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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 28) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 28) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 28) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 28) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 28) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 28/04/2025 00:00 até 06/05/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 10ª Câmara Cível
Processo: 0003356-23.2022.8.16.0030
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 28/04/2025 00:00 até 06/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
27/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 06/05/2025 23:59 (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
26/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 06/05/2025 23:59 (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
26/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 06/05/2025 23:59 (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
26/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 06/05/2025 23:59 (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
26/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 06/05/2025 23:59 (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
26/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 8) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 8) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 8) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 8) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 28) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 28) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 28/04/2025 00:00 até 06/05/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 10ª Câmara Cível
Processo: 0003356-23.2022.8.16.0030
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 28/04/2025 00:00 até 06/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
27/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 06/05/2025 23:59 (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
26/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 06/05/2025 23:59 (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
26/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 06/05/2025 23:59 (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
26/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 06/05/2025 23:59 (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
26/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 06/05/2025 23:59 (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
26/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 8) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 8) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 8) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 8) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 8) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/02/2025, 00:00
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Intimação
APELANTES: ALEXANDRE SOUSA NETO E OUTROS APELADA: FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Considerando a extinção parcial do processo em relação à obrigação de fazer em razão do falecimento do autor originário (mov. 134.1), sem insurgência recursal oportuna, nos termos do art. 10 do CPC, intimem-se os apelantes para que, no prazo de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre o interesse no julgamento do recurso na parte que se refere à obrigação de fazer (item “a” dos pedidos do apelo – mov. 186.3, p. 30). 2. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, 12 de fevereiro de 2025. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003356-23.2022.8.16.0030 AP, DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 4ª VARA CÍVEL
13/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2025, 16:45
Petição (Contra-razões)
30/01/2025, 16:41
Confirmada
08/12/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 21:45
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 21:45
Ato ordinatório
26/11/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 17:24
Confirmada
02/11/2024, 00:15
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003356-23.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro- WHATSAPP (45) 3522-3111 - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003356-23.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): Alexandre Sousa Neto HENRIQUE SOUSA NETO MARIA ESMERALDA TAVEIRA E SOUZA VERA SOUSA NETO Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital SENTENÇA I. Relatório Cuidam os autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela e Reparação por Dano Moral proposta originariamente por JOÃO MANUEL ALVES NETO representado por seu procurador HENRIQUE SOUSA NETO em face de FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY - HOSPITAL. Narra a inicial, em síntese, que o autor possui contrato de Plano de Saúde com a ré, cuja cobertura compreende o atendimento médico hospitalar (consultas, exames, procedimentos ambulatoriais e cirúrgicos e internações clínicas e em UTI), com acomodação coletiva e abrangência Municipal. Relata, ainda, que o requerente possui quadro de diabetes, CID E 11, razão pela qual se faz necessário a aferição e aplicação da insulina 2 (duas) vezes por dia, visando o controle da patologia. Além dessa moléstia, consta que há alguns anos, iniciaram-se os primeiros sintomas da doença de Alzheimer, CID G30, e o quadro de saúde do requerente teve uma piora significativa, tendo sequelas neurológicas permanentes e graves. Relata que, com a evolução da doença, o autor passou a utilizar-se de cadeira de rodas para sua locomoção, CID Z 99.3. Com isso, informa o quadro de saúde do requerente é delicado, demandando acompanhamento integral de outras pessoas, historiando que, em razão do agravamento das patologias, o autor não possui noção de tempo, espaço, nem mesmo entende o fato de que não consegue mais se manter em pé, tendo frequentes quedas da cama, inclusive no período noturno. Assevera, também, que o autor faz uso de medicamento para relaxar e melhorar a qualidade do sono e com isto, evitar outras quedas. Relata que o requerente possui dificuldade para alimentação, utiliza fraldas geriátricas e faz uso de medicação para controlar a coagulação sanguínea, pois passa a maior parte do dia deitado. Além disso, consta na exordial que em fevereiro de 2021 o autor foi acometido pela Covid-19, permanecendo vinte dias internado; narra que após a alta médica, não mantinha a devida oxigenação, necessitando fazer uso de cateter de oxigênio. O requerente informa que, após a alta, além do uso de equipamento de oxigênio, foi prescrito sessões de fisioterapia pelo período de sessenta dias, contudo, mesmo após seu término, continuou com dificuldades respiratórias. Relata que, em razão do estado crítico e delicado de saúde e, por conta da necessidade de cuidados em período integral, lhe foi prescrita a internação domiciliar na modalidade Home Care, com os seguintes acompanhamentos: “Técnico de enfermagem em 24h; Médico 01 (uma) vez por semana; Fisioterapeuta 01 (uma) vez por dia, 05 (cinco) dias da semana; Enfermeiro 01 (uma) vez por semana; Nutricionista 01 (uma) vez por mês; Terapia Ocupacional 5 (cinco) vezes por semana; Cama hospitalar adequada ao paciente, que eleve tanto as pernas e pés quanto a cabeceira; Translado do paciente quando o mesmo precisar se consultar a pedido do médico responsável tanto de casa para o hospital, quanto do hospital para casa enquanto o paciente estiver em estado crítico ou comatoso; Luvas estéril e aventais de proteção individuais para a equipe de enfermagem que irá atende-lo; todos e quaisquer medicamentos necessários ao paciente pedidos pelo médico durante o tratamento”. Houve, ainda, prescrição de materiais e medicamentos, como: “Insulina detemir; Indulina Asparte; Queropax 100mg; Xalacom; Ocupress; Alenia; Naprix 5mg; Jardiance 25mg; Donila duo; Indapen SR; Trezor 5mg; Deller; Vasogard 100mg; Somalgin cardio 100mg; Plaq 75mg; Roupa íntima descartável plenitude tamanho P M”. O autor expõe que a requerida negou o tratamento da Home Care ao requerente, indicando a cláusula de proibição no contrato, razão pela qual a parte autora pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada, a fim de que seja determinada a imediata concessão de tratamento domiciliar em substituição à internação hospitalar, internação e tratamento em casa na modalidade Home Care. Com essas razões, a parte autora requer: 1) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; 2) Seja concedida “inaudita altera pars”, a antecipação de tutela, conforme fundamentação, determinando que a Ré custeie o tratamento de internação domiciliar, bem como adote todos os meios necessários para dar continuidade ao tratamento domiciliar de forma integral como se no hospital estivesse, nos seguintes termos: TÉCNICO DE ENFERMAGEM EM 24H; MÉDICO 01 (UMA) VEZ POR SEMANA; FISIOTERAPEUTA 01(UMA) VEZ POR DIA, 05(CINCO) DIAS DA SEMANA; ENFERMEIRO 01(UMA) VEZ POR SEMANA; NUTRICIONISTA 01(UMA) VEZ POR SEMANA; TERAPIA OCUPACIONAL 5(CINCO) VEZES POR SEMANA; CAMA HOSPITALAR ADEQUADA AO PACIENTE, QUE ELEVE TANTO AS PERNAS E PÉS QUANTO A CABEÇEIRA; TRANSLADO DO PACIENTE QUANDO O MESMO PRECISAR SE CONSULTAR A PEDIDO DO MÉDICO RESPONSÁVEL TANTO DE CASA PARA O HOSPITAL, QUANTO DO HOSPITAL PARA CASA ENQUANTO O PACIENTE ESTIVER EM ESTADO CRÍTICO OU COMATOSO; TODOS E QUAIQUER MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO PACIENTE PEDIDOS PELO MÉDICO DURANTE O TRATAMENTO; bem como arque com todas as despesas decorrentes desses procedimentos, constantes na solicitação; inclusive com o fornecimento de toda a cesta de materiais, (como, por exemplo, material de higiene, seringas, esparadrapo, cama hospitalar, colchão de espuma e articulado (água e ar), e respectivos coletores de urina (sistema fechado), fraldas descartáveis, luvas, máscaras, algodão, óleo age, bolsa de colostomia e alimentação enteral), além de todos os fármacos necessários, consoante solicitação e recomendação médica ao paciente, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); 3) Seja a Requerida citada, na forma do artigo 246, I, NCPC, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, responder a presente ação, sob