Marialva - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
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Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 13:58
Confirmada
18/04/2026, 00:21
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003703-06.2019.8.16.0113 INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S/A moveu a presente ação de constituição de servidão administrativa contra ANTÔNIO BELASQUE FILHO, MARIA ISABEL DE MELO BELASQUE, CARLOS ZUCOLIN BELASQUE, MARLENE MARIA IZZO ZUCOLIN BELASQUE, TOMÁZ MARCELLO BELASQUE, LEONIR MARIA GARBUGIO BELASQUE, MAFALDA ZUCOLIN BELASQUE, MARCIA BELASQUE CUER, NARA BELASQUE ZUCOLIN BORGES e MARCIO BORGES para passagem da linha de transmissão de energia elétrica composta pela Linha de Transmissão Guaíra - Sarandi, a qual imporia restrições sobre faixa de terra 0,7911 há sob o imóvel matriculado de nº 2.861 do Registro de Imóveis de Marialva e de propriedade dos réus; para indenização das restrições, a autora apurou o montante de R$ 23.615,63 Foi determinada avaliação judicial a concedida a liminar. Na contestação os réus alegaram inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, consistentes na licença prévia e licença de instalação; ausência de urgência que justifique a liminar de imissão de posse, visto que a autora deixou transcorrer prazo superior ao estabelecido no art. 15, § 2º do Dec.-lei nº 3.365/1941; ilegitimidade ativa porque a declaração de utilidade pública foi concedida em favor da ERB1 – Elétrica Reunidas do Brasil S/A; no mérito, pugnaram pela não aplicação da limitação prevista no art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41 e se opuseram ao valor indenizatório porque não exprime os prejuízos sofridos, pugnando pela elaboração de avaliação judicial. Seguiram-se impugnação à contestação, levantamento de 80% da quantia depositada nos autos, interposição de agravo de instrumento, saneamento do processo, realização de prova pericial, citação posterior dos réus não citados, apresentação de contestação, novo saneamento, realização de perícia, esclarecimentos complementares e alegações finais. É o relatório. DECIDO. No processo judicial de desapropriação – incluindo os casos de constituição de servidão administrativa – é vedada a discussão das circunstâncias e justificativas que levaram o poder público a declarar a área de utilidade pública, muito menos se permitindo questionar os vícios do Decreto, restringindo-se a discussão sobre vício do processo judicial e impugnação ao preço. É o que se constata das normas dos artigos art. 9º e 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Por outro lado, “declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas do expropriante ou seus representantes autorizados a ingressar nas áreas compreendidas na declaração, inclusive para realizar inspeções e levantamentos de campo, podendo recorrer, em caso de resistência, ao auxílio de força policial”, nos termos do art. 7º, na redação dada pela Lei nº 14.620/2023. Os autos versam sobre processo de constituição de servidão administrativa envolvendo a instalação de linha de transmissão Guaíra > Sarandi > Londrina, sobre o imóvel serviente assim descrito na inicial: Faixa de Servidão SDI-LON-0021-00, referente à LT 525kV SARANDILONDRINA: Descrição: Faixa de terras medindo 0,7911 ha (setenta e dois ares, onze centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “A poligonal inicia no P1, situado no km 5,66295 de coordenadas UTM E = 421.185,699 e N = 7.406.999,420 referidas ao Meridiano C. -51° WGr. Datum SIRGAS 2000; distante 4.368,38 m, no rumo de 77°53'58"NE do MV01, km 1,29457; deste segue com o rumo de 68°10'34"NO, por uma distância de 55,55m, confrontando com PAULO VALENTIM CEMENSATI E OUTRA, até o ponto P2, de coordenadas UTM E = 421.134,134 e N = 7.407.020,069; deste segue com o rumo de 77°53'58"NE, por uma distância de 261,25m, confrontando com MAFALDA ZUCOLIN BELASQUE, até o ponto P3, de coordenadas UTM E = 421.389,583 e N = 7.407.074,835; deste segue com o rumo de 58°25'15"SO, por uma distância de 181,61m, confrontando com MAURÍCIO ZANIN, até o ponto P4, de coordenadas UTM E = 421.234,867 e N = 7.406.979,730; deste segue com o rumo de 68°10'34"NO, por uma distância de 52,96m, confrontando com PAULO VALENTIM CEMENSATI E OUTRA, até o ponto P1, onde teve início esta descrição.” A área de servidão corresponde a um percentual de 7,3% do total do imóvel”. Na servidão administrativa o proprietário não fica privado do domínio e da propriedade plena, mas de parte de seu exercício e das limitações impostas pelo poder público. Assim, o valor da indenização deve considerar o montante equivalente das restrições: “A servidão administrativa impõe ônus a determinados imóveis para suportar, por exemplo, passagem de cabos aéreos de energia elétrica, tubulações subterrâneas de água ou esgoto, proibição de edificação acima de determinada altura em locais próximos a aeroportos, etc. A servidão administrativa não tolhe o direito de propriedade, apenas o restringe. Nesse diapasão, a desapropriação levará em conta um valor mitigado de indenização, correspondente à efetiva perda do jus fruendi.” (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil - Direitos Reais. São Paulo, Editora Atlas, 2001) Em geral, o juízo forma sua convicção sobre o preço com base no laudo pericial, especialmente por estar – como é seguidamente reconhecido pelo TJPR – equidistante das partes, quando não contém vícios e as partes não apresentarem contraprova eficazes e sérias para contrapô-lo: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016836-71.2015.8.16.0173/1 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 14.08.2023; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006073-67.