Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/06/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São João do Ivaí - Juízo Único
Partes do Processo
ADENIR COLOMBO DE AMORIM
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
OAB/PR 69751·CPF·Representa: Autor
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
OAB/PR 16131·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/12/2025, 12:15
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 12:15
Desarquivamento
08/12/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2025 (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2025 (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2025 (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2025 (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/10/2025, 00:00
Confirmada
27/10/2025, 17:16
Definitivo
20/10/2025, 12:07
Reativação
20/10/2025, 12:07
Definitivo
20/10/2025, 12:06
Documento (Informações)
20/10/2025, 11:37
Remessa (em diligência)
19/10/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:03
Trânsito em julgado
16/09/2025, 16:15
Documento (Certidão)
25/08/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001418-23.2010.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001418-23.2010.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): Adenir Colombo de Amorim Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por Adenir Colombo de Amorim, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual houve o cumprimento integral da obrigação. 2. Diante do cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, ambos do Código de Processo Civil. 3. Custas remanescentes pela parte executada, se houver. 4. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 14:13
Confirmada
22/07/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/07/2025, 20:13
Conclusão (para julgamento)
16/07/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
12/07/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
12/07/2025, 08:59
Confirmada
11/07/2025, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 17:00
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 17:00
Expedição de documento (Alvará)
18/06/2025, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 17:21
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:00
Confirmada
23/05/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:09
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 08:10
Confirmada
17/05/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:02
Confirmada
14/05/2025, 14:02
Documento (Certidão)
23/04/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 10:44
Confirmada
26/03/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 08:18
Confirmada
21/03/2025, 06:51
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE CUSTAS (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 09:21
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 07:10
Confirmada
19/03/2025, 07:08
Confirmada
18/03/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001418-23.2010.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001418-23.2010.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): Adenir Colombo de Amorim Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por Adenir Colombo de Amorim, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte ré apresentou os cálculos do crédito exequendo. A parte autora concordou com os cálculos apresentados. É o relatório. Decido. 2. Assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte ré, para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos termos em que foi apresentado. 3. Expeça-se RPV/precatório (conforme o caso), requisitando o pagamento do principal e das custas. 3.1. Juntado o ofício requisitório, intimem-se as partes para se manifestarem em cinco dias. 3.2. Sobrevindo pagamento, expeçam-se alvarás aos respectivos titulares. Os alvarás poderão ser expedidos de imediato, por se tratar de depósito feito a título de pagamento. 4. Tratando-se de precatório, antes da expedição, o INSS deve ser intimado para manifestar-se sobre eventual compensação, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Levantados os valores, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
17/03/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:51
Expedição de precatório/rpv
17/03/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Confirmada
25/02/2025, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 12:18
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 15:06
Confirmada
31/01/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001418-23.2010.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001418-23.2010.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): Adenir Colombo de Amorim Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por Adenir Colombo de Amorim, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 2. Sendo assim, intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar seus cálculos de execução invertida. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 15:55
Mero expediente
20/01/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:05
Confirmada
28/10/2024, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001418-23.2010.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001418-23.2010.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): Adenir Colombo de Amorim Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA movida por Adenir Colombo de Amorim, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte exequente requereu a expedição de RPV. 2. Antes de expedir a RPV, intime-se a parte exequente para apresentar cálculos, em 15 dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 12:28
Mero expediente
25/10/2024, 06:20
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 01:01
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:18
Confirmada
22/08/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2024, 20:35
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 10:18
Confirmada
23/07/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 13:54
Documento (Acórdão)