pena de incorrer em revelia; 4) A inversão do ônus da prova em benefício do Autor, na forma do artigo 6º do CDC, tendo em vista que a mesa é a parte hipossuficiente na relação de consumo; 5) A intimação do (a) ilustre representante do Ministério Público, como “custos legis”; 6) Sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados nesta demanda, declarando nulas todas as cláusulas contratuais que preveem a exclusão do atendimento domiciliar no sistema HOME CARE, tornando definitiva a tutela provisória antes concedida, para reconhecer, definitivamente, a obrigação da requerida em prestar o atendimento de internação domiciliar integral e ininterrupto, arcando com todas as despesas decorrentes desses procedimentos, até que se ultime a alta médica; 7) A condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais ante a recusa indevida a fornecer a paciente o acompanhamento necessário, no valor sugerido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com a necessidade de reparar o prejuízo a saúde, a integridade e a sua dignidade, e de servir de ato pedagógico, de modo que outras pessoas não passem pelo constrangimento que o paciente vem sofrendo. Foi dado valor à causa e foram juntados documentos (ev. 1.1-1.11). No despacho de evento 10.1, foi determinada a juntada de documentos para comprovar o pedido de assistência judiciária gratuita, ocasião em que o requerente informou o recolhimento das custas processuais (ev. 15, 16 e 17). Em seguida, o juízo deferiu a medida liminar reivindicada (ev. 21.1). Apresentada contestação pela parte requerida (ev. 46.1), ocasião em que, preliminarmente, sustentou a irregularidade na capacidade do requerente, posto que a procuração pública assinada em 18.02.2000 não mais possuiria validade em decorrência do tempo e porque o autor estava incapaz e sofrendo de doença degenerativa. Alegou, no mérito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de obrigação de realização de tratamento em sistema “home care” em caráter eletivo, tratando-se de situação não abrangida pelo contrato, desprovida de urgência ou situação de emergência, e não incluída no rol de procedimentos da ANS, o qual possui natureza de rol taxativo. Discorreu, ainda, sobre o caráter coparticipativo do contrato e de que não poderia ser compelida ao pagamento integral da internação hospitalar. Quanto aos danos morais pretendidos, sustentou não existir relação de causalidade entre os danos morais supostamente sofridos e a atuação da parte requerida, a qual apenas negou administrativamente um procedimento seguindo a legislação vigente. A contestação foi impugnada no ev. 49.1, ocasião em que a parte autora redarguiu os argumentos da parte ré e juntou novos documentos. As partes foram intimadas a apresentarem pontos fáticos e de direito controvertidos, bem como a especificar as provas que pretendiam produzir (ev. 55.1), tendo apresentado manifestação nos eventos 58.1 e 59.1. No evento 89.1 fora noticiado o óbito do requerente (ev. 89.2), tendo os herdeiros se habilitado e postulado o julgamento do feito antecipadamente (ev. 94.1). O juízo deferiu a habilitação dos herdeiros no ev. 117.1, reabrindo o prazo para a especificação de provas em decorrência da noticiada mudança fática oriunda do óbito do requerente. Os autores requereram a produção de prova testemunhal (ev. 129.1) e a requerida protestou pela produção de prova pericial e testemunhal (ev. 128.1). Ao ev. 134.1 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo deferindo-se a produção de prova testemunhal, intimando-se as partes para apresentar o respectivo rol de testemunhas. Os autores apresentaram o rol de testemunhas (ev. 142.1). Ao ev. 148.1 os autores informaram a desistência da testemunha Silvio Manuel Neto Lameiras, requerendo a substituição pela testemunha por Elias dos Reis Ferreira. Em decisão proferida ao ev. 150.1, o pedido de substituição da testemunha foi indeferido. Realizada audiência de instrução e julgamento (ev. 170.1), foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, Sra. Simone Elis de Lima, foi ouvido também um informante, Sr. Silvio Manuel Neto Lameiras, na sequência procedeu-se à oitiva da testemunha arrolada pela parte requerida, a Sra. Cristina Cordeiro Cardoso Kunzler. Ato seguinte, as partes apresentaram alegações finais, os autores ao ev. 172.1 e a requerida ao ev. 178.1. Relatados em sinopse, passo a decidir. II. Fundamentação Ausentes questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Pretende a parte autora a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), alegando que a negativa no fornecimento de atendimento domiciliar foi ilegal, configurando prática de ato ilícito. Cinge a controvérsia dos autos na existência de nexo causal entre a conduta da parte requerida e o dano que os autores alegam que o Sr. João Manoel Alves teria sofrido. A relação contratual existente entre as partes é incontroversa, também o sendo a condição de usuário do Sr. João Manoel Alves do plano de saúde, e a negativa de cobertura pela ré, conforme se observa dos documentos de ev. 1.2, 1.9-1.10. Cumpre ressaltar que, em que pese tenha ocorrido a perda do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer ante o falecimento do autor, faz-se necessária a análise do cabimento ou não da negativa administrativa do tratamento de internação na modalidade home care, pois a existência ou não do dever de indenizar eventuais danos morais sofridos pelo Sr. João Manoel Alves está intrinsecamente relacionado a este fato. Feitas tais considerações iniciais, passo à análise das provas produzidas nos autos. Os documentos que acompanham a inicial comprovam a apresentação de solicitação de cobertura de serviço domiciliar pela médica que assistia ao paciente (ev. 1.8) e a negativa da parte requerida sob o fundamento de que os serviços pleiteados pelo autor são excluídos da cobertura do contrato (ev. 1.10). Foi produzia prova oral, cujas declarações são as seguintes: A testemunha arrolada pela parte autora, Sra. Simone Elis de Lima, informou que foi contratada para aplicação de insulina no Sr. João, duas vezes ao dia. Declarou que o Sr. João era totalmente dependente de terceiros, que não estava conseguindo andar mais, não tinha uma alimentação controlada. Ponderou que ele precisava de alguém do lado dele que o ajudasse a ter uma vida mais saudável. A declarante afirmou que, no seu entendimento, o Sr. João precisava de internamento “home care”, pois ele não se comunicava, não reclamava se estava sentindo alguma dor, o Sr. João precisava de alguém para fazer sua higiene, alimentação, fisioterapia, em razão da fraqueza muscular, precisa de alguém com ele no dia a dia que fizesse esses serviços. Por fim, a depoente informou ser farmacêutica. O informante arrolado pela parte autora, Sr. Silvio Manuel Neto Lameiras, declarou ser sobrinho do Sr. João, o qual, há algum tempo estava com problemas graves de saúde, que durante a pandemia ele chegou a ser internado, depois foi levado para casa com os cuidados da Itamed. Relatou que acompanhou o sofrimento do tio em casa, pois num certo momento foram tirados os cuidados, não ajudaram mais nada com ele, deixaram para sua tia fazer tudo sozinha em casa com ele. Que seu tio era um senhor de idade e sua tia também já era uma senhora de idade, que ficou bem complicado para a família. Declarou que soube que foi negado o pedido de assistência na fase administrativa e que neste período a saúde de seu tio só piorou. Afirmou que, após a retomada dos cuidados do tio pela Itamed, o quadro de saúde dele estabilizou para melhor com os atendimentos que estavam sendo prestados. Informou que quando foi suspenso novamente o atendimento pela Itamed, deu uma caída boa na saúde dele. A testemunha arrolada pela parte requerida, a Sra. Cristina Cordeiro Cardoso Kunzler, informou que no final do ano de 2021 era médica auditora do plano de saúde Itamed, e também fazia as perícias do plano de saúde. Relatou que, nas solicitações de home care é avaliado o quadro clínico do paciente. Existe uma tabela que é estuda, a Tabela Nead, que é utilizada extensivamente pelos médicos e pelos convênios para fazer indicação de home care, que referida tabela foi utilizada pelo médico do hospital e o paciente não pontuou as pontuações necessárias para home care, por isso foi feito a negativa. Que o paciente não tinha nenhum dos critérios avaliados, então ele foi considerado como não compatível com o home care. Informou que, de fato o paciente necessitava de cuidados domiciliares, mas estes não necessariamente precisavam ser feitos por pessoal especializado, por enfermeiro ou técnico de enfermagem. Ele precisava de cuidados como: trocar fraldas, fazer as limpezas diárias, nada que uma pessoa leiga, que não tenha o curso de enfermagem, não pudesse fazer. Quando o paciente vai para o home care, é como se fosse uma internação domiciliar, em que ele precisa de uma pessoa especializada para cuidar da ventilação mecânica, da gastrostomia, pela veia ou por um tubo, de fazer aspirações contínuas, no caso dele não necessitava disso, ou se necessitava não era tanto quanto que necessitasse de um enfermeiro ou técnico de enfermagem, por isso ele se caracterizava como não dependente de home care, e sim de cuidados de um cuidador. Declarou que o paciente tinha condições de receber atendimento ambulatorial e que algumas vezes ele foi no Centro Clínico para receber atendimento ambulatorial. Que sempre que a Itamed recebia um pedido de home care a depoente estava presente para fazer a análise do pedido. Explicou o procedimento para home care: o paciente está internado e vai ocorrer a desospitalização, então solicita-se o home care ou não. Relatou que discutiu o caso algumas vezes com Dr. Fernando, e não indicaram o home care, por tudo que foi explicado anteriormente. Reiterou que a Tabela Nead é extensamente utilizada pelos médicos e convênios, pelos médicos de família, que são as pessoas que atendem as famílias em casa e pelos médicos hospitalistas dos hospitais, tudo baseado em evidência científica. Afirmou que referida Tabela foi amplamente debatida com pessoas com expertise para tal, então esta tabela é validada. Esclareceu que se o paciente ficar no limiar de ter indicação, isso é levado em consideração, o que não era o caso do Sr. João. Ressaltou