Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 08:45
Expedição de alvará de levantamento
10/04/2026, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
10/04/2026, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
10/04/2026, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
10/04/2026, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 15:51
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 16:02
Ato ordinatório
25/02/2026, 08:47
Confirmada
23/02/2026, 12:32
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2026, 11:31
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 15:35
Desarquivamento
11/02/2026, 15:32
Ato ordinatório
15/07/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 16:28
Definitivo
11/07/2025, 15:26
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 15:26
Desarquivamento
11/07/2025, 15:25
Definitivo
09/05/2025, 17:16
Documento (Informações)
09/05/2025, 17:05
Remessa (em diligência)
09/05/2025, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2025, 06:09
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 22:06
Confirmada
05/03/2025, 22:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 16:45
Por decisão judicial
05/02/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 11:38
Confirmada
05/02/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 14:57
Confirmada
31/01/2025, 14:57
Documento (Certidão)
10/01/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 17:56
Confirmada
18/12/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 09:40
Confirmada
10/12/2024, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 16:49
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 16:10
Confirmada
05/12/2024, 15:55
Remessa (em diligência)
04/12/2024, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 13:21
Confirmada
02/12/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:44
Trânsito em julgado
27/11/2024, 12:44
Documento (Certidão)
01/11/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 19:46
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 15:54
Confirmada
03/10/2024, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002348-26.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002348-26.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$13.972,00 Autor(s): João Pedro dos Santos de Faria representado(a) por Ariane do Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por João Pedro dos Santos de Faria, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual houve o cumprimento integral da obrigação. 2. Diante do cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, ambos do Código de Processo Civil. 3. Custas remanescentes pela parte executada, se houver. 4. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/09/2024, 23:33
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
11/08/2024, 20:50
Documento (Certidão)
01/08/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 17:02
Confirmada
08/07/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 17:18
Confirmada
30/05/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 16:11
Expedição de documento (Alvará)
28/05/2024, 18:00
Expedição de documento (Alvará)
28/05/2024, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 13:40
Confirmada
23/05/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:19
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:18
Expedição de documento (Alvará)
22/05/2024, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 15:37
Confirmada
30/04/2024, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 18:28
Documento (Certidão)
29/04/2024, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 18:27
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 21:02
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 11:07
Confirmada
05/04/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 07:49
Confirmada
04/04/2024, 07:49
Documento (Certidão)
04/03/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 22:50
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 13:48
Confirmada
05/02/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 17:13
Confirmada
15/12/2023, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002348-26.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002348-26.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$13.972,00 Autor(s): João Pedro dos Santos de Faria representado(a) por Ariane do Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA movida por João Pedro dos Santos de Faria, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2. Expeça-se a requisição, conforme determinado anteriormente, observando-se o destaque de honorários. 3. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 16:28
Mero expediente
14/12/2023, 15:57
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 10:19
Confirmada
18/09/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 17:03
Documento (Decisão)
15/09/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 09:14
Confirmada
14/08/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 07:55
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002348-26.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002348-26.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$13.972,00 Autor(s): João Pedro dos Santos de Faria representado(a) por Ariane do Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. 2. Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos. 3. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Confirmada
06/06/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 10:44
Mero expediente
05/06/2023, 20:09
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 13:17
Confirmada