22/07/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 15:13
Confirmada
11/07/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:44
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 07:52
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 20:31
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 15:59
Confirmada
15/05/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 07:52
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
29/03/2024, 11:49
Confirmada
27/03/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001418-23.2010.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001418-23.2010.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): Adenir Colombo de Amorim Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de ação manejada por Adenir Colombo de Amorim, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que houve a interposição de recurso de Agravo de Instrumento. 2. Assim, ciente da interposição de agravo de instrumento. 3. Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos. 4. Tendo em vista comunicação de concessão de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, suspenda-se o feito, bem como aguarde-se o julgamento do agravo. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:43
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/03/2024, 14:31
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 11:16
Confirmada
15/12/2023, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001418-23.2010.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001418-23.2010.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): Adenir Colombo de Amorim Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária movida por Adenir Colombo de Amorim, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, destaca-se o disposto no art. 77 do CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97. § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º. § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. § 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º. § 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar. Deve a parte, portanto, expor os fatos conforme a verdade, não formular pretensão sem fundamento e não praticar inovação ilegal no estado de fato ou de direito litigioso. Ao analisar o pedido da parte acerca de novos honorários, não se vislumbra qualquer fundamento para tanto. Já houve a expedição de alvará sobre os honorários (mov. 198.1). Além disso, em relação ao valor remanescente, a parte exequente, por meio de sua advogada, expressamente, concordou com com os cálculos apresentados (mov. 289.1). 3. Assim, INDEFIRO o pedido. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 16:28
Indeferimento
14/12/2023, 15:57
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 13:40
Confirmada
11/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 20:46
Confirmada
25/08/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 18:01
Documento (Ofício)
24/08/2023, 18:01
Desarquivamento
24/08/2023, 17:59
Ato ordinatório
04/06/2022, 09:31
Provisório
13/04/2022, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 10:05
Expedição de documento (Alvará)
15/03/2022, 17:41
Desarquivamento
15/03/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:06
Confirmada
03/03/2022, 18:01
Confirmada
28/02/2022, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001418-23.2010.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001418-23.2010.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): Adenir Colombo de Amorim Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO À secretaria para que cumpra a decisão de mov. 280. Aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. Após, certifique a respeito do andamento do agravo de instrumento nº5023487-27.2021.4.04.0000/PR (mov. 271). São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Provisório
25/02/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:19
Mero expediente
25/02/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 13:32
Conclusão (para decisão)
09/01/2022, 22:20
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 10:39
Confirmada
09/12/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 11:36
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 11:35
Expedição de documento (Alvará)
07/12/2021, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 15:37
Confirmada
03/12/2021, 13:33
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 14:13
Confirmada
01/12/2021, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:48
Documento (Certidão)
29/11/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:38
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:38
Desarquivamento
29/11/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 20:12
Confirmada
26/10/2021, 20:04
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 16:18
Confirmada
26/10/2021, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001418-23.2010.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001418-23.2010.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): Adenir Colombo de Amorim Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cumpra-se integralmente o despacho de mov. 280. Aguarde-se em arquivo provisório o pagamento das RPVs. Autorizada a expedição de alvará sobre o valor a ser pago a título de juros e custas remanescentes. São João do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
25/10/2021, 00:00
Provisório
22/10/2021, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 19:31
Mero expediente
22/10/2021, 18:11
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 08:18
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 19:10
Confirmada
13/10/2021, 19:04
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 09:53
Confirmada
08/10/2021, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 18:17
Confirmada
07/10/2021, 18:17
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 19:18
Confirmada
01/10/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 10:49
Confirmada
29/09/2021, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 19:53
Confirmada