que, acima de 12 pontos é indicado o home care, e o paciente obteve 6 pontos, portanto, não chegou nem perto de precisar do home care. Que a tabela analisa se o paciente precisa de fisio ou fono, que no caso do paciente, ele obteve 6 pontos, o que precisa era uma equipe multidisciplinar a ser julgado se ele não pudesse ir ambulatorialmente, isso ocorre quando o paciente não pode sair de casa para ir nos especialistas. No caso dele, ficou reconhecido que ele poderia ir no fisio e no fono porque ele frequentava o Centro Clínico, quando precisava de médico ele ia no Centro Clínico. Informou que é utilizada a Tabela Katz também, que é uma tabela de dependência, o quanto de dependência de outras pessoas que o paciente tem. Nesta Tabela o paciente pontuou 2 pontos, que a tabela vai de 1 a 5. Explicou que o home care é uma extensão do atendimento hospitalar, quando a pessoa sai do hospital e precisa de um atendimento, por exemplo, quando está entubado e precisa de alguém lá para ficar verificando os parâmetros do ventilador, está com uma sonda ou um tubo na garganta, daí precisa ficar aspirando, limpando, isso sim precisa dos cuidados de alguém especialista, fora isso, trocar fraldas, levar na cadeira de rodas, dar comida, essas coisas não precisa ser por um técnico nem por um enfermeiro, pode ser alguém da família ou alguém contratado pela família. Esclareceu que a insulina é aplicada subcutâneo, muitos pacientes fazem a aplicação em si próprios e qualquer pessoa pode aprender fazer isso, não precisar ser enfermeiro nem técnico. Que depois de emitir o parecer não teve mais conhecimento acerca do quadro de saúde do Sr. João. Informou que depois do pedido os médicos auditores não acompanham mais a evolução do paciente, que á analisado somente o que está sendo pedido naquela hora, que os médicos auditores não fazem busca ativa de pacientes. Declarou que soube do falecimento do paciente, esclarecendo que, por se tratar de paciente idoso e com mal de Alzheimer não se poderia esperar outra evolução. Assim, a prova produzida demonstra que ao analisar o quadro clínico do paciente a médica auditora do plano de saúde constatou que ele não se enquadrava nas diretrizes para acolhimento do pedido de fornecimento de atendimento domiciliar na modalidade home care. Inicialmente, importa salientar que o atendimento na modalidade home care é indicado para o paciente que necessita em sede domiciliar dos mesmos cuidados recebidos no ambiente hospitalar, ou seja, o paciente é autorizado a deixar o hospital e levado para casa, onde continua recebendo todo o suporte técnico profissional como se estivesse hospitalizado. No caso, não há informação nos autos de que o autor necessitasse de internação hospitalar ou de que, após internação, precisasse da manutenção dos mesmos cuidados técnicos recebidos em ambiente hospitalar. A testemunha arrolada pela parte requerida, médica auditora que proferiu parecer pela não autorização do internamento domiciliar, informou que quando foi formulado o pedido de home care, discutiu o caso algumas vezes com Dr. Fernando, médico hospitalista que estava acompanhando a situação do paciente durante o internamento hospitalar e, concluíram que não era caso de indicação de home care, pois o paciente não obteve pontuação suficiente nas Tabelas Nead e Katz, que são amplamente utilizadas como parâmetros para avaliar a necessidade do home care ou não. Veja-se: [...] Afirmou que referida Tabela foi amplamente debatida com pessoas com expertise para tal, então esta tabela é validada. Esclareceu que se o paciente ficar no limiar de ter indicação, isso é levado em consideração, o que não era o caso do Sr. João. Ressaltou que, acima de 12 pontos é indicado o home care, e o paciente obteve 6 pontos, portanto, não chegou nem perto de precisar do home care. Que a tabela analisa se o paciente precisa de fisio ou fono, que no caso do paciente, ele obteve 6 pontos, o que precisa era uma equipe multidisciplinar a ser julgado se ele não pudesse ir ambulatorialmente, isso ocorre quando o paciente não pode sair de casa para ir nos especialistas. No caso dele, ficou reconhecido que ele poderia ir no fisio e no fono porque ele frequentava o Centro Clínico, quando precisava de médico ele ia no Centro Clínico.[...] Informou que é utilizada a Tabela Katz também, que é uma tabela de dependência, o quanto de dependência de outras pessoas que o paciente tem. Nesta Tabela o paciente pontuou 2 pontos, que a tabela vai de 1 a 5. [...] Ademais, o autor colacionou aos autos do Agravo Interno sob nº 0080982-14.2022.8.16.0000 Ag, eventos 1.3-1.6, vídeos de demonstram claramente que, embora o autor estivesse debilitado, não estava naquelas condições descritas como ensejadoras do home care, vejamos o que informou a respeito a testemunha ouvida: [...[ Quando o paciente vai para o home care, é como se fosse uma internação domiciliar, em que ele precisa de uma pessoa especializada para cuidar da ventilação mecânica, da gastrostomia, pela veia ou por um tubo, de fazer aspirações contínuas, no caso dele não necessitava disso, ou se necessitava não era tanto quanto que necessitasse de um enfermeiro ou técnico de enfermagem, por isso ele se caracterizava como não dependente de home care, e sim de cuidados de um cuidador. [...] Os vídeos referidos, comprovam que o autor não necessitava de aparelhos para manutenção da respiração, para alimentação ou qualquer outra função vital, e, embora debilitado, ainda possuía movimentação autônoma, conforme se observa pelo vídeo de ev. 1.5, que, com ajuda, o autor conseguia sair da cama e acomodar-se na cadeira, de forma que, naquele momento, os cuidados dos quais o autor precisava poderiam ser dispensados por um familiar ou um cuidador. Embora o autor tenha alegado fazer uso de diversos medicamentos, não há prova nos autos de que para ministrar os medicamentos ao paciente houvesse necessidade de conhecimentos técnicos de enfermagem ou mesmo de um farmacêutico, o que significa dizer que a ministração dos remédios também poderia ser efetuada por um familiar ou cuidador. Não se olvida o quão difícil é para a família prestar os cuidados a uma pessoa idosa e com dificuldades relatadas no autos, entretanto, a autorização do tratamento domiciliar na modalidade de home care, pressupõe a análise de critérios objetivos sob pena de descaracterizar o instituto e sobrecarregar os planos de saúdo o que, por consequência, onerará a todos os demais usuários. Outrossim, o home care, segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é uma alternativa à internação hospitalar, o que significa que, somente é cabível quando o paciente efetivamente precise de cuidados prestados por equipe técnica especializada. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE. RECUSA DE COBER TURA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO GENÉRICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" ( AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). 2. Além disso, [...] o entendimento desta Corte Superior sobre o dever de cobertura do serviço de 'home care' como alternativa à internação hospitalar, não restou em nada alterado pelo julgamento do Recurso Especial nº 1.733.013/PR, em 10/12/2019, pela Quarta Turma do STJ, que passou entender pela taxatividade do rol da ANS"( AgInt no REsp n. 1.994.152/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022 - sem grifo no original). 3. A apresentação de argumentos genéricos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial são insuficientes para ensejar a concessão da tutela de urgência. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2051686 MG 2023/0040354-0, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023). Ainda sobre o tema colaciona-se julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em caso bem semelhante ao ora analisado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA CONTA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIÇO ?HOME CARE? PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA (IPASGO - SAÚDE). PACIENTE QUE, PELA PROVAS ATÉ ENTÃO PRODUZIDAS, NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS TÉCNICOS. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. 1. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, como é o caso do IPASGO - Saúde. Inteligência da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O NATJUS concluiu que ?Se utilizarmos as informações clínicas acostadas aos autos para preenchermos a Tabela ABEMID, os Escores NEAD e Katz, também constataremos, a exemplo do que foi levantado pela enfermeira Ana Karoline, que o paciente não apresenta critérios que o tornem elegível para receber os cuidados técnicos de uma equipe multiprofissional com técnico de enfermagem no formato de home care. Não há nenhuma informação presente nos relatórios médicos que ateste a necessidade de cuidados técnicos domiciliares, o que não significa que o requerente não necessite da assistência de um cuidador. Registre-se que cuidador e home care são institutos diferentes?. 3. Não caracterizado o atendimento como ambulatorial-hospitalar, entende-se que os cuidados básicos e pessoais com a paciente (higiene, alimentação, ministração de medicamentos simples) afigura-se obrigação da família, restado incapacitado o plano de saúde em fornecer este tipo de serviço de cuidador, devendo o enfermeiro ou técnico em enfermagem tão somente supervisionar e assistir o cuidador, se houver, comparecendo à residência todas as vezes que forem necessárias durante o período designado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO 5595411-11.2021.8.09.0051, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2022). Dessa forma, não restou demonstrado que o autor necessitasse de cuidados técnicos especializados para continuação do tratamento em ambiente domiciliar, de forma que não há que se falar em ato ilício cometido pela requerida ao negar o fornecimento de tratamento na modalidade home care ao autor, por consequência, inexiste dano moral a ser indenizado. Por consequência, o pedido dos autores não comporta acolhimento, o que resulta na improcedência do pedido. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos autores e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas do Foro Judicial, no que aplicáveis. Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC). Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 17:12
