Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 09:11
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:59
Ato ordinatório
06/06/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 10:44
Confirmada
04/06/2024, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:44
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 17:01
Confirmada
13/05/2024, 17:15
Remessa (em diligência)
30/04/2024, 15:39
Trânsito em julgado
30/04/2024, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 15:01
Documento (Certidão)
25/04/2024, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 15:10
Confirmada
25/04/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030923-27.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$67.735,19 Exequente(s): SIDNEI GUIMARÃES Executado(s): VALCIR EMILIO BEBBER SENTENÇA: HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO formulado entre as partes através da manifestação constante no evento 311.1. Diante disso e levando em consideração que já foi noticiado o regular cumprimento da avença (eventos 311.1), JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO com resolução do mérito, o que faço com amparo legal no art. 924, II do CPC. Honorários na forma pactuada entre as partes. Custas remanescentes à encargo do exequente, Sr. Sidnei. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2024, 17:58
Remessa (em diligência)
24/04/2024, 16:11
Ato ordinatório
24/04/2024, 16:11
Ato ordinatório
24/04/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 15:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/04/2024, 13:05
Conclusão (para julgamento)
23/04/2024, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 10:10
Confirmada
23/04/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 15:07
Confirmada
27/03/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030923-27.2020.8.16.0021.
exequente: (1) noticiando a persistência do estado de inadimplência de seu ex adverso; e (2) apresentando memória de cálculo atualizada do débito exequendo. No mais, consigno que a permissão supra não maculará quaisquer direitos do(a) devedor(a), pois se de um lado a inexistência de saldo em depósito ou aplicação financeira pode tornar iníqua a própria renovação da diligência pode se revelar inapta para a satisfação do crédito exequendo, de outro, se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, o(a) devedor(a) terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. 7.3.1. Se bloqueados valores,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] * Autos nº. 0030923-27.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$67.735,19 Exequente(s): SIDNEI GUIMARÃES Executado(s): VALCIR EMILIO BEBBER DECISÃO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SIDNEI GUIMARÃES em face de VALCIR EMÍLIO BEBBER. Considerando o pagamento do débito exequendo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 924, inciso II combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Liberem-se eventuais restrições ainda pendentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. No mais, após o trânsito em julgado, certifique-se e retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença", independentemente do recolhimento de custas iniciais (eis que as mesmas não são devidas neste momento processual - Instrução Normativa 03/15 da CGJ-TJPR e Súmula 59 do TJPR). 3. Tratando-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, RETIFIQUE-SE, ainda, os polos a fim de constar os advogados da parte executada/embargante (SÉRGIO LUIZ ZANDONÁ, CARLA KELLI SCHONS DE LIMA, DOUGLAS DOS SANTOS LUCIETTO e JULIANA WESSLER GRIGNANI DE SOUZA) como exequentes e a parte executada/embargada (SIDNEI GUIMARÃES) como executada. 4. Satisfeitos os requisitos do art. 524, I a VII, do CPC, RECEBO a petição que inicia a nova fase do processo. 5. Havendo custas processuais de responsabilidade do executada/embargada, pendentes de pagamento nos Embargos à Execução e não incluídas na conta pelo exequente/embargante, proceda-se ao cálculo e inclua-se no valor do débito (art. 523, caput, CPC). 6. Considerando que o requerimento de cumprimento da sentença foi formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte devedora pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, PAGAR O DÉBITO EXECUTADO, já acrescido de eventuais custas processuais, sob a advertência de que a persistência de seu quadro de inadimplência implicará na majoração do débito exequendo pela incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, do CPC), sem prejuízo de ulterior protesto e penhora de bens. Anote-se que se efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referenciados incidirão apenas sobre o saldo residual (art. 523, § 2º, do CPC). Registre-se, por fim, que após o término do prazo que foi conferido para a realização do pagamento voluntário, o(a) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora e de nova intimação, apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença 7. Tendo em vista que o oferecimento de eventual impugnação não suspenderá, de pronto, a execução, findo o prazo que foi conferido para o PAGAMENTO: 7.1. Se realizado o pagamento TOTAL do débito exequendo, expeça-se ALVARÁ, com prazo de 60 (sessenta dias), autorizando a parte credora a promover o levantamento da verba incontroversa e intimar-se-á para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dizer se concorda com o valor depositado em seu favor, sob a advertência de que o seu silêncio dará azo à presunção de que houve regular adimplemento da obrigação, com a consequente extinção do processo pelo pagamento. 7.2. Se realizado o pagamento PARCIAL do débito: a) expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, autorizando a parte credora a promover o levantamento do valor incontroverso; e b) intime-se o(a) credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito: 1) apresentando uma memória de cálculo atualizada do débito exequendo (já acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor residual da dívida); 2) esclarecendo as medidas de excussão que almeja ver realizadas; e 3) declarando se pretende a expedição da certidão de teor que se faz necessária para o protesto da dívida. 