27/09/2021, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 08:27
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 08:18
Confirmada
23/09/2021, 08:14
Remessa (em diligência)
22/09/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 16:47
Confirmada
17/09/2021, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:36
Confirmada
29/08/2021, 00:50
Confirmada
26/08/2021, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001418-23.2010.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001418-23.2010.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): Adenir Colombo de Amorim Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte autora interpôs agravo de instrumento atacando a decisão de mov. 262, na parte em que indeferiu o pagamento de honorários pelo cumprimento de sentença provocado no mov. 159. Conforme comunicado no mov. 271, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Não tendo havido impugnação específica sobre o cálculo de mov. 159, o proveito econômico obtido pela autora se confunde com o valor exequendo. Calculados 10%, os honorários somam R$ 1.503,06 (09/2016). Expeça-se RPV. Quanto aos juros, intime-se o INSS para que cumpra voluntariamente a obrigação, no prazo derradeiro de 10 dias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 16:49
Mero expediente
18/08/2021, 16:40
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 14:43
Confirmada
02/07/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 09:46
Confirmada
29/06/2021, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001418-23.2010.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001418-23.2010.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): Adenir Colombo de Amorim Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2. Certifique a secretaria a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto. 3. Desde já, cumpra-se a matéria não agravada. São João do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 16:02
Documento (Decisão)
21/06/2021, 16:02
Mero expediente
21/06/2021, 15:49
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 14:32
Confirmada
30/05/2021, 00:41
Confirmada
30/05/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001418-23.2010.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001418-23.2010.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): Adenir Colombo de Amorim Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A autora requer a apreciação do “item 3” da petição de mov. 159.1, bem como o pagamento de juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pagamento do “principal”. Apontou o demonstrativo de pagamento de mov. 221.1. Verifica-se que sobre o cumprimento de sentença complementar provisório deferido na decisão liminar dos autos de agravo nº 5022077-65.2020.4.04.0000/PR o INSS não declarou a intenção de cumprir voluntariamente a obrigação, tampouco apresentou impugnação específica ao cálculo apresentado pela exequente no mov. 159, quando intimado (mov. 162). Todavia, conforme se verifica no mov. 160, a intimação não foi expedida no prazo legal de 30 dias (Art. 535, do CPC). Ainda que não houvesse decisão formal homologando o cálculo e convertendo o cumprimento provisório em definitivo, foi autorizada a expedição de alvará e levantamento do montante. Entendo que se ao devedor não foi oportunizada a impugnação, nos termos da lei processual, não cabe pagamento de honorários, os quais se justificam quando o exercício do contraditório é plenamente favorecido. Indefiro o pedido. Em relação ao pedido de pagamento de juros, foi fixado o seguinte entendimento pelo STF: JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017). Os embargos de declaração que poderiam limitar a eficácia temporal do julgado foram rejeitados (RE 579431 ED-terceiros, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018). Conforme demostrado na seq. 221.1, a partir do cálculo apresentado, não incidiram juros. Estando o pedido da autora de acordo com o decidido pela STF, de rigor o acolhimento. Defiro o requerimento. Como de praxe, ao INSS para cumprimento voluntário (Prazo: 30 dias). Em seguida, intime a autora para que diga se concorda ou apresente os próprios cálculos (Art. 534, do CPC). Em seguida, o INSS para que se manifeste (30 dias). Havendo impugnação, intime-se a autora para manifestação e em seguida venham os autos conclusos para decisão. Não havendo objeção ao cálculo apresentado, requisite-se o pagamento, por meio de “requisição de pequeno valor”, por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (CPC, art. 730, I e II). Aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. Oportunamente, expeça-se alvará. Não havendo oposição, expeça-se RPV e alvarás. Em seguida, intime-se a autora para que diga, em 05 (cinco) dias a respeito do cumprimento integral da condenação imposta na sentença. Não serão devidas custas complementares porque a RPV de mov. 170 foi preenchida e confirmada incorretamente. Intimem-se. Cumpra-se. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:45
deferimento
19/05/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 17:41
Confirmada
02/04/2021, 00:44
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 14:32
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 14:19
Confirmada
26/03/2021, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 17:01
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 17:01
Confirmada
18/03/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 17:40
Confirmada
10/03/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 14:37
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 14:36
Expedição de documento (Alvará)
10/03/2021, 12:20
Expedição de documento (Alvará)
10/03/2021, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001418-23.2010.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001418-23.2010.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): Adenir Colombo de Amorim Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante do provimento do agravo interposto pela autora, expeça-se alvará, conforme requerido. Comunicada a transferência dos valores, intime-se para que diga sobre a total satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 16:46
