Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 09:32
Confirmada
07/03/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001210-35.2021.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001210-35.2021.8.16.0162 Classe Processual: Notificação Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): THAIS PEREIRA DA SILVEIRA Requerido(s): Maria Aparecida Richieri Sgarione PEDRO HENRIQUE RICHIERI SGARIONE I – Exaurido o objeto da presente demanda, conforme requerimento de mov. 57.1, arquivem-se. II – Custas e despesas processuais nos moldes da decisão de mov. 13.1. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 09:32
Confirmada
07/03/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001210-35.2021.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001210-35.2021.8.16.0162 Classe Processual: Notificação Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): THAIS PEREIRA DA SILVEIRA Requerido(s): Maria Aparecida Richieri Sgarione PEDRO HENRIQUE RICHIERI SGARIONE I – Exaurido o objeto da presente demanda, conforme requerimento de mov. 57.1, arquivem-se. II – Custas e despesas processuais nos moldes da decisão de mov. 13.1. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:48
Arquivamento
25/02/2022, 16:02
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 20:24
Confirmada
12/02/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001210-35.2021.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001210-35.2021.8.16.0162 Classe Processual: Notificação Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): THAIS PEREIRA DA SILVEIRA Requerido(s): Maria Aparecida Richieri Sgarione PEDRO HENRIQUE RICHIERI SGARIONE I - Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de mov. 50.1, no prazo de 10 (dez) dias. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:59
Mero expediente
28/01/2022, 15:31
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 01:01
Ato ordinatório
27/01/2022, 00:50
Ato ordinatório
26/01/2022, 02:13
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 15:07
Confirmada
01/12/2021, 12:36
Confirmada
01/12/2021, 12:36
Mandado
01/12/2021, 09:55
Mandado
30/11/2021, 19:52
Ato ordinatório
30/11/2021, 13:42
Ato ordinatório
30/11/2021, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2021, 12:31
Ato ordinatório
27/11/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 16:18
Confirmada
26/11/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 10:26
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 10:25
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 10:25
Mandado
25/11/2021, 17:51
Mandado
25/11/2021, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001210-35.2021.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001210-35.2021.8.16.0162 Classe Processual: Notificação Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): THAIS PEREIRA DA SILVEIRA Requerido(s): PEDRO HENRIQUE RICHIERI SGARIONE 1. Acolho o aditamento à petição inicial, devendo constar como interpelada/notificada também a Sra. MARIA APARECIDA RICHERI. 2. Expeça-se nova notificação com o aditamento deferido, a ser encaminhada, via Oficial de Justiça, ao endereço indicado na mov. 25. 3. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
25/11/2021, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2021, 15:51
Ato ordinatório
24/11/2021, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2021, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2021, 15:19
Ato ordinatório
24/11/2021, 14:38
Emenda a inicial
23/11/2021, 18:11
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001210-35.2021.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001210-35.2021.8.16.0162 Classe Processual: Notificação Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): THAIS PEREIRA DA SILVEIRA Requerido(s): PEDRO HENRIQUE RICHIERI SGARIONE 1. Aguarde-se a realização da citação. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. 3. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
10/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
09/11/2021, 15:45
Mero expediente
08/11/2021, 15:35
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001210-35.2021.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001210-35.2021.8.16.0162 Classe Processual: Notificação Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): THAIS PEREIRA DA SILVEIRA Requerido(s): PEDRO HENRIQUE RICHIERI SGARIONE
Vistos, etc.
Trata-se de Notificação e Interpelação Judicial movida por THAIS PEREIRA DA SILVEIRA em face de PEDRO HENRIQUE RICHIERI SGARIONE, ambos com qualificação nos autos. Alega a requerente, em apertada síntese, que em 01.08.2015 as partes firmaram um contrato de arrendamento rural com vigência de 3 (três) anos, relativo à uma área de terras com aproximadamente 23,5 alqueires paulistas da Fazenda Ouro Verde, situada no Município de Arapongas-PR. Relata que em 30.04.2018 as partes renovaram o contrato por 36 (trinta e seis) meses e, em 25.04.2019, as partes celebraram novo aditivo contratual, incluindo-se na avença uma casa em comodato. Conta a autora ainda que o mencionado contrato agrário foi automaticamente renovado no dia 18.08.2021. Relata autora que, no entanto, não há mais interesse na manutenção do contrato de arrendamento. Requereu a parte autora, assim, ao final: a notificação do arrendatário da sua intenção de retomar o imóvel logo em seguida à conclusão da colheita de inverno de 2022; II) a interpelação do notificado para que no dia 12.09.2021, às 10h, compareça, pessoalmente ou através de preposto, para acompanhar o ato de vistoria de saída da casa que lhe foi cedida em comodato por fora do segundo aditivo contratual. É o relato. Decido. Pois bem. Sobre a interpelação, a notificação judicial e o protesto judicial previstos nos artigos 726 e seguintes do CPC, ensina o mestre Humberto Theodoro Júnior, in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, volume II, 33a. Edição, p. 477 que: “A concessão das medidas conservativas em exame subordina-se, assim, à dupla exigência de: a) demonstração de interesse do promovente no uso do remédio processual; e b) não-nocividade efetiva da medida”. No caso em tela, a requerente demonstra o interesse de promover a medida, pois pretende notificar o requerido do interesse na rescisão do contrato firmado, além de interpela-lo a participar do ato de vistoria de saída do imóvel que lhe foi cedido em comodato. Nesse contexto, verifico que notificação e a interpelação judiciais não trarão quaisquer prejuízos ao requerido, já que a requerente demonstra a intenção de retomada do imóvel apenas depois da conclusão da colheita de inverno do ano de 2022, de modo que resta tempo hábil ao requerido para promover eventuais medidas judiciais que entenda cabíveis para evitar a rescisão do contrato de arrendamento. Não se faz desnecessária, tampouco, a oitiva prévia o requerido, já que ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 728 do CPC.
Diante do exposto, defiro as medidas pleiteadas, a fim de que o requerido seja notificado judicialmente da intenção na retomada do imóvel, bem como a fim de que seja interpelado a participar da vistoria de saída do imóvel na data agendada, tudo com fundamento no artigo 726 e 727 do Código de Processo Civil. 2. Cite-se a parte ré acerca da notificação/interpelação judicial requerida, por meio de carta AR. 2.1. Destaco que se trata de procedimento de jurisdição voluntária não cabendo à parte requerida contestar o feito, mas tão somente tomar ciência acerca da notificação/interpelação efetivada pela requerente. 3. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da efetivação da citação do item anterior, considerando a impossibilidade de entrega dos autos à requerente por se tratar de feito que tramita pela via eletrônica, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 3.1. Os interessados deverão extrair eventuais cópias dos autos que entenderem necessárias. Custas e despesas processuais pela requerente. Honorários advocatícios não incidentes por conta da ausência de lide. Intime-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
01/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 14:12
Confirmada
29/10/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 10:30
Documento (Certidão)
29/10/2021, 10:30
Expedição de documento (Carta)
29/10/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:02
deferimento
08/10/2021, 11:10
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 11:11
Ato ordinatório
01/10/2021, 09:33
Ato ordinatório
01/10/2021, 09:31
Ato ordinatório
01/10/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 17:36
Recebimento
30/09/2021, 15:31
Distribuição (competência exclusiva)
30/09/2021, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)