7.3. Se NÃO realizado o pagamento e tendo sido requerido pelo CREDOR: (1) expeça-se certidão de teor em favor do(a) exequente com fiel observância aos requisitos que se encontram estabelecidos no art. 517, § 2º, do CPC e (2) proceda-se ao protocolamento de minuta de bloqueio de valores do(a) devedor via o sistema BACENJUD, com fiel observância do que dispõem os itens 5.8.7 e ss do Código de Normas e a Súmula 328 do STJ. Anoto desde logo que a penhora online fica desde já DEFERIDA não só pelo fato de ser a medida de expropriação mais célere e menos gravosa, como também pela evidência de que por intermédio dela resta fielmente respeitada a ordem de preferência que se encontra estabelecida no art. 835 do NCPC, o que prestigia não só o princípio da máxima efetividade como também o princípio do menor sacrifício (art. 805, caput, do CPC). Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já AUTORIZADA A REITERAÇÃO da sobredita medida, desde que haja prévio requerimento do(a) intime-se o(a) exequente e o(a) executado(a) para sobre ela se manifestarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis (art. 525, § 11, do CPC) e em ato contínuo providencie-se a remessa dos autos à conclusão. 7.3.2. Se infrutífera a tentativa de penhora on line, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas e na sequência encaminhem-se os autos à conclusão. 7.4. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, se APRESENTADA IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 21:02
Outras Decisões
25/03/2024, 18:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/02/2024, 15:29
Conclusão (para julgamento)
29/01/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 11:24
Confirmada
29/01/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:00
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 13:22
Confirmada
31/10/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 17:14
Expedição de alvará de levantamento
20/10/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 10:37
Confirmada
19/10/2023, 10:32
Ato ordinatório
18/10/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 16:26
Confirmada
10/10/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 12:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/09/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 10:46
Confirmada
06/09/2023, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 10:46
Confirmada
04/09/2023, 00:04
Confirmada
03/09/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 15:57
Expedição de alvará de levantamento
29/08/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 12:45
Ato ordinatório
26/08/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:01
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:22
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 09:37
Confirmada
19/07/2023, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 18:17
Expedição de alvará de levantamento
18/07/2023, 18:15
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 10:07
Confirmada
18/07/2023, 10:06
Ato ordinatório
18/07/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 10:59
Confirmada
29/06/2023, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 11:18
Expedição de alvará de levantamento
19/06/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 10:37
Confirmada
15/06/2023, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 10:36
Ato ordinatório
15/06/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 14:01
Confirmada
13/06/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 12:02
Expedição de alvará de levantamento
05/06/2023, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030923-27.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0030923-27.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$67.735,19 Exequente(s): SIDNEI GUIMARÃES Executado(s): VALCIR EMILIO BEBBER DECISÃO 1. O executado pleiteou o parcelamento do débito, depositando 30% do valor devido (mov. 201). Intimado, o exequente informou que não é o caso de parcelamento, pois o executado apresentou embargos, nos quais contestou a conta apresentada pelo credor. Entretanto, se mantida a penhora de mov. 189.1, aceita o parcelamento. Pugnou a expedição de alvará (mov. 209). Deferida a expedição de alvará (mov. 211). Executado juntou o comprovante de pagamento da parcela 1/6 (mov. 225). Exequente pugnou a expedição de alvará (mov. 235). Vieram os autos conclusos. Breve relato do necessário. 2. Expeça-se alvará de transferência/levantamento em favor da parte exequente, como requerido (mov. 235). 3. Fica desde já deferida a expedição de alvará em favor do exequente dos valores que serão depositados pelo executado. 4. Após o pagamento integral da dívida, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 17:36
deferimento
02/06/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 09:55
Confirmada
30/05/2023, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 17:45
Confirmada
29/05/2023, 17:45
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 14:14
Confirmada
26/05/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 16:13
Confirmada
06/05/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:27
Expedição de alvará de levantamento
25/04/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 15:23
Ato ordinatório
21/04/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 10:34
Confirmada