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 17.06.2023; TJPR - 5ª Câmara Cível – 0006788 11.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 27.03.2023. Nessa diretriz, assim preceitua o art. 479 do CPC: “Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. A respeito, assim dispõe o artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41: “Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu”. Ao propor a ação a autora apresentou o valor de R$ 23.615,63. Referido valor se baseou no laudo unilateral juntado pela autora. As ações propostas pela mesma autora ( em torno de sessenta ou mais ) envolviam e envolvem terras próximas aos grandes centros urbanos da região, geralmente supervalorizadas. Conquanto assim seja, como foi decidido nos demais processos, verificaram-se graves vícios quanto à avaliação unilateral, iniciando-se pelo fato dos laudos indicarem que a pesquisa de preços se baseou no método comparativo, mas sem qualquer indicação de paradigma ou elementos mais sérios e esse respeito. Posteriormente, ao longo dos debates dos autos, a autora passou a defender que o valor proposto era baseado nos preços médios de terras de Marialva publicados pelo DERAL, conquanto essa tese mostrou-se ainda mais viciosa. O laudo avaliatório na fase de imissão de posse ( mov. 150.1 ) indicou que a propriedade está localizada distante do centro da cidade, em torno de 8.0 Km, o que difere das demais ações porque em sua grande maioria estão localizadas nas imediações do centro urbano. Indicou-se que se trata de imóvel com exploração de cultura mecanizada e de excelentes qualidades, bem como em região assim descrita: “O imóvel em questão se insere em uma região agrícola, de média a alta valorização e densidade de ocupação. Dentre os fatores de valorização enquadram-se: a) Proximidade perímetro urbano de Marialva a 4100 m tendo boas condições de acesso pela estrada do esse e estrada cachoeirinha. b) Proximidade de conjuntos habitacionais em expansão, áreas industriais de grande relevância econômica e alta valorização. c) Topografia pouco acidentada e com poucas restrições de uso d) Ótima qualidade, fertilidade e estado de conservação do solo. Das características de valorização acima citadas, aquelas definidas pela proximidade se mostram de maior peso, principalmente pelo fato do imóvel estar situado em área relativamente próxima de loteamentos residenciais, industriais e chácaras no município de Marialva. Fator de aptidão para que, em médio prazo, o imóvel seja alvo de empreendimentos urbanos”. Após analisar várias amostras, chegou-se ao valor de R$ 286.250,00/hectare ou R$ 28,63/ m2, valor da indenização como sendo R$ 85.618,51 e fator de servidão de 42%. Os réus então citados concordaram com essa projeção, mas houve insurgência da autora, que então passou a fazer comparações com os valores médios do DERAL. Na perícia de mov. 224.2 foram analisados cerca de vinte imóveis e foi apontado o valor de R$ 163.563,51/hectare, indenização de R$ �$ 𝟗𝟗. 𝟔𝟗𝟏, 𝟗0 e fator de servidão de 53%. O segundo laudo pericial ( mov. 394.1 ), realizado mais de dois anos após, apontou o valor de R$ 124.598,25, fator de servidão de 63%, isso após comparar com outros treze imóveis, apontando, ainda, o valor de R$ 30.000,00 de perda para se ter acesso à linha de transmissão e necessidade de passagem por culturas. Nas explicações seguintes o Perito indicou que o valor correto da indenização seria de R$ 112.138,42, além dos R$ 30.000,00. Os réus concordaram com essa quantia, enquanto que a autora, seguida e repetitivamente, insistia que sua avaliação unilateral é que deveria ser mantida. A comparação entre todas as avaliações, em que pese a divergência quanto ao fator de servidão, seguiu uma certa coerência, ainda mais porque a avaliação inicial é de 2021, uma posterior de 2022 e o laudo pericial final de 2024, devendo, assim, prevalecer a quantia indicada neste último laudo, pelo menos quanto à indenização da faixa serviente. Quanto às projeções da autora, se mostraram inúteis e sem qualquer respaldo técnico, especialmente porque apenas procurou rebater os laudos do juízo e fazendo sem apresentação de parecer por outros especialistas que não a empresa por ela contratada para dar subsídios às suas pretensões. No tocante ao fator de servidão, adota-se o percentual de 63% porque está justificado, sem contar que o valor final apurado está em consonância com o tempo e valores apurados nos paradigmas. Enfim, a fragilidade dos argumentos da autora salta aos olhos, inclusive por estarem completamente destituídos de prova. Sobre a utilização da tabela Philippe Westin, constitui-se em metodologia adequada para apurar o fator de servidão: “(1) REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. EXPROPRIANTE SANEPAR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. INAPLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 28 DO DECRETO LEI N° 3.365/41. ENTIDADE QUE NÃO SE SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.(2) APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO COMPARATIVO REFERENTE A DADOS DE MERCADO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSIDERA OS IMPACTOS CAUSADOS PELA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO O FATOR SERVIDÃO. NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PHILIPPE WESTIN. METODOLOGIA ADEQUADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PARA QUE SEJA LEVADO EM CONSIDERAÇÃO O FATOR SERVIDÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002319-41.2018.