Procedimento Comum CívelPensão por Morte (Art. 74/9)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/12/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São João do Ivaí - Juízo Único
Partes do Processo
IRANI MONTEIRO SARTORI
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
OAB/PR 69751·CPF·Representa: Autor
PAULO PEREIRA BICHARA
OAB/PR 85283·CPF·Representa: Autor
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
OAB/PR 16131·CPF·Representa: Autor
HALINA TROMPCZYNSKI
OAB/PR 35440·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
27/03/2023, 10:29
Documento (Informações)
27/03/2023, 10:27
Remessa (em diligência)
24/03/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 10:38
Confirmada
21/03/2023, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 07:54
Trânsito em julgado
21/03/2023, 07:54
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002434-94.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002434-94.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): Irani Monteiro Sartori Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por Irani Monteiro Sartori, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para cobrança do crédito oriundo do título judicial que instrui o pedido. Houve o pagamento do crédio exequendo. Em seguida, nada foi requerido, vindo os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Diante do cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, ambos do Código de Processo Civil.. 3. Custas remanescentes pela parte executada, se houver. 4. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
01/02/2023, 00:00
Confirmada
31/01/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 12:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002434-94.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002434-94.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): Irani Monteiro Sartori Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por Irani Monteiro Sartori, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para cobrança do crédito oriundo do título judicial que instrui o pedido. Houve o pagamento do crédio exequendo. Em seguida, nada foi requerido, vindo os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Diante do cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, ambos do Código de Processo Civil.. 3. Custas remanescentes pela parte executada, se houver. 4. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
01/02/2023, 00:00
Confirmada
31/01/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 12:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/01/2023, 10:53
Conclusão (para julgamento)
30/01/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002434-94.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002434-94.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): Irani Monteiro Sartori Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.Trata-se de ação previdenciária movida por IRANI MONTEIRO SARTORI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, em fase de cumprimento de sentença. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora, ora exequente, pugnou pela incidência de juros sobre a verba sucumbencial, ao argumento de que quando do pagamento da verba sucumbencial não foram devidamente aplicados os juros (mov.202.1). A autarquia previdenciária manifestou-se contrária ao pedido da parte autora (mov.205.1). É o relato essencial. Decido. 2. A jurisprudência do TRF-4 dispõe que não incidem juros moratórios sobre honorários advocatícios de sucumbência, quando fixados sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), base de cálculo que já engloba juros e correção monetária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. 1. Incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da expedição da requisição ou do precatório. Precedente do STF (Tema 96). 2. Ainda que a correção monetária seja questão de ordem pública, ela fica acobertada pela coisa julgada, não podendo ser revista em sede de execução. 3. A base de cálculo dos honorários advocatícios fixada sobre o montante da condenação já inclui a parcela de juros moratórios atinente ao valor principal, razão pela qual eventual saldo remanescente da verba sucumbencial comporta tão somente correção monetária. (TRF4, AG 5003592-51.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/06/2019) - grifo nosso EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUROS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Não incidem juros moratórios sobre honorários advocatícios de sucumbência, quando fixados sobre o valor da condenação, base de cálculo que já engloba juros e correção monetária. (TRF4, AC 5012175-30.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/08/2021) Sendo assim, infere-se que em matéria previdenciária, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS em percentual fixada sobre o valor das parcelas em atraso vencias até a data da sentença ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, de acordo com as Súmulas n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4° Região. Ademais, faz-se importante esclarecer que o entendimento firmado no Tema n°96 do Supremo Tribunal Federal não tem o condão de modificar a base de cálculo estabelecida aos honorários advocatícios, cujo são calculados sobre percentual fixado sobre as parcelas vencidas, não abarcando-se as vincendas. Dito isso não há o que se falar na aplicação de novos juros de mora, até a data da requisição, haja vista que possibilitar a incidência de novos juros de mora implicaria em deferir verba sucumbencial em monta superior à condenação transitada em julgado, o que não é devido. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de mov.202.1. 4. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Demais diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