Improcedência
22/10/2024, 17:03
Conclusão (para julgamento)
22/08/2024, 01:02
Petição (Alegações finais)
20/08/2024, 18:08
Confirmada
02/08/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 09:49
Petição (Alegações finais)
22/07/2024, 09:49
Confirmada
01/07/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:29
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
01/07/2024, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 11:53
Confirmada
25/06/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 16:25
Confirmada
17/06/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003356-23.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro- WHATSAPP (45) 3522-3111 - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003356-23.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): Alexandre Sousa Neto HENRIQUE SOUSA NETO MARIA ESMERALDA TAVEIRA E SOUZA VERA SOUSA NETO Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital DECISÃO 1. Cuidam os autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela e Reparação por Dano Moral proposta originariamente por JOÃO MANUEL ALVES NETO representado por seu procurador HENRIQUE SOUSA NETO em face de FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY - HOSPITAL. Ao ev. 134.1 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo na qual foi deferida a produção de prova testemunhal, intimando-se as partes para apresentar o respectivo rol de testemunhas. As partes apresentaram rol de testemunhas (ev. 141.1 e 142.1). Ao ev. 148.1 os autores informaram a desistência da testemunha Silvio Manuel Neto Lameiras, requerendo a substituição pela testemunha por Elias dos Reis Ferreira. É o breve relatório. Decido. 2. Quanto ao pedido de substituição de testemunha, dispõe o artigo 451, do Código de Processo Civil as hipóteses em que tal requerimento é cabível: Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. Incialmente, cumpre observar que o dispositivo legal é taxativo quanto às hipóteses de substituição de testemunhas, de forma que o pedido deverá estar amparado por alguma das hipóteses dos incisos I a III. Entretanto, o pedido dos autores veio desacompanhado de qualquer justificativa, não comportando, portanto, acolhimento. A propósito do tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIROS - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA - ART. 451 DO CPC - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA - JUSTIFICATIVA - AUSÊNCIA - DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. É plenamente possível a substituição da testemunha não encontrada em razão de mudança, desde que o pedido seja acompanhado de comprovação, conforme art. 451 do CPC. Ausente aviso de recebimento apto a comprovar a mudança da testemunha, inviável o acolhimento da substituição. A ausência de testemunha em audiência deve ser justificada. Havendo apreciação pelo juízo de origem da matéria afeta ao desentranhamento de documentos, diferente do alegado pela parte recorrente, e, não havendo prejuízo, não há nada a prover quanto à matéria. (TJ-MG - AI: 24794871420228130000 Pitangui, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 13/04/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SUBSTITUIÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHA DEFERIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 451, CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES. PEDIDO REALIZADO SEM SUBSTRATO ALGUM. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40043043320208240000 Criciúma 4004304-33.2020.8.24.0000, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 09/07/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial). 3.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de evento 148.1. 4. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 01 de julho de 2024 às 14h00min. 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 16:02
Indeferimento
14/06/2024, 15:56
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 20:37
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 20:36
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 16:28
Confirmada
22/04/2024, 00:15
Confirmada
22/04/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003356-23.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro, Tel. 45 35223111 - (Whats) - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] DECISÃO SANEADORA Autos nº. 0003356-23.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): Alexandre Sousa Neto (CPF/CNPJ: 968.892.419-91) Beco Bonn, 27 Beverly Falls Park - Campos do Iguaçu - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.858-240 HENRIQUE SOUSA NETO (CPF/CNPJ: 773.052.729-49) Rua Palmital, 278 Jardim Ana Cristina - Lancaster - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.861-510 MARIA ESMERALDA TAVEIRA E SOUZA (CPF/CNPJ: 969.343.529-04) SEM ENDEREÇO, SN - FOZ DO IGUAÇU/PR VERA SOUSA NETO (CPF/CNPJ: 844.308.349-20) SEM ENDEREÇO, SN - FOZ DO IGUAÇU/PR Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital (CPF/CNPJ: 00.304.148/0001-10) Avenida Gramado, 580 - Vila Residencial A - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.860-460 RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela e Reparação por Dano Moral proposta originariamente por JOÃO MANUEL ALVES NETO representado por seu procurador HENRIQUE SOUSA NETO em face de FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY - HOSPITAL. Narra a inicial, em síntese, que o autor possui contrato de Plano de Saúde com a ré, cuja cobertura compreende o atendimento médico hospitalar (consultas, exames, procedimentos ambulatoriais e cirúrgicos e internações clínicas e em UTI), com acomodação coletiva e abrangência Municipal. Relata, ainda, que o requerente possui quadro de diabetes, CID E 11, razão pela qual se faz necessário a aferição e aplicação da insulina 2 (duas) vezes por dia, visando o controle da patologia. Além dessa moléstia, consta que há alguns anos, iniciaram-se os primeiros sintomas da doença de Alzheimer, CID G30, e o quadro de saúde do requerente teve uma piora significativa, tendo sequelas neurológicas permanentes e graves. Relata que, com a evolução da doença, o autor passou a utilizar-se de cadeira de rodas para sua locomoção, CID Z 99.3. Com isso, informa o quadro de saúde do requerente é delicado, demandando acompanhamento integral de outras pessoas, historiando que, em razão do agravamento das patologias, o autor não possui noção de tempo, espaço, nem mesmo entende o fato de que não consegue mais se manter em pé, tendo frequentes quedas da cama, inclusive no período noturno. Assevera, também, que o autor faz uso de medicamento para relaxar e melhorar a qualidade do sono e com isto, evitar outras quedas. Relata que o requerente possui dificuldade para alimentação, utiliza fraldas geriátricas e faz uso de medicação para controlar a coagulação sanguínea, pois passa a maior parte do dia deitado. Além disso, consta na exordial que em fevereiro de 2021 o autor foi acometido pela Covid-19, permanecendo vinte dias internados; narra que após a alta médica, não mantinha a devida oxigenação, necessitando fazer uso de cateter de oxigênio. O requerente informa que, após a alta, além do uso de equipamento de oxigênio, foi prescrito sessões de fisioterapia pelo período de sessenta dias, contudo, mesmo após seu término, continuou com dificuldades respiratórias. Relata que, em razão do estado crítico e delicado de saúde e, por conta da necessidade de cuidados em período integral, lhe foi prescrita a internação domiciliar na modalidade Home Care, com os seguintes acompanhamentos: “Técnico de enfermagem em 24h; Médico 01 (uma) vez por semana; Fisioterapeuta 01 (uma) vez por dia, 05 (cinco) dias da semana; Enfermeiro 01 (uma) vez por semana; Nutricionista 01 (uma) vez por mês; Terapia Ocupacional 5 (cinco) vezes por semana; Cama hospitalar adequada ao paciente, que eleve tanto as pernas e pés quanto a cabeceira; Translado do paciente quando o mesmo precisar se consultar a pedido do médico responsável tanto de casa para o hospital, quanto do hospital para casa enquanto o paciente estiver em estado crítico ou comatoso; Luvas estéril e aventais de proteção individuais para a equipe de enfermagem que irá atende-lo; todos e quaisquer medicamentos necessários ao paciente pedidos pelo médico durante o tratamento”. Houve, ainda, prescrição de materiais e medicamentos, como: “Insulina detemir; Indulina Asparte; Queropax 100mg; Xalacom; Ocupress; Alenia; Naprix 5mg; Jardiance 25mg; Donila duo; Indapen SR; Trezor 5mg; Deller; Vasogard 100mg; Somalgin cardio 100mg; Plaq 75mg; Roupa íntima descartável plenitude tamanho P M”. A autora expõe que a requerida negou o tratamento da Home Care ao requerente, indicando a cláusula de proibição no contrato, razão pela qual a parte autora pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada, a fim de que seja determinada a imediata concessão de tratamento domiciliar em substituição à internação hospitalar, internação e tratamento em casa na modalidade Home Care. Com essas razões, a parte autora requer: 1) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; 2) Seja concedida “inaudita altera pars”, a antecipação de tutela, conforme fundamentação, determinando que a Ré custeie o tratamento de internação domiciliar, bem como adote todos os meios necessários para dar continuidade ao tratamento domiciliar de forma integral como se no hospital estivesse, nos seguintes termos: TÉCNICO DE ENFERMAGEM EM 24H; MÉDICO 01(UMA) VEZ POR SEMANA; FISIOTERAPEUTA 01(UMA) VEZ POR DIA, 05(CINCO) DIAS DA SEMANA; ENFERMEIRO 01(UMA) VEZ POR SEMANA; NUTRICIONISTA 01(UMA) VEZ POR SEMANA; TERAPIA OCUPACIONAL 5(CINCO) VEZES POR SEMANA; CAMA HOSPITALAR ADEQUADA AO PACIENTE, QUE ELEVE TANTO AS PERNAS E PÉS QUANTO A CABEÇEIRA; TRANSLADO DO PACIENTE QUANDO O MESMO PRECISAR SE CONSULTAR A PEDIDO DO MÉDICO RESPONSÁVEL TANTO DE CASA PARA O HOSPITAL, QUANTO DO HOSPITAL PARA CASA ENQUANTO O PACIENTE ESTIVER EM ESTADO CRÍTICO OU COMATOSO; TODOS E QUAIQUER MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO PACIENTE PEDIDOS PELO MÉDICO DURANTE O TRATAMENTO; bem como arque com todas as despesas decorrentes desses procedimentos, constantes na solicitação; inclusive