20/04/2023, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030923-27.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0030923-27.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$67.735,19 Exequente(s): SIDNEI GUIMARÃES Executado(s): VALCIR EMILIO BEBBER DECISÃO 1. O executado pugnou o parcelamento do débito, depositando 30% do valor devido (mov. 201). Intimado, o exequente informou que não é o caso de parcelamento, pois o executado apresentou embargos, no qual contestou a conta apresentada pelo credor. Entretanto, se mantida a penhora de mov. 189.1, aceita o parcelamento. Pugnou a expedição de alvará (mov. 209). Vieram os autos conclusos. Breve relato do necessário. 2. Expeça-se alvará de transferência/levantamento em favor da parte exequente, como requerido (mov. 209). 3. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto ao petitório de mov. 209. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 11:53
deferimento
18/04/2023, 18:37
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 11:16
Confirmada
18/04/2023, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 09:56
Ato ordinatório
13/04/2023, 08:31
Expedição de documento (Ofício)
12/04/2023, 17:59
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 09:57
Confirmada
09/04/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 17:17
Confirmada
25/03/2023, 00:04
Documento (Certidão)
24/03/2023, 14:37
Confirmada
19/03/2023, 00:21
Remessa (em diligência)
14/03/2023, 12:21
Ato ordinatório
14/03/2023, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030923-27.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0030923-27.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$67.735,19 Exequente(s): SIDNEI GUIMARÃES Executado(s): VALCIR EMILIO BEBBER DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por SIDNEI GUIMARÃES em face de VALCIR EMILIO BEBBER. Foi deferida a penhora de lucros líquidos da empresa Vebb Holding Ltda, CNPJ sob nº 14.115.781/0001-74 no percentual de 15% pelo fato de o executado ser sócio (mov. 140). Enviada a intimação, retornou com o motivo "mudou-se" (mov. 157). Declarada válida a intimação da penhora (mov. 169). Executado apresentou procuração (mov. 181). Exequente pugnou a penhora das cotas sociais (mov. 185). É o breve relato. DECIDO. 2. Do pedido de penhora de cotas sociais De acordo com o art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. No tocante à penhora sobre as cotas sociais a que couber ao sócio devedor, a medida está prevista no art. 835, inciso IX, bem como no art. 861, ambos do CPC/15. Ademais, segundo dispõe o art. 1.026 do Código Civil: Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação. Destaca-se que, embora consagrado o princípio da menor onerosidade da execução, este está subordinado ao princípio da eficiência da execução em favor do credor (precedente AgInt no REsp 1456204/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017). Lado outro, deve-se observar o princípio da conservação da empresa, o que impõe que a penhora das quotas sociais seja a última medida a ser adotada, vez que pode levar à liquidação da sociedade empresária e/ou ingresso de terceiros no quadro social afetando o interesse dos demais sócios, fornecedores e credores. Assim, a jurisprudência assenta-se na possibilidade da penhora das cotas sociais como ultima ratio, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE DEFERIMENTO EM ÚLTIMO CASO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR. PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegada negativa da prestação jurisdicional tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Embora a parte embargante não concorde com o entendimento adotado na origem, não se trata de omissão quanto a tese defendida, mas de adoção de entendimento contrário ao defendido pela ora recorrente. 2. O acórdão recorrido aplicou entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que a penhora sobre as quotas da sociedade deve ser realizada somente após esgotados os meios para localização de outros bens do devedor, situação não demonstrada nos autos, diante da possibilidade de se proceder, num primeiro momento, somente à penhora dos lucros referentes às quotas sociais. 3. A alteração das premissas fáticas adotadas em relação a existência ou não de outros bens passíveis de penhora, exige, no caso concreto, adentrar no exame das provas e fatos, o que é obstado, na via do recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1295996/MA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 02/10/2018) – Grifei. No caso em tela, verifica-se que, sem êxito, a parte exequente vem buscando há cerca de 2 (dois) anos formas para satisfação do seu crédito sem obter êxito. Foram realizadas buscas de bens nos seguintes sistemas s Sisbajud (mov. 54.2), Renajud (mov. 51.2), Infojud (mov. 77) e CNIB (mov. 135.2), todos infrutíferos. Ademais, houve a tentativa, sem êxito, de penhorar o lucro líquido da empresa relativo às quotas sociais de propriedade do devedor, que ora se pretende penhorar (cf. mov. 140) 3. Assim, tendo em vista que há nos autos prova de que a parte executada é sócia da empresa Vebb Holding Ltda, CNPJ sob nº 14.115.781/0001-74 (cf. certidão mov. 91), bem como diante do esgotamento das medidas menos gravosas, com base no art. 835, IX c/c 861, ambos do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA DAS COTAS SOCIAIS que a parte executada possui junto à sobredita empresa, até o limite dos valores que estão sendo exigidos nesta execução. Por cautela e em vista de abalizado entendimento jurisprudencial[1], consigno, desde já, que, mesmo se tratando de sociedades intuitu personae, a relação de confiança (affectio societatis) mantida entre os sócios das empresas supramencionadas não será prejudicada pela efetivação da penhora retro ordenada, posto que tal providência não implicará, necessariamente, na inclusão de novo sócio na empresa (que poderá, por exemplo, vir a ser afastada na forma do art. 861, II, do CPC). 3.1. Lavre-se o competente termo de penhora. 3.2. Nos termos do que preceitua o art. 47, § 2º, do Decreto 1.800/96[2], encaminhe-se ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná (JUCEPAR) solicitando que seja providenciado o registro da presente constrição, cuja efetivação deverá ser comunicada a este Juízo (mediante a apresentação do competente comprovante) dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de recebimento do expediente. 