deferimento
08/03/2021, 15:54
Conclusão (para despacho)
27/02/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 13:30
Confirmada
23/02/2021, 00:10
Confirmada
23/02/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 23:47
Confirmada
18/02/2021, 23:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 10:13
Documento (Certidão)
12/02/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 10:12
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 10:12
Desarquivamento
12/02/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 10:32
Confirmada
01/01/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
31/12/2020, 15:45
Confirmada
31/12/2020, 15:44
Provisório
21/12/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2020, 09:47
Confirmada
17/12/2020, 13:09
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 13:29
Confirmada
27/11/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 22:47
Confirmada
26/11/2020, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 14:47
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 14:03
Expedição de documento (Alvará)
24/11/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 10:48
Confirmada
23/11/2020, 23:27
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 22:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 11:28
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 11:28
Desarquivamento
13/11/2020, 11:27
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:04
Provisório
25/09/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 11:34
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 11:30
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 17:40
Documento (Outros documentos)
13/09/2020, 23:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 15:12
Documento (Acórdão)
08/09/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 16:41
deferimento
04/09/2020, 16:39
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 13:04
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 17:06
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 14:02
Mero expediente
08/07/2020, 11:10
Conclusão (para decisão)
19/06/2020, 09:35
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:23
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 17:28
Mero expediente
03/06/2020, 16:55
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 12:41
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 17:21
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
18/05/2020, 15:37
Conclusão (para decisão)
14/04/2020, 17:19
Reativação
14/04/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 17:07
Ato ordinatório
22/03/2019, 09:31
Definitivo
20/02/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 15:21
Reativação
20/02/2019, 15:20
Definitivo
18/01/2019, 16:07
Reativação
18/01/2019, 16:06
Definitivo
04/01/2019, 15:41
Documento (Informações)
04/01/2019, 14:34
Remessa (em diligência)
04/01/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 22:32
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 11:38
Expedição de documento (Alvará)
08/11/2018, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 10:58
Documento (Outros documentos)
08/11/2018, 10:58
Desarquivamento
08/11/2018, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 23:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 00:01
Provisório
17/09/2018, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2018, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 12:32
deferimento
04/09/2018, 13:32
Conclusão (para decisão)
28/08/2018, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 11:01
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:20
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 18:24
Documento (Outros documentos)
15/08/2018, 15:28
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 14:52
Recebimento
06/08/2018, 13:55
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 13:52
Remessa (em diligência)
03/08/2018, 15:52
Documento (Certidão)
03/08/2018, 15:52
Expedição de documento (Alvará)
03/08/2018, 15:50
Expedição de documento (Alvará)
03/08/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 12:38
deferimento
31/07/2018, 12:23
Conclusão (para decisão)
11/07/2018, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2018, 13:02
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 09:59
Documento (Outros documentos)
29/05/2018, 16:06
Por decisão judicial
14/05/2018, 10:01
Documento (Outros documentos)
11/04/2018, 11:11
Documento (Outros documentos)
09/04/2018, 17:16
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 14:38
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 16:30
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 17:28
Expedição de documento (Alvará)
28/03/2018, 10:46
Expedição de documento (Alvará)
28/03/2018, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 18:27
Documento (Outros documentos)
22/03/2018, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 12:53
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 23:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 09:37
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 14:35
Mero expediente
08/02/2018, 11:12
Conclusão (para decisão)
22/01/2018, 14:09
Petição (Petição (outras))
02/01/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2017, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 11:03
deferimento
13/11/2017, 18:01
Conclusão (para decisão)
25/10/2017, 17:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/10/2017, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2017, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 22:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
12/09/2017, 11:46
Conclusão (para decisão)
28/07/2017, 16:36
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 10:46
Mero expediente
10/07/2017, 19:14
Conclusão (para decisão)
27/06/2017, 09:04
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 13:29
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 10:41
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)