Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 17:10
Confirmada
05/04/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 15:01
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 15:01
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 19:23
Confirmada
15/02/2024, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001330-35.2019.8.16.0102
Vistos, etc. 1. Ante a concordância expressa do Estado do Paraná, expeça-se RPV para o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos exatos termos requeridos pelo Expert (seq. 206.1). 2. Após o pagamento, expeça(m)-se o (s) alvará(s)/ofício(s) de transferência em favor do expert, na conta bancária informada em seq. 206.1. 3. No mais, à Secretaria para acostar aos autos, acórdão proveniente do recurso de apelação interposto pelo Embargado em seq. 197.1. 4. Por fim, arquivem-se com as cautelas de praxe, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 5. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Confirmada
01/02/2024, 18:31
Documento (Acórdão)
01/02/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 17:25
deferimento
01/02/2024, 17:13
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 12:02
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 11:02
Confirmada
18/01/2024, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 17:57
Confirmada
16/01/2024, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001330-35.2019.8.16.0102 1. Sobre o pedido de seq. 206, intime-se o Estado do Paraná para se manifestar. Prazo: 10 dias. 2. Int. Joaquim Távora, 12 de janeiro de 2024. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 15:01
Ato ordinatório
12/01/2024, 15:01
Mero expediente
12/01/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 01:06
Confirmada
18/12/2023, 00:08
Documento (Certidão)
15/12/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 13:44
Documento (Acórdão)
07/12/2023, 13:35
Recebimento
07/12/2023, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001330-35.2019.8.16.0102 Recurso: 0001330-35.2019.8.16.0102 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): ONIVAL BORGES Vistos, I – Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos básicos para tanto e, com base no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil recebo-o no duplo efeito (suspensivo e devolutivo): Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. II – Intimem-se e, após, voltem-me conclusos os autos, para inclusão em pauta e julgamento. Curitiba, 03 de agosto de 2023. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado
07/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/07/2023, 14:43
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:27
Confirmada
06/06/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 09:56
Ato ordinatório
25/05/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 00:03
Confirmada
05/05/2023, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargado: O Decreto Lei nº 167/67 não prevê capitalização dos encargos moratórios em nenhuma periodicidade, o decreto estabelece que sobre operações de crédito rural celebradas incidiriam no período de inadimplência juros de mora de 1% a.a. e multa de 10%, tendo a multa sido limitada ao percentual de 2% após 07/04/2020, conforme resposta ao quesito 12 do Embargado. Alongamento da dívida. Atinente a este tema, os embargantes não comprovaram o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 9.138/95, mormente aqueles previstos no art. 5º, §§ 3º e 5º, da mencionada norma, a culminar na impossibilidade de acolhimento do pedido. Ademais, no tocante a safra, foram acostados elementos probatórios produzidos de forma unilateral, sem a participação da parte contrária, o ensejar na ausência de força probatória capaz de sustentar as alegações dos embargantes. Da cobrança de encargos – Comissão de permanência. Quanto à comissão de permanência, esta pode ser cobrada após o vencimento do contrato, desde que não cumulada com outros encargos, como juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária (Súmula 30 e 296 do STJ) e multa contratual, conforme inteligência da Súmula nº 294 do STJ, in verbis: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa medida de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. O mesmo entendimento é seguido pelo e. Superior Tribunal de Justiça, consoante ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. [...] 2. Legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 294/STJ). [...] (AgRg no REsp 970.744/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011). Além do mais, a Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça nitidamente explana que “a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos nos contratos – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios e da multa contratual”. Segue ementa acerca do assunto: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA BACEN - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - AUTORIZAÇÃO LEGAL - PACTUAÇÃO PRÉVIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LEGALIDADE DA COBRANÇA SEM CUMULAÇÃO E LIMITADA. I- As taxas de juros, nos contratos bancários em geral, ficam subordinadas apenas à vontade das partes, expressa no instrumento contratual, bem como às regras de mercado, devendo ser consideradas abusivas somente quando, comparadas àquelas praticadas à época em que vigorou a contratação, mostrarem-se em patamar superior. II- A vedação da cobrança de capitalização de juros nos contratos bancários em geral não se aplica às cédulas de crédito bancário, que possuem regulamento próprio na Lei nº 10.931/04, a qual autoriza a capitalização, desde que pactuada. III- É legal a cobrança de comissão de permanência, desde que não seja cumulada com qualquer outro encargo, e seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula de nº472 do STJ). (TJMG. Apelação Cível: 1.0707.10.006529-1/001. Relator(a): Des.(a) João Cancio. Data de Julgamento: 09/04/2013. Data da publicação da súmula: 12/04/2013. No caso em testilha, a comissão de permanência foi devidamente pactuada e a cobrança se deu pela taxa média do mercado, motivos pelos quais a cobrança é legitima. Do anatocismo. A capitalização de juros, também chamada de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos. No direito pátrio, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. O artigo 591 do Código Civil preleciona que: Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. A lição de Carlos Roberto Gonçalves esclarece que “O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.” (Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada a respeito do tema, senão vejamos: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599). Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso em mesa, a perícia concluiu que houve pactuação expressa da capitalização mensal de juros, razão pela qual a cobrança é devida. Somente seria possível reconhecer a ilegalidade da cobrança se não houvesse a expressa menção contratual da capitalização mensal de juros. Atinente aos contratos de crédito rural, é permitido o pacto de capitalização de juros, conforme súmula nº 93 do STJ: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Entretanto, quando se trata de cédula de crédito rural, a capitalização de juros deve ser realizada em periodicidade inferior à semestral, cf. o Tema 654: POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À SEMESTRAL EM CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL (Tema Repetitivo: 654) EMENTA [...] AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. [...] CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ. [...] 2. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros. [...] 4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral". [...] (REsp 1333977 MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 12/03/2014) No presente caso, o perito concluiu que o embargado fez incidir a capitalização mensal, além de cobrar juros moratórios (1%) e multa (2%), motivo pelo qual tais cobranças são ilegais, devendo ser excluídas. Dos juros remuneratórios – Impossibilidade de cobrança acima de 12% ao ano e Impossibilidade de cobrança acima da média de mercado. Primeiramente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a simples cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não caracteriza ilegalidade ou abusividade, conforme o enunciado a Súmula nº 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Quanto a impossibilidade de cobrança acima da média de mercado, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança de juros remuneratórios em contrato bancário, desde que não cumulados com comissão de permanência, durante o período de inadimplência, sendo que o índice aplicável deve ser o expressamente contratado ou a média de mercado apurada pelo BACEN, o que for menor: “Súmula nº 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” “BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.” (STJ, REsp nº 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 12/05/2010 – destaques acrescentados) Ademais, os juros cobrados pelo banco, de acordo com a perícia, estão dentro da taxa média do mercado praticada à época. DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001330-35.2019.8.16.0102 SENTENÇA. RELATÓRIO. ONIVAL BORGES propôs os presentes embargos à execução em face de BANCO DO BRASIL S/A. Postula pelo alongamento da dívida e pela aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Narram que a Cédula de Crédito Rural nº 40/04469-6 ultrapassou os limites aventados, com a consequente excessiva cobrança de juros. Que é indevida a capitalização de juros (anatocismo). Pugnam, ao final, pela procedência da demanda e a condenação da requerida em pagar custas processuais e honorários advocatícios. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos na seq. 45. Devidamente citado e intimado, o embargado apresentou impugnação (56.1). Ventila que os encargos e taxas de juros não foram impostos de maneira abusiva e unilateral, tendo sido aceitos pela autora livremente. Que não há que se falar em repetição de indébito em razão de não ter cobrado valores indevidamente. Alegou que não se faz necessário a aplicação do CDC. Que inexiste abusividades contratuais. Que não há abusividade na cobrança de juros. Que não há capitalização de juros, e mesmo que houvesse sua cobrança é permitida se inferior a um ano. Que a comissão de permanência não foi cobrada. Que não há ilegalidade na multa ou nos juros moratórios pactuados. Que a inversão do ônus da prova não cabe nos presentes autos. Ao final, pede pela improcedência da demanda. Deferiu-se a produção de prova pericial e juntada de novos documentos (seq. 65). Apresentadas as alegações finais (movs. 189 e 190), vieram-me conclusos, os autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares. As preliminares foram analisadas e rechaças no saneador. Fundamentação vinculada Inicialmente, vale destacar que tratam-se de embargos à execução vinculados à execução da Cédula Rural Hipotecária nº 40/04469-6, que visa o adimplemento do crédito. Nesse diapasão, os embargos, meio processual de defesa do devedor, devem ser vinculados à ação, não se podendo ampliar objetivamente a relação jurídica processual, senão vejamos. Os artigos 914 e 917 do Código de Processo Civil disciplinam a matéria: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (...) Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Da leitura dos artigos supramencionados, a única conclusão possível é a de que a matéria a ser ventilada na defesa é aquela relacionada com o título exequendo. Portanto, é imprópria a discussão de temas alheios à execução, pois, como dito, não se pode ampliar o objeto da demanda. Caso a parte queira discutir matéria não aventada nos autos principais, deverá ajuizar ação revisional. Destarte, nesta sentença somente serão analisados os pontos controvertidos em relação a aludida cédula de crédito. MÉRITO Laudo. Cabe dizer, inicialmente, que os presentes embargos discutem a legalidade da cobrança realizada pelo exequente referente à Cédula de Crédito Rural 40/04469-6. Por conseguinte, a matéria a ser deliberada ficará restrita ao retromencionado título. De início, cumpre trazer as principais respostas do laudo pericial: O Embargado pactuou e praticou no contrato apresentado a taxa de 7,5% a.a.. A taxa de juros regulamentada para operações do PRONAMP formalizadas até o dia 30/06/2016 corresponde a 7,5% a.a., conforme resposta aos quesitos 02 a 04, portanto, a taxa de juros remuneratória praticada está de acordo com a legislação vigente. O Embargado praticou capitalização mensal dos juros remuneratórios, pois os encargos cobrados pelo Banco foram debitados (incorporados) ao saldo devedor da operação do Embargante, aumentando o saldo negativo, o qual serviu de base para os cálculos dos encargos do mês subsequente, conforme demonstrado detalhadamente no capítulo IV) Metodologia Científica deste Laudo Pericial. Contudo, o art. 5º do Decreto Lei nº 167/67, legislação que regulamenta a operação de crédito rural, define que a capitalização é semestral, isso porque, os encargos remuneratórios somente poderiam ser exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes, podendo o banco nas datas previstas, capitalizar tais encargos, conforme resposta ao quesito 16, precedente. A Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/04469-6 (evento 16.2), pactuou para o período de inadimplência o pagamento de comissão de permanência à taxa de mercado vigente na data do pagamento, mas, o demonstrativo de execução, consta no período de inadimplência (15/03/2018 a 30/11/2011) o Banco cobrou de juros remuneratórios (7,5% a.a.), capitalizados mensalmente, juros de mora de 1% a.a. e multa de 2%, conforme resposta ao quesito 11 do
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, a fim de fixar a capitalização semestral de juros e excluir a cobrança de juros moratórios (1%) e multa (2%), cobrados em virtude do inadimplemento contratual. A liquidação da presente sentença se dará por arbitramento. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno-os, ademais, ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido com os presentes embargos, que deverão ser pagos ao patrono de cada parte, ante o trabalho realizado, o tempo despendido para a solução da lide e a necessidade, por outro lado de instrução processual, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Todavia, quanto ao embargante, a exigibilidade fica suspensa, porquanto beneficiário da justiça gratuita. Quanto aos honorários do perito Rafael Surjus Zemuner, considerando a sucumbência recíproca, deverá o Embargado arcar com 50% da quantia, o que corresponde a R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais); o saldo remanescente, também no valor de R$ 1.600,00, considerando que o embargante é beneficiário da justiça gratuita, o valor proposto deverá atender aos parâmetros do art. 2º, § 4º e anexo da Resolução nº 232/2016 (art. 9º da I.N. nº 04/2018). Neste sentido, o valor máximo a ser pago aos peritos nos casos de “Outras”, conforme item 6 da Tabela anexa à Resolução nº 232/2016, é R$ 300,00 (trezentos reais). Registra-se que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”, consoante preleciona o parágrafo quarto do art. 2º da mencionada Resolução. Ante o nível de especialização e complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa, além do grau de zelo necessário, majoro o limite do valor constante no item 6 da Tabela da RESOLUÇÃO 232/ 2016, do CNJ, de modo que o estado do Paraná deverá arcar com o saldo remanescente, cf. exposto alhures. Portanto, com o trânsito em julgado, expeça-se RPV no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) em favor do Sr. Rafael Surjus Zemuner, sem prejuízo de o Embargado arcar com o restante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:19
Procedência em Parte
04/05/2023, 12:45
Conclusão (para julgamento)
03/05/2023, 12:05
Petição (Alegações finais)
03/05/2023, 09:01
Petição (Alegações finais)
19/04/2023, 17:29
Confirmada
08/04/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001330-35.2019.8.16.0102 1. Tratam-se de embargos à execução. Deferida a prova pericial, as partes foram instadas a se manifestar a respeito do laudo acostado na seq. 175. Intimado, o embargado apresentou o requerimento de seq. 184. Da detida análise da peça retromencionada, nota-se, sem sobra de dúvidas, que é vaga, genérica e superficial, culminando na ofensa à dialética processual, eis que não traz nenhum quadro argumentativo sobre o ponto nefrálgico da presente demanda. O requerimento, na verdade, pede apenas a juntada do laudo elaborado pelo assistente técnico. Nada mais. Nesse caminhar, cumpre dizer que a conduta omissiva da parte embargada impede que a outra exerça o contraditório, uma vez que não se compreende como rebater os argumentos fáticos e jurídicos ventilados, pois inexistentes. Cumpre asseverar, outrossim, que assistente técnico contábil não possui capacidade postulatória, razão pela qual está impedido postular em juízo. Logo, não podem a parte adversa e o juízo tomarem conhecimento do que foi lançado no laudo. Com efeito, o laudo é apenas um documento trazido pela parte para dar sustentação aos seus argumentos, e não pode ser avaliado como a própria peça defensiva, em razão de não ter previsão legal para tanto e, também, por faltar, repito, capacidade postulatória para perito ou assistente técnico. Em suma, não se pode confundir peça jurídica com documento. Se isso fosse possível, bastaria a juntada de documentos para formar o processo, dispensando-se a atuação de advogado, inclusive. Portanto, pelas razões alinhavadas, concluo que não houve impugnação da perícia no prazo assinalado, motivo pelo qual declaro encerrada a instrução. 2. Assim sendo, concedo o prazo sucessivo de 15 dias para que as partes apresentem as alegações finais, vindo-me conclusos posteriormente. 3. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio V. de Melo Juiz de Direito
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 12:27
Indeferimento
28/03/2023, 12:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 10:19
Confirmada
10/03/2023, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001330-35.2019.8.16.0102 1. Defiro o prazo de 10 dias. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. 3. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, 08 de março de 2023. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 16:45
Deferimento em Parte
08/03/2023, 14:29
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 16:44
Confirmada
10/02/2023, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 10:18
Confirmada
10/01/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 16:43
Ato ordinatório
10/01/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 12:17
Confirmada
30/11/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 11:26
Confirmada
20/11/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 14:19
Confirmada
14/09/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 08:20
Confirmada
18/08/2022, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 15:03
Ato ordinatório
08/08/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 13:42
Confirmada
29/07/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 14:23
Confirmada
07/07/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 15:40
Confirmada
16/05/2022, 23:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 17:34