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 26.02.2024) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA INSTALAÇÃO DE REDE COLETORA DE ESGOTO – ADOÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO APURADO NO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. APELAÇÃO – PLEITO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL – ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO MESMO VALOR DO METRO QUADRADO PARA OS DOIS IMÓVEIS OBJETO DA SERVIDÃO – EXPERT QUE EXPLICOU SEREM OS TERRENOS LIMÍTROFES E HETEROGÊNEOS SENDO APLICADOS OS FATORES DE HOMOGENEIZAÇÃO – COEFICIENTE DE SERVIDÃO QUE FOI ANALISADO PARA CADA IMÓVEL – APLICAÇÃO DO MÉTODO PHILIPPE WESTIN – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TÉCNICA AOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NO LAUDO PERICIAL – SUPOSTA DUPLICIDADE DO FATOR DE SERVIDÃO – NÃO OCORRÊNCIA – CRITÉRIOS DE DEPRECIAÇÃO DA TABELA QUE SÃO DIVERSOS – LAUDO REALIZADO DE ACORDO COM AS NORMAS TÉCNICAS – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO IPCA-E – ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO INICIALMENTE E DO FIXADO NA SENTENÇA – LEVANTAMENTO DE 80% DO VALOR INICIAL DEPOSITADO – CORREÇÃO DESSE MONTANTE QUE DEVE SER ATÉ A DATA DO LEVANTAMENTO E NÃO DO LAUDO – JUROS MORATÓRIOS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA –PERCENTUAL DE 6% POR CENTO AO ANO, NOS TERMOS DO ART. 15-B DO DEC.-LEI 3.365/1941 – TERMO INICIAL, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – SÚMULA Nº 70 DO STJ – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO À QUAL NÃO SE APLICA O DISPOSTO NA SEGUNDA PARTE DO ART. 15-B DO DEC.-LEI Nº 3.345/1941 –PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES –RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDO – SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS QUANTO AO TERMO FINAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR JÁ LEVANTADO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003298-12.2016.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 15.05.2023) O que não pode prevalecer, a meu ver, é o valor de R$ 30.000,00 para se ter acesso ao linhão, tendo em vista que eventuais danos que venham a ser produzidos em plantações são questões independentes que devem ser indenizadas à parte e seu houver efetiva prova de danos. Juros compensatórios: Incidem juros compensatórios sobre o valor da indenização quando a Administração obtém a posse do bem antes de pagar o preço ( Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. 35. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022 ), cujo objetivo é compensar a perda de renda do proprietário, conforme previsão do art. 15-A do Decreto- Lei nº 3.365/1941: “Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”. O STF reconheceu a constitucionalidade desse dispositivo: “2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença” ( ADI 2.332/DF ). Também, como firmado nesse Tema, o STF pontuou em quais hipóteses seriam incabíveis os juros compensatórios: “4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. A respeito, deve-se ter em mente a decisão do STJ na Petição nº 12.344/DF, quando assim se decidiu: “10. Adequação da Tese 282/STJ (‘Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.’) à seguinte redação: ‘i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).’” ( STJ - Pet 12.344/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020)”. Os juros compensatórios, em regra, devem incidir sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença e, em havendo depósito para imissão da posse, adota-se a diferença entre o valor depositado e o que se reconhecer na sentença. Neste caso específico, porém, tendo em vista que se trata de imóvel que ainda mantém a exploração agrícola e sem prova de qualquer perda, não incidem os juros compensatórios. Juros moratórios. Justifica-se sua incidência como consequência da demora para pagamento da indenização. O Decreto-lei nº 3.365/41 assim dispõe: “Art. 15-B. Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 10 de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”. Os juros de mora de 6,0% ao ano incidem a partir do trânsito em julgado da sentença em razão da autora não estar sujeita ao regime de precatórios. Neste sentido, Súmula nº 70 do STJ: “Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença. (Súmula n. 70, Primeira Seção, julgado em 15/12/1992, DJ de 4/2/1993, p. 775.)” A incidência é sobre a diferença entre o montante depositado e o valor da indenização reconhecido ao final: “(...). JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 6% POR CENTO, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 70 DO STJ – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – CORREÇÃO MONETÁRIA – ATUALIZAÇÃO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO E PELO ÍNDICE DO IPCA-E –– RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS”. (TJPR - 5ª C. Cível - 0001547-13.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 08.08.2022)” Correção monetária: Aplica-se desde o laudo pericial que fixou o valor da indenização. Tratando-se de empresa não sujeita ao regime de precatórios, inaplicável a incidência da EC 113/2021. A finalidade da correção monetária é compensar a perda do valor nominal da indenização em face à inflação e ao tempo até o pagamento. O índice que tem sido utilizado é o IPCA-E: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E. TEMAS Nº 810/STF E Nº 905/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INICIALMENTE DEPOSITADO. 