3.3. Na forma do art. 861 do CPC, intime-se a sociedade cujas cotas foram penhoradas para, no prazo de 01 (um) mês: (1) apresentar seu balanço patrimonial; (2) oferecer as quotas que aqui foram penhoradas aos demais sócios (observando o direito de preferência legal ou contratual); e, (3) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceder à liquidação de suas quotas, depositando o valor apurado em juízo. 3.4. Averbe-se na intimação a observação de que para evitar a liquidação das quotas, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. 3.5. Outrossim, intime-se pessoalmente os executados para que depositem mensalmente em juízo, a contar da sua intimação, os lucros relativos às cotas sociais penhoradas. Para esse fim, deverá a parte executada apresentar apuração contábil do período referente a cada pagamento efetuado, a fim de se aferir a correção dos valores depositados. 3.5.1. Fica advertida a parte executada que, se não cumprir a presente ordem no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação pessoal, será determinada a liquidação das cotas sociais, sendo nomeado ADMINISTRADOR JUDICIAL para este fim. 4. Lavrada a constrição, intimem-se ambas as partes manifestação em 15 (quinze) dias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF. 1.- Esta Corte já firmou entendimento que é possível a penhora de quota social, inclusive, a previsão contratual de proibição à livre alienação das quotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais quotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. 2.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.- Agravo improvido. (AgRg no AREsp 231.266/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 10/06/2013). Grifado. [2] Art. 47. Nos casos de decisão judicial, a comunicação do juízo alusiva ao ato será, para conhecimento de terceiros, arquivada pela Junta Comercial, mas os interessados, quando a decisão alterar dados da empresa mercantil, deverão providenciar também o arquivamento de instrumento próprio, acompanhado de certidão de inteiro teor da sentença que o motivou, transitada em julgado. § 2º Tratando-se de penhora, sequestro ou arresto de quotas ou de ações à Junta Comercial competirá, tão-somente, para conhecimento de terceiros, proceder à anotação correspondente, não lhe cabendo a condição de depositária fiel.
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:13
deferimento
08/03/2023, 17:06
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 11:57
Confirmada
24/01/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 12:48
Confirmada
09/08/2022, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 12:48
Confirmada
08/08/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:55
Documento (Decisão)
01/08/2022, 13:55
Confirmada
01/08/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 18:46
Confirmada
28/07/2022, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030923-27.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0030923-27.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$67.735,19 Exequente(s): SIDNEI GUIMARÃES Executado(s): VALCIR EMILIO BEBBER DECISÃO 1. Da Validade da Intimação da Penhora De acordo com o art. 841, §2° e §4°, do CPC/15, considera-se realizada a intimação acerca da penhora quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Por sua vez, o art. 274, parágrafo único do CPC/15 dispõe que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Estabelecidas tais premissas, verifica-se dos autos que a tentativa de intimação da parte executada, embora tenha retornado negativa (mov. 157), foi direcionadas para o endereço constante dos autos onde realizada a citação (mov. 36). Registre-se que, não se vislumbra dos autos a comunicação de modificação do endereço da parte executada. Desse modo, DEFIRO o pedido e declaro válida a intimação acerca da penhora (mov. 157). 2. Do pedido de penhora de cotas sociais e do lucro líquido De acordo com o art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. No tocante à penhora sobre as cotas sociais a que couber ao sócio devedor, a medida está prevista no art. 835, inciso IX, bem como no art. 861, ambos do CPC/15. Ademais, segundo dispõe o art. 1.026 do Código Civil: Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação. Destaca-se que, embora consagrado o princípio da menor onerosidade da execução, esse está subordinado ao princípio da eficiência da execução em favor do credor (precedente AgInt no REsp 1456204/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017). Lado outro, deve-se observar o princípio da conservação da empresa, o que impõe que a penhora das quotas sociais seja a última medida a ser adotada, vez que levariam à liquidação da sociedade empresária e/ou ingresso de terceiros no quadro social afetando o interesse dos demais sócios, fornecedores e credores. Assim, a jurisprudência assenta-se na possibilidade da penhora das cotas sociais como ultima ratio, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE DEFERIMENTO EM ÚLTIMO CASO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR. PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegada negativa da prestação jurisdicional tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Embora a parte embargante não concorde com o entendimento adotado na origem, não se trata de omissão quanto a tese defendida, mas de adoção de entendimento contrário ao defendido pela ora recorrente. 2. O acórdão recorrido aplicou entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que a penhora sobre as quotas da sociedade deve ser realizada somente após esgotados os meios para localização de outros bens do devedor, situação não demonstrada nos autos, diante da possibilidade de se proceder, num primeiro momento, somente à penhora dos lucros referentes às quotas sociais. 3. A alteração das premissas fáticas adotadas em relação a existência ou não de outros bens passíveis de penhora, exige, no caso concreto, adentrar no exame das provas e fatos, o que é obstado, na via do recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1295996/MA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 02/10/2018) – Grifei. No caso em tela, foi deferida a penhora de lucro líquido relativo às quotas sociais pertencentes à parte executada (mov. 140), entretanto ainda não se efetivou o que não quer dizer que não será existosa ou que foi frustrada. Posto isso, INDEFIRO por hora o pedido de penhora das quotas sociais. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:47