com o fornecimento de toda a cesta de materiais, (como, por exemplo, material de higiene, seringas, esparadrapo, cama hospitalar, colchão de espuma e articulado (água e ar), e respectivos coletores de urina (sistema fechado), fraldas descartáveis, luvas, máscaras, algodão, óleo age, bolsa de colostomia e alimentação enteral), além de todos os fármacos necessários, consoante solicitação e recomendação médica ao paciente, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); 3) Seja a Requerida citada, na forma do artigo 246, I, NCPC, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, responder a presente ação, sob pena de incorrer em revelia; 4) A inversão do ônus da prova em benefício do Autor, na forma do artigo 6º do CDC, tendo em vista que a mesa é a parte hipossuficiente na relação de consumo; 5) A intimação do (a) ilustre representante do Ministério Público, como “custos legis”; 6) Sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados nesta demanda, declarando nulas todas as cláusulas contratuais que prevêem a exclusão do atendimento domiciliar no sistema HOME CARE, tornando definitiva a tutela provisória antes concedida, para reconhecer, definitivamente, a obrigação da requerida em prestar o atendimento de internação domiciliar integral e ininterrupto, arcando com todas as despesas decorrentes desses procedimentos, até que se ultime a alta médica; 7) A condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais ante a recusa indevida a fornecer a paciente o acompanhamento necessário, no valor sugerido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com a necessidade de reparar o prejuízo a saúde, a integridade e a sua dignidade, e de servir de ato pedagógico, de modo que outras pessoas não passem pelo constrangimento que o paciente vem sofrendo. Foi dado valor à causa e foram juntados documentos (eventos 1.1-1.11). No despacho de evento 10.1, foi determinada a juntada de documentos para comprovar o pedido de assistência judiciária gratuita, ocasião em que o requerente informou o recolhimento das custas processuais (eventos 15, 16 e 17). Em seguida, o juízo deferiu a medida liminar reivindicada (evento 21.1). Apresentada contestação pela parte requerida (ev. 46.1), ocasião em que, preliminarmente, sustentou a irregularidade na capacidade do requerente, posto que a procuração pública assinada em 18.02.2000 não mais possuiria validade em decorrência do tempo e porque o autor estava incapaz e sofrendo de doença degenerativa. Alegou, no mérito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de obrigação de realização de tratamento em sistema “home care” em caráter eletivo, tratando-se de situação não abrangida pelo contrato, desprovidade de urgência ou situação de emergência, e não incluída no rol de procedimentos da ANS, o qual possui natureza de rol taxativo. Discorreu, ainda, sobre o caráter coparticipativo do contrato e de que não poderia ser compelida ao pagamento integral da internação hospitalar. Quanto aos danos morais pretendidos, sustentou não existir relação de causalidade entre os danos morais supostamente sofridos e a atuação da parte requerida, a qual apenas negou administrativamente um procedimento seguindo a legislação vigente. A contestação foi impugnada no ev. 49.1, ocasião em que a parte autora redarguiu os argumentos da parte ré e juntou novos documentos. As partes foram intimadas a apresentarem pontos fáticos e de direito controvertidos, bem como a especificar as provas que pretendiam produzir (ev. 55.1), tendo apresentado manifestação nos eventos 58.1 e 59.1. No evento 89.1 fora noticiado o óbito do requerente (ev. 89.2), tendo os herdeiros se habilitado e postulado o julgamento do feito antecipadamente (ev. 94.1). O juízo deferiu a habilitação dos herdeiros no ev. 117.1, reabrindo o prazo para a especificação de provas em decorrência da noticiada mudança fática oriunda do óbito do requerente. Os autores requereram a produção de prova testemunhal (ev. 129.1) e a requerida protestou pela produção de prova pericial e testemunhal (ev. 128.1). É o relatório. Passo a decidir. 1. Da perda de objeto do pedido de obrigação de fazer Inicialmente, é de boa ordem sublinhar que o pedido central da presente ação perdeu o seu objeto com o falecimento do então requerente, na medida em que se trata de pedido personalíssimo e, uma vez falecendo o titular do direito, a ação deve ser extinta por via de consequência, na linha do que dispõe o art. 485, IX, do Código de Processo Civil. A propósito, transcrevo precedentes em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DE “HOME CARE”. INTERNAÇÃO EM UTI HOSPITALAR QUE PODERIA SER SUBSTITUÍDA PELA INTERNAÇÃO DOMICILIAR. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA PERDA DE OBJETO. RECURSO INTERPOSTO PELOS SUCESSORES. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA. SUCESSORES QUE TIVERAM OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A POSSÍVEL PERDA DE OBJETO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA.PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA PRETENSÃO INICIAL, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO AUTOR. PEDIDOS INICIAIS QUE APENAS PRODUZIRIAM EFEITOS DE INTERESSE DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA DE INTERESSES DE SEUS SUCESSORES. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 10, DO CPC/2015. ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA. CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR QUE SE MOSTRAM ABUSIVAS. TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DO DEMANDANTE. COBERTURA QUE SERIA DEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS ÀS RÉS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª C. Cível - 0014433-02.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 17.08.2020) (TJ-PR - APL: 00144330220198160170 PR 0014433-02.2019.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 17/08/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALECIMENTO DO AUTOR. PROLAÇÃO DA SENTENÇA DECLARANDO A EXTINÇÃO DO FEITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. 1. Cumpre registrar que a morte do autor afasta a possibilidade de rediscussão de qualquer matéria relacionada ao direito personalíssimo decidido nos autos da ação de obrigação de fazer. 2. Por se tratar o caso sub examine de ação personalíssima e intransmissível, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, para proclamando matéria de ordem pública, declarar sua extinção sem resolução de mérito, em face da perda superveniente do seu objeto, tudo nos termos do voto da relatoria. Fortaleza, 02 de agosto de 2021. (TJ-CE - AI: 06233058720218060000 CE 0623305-87.2021.8.06.0000, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, Data de Julgamento: 02/08/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/08/2021) No ponto, é importante ressaltar que as partes foram intimadas da decisão que citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobrea possibilidade de continuação da ação com relação exclusivamente ao pedido de danos morais (ev. 90.1), dado o caráter personalíssimo da ação de obrigação de fazer, de maneira que resta atendido o art. 9º e 10, do Código de Processo Civil. Ainda neste contexto, a eventual discussão sobre o cabimento ou não da medida e os reflexos financeiros que a parte requerida sofreu em decorrência do deferimento da medida liminar se resolvem em perdas e danos (art. 520, I, CPC), devendo a parte ré, se entender pertinente, ajuizar ação própria, descabendo o prolongamento da discussão nestes autos em decorrência da morte do autor e da perda de objeto da obrigação pretendida, ainda que a liminar tenha produzido efeitos. DO EXPOSTO, em decorrência do caráter personalíssimo do pedido de internação domiciliar em regime de “home care”, e comprovado o falecimento do autor, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no 485, IX, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas proporcionais e aos honorários advocatícios que arbitro no montante de 10% sobre o valor da causa alusivo ao “home care” (indicado na inicial como correspondendo a R$ 20.000,00). Justifico o arbitramento em desfavor da ré em decorrência do princípio da causalidade (art. 85, §10, CPC), e considerando que houve deferimento do pedido liminar, o qual fora ainda confirmado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (ev. 73). 2. Da preliminar de irregularidade na capacidade da parte autora A mencionada preliminar perdeu o seu objeto quando do falecimento do autor, tendo este sido sucedido pelos seus filhos, os quais estão devidamente representados e são capazes. Rejeito, assim, a preliminar. 3. Do saneamento e organização do processo Fixo como pontos fáticos controvertidos: a efetiva ocorrência de danos morais em virtude da negativa de fornecimento do tratamento buscado e sua eventual demora de disponibilização; Com relação ao ônus probatório, convém sublinhar que a regra de distribuição do ônus probatório se traduz em regra de julgamento. O ônus probatório, na sua dimensão objetiva, que aqui se toma como norte sempre que se fala de ônus probatório, nada mais representa do que a responsabilidade processual pela inexistência de prova de um fato controvertido. Neste sentido, discorre Daniel Amorim de Assumpção Neves: "A doutrina comumente divide o estudo do instituto do ônus da prova em duas partes: a primeira chamada de ônus subjetivo da prova e a segunda chamada de ônus objetivo. No tocante ao ônus subjetivo da prova, analisa-se o instituto sob a perspectiva de quem é o responsável pela produção de determinada prova (“quem deve provar o quê”), enquanto no ônus objetivo da prova, o instituto é visto como uma regra de julgamento a ser aplicado pelo juiz, no momento de proferir a sentença, no caso de a prova se mostrar inexistente ou insuficiente. No aspecto objetivo, o ônus da prova afasta a possibilidade de o juiz declarar o non liquet diante de dívidas a respeito das alegações de fato em razão da insuficiência ou inexistência de provas. Sendo obrigado a julgar e não estando convencido das alegações de fato, aplica a regra do ônus da prova. O ônus da prova é, portanto, regra de julgamento, aplicando-se para as situações em que, ao final da demanda, persistem fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória.