2. JUROS DE MORA SOBRE A DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO NÃO PAGA, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXPROPRIANTE COM NATUREZA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004088-13.2019.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 02.04.2023). O termo inicial é a data do laudo até efetivo pagamento, mas que deve incidir sobre a diferença entre valor depositado e o adotado na sentença. Honorários advocatícios. Preceitua o parágrafo 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41 que: “Art. 27. (...) § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais). Se a sucumbência for mínima entre o valor ofertado e o reconhecido, é possível afastar-se a sucumbência recíproca em determinadas situações: TJPR - 4ª C.Cível - 0000865-50.2012.8.16.0141 - Realeza - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 22.06.2018. Quanto às custas, serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo em parte procedente o pedido para fixar o valor da indenização pela perda parcial da fruição do imóvel, por força da constituição da servidão administrativa sobre o imóvel objeto desta ação, no valor de R$ 112.138,42, condenando a autora a pagar em favor dos réus referida quantia acrescida dos encargos e parâmetros fixados na fundamentação, restando constituída, por força da sentença, a servidão ( ônus ) e servindo para registro imobiliário. A desproporção do valor ofertado com o que foi apurado, somando-se a isso a indevida resistência imposta pela autora com base em elementos viciados, leva-me a reconhecer a responsabilidade dela pelo pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios, razão pela qual condeno-a a pagar as custas do processo e honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus de 5,0% entre a diferença da oferta e da indenização. Havendo apelação, dispensa-se novas conclusões, bastando a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões e oportuna remessa dos autos à segunda instância. Publicada, registre-se e intimem-se. Marialva, 07 de abril de 2026. Devanir Cestari Magistrado
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2026 (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 13:58
Confirmada
18/04/2026, 00:21
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003703-06.2019.8.16.0113 INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S/A moveu a presente ação de constituição de servidão administrativa contra ANTÔNIO BELASQUE FILHO, MARIA ISABEL DE MELO BELASQUE, CARLOS ZUCOLIN BELASQUE, MARLENE MARIA IZZO ZUCOLIN BELASQUE, TOMÁZ MARCELLO BELASQUE, LEONIR MARIA GARBUGIO BELASQUE, MAFALDA ZUCOLIN BELASQUE, MARCIA BELASQUE CUER, NARA BELASQUE ZUCOLIN BORGES e MARCIO BORGES para passagem da linha de transmissão de energia elétrica composta pela Linha de Transmissão Guaíra - Sarandi, a qual imporia restrições sobre faixa de terra 0,7911 há sob o imóvel matriculado de nº 2.861 do Registro de Imóveis de Marialva e de propriedade dos réus; para indenização das restrições, a autora apurou o montante de R$ 23.615,63 Foi determinada avaliação judicial a concedida a liminar. Na contestação os réus alegaram inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, consistentes na licença prévia e licença de instalação; ausência de urgência que justifique a liminar de imissão de posse, visto que a autora deixou transcorrer prazo superior ao estabelecido no art. 15, § 2º do Dec.-lei nº 3.365/1941; ilegitimidade ativa porque a declaração de utilidade pública foi concedida em favor da ERB1 – Elétrica Reunidas do Brasil S/A; no mérito, pugnaram pela não aplicação da limitação prevista no art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41 e se opuseram ao valor indenizatório porque não exprime os prejuízos sofridos, pugnando pela elaboração de avaliação judicial. Seguiram-se impugnação à contestação, levantamento de 80% da quantia depositada nos autos, interposição de agravo de instrumento, saneamento do processo, realização de prova pericial, citação posterior dos réus não citados, apresentação de contestação, novo saneamento, realização de perícia, esclarecimentos complementares e alegações finais. É o relatório. DECIDO. No processo judicial de desapropriação – incluindo os casos de constituição de servidão administrativa – é vedada a discussão das circunstâncias e justificativas que levaram o poder público a declarar a área de utilidade pública, muito menos se permitindo questionar os vícios do Decreto, restringindo-se a discussão sobre vício do processo judicial e impugnação ao preço. É o que se constata das normas dos artigos art. 9º e 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Por outro lado, “declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas do expropriante ou seus representantes autorizados a ingressar nas áreas compreendidas na declaração, inclusive para realizar inspeções e levantamentos de campo, podendo recorrer, em caso de resistência, ao auxílio de força policial”, nos termos do art. 7º, na redação dada pela Lei nº 14.620/2023. Os autos versam sobre processo de constituição de servidão administrativa envolvendo a instalação de linha de transmissão Guaíra > Sarandi > Londrina, sobre o imóvel serviente assim descrito na inicial: Faixa de Servidão SDI-LON-0021-00, referente à LT 525kV SARANDILONDRINA: Descrição: Faixa de terras medindo 0,7911 ha (setenta e dois ares, onze centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “A poligonal inicia no P1, situado no km 5,66295 de coordenadas UTM E = 421.185,699 e N = 7.406.999,420 referidas ao Meridiano C. -51° WGr. Datum SIRGAS 2000; distante 4.368,38 m, no rumo de 77°53'58"NE do MV01, km 1,29457; deste segue com o rumo de 68°10'34"NO, por uma distância de 55,55m, confrontando com PAULO VALENTIM CEMENSATI E OUTRA, até o ponto P2, de coordenadas UTM E = 421.134,134 e N = 7.407.020,069; deste segue com o rumo de 77°53'58"NE, por uma distância de 261,25m, confrontando com MAFALDA ZUCOLIN BELASQUE, até o ponto P3, de coordenadas UTM E = 421.389,583 e N = 7.407.074,835; deste segue com o rumo de 58°25'15"SO, por uma distância de 181,61m, confrontando com MAURÍCIO ZANIN, até o ponto P4, de coordenadas UTM E = 421.234,867 e N = 7.406.979,730; deste segue com o rumo de 68°10'34"NO, por uma distância de 52,96m, confrontando com PAULO VALENTIM CEMENSATI E OUTRA, até o ponto P1, onde teve início esta descrição.” A área de servidão corresponde a um percentual de 7,3% do total do imóvel”. Na servidão administrativa o proprietário não fica privado do domínio e da propriedade plena, mas de parte de seu exercício e das limitações impostas pelo poder público. Assim, o valor da indenização deve considerar o montante equivalente das restrições: “A servidão administrativa impõe ônus a determinados imóveis para suportar, por exemplo, passagem de cabos aéreos de energia elétrica, tubulações subterrâneas de água ou esgoto, proibição de edificação acima de determinada altura em locais próximos a aeroportos, etc. A servidão administrativa não tolhe o direito de propriedade, apenas o restringe. Nesse diapasão, a desapropriação levará em conta um valor mitigado de indenização, correspondente à efetiva perda do jus fruendi.” (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil - Direitos Reais. São Paulo, Editora Atlas, 2001) Em geral, o juízo forma sua convicção sobre o preço com base no laudo pericial, especialmente por estar – como é seguidamente reconhecido pelo TJPR – equidistante das partes, quando não contém vícios e as partes não apresentarem contraprova eficazes e sérias para contrapô-lo: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016836-71.2015.8.16.0173/1 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 14.08.2023; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006073-67.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 17.06.2023; TJPR - 5ª Câmara Cível – 0006788 11.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 27.03.2023. Nessa diretriz, assim preceitua o art. 479 do CPC: “Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. A respeito, assim dispõe o artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41: “Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu”. Ao propor a ação a autora apresentou o valor de R$ 23.615,63. Referido valor se baseou no laudo unilateral juntado pela autora. As ações propostas pela mesma autora ( em torno de sessenta ou mais ) envolviam e envolvem terras próximas aos grandes centros urbanos da região, geralmente supervalorizadas. Conquanto assim seja, como foi decidido nos demais processos, verificaram-se graves vícios quanto à avaliação unilateral, iniciando-se pelo fato dos laudos indicarem que a pesquisa de preços se baseou no método comparativo, mas sem qualquer indicação de paradigma ou elementos mais sérios e esse respeito. Posteriormente, ao longo dos debates dos autos, a autora passou a defender que o valor proposto era baseado nos preços médios de terras de Marialva publicados pelo DERAL, conquanto essa tese mostrou-se ainda mais viciosa. O laudo avaliatório na fase de imissão de posse ( mov. 150.1 ) indicou que a propriedade está localizada distante do centro da cidade, em torno de 8.0 Km, o que difere das demais ações porque em sua grande maioria estão localizadas nas imediações do centro urbano. Indicou-se que se trata de imóvel com exploração de cultura mecanizada e de excelentes qualidades, bem como em região assim descrita: “O imóvel em questão se insere em uma região agrícola, de média a alta valorização e densidade de ocupação. Dentre os fatores de valorização enquadram-se: a) Proximidade perímetro urbano de Marialva a 4100 m tendo boas condições de acesso pela estrada do esse e estrada cachoeirinha. b) Proximidade de conjuntos habitacionais em expansão, áreas industriais de grande relevância econômica e alta valorização. c) Topografia pouco acidentada e com poucas restrições de uso d) Ótima qualidade, fertilidade e estado de conservação do solo. Das características de valorização acima citadas, aquelas definidas pela proximidade se mostram de maior peso, principalmente pelo fato do imóvel estar situado em área relativamente próxima de loteamentos residenciais, industriais e chácaras no município de Marialva. Fator de aptidão para que, em médio prazo, o imóvel seja alvo de empreendimentos urbanos”. Após analisar várias amostras, chegou-se ao valor de R$ 286.250,00/hectare ou R$ 28,63/ m2, valor da indenização como sendo R$ 85.618,51 e fator de servidão de 42%. Os réus então citados concordaram com essa projeção, mas houve insurgência da autora, que então passou a fazer comparações com os valores médios do DERAL. Na perícia de mov. 224.2 foram analisados cerca de vinte imóveis e foi apontado o valor de R$ 163.563,51/hectare, indenização de R$ �$ 𝟗𝟗. 