(s): ORLANDO DOS SANTOS 01. Tendo em vista o decurso do prazo certificado ao mov. 331.1, revogo a nomeação do Dr. Paulo Sergio da Silva – OAB/PR nº 73.239, e nomeio em substituição o Dr. Luís Fernando Mainardes Joaquim – OAB/PR nº 66.441, para patrocinar os interesses do réu. 02. Intime-o da nomeação, bem como para apresentar razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos dos artigos 600, do Código de Processo Penal. 03. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito
30/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 17:55
Defensor Dativo
29/08/2024, 17:48
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:51
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:18
Confirmada
19/08/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001372-28.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 99827-4808 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001372-28.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Raça Data da Infração: 25/07/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SEBASTIANA ROSA DA PAZ SILVA Réu(s): ORLANDO DOS SANTOS 01. Recebo a apelação interposta pelo réu ORLANDO DOS SANTOS no mov. 326.1, porquanto tempestiva. 02. Intime-se a defesa do acusado para que apresente, no prazo legal, as razões de apelação, consoante o disposto no artigo 600 do Código de Processo Penal. 03. Após, ao Ministério Público, para suas contrarrazões, sob pena de subida sem elas (artigo 601 do Código de Processo Penal). 04. Apresentadas as razões recursais, bem como as contrarrazões, dentro do prazo legal e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens e cautelas de estilo, em obediência ao disposto no artigo 602 do mesmo Código. 05. No mais, em atenção ao Ofício Circular nº 39/2023 – DCJ-DMAP, encaminhado pelo Corregedor-Geral da Justiça, proveniente da Decisão nº 9314642, destaca-se verificada a questão do sigilo dos autos. Ao Cartório para que proceda à confirmação do nível de sigilo, antes da oportuna remessa ao juízo ad quem. 06. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves B Juíza de Direito
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 14:13
Com efeito suspensivo
06/08/2024, 19:10
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 12:54
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001372-28.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 99827-4808 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001372-28.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Raça Data da Infração: 25/07/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SEBASTIANA ROSA DA PAZ SILVA Réu(s): ORLANDO DOS SANTOS 01. Conforme solicitado pelo Ministério Público no mov. 317.1, intime-se o réu ORLANDO DOS SANTOS, via edital, da sentença proferida no mov. 299.1, nos termos do artigo 392, inciso VI, do Código de Processo Penal, com prazo de 90 (noventa) dias, em consonância com o §1º, do mesmo dispositivo legal. 02. Transcorrido o prazo sem a manifestação do sentenciado, o processo seguirá sem a sua presença até o trânsito em julgado, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal. 03. Ciência ao Ministério Público. 04. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito
26/07/2024, 00:00
Recebimento
25/07/2024, 13:58
Confirmada
25/07/2024, 13:58
Entrega em carga/vista
25/07/2024, 13:45
Outras Decisões
24/07/2024, 18:58
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:15
Confirmada
15/07/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 08:59
Entrega em carga/vista
04/07/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 14:05
Mandado
01/07/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 18:21
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 18:55
Confirmada
20/05/2024, 13:32
Ato ordinatório
16/05/2024, 17:39
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2024, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001372-28.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 99827-4808 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001372-28.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Raça Data da Infração: 25/07/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SEBASTIANA ROSA DA PAZ SILVA Réu(s): ORLANDO DOS SANTOS Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados neste Juízo sob nº. 0001372-28.2017.8.16.0014, em que figuram como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu ORLANDO DOS SANTOS, brasileiro, natural de Quinta do Sol/PR, nascido aos 17/02/1963 (com 53 anos à época dos fatos), portador da cédula de identidade nº 3.436.166-5-PR, inscrito no CPF sob o nº 437.735.249-00, filho de Jorgina da Costa Santos e João dos Santos, residente e domiciliado na Rua Cecília Fabris Helene, nº 80, Jardim Marízia II, em Londrina/PR. I – RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou o réu ORLANDO DOS SANTOS, devidamente qualificado, como incurso nas disposições do artigo 140, §3º do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/2006, pela prática do seguinte fato delituoso narrado na denúncia de mov. 6.1: Em 24 de julho de 2016, por volta das 20h, em local não especificado nos autos, mas certo de que nesta cidade e Foro Central da Comarca da região metropolitana de Londrina/PR, o denunciado ORLANDO DOS SANTOS, dolosamente agindo, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticando violência de gênero, injuriou a vítima Sebastiana Rosa da Paz Silva, sua convivente, ofendendo-lhe a dignidade e utilizando-se de elementos referentes a cor e condição de pessoa idosa, na medida em que a chamou de “chimpanzé”, “macaca”, “urubu” e “veia desgraçada”. A denúncia foi recebida em 11 de outubro 2018 (mov. 16.1). O réu, regularmente citado (mov. 31.1), apresentou resposta à acusação (mov. 36.1), por intermédio de defensor nomeado (mov. 16.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 16/02/2022, foram ouvidas a vítima e uma informante (mov. 133 e 134.1). Em audiência de instrução e julgamento em continuação, presidida em 14 de março de 2024, fora realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 293.1), pleiteando a procedência dos pedidos contidos na denúncia, a fim de condenar o réu nas disposições do artigo supramencionado. Ademais, discorreu acerca da dosimetria da pena, e pugnou pela fixação de valor mínimo a título de indenização por dano moral à vítima. A defesa do réu, por seu turno, em alegações finais por memoriais (mov. 297.1), requereu, em síntese, o reconhecimento da prescrição virtual do delito denunciado e, no mérito, a absolvição do denunciado por ausência de dolo em sua conduta. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1 – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A defesa do réu, em sede de alegações finais orais, pugna pelo reconhecimento da prescrição virtual do delito de injúria racial, argumentando que a imprescritibilidade do crime apenas passou a ser reconhecida pelos Tribunais no ano de 2021. Sem razão. Primeiramente, cumpre salientar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 154248, decidiu que o crime de injúria racial configura uma forma de racismo e é imprescritível, conforme previsto na Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXII). Ademais, ao contrário do que alega a defesa, não há que se falar em aplicação do entendimento da imprescritibilidade do crime apenas após o ano de 2021 ou até mesmo após a vigência da Lei nº 14.532, em 11 de janeiro de 2023. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR INJÚRIA RACIAL. TESE DE ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTE TRIBUNAL DA IMPRESCRITIBILIDADE DA CONDUTA COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA MAIS GRAVOSA E ASSENTADA EM TEMPO POSTERIOR AO DO FATO CRIMINOSO. IMPROCEDÊNCIA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NO SENTIDO DE QUE OS PRECEITOS CONSTITUCIONAL (artigo 5º, inciso XL, CF) E LEGAL (artigo 2º, parágrafo único, CP) RELATIVOS À IRRETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO PREJUDICIAL NÃO SE ESTENDEM À INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL. Se a compreensão do Superior Tribunal de Justiça (AgRg. no AREsp. nº 686.965/DF, julgado em 18.8.2015) e do Supremo Tribunal Federal ( HC. nº 154.248/DF, julgado em 28.10.2021) sobre a imprescritibilidade da injúria racial decorreu de interpretação de normas preexistentes ( Constituição Federal/1988, Lei 7.716/1989 e Lei 9.459/1997) ao tempo da prática, da condenação e da ratificação do juízo condenatório do requerente pelo crime previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal, não se havendo de cogitar, por consectário lógico, de inovação normativa, inexiste ilegalidade na aplicação daquele entendimento a fato criminoso ocorrido antes de sua consolidação, porquanto cediço que a alteração de uma interpretação jurisprudencial tem aplicação imediata aos recursos pendentes de apreciação, inclusive aos que foram interpostos antes do julgamento que modificou a interpretação jurisprudencial, por encerrar mera modificação de uma compreensão judicial sobre determinada norma existente, sem a criação de preceito normativo adicional, este sim, submetido às regras da irretroatividade, quando maléfico, e da retroatividade, quando benéfico, por força do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e do artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. (TJ-GO - RVCR: 51354941720238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Altair Guerra da Costa, Seção Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) Recurso em sentido estrito. Imputação do crime de injúria racial, antes tipificado no art. 140, § 3º, do CP. Irresignação contra decisão que rejeitou a arguição de prescrição da pretensão punitiva. Mérito que se resolve em desfavor do Recorrente. Entendimento consolidado pelo STF no sentido de que o crime de injúria racial é espécie de racismo e, portanto, imprescritível. Orientação da Suprema Corte dando conta de que "os preceitos constitucionais relativos à aplicação retroativa da norma penal benéfica, bem como à irretroatividade da norma mais grave ao acusado,"ex vi" do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, são inaplicáveis aos precedentes jurisprudenciais." Igual entendimento do STJ, segundo o qual "não há falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa". Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - RSE: 00055619320138190050 202305100573, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO, Data de Julgamento: 20/06/2023, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/06/2023) No mesmo diapasão, entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 140, § 3º, DO CP. INJÚRIA RACIAL. DELITO IMPRESCRITÍVEL. INTERPRETAÇÃO DA LEI N. 9.459/1997, VIGENTE À ÉPOCA DO CRIME. RETROATIVIDADE DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL E DA LEI N. 14. 532/2023. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O crime de injúria racial, praticado nos termos do art. 140, § 3º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 9.459/1997, é imprescritível, por se tratar de delito do gênero racismo, conforme a jurisprudência do STF e do STJ. 2. "Com o advento da Lei n. 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão." (AgRg no AREsp n. 686.965/DF, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 31/8/2015). 3. O entendimento firmado pela jurisprudência se refere à aplicação da Lei n. 9.459/1997, vigente à época do crime aqui apurado, praticado em 11/7/2011, tratando-se apenas de interpretação da norma como posta no mundo jurídico, não havendo falar, no caso, em retroatividade de entendimento jurisprudencial ou da norma prevista na Lei n. 14.532/2023, não havendo, ademais, a demonstração sobre a existência de jurisprudência anterior com entendimento diverso sobre a mesma situação. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 814773 GO 2023/0115735-6, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023) Dos julgados acima colacionados, extrai-se que o entendimento sobre a imprescritibilidade do delito de injúria racial, que era previsto no art. 140, §3º do Código Penal, é aplicável também aos crimes ocorridos antes da consolidação do referido entendimento sobre o tema. Isso porque a compreensão dos Tribunais Superiores sobre a imprescritibilidade do delito decorreu de interpretação de normas preexistentes (Constituição Federal/1988, Lei nº 7.716/1989 e Lei nº 9.459/1997) ao tempo da prática do crime em comento (ocorrido em 24 de julho de 2016), não havendo que se falar em inovação normativa, bem como inexistindo ilegalidade na aplicação daquele entendimento a fato criminoso ocorrido antes de sua consolidação. Dessa forma, afastada a preliminar de prescrição arguida, passo à análise do mérito. II.2 – DO MÉRITO Inicialmente, em relação ao crime de injúria racial, cumpre destacar que o artigo 2º-A foi inserido na Lei do Racismo (Lei nº 7.716/1989) em 11 de janeiro de 2023, através da Lei nº. 14.532/2023, transferindo a conduta delituosa do artigo 140, §3º do Código Penal para o artigo supracitado. Nesse sentido, rememora-se que o vetusto artigo 140, §3º, do CP, pelo qual o réu fora denunciado, assim previa: § 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa. No mais, como dito acima, com o advento da Lei nº. 14.532/2023, fora inserido na Lei do Racismo o artigo 2º-A, bem como alterada a redação do artigo 140, §3º do Código Penal. Os referidos artigos, atualmente, assim preveem: "2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas”. “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: (...) § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”. Da leitura dos dois tipos penais, extrai-se que, embora o Art. 140, §3º do CP não mais contenha a tipificação de injúria racial, tal situação não implica abolitio criminis da conduta, pois a mesma Lei acrescentou à Lei do Racismo o artigo 2º-A. Assim, adequam-se as condutas praticadas pelo réu na descrição típica do artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989, o que, na espécie caracteriza a continuidade normativo-típica, princípio no qual há a manutenção do caráter proibitivo da conduta, porém, com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. Ou seja, a intenção é que a conduta permaneça criminosa, diferentemente do que acontece com a abolitio criminis. Nesse sentido, considerando que a tipificação penal do novo art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989 é exatamente a mesma da descrição do antigo art. 140, §3º do CP, aplica-se ao caso em tela a continuidade normativo-típica, salientando-se que, em razão da impossibilidade de retroatividade de lei mais gravosa, será aplicada a pena do artigo pelo qual o réu fora denunciado (140, §3º, CP), por ser mais benéfica. Pois bem. Com relação à autoria do delito de injúria racial, esta é certa e recai sobre o réu ORLANDO DOS SANTOS, conforme se verá a seguir. Em Juízo (mov. 133.2), a vítima Sebastiana Rosa da Paz Silva confirmou que o réu, embriagado na ocasião, proferiu as palavras descritas na denúncia; que a vítima estava voltando da igreja quando o réu, que estava em um bar ao lado da residência, começou a injuriá-la; que outras pessoas presenciaram os xingamentos em via pública. Além disso, afirmou que se sentiu muito humilhada pelas injúrias, inclusive pela presença dos vizinhos e que até os dias atuais a situação narrada “não sai de sua cabeça”. Cabe destacar que, por se tratar de delito praticado em situação de violência doméstica e familiar, tendo como autor delitivo o convivente da ofendida, a palavra da vítima tem especial relevo diante dos fatos. Neste sentido, Guilherme de Souza Nucci afirma que “a palavra isolada da vítima pode dar margem à condenação do réu, desde que resistente e firme, harmônica com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução”[1]. No mesmo diapasão, pertinente julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “(...) 2. No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, entende esta Corte que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas (...)” (AgRg no AREsp 213.796/DF, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 22/02/2013). Destaquei. “ (…) 4. Os crimes praticados no ambiente familiar e doméstico são praticados, via de regra, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas oculares, motivo pelo qual não se pode ignorar, especialmente antes de iniciada a instrução processual, o depoimento prestado pela ofendida (...)” (HC 179364/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Quinta Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 16/08/2012). Destaquei. APELAÇÃO CRIME – 1. DELITOS DE INJÚRIA RACIAL e AMEAÇA – ART. 140, § 3º e 147 do código penal – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – pleito de absolvição – não cabimento – práticas delitivas configuradas – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. ADVOGADO DATIVO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DESPROVIDO.1. Restando evidenciado que o acusado ofendeu a honra da vítima de forma discriminatória, bem como proferiu ameaça, mantém-se a condenação nas sanções do artigo 140, § 3º e 147, ambos do Código Penal. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (STJ, HC n. 461.478/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12.12.2018) - destaquei Da mesma forma é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “(...) I - Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar desconhecido da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Portanto, tratando-se de pessoa idônea, sem qualquer animosidade específica contra o agente, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo e acusar um inocente. Foi o que ocorreu no caso em julgamento. O apelante foi reconhecido pelas vítimas de forma segura que, também, informaram sobre os assaltos sofridos por elas na ocasião. ” [...][2] Das provas angariadas neste caderno processual, observa-se que a palavra da vítima se mostra essencial para esclarecer os termos e o contexto em que fora praticado o delito. Ainda, ressalta-se que as declarações se mostraram coerentes e harmônicas tanto perante a autoridade policial, quanto na via judicial, não persistindo contradições ou qualquer indício de que a vítima tenha criado a situação de injúria narrada na exordial. Ademais, a vítima demonstrou ser pessoa idônea, que em nenhum momento evidenciou interesse em sustentar ficção a fim de prejudicar o réu, não se denotando qualquer situação a desabonar a conduta da ofendida. Como se não bastasse, persiste, também, a declaração da informante Desiree Marcelino, filha da vítima, que, em Juízo (mov. 133.1), relatou que a vítima narrou que o réu se encontrava alcoolizado na ocasião e começou a pronunciar tais injúrias contra a ofendida, tendo a expulsado de sua residência, sem poder levar seus pertences, sendo abrigada pelos filhos. Confirmou que a genitora ficou muito abalada psicologicamente após os fatos. Assim, a palavra da referida informante mostrou-se congruente e harmônica, constituindo conjunto probatório robusto e hábil a ensejar um decreto condenatório. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 21, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41, COM INCIDÊNCIA DOS ARTS. 5º, INC. II, E 7º, INC. I E II, DA LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) – VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O RÉU AGIU AMPARADO PELO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO NO INTUITO DE CORREÇÃO DA ATITUDE DE SUA FILHA (VÍTIMA) – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – PALAVRA DA VÍTIMA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA – VERSÃO DA VÍTIMA CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DOS INFORMANTES – HONORÁRIOS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0006564-47.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 08.10.2019) – destaquei. APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º E 150, § 1º DO CP) - CONDENAÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE APRESENTA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - TESTEMUNHA E LAUDO PERICIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE - EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - AC - 1478185-0 - Pinhais - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 15.09.2016) – destaquei. Não bastasse a congruência das declarações da vítima, ratificada pela informante, as versões apresentadas pelo réu, em seu interrogatório judicial, mostraram-se contraditórias e carentes de qualquer comprovação. Nesse sentido, o réu Orlando dos Santos, em seu interrogatório judicial (mov. 288.2), relatou que os fatos relatados na denúncia não aconteceram; que conviveu com a vítima por cerca de oito meses e estão separados há oito anos; que não sabe o motivo de a ofendida ter imputado ao réu os fatos. Todavia, a negativa dos fatos pelo réu está isolada nos autos, não havendo nenhum indício, que corrobore sua versão ou suscite dúvida a respeito da narrativa oferecida pela vítima, a qual se encontra amparada pela prova oral constante dos autos. Isso porque, como já exposto, a vítima apresentou uma versão firme acerca dos fatos, em todas as oportunidades em que foi ouvida, narrando os acontecimentos com riqueza de detalhes, sem apresentar incoerências ou inconsistências. Desta forma, imperioso assinalar que não foi juntado nenhum elemento nos autos apto a sustentar a versão do acusado. Por fim, com relação à agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, o mencionado dispositivo prescreve: “Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: [...] II - ter o agente cometido o crime: [...] f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica”. Insta mencionar que a aplicação da agravante mencionada ao delito de injúria racial revela-se plenamente viável, vez que este não traz em seu bojo qualquer qualificação para seu cometimento no âmbito doméstico ou familiar. Dessa forma, há provas suficientes para a condenação do réu nos exatos termos da denúncia, pois o conjunto probatório acostado aos autos mostrou-se seguro ao comprovar a materialidade e a autoria delitiva a ele imputadas, incorrendo o réu, assim, nas sanções do delito de injúria racial, razão pela qual não há que se falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo. O delito praticado pelo réu está previsto no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989, em observância ao artigo 7º da Lei 11.340/2006. Presente a tipicidade, indiciária de ilicitude, e ausente causa excludente dessa, configurado está o crime de injúria racial com seus elementos completos: tipicidade e ilicitude. Não há dado que afaste a culpabilidade, eis que presente a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, vez que a embriaguez espontânea não configura excludente de culpabilidade, nos termos do art. 28 do Código Penal. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu ORLANDO DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 2º-A, da Lei nº 7.716/1989, nos termos da Lei 11.340/2006. IV – APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA Cumpre observar que o caso em tela será apreciado à luz do antigo art. 140, §3º do Código Penal, vigente à época dos fatos, haja vista ser a legislação mais favorável ao réu. Atentando-se às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que não ocorreu no presente caso; antecedentes: o réu não possui maus antecedentes a serem considerados; conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável ao réu; personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; motivos do crime: normais à espécie; circunstâncias do crime: excederam aquelas elementares do tipo penal, uma vez que o réu praticou o delito sob efeito de álcool; consequências do crime: são inerentes ao tipo penal; comportamento da vítima: não restou provado que a vítima tenha influenciado na prática da conduta delitiva do acusado; assim, fixo a pena-base, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional o dia-multa. Circunstâncias legais – atenuantes e agravantes Não há atenuantes a considerar. Por outro lado, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, do Código Penal, vez que o delito foi praticado com o prevalecimento de relação doméstica e familiar e violência contra a mulher, razão pela qual exaspero a pena-base em 1/6 (um sexto), perfazendo 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional o dia-multa. Causas de diminuição e aumento de pena Não existem causas de diminuição pena a considerar. Por outro lado, incide a causa de aumento prevista no artigo 141, inciso III do Código Penal, pois o delito foi cometido na presença de várias pessoas, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional o dia-multa. V – DO REGIME PRISIONAL Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, fixo o regime inicial aberto, ante o quantum da pena fixada, em consonância com o que dispõe o artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, cujas