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:46
Confirmada
12/05/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 15:17
Confirmada
11/04/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 11:04
Confirmada
25/03/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:37
Ato ordinatório
25/03/2022, 15:37
Ato ordinatório
25/03/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:15
Confirmada
03/03/2022, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0001330-35.2019.8.16.0102
Vistos, etc. 1. Defiro (seq. 124.1). Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o embargado junte aos autos os documentos solicitados pelo perito à seq. 118.1. 2. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:00
deferimento
25/02/2022, 16:06
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 09:04
Confirmada
06/02/2022, 00:18
Confirmada
06/02/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 08:47
Confirmada
18/01/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0001330-35.2019.8.16.0102 1. Diante da inércia do perito, revogo sua nomeação e nomeio, em substituição, RAFAEL SURJUS ZEMUNER, independentemente de compromisso (art. 466 do NCPC), devendo ele apresentar o laudo contendo os requisitos e imposições exigidas nos incisos e parágrafos do art. 473 do NCPC. 2. No mais cumpra-se a decisão saneadora. 3. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 15:17
Ato ordinatório
14/01/2022, 15:17
Ato ordinatório
14/01/2022, 15:17
Mero expediente
14/01/2022, 14:37
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 12:19
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:42
Confirmada
30/11/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0001330-35.2019.8.16.0102 1. Intime-se o perito, pela derradeira vez, para proceder a juntada do laudo, no prazo de 10 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos. Caso contrário, realizada a juntada do laudo pericial, cumpra-se o saneador. 3. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:29
Ato ordinatório
19/11/2021, 17:29
Ato ordinatório
19/11/2021, 17:29
Mero expediente
19/11/2021, 16:21
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 15:28
Decurso de Prazo
21/10/2021, 02:24
Confirmada
28/09/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 11:08
Ato ordinatório
17/09/2021, 11:06
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:46
Confirmada
10/08/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 13:41
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:32
Confirmada
11/06/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 12:05
Ato ordinatório
31/05/2021, 12:04
Documento (Certidão)
29/04/2021, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 16:07
Confirmada
20/03/2021, 00:58
Confirmada
16/03/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 14:18
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 23:31
Confirmada
02/03/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 12:23
Ato ordinatório
19/02/2021, 12:23
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 11:20
Confirmada
19/12/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 19:12
Confirmada
14/12/2020, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2020, 18:12
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 17:04
Ato ordinatório
06/11/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 17:03
Decisão de Saneamento e Organização
06/11/2020, 16:35
Conclusão (para decisão)
06/11/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
01/11/2020, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 13:01
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 13:01
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 20:03
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 15:04
deferimento
14/09/2020, 12:49
Conclusão (para despacho)
14/09/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 16:39
Documento (Acórdão)
27/07/2020, 16:39
Recebimento
27/07/2020, 11:49
Documento (Certidão)
15/07/2020, 12:47
Documento (Certidão)
14/06/2020, 23:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 07:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 10:06
Documento (Certidão)
13/04/2020, 10:31
Documento (Certidão)
13/03/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
11/02/2020, 17:22
Conclusão (para despacho)
11/02/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 12:19
Gratuidade da Justiça
10/12/2019, 16:46
Conclusão (para decisão)
09/12/2019, 16:29
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/12/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 17:17
Mero expediente
06/11/2019, 16:31
Conclusão (para decisão)
05/11/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 16:30
Mero expediente
01/10/2019, 13:50
Conclusão (para decisão)
25/09/2019, 13:27
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 16:19
Mero expediente
21/08/2019, 16:48
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)