𝟔𝟗𝟏, 𝟗0 e fator de servidão de 53%. O segundo laudo pericial ( mov. 394.1 ), realizado mais de dois anos após, apontou o valor de R$ 124.598,25, fator de servidão de 63%, isso após comparar com outros treze imóveis, apontando, ainda, o valor de R$ 30.000,00 de perda para se ter acesso à linha de transmissão e necessidade de passagem por culturas. Nas explicações seguintes o Perito indicou que o valor correto da indenização seria de R$ 112.138,42, além dos R$ 30.000,00. Os réus concordaram com essa quantia, enquanto que a autora, seguida e repetitivamente, insistia que sua avaliação unilateral é que deveria ser mantida. A comparação entre todas as avaliações, em que pese a divergência quanto ao fator de servidão, seguiu uma certa coerência, ainda mais porque a avaliação inicial é de 2021, uma posterior de 2022 e o laudo pericial final de 2024, devendo, assim, prevalecer a quantia indicada neste último laudo, pelo menos quanto à indenização da faixa serviente. Quanto às projeções da autora, se mostraram inúteis e sem qualquer respaldo técnico, especialmente porque apenas procurou rebater os laudos do juízo e fazendo sem apresentação de parecer por outros especialistas que não a empresa por ela contratada para dar subsídios às suas pretensões. No tocante ao fator de servidão, adota-se o percentual de 63% porque está justificado, sem contar que o valor final apurado está em consonância com o tempo e valores apurados nos paradigmas. Enfim, a fragilidade dos argumentos da autora salta aos olhos, inclusive por estarem completamente destituídos de prova. Sobre a utilização da tabela Philippe Westin, constitui-se em metodologia adequada para apurar o fator de servidão: “(1) REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. EXPROPRIANTE SANEPAR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. INAPLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 28 DO DECRETO LEI N° 3.365/41. ENTIDADE QUE NÃO SE SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.(2) APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO COMPARATIVO REFERENTE A DADOS DE MERCADO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSIDERA OS IMPACTOS CAUSADOS PELA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO O FATOR SERVIDÃO. NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PHILIPPE WESTIN. METODOLOGIA ADEQUADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PARA QUE SEJA LEVADO EM CONSIDERAÇÃO O FATOR SERVIDÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002319-41.2018.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 26.02.2024) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA INSTALAÇÃO DE REDE COLETORA DE ESGOTO – ADOÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO APURADO NO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. APELAÇÃO – PLEITO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL – ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO MESMO VALOR DO METRO QUADRADO PARA OS DOIS IMÓVEIS OBJETO DA SERVIDÃO – EXPERT QUE EXPLICOU SEREM OS TERRENOS LIMÍTROFES E HETEROGÊNEOS SENDO APLICADOS OS FATORES DE HOMOGENEIZAÇÃO – COEFICIENTE DE SERVIDÃO QUE FOI ANALISADO PARA CADA IMÓVEL – APLICAÇÃO DO MÉTODO PHILIPPE WESTIN – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TÉCNICA AOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NO LAUDO PERICIAL – SUPOSTA DUPLICIDADE DO FATOR DE SERVIDÃO – NÃO OCORRÊNCIA – CRITÉRIOS DE DEPRECIAÇÃO DA TABELA QUE SÃO DIVERSOS – LAUDO REALIZADO DE ACORDO COM AS NORMAS TÉCNICAS – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO IPCA-E – ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO INICIALMENTE E DO FIXADO NA SENTENÇA – LEVANTAMENTO DE 80% DO VALOR INICIAL DEPOSITADO – CORREÇÃO DESSE MONTANTE QUE DEVE SER ATÉ A DATA DO LEVANTAMENTO E NÃO DO LAUDO – JUROS MORATÓRIOS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA –PERCENTUAL DE 6% POR CENTO AO ANO, NOS TERMOS DO ART. 15-B DO DEC.-LEI 3.365/1941 – TERMO INICIAL, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – SÚMULA Nº 70 DO STJ – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO À QUAL NÃO SE APLICA O DISPOSTO NA SEGUNDA PARTE DO ART. 15-B DO DEC.-LEI Nº 3.345/1941 –PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES –RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDO – SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS QUANTO AO TERMO FINAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR JÁ LEVANTADO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003298-12.2016.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 15.05.2023) O que não pode prevalecer, a meu ver, é o valor de R$ 30.000,00 para se ter acesso ao linhão, tendo em vista que eventuais danos que venham a ser produzidos em plantações são questões independentes que devem ser indenizadas à parte e seu houver efetiva prova de danos. Juros compensatórios: Incidem juros compensatórios sobre o valor da indenização quando a Administração obtém a posse do bem antes de pagar o preço ( Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. 35. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022 ), cujo objetivo é compensar a perda de renda do proprietário, conforme previsão do art. 15-A do Decreto- Lei nº 3.365/1941: “Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”. O STF reconheceu a constitucionalidade desse dispositivo: “2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença” ( ADI 2.332/DF ). Também, como firmado nesse Tema, o STF pontuou em quais hipóteses seriam incabíveis os juros compensatórios: “4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. A respeito, deve-se ter em mente a decisão do STJ na Petição nº 12.344/DF, quando assim se decidiu: “10. Adequação da Tese 282/STJ (‘Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.’) à seguinte redação: ‘i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).’” ( STJ - Pet 12.344/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020)”. Os juros compensatórios, em regra, devem incidir sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença e, em havendo depósito para imissão da posse, adota-se a diferença entre o valor depositado e o que se reconhecer na sentença. Neste caso específico, porém, tendo em vista que se trata de imóvel que ainda mantém a exploração agrícola e sem prova de qualquer perda, não incidem os juros compensatórios. Juros moratórios. Justifica-se sua incidência como consequência da demora para pagamento da indenização. O Decreto-lei nº 3.365/41 assim dispõe: “Art. 15-B. Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 10 de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”. Os juros de mora de 6,0% ao ano incidem a partir do trânsito em julgado da sentença em razão da autora não estar sujeita ao regime de precatórios. Neste sentido, Súmula nº 70 do STJ: “Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença. (Súmula n. 70, Primeira Seção, julgado em 15/12/1992, DJ de 4/2/1993, p. 775.)” A incidência é sobre a diferença entre o montante depositado e o valor da indenização reconhecido ao final: “(...). JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 6% POR CENTO, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 70 DO STJ – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – CORREÇÃO MONETÁRIA – ATUALIZAÇÃO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO E PELO ÍNDICE DO IPCA-E –– RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS”. (TJPR - 5ª C. Cível - 0001547-13.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 08.08.2022)” Correção monetária: Aplica-se desde o laudo pericial que fixou o valor da indenização. Tratando-se de empresa não sujeita ao regime de precatórios, inaplicável a incidência da EC 113/2021. A finalidade da correção monetária é compensar a perda do valor nominal da indenização em face à inflação e ao tempo até o pagamento. O índice que tem sido utilizado é o IPCA-E: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E. TEMAS Nº 810/STF E Nº 905/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INICIALMENTE DEPOSITADO. 2. JUROS DE MORA SOBRE A DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO NÃO PAGA, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXPROPRIANTE COM NATUREZA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004088-13.2019.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 02.04.2023). O termo inicial é a data do laudo até efetivo pagamento, mas que deve incidir sobre a diferença entre valor depositado e o adotado na sentença. Honorários advocatícios. Preceitua o parágrafo 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41 que: “Art. 27. (...) § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais). Se a sucumbência for mínima entre o valor ofertado e o reconhecido, é possível afastar-se a sucumbência recíproca em determinadas situações: TJPR - 4ª C.Cível - 0000865-50.2012.8.16.0141 - Realeza - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 22.06.2018. Quanto às custas, serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo em parte procedente o pedido para fixar o valor da indenização pela perda parcial da fruição do imóvel, por força da constituição da servidão administrativa sobre o imóvel objeto desta ação, no valor de R$ 112.138,42, condenando a autora a pagar em favor dos réus referida quantia acrescida dos encargos e parâmetros fixados na fundamentação, restando constituída, por força da sentença, a servidão ( ônus ) e servindo para registro imobiliário. A desproporção do valor ofertado com o que foi apurado, somando-se a isso a indevida resistência imposta pela autora com base em elementos viciados, leva-me a reconhecer a responsabilidade dela pelo pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios, razão pela qual condeno-a a pagar as custas do processo e honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus de 5,0% entre a diferença da oferta e da indenização. Havendo apelação, dispensa-se novas conclusões, bastando a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões e oportuna remessa dos autos à segunda instância. Publicada, registre-se e intimem-se. Marialva, 07 de abril de 2026. Devanir Cestari Magistrado
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 17:45
Procedência em Parte
07/04/2026, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 09:04
Expedição de alvará de levantamento
23/01/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 10:08
Conclusão (para julgamento)
01/12/2025, 01:01
Petição (Alegações finais)
28/11/2025, 16:47
Confirmada
28/11/2025, 00:04
Confirmada
28/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 09:15
Petição (Alegações finais)
17/11/2025, 09:07
Confirmada
10/11/2025, 00:17
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003703-06.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003703-06.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$23.615,63 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANTÔNIO BELASQUE FILHO CARLOS ZUCOLIN BELASQUE LEONIR MARIA GARBUGIO MAFALDA ZUCOLIN BELASQUE MARCIA BELASQUE CUER MARCIO BORGES MARIA ISABEL DE MELO BELASQUE MARLENE MARIA IZZO ZUCOLIN BELASQUE NARA BELASQUE ZUCOLIN BORGES TOMAZ MARCELLO BELASQUE A prova pericial foi concluída, motivo pelo qual, dou por encerrada a instrução processual. Faculto às partes a apresentação de suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Marialva, 30 de outubro de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 16:59