condições seguem abaixo, e que serão fiscalizadas por esta Especializada, nos termos do artigo 14 da Lei 11.340/2006: a) Recolher-se em sua residência nos feriados, finais de semana, bem como nos dias úteis das 22h00min às 06h00min do dia seguinte. Deixo de determinar o recolhimento em casa do albergado em razão de inexistir este tipo de estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública local para suprir-lhe a falta (artigo 102 da Lei de Execução Penal); b) Não se ausentar da Comarca onde reside, sem a devida autorização judicial, por períodos superiores a 08 (oito) dias; c) Comparecer mensalmente no Juízo da Comarca onde está residindo, para informar e justificar suas atividades; d) Não mudar de residência, sem prévia comunicação ao Juízo; e) Comparecimento ao Projeto BASTA, conforme o disposto no artigo 152, parágrafo único da Lei de Execução Penal. Oportunamente, será designada audiência admonitória (artigo 160 da LEP), ocasião em que estas condições poderão ser alteradas, nos termos do artigo 116 da mesma Lei. VI – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS No caso em tela resta cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do Art. 44 do Código Penal, visto que a pena privativa de liberdade aplicada não é superior a 04 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais indicam que a substituição é suficiente. Assim sendo, nos termos do Art. 44, §2º, Art. 46 e Art. 48, todos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, superior a um ano, por 02 (duas) penas restritivas de direitos, quais sejam: a) limitação de fim de semana, consistente na obrigação de permanecer, aos sábados, domingos e feriados, por 05 (cinco) horas diárias, em sua residência; b) prestação de serviços à comunidade, à razão de 01h (uma hora) de serviço por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar eventual jornada normal de trabalho, facultando o cumprimento na forma do artigo 46, §4º, do Código Penal, em entidade assistencial do município de residência, observando-se as aptidões do condenado. Por outro lado, deixo de estabelecer a suspensão condicional da pena, vez que possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos acima, em consonância, ainda, com o disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal. VII – DA DETRAÇÃO PENAL Deixo de aplicar o instituto da detração penal, tendo em vista que o réu não permaneceu segregado durante a instrução processual. VIII – DA CUSTÓDIA CAUTELAR Em cumprimento ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, ressalte-se que a materialidade e a autoria do delito recaem sobre a pessoa do acusado, destarte, tendo em vista que a segregação cautelar configura ultima ratio (artigo 282, §6º, do mesmo Código), considerando, ainda, o quantum da pena e o regime aplicado, e estando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, é direito do réu apelar da sentença condenatória em liberdade. IX - DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece: “Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;” Para que seja fixado, na sentença, valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, preliminarmente, há a necessidade de pedido expresso e formal nesse sentido, o qual, inclusive, não pode ser formulado apenas em sede de alegações finais, a fim de que seja oportunizado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nessa linha, logo quando do oferecimento da denúncia (mov. 6.1), o agente ministerial formulou o pedido em questão, tendo, em alegações finais, ratificado seu requerimento e fundamentado a necessidade. Por outro lado, insta mencionar que o referido dispositivo legal não especificou qual espécie de dano que pode ser reparado, tendo sido pacificado na doutrina e na jurisprudência, portanto, a possibilidade de reparação, além dos danos materiais, de eventuais danos morais sofridos pela vítima da infração penal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA DE INFRAÇÃO PENAL. O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos. REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016 (Informativo 588) – destaquei. Ocorre que, via de regra, os prejuízos suportados pela vítima, principalmente levando-se em consideração eventual dano moral, raramente eram devidamente apurados e comprovados em Juízo, o que inviabilizava a fixação de um quantum para fins de reparação. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, decidiu que, em casos envolvendo violência contra a mulher em âmbito doméstico ou familiar, o dano moral é presumido, ou seja, in re ipsa, e independe de instrução probatória específica sobre a sua ocorrência, tendo em vista que os danos psíquicos derivados de uma agressão física ou psicológica, em contexto de violência doméstica ou familiar, são evidentes e inerentes à conduta criminosa. Nessa linha: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...]. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) – destaquei. Desta feita, comprovada a prática das infrações penais, nos termos da fundamentação, presume-se o dano moral sofrido pela vítima. Sendo assim, nos moldes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 91, inciso I, do Código Penal, sopesando-se, ainda, as particularidades do caso concreto, fixo valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima em R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), constituindo a presente sentença em título executivo judicial líquido a possibilitar sua direta execução. Caso a vítima entenda ser insuficiente o valor arbitrado, poderá propor ação própria perante o Juízo Cível. X – Provimentos finais Intime-se a vítima da presente sentença, para os fins do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804 do mesmo Código. Honorários advocatícios Ao Dr. Paulo Sérgio da Silva - OAB/PR n° 73.239, defensor nomeado para proceder à defesa do réu, fixo honorários advocatícios no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em consonância com a Resolução Conjunta nº. 15/2019 – PGE/SEFA e seu Anexo I – Tabela de Honorários, atentando para a complexidade da causa, o zelo do causídico e o tempo despendido para o deslinde da demanda. Valendo a presente decisão como Título Executivo Judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min. João Otavio, J. 16/12/10), bem como certidão para fins de recebimento de honorários advocatícios, consignando-se que não mais será expedida outra certidão para o mesmo fim. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução, observando-se o disposto na Subseção III, da Seção IV, do Capítulo III, do Título IV, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor, nos termos do artigo 602, inciso VII, bem como do artigo 603, caput, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Comunique-se ao Juízo Eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; e) Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal 2. ed. rev., atual. E ampl - São Paulo: Ed. RT, 2006, p. 367. [2] (TJPR – 4ª Câmara Criminal – Apelação Criminal nº 634.246-3 – Rel. Des. Antônio Martelozzo – Julgado em 24.06.2010 – Publicado em 09.07.2010)
14/05/2024, 00:00
Recebimento
13/05/2024, 16:37
Confirmada
13/05/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:12
Entrega em carga/vista
13/05/2024, 15:12
Procedência
08/05/2024, 16:05
Conclusão (para julgamento)
16/04/2024, 01:06
Petição (Alegações finais)
15/04/2024, 16:16
Confirmada
07/04/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:15
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 10:48
Confirmada
26/03/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 22:10
Entrega em carga/vista
15/03/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 17:42
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
14/03/2024, 17:36
Confirmada
14/03/2024, 12:39
Mandado
13/03/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:59
Ato ordinatório
23/02/2024, 12:52
Ato ordinatório
23/02/2024, 12:51
Ato ordinatório
22/02/2024, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 17:19
Confirmada
31/07/2023, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001372-28.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 99827-4808 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001372-28.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Raça Data da Infração: 25/07/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SEBASTIANA ROSA DA PAZ SILVA Réu(s): ORLANDO DOS SANTOS 01. Tendo em vista a manifestação ministerial de mov. 266.1 quanto a intimação do réu em novo endereço, o contido na certidão de mov. 264.1, e considerando que a audiência para o interrogatório do requerido não foi realizada, redesigno o ato para o dia 14 de março de 2024, às 13:45 min. 02. Intimem-se e requisitem-se. 03. Atentem-se as partes para o previsto no artigo 403, caput, do Código de Processo Penal, que dispõe que serão orais as alegações finais, propiciando, assim, a prolação de sentença em audiência. 04. Ciência ao Ministério Público. 05. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito
24/07/2023, 00:00
Recebimento
21/07/2023, 15:52
Confirmada
21/07/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 15:47
Entrega em carga/vista
21/07/2023, 15:47
de Instrução e Julgamento (designada)
21/07/2023, 15:47
Outras Decisões
20/07/2023, 18:11
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001372-28.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 99827-4808 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001372-28.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Raça Data da Infração: 25/07/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SEBASTIANA ROSA DA PAZ SILVA Réu(s): ORLANDO DOS SANTOS 01. Intime-se o réu na forma requerida pelo Ministério Público no mov. 266.1. 02. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito
17/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/07/2023, 15:09
Mero expediente
12/07/2023, 18:31
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 01:09
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 17:01
Confirmada
01/07/2023, 00:23
de Instrução (não-realizada)
28/06/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 09:20
Entrega em carga/vista
20/06/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 14:08
Mandado
19/06/2023, 17:20
Ato ordinatório
07/06/2023, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2023, 17:58
Documento (Certidão)
07/06/2023, 17:52
Movimentação processual
07/06/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 10:44
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:40
Confirmada
30/10/2022, 00:19
Recebimento
20/10/2022, 15:38
Confirmada
20/10/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001372-28.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 99827-4808 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001372-28.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Raça Data da Infração: 25/07/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SEBASTIANA ROSA DA PAZ SILVA Réu(s): ORLANDO DOS SANTOS 01. O douto representante ministerial, em manifestação de mov. 242.1, indicou endereço para intimação do réu, bem como pugnou a intimação por hora certa, haja vista que Orlando estaria se ocultando de ser intimado. 02. Assiste razão ao agente ministerial. 03. Intime-se o acusado Orlando dos Santos, observando-se o endereço apresentado. 04. Salvo impossibilidade justificada por escrito, o Oficial de Justiça deverá intimar o acusado, verificando-se, caso o denunciado se oculte para não ser intimado pessoalmente, a regras previstas nos artigos 362 e 370, ambos do Código de Processo Penal. 05. Dê-se ciência ao Ministério Público. 06. Intimações e Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito
20/10/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
19/10/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:58
Determinação de Diligência
19/10/2022, 16:30
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 01:06
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 09:51
Confirmada
14/10/2022, 17:51
Confirmada
13/10/2022, 12:01
Entrega em carga/vista
13/10/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 11:23
de Instrução (designada)
13/10/2022, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 11:07
Confirmada
13/10/2022, 11:07
Recebimento
12/10/2022, 18:18
Confirmada
12/10/2022, 18:18
Determinação de Diligência
11/10/2022, 18:32
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 14:38
Entrega em carga/vista