deferimento
21/07/2022, 17:41
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 13:52
Confirmada
24/05/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:00
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:20
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 10:36
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:38
Confirmada
05/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:19
Confirmada
09/03/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:13
Ato ordinatório
08/03/2022, 09:31
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:34
Ato ordinatório
02/03/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030923-27.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] $ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$67.735,19 Exequente(s): SIDNEI GUIMARÃES Executado(s): VALCIR EMILIO BEBBER DECISÃO 1. Do pedido de penhora de lucro líquido e cotas sociais De acordo com o art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. No tocante à penhora sobre as cotas sociais a que couber ao sócio devedor, a medida está prevista no art. 835, inciso IX, bem como no art. 861, ambos do CPC/15. Ademais, segundo dispõe o art. 1.026 do Código Civil: Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação. Destaca-se que, embora consagrado o princípio da menor onerosidade da execução, este está subordinado ao princípio da eficiência da execução em favor do credor (precedente AgInt no REsp 1456204/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017). Lado outro, deve-se observar o princípio da conservação da empresa, o que impõe que a penhora das quotas sociais seja a última medida a ser adotada, vez que pode levar à liquidação da sociedade empresária e/ou ingresso de terceiros no quadro social afetando o interesse dos demais sócios, fornecedores e credores. Assim, a jurisprudência assenta-se na possibilidade da penhora das cotas sociais como ultima ratio, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE DEFERIMENTO EM ÚLTIMO CASO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR. PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegada negativa da prestação jurisdicional tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Embora a parte embargante não concorde com o entendimento adotado na origem, não se trata de omissão quanto a tese defendida, mas de adoção de entendimento contrário ao defendido pela ora recorrente. 2. O acórdão recorrido aplicou entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que a penhora sobre as quotas da sociedade deve ser realizada somente após esgotados os meios para localização de outros bens do devedor, situação não demonstrada nos autos, diante da possibilidade de se proceder, num primeiro momento, somente à penhora dos lucros referentes às quotas sociais. 3. A alteração das premissas fáticas adotadas em relação a existência ou não de outros bens passíveis de penhora, exige, no caso concreto, adentrar no exame das provas e fatos, o que é obstado, na via do recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1295996/MA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 02/10/2018) – Grifei. No caso em tela, verifica-se que, sem êxito, a parte exequente vem buscando há mais de 01 (um) ano formas para satisfação do seu crédito sem obter êxito. Foram realizadas buscas de bens nos seguintes sistemas Sisbajud (mov. 54.2), Renajud (mov. 51.2), Infojud (mov. 77) e CNIB (mov. 135.2), todos infrutíferos. Entretanto, não houve a prévia tentativa de penhorar o lucro líquido relativo às quotas sociais pertencentes à parte executada. Registre-se que, por lucro líquido, compreende-se o faturamento líquido menos custos e despesas. Diante do princípio da menor onerosidade e da conservação da empresa, este Juízo entende que se faz necessário esgotar os outros meios menos gravosos por meio da consulta de bens nos sistemas disponíveis (Sisbajud, Renajud, Infojud e CNIB), bem como promover a tentativa de penhora do lucro líquido. Portanto, considerando que há nos autos prova de que a parte executada é sócia da empresa Vebb Holding Ltda, CNPJ sob nº 14.115.781/0001-74 (cf. mov. 91.2), bem como diante do esgotamento das medidas menos gravosas, com base no art. 835, IX c/c 861, ambos do CPC, DEFIRO A PENHORA DO LUCRO LÍQUIDO que a parte executada possui junto à sobredita empresa, no percentual de 15% (quinze por cento), até o limite dos valores que estão sendo exigidos nesta execução e de suas quotas sociais. Por cautela e em vista de abalizado entendimento jurisprudencial[1], consigno, desde já, que, mesmo se tratando de sociedades intuitu personae, a relação de confiança (affectio societatis) mantida entre os sócios das empresas supramencionadas não será prejudicada pela efetivação da penhora retro ordenada, posto que tal providência não implicará, necessariamente, na inclusão de novo sócio na empresa (que poderá, por exemplo, vir a ser afastada na forma do art. 861, II, do CPC). 1.1. Lavre-se o competente termo de penhora. 1.2. Nos termos do que preceitua o art. 47, § 2º, do Decreto 1.800/96[2], encaminhe-se ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná (JUCEPAR) solicitando que seja providenciado o registro da presente constrição, cuja efetivação deverá ser comunicada a este Juízo (mediante a apresentação do competente comprovante) dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de recebimento do expediente. 