Trata-se de ônus imperfeito porque nem sempre a parte que tinha o ônus de prova e não produziu a prova será colocada num estado de desvantagem processual, bastando imaginar a hipótese de produção de prova de ofício ou ainda de a prova ser produzida pela parte contrária. Mas também é regra de conduta das partes, porque indica a elas quem potencialmente será prejudicado diante da ausência ou insuficiência da prova. Como já afirmado, o ônus da prova, em seu aspecto objetivo, é uma regra de julgamento, aplicando-se somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto para proferir sentença. É regra que se aplica apenas no caso de inexistência ou insuficiência da prova, uma vez que, tendo sido a prova produzida, não interessando por quem, o princípio não se aplicará. Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu." (in Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 13ª Edição. P. 724-725). Em prestígio, portanto, ao princípio da comunhão ou aquisição da prova, estando a prova nos autos, não interessa quem a produziu, devendo-se utilizar da regra do ônus probatório apenas se, ao final da instrução processual, nenhuma prova tenha sido produzida, impondo-se o ônus àquele que deveria produzir prova sobre o fato controvertido. Fixada esta premissa, é de se observar que, com relação às regras de distribuição do ônus probatório, o Código de Processo Civil adotou a Teoria Mista ou Dinâmica de Distribuição do Ônus Probatório, que consiste em permitir que o juiz, diante das peculiaridades do caso concreto, altere as regras básicas de distribuição do ônus probatório, especialmente com foco na impossibilidade ou excessiva dificuldade de produzir determinada prova, ou mesmo com foco na maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes, conforme expressa previsão do art. 373, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Fixadas estas premissas, o ônus probatório com relação à prova de ocorrência dos danos morais é dos autores, na medida em que não se pode atribuir este ônus aos requeridos por se tratar de obrigação processual que seria impossível de ser cumprida, sendo descabida, no caso, a inversão do ônus probatório pretendida com base no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que somente quem pode provar os danos morais são as pessoas que o vivenciaram ou estiveram próximas, como no caso, daquele que supostamente o vivenciou. Como questões de direito relevantes, fixo as seguintes: a) cabimento ou não da negativa administrativa de tratamento de internação em modalidade “home care”; b) normas jurídicas alusivas à responsabilidade civil dos planos de saúde pelas negativas de tratamentos; c) responsabilidade civil dos planos de saúde pelo fornecimento de tratamentos não abrangidos pelo rol de procedimentos da ANS. Defiro as seguintes provas, que se revelam suficientes: a) Prova testemunhal. Desde já, devem as partes, no prazo de 10 (dez) dias contados da presente decisão, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), nos moldes do art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Considerando-se a complexidade da causa, limito desde já o número de testemunhas de cada parte ao número de 03 (três), nos termos do art. 357, §7º, do Código de Processo Civil. As testemunhas deverão ser intimadas pelos próprios advogados, nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de prova pericial, na medida em que não mais se discute o cabimento ou não e a urgência ou não da internação do ponto de vista fático, mas sim a ocorrência de eventuais danos morais em virtude da negativa de cobertura na via administrativa. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 01 DE JULHO DE 2024, ÀS 14H00MIN. MODALIDADE DA AUDIÊNCIA: semipresencial, com a possibilidade de as partes e testemunhas acessarem o link a ser fornecido pela Secretaria, ou pessoalmente, na Sala de Audiências da 4ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu-PR. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, assinado e datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:01
de Instrução e Julgamento (designada)
11/04/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:47
Decisão de Saneamento e Organização
11/04/2024, 13:23
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 19:32
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 18:47
Confirmada
05/02/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 17:31
Ato ordinatório
25/01/2024, 17:30
Ato ordinatório
25/01/2024, 17:30
Ato ordinatório
25/01/2024, 17:29
Ato ordinatório
25/01/2024, 17:28
Ato ordinatório
25/01/2024, 17:27
Documento (Certidão)
24/01/2024, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003356-23.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003356-23.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): JOAO MANUEL ALVES NETO representado(a) por HENRIQUE SOUSA NETO Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital DECISÃO 1. Inicialmente, anotem-se as renúncias e substabelecimentos noticiados. 2. DEFIRO a habilitação dos herdeiros e da viúva meeira como sucessores da parte requerente, em decorrência de seu óbito, e em decorrência de não ter havido impugnação tempestiva pela parte requerida, estando os herdeiros e a meeira, ademais, devidamente representados nos autos, conforme documentação juntada no ev. 94. 3. Promovam-se as anotações necessárias no sistema PROJUDI e as comunicações e anotações devidas no Distribuidor. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, protestem justificadamente pela produção de provas, indicando sua pertinência e necessidade. Justifico a renovação do prazo em decorrência da mudança do quadro fático, em decorrência no noticiado óbito. 5. Em seguida, venham os autos conclusos para saneamento ou sentença, conforme o caso. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
24/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
23/01/2024, 16:02
deferimento
23/01/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 13:40
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 09:36
Confirmada
05/11/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003356-23.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003356-23.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): JOAO MANUEL ALVES NETO representado(a) por HENRIQUE SOUSA NETO Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital DESPACHO 1) Ante a possibilidade de impugnação da habilitação dos sucessores nos autos (art. 691, CPC) e, ainda, considerando os termos do art. 437, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para que, querendo, se manifeste acerca dos documentos carreados nos eventos 103.2 e 103.3, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Na sequência, tornem os autos conclusos para análise do pedido de habilitação dos herdeiros nos autos. 3) Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
25/10/2023, 00:00
Mero expediente
24/10/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 12:58
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 09:13
Confirmada
14/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003356-23.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003356-23.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): JOAO MANUEL ALVES NETO representado(a) por HENRIQUE SOUSA NETO Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital DESPACHO 1. Cuidam os autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela e Reparação por Dano Moral proposta por JOÃO MANUEL ALVES NETO representado por seu procurador HENRIQUE SOUSA NETO em face de FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY - HOSPITAL. Transcorrendo regularmente o feito, sobreveio notícia de óbito da parte autora (ev. 89). No ev. 90.1 o feito suspenso, oportunidade em que foi determinada a intimação do procurador da parte autora para informar o interesse dos herdeiros em continuar com a ação em relação ao pedido de indenização por danos morais. Ato contínuo, sobreveio pedido de regularização do feito, com a habilitação dos herdeiros (ev. 94). Por fim, a parte ré pugnou pela intimação dos sucessores para esclarecer se existe inventário em andamento e, se sim, fazer a inclusão do espólio devidamente representado (ev. 97). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Razão assiste ao réu quanto a necessidade de esclarecimentos. Conforme se sabe, na hipótese de morte de uma das partes da ação, dar-se-á a substituição processual pelo seu espólio ou sucessores. A legitimação processual passa a ser do espólio, por meio do inventariante, se já houver inventário. Contudo, se não aberto ou se já encerrado o inventário, a substituição se dá pela sucessão, com a presença de todos os herdeiros na demanda. Assim, promova-se a intimação dos sucessores do falecido, na pessoa do advogado peticionante (ev. 94), para que, no prazo de 15 quinze) dias, esclareçam se há Inventário (Extra)Judicial aberto ou já julgado, com formais expedidos, relativo ao de cujus. Devem, ainda, juntar certidão do CENSEC e do Distribuidor desta Comarca e do foro de domicílio do autor da herança. 3. Existindo inventário aberto, com nomeação de inventariante, deverão as partes promoverem a emenda do pedido de habilitação, indicando o inventariante e sua qualificação completa. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 09:57
Mero expediente
03/07/2023, 09:55
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/06/2023, 12:48
Confirmada
03/06/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 09:29
Confirmada
27/04/2023, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003356-23.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003356-23.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): JOAO MANUEL ALVES NETO representado(a) por HENRIQUE SOUSA NETO Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital DECISÃO 1. Considerando a notícia de falecimento do autor (seq. 89.1/89.2), e que, nos termos da Súmula 642 do STJ, “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”, tendo em vista que, além do pedido de obrigação de fazer, há requerimento de indenização por danos morais, determino a suspensão do processo, com fulcro no art. 313, I, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o procurador da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o interesse dos herdeiros em continuar a ação em relação ao pedido de indenização por danos morais, devendo, se for o caso, proceder à habilitação deles nos termos do art. 687 e seguintes do CPC. 3. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 17:30
Morte ou perda da capacidade
26/04/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 12:46
Confirmada
10/02/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003356-23.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003356-23.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): JOAO MANUEL ALVES NETO representado(a) por HENRIQUE SOUSA NETO Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital DESPACHO Considerando que, no dia 10 de janeiro de 2023, entrou em vigor o novo Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, instituído por meio do Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022, que, entre outras regras, alterou a regulamentação da modalidade/formato de realização das audiências no Poder Judiciário do Estado do Paraná, nos moldes do art. 262, do mencionado diploma, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informem expressamente qual a modalidade de audiência a eventualmente se realizar nestes autos, caso tenha havido requerimento de produção de prova. As modalidades possíveis são as seguintes: a) audiência presencial (aquela na qual todos os participantes devem estar presentes na Sala de Audiências no Fórum local); b) audiência semipresencial (a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judicial para participar do ato processual e as demais participam por videoconferência ou na forma telepresencial – art. 261, IV, CNFJ); c) audiência virtual (aquela na qual todos(as) participam por videoconferência ou na forma telepresencial – art. 261, III, CNFJ). Caso decorra o prazo in albis, presumir-se-á, diante das vantagens e do considerável benefício que as audiências semipresenciais revelaram ao longo do excepcional período pandêmico, além do que esta tem sido a modalidade de audiência mais comum na atualidade, que as partes pretendem que o ato ocorra no formato semipresencial (art. 111, Código Civil). Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 16:12
