Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013107-92.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013107-92.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$243.627,88 Autor(s): JULIO CESAR CAMPANHARO OENING Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Compulsando os autos se verifica que restou dado cumprimento integral ao determinado nos presentes autos, em especial atenção aos pagamentos requisitados, conforme certificação retro. Assim, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTA, por sentença, o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais atinentes à espécie. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
17/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 20:01
Confirmada
16/10/2024, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 19:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/10/2024, 16:12
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 10:29
Documento (Certidão)
27/09/2024, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013107-92.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013107-92.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$243.627,88 Autor(s): JULIO CESAR CAMPANHARO OENING Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Compulsando os autos se verifica que restou dado cumprimento integral ao determinado nos presentes autos, em especial atenção aos pagamentos requisitados, conforme certificação retro. Assim, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTA, por sentença, o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais atinentes à espécie. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
17/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 20:01
Confirmada
16/10/2024, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 19:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/10/2024, 16:12
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 10:29
Documento (Certidão)
27/09/2024, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 10:47
Confirmada
06/09/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 09:42
Expedição de alvará de levantamento
03/09/2024, 14:45
Documento (Certidão)
02/09/2024, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 19:48
Confirmada
12/08/2024, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 18:07
Ato ordinatório
19/07/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 09:37
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2024, 19:30
Ato ordinatório
09/07/2024, 00:49
Ato ordinatório
30/05/2024, 09:35
Ato ordinatório
29/05/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 13:46
Ato ordinatório
26/05/2024, 00:41
Ato ordinatório
26/05/2024, 00:35
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2024, 15:45
Confirmada
23/05/2024, 15:34
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2024, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 11:10
Expedição de alvará de levantamento
21/05/2024, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 09:46
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2024, 15:30
Documento (Certidão)
20/05/2024, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013107-92.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013107-92.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$243.627,88 Autor(s): JULIO CESAR CAMPANHARO OENING Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos e considerando o disposto no Decreto Judiciário 172/2020, o qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, com o intuito de viabilizar o feito, defiro a transferência bancária requisitada ao mov. 290.1. 2. Assim, considerando a apresentação da procuração atualizada com o fim de receber e dar quitação em nome do autor, dos depósitos eletrônicos comprovados, defiro o levantamento mediante alvará eletrônico para: I – PASSOS & PRUDENCIANO E ADVOGADOS - CNPJ 31.170.085/0001-80, Banco Inter– 077, agência 0001-9, conta 3138942-2, o valor pago ao mov. 289, a título de valor principal devido à parte obreira, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 289.2 dos autos e planilha de atualização de mov. 289.8. 3. Expeça-se o alvará eletrônico, intimando-se os interessados para o recebimento. 4. Por fim, tendo em vista que houve o pagamento integral por parte do INSS, sem a devida separação dos valores, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 289.2 (Escrivão, Distribuidor, Contador, Taxa do Fundo da Justiça), à secretaria para que emita as guias para repasse aos interessados dos valores remanescentes em conta, conforme planilha de atualização de mov. 289.8, através do Fundo da Justiça. 4.1. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se ofício de transferência, autorizando que a Caixa Econômica Federal promova a devida quitação das guias geradas pela secretaria. 5. Cumprido os itens acima e sem incidentes, certifique a Serventia o cumprimento integral da obrigação e voltem conclusos para sentença de extinção. 6. Caso contrário, à secretaria para que diligencie junto à Instituição financeira a fim de obter informações acerca do levantamento dos alvarás. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
20/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 17:00
Confirmada
17/05/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 16:49
Expedição de alvará de levantamento
17/05/2024, 09:19
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 08:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2024, 08:47
Depósito de Bens/Dinheiro
16/05/2024, 08:31
Depósito de Bens/Dinheiro
16/05/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 23:09
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 11:00
Ato ordinatório
15/05/2024, 10:54
Ato ordinatório
15/05/2024, 10:54
Ato ordinatório
15/05/2024, 10:53
Ato ordinatório
15/05/2024, 10:52
Ato ordinatório
15/05/2024, 10:52
Ato ordinatório
15/05/2024, 10:51
Por decisão judicial
10/05/2024, 13:03
Documento (Certidão)
10/05/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 12:07
Confirmada
17/04/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
15/04/2024, 11:45
Documento (Certidão)
12/04/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 15:32
Confirmada
09/04/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 12:08
Confirmada