1.3. Outrossim, intime-se pessoalmente a parte executada para que deposite mensalmente em Juízo, a contar da sua intimação, os lucros ora penhorados. Para esse fim, deverá a parte executada apresentar apuração contábil do período referente a cada pagamento efetuado, a fim de se aferir a correção dos valores depositados. 1.4. Fica advertida a parte executada que, se não cumprir a presente ordem no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação pessoal, poderá dar ensejo a penhora e liquidação das cotas sociais, sendo nomeado ADMINISTRADOR JUDICIAL para este fim. 2. Lavrada a constrição, intimem-se ambas as partes manifestação em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1]AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF. 1.- Esta Corte já firmou entendimento que é possível a penhora de quota social, inclusive, a previsão contratual de proibição à livre alienação das quotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais quotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. 2.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.- Agravo improvido. (AgRg no AREsp 231.266/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 10/06/2013). Grifado. [2] Art. 47. Nos casos de decisão judicial, a comunicação do juízo alusiva ao ato será, para conhecimento de terceiros, arquivada pela Junta Comercial, mas os interessados, quando a decisão alterar dados da empresa mercantil, deverão providenciar também o arquivamento de instrumento próprio, acompanhado de certidão de inteiro teor da sentença que o motivou, transitada em julgado. § 2º Tratando-se de penhora, sequestro ou arresto de quotas ou de ações à Junta Comercial competirá, tão-somente, para conhecimento de terceiros, proceder à anotação correspondente, não lhe cabendo a condição de depositária fiel.
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:53
deferimento
25/02/2022, 16:15
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 12:44
Confirmada
15/10/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 13:47
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 17:29
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:54
Ato ordinatório
02/09/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 13:43
Confirmada
01/09/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 19:06
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030923-27.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$67.735,19 Exequente(s): SIDNEI GUIMARÃES Executado(s): VALCIR EMILIO BEBBER DECISÃO 1. Considerando que Bradesco Seguros S. A. prestou as informações solicitadas (mov. 108 e 110), dou por prejudicado o pedido de dilação de prazo. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 105. 3. Após, intime-se a parte exequente acerca da resposta dos ofícios acostada ao mov. 110 e 112, para que se manifeste, bem como, promova o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as medidas que pretende ver adotada e instruindo o pedido com memória atualizada do cálculo. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 16:58
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 16:57
Mero expediente
26/08/2021, 16:22
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 10:56
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 21:46
Confirmada
07/08/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030923-27.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0030923-27.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$67.735,19 Exequente(s): SIDNEI GUIMARÃES Executado(s): VALCIR EMILIO BEBBER DECISÃO 1. De acordo com o art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. No tocante à penhora sobre as cotas sociais a que couber ao sócio devedor, a medida está prevista no art. 835, inciso IX, bem como no art. 861, ambos do CPC/15. Ademais, segundo dispõe o art. 1.026 do Código Civil: Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação. Destaca-se que, embora consagrado o princípio da menor onerosidade da execução, este está subordinado ao princípio da eficiência da execução em favor do credor (precedente AgInt no REsp 1456204/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017). Lado outro, deve-se observar o princípio da conservação da empresa, o que impõe que a penhora das quotas sociais seja a última medida a ser adotada, vez que pode levar à liquidação da sociedade empresária e/ou ingresso de terceiros no quadro social afetando o interesse dos demais sócios, fornecedores e credores. Assim, a jurisprudência assenta-se na possibilidade da penhora das cotas sociais como ultima ratio, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE DEFERIMENTO EM ÚLTIMO CASO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR. PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegada negativa da prestação jurisdicional tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Embora a parte embargante não concorde com o entendimento adotado na origem, não se trata de omissão quanto a tese defendida, mas de adoção de entendimento contrário ao defendido pela ora recorrente. 2. O acórdão recorrido aplicou entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que a penhora sobre as quotas da sociedade deve ser realizada somente após esgotados os meios para localização de outros bens do devedor, situação não demonstrada nos autos, diante da possibilidade de se proceder, num primeiro momento, somente à penhora dos lucros referentes às quotas sociais. 3. A alteração das premissas fáticas adotadas em relação a existência ou não de outros bens passíveis de penhora, exige, no caso concreto, adentrar no exame das provas e fatos, o que é obstado, na via do recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1295996/MA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 02/10/2018) – Grifei. In casu, foram realizadas buscas de bens nos seguintes sistemas Bacenjud/Sisbajud (mov. 65), Renajud (mov. 51), Infojud (mov. 77), todos com resultados infrutíferos. Entretanto, não houve tentativa de busca de bens via CNIB. O referido sistema possibilita a busca de bens imóves em nome da parte executada, os quais são preferencias em relação à penhora do lucro líquido, nos termos do art. 835 do CPC. 2. Pelas razões acima, INDEFIRO, por ora, o pedido da cota parte do requerido VALCIR EMILIO BEBBER, referente ao lucro líquido relativo à sua cota na empresa VEBB HOLDING LTDA. 3. Por fim, caso requerido pela exequente, desde já, defiro o pedido de pesquisa via CNIB nos termos abaixo. 