Mero expediente
30/01/2023, 16:07
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2022, 14:22
Confirmada
03/12/2022, 00:09
Confirmada
03/12/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:42
Recebimento
21/11/2022, 19:09
Confirmada
28/10/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003356-23.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003356-23.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): JOAO MANUEL ALVES NETO representado(a) por HENRIQUE SOUSA NETO Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital DESPACHO 1. Junte-se o acórdão do Agravo de Instrumento nº 0014249-66.2022.8.16.0000. 2. Após, intime-se com urgência a parte ré, dando-lhe ciência do resultado do recurso, o qual manteve incólume a decisão que concedeu a liminar. 3. Por fim, cumpridas as diligências acimas, tornem os autos conclusos para saneamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
29/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 15:52
Confirmada
28/09/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 15:46
Documento (Decisão)
28/09/2022, 15:45
Mero expediente
28/09/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 17:43
Confirmada
30/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003356-23.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003356-23.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): JOAO MANUEL ALVES NETO representado(a) por HENRIQUE SOUSA NETO Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, possam apresentar delimitação de pontos fáticos e de direito controvertidos a este juízo, nos moldes do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil, bem como possam, no mesmo prazo, requerer e protestar pela produção de provas que entendam pertinentes, justificando a sua necessidade com argumentos concretos, sob pena de indeferimento. 2. Após, voltem conclusos os autos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC), conforme o caso. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:41
Mero expediente
19/07/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 16:56
Confirmada
26/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 13:32
Documento (Certidão)
15/06/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 22:50
Confirmada
20/05/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 17:34
Petição (Contestação)
09/05/2022, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 18:00
Confirmada
18/04/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:39
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
13/04/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 09:09
Ato ordinatório
29/03/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 10:43
Confirmada
17/03/2022, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003356-23.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003356-23.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): JOAO MANUEL ALVES NETO representado(a) por HENRIQUE SOUSA NETO Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital DECISÃO 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento. 2. No mais, diante da hipótese prevista no §1º do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se eventual pedido de informações ou comunicação de efeito ativo concedido ao recurso. 4. Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
17/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
16/03/2022, 14:27
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 18:08
Confirmada
07/03/2022, 13:41
Mandado
05/03/2022, 16:12
Ato ordinatório
04/03/2022, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2022, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 16:12
Confirmada
02/03/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:28
de Conciliação (designada)
02/03/2022, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003356-23.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003356-23.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): JOAO MANUEL ALVES NETO representado(a) por HENRIQUE SOUSA NETO Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital DECISÃO INICIAL 1. Cuidam os autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela e Reparação por Dano Moral proposta por JOÃO MANUEL ALVES NETO representado por seu procurador HENRIQUE SOUSA NETO em face de FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY - HOSPITAL. Narra a inicial, em síntese, que o autor possui contrato de Plano de Saúde com a ré, cuja cobertura compreende o atendimento médico hospitalar (consultas, exames, procedimentos ambulatoriais e cirúrgicos e internações clínicas e em UTI), com acomodação coletiva e abrangência Municipal. Relata, ainda, que o requerente possui quadro de diabetes, CID E 11, razão pela qual se faz necessário a aferição e aplicação da insulina 2 (duas) vezes por dia, visando o controle da patologia. Além dessa moléstia, consta que há alguns anos, iniciaram-se os primeiros sintomas da doença de Alzheimer, CID G30, e o quadro de saúde do requerente teve uma piora significativa, tendo sequelas neurológicas permanentes e graves. Relata que, com a evolução da doença, o autor passou a utilizar-se de cadeira de rodas para sua locomoção, CID Z 99.3. Com isso, informa o quadro de saúde do requerente é delicado, demandando acompanhamento integral de outras pessoas, historiando que, em razão do agravamento das patologias, o autor não possui noção de tempo, espaço, nem mesmo entende o fato de que não consegue mais se manter em pé, tendo frequentes quedas da cama, inclusive no período noturno. Assevera, também, que o autor faz uso de medicamento para relaxar e melhorar a qualidade do sono e com isto, evitar outras quedas. Relata que o requerente possui dificuldade para alimentação, utiliza fraldas geriátricas e faz uso de medicação para controlar a coagulação sanguínea, pois passa a maior parte do dia deitado. Além disso, consta na exordial que em fevereiro de 2021 o autor foi acometido pela Covid-19, permanecendo vinte dias internados; narra que após a alta médica, não mantinha a devida oxigenação, necessitando fazer uso de cateter de oxigênio. O requerente informa que, após a alta, além do uso de equipamento de oxigênio, foi prescrito sessões de fisioterapia pelo período de sessenta dias, contudo, mesmo após seu término, continuou com dificuldades respiratórias. Relata que, em razão do estado crítico e delicado de saúde e, por conta da necessidade de cuidados em período integral, lhe foi prescrita a internação domiciliar na modalidade Home Care, com os seguintes acompanhamentos: “Técnico de enfermagem em 24h; Médico 01 (uma) vez por semana; Fisioterapeuta 01 (uma) vez por dia, 05 (cinco) dias da semana; Enfermeiro 01 (uma) vez por semana; Nutricionista 01 (uma) vez por mês; Terapia Ocupacional 5 (cinco) vezes por semana; Cama hospitalar adequada ao paciente, que eleve tanto as pernas e pés quanto a cabeceira; Translado do paciente quando o mesmo precisar se consultar a pedido do médico responsável tanto de casa para o hospital, quanto do hospital para casa enquanto o paciente estiver em estado crítico ou comatoso; Luvas estéril e aventais de proteção individuais para a equipe de enfermagem que irá atende-lo; todos e quaisquer medicamentos necessários ao paciente pedidos pelo médico durante o tratamento”. Houve, ainda, prescrição de materiais e medicamentos, como: “Insulina detemir; Indulina Asparte; Queropax 100mg; Xalacom; Ocupress; Alenia; Naprix 5mg; Jardiance 25mg; Donila duo; Indapen SR; Trezor 5mg; Deller; Vasogard 100mg; Somalgin cardio 100mg; Plaq 75mg; Roupa íntima descartável plenitude tamanho P M”. A autora expõe que a requerida negou o tratamento da Home Care ao requerente, indicando a cláusula de proibição no contrato, razão pela qual a parte autora pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada, a fim de que seja determinada a imediata concessão de tratamento domiciliar em substituição à internação hospitalar, internação e tratamento em casa na modalidade Home Care. Com essas razões, a parte autora requer: 1) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; 2) Seja concedida “inaudita altera pars”, a antecipação de tutela, conforme fundamentação, determinando que a Ré custeie o tratamento de internação domiciliar, bem como adote todos os meios necessários para dar continuidade ao tratamento domiciliar de forma integral como se no hospital estivesse, nos seguintes termos: TÉCNICO DE ENFERMAGEM EM 24H; MÉDICO 01(UMA) VEZ POR SEMANA; FISIOTERAPEUTA 01(UMA) VEZ POR DIA, 05(CINCO) DIAS DA SEMANA; ENFERMEIRO 01(UMA) VEZ POR SEMANA; NUTRICIONISTA 01(UMA) VEZ POR SEMANA; TERAPIA OCUPACIONAL 5(CINCO) VEZES POR SEMANA; CAMA HOSPITALAR ADEQUADA AO PACIENTE, QUE ELEVE TANTO AS PERNAS E PÉS QUANTO A CABEÇEIRA; TRANSLADO DO PACIENTE QUANDO O MESMO PRECISAR SE CONSULTAR A PEDIDO DO MÉDICO RESPONSÁVEL TANTO DE CASA PARA O HOSPITAL, QUANTO DO HOSPITAL PARA CASA ENQUANTO O PACIENTE ESTIVER EM ESTADO CRÍTICO OU COMATOSO; TODOS E QUAIQUER MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO PACIENTE PEDIDOS PELO MÉDICO DURANTE O TRATAMENTO; bem como arque com todas as despesas decorrentes desses procedimentos, constantes na solicitação; inclusive com o fornecimento de toda a cesta de materiais, (como, por exemplo, material de higiene, seringas, esparadrapo, cama hospitalar, colchão de espuma e articulado (água e ar), e respectivos coletores de urina (sistema fechado), fraldas descartáveis, luvas, máscaras, algodão, óleo age, bolsa de colostomia e alimentação enteral), além de todos os fármacos necessários, consoante solicitação e recomendação médica ao paciente, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); 3) Seja a Requerida citada, na forma do artigo 246, I, NCPC, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, responder a presente ação, sob pena de incorrer em revelia; 4) A inversão do ônus da prova em benefício do Autor, na forma do artigo 6º do CDC, tendo em vista que a mesa é a parte hipossuficiente na relação de consumo; 5) A intimação do (a) ilustre representante do Ministério Público, como “custos legis”; 6) Sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados nesta demanda, declarando nulas todas as cláusulas contratuais que prevêem a exclusão do atendimento domiciliar no sistema HOME CARE, tornando definitiva a tutela provisória antes concedida, para reconhecer, definitivamente, a obrigação da requerida em prestar o atendimento de internação domiciliar integral e ininterrupto, arcando com todas as despesas decorrentes desses procedimentos, até que se ultime a alta médica; 7) A condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais ante a recusa indevida a fornecer a paciente o acompanhamento necessário, no valor sugerido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com a necessidade de reparar o prejuízo a saúde, a integridade e a sua dignidade, e de servir de ato pedagógico, de modo que outras pessoas não passem pelo constrangimento que o paciente vem sofrendo. Foi dado valor à causa e foram juntados documentos (eventos 1.1-1.11). No despacho de evento 10.1, foi determinada a juntada de documentos para comprovar o pedido de assistência judiciária gratuita, ocasião em que o requerente informou o recolhimento das custas processuais (eventos 15, 16 e 17). Relatados em sinopse, passo a decidir. 2.
