Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004896-92.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004896-92.2002.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.138,14 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ARNALDO MACEDO CARON SENTENÇA Vistos e examinados, 1. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência infrutífera e não se perfectibilizando a penhora ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 2. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 39 da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 15:36
Confirmada
03/07/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:16
Ausência das condições da ação
28/06/2024, 16:27
Conclusão (para julgamento)
26/06/2024, 21:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 19:48
Confirmada
13/05/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 e/ou pela prescrição, devendo, sendo o caso, informar a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos para extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 15:36
Confirmada
03/07/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:16
Ausência das condições da ação
28/06/2024, 16:27
Conclusão (para julgamento)
26/06/2024, 21:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 19:48
Confirmada
13/05/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 e/ou pela prescrição, devendo, sendo o caso, informar a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos para extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 13:54
Mero expediente
01/05/2024, 10:53
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 13:25
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:43
Confirmada
27/02/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2024, 00:46
Por decisão judicial
20/11/2023, 18:06
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004896-92.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004896-92.2002.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.138,14 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ARNALDO MACEDO CARON 1. Constatado o óbito do devedor, retifique-se a distribuição, a capa e a autuação afim de que conste como executado Espólio de Arnaldo Macedo Caron representado por Odalea Maria Alves Caron, Luzia Maria Alves Caron e Arnaldo Macedo Caron Junior. 2. Feito isto, cite-se o espólio na pessoa dos herdeiros, observado os endereços indicados a ref. 146.1. 3. Decorrido o prazo, sem que haja o pagamento da dívida, quanto ao prosseguimento do feito, manifestese o exequente em 15 dias. 4. Havendo o pagamento, expeça-se alvará em favor do exequente, competindo a este a manifestação quanto a satisfação da execução no prazo de 15 dias. Observo que o silêncio será tido por quitação com a extinção do feito. 5. Oportunamente, conclusos. Intime-se. D.n São José dos Pinhais, 10 de janeiro de 2023. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito
30/01/2023, 00:00
deferimento
10/01/2023, 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/01/2023, 15:24
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 14:08
Confirmada
21/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004896-92.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004896-92.2002.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.138,14 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ARNALDO MACEDO CARON 1. É cediço que com a morte de qualquer uma das partes, deve haver a substituição da parte por seu espólio ou herdeiros, ocorrendo a suspensão dos autos até a regularização da sucessão processual, nos termos do art. 110 c/c §1º do art. 313, ambos do CPC. Todavia, somente se revela admissível a simples habilitação dos seus herdeiros na hipótese de inexistência de patrimônio susceptível de abertura de inventário, porquanto, o espólio, como universidade de bens, é constituído com a morte do autor da herança até a partilha definitiva dos bens. Dessa forma, enquanto não houver partilha ou sobrepartilha do crédito, judicial ou extrajudicial, mantém-se a universalidade do patrimônio que, por sua vez, deve ser representado pelo inventariante – ou na ausência de sua nomeação ou administrador provisório - por todos os herdeiros. Para que haja a regularização do polo passivo do feito, impõe-se o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos suspender do art. 110, c/c art. 313, I, do CPC. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, comprove a inexistência de inventário face ao óbito de Arnaldo Macedo Caron e a qualidade de herdeiro das pessoas indicadas a ref. 140. 3. Após a manifestação ou o decurso do prazo, conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 03 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
10/11/2022, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 09:22
Morte ou perda da capacidade
04/11/2022, 16:52
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 09:56
Confirmada
24/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:58
Documento (Certidão)
13/09/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 15:45
Confirmada
09/07/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004896-92.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004896-92.2002.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.138,14 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ARNALDO MACEDO CARON 1. Defiro o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do tema 1026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Mi. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, publicado em 11/03/2021). 2. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 3. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 4. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 5. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 28 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:17
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:17
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 22:49
Confirmada
27/03/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004896-92.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004896-92.2002.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.138,14 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ARNALDO MACEDO CARON 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Confirmada
25/02/2022, 17:14
deferimento
25/02/2022, 16:03
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:54
Confirmada
12/02/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004896-92.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004896-92.2002.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.138,14 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ARNALDO MACEDO CARON 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 17 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 06:47
Confirmada
04/10/2021, 06:35
Remessa (em diligência)
17/09/2021, 18:02
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 10:50
Confirmada
21/06/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004896-92.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004896-92.2002.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.138,14 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ARNALDO MACEDO CARON 1. Indefiro o pedido de penhora do imóvel que gerou o débito de IPTU, haja vista que ele foi arrematado em ação trabalhista, como já consta dos autos. 2. Quanto ao prosseguimento do feito, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 02 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 18:46
Indeferimento
02/06/2021, 19:03
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 16:19
Confirmada
21/05/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 14:56
Mudança de Assunto Processual
19/04/2021, 17:33
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 17:33
Desarquivamento
19/04/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 22:22
Confirmada
07/12/2020, 00:45
Provisório
26/11/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 15:41
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 23:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 19:27
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 19:26
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 16:02
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 12:39
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 12:39
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 17:46
Ato ordinatório
05/12/2019, 09:32
Ato ordinatório
05/12/2019, 09:31
Ato ordinatório
05/12/2019, 09:31
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 18:22
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 18:22
Ato ordinatório
08/10/2019, 01:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2019, 00:57
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:05
Por decisão judicial
15/07/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 09:39
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 15:58
Remessa (em diligência)
05/06/2019, 11:55
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 11:52
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 12:08
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 17:47
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 13:10
Remessa (em diligência)
30/01/2019, 17:43
Documento (Informações)
22/10/2018, 13:16
Remessa (em diligência)
25/09/2018, 14:52
Ato ordinatório
25/09/2018, 14:51
Trânsito em julgado
25/09/2018, 14:51
Decurso de Prazo
27/06/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 17:07
de pré-executividade
21/05/2018, 15:38
Conclusão (para decisão)
21/05/2018, 11:22
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 11:03
Documento (Outros documentos)
18/09/2017, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)