3.1. CNIB A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas de todo o país. Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema; e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. Por meio da CNIB é possível tornar indisponíveis bens imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. Posto isso, considerando que o estado de inadimplência da parte executa ainda persiste, DEFIRO O PEDIDO e determino a inclusão de ordem de INDISPONIBILIDADE de bens do devedor junto a CNIB. Aguarde-se a resposta do cumprimento da diligência pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que o sistema realiza busca em todo o território Nacional e atinge a alienação e a oneração de todos os bens do individuo. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Desde já fica esclarecido à parte exequente que, em sendo positiva a busca de bens IMÓVEIS, desejando a penhora, deverá juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do referido imóvel. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 16:48
Indeferimento
26/07/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 12:55
Confirmada
23/06/2021, 19:17
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 13:06
Confirmada
05/06/2021, 00:48
Confirmada
05/06/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030923-27.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0030923-27.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$67.735,19 Exequente(s): SIDNEI GUIMARÃES Executado(s): VALCIR EMILIO BEBBER DECISÃO 1. À Secretaria para que informe nos autos sobre o pedido de item 3 contido no petitório de mov.91.1. 1.1. Certificando a Secretaria sobre a impossibilidade do pedido, deverá o exequente promover o recolhimento imediado das custas para envio dos ofícios expedidos. 2. Do pedido de penhora de cotas sociais e do lucro líquido De acordo com o art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. No tocante à penhora sobre as cotas sociais a que couber ao sócio devedor, a medida está prevista no art. 835, inciso IX, bem como no art. 861, ambos do CPC/15. Ademais, segundo dispõe o art. 1.026 do Código Civil: Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação. Destaca-se que, embora consagrado o princípio da menor onerosidade da execução, esse está subordinado ao princípio da eficiência da execução em favor do credor (precedente AgInt no REsp 1456204/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017). Lado outro, deve-se observar o princípio da conservação da empresa, o que impõe que a penhora das quotas sociais seja a última medida a ser adotada, vez que levariam à liquidação da sociedade empresária e/ou ingresso de terceiros no quadro social afetando o interesse dos demais sócios, fornecedores e credores. Assim, a jurisprudência assenta-se na possibilidade da penhora das cotas sociais como ultima ratio, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE DEFERIMENTO EM ÚLTIMO CASO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR. PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegada negativa da prestação jurisdicional tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Embora a parte embargante não concorde com o entendimento adotado na origem, não se trata de omissão quanto a tese defendida, mas de adoção de entendimento contrário ao defendido pela ora recorrente. 2. O acórdão recorrido aplicou entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que a penhora sobre as quotas da sociedade deve ser realizada somente após esgotados os meios para localização de outros bens do devedor, situação não demonstrada nos autos, diante da possibilidade de se proceder, num primeiro momento, somente à penhora dos lucros referentes às quotas sociais. 3. A alteração das premissas fáticas adotadas em relação a existência ou não de outros bens passíveis de penhora, exige, no caso concreto, adentrar no exame das provas e fatos, o que é obstado, na via do recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1295996/MA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 02/10/2018) – Grifei. No caso em tela, verifica-se que, sem êxito, a parte exequente vem buscando há cerca de 06 (seis) meses formas para satisfação do seu crédito. Foram realizadas buscas de bens nos seguintes sistemas Sisbajud (mov.65), Renajud (mov51), Infojud (mov.77). Entretanto, não houve a prévia tentativa de penhorar o lucro líquido relativo às quotas sociais pertencentes à parte executada. Diante do princípio da menor onerosidade e da conservação da empresa, este Juízo entende que se faz necessário esgotar os outros meios menos gravosos por meio da consulta de bens nos sistemas disponíveis (Sisbajud, Renajud, Infojud e CNIB), bem como promover a tentativa de penhora do lucro líquido, os quais não foram esgotados. Posto isso, INDEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais da empresa VEBB HOLDING LTDA, pertencentes ao sócio VALCIR EMILIO BEBBER, ora executado. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 16:04
Documento (Certidão)
25/05/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 15:58
Indeferimento
25/05/2021, 15:25
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 13:15
Confirmada
17/05/2021, 13:15
Confirmada
17/05/2021, 01:52
Confirmada
14/05/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:34
Documento (Certidão)
11/05/2021, 16:34
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2021, 16:24
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2021, 16:24
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 12:54
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 12:53