08/04/2024, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013107-92.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013107-92.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$243.627,88 Autor(s): JULIO CESAR CAMPANHARO OENING Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção à comunicação de pagamento realizada pela Central de Precatórios (mov. 259.1), tendo em vista o Decreto Judiciário 172/2020, a qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, oportuna a expedição de alvará eletrônico. 2. Todavia, diante do pleito de mov. 265.1, ressalto que nada obsta que o(a) Sr(a). Procurador(a) realize o levantamento do alvará ou receba, desde que possua procuração atualizada com poderes para tanto, a qual deve ser acostada aos autos anteriormente à expedição de alvará. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO DATADA DE 1991. DECISÃO QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil". 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Cumpre ressaltar que a referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pelo art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Agravo Interno não provido” (AgInt no REsp 1748719/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019). 3. Sendo assim, intime-se a parte autora para apresentar procuração atualizada, com poderes para dar e receber quitação, no prazo de 15 dias. 4. Ademais, da análise da planilha de mov. 259.4, do valor depositado nos autos (mov. 263), bem como da informação de mov. 32.1 dos autos de nº: 0002733-64.2023.8.16.7000, verifica-se que houve pagamento parcial dos valores devidos à parte autora. 5. Cumprido o item supra, tendo em conta a apresentação de procuração atualizada com o fim de receber e dar quitação em nome do autor, dos depósitos eletrônicos comprovados, defiro o levantamento mediante alvará eletrônico para: I – o escritório de advocacia PASSOS & PRUDENCIANO E ADVOGADOS, CNPJ: 31.170.085/0001-80, Banco: INTER - 077, Agência: 0001-9, Conta: 3138942-2, o valor constante ao mov. 263 a título do valor pago parcialmente, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 241.1 e planilha de atualização de mov. 259.4. 6. Desta feita, expeça-se o alvará eletrônico, intimando-se os interessados para o recebimento. 7. No mais, aguarda-se o pagamento do valor residual devido ao autor bem como das custas processuais. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito c
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2024, 14:46
Expedição de alvará de levantamento
06/04/2024, 17:16
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:08
Confirmada
04/04/2024, 10:17
Depósito de Bens/Dinheiro
04/04/2024, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 07:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2024, 07:42
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 12:58
Ato ordinatório
03/04/2024, 12:56
Por decisão judicial
01/08/2023, 16:09
Documento (Certidão)
01/08/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 07:59
Confirmada
05/07/2023, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 22:01
Confirmada
23/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 11:43
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 11:38
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 16:36
Confirmada
21/03/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:45
Documento (Certidão)
21/03/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 19:42
Documento (Certidão)
20/03/2023, 19:37
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 16:37
Confirmada
09/03/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 14:18
Documento (Certidão)
09/03/2023, 14:18
Recebimento
09/03/2023, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 12:11
Confirmada
18/02/2023, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 18:09
Ato ordinatório
10/02/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 09:49
Expedição de alvará de levantamento
01/02/2023, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
01/02/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013107-92.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013107-92.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$243.627,88 Autor(s): JULIO CESAR CAMPANHARO OENING Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos e considerando as deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Covid-19 de 16.03.2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, bem como o Decreto Judiciário 172/2020, a qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, oportuna sua expedição nos autos. 2. Desta feita, dos depósitos comprovados, defiro o levantamento mediante alvará eletrônico em favor da: I – PASSOS & PRUDENCIANO E ADVOGADOS CNPJ 31.170.085/0001-80, BANCO INTER, Agência 0001-9 - Conta 3138942-2, o valor pago ao mov. 212.3, a título de honorários sucumbenciais, conforme ordem de pagamento de mov. 201.1 e planilha de atualização de mov. 212.2. 3. Expeça-se o alvará eletrônico, intimando-se os interessados para o recebimento. 4. Por fim, tendo em vista que houve o pagamento integral por parte do INSS sem a devida separação dos valores, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 201.1 (escrivão), à secretaria para que realize o repasse do valor, conforme planilha de atualização de mov. 212.2, efetuando o pagamento através de guia de recolhimento ao Fundo da Justiça. 4.1. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se o alvará eletrônico autorizando que a Caixa Econômica Federal promova a devida quitação das guias geradas pela secretaria. 5. Em oportuno, anoto que em contato com o setor administrativo da Central de Precatórios, este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos. 6. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
01/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
31/01/2023, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 17:58
Confirmada
31/01/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 17:25
Expedição de alvará de levantamento
31/01/2023, 15:59
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 11:44
Confirmada
30/01/2023, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:48
Ato ordinatório
17/01/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 11:13
Depósito de Bens/Dinheiro
12/01/2023, 08:30
Ato ordinatório
02/01/2023, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 11:25
Confirmada
21/12/2022, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 16:24
Documento (Certidão)
16/12/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 15:50
Confirmada
15/12/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 10:36
Confirmada
15/12/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 00:59