07/10/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 18:19
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
06/10/2022, 18:14
Confirmada
06/10/2022, 18:05
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:15
Mandado
06/10/2022, 09:47
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:50
Ato ordinatório
04/10/2022, 12:15
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2022, 18:26
Recebimento
03/10/2022, 14:50
Confirmada
03/10/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:35
Entrega em carga/vista
03/10/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:34
de Instrução e Julgamento (designada)
03/10/2022, 13:31
de Interrogatório (cancelada; Juiz(a))
03/10/2022, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:42
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 13:12
Mandado
29/09/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 16:32
Ato ordinatório
28/09/2022, 16:29
Ato ordinatório
27/09/2022, 15:37
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 15:35
de Interrogatório (designada)
27/09/2022, 14:40
de Instrução e Julgamento (cancelada)
27/09/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:03
Mandado
20/09/2022, 11:26
Confirmada
19/09/2022, 00:06
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 10:41
Ato ordinatório
08/09/2022, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:43
de Instrução e Julgamento (designada)
08/09/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 21:25
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
05/09/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 11:06
Confirmada
05/09/2022, 00:18
Confirmada
01/09/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 21:08
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 15:51
Mandado
29/08/2022, 14:24
Entrega em carga/vista
25/08/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:55
Mandado
25/08/2022, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001372-28.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 99827-4808 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001372-28.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Raça Data da Infração: 25/07/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SEBASTIANA ROSA DA PAZ SILVA Réu(s): ORLANDO DOS SANTOS 01. Avoquei. 02. Considerando a necessidade de readequação de pauta, redesigno a audiência para o dia 05 de setembro de 2022, às 13h15min, a ser realizada semipresencialmente. 03. Ademais, em atenção às Instruções Normativas Conjuntas, nº 94/2022-GP/GCJ e nº 106/2022-GP/GCJ, quanto à modalidade da audiência semipresencial, manifestem-se as partes, em caso de discordância, fundamentando a irresignação, no prazo de 05 (cinco) dias. Salientando-se que o decurso “in albis” do prazo acarretará a concordância tácita com a modalidade fixada. 04. Intimações e Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito
23/08/2022, 00:00
Recebimento
22/08/2022, 14:25
Confirmada
22/08/2022, 14:25
Ato ordinatório
22/08/2022, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:28
Confirmada
22/08/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:14
Entrega em carga/vista
22/08/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:13
de Instrução e Julgamento (designada)
22/08/2022, 13:10
de Instrução e Julgamento (cancelada)
22/08/2022, 13:09
Determinação de Diligência
19/08/2022, 20:22
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 17:54
Ato ordinatório
11/08/2022, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 11:24
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 18:03
Confirmada
04/03/2022, 00:14
Confirmada
03/03/2022, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 99827-4808 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001372-28.2017.8.16.0014 I. O Ministério Público, em cota de mov. 142.1, pugna pela antecipação do ato designado, considerando a possibilidade de ocorrência da prescrição retroativa. II. Em atenção aos fundamentos ministeriais apresentados, assiste razão ao douto Promotor. Assim, buscando-se evitar eventual ocorrência de prescrição, redesigno a audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 30 de agosto de 2022, às 13h45min. III. Dê-se ciência ao Ministério Público. IV. Intimações e Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. CLAUDIA ANDREA BERTOLLA ALVES Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Recebimento
25/02/2022, 17:00
Confirmada
25/02/2022, 16:59
Entrega em carga/vista
25/02/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:54
de Instrução e Julgamento (designada)
25/02/2022, 16:54
de Interrogatório (cancelada)
25/02/2022, 16:51
deferimento
25/02/2022, 15:51
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001372-28.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 99827-4808 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001372-28.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Raça Data da Infração: 25/07/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SEBASTIANA ROSA DA PAZ SILVA Réu(s): ORLANDO DOS SANTOS 01. Tendo em vista o Termo de Audiência retro, designo o dia 26 de junho de 2023 às 13h45min, para audiência em continuação, ocasião em que será interrogado o réu. 02. Cumpre-me salientar que a audiência, nos termos do artigo 13, do Decreto Judiciário nº 699/2021 – D.M., ante a ausência de prejuízos, como se tem observado desde o início da realização das audiências virtuais e semipresenciais, dar-se-á na modalidade SEMIPRESENCIAL. Dessa forma, o(a) Promotor(a) de Justiça (na hipótese de não haver impedimento administrativo), Advogados(as), Procurador(es), réu(s), peritos(as), testemunha(s) e informante(s), preferencialmente, deverão comparecer ao ato processual de maneira virtual, cuja audiência será realizada através do sistema Microsoft Teams. As partes, testemunhas e informantes que, por algum motivo, não tenham condições de participar do ato por videoconferência, deverão comparecer ao fórum no dia e horário acima indicados, advertência que deve constar expressamente nos respectivos mandados e requisições. 02. Intimações e Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta
22/02/2022, 00:00
Confirmada
21/02/2022, 17:25
Entrega em carga/vista
21/02/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 16:54