Mudança de Assunto Processual
04/05/2021, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 16:46
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 16:46
Confirmada
30/04/2021, 00:34
Confirmada
27/04/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030923-27.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0030923-27.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$67.735,19 Exequente(s): SIDNEI GUIMARÃES Executado(s): VALCIR EMILIO BEBBER DECISÃO Do Pedido de Pesquisa de bens via Infojud 1. Ainda que não exauridas as diligências de localização de bens pertencentes à parte executada, a solicitação de dados à Receita Federal através do sistema INFOJUD é providência que além de prestigiar os princípios da economia e da celeridade processual, não macula o sigilo fiscal da parte executada, mediante a simples decretação do segredo de justiça do evento onde forem colacionados os dados fiscais de referência. Posto isto, com base no permissivo legal constante no art. 198, § 1º, I, da Lei 5.172/66, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino que sejam solicitadas, através do sistema INFOJUD, as cópias das declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada (limitadas às três últimas). 1.1. Havendo requerimento, juntem-se também as cópias de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). 2. Colacionem-se os documentos obtidos aos autos e anote-se o SIGILO MÉDIO[1] do evento no qual as informações forem vinculadas. 3. Cumpridas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: (1) se manifestar expressamente acerca das informações obtidas; (2) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e (3) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação. Intimações e diligências necessárias. 4. Pedido de ofício a SUSEP O sistema Bacen-Jud possibilita o bloqueio de contas bancárias do devedor. Após a reforma de 2018, podem ser bloqueados pelo aludido sistema “Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB) e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza são passíveis de bloqueio por ordem judicial via BACEN JUD 2.0. (Art. 13, § 1ºREGULAMENTO BACEN JUD 2.0, BCB, abril de 2018). A SUSEP não está abrangida pelo sistema Bacen-Jud, podendo ser deferido o pedido da parte exequente. Nesse sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS. PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. SUSEP e CNSEG. BUSCA POR SALDOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E/OU DEPÓSITOS. 1. O caráter alimentar dos valores investidos a título de previdência privada deve ser analisado casuisticamente, observando se apenas se presta a garantir necessidades básicas de subsistência ou se tem finalidade de engordar o patrimônio ou de servir de precaução para futuras, eventuais e incertas necessidades. 2. Diante disso, é possível permitir expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, para que o credor e o juízo possam conhecer as condições econômicas do devedor, que não pode se utilizar desses investimentos para se furtar ao seu dever de pagar. 3. Cuidando-se de informação protegida pelo sigilo bancário, viável a expedição de ofício requerida, postergado, para depois, a análise acerca da impenhorabilidade ou não dos valores encontrados. Recurso provido, com observação. (TJ-SP 20406633020188260000 SP 2040663-30.2018.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 02/04/2018, 14a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2018). Posto isso, DEFIRO o pedido. Oficie-se à SUSEP solicitando o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada. 5.Ofício a Censec e Prefeitura Municipal de Cascavel 5.1. Em atendimento ao requerimento da parte exequente e considerando que o estado de inadimplência da parte executada ainda persiste, encaminhe-se ofício CONFORME PETICIONADO PELO CREDOR, com prazo de 15 dias para resposta. 5.2. Com a resposta dos expedientes, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Nível que permite acesso aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes e àqueles que forem expressamente incluídos.
19/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 15:08
deferimento
16/04/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:56
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 10:23
Confirmada
26/03/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 10:51
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 08:37
Confirmada
23/03/2021, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 16:52
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 16:52
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 15:54
Confirmada
17/03/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 18:50
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 13:27
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 13:20
Confirmada
22/02/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 14:28
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:27
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 15:35
Decurso de Prazo
19/12/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 16:56
Expedição de documento (Carta)
01/12/2020, 15:58
Ato ordinatório
26/11/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 12:28
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 12:28
Mandado
09/11/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:25
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 17:08
Ato ordinatório
30/10/2020, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2020, 13:58
Ato ordinatório
30/10/2020, 09:31
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 14:43
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 18:23
deferimento
20/10/2020, 18:03
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 17:16
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 12:58
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 12:58
Distribuição (sorteio)
02/10/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)