25/01/2023, 00:00
Confirmada
24/01/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 09:04
Indeferimento
23/01/2023, 19:47
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 11:28
Confirmada
31/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 16:06
Confirmada
10/10/2022, 15:46
Ato ordinatório
07/10/2022, 09:34
Ato ordinatório
07/10/2022, 09:33
Ato ordinatório
07/10/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 10:31
Expedição de documento (Alvará)
05/10/2022, 18:56
Expedição de documento (Alvará)
05/10/2022, 18:56
Expedição de documento (Alvará)
05/10/2022, 18:56
Expedição de documento (Alvará)
05/10/2022, 18:56
Expedição de documento (Alvará)
05/10/2022, 18:56
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 21:41
Confirmada
20/09/2022, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002434-94.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002434-94.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): Irani Monteiro Sartori Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por IRANI MONTEIRO SARTORI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em fase de cumprimento de sentença. Extrai-se dos autos que os valores requisitados via RPV já foram depositados, bem com a parte autora apresentou conta bancária para transferência dos valores. 2. Deste modo, expeçam-se os alvarás aos respectivos titulares. Os alvarás poderão ser expedidos de imediato por se tratar de depósito feito a título de pagamento. 3. Em seguida, intime-se pessoalmente a parte autora para, por AR-MP, encaminhando-se cópia dos alvarás expedidos nos autos, para que, querendo, se manifeste quanto aos valores recebidos, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde logo, caso infrutífera a intimação, autorizo a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. 4. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Demais diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 10:47
Expedição de alvará de levantamento
14/09/2022, 18:43
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 01:07
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:32
Confirmada
25/08/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 08:55
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 19:13
Confirmada
12/07/2022, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:35
Documento (Acórdão)
05/07/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 18:37
Confirmada
23/06/2022, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002434-94.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0002434-94.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): Irani Monteiro Sartori Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Ciente do Agravo interposto. Não vislumbrando fundamentos aptos a ensejar o exercício do juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida, determinando seu integral cumprimento. Intime-se. São João do Ivaí, 14 de junho de 2022. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 12:45
Outras Decisões
21/06/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 10:49
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 19:56
Confirmada
30/05/2022, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002434-94.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0002434-94.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): Irani Monteiro Sartori Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos. 1. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento (146.1). 2. Mantenho a decisão agravada (mov. 131.1), por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se por 15 (quinze) dias alguma manifestação do Tribunal Regional da 4ª Região; ou providencie a parte agravante prova de haver sido agregado efeito suspensivo, ou reformada de plano a decisão. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo. 4. Com a comunicação do Tribunal Regional da 4ª Região, se assim for solicitado, informe-se o que couber acerca da propositura do agravo, inclusive, acerca do cumprimento ou não do disposto no art. 1.018 do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. São João do Ivaí, 10 de maio de 2022. Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 19:14
Mero expediente
26/05/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 10:07
Confirmada
08/05/2022, 00:07
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 18:36
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 18:42
Confirmada
29/04/2022, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 14:31
Documento (Certidão)
27/04/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
14/04/2022, 13:04
Confirmada
14/04/2022, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002434-94.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0002434-94.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): Irani Monteiro Sartori Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora requer a retificação da requisição de pagamento expedida para que os honorários contratuais sejam destinados à Sociedade de Advogados ADVOCACIA BICHARA. A requisição expedida está em perfeito acordo com o disposto no contrato de prestação de serviços apresentado, bem como em relação ao expressamente determinado na decisão de mov. 105, sobre a qual não há notícia de recurso. Não raramente, a Dra. Mônica Pereira Bichara, que representa a autora nos autos, em processos de mesma natureza, realiza pedido idêntico. Em todos os contratos analisados, os favorecidos são os denominados “constituídos”, no plural. Ou seja, a flexão gramatical infere que mais de uma pessoa será remunerada pela prestação do serviço. No presente caso não é diferente (mov. 130). No preâmbulo do instrumento consta três prestadores de serviço. Ainda que conste expressamente que eles integram a mesma sociedade de advogados, o valor da remuneração de cada um não será objeto de disposição por parte de quem não tem poderes para fazê-lo. O cumprimento na forma do Art. 85, § 15, do CPC, dependente de anuência e requerimento de cada credor dos honorários. No mais, na petição de mov. 103 tampouco consta pedido expresso de pagamento em favor da sociedade de advogados, nem mesmo pela advogada que a subscreve. Mantenho a RPV na forma como expedida e deixo a Sra. Advogada, verdadeira interessada, advertida de que pedido idêntico, após decisão expressa em sentido contrário, sob os mesmos fundamentos, será entendido como incidente infundado e ação temerária (Art. 80, incisos V e VI, do CPC), sujeito às penalidades legais. Intimem-se. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 14:58
Indeferimento
11/04/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 13:44
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 11:16
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 19:36
Confirmada
21/03/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 14:44
Confirmada
17/03/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 10:27
Documento (Outros documentos)
12/03/2022, 07:24
Confirmada
10/03/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:21
Confirmada
04/03/2022, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 10:39
Confirmada
03/03/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:44
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:37
Confirmada
03/03/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002434-94.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Autor(s): Irani Monteiro Sartori Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Verifica-se que a parte credora concordou com os valores apresentados pela devedora. Assim, homologo os cálculos apresentados pela requerida (mov. 100). Requisite-se o pagamento do montante fixado a título de condenação por meio de precatório requisitório, ou RPV (Requisição de Pequeno Valor), nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Aguarde-se em arquivo provisório o depósito. 2. Nos termos do Art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, defiro o pedido para que conste na requisição de pagamento o destaque de honorários contratuais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. O artigo 22 da Lei nº 8.906/94, em seu § 4º estabelece que "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". (...). (TRF4, AG 5006628-04.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, juntado aos autos em 29/05/2019) A parte requerente juntou cópia do contrato de prestação de serviços, o qual favorece 3 (três) advogados, qualificados como constituídos. A remuneração prevista no contrato é de 30% sobre as parcelas vencidas do benefício. Sendo assim, caberá 10% a cada procurador. Lembro que o previsto no Art. 85, § 15º, depende de anuência de todos os favorecidos pelo contrato, o que não consta nos autos. 3. Chegando aos autos o comprovante de transferência dos valores requisitados, expeça-se alvará para que o beneficiário proceda o levantamento dos depósitos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:45
deferimento
25/02/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
07/01/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 09:18
Confirmada
03/01/2022, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/12/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
24/12/2021, 09:59
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 09:31
Confirmada
09/12/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 09:17
Confirmada
07/12/2021, 08:37
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 14:45
Confirmada
03/12/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 10:57
Trânsito em julgado
29/11/2021, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 10:21
Confirmada
10/10/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 15:33
Confirmada
04/10/2021, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002434-94.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0002434-94.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): Irani Monteiro Sartori Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por IRANI MONTEIRO SARTORI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para o recebimento do benefício de Pensão por morte. Alega ter requerido o benefício pela via administrativa (DER 10/01/2019), na qualidade de dependente de CLAUDEMIRO DO PRADO GARCIA, falecido em 03/01/2019, o qual foi indeferido sob o argumento de que o de cujus não era segurado especial na data do óbito. Recebida a Inicial, foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação do réu (mov. 9.1). Citado, o INSS juntou documentos. Arguiu a preliminar de mérito para que fosse reconhecida a prescrição das parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Pediu a improcedência dos pedidos. Argumentou: “Foi reconhecida a qualidade de segurado especial do instituidor entre 01/01/2014 a 31/12/2015. Desse período em diante não consta no sistema nenhum tipo de recolhimento ou vínculo empregatício em nome do falecido. A partir, então, de 01/2016, passou a correr o período de graça de 12 meses para o falecido, vez que ela não se enquadrava em qualquer das hipóteses legais de dilação do período de graça. Tal período expirou em 02/2017 (no mais tardar, em 16/02/2017). O óbito se deu em 03/01/2019, momento em que o falecido não detinha mais a necessária qualidade de segurado para legar aos seus dependentes o benefício de pensão por morte. ” A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 22). Declarou que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Em decisão saneadora, foi deferida a produção de prova testemunhal e determinado o depoimento pessoal (mov. 31). A audiência de instrução foi realizada, conforme termo anexado ao mov. 78. Alegações finais na forma remissiva pela autora e pelo requerido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. O benefício da Pensão por Morte está regulamentado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. A concessão do benefício rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor do benefício, segundo entendimento jurisprudencial consolidado. Na vigência da Lei 8.213/91, são três os requisitos ensejadores da concessão de pensão por morte: o óbito; a qualidade de segurado do instituidor, na data do óbito; e a condição de dependente do requerente. Ausente um dos requisitos, de rigor seu indeferimento. O óbito está comprovado pela certidão juntada à fl. 36 do Processo Administrativo (óbito em 03/01/2019). A dependência dos filhos menores de 21 anos e do companheiro/esposo é presumida (Art. 16, I e § 4º, da Lei 8213/91). Foi anexada a certidão de casamento à fl. 37, do P.A (casamento em 21/12/1991). Portanto, não existe controvérsia válida sobre a condição de dependência econômica da autora em relação ao de cujus. Da qualidade de segurado do falecido instituidor. Alega a requerente que o de cujus era trabalhador rural, mantendo qualidade de segurado à data do óbito. Na data do óbito, a comprovação do exercício de atividade rural seria feita, alternativamente, por meio dos documentos enumerados no rol do Art. 106, da Lei 8.213/91. A jurisprudência admite a comprovação do labor rural por meio de início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em regulamento (art. 55, § 3º, Lei n.º 8.213/91). No caso dos autos, a parte autora juntou no processo administrativo: a) Contrato de Compra e Venda de Máquina Agrícola, em que o de cujus é o comprador, constando a profissão “agricultor”, no ano de 2017. b) Notas fiscais de notas fiscais de entrada de mercadorias e de entrega de produção emitidas por cooperativa agrícola, emitidas no nome do de cujus, nos anos de 2014 e 2015; c) Contrato de parceria agrícola, firmado no ano de 2015, previsto para se encerrar em 30/12/2021. Os documentos de itens “b” e “c” são admitidos como prova de atividade rural, conforme redação do Art. 106, incisos II, VI e VII, da Lei 8.213/91. Na análise dos documentos apresentados o INSS reconheceu a qualidade de segurado especial de CLAUDEMIRO DO PRADO GARCIA no período de 01/01/2014 a 31/12/2015. Na fl. 55, a conclusão administrativa foi pela desnecessidade de realização de entrevista rural, conforme itens 31 a 33, do “parecer CJ 3316”. Todavia, havendo dúvida sobre a eficácia probatória do contrato de parceria agrícola, o qual, presumia-se válido até o óbito do instituidor, deveria o requerido ter realizado entrevista rural, na forma do Art. 112, da IN 77/2015 - Ministério da Previdência Social/INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A respeito do trabalho rural, foi tomado depoimento pessoal e ouvidas testemunhas. Em depoimento pessoal, a autora declarou que seu falecido marido era trabalhador rural. Não era proprietário. Cultivava milho, feijão, arroz e soja, por meio de contrato, nas terras de Nei Garcia. Ele não tinha outra atividade. Trabalhou a vida toda na roça. O de cujus trabalhava sozinho. Carpia e colhia o milho sozinho. Contratava maquinário apenas para colher a soja. As vezes a depoente ajudava o de cujus, mas era raro. Ademilson Alves, testemunha compromissada, declarou que o falecido trabalhava na roça, em terras arrendadas de seu irmão. Fazia alguns anos que ele trabalhava no local. No total a propriedade tinha uns 10 alqueires, mas ao de cujus cabia apenas 2,5. Ele plantava feijão, soja, milho e criava gado. O trabalho era feito manualmente. Mas para soja, usava maquinário de terceiros. Respondeu que o falecido não tinha outra fonte de renda. Ele foi assassinado a caminho do trabalho, comentou o depoente. Não sabe quando iniciou o contrato de arrendamento, mas sabe que venceria em 2030. Não sabe dizer se o de cujus trabalhou 3 ou 4 anos nas terras do irmão antes de falecer. Antes disso, o falecido plantava algodão nas terras de sua mãe e nas terras de Sebastião Ruas, em períodos não concomitantes. Efraim Junior Silvério, testemunha compromissada, declarou que conheceu o falecido ainda criança. O depoente declarou ter 37 anos. A profissão do falecido era agricultor. Quando faleceu, o marido da autora trabalhava nas terras de seu irmão, Nei Garcia, em área de 2,5 alqueires. O de cujus também criava gado. No ano de seu falecimento, o instituidor havia plantado soja. Declarou que o de cujus trabalhou até seus últimos dias de vida, na propriedade fica em Lidianópolis, na Água do Lampião. Inclusive, morreu a caminho do trabalho. Respondeu que o de cujus sempre trabalhou na lavoura. Antes de cultivar as terras do irmão, cultivava as terras de sua mãe, concluiu a testemunha. Analisando o conjunto probatório acostado nos autos é possível concluir que o de cujus era trabalhador rural e exercia tal atividade, de forma individual, à época de seu falecimento. As testemunhas foram coerentes e demonstraram de maneira uníssona conhecer CLAUDEMIRO DO PRADO GARCIA por anos antes de seu falecimento, bem como sua forma de sustento e onde ele trabalhava. Vale ressaltar que ambos comentaram que o instituidor da pensão morreu a caminho do trabalho. Comprovada a qualidade de segurado do falecido esposa da requerente, na forma do Art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, reputo preenchidos os requisitos, fazendo jus a autora à pensão por morte (Art. 74, da Lei 8213/91). Há prova de atividade rural a partir de 2014 até o óbito. Portanto, 61 meses, apenas de trabalho rural, no período imediatamente anterior ao óbito. O casamento da autora teve início em 1991. Nascida em 27/02/1968, a autora tinha 50 anos na data do óbito do esposo. Assim, receberá o benefício de forma vitalícia, conforme item 6, alínea “c”, inciso V, § 2º, do Art. 77, da Lei 8.213/91, e a partir da data do óbito, pois requerido em 10/01/2019, 7 dias após aquele evento. Da Antecipação dos efeitos da tutela O pedido de antecipação dos efeitos da tutela comporta deferimento. Para antecipar a tutela é preciso, à luz do art. 300 do CPC, que, mediante prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança da alegação do autor, bem como que a medida de urgência seja necessária em razão do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Há nos autos prova inequívoca do alegado, tanto que neste ato está sendo proferida sentença de procedência do pedido, de forma que há verossimilhança na alegação. Todavia, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não é manifesto, apesar do caráter alimentar do benefício previdenciário, que neste caso, é pensão, instituída por outra pessoa. Há prova nos autos de que a autora sempre exerceu atividade remunerada. No CNIS extraído em 2020 constam vínculos bastante longos. A autora, por sua vez, não trouxe qualquer prova de que no momento esteja desprovida de renda. Não foi juntada declaração nesse sentido, cópia da CTPS, CNIS atualizado. Sendo assim, por ora, indefiro a tutela de urgência, pois não há prova do perigo de dano. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a: a) Conceder à autora o benefício de que cuida o artigo 74 e ss, da Lei 8.2131/91, com efeitos financeiros a partir da data do óbito (03/01/2019); b) Pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas. Os valores atrasados serão pagos acrescidos de atualização monetária a partir do respectivo vencimento de cada prestação e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, nos termos do art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91 (TRF4, AC 5039099-93.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 6/07/2018). Por sua vez, os juros de mora incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, observando-se o índice oficial aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97). Mantenho o benefício da justiça gratuita nos termos do art. 98, do CPC. Condeno o INSS a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111/STJ, c/c Art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso voluntário, intime-se para contrarrazões e remetam os autos ao TRF4. Demais diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 08:35
Procedência
28/09/2021, 18:22
Conclusão (para julgamento)
22/07/2021, 08:38
Petição (Alegações finais)
22/07/2021, 08:17
Confirmada
22/07/2021, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 17:32
de Instrução (Juiz(a); realizada)
19/07/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 15:45
Mandado
15/07/2021, 11:59
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 10:25
Mandado
12/04/2021, 10:24
Confirmada
09/04/2021, 00:44
Documento (Outros documentos)
01/04/2021, 09:05
Confirmada
01/04/2021, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002434-94.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0002434-94.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): Irani Monteiro Sartori Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Conforme decisão de mov. 50, foi designada audiência virtual. Isso quer dizer que todas as pessoas seriam ouvidas de maneira virtual. Inclusive, a parte autora concordou com isso (mov. 46) Todavia, verificou-se que os procuradores da autora vinham interpretando de maneira equivocada o Dec. Jud. 400/2020, bem como o Art. 456, do CPC. Em outros processos em que atuam, reuniram todas as testemunhas em um mesmo local, sem autorização judicial. Na manifestação de mov. 59, a autora pediu que as testemunhas fossem ouvidas no prédio do fórum. Tal hipótese implica na modalidade semipresencial de audiência. Todavia, conforme Dec. Judicial 103/2021, o qual determinou a aplicação dos Decs. Juds. 400/2020 e 401/2020, a realização de audiências presenciais e semipresenciais está suspensa. A partir de 02/04/2021, retorna-se à primeira fase da retomada gradual de atividades presenciais (Dec. Jud. 158/2021, Art. 3º). Porém, nesta etapa não estão incluídos atos não urgentes. Sendo assim, considerando a impossibilidade técnica da realização da audiência por meio exclusivamente virtual, redesigno o ato para o dia 15 de julho de 2021, às 15h30min, para audiência semipresencial, comparecendo as testemunhas ao fórum. Caso nesta data ainda haja determinação de fechamento absoluto do edifício do Fórum, anote-se a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
31/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 17:50
Ato ordinatório
30/03/2021, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2021, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 17:26
de Instrução (designada)
29/03/2021, 17:25
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
29/03/2021, 17:23
Mero expediente
29/03/2021, 16:38
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 07:49
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 20:10
Confirmada
15/02/2021, 00:24
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 09:57
Confirmada
10/02/2021, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0002434-94.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Autor(s): Irani Monteiro Sartori Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Com o intuito de minimizar a transmissão comunitária do vírus da COVID-19, todas as audiências devem ser virtuais[1], nos termos do determinado no Dec. Judiciário nº 400/2020 - TJ/PR. Intimados sobre o contido no Artigo 1º, do Decreto Judicial n.º 513/2020, a parte autora não ofereceu objeção à realização da audiência por meio virtual. Enquanto o INSS apenas se opõe que as testemunhas compareçam ao escritório do advogado da autora. Portanto, designo a audiência de instrução para o dia 15 de abril de 2021, às 15h, a ser realizada por meio exclusivamente virtual. Caberá ao advogado disponibilizar o endereço eletrônico de cada testemunha para compartilhamento do link pelo servidor no dia do ato. Ficam as partes advertidas, que cabe a cada advogado proceder com a intimação de suas testemunhas, acerca do dia, hora e forma da referida audiência (“caput” do art. 455, do CPC), sendo que em caso de inércia por parte do advogado em intima-las, importará na desistência da inquirição destas (§ 3º, do art. 455, do CPC). Ainda, fica a advertência de que as testemunhas não poderão participar do ato em um mesmo local, de modo que uma não ouça o depoimento da outra (Art. 456, do CPC). Informo que o programa a ser utilizado é o CNJ WEBEX, para que os interessados baixem em seus respectivos dispositivos eletrônicos. Intimações e diligências necessárias (Artigo 357, §4º, do CPC). São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito [1] Art. 1.° Para os fins deste Decreto, classifica-se como: I - audiência virtual: aquela da qual todos participam por videoconferência; II - audiência semipresencial: a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual; e III - audiência presencial: aquela cujos participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual.
08/02/2021, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2021, 14:38
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2021, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 12:53
de Instrução (designada)
04/02/2021, 12:43
deferimento
04/02/2021, 11:05
Conclusão (para decisão)
10/11/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:17
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 13:23
Documento (Certidão)
23/10/2020, 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2020, 00:43
Por decisão judicial
17/08/2020, 09:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2020, 01:11
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 13:17
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 01:31
Por decisão judicial
14/07/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 17:11
deferimento
14/07/2020, 15:49
Conclusão (para decisão)
26/06/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 08:53
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2020, 20:05
Documento (Outros documentos)
13/06/2020, 20:05
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 11:41
Petição (Contestação)
12/05/2020, 11:27
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 11:17
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 08:46
Expedição de documento (Carta)
03/02/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 15:20
deferimento
03/02/2020, 13:55
Conclusão (para decisão)
07/01/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 13:14
Distribuição (competência exclusiva)
27/12/2019, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)