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013107-92.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013107-92.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$243.627,88 Autor(s): JULIO CESAR CAMPANHARO OENING Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Em atenção aos autos, o Autor anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$ 315.490,41 (trezentos e quinze mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta e um centavos) como valor principal e R$ 30.129,79 (trinta mil, cento e vinte e nove reais e setenta e nove centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes. III. De corolário, expeça-se o competente precatório requisitório, de caráter alimentar, observando-se os valores acima anotados e, no cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nele incluindo o valor das custas processuais contadas ao mov. 184.1, ou seja, R$ 1.663,59 (um mil, seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos) mais as devidas pela expedição do precatório. IV. Ainda, no que concerne ao valor das custas de expedição do precatório, tal questão foi objeto do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no recurso sob o nº 0035267-80.2021.8.16.0000, o qual foi julgado improcedente, reconhecendo a constitucionalidade da alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019). V. Desta maneira, observe-se que o valor das custas de expedição do ofício requisitório deve seguir a alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019). VI. Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, de modo que não serão conhecidas eventuais impugnações. VII. No mais, considerando que o valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único do mesmo diploma legal, determino, a expedição dos valores por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mais as custas devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. VIII. Em seguida, aguarde-se o pagamento. IX. Em oportuno, anoto que, em contato com o setor administrativo da Central de Precatórios, este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos. X. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. XI. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido voltem conclusos imediatamente, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 16:30
Expedição de precatório/rpv
12/12/2022, 13:57
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 12:09
Documento (Certidão)
05/12/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 13:39
Confirmada
05/12/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 09:14
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 18:57
Confirmada
30/11/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 22:55
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 14:41
Confirmada
25/10/2022, 22:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013107-92.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013107-92.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$243.627,88 Autor(s): JULIO CESAR CAMPANHARO OENING Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Ciente da interposição do Recurso de Agravo de Instrumento, os argumentos expedidos no recurso, data vênia, não me convenceram de que houve desacerto na decisão atacada, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos. 2. Ademais, em face da manifestação do INSS ao mov. 168.1, intime-se o Contador Judicial, para que em 30 dias, esclareça se a conta de custas apresentada (mov. 161.1), se baseou no valor atualizado da causa. Em sendo negativo, readéque o cálculo com base no valor da causa atualizado, devendo prevalecer o entendimento da nota 3, Tabela IX da Lei Estadual n.º 13.611/2002 TABELA IX (...) I – arrolamentos, inventários, sobre partilhas, partilha de bens, embargos, processos com procedimento especial de jurisdição voluntária, de conhecimento (incluindo procedimentos especiais de jurisdição contenciosa), incidentes procedimentais, mandados de segurança, medidas cautelares, alvarás, retificações, processos de execuções em geral, execuções de sentenças, separações, divórcios e dissolução da sociedade conjugal, alimentos em geral reconvenções, falências, concordatas, restituição de mercadoria, extinção de obrigações, recursos, exceções e demais ações, as mesmas custas previstas na atual tabela XIX do regimento. (...) NOTA 3 – Nos processos em geral, o cálculo das custas incidira sobre o valor legal da ação devidamente corrigido, devendo ser observado, para efeito e atribuição ao valor da causa, o contido nos arts. 258, 259 e 260 do CPC. 3. Após, com o cumprimento do item supra, manifeste-se o INSS acerca da conta de custas, em até 5 dias. 4. Por fim, dos cálculos apresentados ao mov. 175.1/175.4, nos termos do item V da decisão de mov. 157.1, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 09:45
Remessa (em diligência)
20/10/2022, 09:45
Mero expediente
16/10/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 12:54
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 01:10
Documento (Certidão)
10/10/2022, 14:59
Ato ordinatório
05/10/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 23:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 22:59
Petição (Petição (outras))
10/09/2022, 08:20
Confirmada
07/09/2022, 20:15
Confirmada
07/09/2022, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013107-92.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013107-92.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$243.627,88 Autor(s): JULIO CESAR CAMPANHARO OENING Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. À Contadoria para cálculo das custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias. I.1. Ainda, da juntada da conta de custas, intime-se o INSS para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. II. No que infere ao arbitramento de honorários de sucumbência, este observará os limites trazidos pelo art. 85 § § 2º, 3º, I, e §4º do CPC, bem como as súmulas 14 e 111 do STJ, desta feita, arbitro o valor de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observadas as delimitações da sentença e do acórdão do reexame necessário. III. Ato contínuo, intime-se o INSS para que, no prazo de até 30 (trinta) dias: (1) junte comprovante de cumprimento voluntário da obrigação de fazer imposta e, finalmente, (2) apresente a conta do montante que reputa devido em face da condenação nos autos, ou, se não, parâmetros necessários à sua fixação, expressamente dizendo na ocasião se se propõe ao pagamento do que objeto da sentença, desde que pelas vias legais (requisição direta ou precatório) e uma vez homologado pelo juízo o valor que apresentar, independentemente de intimação para impugnar (art. 