Recebo a petição inicial, posto que presentes os requisitos formais previstos no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como juntada a documentação indispensável à propositura da ação. 3. A tutela de urgência, objeto de pedido liminar, tem sua regência normativa no art. 300, do Código de Processo Civil, e como as medidas de caráter precário em geral, exige, para fins de sua concessão, a comprovação, pelo requerente, do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito que se busca, e do periculum in mora, caracterizado pelo fundado receio de dano em decorrência da demora na efetivação imediata da tutela cognitiva que se requer. Eis a redação do dispositivo citado: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, se for de natureza antecipada, depende da reversibilidade da decisão. Qualifica-se, em sua gênese, como cautelar ou antecipada, conforme se busca um provimento judicial de proteção ao exercício da jurisdição ao final do decurso de certo tempo, ou a própria antecipação do pedido final já no início do processo, respectivamente. Distingue-se, ainda, em tutela de urgência em caráter antecedente e incidente, conforme os ditames do art. 294, p. único, do Código de Processo Civil. Sobre os requisitos da tutela de urgência, sobreleva pontuar que a sua justificativa decorre da urgência que envolve a tutela; ou, dito de outra forma, do risco de ineficácia do provimento final caso se aguarde certo tempo, ocasionando-se prejuízo à parte que requer a medida. O perigo de dano (periculum in mora), com efeito, justifica o exame antecipado, pelo Juiz, da tutela de urgência que se busca. Bem por isso, para que se possa obter uma medida de tal ordem, além de comprovada a urgência (periculum in mora), é necessário que se comprove que o direito provavelmente será concedido ao final do processo, ou seja, que há plausibilidade jurídica na tese jurídica invocada, e que haja provas suficientes dos fatos que subjazem à sua invocação. É neste sentido que ensina Luiz Guilherme Marinoni: "Para obter a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida. A admissão de uma convicção de probabilidade como suficiente à concessão da tutela urgente decorre do perigo de dano, a impor solução e tutela jurisdicional imediatas. (...) Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final. Ou seja, tanto para a tutela cautelar quanto para a tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final – dano, inadimplemento, probabilidade de ilícito, ilícito já praticado etc. (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Edição 2017. Acesso na Biblioteca Virtual Thompson do TJPR). Em síntese, é necessário que se examine, em cognição sumária, a probabilidade de prolação de uma sentença de procedência do pedido, pelo que é necessário, ainda que de forma breve e superficial, examinar os pressupostos da própria tutela final que se busca. No caso em análise, o autor João Manuel Alves Neto demonstrou que é beneficiário do plano de saúde oferecido pela parte ré, conforme cartão apresentado no evento 1.2, bem como que atualmente tem 86 (oitenta e seis) anos de idade, apresenta quadro de Alzheimer, é cadeirante e se encontra em total dependência de terceiros para todas as suas atividades (evento 1.8), sendo-lhe prescrito tratamento sob internação domiciliar “home care”, sendo necessário “Técnico de enfermagem em 24h; Médico 01 (uma) vez por semana; Fisioterapeuta 01 (uma) vez por dia, 05 (cinco) dias da semana; Enfermeiro 01 (uma) vez por semana; Nutricionista 01 (uma) vez por mês; Terapia Ocupacional 5 (cinco) vezes por semana; Cama hospitalar adequada ao paciente, que eleve tanto as pernas e pés quanto a cabeceira; Translado do paciente quando o mesmo precisar se consultar a pedido do médico responsável tanto de casa para o hospital, quanto do hospital para casa enquanto o paciente estiver em estado crítico ou comatoso; Luvas estéril e aventais de proteção individuais para a equipe de enfermagem que irá atende-lo; todos e quaisquer medicamentos necessários ao paciente pedidos pelo médico durante o tratamento”. Houve, ainda, prescrição de materiais e medicamentos, como: “Insulina detemir; Indulina Asparte; Queropax 100mg; Xalacom; Ocupress; Alenia; Naprix 5mg; Jardiance 25mg; Donila duo; Indapen SR; Trezor 5mg; Deller; Vasogard 100mg; Somalgin cardio 100mg; Plaq 75mg; Roupa íntima descartável plenitude tamanho P M”. Entretanto, conforme se observa do documento juntado no evento 1.10, a parte ré informou que a solicitação de atendimento domiciliar não consta no contrato firmado entre as partes, razão pela qual o requerimento foi negado. Na espécie, a parte autora pugnou pela concessão de tutela para a concessão de tratamento domiciliar em substituição à internação hospitalar, internação e tratamento em casa na modalidade Home Care. A urgência do pedido está caracterizada pelo fato de que a internação domiciliar substitui integralmente a necessidade da internação hospitalar, prezando a integridade física e mental do paciente, para uma melhor adaptação e adesão ao tratamento. Veja-se que o laudo apresentado pela médica está anexado ao evento 1.8, salienta a urgência da adequação para regularizar a estabilizar o atual estado de saúde do paciente. Da mesma forma, a plausibilidade do pedido está demonstrada pelos documentos de eventos 1.2, 1.8 e 1.11, que comprovam que a autora é beneficiária do plano de saúde requerido, bem como que este negou o pedido de realização do tratamento solicitado. A propósito do tema, veja-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS – ARTIGO 300 DO CPC – PACIENTE QUE AO RECEBER ALTA FOI ENCAMINHADA À ATENÇÃO DOMICILIAR, COM ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL (HOME CARE) – INDICAÇÃO DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO DE IMUNOGLOBULINA HUMANA DE APLICAÇÃO ENDOVENOSA – COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE – ARTIGO 12 DA LEI 9.656/1998 E RESOLUÇÃO 465/2021 DA ANS – ADEMAIS, ROL DA ANS QUE É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0015349-90.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 10.07.2021) Os planos de saúde estão submetidos às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, de forma que o contrato deve ser interpretado da maneira mais favorável ao segurado, por se tratar da parte hipossuficiente na relação. Ainda, o relator na decisão supracitada asseverou que “a operadora de saúde pode definir as doenças que serão cobertas pelo plano, sendo-lhe vedado restringir o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura ou a melhoria na qualidade de vida”. Destaque-se que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao profissional competente indicar o procedimento mais adequado ao caso do paciente, e não ao plano de saúde. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO IMPORTADO. AVASTIN. REGISTRO. ANVISA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL À RECUPERAÇÃO DO PACIENTE. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação ordinária que visa a cobertura de tratamento quimioterápico com medicamento (Avastin) registrado na ANVISA desde 16/5/2005. 3. A exclusão da cobertura do produto farmacológico nacionalizado e indicado pelo médico assistente, de uso ambulatorial ou hospitalar e sem substituto eficaz para o tratamento da enfermidade, significa negar a própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde (arts. 35-F da Lei nº 9.656/1998 e 7º, parágrafo único, e 17 da RN nº 387/2015 da ANS). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente, mesmo porque a opção da técnica a ser utilizada cabe ao médico especialista. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1555404/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Deste modo, verifica-se que, ao menos em sede de cognição sumária, o requerente demonstrou seu direito e a urgência do pedido. Ainda, verifica-se não haver risco à reversibilidade da medida, tendo em vista que, caso constatado ao final que a parte requerida não havia obrigação em cobrir o tratamento solicitado, a parte autora poderá ser condenada ao ressarcimento dos valores ao plano de saúde. Sendo assim, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, o pedido liminar deve ser deferido. 4.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, viabilize ao autor o tratamento sob internação domiciliar “home care”, sendo necessário: Técnico de enfermagem em 24h; Médico 01 (uma) vez por semana; Fisioterapeuta 01 (uma) vez por dia, 05 (cinco) dias da semana; Enfermeiro 01 (uma) vez por semana; Nutricionista 01 (uma) vez por mês; Terapia Ocupacional 5 (cinco) vezes por semana; Cama hospitalar adequada ao paciente, que eleve tanto as pernas e pés quanto a cabeceira; Translado do paciente quando o mesmo precisar se consultar a pedido do médico responsável tanto de casa para o hospital, quanto do hospital para casa enquanto o paciente estiver em estado crítico ou comatoso; Luvas estéril e aventais de proteção individuais para a equipe de enfermagem que irá atende-lo; todos e quaisquer medicamentos necessários ao paciente pedidos pelo médico durante o tratamento”. Deve também a ré fornecer os medicamentos e materiais necessários ao seu tratamento e que foram indicados no laudo de evento 1.8. 5. Intimem-se a parte requerida, com urgência. 6. Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação e/ou mediação via CEJUSC (art. 165 do CPC) a ser designada pela Secretaria, observando-se antecedência mínima de 20 dias da audiência designada para a efetivação da citação, nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC. 6.1. Tendo em vista o momento excepcional, a modalidade do ato – virtual, semipresencial ou presencial – deverá ser designada conforme o caso concreto, restando facultado às pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam participar do ato na forma virtual. 6.2. Frustrada a conciliação, mediação ou se ambas as partes manifestarem-se pela dispensa da audiência, o prazo de contestação correrá nos termos do disposto no art. 335 do CPC. 6.3. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). 6.4. A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus respectivos advogados. 7. Cite-se a parte requerida por carta com AR, salvo nos casos explicitados pelo art. 247 do CPC. 7.1. Infrutífera a citação na modalidade postal, cite-se por Oficial de Justiça. 7.2. Caso as partes manifestem expresso desinteresse na realização da audiência, desde já promovo o seu cancelamento e determino a imediata comunicação ao CEJUSC, devendo a parte requerida ser intimada para apresentar contestação no prazo legal. Nesta oportunidade, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) dizer, motivadamente, quais provas pretende(m) produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 8. Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar (CPC, art. 337), oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito (CPC, art. 350) ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá(ão) dizer, motivadamente, quais provas pretende(m) produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 9. Não sendo necessária a impugnação ou, caso seja necessária, já tenha ela sido apresentada ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação, voltem conclusos. 10. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:02
Antecipação de tutela
25/02/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 10:43
Confirmada
25/02/2022, 10:39
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 01:01
Ato ordinatório
24/02/2022, 09:30
Ato ordinatório
23/02/2022, 09:32
Ato ordinatório
23/02/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003356-23.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003356-23.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): JOAO MANUEL ALVES NETO representado(a) por HENRIQUE SOUSA NETO Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital DESPACHO Antes de proferir decisão a propósito do pedido de assistência judiciária gratuita, o magistrado pode exigir documentação para provar a necessidade, na medida em que a Constituição somente assegura o benefício aos que comprovam insuficiência de recursos, nos moldes do art. 5º, LXXIV, de maneira que o benefício somente pode ser concedido àqueles que, real e comprovadamente, terão prejuízos ao próprio sustento ou da família se sobre eles recair o encargo de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios que são próprios ao acesso à Justiça. Em face de tais considerações, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por meio de seu procurador jurídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, §2°, do Código de Processo Civil, junte aos autos, sob pena de indeferimento do benefício: Cópia de declaração de imposto de renda do último ano, ou declaração de isenção, se for o caso (devendo a Serventia promover a inserção de sigilo no respectivo documento tão logo inserido no PROJUDI); Cópia de holerite e/ou CTPS, caso esteja empregado, ou comprovante de recebimento de benefício previdenciário, caso aposentado; Contas de água, luz e/ou telefone do último mês. Franqueia-se, ainda, a integralização das custas e despesas processuais já descritas nos autos no mesmo prazo assinalado. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto