Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 08:52
Confirmada
13/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022348-11.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0022348-11.2012.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$92.627,70 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ANTONIO THOME THOME E THOME LTDA ME SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO THOME em que se alega a existência de omissão na sentença de mov. 183 (mov. 187). Intimada, a parte embargada não se manifestou(mov. 201). É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando na decisão houver omissão, obscuridade ou contradição, bem como quando restar caracterizado eventual erro material, não se prestando tal recurso a revisar o mérito do julgamento. Sustenta o embargante que a sentença embargada seria omissa porque não houve análise do pedido de justiça gratuita solicitado em mov.173. Na lição de Cassio Scarpinella Bueno[1], a omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes, mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. Pois bem! Com razão à parte embargante. Revendo detidamente a decisão embargada, verifica-se que este Juízo permaneceu silente quanto ao pedido de justiça gratuita. Assim, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, houve a concessão tácita do benefício[2]. Assim, considerando-se que a omissão constatada é vício sanável por meio dos presentes declaratórios, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DECLARO A DECISÃO DO MOV. 183 PARA SANAR A OMISSÃO EXISTENTE, o que faço INCLUINDO o seguinte excerto: Anote-se nos autos que o réu é beneficiário da gratuidade da justiça e, por conseguinte, os ônus sucumbenciais fixados pela sentença, encontram-se com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. 3. No mais, resta incólume a decisão como lançada. 4. Arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil, baseado no novo código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed. Saraiva, 2016. [2]DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 18/01/2012. Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. Ação de cobrança, por meio da qual se objetiva o pagamento de indenização securitária relativa ao seguro DPVAT. 3. O propósito recursal – a fim de que se possa concluir pela deserção ou não do recurso de apelação – é definir se houve a renúncia tácita ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita pelo fato de o recorrente ter procedido ao recolhimento das custas iniciais. 4. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. Precedentes. 5. A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 6. Na espécie, o recorrente, ao invés de juntar a documentação exigida pelo julgador, preferiu proceder ao recolhimento das custas iniciais, de forma que, em um primeiro momento, pensa-se na efetiva prática de ato incompatível com o pleito de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que os atos que sucederam ao recolhimento das custas por parte do recorrente revelam inegável particularidade a ser considerada no presente processo. 7. É que a despeito da anterior prática de ato incompatível do recorrente com o seu pleito de concessão da gratuidade de justiça, houve posterior menção, por parte do julgador, de que o autor da ação estaria gozando dos benefícios da justiça gratuita, de forma que o recorrente, ao interpor o seu recurso de apelação, agiu sob legítima expectativa de deferimento da benesse. 8. Agrega-se a isso o fato de que, em nenhum momento nos autos, houve o indeferimento expresso e fundamentado do pleito do recorrente, de forma que não há como se exigir do mesmo o recolhimento de preparo da apelação posteriormente interposta. A deserção de seu recurso deve ser, portanto, afastada. 9. Recurso especial conhecido e provido. (Recurso Especial n° 1.721.249 – SC, Relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019) – Grifei.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 08:52
Confirmada
13/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022348-11.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0022348-11.2012.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$92.627,70 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ANTONIO THOME THOME E THOME LTDA ME SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO THOME em que se alega a existência de omissão na sentença de mov. 183 (mov. 187). Intimada, a parte embargada não se manifestou(mov. 201). É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando na decisão houver omissão, obscuridade ou contradição, bem como quando restar caracterizado eventual erro material, não se prestando tal recurso a revisar o mérito do julgamento. Sustenta o embargante que a sentença embargada seria omissa porque não houve análise do pedido de justiça gratuita solicitado em mov.173. Na lição de Cassio Scarpinella Bueno[1], a omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes, mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. Pois bem! Com razão à parte embargante. Revendo detidamente a decisão embargada, verifica-se que este Juízo permaneceu silente quanto ao pedido de justiça gratuita. Assim, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, houve a concessão tácita do benefício[2]. Assim, considerando-se que a omissão constatada é vício sanável por meio dos presentes declaratórios, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DECLARO A DECISÃO DO MOV. 183 PARA SANAR A OMISSÃO EXISTENTE, o que faço INCLUINDO o seguinte excerto: Anote-se nos autos que o réu é beneficiário da gratuidade da justiça e, por conseguinte, os ônus sucumbenciais fixados pela sentença, encontram-se com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. 3. No mais, resta incólume a decisão como lançada. 4. Arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil, baseado no novo código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed. Saraiva, 2016. [2]DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 18/01/2012. Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. Ação de cobrança, por meio da qual se objetiva o pagamento de indenização securitária relativa ao seguro DPVAT. 3. O propósito recursal – a fim de que se possa concluir pela deserção ou não do recurso de apelação – é definir se houve a renúncia tácita ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita pelo fato de o recorrente ter procedido ao recolhimento das custas iniciais. 4. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. Precedentes. 5. A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 6. Na espécie, o recorrente, ao invés de juntar a documentação exigida pelo julgador, preferiu proceder ao recolhimento das custas iniciais, de forma que, em um primeiro momento, pensa-se na efetiva prática de ato incompatível com o pleito de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que os atos que sucederam ao recolhimento das custas por parte do recorrente revelam inegável particularidade a ser considerada no presente processo. 7. É que a despeito da anterior prática de ato incompatível do recorrente com o seu pleito de concessão da gratuidade de justiça, houve posterior menção, por parte do julgador, de que o autor da ação estaria gozando dos benefícios da justiça gratuita, de forma que o recorrente, ao interpor o seu recurso de apelação, agiu sob legítima expectativa de deferimento da benesse. 8. Agrega-se a isso o fato de que, em nenhum momento nos autos, houve o indeferimento expresso e fundamentado do pleito do recorrente, de forma que não há como se exigir do mesmo o recolhimento de preparo da apelação posteriormente interposta. A deserção de seu recurso deve ser, portanto, afastada. 9. Recurso especial conhecido e provido. (Recurso Especial n° 1.721.249 – SC, Relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019) – Grifei.
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 11:23
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/06/2022, 18:04
Conclusão (para julgamento)
14/03/2022, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 17:55
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:11
Confirmada
03/03/2022, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0022348-11.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] $ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$92.627,70 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ANTONIO THOME THOME E THOME LTDA ME DESPACHO 1. Considerando a eventual atribuição de efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos em face da sentença de mov. 183.1 (mov. 187.1), com fulcro no art. 1.023, §2º do CPC/15[1], intime(m)-se o(s) embargado(s) para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos na classe dos Embargos de Declaração. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1]Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:58
Documento (Certidão)
25/02/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:57
Mero expediente
25/02/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 11:35
Confirmada
26/10/2021, 00:52
Conclusão (para julgamento)
25/10/2021, 12:55
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2021, 21:46
Confirmada
22/10/2021, 21:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022348-11.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0022348-11.2012.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$92.627,70 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ANTONIO THOME THOME E THOME LTDA ME SENTENÇA Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO com resolução do mérito, o que faço com amparo legal no art. 924, II do CPC. Custas e honorários pela parte devedora. Liberem-se eventuais restrições ainda pendentes. Restitua-se eventuais valores ainda bloqueados via bacejud ao titular da conta bancária. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 18:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/10/2021, 17:55
Conclusão (para julgamento)
13/10/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 16:35
Confirmada
03/09/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:26
Documento (Certidão)
23/08/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 17:21
Confirmada
17/08/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 18:47
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 11:55
Ato ordinatório
20/06/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 16:09
Confirmada
17/05/2021, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 19:38
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 19:38
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 10:04
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
15/04/2021, 14:17
Confirmada
19/03/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 15:33
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 15:31
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:04
Confirmada
09/02/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 17:36
Indeferimento
29/01/2021, 15:17
Conclusão (para despacho)
08/01/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
23/12/2020, 10:36
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 10:45
Confirmada
03/12/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 15:42
Indeferimento
27/11/2020, 14:14
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 12:31
Desarquivamento
27/10/2020, 01:26
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 09:33
Ato ordinatório
21/03/2016, 13:46
Petição (Petição (outras))
11/06/2015, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2015, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2015, 16:01
Provisório
27/03/2015, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2015, 17:40
Documento (Certidão)
27/03/2015, 17:40
Petição (Petição (outras))
27/03/2015, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2015, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2015, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2015, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2015, 17:29
Mero expediente
20/03/2015, 17:18
Conclusão (para despacho)
19/03/2015, 17:05
Petição (Petição (outras))
26/02/2015, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2015, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2015, 12:45
Documento (Outros documentos)
20/02/2015, 12:44
Petição (Petição (outras))
19/02/2015, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2015, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2015, 16:45
Documento (Outros documentos)
11/02/2015, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2015, 16:41
Petição (Petição (outras))
30/01/2015, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2015, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2015, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2015, 18:20
Mero expediente
28/01/2015, 18:10
Conclusão (para despacho)
12/12/2014, 15:17
Petição (Petição (outras))
04/12/2014, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2014, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2014, 11:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2014, 00:15
Petição (Petição (outras))
21/11/2014, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2014, 10:12
Por decisão judicial
02/10/2014, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2014, 16:06
Documento (Certidão)
02/10/2014, 16:06
Petição (Petição (outras))
02/10/2014, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2014, 15:06
Decurso de Prazo
01/10/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2014, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2014, 15:52
Documento (Outros documentos)
18/09/2014, 15:52
Decurso de Prazo
18/09/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2014, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2014, 12:22
Documento (Outros documentos)
05/08/2014, 12:22
Petição (Petição (outras))
05/08/2014, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2014, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2014, 16:35
Documento (Outros documentos)
22/07/2014, 16:35
Decurso de Prazo
22/07/2014, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2014, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2014, 13:41
Documento (Outros documentos)
05/06/2014, 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2014, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2014, 15:43
Por decisão judicial
27/03/2014, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2014, 18:45
Arquivamento
27/03/2014, 18:03
Conclusão (para despacho)
24/03/2014, 12:25
Petição (Petição (outras))
17/03/2014, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2014, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2014, 12:05
Documento (Outros documentos)
27/02/2014, 12:05
Decurso de Prazo
27/02/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2014, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2014, 11:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2014, 00:07
Decurso de Prazo
29/10/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2013, 10:43
Por decisão judicial
02/10/2013, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2013, 17:54
Documento (Certidão)
02/10/2013, 17:54
Petição (Petição (outras))
02/10/2013, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2013, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2013, 13:45
Documento (Certidão)
16/09/2013, 13:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2013, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2013, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2013, 17:20
Documento (Ofício)
15/08/2013, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2013, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2013, 18:02
Documento (Ofício)
30/07/2013, 18:01
Expedição de documento (Carta precatória)
19/07/2013, 14:50
Petição (Petição (outras))
19/07/2013, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2013, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2013, 12:28
Documento (Certidão)
04/07/2013, 12:28
Petição (Petição (outras))
04/07/2013, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2013, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2013, 15:05
Documento (Certidão)
11/06/2013, 14:45
Petição (Petição (outras))
07/06/2013, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2013, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2013, 15:37
Documento (Outros documentos)
16/05/2013, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2013, 15:42
Petição (Petição (outras))
08/05/2013, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2013, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2013, 15:19
Documento (Certidão)
12/04/2013, 15:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2013, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2013, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2013, 14:45
Documento (Outros documentos)
07/03/2013, 14:45
Petição (Petição (outras))
25/02/2013, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2013, 12:21
Petição (Petição (outras))
21/02/2013, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2013, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2013, 13:34
Documento (Certidão)
30/01/2013, 13:34
Petição (Petição (outras))
30/01/2013, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2013, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2013, 14:20
Documento (Outros documentos)
17/01/2013, 14:19
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2012, 17:59
Petição (Petição (outras))
13/11/2012, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2012, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2012, 17:43
Documento (Certidão)
16/10/2012, 17:43
Petição (Petição (outras))
16/10/2012, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2012, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2012, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2012, 17:52
Documento (Certidão)
04/09/2012, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2012, 17:51
Mero expediente
04/09/2012, 17:31
Conclusão (para decisão)
04/09/2012, 14:03
Petição (Petição (outras))
04/09/2012, 09:48
Petição (Petição (outras))
03/09/2012, 18:20
Decurso de Prazo
23/08/2012, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)