27/04/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002348-26.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002348-26.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$13.972,00 Autor(s): João Pedro dos Santos de Faria representado(a) por Ariane do Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. 2. Contudo, realizo retratação, visto que evidenciado o direito da parte Autora. É o relatório. Decido. 2. Em relação ao destaque dos honorários contratuais, o art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 estabelece que: “Se o advogado fizer juntar nos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” Portanto, independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar o valor inscrito em RPV/precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte nos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. Com efeito, nos termos do art. 5º, §1º, da Resolução 438/2005, do CJF - que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 - exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição. Insta saliente, ainda, que o STF já se manifestou no sentido de que a decisão que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47. De fato, a regra prevista no Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), embora seja capaz de ensejar a dedução do valor dos honorários contratados do crédito principal, não tem o condão de modificar a forma de pagamento do referido crédito, bem como não infirma o entendimento adotado pelo STF. Assim, cabível autorizar que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, conforme jurisprudência do TRF-4: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO POR RPV. Não é cabível pagamento de honorários contratuais por modalidade diversa daquela a que está sujeita o crédito principal (TRF4, AG 5025871-68.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/10/2018) No caso concreto, verifica-se que foi juntado contrato de honorários. 3. Assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte ré, para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos termos em que foi apresentado. 4. Desse modo, DEFIRO o destaque dos honorários contratuais, contudo, no percentual máximo de 30% (trinta por cento), não sendo razoável percentual mais elevado, notadamente quando se trate de ação previdenciária. 5. Expeça-se RPV/precatório (conforme o caso), requisitando o pagamento do principal e das custas. COMUNIQUE-SE AO RELATOR. 5.1. Juntado o ofício requisitório, intimem-se as partes para se manifestarem em cinco dias. 5.2. Sobrevindo pagamento, expeçam-se alvarás aos respectivos titulares. Os alvarás poderão ser expedidos de imediato, por se tratar de depósito feito a título de pagamento. 6. Tratando-se de precatório, antes da expedição, o INSS deve ser intimado para manifestar-se sobre eventual compensação, no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Levantados os valores, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Em seguida, intime-se pessoalmente a parte autora, por AR-MP, encaminhando-se cópia dos alvarás expedidos nos autos, para que, querendo, se manifeste quanto aos valores recebidos, no prazo de cinco dias. Desde logo, caso infrutífera a intimação, autorizo a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. 9. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 09:29
Outras Decisões
25/04/2023, 20:51
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 09:43
Confirmada
23/03/2023, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 17:35
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 17:16
Confirmada
22/03/2023, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002348-26.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002348-26.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$13.972,00 Autor(s): João Pedro dos Santos de Faria representado(a) por Ariane do Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por João Pedro dos Santos de Faria, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte ré apresentou cálculos. A parte autora concordou com os cálculos e pediu o destaque de honorários contratuais. É o relatório. Decido. 2. Não há controvérsia quanto ao valor do crédito da parte autora. Todavia, em relação ao pedido de destaque de honorários contratuais, assevera-se que não é possível a expedição de precatório ou mesmo de RPV de forma separada da condenação principal, não obstante, após o pagamento da requisição, a possibilidade de levantamento direto ao advogado nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 aplica-se apenas aos honorários de sucumbência, os quais possuem natureza processual, não se aplicando para os honorários contratuais, os quais se tratam de avença estabelecida entre as partes. Dessa forma, os honorários contratuais, por decorrer de relação meramente privada entre advogado e cliente, são estranhos à Fazenda Pública responsável pelo pagamento da requisição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONHECIMENTO CONDENATÓRIA PARA RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DEDUÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – IRRESIGNAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE EXEQUENTE – SUSTENTA QUE É DIREITO DO ADVOGADO REQUERER O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS CONFORME DISPÕE A LEI Nº 8.906/94, ESTATUTO DA OAB, NO ART. 22, § 4º – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS – ENTENDIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 47, QUE PERMITE APENAS A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV AUTÔNOMO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0068974-39.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 16.05.2022) 3. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentado pela parte ré. 4. Ademais, INDEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais. 5. Expeça-se Precatório/RPV, requisitando o pagamento do valor homologado e das custas processuais, se houver, observadas as prioridades legais, na forma do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Ressalta-se que serão incluídas as custas de expedição do ofício requisitório, se devidas, nos termos do artigo 344, inciso III, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 7. Levantados os valores, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Em seguida, intime-se pessoalmente a parte autora, por AR-MP, encaminhando-se cópia dos alvarás expedidos nos autos, para que, querendo, se manifeste quanto aos valores recebidos, no prazo de cinco dias. Desde logo, caso infrutífera a intimação, autorizo a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. 9. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
21/03/2023, 00:00
Confirmada
20/03/2023, 13:59
Remessa (em diligência)
20/03/2023, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 12:40
Expedição de precatório/rpv
20/03/2023, 11:14
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 10:59
Confirmada
03/03/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 10:46
Confirmada
27/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002348-26.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002348-26.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$13.972,00 Autor(s): João Pedro dos Santos de Faria representado(a) por Ariane do Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de Ação Previdenciária movida por JOÃO PEDRO DOS SANTOS DE FARIA, representado por ARIANE DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Ante o requerido em mov. 161.1, intime-se parte Requerida para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando os cálculos devidos, iniciando-se o cumprimento de sentença. 2. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 10:19
Mero expediente
16/12/2022, 09:42
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 01:00
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 13:51
Confirmada
17/11/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 08:36
Trânsito em julgado
17/11/2022, 08:36
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 08:08
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 15:48
Confirmada
07/10/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 16:41
Confirmada
25/09/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002348-26.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002348-26.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$13.972,00 Autor(s): João Pedro dos Santos de Faria representado(a) por Ariane do Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária com pedido de amparo social à pessoa com deficiência ajuizada por JOÃO PEDRO DOS SANTOS FARIA representado por Ariane dos Santos Faria em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narrou na inicial que requereu o benefício de amparo social (NB 704.335.543-6) em 18/02/2019, o qual restou indeferido por ausência de inscrição ou atualização no Cadastro Único. Alega que sua família é composta pela genitora e seus três irmãos menores, sendo que a única renda é uma pensão alimentícia no valor de R$ 305,00 (trezentos e cinco reais). Por fim, requereu a concessão do benefício, a concessão da tutela antecipada na sentença e a justiça gratuita. Juntou documentos (movs. 1.2/1.16). Em decisão inicial foi concedida justiça gratuita e determinada a citação do requerido (mov. 9.1). Citado (mov. 13), o INSS apresentou contestação (mov. 15.1), na qual arguiu prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e, no mérito, alegou que não foi comprovada a deficiência e a renda familiar do autor é superior ao limite legal. Requereu a improcedência da ação. Juntou CNIS do genitor (movs. 15.2/15.4). A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando os termos de defesa (mov. 19.1). O feito foi saneado, momento em que foi deferida a produção de perícia socioeconômica e médica (mov. 28.1). Em mov. 48.1 foi juntado parecer da assistência social informando que a parte autora estava residindo em Limeira-SP. Logo após o requerido pugnou pela extinção do feito (mov. 48.1). Em mov. 59 a parte autora juntou novo comprovante de residência. A perícia médica se realizou em 22/06/2020 e o laudo pericial foi juntado ao mov. 61.1. O estudo socioeconômico foi juntado ao mov. 93.1 e concluiu pela miserabilidade e deficiência da parte autora e as partes se manifestaram do estudo social. Após, foi determinada a complementação do laudo pericial, contudo, a diligência restou infrutífera dado que a genitora do autor se encontrava em São Paulo realizando tratamento médico. Por fim, o Ministério Público juntou parecer e pugnou pela procedência da ação. Após, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de condenação do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a concessão do benefício de prestação continuada em favor da parte autora. Para a concessão do benefício pleiteado, dispõe o art. 20, da Lei nº 8.742/93, que: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. [...] § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; Vale ressaltar que embora o dispositivo legal acima transcrito define o rendimento familiar “per capita” inferior a ¼ do salário-mínimo de forma objetiva, considerando-o como limite mínimo para a subsistência do idoso ou do portador de deficiência, não impede ao julgador auferir, por outros meios de prova, a condição de miserabilidade da família do necessitado. É que, no caso, a assistência social foi criada com o intuito de beneficiar as pessoas incapazes de sobreviverem sem a ação da Assistência Social, estipulando o art. 203, V, da CF/88 que: Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Diante do dispositivo constitucional acima, o julgador pode fazer uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade do beneficiário. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. Destarte, diante desse novo panorama, cabe ao julgador, a partir da análise de cada caso concreto, conceder o benefício a quem necessite, embora, sem indissociável vinculação a fração de renda familiar, desaparece o rígido critério quantitativo de sua expressão como fator impeditivo à fruição do benefício. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal tem por razoável o valor de meio salário-mínimo per capita para fins de programas de assistência social no Brasil, o qual, no caso, utilizo-o como parâmetro para aferição da miserabilidade para a concessão de benefício assistencial, acrescidos de outros fatores que informam a hipossuficiência no caso concreto. Pois bem. Diante do panorama supracitado, para a obtenção do benefício de amparo social à pessoa com deficiência, deve a parte autora comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: a) Ser pessoa com deficiência; b) Situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo). Destaque-se que não se exige filiação pretérita à Previdência Social, já que tal benefício não exige contraprestação, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 270940/SP. Fixadas tais premissas, passa à análise do caso concreto. No que concerne ao primeiro requisito, nota-se que na perícia médica foi constatado que o autor possui deficiência intelectual leve CID F70.0 congênita e permanente, como também frequenta a APAE de São João do Ivaí (mov. 61.1). Desta feita, considerando o acima exposto, verifica-se que a parte autora se enquadra na exigência estabelecida pelo artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, ou seja, restou suficientemente comprovada à deficiência incapacitante para o trabalho e para a vida independente, preenchendo o primeiro requisito. Nos termos do § 1°, para fins do benefício, considera-se família apenas os residentes sob o mesmo teto, sendo que, in casu, no estudo social foi informado que o autor reside com sua genitora e três irmãos menores de idade, sendo que a renda familiar é composta somente por uma pensão alimentícia no valor de R$ 305,00 (trezentos e cinco reais). Pois bem. Constata-se que o salário mínimo vigente corresponde a R$ 1.212,00 sendo que ¼ desse valor atinge o total de R$ 303,00. No caso dos autos, foi juntada carteira de trabalho do genitor em que consta a saída em 16/09/2019 do último trabalho registrado (mov. 112.1). Ainda, o estudo socioeconômico relatou a simplicidade da residência do autor e a necessidade do benefício para dignidade da família (mov. 93.1). O § 3°, já transcrito, considera que há incapacidade quando a renda per capita é inferior a ¼ do SM. Ocorre que referido dispositivo, em que pese declarado constitucional pelo STF na ADI 1.232/DF (julgada em 27/08/1998), não pode comportar interpretação no sentido de, por si só, excluir o benefício para quem tenha renda superior a ¼ do SM, pois a Constituição, ao disciplinar o tema (art. 203, V), dispôs que a assistência social tem por objetivo “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”, em nenhum momento afirmando que ausência de meios é extraída somente por critérios numéricos e indexados ao SM. E, se o constituinte não o fez, não cabe ao legislador ordinário e tampouco ao administrador restringir onde a Constituição não restringe, sob pena de violação à supremacia da constituição no ordenamento jurídico e, não menos importante, de sua força normativa. Assim já decidiu o STJ, desde 2009 e em recurso representativo de controvérsia: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido. (STJ. REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) A interpretação, na verdade, é ao inverso, isto é, sendo a renda per capita inferior a ¼ do SM, há presunção absoluta de incapacidade financeira e, por conseguinte, de necessidade do benefício. O contrário, como visto, não é verdadeiro, podendo a situação de miserabilidade ser comprovado por outros meios, ainda que superado o parâmetro legal objetivo. O Supremo Tribunal Federal, chamado a se manifestar novamente quanto à questão, decidiu, em 2013 e em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, pela inconstitucionalidade superveniente da norma, cuja ementa, por si só, elucidativa é a seguinte: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF. RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) Seguindo esse entendimento, o Poder Legislativo acrescentou pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) o § 11 ao art. 20, o qual colaciono novamente: § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Desse modo e como se não bastasse a declaração incidental de inconstitucionalidade proferida pelo STF, a própria lei de regência esclarece que o critério objetivo não é absoluto e que tampouco é o único critério existente para aferição da miserabilidade social. Portanto, inegável a situação de miserabilidade, como bem demonstrado pelo estudo social juntado aos autos, impondo-se, por conseguinte, o deferimento do benefício. Fixo a DIB (data de início do benefício) a contar da data de entrada do benefício, ou seja, 18/02/2019. A RMI (renda mensal inicial), por sua vez, é de um salário-mínimo, sem gratificação natalina. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No tocante à correção monetária e aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia, bem esclarece a matéria: [...] VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). 12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência. 13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12). 14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto. 15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. 17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. 18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. [...]” (STJ - REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013) Averbe-se que a correção monetária deverá ser feita com base no INPC e os juros no importe equivalente aos juros de poupança (art. 1°-F, Lei 9.494/1997), contados da citação (Súmula 204, STJ). De rigor, pois, a procedência da demanda. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Por derradeiro, a parte autora postulou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Grafe-se que nos termos do artigo 300 do CPC a concessão da tutela desafia a presença de probabilidade do direito, o perigo de dano/risco ao resultado útil ao processo e ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito está consubstanciada na provável procedência do direito pretendido, calcando-se na “probabilidade lógica que surge da confrontação das alegações do requerente com as provas disponíveis nos autos, tornando-se provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação” (Marinoni, Arenhart, Mitidiero. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015). O perigo de dano/risco ao resultado útil do processo “decorre do fato de que a providência não pode esperar, sob pena de acontecer um ilícito, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de o dano não ser reparado ou reparável no futuro (ib idem)”. In casu, a antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício de prestação continuada ao deficiente, é de ser deferida com base nos elementos probatórios dos autos, que conferem a pessoa com deficiência a situação de miserabilidade econômica (segundo e último requisito). Ademais, tratando-se de pessoa com deficiência objetivando prestação de caráter alimentar, deve ser prestigiado o princípio constitucional da proteção à família e ao idoso (arts. 226, "caput", 203, I, e 230, todos da CF) determinando-se ao Instituto-réu a imediata implantação do benefício. Não se alegue, ainda, a impossibilidade de se antecipar a tutela jurisdicional em causa movida em face da Fazenda Pública em matéria previdenciária e, como no caso, assistencial, haja vista o teor da Súmula 