GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
PRO-POLPA INDUSTRIA & COMERCIO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES
OAB/SP 119757·CPF·Representa: Autor
WESLEI VENDRUSCOLO
OAB/PR 27034·CPF·Representa: Autor
LUCIANO BORGES DOS SANTOS
OAB/PR 62905·CPF·Representa: Autor
RENAN LEMOS VILLELA
OAB/PR 71092·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001067-04.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 9918-7374 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$74.099,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): PRO-POLPA INDUSTRIA & COMERCIO LTDA DECISÃO 1. À vista da notícia do parcelamento da dívida ativa (mov. 112.1), defiro o pleito da parte exequente para determinar a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional c/c artigo 922 do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do feito, consignando-se que o silêncio importará o arquivamento provisório, em conformidade com o que dispõe o art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80, independentemente de nova intimação, ressalvada a faculdade de promover a qualquer tempo sua movimentação. 3. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 15:21
Confirmada
16/03/2026, 15:21
Por decisão judicial
16/03/2026, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:11
Suspensão Condicional do Processo
13/03/2026, 16:55
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 16:16
Confirmada
06/03/2026, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001067-04.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 9918-7374 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$74.099,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): PRO-POLPA INDUSTRIA & COMERCIO LTDA DESPACHO 1. Previamente à análise do pedido formulado ao mov. 105.1, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o pedido de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, uma vez que, conforme extrato de mov. 64/65, o débito foi integralmente satisfeito, inclusive com alvará já levantado ao mov. 53.1, devendo se manifestar sobre eventual quitação integral da dívida ativa objeto destes autos. 2. Na sequência, voltem-me os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa de Souza Juiz Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 15:21
Confirmada
16/03/2026, 15:21
Por decisão judicial
16/03/2026, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:11
Suspensão Condicional do Processo
13/03/2026, 16:55
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 16:16
Confirmada
06/03/2026, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001067-04.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 9918-7374 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$74.099,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): PRO-POLPA INDUSTRIA & COMERCIO LTDA DESPACHO 1. Previamente à análise do pedido formulado ao mov. 105.1, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o pedido de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, uma vez que, conforme extrato de mov. 64/65, o débito foi integralmente satisfeito, inclusive com alvará já levantado ao mov. 53.1, devendo se manifestar sobre eventual quitação integral da dívida ativa objeto destes autos. 2. Na sequência, voltem-me os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa de Souza Juiz Substituto
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 09:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2026, 09:35
Mero expediente
23/02/2026, 23:42
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 15:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:36
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 18:25
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001067-04.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 9918-7374 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$74.099,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): PRO-POLPA INDUSTRIA & COMERCIO LTDA DECISÃO 1. À vista da notícia do parcelamento da dívida ativa (mov. 95.1), defiro o pleito da parte exequente para determinar a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional c/c artigo 922 do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do feito, consignando-se que o silêncio importará o arquivamento provisório, em conformidade com o que dispõe o art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80, independentemente de nova intimação, ressalvada a faculdade de promover a qualquer tempo sua movimentação. 3. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa de Souza Juiz Substituto
10/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 15:14
Confirmada
03/10/2025, 15:14
Por decisão judicial
01/10/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (20/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (20/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
30/09/2025, 23:40
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 17:28
Confirmada
29/09/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 19:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001067-04.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 999060405 - Celular: (43) 3528-3944 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001067-04.2021.8.16.0176 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$74.099,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145, null (41) 3281-6303 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): PRO-POLPA INDUSTRIA & COMERCIO LTDA (CPF/CNPJ: 12.450.140/0001-40) PADRE ANTONIO OTERO SOARES, 284 - Santana do Itararé - SANTANA DO ITARARÉ/PR - CEP: 84.970-000
Vistos. 1.Trata-se de “execução fiscal” ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ em face de PRO-POLPA INDUSTRIA E COMERCIO. No decorrer dos autos a parte exequente pleiteou a suspensão do feito, argumentando que a exigibilidade do crédito tributário estaria suspensa em razão do parcelamento realizado. Intimada para juntar aos autos instrumento da transação, colacionou-o ao mov. 87.2. 2. Destarte, com base no artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional c/c com o artigo 922 do CPC/2015, defiro o pedido formulado e determino a SUSPENSÃO do presente feito executivo, pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo sem manifestação de qualquer das partes, intime-se o exequente para que se pronuncie sobre o pagamento do débito ou o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Em caso de inércia, determino o arquivamento dos autos, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Moema Santana Silva Juíza de Direito
19/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
16/08/2024, 18:11
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
16/08/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001067-04.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 999060405 - Celular: (43) 3528-3944 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001067-04.2021.8.16.0176 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$74.099,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): PRO-POLPA INDUSTRIA & COMERCIO LTDA Em primeiro momento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o Termo de Acordo de Parcelamento firmado entre as partes. No silêncio, arquivem-se os autos até nova manifestação da exequente ou decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz, data do sistema. Moema Santana Silva Juíza de Direito
15/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 16:10
Confirmada
14/08/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:41
Mero expediente
14/08/2024, 13:22
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 14:54
Confirmada
08/08/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 09:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2024, 00:19
Petição (Renúncia de mandato)
30/10/2023, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001067-04.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 98809-2599 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001067-04.2021.8.16.0176 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$74.099,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): PRO-POLPA INDUSTRIA & COMERCIO LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de ‘execução fiscal’ ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ em face de PRO-POLPA INDUSTRIA E COMERCIO. No decorrer dos autos a parte exequente pleiteou a suspensão do feito, argumentando que a exigibilidade do crédito tributário estaria suspensa em razão do parcelamento realizado (mov. 74.1). 2. Destarte, com base no artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional c/c com o artigo 922 do CPC/2015, defiro o pedido formulado e determino a SUSPENSÃO do presente feito executivo, pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo sem manifestação de qualquer das partes, intime-se o exequente para que se pronuncie sobre o pagamento do débito ou o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Em caso de inércia, determino o arquivamento dos autos, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente (assinado digitalmente) Moema Santana Silva Juíza de Direito
14/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
13/07/2023, 15:27
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
12/07/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 17:46
Confirmada
26/06/2023, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 09:55
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 09:55
Confirmada
12/06/2023, 10:24
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 10:41
Confirmada
08/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 09:28
Expedição de alvará de levantamento
20/04/2023, 18:01
Documento (Certidão)
27/03/2023, 14:04
Ato ordinatório
23/02/2023, 00:36
Confirmada
13/02/2023, 09:30
Ato ordinatório
11/01/2023, 08:33
Ato ordinatório
11/01/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 16:56
Confirmada
03/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 11:41
Confirmada
31/10/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 10:09
Documento (Certidão)
26/10/2022, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 23:17
Confirmada
09/10/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:01
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 11:08
Confirmada
23/08/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001067-04.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 99906-0405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001067-04.2021.8.16.0176 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$74.099,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRO-POLPA INDUSTRIA & COMERCIO LTDA
Vistos. 1. Considerando a rejeição da Exceção de Pré-Executividade apresentada pela empresa executada (mov. 29.1), DEFIRO o pedido de mov. 39.1. 2. Expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados em mov. 15.1 em favor da parte exequente, mediante transferência para a conta bancária indicada em mov. retro, anexando-se o comprovante nos autos. Desde já determino o desbloqueio do montante que excede o valor atualizado do débito. 3. Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que forneça extrato referente à operação, contendo: a) o valor total do depósito atualizado (como se não tivesse havido transferência); b) dados referentes à transferência já ocorrida (para posterior controle da Coordenação do Tesouro); c) dados referentes à última transferência. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Após, intime-se o exequente para que se manifeste acerca de eventual extinção do feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:03
deferimento
19/08/2022, 13:28
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:29
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 10:19
Confirmada
08/08/2022, 10:18
Confirmada
04/08/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 15:23
Confirmada
19/07/2022, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001067-04.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 99906-0405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001067-04.2021.8.16.0176 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$74.099,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRO-POLPA INDUSTRIA & COMERCIO LTDA I.
Trata-se de exceção de pré-executividade na qual a excipiente arguiu, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, pois não foi discriminada a forma de cálculo dos juros moratórios e atualização monetária, do que se extrai a iliquidez do título executivo. Afirmou que é ilegal a cobrança concomitante de multa e juros moratórios e requereu a extinção da execução fiscal (seq. 14.1). Oportunizado o contraditório, o excepto rechaçou os argumentos expendidos pela excipiente, defendendo a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa e preenchimento dos requisitos legais, pugnando pela rejeição da exceção (seq. 23.1/23.2). Decido. II. Consigno, desde logo, que a exceção de pré-executividade é um meio de defesa idôneo para alegar nulidades no procedimento executório, mormente no tocante às condições da ação executiva ou seus pressupostos processuais, em especial vícios objetivos do título executivo no que tange a certeza, liquidez e exigibilidade, bem como de outros fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do exequente. Para tanto, todavia, o vício apontado deve constituir matéria cognoscível de ofício pelo juiz e dispensar dilação probatória. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ – Recurso Especial n. 1110925/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Julgamento: 22/04/2009) (grifei). No caso em voga,
cuida-se de execução fiscal embasada nas Certidões de Dívida Ativa de numeração: 1) 03314629-9, datada de 02 de setembro de 2020; 2) 03341565-6, datada de 02 de junho de 2021; e 3) 03263823-6, datada de 04 de julho de 2019. Observa-se ainda que o crédito tributário decorre da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), referentes às Guias de Informação e Apuração (GIA) n. 06/2020, 09/2020 e 03/2019. Observe-se ainda que as certidões expõem claramente o termo inicial de contagem dos juros e da correção monetária, especificando ainda o fundamento legal para a cobrança e o modo de incidência dos encargos, mediante referência aos dispositivos legais aplicáveis. Frise-se, por brevidade, que o artigo 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, é claro ao dispor que “o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”. Outrossim, na forma do artigo 3º e parágrafo único da Lei n. 6.830/1980, “a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”, que “pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite”. Nessa conjuntura, observa-se que as alegações formuladas na exceção de pré-executividade são genéricas, plenamente desvinculadas da realidade fática exposta nas Certidões de Dívida Ativa objeto da execução, que preenchem satisfatoriamente todos os requisitos para o ajuizamento do presente feito. Da mesma forma, a alegação de ilegalidade de cumulação da multa moratória e dos juros legais é plenamente descabida. Isto porque os encargos possuem natureza jurídica distinta, visando a multa penalizar o contribuinte que não observa as suas obrigações legais, enquanto os juros são devidos pela perpetuação da mora. Frise-se ainda, por brevidade, que a multa é devida pela expressa disposição do artigo 55, inciso I, da Lei n. 11.580/1996, enquanto a incidência dos juros de mora é fundada no artigo 38 da norma supracitada. Sobre a matéria, a jurisprudência é assente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. CUMULAÇÃO MULTA E JUROS. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO DA MULTA COM JUROS DE MORA. LEGALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CARACTERIZADO. ENCARGO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. No caso em exame, a certidão de dívida ativa executada refere o processo administrativo que procedeu a sua emissão, os fundamentos legais do débito executado – onde também é especificada a sua natureza – e o período da dívida executada. A certidão específica, ainda, a disposição legal correta sobre a multa, juros e encargos. Desse modo, constato estarem presentes os requisitos legais na CDA que embasa a execução fiscal. 2. É cabível a cumulação de multa com juros considerando-se que, enquanto estes decorrem da demora no pagamento, aquela é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, sendo, portanto, cumuláveis. 3. A Taxa SELIC se aplica aos débitos tributários, não existindo vício na sua incidência. 4. Os juros decorrem da demora no pagamento, enquanto a multa é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, sendo cumuláveis. 5. É legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória. 6. A multa é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, nos estritos percentuais da lei de regência. Não se realiza a hipótese de confisco quando aplicado o índice de 75%. Precedente do STF no sentido de que multas aplicadas até o limite de 100% não configuram confisco (ADI nº 551 – voto do Ministro Marco Aurélio). 7. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no DL nº 1.025/69. (TRF4 – Agravo de Instrumento n. 5051692-42.2016.4.04.0000, Segunda Turma, Relator: Andrei Pitten Velloso, Julgamento: 28/03/2017). Consequentemente, a rejeição da exceção de pré-executividade é a medida de rigor. III. Diante de todo o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, nos termos da fundamentação supra. Não há que se falar em condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que devidos apenas quando a exceção de pré-executividade é albergada. Intimem-se as partes da presente decisão. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz, data do sistema. Moema Santana Silva Juíza de Direito
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 15:47
Exceção de pré-executividade
15/07/2022, 13:22
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 18:49
Confirmada
02/06/2022, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 12:51
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 09:56
Confirmada
31/03/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001067-04.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 99906-0405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001067-04.2021.8.16.0176 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$74.099,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRO-POLPA INDUSTRIA & COMERCIO LTDA Vistos 1. Em respeito ao contraditório e à ampla defesa em suas facetas substanciais, bem como na forma dos arts. 9º e 10, do NCPC, intime-se a executada para que, querendo, se manifeste sobre a impugnação à exceção de pre-executividade apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem-me conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz, 25 de fevereiro de 2022. Moema Santana Silva Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001067-04.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$74.099,62 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRO-POLPA INDUSTRIA & COMERCIO LTDA Vistos 1. Cite-se a parte executada (via postal), na forma do artigo 8.º, “caput”, da Lei n.º 6.830/80, para que pague o débito exequendo, em 5 dias ou nomeie bens à penhora. 1.1 Não sendo possível a citação pela via postal, fica desde já, autorizada a citação por mandado ou expedição de carta precatória, caso seja requerida. 2. Caso a parte executada não seja localizada e sendo requerida a citação editalícia, fica desde já deferida, devendo ser expedido o edital com prazo de 30 dias. (Súmula 210 do TFR: “Na execução fiscal, não sendo encontrado o devedor, nem bens arrestáveis, é cabível a citação editalícia”). 3. Para hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento do valor da execução. 3.1 Sendo efetuado o pagamento do débito, colha-se a manifestação da parte exequente, em 10 dias, certificando-se, em seguida o preparo das custas. Caso necessário, fica autorizada a intimação da parte devedora para recolhimento de eventuais custas remanescentes, bem como eventuais acréscimos legais, em 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução. 4. Não sendo pago o débito nem garantida a execução, penhorem-se tantos bens quanto sejam suficientes para cobrir o valor exequendo, procedendo-se desde logo à avaliação, nos termos do art. 13 da LEF. 4.1 Deverá ser penhorado preferencialmente o bem eventualmente indicado pela parte credora. 5. Indicados bens para constrição pelo executado, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. 6. Após a citação, decorrido o prazo para pagamento e, sendo requerida a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência, na forma do artigo 835, I, do CPC. 6.1 A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema SISBAJUD, devendo o senhor escrivão elaborar a minuta de bloqueio e posteriormente deverá consultar o sistema para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, informando tal fato ao juízo. 6.2 Restando frutífero o bloqueio, lavre-se o termo de penhora, com o depósito do valor em conta a disposição deste Juízo, com posterior intimação do devedor da penhora e do prazo para embargos. 7. Não realizado o bloqueio de valores, havendo requerimento, DEFIRO a consulta ao sistema RENAJUD para penhora de veículos em nome da parte executada, cabendo à Secretaria empreender a diligência. 8. Observado os mesmos requisitos da decisão contida no item "5", caso seja indicado bem imóvel para a penhora pelo credor, fica, desde já deferida a constrição devendo ser realizada mediante termo de penhora, que deverá ser averbado perante o ofício imobiliário competente. 8.1 Sendo efetuada a penhora sobre imóvel, deverá a parte credora providenciar a intimação do cônjuge do devedor. 8.2 Caso o atual morador do imóvel não seja a parte devedora, deverá tal pessoa ser notificado sobre a penhora. 9. Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei 6.830/80). 10. Caso a parte executada não seja encontrada ou não sejam encontrados bens para a penhora, diga a parte exequente em 10 dias, sob pena de arquivamento. 10.1 Permanecendo a parte exequente inerte, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, por 1 ano, na forma do artigo 40 da LEF. 10.2 Decorrido o prazo de 1 ano, diga a parte exequente em 10 dias. 10.3 Decorrido o prazo supra e permanecendo a parte credora inerte, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição até ulterior manifestação ou decurso da prescrição intercorrente, observando-se o item 5.8.12 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná, procedendo-se a baixa no boletim mensal de movimentação forense. 11. Decorrido o prazo dos embargos, ou certificado nos autos o seu julgamento de improcedência, diga a parte credora em 10 dias. 12. Sendo realizado o pagamento do débito, ou, decorrido o prazo de embargos após a penhora de ativos financeiros (penhora de dinheiro), ou, ainda, após a realização da hasta, deverá o procurador da Fazenda Pública, em 5 dias, indicar a conta para a qual será transferido o recurso que será convertido em renda pública. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz, 02 de agosto de 2021. Moema Santana Silva Juíza de Direito