535, CPC/2015), e, por fim, desde logo e se o caso, (3) apresente requerimento de compensação de crédito. Ressalto que “É entendimento do STJ "segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado (denominada execução invertida)" (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1525325/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)” (AgRg no AREsp 605.340/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015). IV. Após, sem prejuízo de que antes se manifeste, conforme reputar oportuno, à parte Autora para que, ciente da intervenção e dos cálculos trazidos pelo Réu, promova o que de direito e de seu interesse, em até 15 (quinze) dias. V. Se não concordarem as partes sobre o valor da condenação ou não se propondo a Fazenda Pública à aplicação do procedimento da execução invertida, intime-se o credor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença/acórdão, observando o disposto no art. 534 do CPC/2015. VI. Não apresentado o cumprimento no prazo supra, sem prejuízo do desarquivamento, arquivem-se os autos. VII. Apresentado o cumprimento de sentença com sua respectiva memória de cálculo, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, conforme o art. 535 do CPC. VIII. Após a impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. IX. Havendo concordância dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, voltem os autos conclusos para homologação de acordo. X. Diante da previsão expressa do artigo 523, “caput” do CPC/2015 dispondo que o cumprimento de sentença far-se-á a requerimento do exequente, na hipótese de silêncio, intime-se a parte Autora, via correios por AR-MP, para que promova o que entende de direito. XI. Restando inerte o Autor, voltem os autos conclusos para análise do cálculo das custas processuais e cabimento da expedição de RPV. XII. Permanecendo a parte Autora silente, os autos, após ao pagamento das custas processuais, deverão ser arquivados; salientando que poderá a parte Autora solicitar o cumprimento de sentença a qualquer tempo observado o disposto na Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). XIII. Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
02/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/09/2022, 17:59
Confirmada
01/09/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 17:52
Remessa (em diligência)
01/09/2022, 17:52
Determinação de Diligência
01/09/2022, 07:50
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 20:55
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 19:37
Confirmada
25/07/2022, 15:57
Trânsito em julgado
25/07/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:45
Recebimento
22/07/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013107-92.2020.8.16.0001 Recurso: 0013107-92.2020.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): JULIO CESAR CAMPANHARO OENING (RG: 80260091 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.203.199-21) Rua Campo Mourão, 1987 casa 02 - Guaraituba - COLOMBO/PR - CEP: 83.410-280 Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
VISTOS, ETC. 1. Remetam-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto Relator
28/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2022, 17:38
Documento (Certidão)
23/02/2022, 17:38
Petição (Contra-razões)
21/02/2022, 17:50
Confirmada
21/02/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 14:06
Documento (Certidão)
17/02/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 23:51
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 21:17
Confirmada
25/01/2022, 00:02
Confirmada
25/01/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 10:34
Confirmada
18/01/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013107-92.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013107-92.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$243.627,88 Autor(s): JULIO CESAR CAMPANHARO OENING Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB 0013107-92.2020.8.16.0001 EM QUE É AUTOR JULIO CESAR CAMPANHARO OENING E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO JULIO CESAR CAMPANHARO OENING, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “Ação previdenciária de concessão de auxílio acidente”, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que: devido suas atividades sofreu acidente de trabalho em 22-07-2014; em decorrência do evento “sofreu amputação de parte de seu dedo indicador direito, sendo que na ocasião, desempenhava a função de ferramenteiro na empresa Brandl do Brasil Ltda”; foi afastado do labor percebendo benefício previdenciário; em que pese a cessação administrativa sua capacidade laboral está reduzida para a atividade anteriormente desenvolvida. Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de conceder o benefício auxílio-acidente. Apresentou quesitos. Por fim pleiteou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios. Autos remetidos pela Justiça Federal (mov. 1.1/1.10). Juntou documentos. Emendou-se a inicial ao mov. 9.1. Determinou-se diligências ao mov. 11.1. Manifestou-se a parte autora aos mov. 18.1/26.1, com delimitação por este juízo competente ao mov. 20.1/29.1. Agravou-se em instrumento, sendo negada a pretensão pelo E. Tribunal ao mov. 34.1 (aba recursos). Devidamente citado o INSS, apresentou contestação (mov. 24.1) alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a extinção da demanda. Impugnou-se a contestação (mov. 35.1). Designou-se perícia médica ao mov. 42.1, sendo redesignada aos mov. 54.1/69.1. Apresentou-se o laudo pericial produzido em juízo (mov. 83.1/103.1) com manifestação das partes aos mov. 91.1/109.1/118.1/126.1 e 96.1/111.1/120.1/130.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo. [1] 1.1. Ainda, anota-se que o perito nomeado Dr. Ed Marcelo Zaninelli é médico Ortopedista e Traumatologista habilitado em Ortopedia, traumatologia e cirurgia da coluna vertebral, ou seja, detém conhecimentos especializados na área Ortopedia. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com analise dos exames apresentados pela parte. Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho. Assim, as impugnações apresentadas pela parte autora não têm o condão de afastar as conclusões médicas produzidas em juízo, devendo a ação ser julgada no estado em que se encontra. DA SITUAÇÃO DO BENEFICIÁRIO 2. Pois bem, diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação não merece procedência. Explico. Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991. E diante disto, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão que importe em incapacidade ou redução da capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia. Isto nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, em tempo que orientado pelo princípio da fungibilidade dos pedidos de benefício acidentário: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Pois bem. Neste ponto, a demanda improcede. Isto porque em que pese a situação informada pela parte obreira, não se verifica a existência de incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laboral com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme destaca o senhor perito: “Existem enfermidades/lesões alegadas na inicial? Se sim, delimitar: Resp.: O periciado é portador de Sequela de amputação traumática parcial do 2º quirodáctilo da mão direita.”. É o que atestou o douto Perito: “Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. Resp.: Não existe incapacidade laboral atual. Vide tópico de Discussão no início deste Laudo Médico Pericial, salientando a diferença que existe entre doença, sequela, deficiência e incapacidade laboral. 4. Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário: a) Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (consolidação das sequelas)? Justifique a conclusão Resp.: Não existe incapacidade laboral atual. b) É total ou parcial? Justifique a conclusão Resp.: Não existe incapacidade laboral atual. (...) Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Explique. Resp.: Não. Não existe incapacidade laboral atual. (...) É possível afirmar, em face do que nos autos e do exame que realizar, quando da alta pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para seu trabalho para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. Resp.: Não. Existiu incapacidade laboral e o período de concessão do benefício previdenciário, espécie B91, de 20 de agosto a 30 de setembro de 2.014, foi considerado suficiente para cicatrização e recuperação funcional. (...) CONCLUSÃO: Periciada portadora de Sequela de Amputação/Desarticulação ao nível da interfalangeana proximal do 2º quirodáctilo direto, CID S68.1. Existiu incapacidade laboral e o período de concessão do benefício previdenciário, espécie B91, de 20 de agosto a 30 de setembro de 2.014, foi considerado suficiente para cicatrização e recuperação funcional. Que desde a data de cessação do referido benefício, ano de 2.014, o periciado está trabalhando de maneira habitual na mesma função de ferrementaria/ferramenteiro. Houve adaptação física do periciado e o mesmo não apresenta alterações de função de preensão e pinça nesta mão, não causando ou caracterizando incapacidade funcional atual pelos critérios médico legais físico-patológicos e biopsicosociais.". Em sede de complementação, assim ratificou o Experto: “Tendo em vista o referido trecho do laudo pericial, que o d. perito se dedique em responder por qual razão a força de preensão da mão esquerda do periciado (sem lesão) É SUPERIOR à força de preensão constatada na mão direita (com lesão), notadamente levando em consideração que a mão predominante do Autor é justamente a direita, usada primordialmente para o desenvolvimento das suas atividades laborais, onde naturalmente, por razões de ordem lógica e óbvia, a força deveria ser maior do que da mão esquerda. Manifestação: A forma prática de se comparar a força nas mãos, é solicitar que execute a força ao mesmo tempo (mão esquerda e mão direita) segurando os dedos do examinador, assim a força muscular pode ser Classificada de 0 a 5 na escala de desempenho muscular da The National Foundation for Infantile Paralysis, aqui descrita: 0 – nenhuma evidência de contração muscular 1 – Evidência de leve contração sem movimento articular 2 – Amplitude completa do movimento sem a força da gravidade 3 – Amplitude completa do movimento com a força da gravidade, mas sem opor resistência 4 – Amplitude completa do movimento contra gravidade e contra alguma resistência 5 – Amplitude completa do movimento contra gravidade e contra resistência Assim, ao sofrer a preensão das 2 mãos do periciado ao mesmo tempo, nos casos maiores do que o nível 3 citado, o examinador consegue determinar diferenças e avaliar se a diferença é apenas de força total de preensão, uma vez que diferenças entre o lado dominante e o não dominante são comuns, sem denotar variação em seu estágio de classificação, notadamente o 5 (considerado de força normal). Não existe um valor 5 + e outro 5 -, porque 5 é o normal, mas quando sentimos a preensão da mãos observam-se assimetrias, por mais força, mais aptidão, maior uso desta mão, etc. (...) A forma de realização do exame e a forma de classificação da sua força, com embasamento aceito pelas Sociedades Internacionais de Ortopedia, foram descritas no questionamento anterior. Quanto ao equipamento que poderia ser utilizado, trata-se do dinamômetro. Esta medição é sujeita ao movimento voluntário de apertar o aparelho, o que pode tornar seu resultado questionável. Também não existem dados demográficos nacionais que mostrem qual(is) são os valores “aceitáveis” ou ditos normais para uma população específica, uma vez que lidamos com gêneros distintos, idades diferentes, raças variadas, composição corporal, experiência com treinamentos de força diferentes, estado emocional desigual, e, principalmente interesses distintos, entre muitos outros fatores que poderiam interferir em seu resultado. Assim, na prática médica semiológica habitual é aceito a realização técnica da manobra que o examinador possuir mais experiência, no meu caso são 23 anos de formado e titulado como Ortopedista pela Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia, SBOT, e tendo trabalhado em serviço de referência com formação de residentes, além de ter feito parte da Comissão de Ensino e Treinamento da SBOT regional PR para ensinar futuros ortopedistas. E não somente, mas também. Titulado pela ABMLPM Assoc. Bras. Medicina Legal e Perícias Médica, realizando perícias somente na área de Ortopedia há mais de 12 anos, esperando estar aqui demonstrando experiência neste tipo de avaliação. Ao constatar que a função de pinça entre o polegar e o indicador do periciado “é anormal, mas adaptada”, o que faz o d. perito concluir que essa anormalidade adaptada não é justamente a causadora da perda de força de preensão da mão direita lesionada do periciado? Manifestação: A Função de pinça em nada ter relação com a força de preensão,
trata-se de movimento feito pelo polegar e o indicador, notadamente em suas polpas digitais, enquanto a força de preensão é realizada com a flexão dos dedos em direção a palma da mão.
Trata-se de testes diferentes para funções diferentes da mão. E, é dita adaptada, justamente pelo periciado não possuir mais a falange distal do indicador como no lado contra lateral. Como o d. perito pode responder (negativamente) o quesito 4 “c” deste r. Juízo, sem analisar profundamente, na prática, quais as funções, atividades e principalmente movimentos e intensidades de ação manual o periciado de fato realiza em seu labor no dia a dia, para concluir, de forma tão categórica, que ele supostamente não enfrenta “maior esforço” para o desempenho da atividade laboral? Manifestação: Pela descrição feita pelo próprio periciado. É a melhor maneira de conhecer o processo de trabalho de um periciado perguntar-lhe como realiza suas tarefas no dia a dia, uma vez que não se pode voltar a 7 anos atrás para conhecer suas funções e compará-las com as atuais. Utiliza-se para isso também dados como uso de medicamentos, busca de auxílio médico ou tratamentos para os males que porventura o aflijam. Maior esforço para realização de suas atividades laborais habituais
trata-se de um conceito não quantitativo, mas sim qualitativo, da qualidade com que consegue desempenhar suas atividades. O d. perito sabe descrever objetivamente qual é o esforço que o periciado realizava antes de sofrer a lesão, a ponto de ter condições de fazer tal comparação e concluir que atualmente não existe nenhuma diferença de esforço do Autor para suas atividades laborais habituais? Manifestação: Nesse caso foi considerado o relato do próprio periciado sobre suas atividades da época do acidente, ano de 2.014, transcorridos 7 anos de evolução, e as realizadas depois do acidente e até os dias atuais. Relato do próprio periciado, que referiu ter retornado ao trabalho na mesma função, na mesma empresa, sem buscar auxílio médico, uma vez que não via necessidade para tal, corroborado pelo exame físico atual que não demonstrou sinais de incapacidade laboral, mesmo que mínima. Todavia, é cediço que “incapacidade absoluta” é algo diferente de mera “redução de capacidade”. Ainda que a primeira não se verifique, a segunda pode existir, mesmo que seja em grau mínimo. Diante dessa possibilidade, a diferença de força de preensão entre as mãos direita e esquerda, não indica “redução da capacidade laboral” para um ferramenteiro? Por quê? Quais testes de produtividade foram feitos pelo d. perito, para dizer que o desempenho do Autor continua o mesmo de antes, após o acidente sofrido? Manifestação: Não. Seu exame físico atual, pormenorizadamente descrito no referido laudo, e aqui ainda mais esclarecido, não demonstrou a presença de incapacidade laboral, mesmo que mínima. Em Medicina Legal, para fins de Previdência o termo a ser usado deve ser incapacidade, e a mesma deve ser classificada em parcial ou total. Assim, seguindo os ditames técnicos corretos nos comentários médico-legais, foi utilizado a referência a inexistência de incapacidade laboral, nem parcial, nem total (...) Que o d. perito explique melhor porque considerou o periciado como “não enquadrado tecnicamente” no quadro nº 5 do Anexo III, letra “d” do Decreto 3048/99, se houve reconhecida desarticulação interfalangeana proximal no caso concreto. A “desarticulação” ocorrida não quer dizer justamente que a falange proximal foi de alguma forma atingida, preenchendo assim, o critério de enquadramento? Manifestação: Não.
Trata-se de conhecimento de anatomia: temos a falange proximal, a falange média e a falange distal do 2º ao 5º dedos (quirodáctilos), e estes são os elementos anatômicos na consideração de perda de segmentos do referido quadro 5 do Anexo III, a desarticulação interfalangeana refere-se a perda da articulação, e não a presença de lesão (perda) da falange proximal, mesmo que mínima segundo o mesmo anexo. Resumindo o osso existe (falange proximal), mas o que não existe é a articulação, não contemplada pelo referido quadro citado(...) CONCLUSÃO (...) Existiu incapacidade laboral e o período de concessão do benefício previdenciário, espécie B91, de 20 de agosto a 30 de setembro de 2.014, foi considerado suficiente para cicatrização e recuperação funcional. Que desde a data de cessação do referido benefício, ano de 2.014, o periciado está trabalhando de maneira habitual na mesma função de ferrementaria/ferramenteiro. Houve adaptação física do periciado e o mesmo não apresenta alterações de função de preensão e pinça nesta mão, não causando ou caracterizando incapacidade funcional atual pelos critérios médico legais físico-patológicos e biopsicosociais.”. Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA IMPROCEDENTE.APELAÇÃO 01: DA AUTARQUIA RÉ – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ – CABIMENTO – REVISÃO DO POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA – DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO 02: DO AUTOR – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, TAMPOUCO, PELA EXISTÊNCIA DE EMPREGO DE MAIOR ESFORÇO PARA AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001248-16.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 09.09.2020). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL PEREMPTÓRIO QUANTO À INEXISTÊNCIA ATUAL DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA, ASSIM COMO DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORAL E A MOLÉSTIA QUE A ACOMETE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDOS. (2) HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO EFETUADA PELO INSS. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA DA AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE READEQUADO NESTE PONTO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS (1) DA AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO (2) DO INSS PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0027052-44.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 17.08.2020). RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. PLEITO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO - ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. AUTOR PLEITEIA PELA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, BEM COMO PELA INVERSÃO E MAJORAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE TRANSTORNO GERADOR DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS, BEM COMO AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA FUNCIONALIDADE DAS ARTICULAÇÕES DOS DEDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTADA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. ARTIGO 129, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213 DE 1991. O auxílio-acidente, é devido ao segurado que comprove as sequelas de lesão decorrente de doença profissional ou de acidente de trabalho que reduzam sua capacidade laborativa. Se o laudo pericial é conclusivo no sentido de que o segurado não possui incapacidade, ainda que temporária, para suas funções laborais habituais, deve ser indeferido o auxílio-acidente.”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0030766-32.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 09.12.2019). Destarte, pelas informações e conclusões apresentadas pelo perito judicial, entendo que, para a convicção deste juízo, a perícia judicial é o fator valorativo a ser considerado, pois quando a questão controvertida é posta para análise judicial, há uma verificação detalhada, tanto documental (na análise das documentações insertas no caderno processual) quanto pessoal (quando da realização da perícia presencial) acerca do nexo de causalidade e incapacidade relacionadas, eventualmente, com o labor muito mais minuciosa que a própria perícia realizada administrativamente pelo ente previdenciário. Ademais, o perito judicial tem condição de avaliar todos os aspectos envolvendo o caso de forma muito mais minuciosa não havendo nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o perito. Desta feita, entendo, com base nas documentações insertas no caderno processual bem como as conclusões apresentadas pelo Experto no laudo pericial acostado bem como suas respectivas complementações não haver incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitualmente exercido. Assim, não obstante seja evidente, que do acidente laboral em questão, tenha resultado sequela, não há nos autos elementos que permitam concluir que tenha implicado em redução da capacidade laboral para a atividade habitual, atividade esta que foi concretamente analisada pelo perito e, consequentemente, ao direito a benefício previdenciário de cunho acidentário. Portanto, não há que se falar em cabimento de auxílio de caráter acidentário em nenhuma de suas modalidades. Repise-se, analisando toda a documentação inserta no caderno processual conjugadas com as conclusões apresentadas pela perícia judicial, julgo improcedente todos os pleitos apresentados na exordial. Por fim, esclareço, inclusive, que o entendimento aqui adotado em nada conflita com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.109.591/SC, analisado sob o rito dos recursos repetitivos. Ante todo o exposto, imperioso concluir pela improcedência da demanda, nos termos estritos da causa de pedir aventada na exordial. DO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO ENTE AUTÁRQUICO 3. Em revisão ao entendimento anterior deste juízo especializado, cumpre delimitar que coaduno com o atual posicionamento do STJ em que delimita que é dever do Estado o pagamento. Nos casos de sucumbência de beneficiário de justiça gratuita (isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), em ação na qual buscava a concessão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho, a jurisprudência do STJ é pacífica em atribuir ao Estado o ônus de arcar com os honorários periciais, ao argumento de que o Estado tem o dever constitucional de prestar assistência aos hipossuficientes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DECORRENTES DE PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM DEMANDA CUJO LITIGANTE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE ARCAR COM HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE SER IMPUTADO AO ESTADO. I - Na origem,
cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente. Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes. No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a sentença foi mantida. II - Discute-se nos autos a responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários periciais decorrentes de perícia médica realizada em demanda cujo litigante é beneficiário da assistência judiciária gratuita. III - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.592.790/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017; AgRg no REsp n. 1.333.807/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013; AgRg no Ag n. 1.223.520/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 11/10/2010. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1666788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO AO INSS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO LEGAL. DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. 2. "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais dos beneficiários da assistência judiciária gratuita sucumbentes do pedido inicial é do Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, REsp 1.646.164/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2017). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.502.949/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.5.2017. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1782117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/05/2019) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ACIDENTE DE TRABALHO – DOR ARTICULAR: M 25-5 – INOCORRÊNCIA – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE QUE POSSA REPERCUTIR NA ATIVIDADE LABORATIVA – AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM FRIGORÍFICO DE FRANGO – TRABALHADORA CONSIDERADA APTA AO TRABALHO HABITUAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APELO DO INSS – PLEITO PARA QUE SEJA RESSARCIDO, PELO ESTADO DO PARANÁ, DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – POSSIBILIDADE – DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLEGIADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO DO §º11 DO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0009629-57.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 09.09.2020). Desta feita, ante a sucumbência do Autor e o teor das recentes decisões proferidas pelo STJ bem como pelo E. Tribunal do Estado do Paraná, deve recair sobre o Estado do Paraná o dever de pagar os honorários periciais antecipados pela autarquia federal. Ademais, a fixação da tese inerente a temática 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça, ratificou o entendimento: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91."Tema Repetitivo 1044. ( [1] REsp 1823402 PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021) (REsp 1824823 PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021). Assim, com o trânsito em julgado; e, caso não seja manejado eventual recurso, é devido o ressarcimento, via Requisição de Pequeno Valor à Autarquia ré pelo Estado do Paraná. III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JULIO CESAR CAMPANHARO OENING contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. - Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. - Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal. - Em face da condenação, intime-se o Estado do Paraná para tome ciência acerca da obrigação de restituição dos honorários periciais devidos ao INSS - Assim, com o trânsito em julgado; e, caso não seja manejado eventual recurso, é devido o ressarcimento, via Requisição de Pequeno Valor à Autarquia ré pelo Estado do Paraná. - Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias. - Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. - Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito [1] SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230.
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 11:02
Ato ordinatório
14/01/2022, 11:02
Improcedência
14/01/2022, 10:58
Conclusão (para julgamento)
13/12/2021, 12:29
Petição (Alegações finais)
07/12/2021, 21:01
Documento (Certidão)
02/12/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 11:07
Confirmada
15/11/2021, 00:03
Petição (Alegações finais)
08/11/2021, 16:47
Confirmada
08/11/2021, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013107-92.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013107-92.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$243.627,88 Autor(s): JULIO CESAR CAMPANHARO OENING Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em sendo a perícia médica nos autos suficiente à instrução desta magistrada, declaro o encerramento da fase instrutória e julgamento dos autos no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil. Ciência às partes, e não havendo incidentes ou requerimentos, em 15 dias, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 10:41
Mero expediente
04/11/2021, 09:16
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 23:00
Confirmada
24/08/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 21:20
Confirmada
17/08/2021, 21:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013107-92.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013107-92.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$243.627,88 Autor(s): JULIO CESAR CAMPANHARO OENING Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em petição de mov. 111.1 a parte autora impugnou o laudo pericial (mov. 83.1 e 103.1), requerendo a nulidade do laudo bem como nova perícia, visto a afirmação do Sr. Perito que não há incapacidade do periciado. Em análise ao laudo, reputo imperioso indeferir o pedido, uma vez que o laudo se apresenta completo, não só com a resposta dos quesitos de forma elucidada e completa bem como com as informações pertinentes com relação aos exames. Percebe-se que houve a consideração das atividades realizadas pelo autor e que foram informadas por este ao Sr. Perito. Ademais, rememora-se que, com fulcro no artigo 371 do CPC, “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”, tal parecer não é vinculativo, cabendo a este juízo, com base em todo o arcabouço probatório dos autos, inclusive laudos de outros médicos, julgar a demanda. Desta forma, no que tange a nulidade do laudo pericial verifica-se sua impossibilidade, uma vez que os quesitos formulados pelas partes foram respondidos de forma satisfatória pelo expert, bem como o laudo foi elaborado de forma concisa e coerente. Intimem-se da presente decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 12:13
Mero expediente
12/08/2021, 22:14
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 15:39
Documento (Certidão)
12/08/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 23:39
Confirmada
18/07/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
11/07/2021, 07:50
Confirmada
11/07/2021, 07:48
Recebimento
08/07/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 18:56
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 18:56
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 16:59
Confirmada
05/07/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 13:42
Ato ordinatório
02/07/2021, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013107-92.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013107-92.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$243.627,88 Autor(s): JULIO CESAR CAMPANHARO OENING Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.Preliminarmente, em face da impugnação apresentada pela parte autora ao mov. 91.1, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, esclareça se retifica ou ratifica a conclusão ofertada no laudo médico pericial, detalhando suas conclusões. 2. Por ora, entendo precipitada a designação de nova perícia médica, porquanto em um primeiro momento entendo que inexiste contrariedade no laudo elaborado pelo senhor perito. 3. Após, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. Intimem-se Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
31/05/2021, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2021, 18:54
Mero expediente
28/05/2021, 15:56
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 17:04
Confirmada
06/05/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 20:25
Documento (Outros documentos)
21/04/2021, 13:39
Confirmada
21/04/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 23:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2021, 14:21
Expedição de alvará de levantamento
12/04/2021, 08:15
Confirmada
14/03/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 09:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 16:59
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:55
Por decisão judicial
26/02/2021, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 16:56
Confirmada
31/01/2021, 00:32
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:30
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 21:44
Confirmada
25/01/2021, 21:42
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 17:15
Confirmada
25/01/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 14:46
Ato ordinatório
20/01/2021, 14:45
Ato ordinatório
20/01/2021, 14:45
Mero expediente
18/01/2021, 20:12
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 10:55
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 10:55
Depósito de Bens/Dinheiro
31/12/2020, 14:32
Ato ordinatório
28/12/2020, 18:39
Confirmada
26/12/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 17:17
Confirmada
17/12/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 13:14
Confirmada
15/12/2020, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 12:36
Mero expediente
14/12/2020, 20:54
Conclusão (para despacho)
14/12/2020, 12:49
Confirmada
11/12/2020, 00:45
Confirmada
11/12/2020, 00:45
Confirmada
11/12/2020, 00:45
Decurso de Prazo
10/12/2020, 00:23
Confirmada
02/12/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 17:28
Ato ordinatório
30/11/2020, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 17:27
Mero expediente
13/11/2020, 17:59
Conclusão (para despacho)
13/11/2020, 13:25
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 23:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 20:27
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 18:18
Mero expediente
13/10/2020, 14:58
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 22:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 15:17
Petição (Contestação)
22/09/2020, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 13:31
Mero expediente
26/08/2020, 13:26
Conclusão (para despacho)
25/08/2020, 14:02
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 01:42
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 10:25
Expedição de documento (Carta)
28/07/2020, 11:43
Ato ordinatório
23/07/2020, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 21:20
deferimento
22/07/2020, 19:01
Conclusão (para decisão)
17/07/2020, 10:12
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)