729 do STF (A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária). A ADC-4 declarou a constitucionalidade do art. 1°, da Lei 9.494/1997. Não se pode olvidar que a Constituição da República busca assegurar os direitos dos idosos e das pessoas com deficiência. A manutenção da vida digna de qualquer cidadão, sobretudo, quando o indivíduo conta com idade avançada ou com deficiência constitui interesse socialmente relevante e a negativa da obrigação do Estado em prover as condições de subsistência constitui ofensa aos direitos individuais do cidadão e de proteção aos necessitados. Em matéria de Direito Previdenciário e Assistencial, presentes os requisitos legais à concessão do benefício, meros formalismos da legislação processual vigente não podem obstar a concessão da tutela antecipada, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício, que é de caráter alimentar, sob pena de se vulnerar fundamentos da República Federativa do Brasil, como a "dignidade da pessoa humana" (CF, art. 1º, III), impedindo que o Poder Judiciário contribua no sentido da concretização dos objetivos da mesma República, que são "construir uma sociedade livre, justa e solidária", bem como "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (CF, art. 3º, I e III). Saliente-se que a prova inequívoca de sua condição de pessoa com deficiência, bem como o fundado receio de um dano irreparável, tendo em vista a necessidade financeira para a manutenção de sua subsistência, em face do caráter alimentar do benefício assistencial em questão, constituem, respectivamente, o relevante fundamento e justificado receio de ineficácia do provimento final, aos quais se alia o manifesto intuito protelatório do réu, que se utiliza de todos os meios processuais para retardar o cumprimento das decisões judiciais, configurando as condições para a concessão da tutela antecipada. Some-se isso que a procedência do pedido está embasada em precedentes obrigatórios do STF e do STJ. Assim sendo, defiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional com base em cognição exauriente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido nesta ação, resolvendo-se o mérito nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, para o fim de: a) conceder à autora o benefício de prestação continuada a partir da DER, ou seja, 18/02/2019, sendo a RMI equivalente a um salário mínimo; b) condenar a parte ré a pagar as parcelas vencidas à parte autora, acrescidas de atualização monetária a partir do respectivo vencimento de cada prestação e juros a partir da citação, nos termos da Súmula 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, respeitada a prescrição quinquenal, na forma do Decreto nº 20.910/32, contada da data do ajuizamento da ação; Diante do julgamento aqui proferido, concedo a tutela provisória, a fim de determinar que o INSS proceda à implantação do benefício à parte autora, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a qual reputo suficiente e compatível com a obrigação, nos termos do art. 537, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, sopesados os critérios contidos no art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC, não incidindo sobre as parcelas vincendas após a sentença (STJ, Súmula 111 e TRF4, Súmula 76), bem como ao pagamento de despesas e custas processuais, já que autarquia ré não goza da isenção legal quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ). Deixo de ordenar a remessa necessária, uma vez que a condenação manifestamente não supera o montante de 1.000 salários mínimos, conforme disposição do art. 496, § 3°, I, CPC. Por oportuno: 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). (STJ. REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial. Porto Alegre, 19 de abril de 2017. (TRF4. 5016334-55.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2017) Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. (TRF4. AC 5025330-76.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2016) Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
16/09/2022, 00:00
Confirmada
15/09/2022, 10:13
Entrega em carga/vista
14/09/2022, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 18:58
Procedência
14/09/2022, 18:43
Conclusão (para julgamento)
09/09/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 09:09
Confirmada
27/05/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002348-26.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0002348-26.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$13.972,00 Autor(s): João Pedro dos Santos de Faria representado(a) por Ariane do Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos, etc. Cumpra-se o requerido pelo Ministério Público, renovando-se o prazo. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
17/05/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
16/05/2022, 08:07
Mero expediente
14/05/2022, 11:56
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 08:43
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 08:42
Confirmada
08/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002348-26.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0002348-26.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$13.972,00 Autor(s): João Pedro dos Santos de Faria representado(a) por Ariane do Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Faça remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Art. 178, II, do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, não havendo outros requerimentos, voltem os autos conclusos para sentença. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
25/02/2022, 16:27
Mero expediente
25/02/2022, 16:15
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 16:59
Confirmada
04/02/2022, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002348-26.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0002348-26.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$13.972,00 Autor(s): João Pedro dos Santos de Faria representado(a) por Ariane do Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a requerente para que esclareça se pretende o julgamento da demanda no estado em que se encontra ou a conclusão da prova. No prazo de 05 (cinco) dias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 08:12
Mero expediente
02/02/2022, 18:02
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 07:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 16:40
Confirmada
16/11/2021, 00:02
Confirmada
10/11/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 10:17
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002348-26.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0002348-26.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$13.972,00 Autor(s): João Pedro dos Santos de Faria representado(a) por Ariane do Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de dilação do prazo para entrega do estudo socioeconômico. O pedido vem desacompanhado de qualquer justificativa. Presume-se que seja devido ao acúmulo involuntário de trabalho pelo CRAS. Neste caso, defiro o pedido para que, em 10 (dez) dias, o CRAS entregue nos autos a prova solicitada. Sirva a presente de ofício. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
26/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 08:43
Mero expediente
22/10/2021, 18:11
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 10:44
Documento (Ofício)
14/10/2021, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 14:36
Confirmada
02/09/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 14:52
Confirmada
15/07/2021, 10:18
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 07:44
Confirmada
12/07/2021, 07:21
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2021, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002348-26.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0002348-26.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$13.972,00 Autor(s): João Pedro dos Santos de Faria representado(a) por Ariane do Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos, etc. Primeiramente, observe a secretaria que não houve determinação de remessa dos autos à conclusão para sentença, o que determinou atraso injustificado da análise dos pedidos. No mais, não considero a instrução processual concluída. Oficie-se, novamente, o CRAS de São João do Ivaí/PR para que responda os questionamentos contidos na decisão de mov. 28, no prazo de 10 (dez) dias. Anexe cópia. Ainda, deverão ser anexadas imagens da residência do autor, conforme já determinado nos autos, bem como a qualificação pessoal de todos os familiares. Após, intimem-se as partes. À autora, se for de interesse, poderá juntar cópia da CTPS do genitor, uma vez que a remuneração recebida em seu último emprego variou bastante, o que deixou dúvida sobre qual seria o salário fixo esperado ao fim do mês. Ao final, faça remessa dos autos ao Ministério Público, no prazo de 30 dias (Art. 178, II, do CPC). Anote-se a prioridade na tramitação de que trata o Art. 1.048, II, do CPC. Cumpra-se. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 13:11
Mero expediente
06/07/2021, 12:29
Conclusão (para julgamento)
11/06/2021, 16:40
Petição (Alegações finais)
11/06/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 16:49
Mudança de Assunto Processual
25/05/2021, 00:00
Confirmada
14/05/2021, 00:23
Confirmada
14/05/2021, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 11:11
Confirmada
04/05/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 13:51
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 13:49
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 00:32
Confirmada
29/04/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 08:27
Documento (Certidão)
23/03/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 08:54
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 13:08
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002348-26.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0002348-26.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$13.972,00 Autor(s): João Pedro dos Santos de Faria representado(a) por Ariane do Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Tendo em vista a previsão de retorno da genitora para 01/2021, renove-se a solicitação ao CREAS, com a advertência de que os quesitos apresentados devem ser respondidos. São João do Ivaí, datado e assinado digitalmente. André de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
08/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2021, 16:23
deferimento
04/02/2021, 18:48
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 21:24
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 10:54
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 10:53
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 10:19
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2020, 15:58
Documento (Certidão)
16/10/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 22:20
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 10:51
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 17:49
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 15:37
deferimento
20/08/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 09:45
Conclusão (para decisão)
01/07/2020, 11:59
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 18:02
Mero expediente
18/06/2020, 14:49
Conclusão (para despacho)
17/06/2020, 17:43
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 19:56
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 10:09
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 13:11
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 09:45
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:43
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 12:23
Ato ordinatório
28/04/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:13
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 09:50
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2020, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:05
deferimento
06/04/2020, 13:10
Conclusão (para decisão)
10/03/2020, 10:44
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 17:34
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 09:30
Documento (Certidão)
27/02/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 11:13
Petição (Contestação)
28/01/2020, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 10:36
Expedição de documento (Carta)
17/01/2020, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
17/01/2020, 07:33
Conclusão (para decisão)
09/12/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 10:56
Distribuição (competência exclusiva)
09/12/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)