de Interrogatório (designada)
21/02/2022, 16:54
Determinação de Diligência
17/02/2022, 19:07
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 10:22
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
16/02/2022, 17:21
Confirmada
16/02/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:44
Mandado
16/02/2022, 11:09
Mandado
16/02/2022, 11:01
Confirmada
02/02/2022, 13:08
Mandado
02/02/2022, 11:40
Ato ordinatório
27/01/2022, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2022, 16:25
Ato ordinatório
27/01/2022, 16:24
Ato ordinatório
27/01/2022, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2022, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 15:41
Ato ordinatório
10/08/2021, 02:33
Mudança de Assunto Processual
19/05/2021, 13:35
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 16:20
Confirmada
14/05/2021, 00:56
Confirmada
13/05/2021, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001372-28.2017.8.16.0014 1. Analisando-se os autos, vislumbra-se pendente ato designado para o próximo dia 18 de fevereiro de 2022. 2. Entretanto, face a readequação da pauta deste juizado em razão do cenário pandêmico, necessários ajustes de dias e alguns horários, buscando-se maior e melhor atendimento das demandas, motivo pelo qual ajusto o dia e o horário do ato para o dia 16 de fevereiro de 2022 às 16h30min, a ser realizado presencialmente, caso haja retomada completa das atividades nos fóruns. Caso contrário, determino, desde já, que proceda a Escrivania as diligências para a realização do ato pelos meios virtuais. 3. Ciência ao Ministério Público. 4. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Zilda Romero Juíza de Direito
04/05/2021, 00:00
Recebimento
03/05/2021, 19:46
Confirmada
03/05/2021, 19:46
Entrega em carga/vista
03/05/2021, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 18:02
de Instrução e Julgamento (designada)
03/05/2021, 18:00
de Instrução e Julgamento (cancelada)
03/05/2021, 17:57
Mero expediente
29/04/2021, 17:43
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 15:05
de Instrução e Julgamento (designada)
09/03/2021, 18:25
Documento (Certidão)
03/03/2021, 22:55
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
03/03/2021, 18:29
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 16:27
Confirmada
01/03/2021, 02:28
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 16:14
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 13:52
Mandado
24/02/2021, 16:09
Documento (Certidão)
23/02/2021, 19:16
Documento (Certidão)
22/02/2021, 16:16
Confirmada
22/02/2021, 00:45
Confirmada
19/02/2021, 09:06
Entrega em carga/vista
18/02/2021, 10:50
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 10:50
Mandado
17/02/2021, 18:43
Confirmada
16/02/2021, 16:27
Mandado
15/02/2021, 20:42
Ato ordinatório
12/02/2021, 15:06
Ato ordinatório
12/02/2021, 15:06
Ato ordinatório
12/02/2021, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2021, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001372-28.2017.8.16.0014 1. Em análise dos autos, vislumbra-se pendente a designação de audiência de instrução e julgamento, anteriormente suspensa em razão da pandemia enfrentada. Pois bem, considerando a disponibilização de sistemas virtuais pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a readequação da pauta deste juízo, redesigno o ato para o dia 03 de março de 2021, às 15h00min, a ser realizada via videoconferência 2. À Secretaria para que crie a reunião e encaminhe o link para as partes e testemunhas terem acesso à sala virtual. 3. O (A) Promotor (a) de Justiça, procuradores e testemunhas deverão, no dia e hora já designados neste Juízo, acessar a sala de reunião, pelo link fornecido pela Secretaria, para início da audiência, com 30 (trinta) minutos de antecedência, para que seja viabilizado seu acesso. 4. Intimem-se. 5. As intimações poderão ocorrer via ligação telefônica, mensagem de texto, e-mail, whats app, ou outra forma que atinja esta finalidade, certificando-se nos autos. 6. À Secretaria para solicitar, com urgência, às partes, informações de telefones celulares, whats app e/ou e-mail das testemunhas para a realização da intimação a cargo do juízo, na forma da Resolução nº 314/2020 do CNJ. 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Intimações e Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Zilda Romero Magistrado
12/02/2021, 00:00
Recebimento
11/02/2021, 17:03
Confirmada
11/02/2021, 17:02
Entrega em carga/vista
11/02/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 16:54
de Instrução (designada)
11/02/2021, 16:54
Mero expediente
09/02/2021, 18:48
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 17:02
Confirmada
31/01/2021, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2021, 19:42
Ato ordinatório
10/10/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 15:11
Recebimento
12/08/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 17:40
Entrega em carga/vista
12/08/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 17:05
de Instrução (cancelada)
12/08/2020, 17:05
Mero expediente
11/08/2020, 18:43
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))
29/06/2019, 15:31
Petição (Petição (outras))
29/06/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 11:05
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 11:04
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 11:25
Recebimento
22/03/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 17:47
Entrega em carga/vista
22/03/2019, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 17:37
de Instrução (designada)
22/03/2019, 13:10
Mero expediente
20/02/2019, 18:37
Conclusão (para decisão)
15/02/2019, 12:53
Petição (Resposta À acusação)
08/02/2019, 13:58
Ato ordinatório
08/02/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 15:14
Mandado
25/01/2019, 11:05
Ato ordinatório
11/01/2019, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2019, 12:40
Recebimento
08/11/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 16:58
Documento (Certidão)
08/11/2018, 12:19
Documento (Certidão)
07/11/2018, 10:45
Entrega em carga/vista
06/11/2018, 15:12
Remessa (em diligência)
06/11/2018, 15:12
Documento (Certidão)
06/11/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)