Mero expediente
30/10/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 11:48
Confirmada
08/08/2025, 00:27
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:04
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003703-06.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003703-06.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$23.615,63 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. (CPF/CNPJ: 28.052.123/0001-95) Rua Casa do Ator, 1155 4º ANDAR - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.546-004 Réu(s): ANTÔNIO BELASQUE FILHO (CPF/CNPJ: 325.495.809-82) Rua Marquês de Olinda, 61 APTO 302 BLOCO 2 - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.251-040 CARLOS ZUCOLIN BELASQUE (RG: 16611751 SSP/PR e CPF/CNPJ: 466.293.009-04) Av. Rui Barbosa, 160 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 LEONIR MARIA GARBUGIO (RG: 30952065 SSP/PR e CPF/CNPJ: 704.354.649-49) Rua Washington Luiz, 1160 APTO 112 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 MAFALDA ZUCOLIN BELASQUE (CPF/CNPJ: 489.037.799-91) Rua Formosa, 411 APTO 102 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 MARCIA BELASQUE CUER (RG: 3867596 SSP/PR e CPF/CNPJ: 872.072.579-53) Rua Ivan Curvelo, 54 APTO 163 - Vila Hamburguesa - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.302-020 MARCIO BORGES (CPF/CNPJ: 397.626.969-72) Rua Atílio Ferri, 788 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 MARIA ISABEL DE MELO BELASQUE (CPF/CNPJ: 046.733.826-41) Rua Marquês de Olinda, 61 APTO 302 BLOCO 2 - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.251-040 MARLENE MARIA IZZO ZUCOLIN BELASQUE (CPF/CNPJ: 972.727.529-04) Av. Rui Barbosa, 160 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 NARA BELASQUE ZUCOLIN BORGES (CPF/CNPJ: 559.515.899-91) Rua Atílio Ferri, 788 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 TOMAZ MARCELLO BELASQUE (RG: 2173085 SSP/PR e CPF/CNPJ: 388.814.209-10) Rua Washington Luiz, 1160 APTO 110 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 Terceiro(s): SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA (CPF/CNPJ: 33.663.989/0001-72) Rua Martin Afonso, 297 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-410
Vistos, etc. 1. Ante as petições de seq. 431.1/432.1, intime-se o Sr. Perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no mesmo prazo. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 12:48
Mero expediente
27/06/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:30
Confirmada
17/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:35
Confirmada
16/05/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003703-06.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003703-06.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$23.615,63 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. (CPF/CNPJ: 28.052.123/0001-95) Rua Casa do Ator, 1155 4º ANDAR - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.546-004 Réu(s): ANTÔNIO BELASQUE FILHO (CPF/CNPJ: 325.495.809-82) Rua Marquês de Olinda, 61 APTO 302 BLOCO 2 - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.251-040 CARLOS ZUCOLIN BELASQUE (RG: 16611751 SSP/PR e CPF/CNPJ: 466.293.009-04) Av. Rui Barbosa, 160 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 LEONIR MARIA GARBUGIO (RG: 30952065 SSP/PR e CPF/CNPJ: 704.354.649-49) Rua Washington Luiz, 1160 APTO 112 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 MAFALDA ZUCOLIN BELASQUE (CPF/CNPJ: 489.037.799-91) Rua Formosa, 411 APTO 102 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 MARCIA BELASQUE CUER (RG: 3867596 SSP/PR e CPF/CNPJ: 872.072.579-53) Rua Ivan Curvelo, 54 APTO 163 - Vila Hamburguesa - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.302-020 MARCIO BORGES (CPF/CNPJ: 397.626.969-72) Rua Atílio Ferri, 788 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 MARIA ISABEL DE MELO BELASQUE (CPF/CNPJ: 046.733.826-41) Rua Marquês de Olinda, 61 APTO 302 BLOCO 2 - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.251-040 MARLENE MARIA IZZO ZUCOLIN BELASQUE (CPF/CNPJ: 972.727.529-04) Av. Rui Barbosa, 160 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 NARA BELASQUE ZUCOLIN BORGES (CPF/CNPJ: 559.515.899-91) Rua Atílio Ferri, 788 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 TOMAZ MARCELLO BELASQUE (RG: 2173085 SSP/PR e CPF/CNPJ: 388.814.209-10) Rua Washington Luiz, 1160 APTO 110 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 Terceiro(s): SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA (CPF/CNPJ: 33.663.989/0001-72) Rua Martin Afonso, 297 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-410
Vistos, etc. 1. Considerando o exposto ao seq. 423.1, intime-se o Sr. Perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação, no mesmo prazo. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 12:27
Mero expediente
15/05/2025, 12:05
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 11:20
Confirmada
03/05/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:13
Confirmada
27/03/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003703-06.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003703-06.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$23.615,63 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. (CPF/CNPJ: 28.052.123/0001-95) Rua Casa do Ator, 1155 4º ANDAR - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.546-004 Réu(s): ANTÔNIO BELASQUE FILHO (CPF/CNPJ: 325.495.809-82) Rua Marquês de Olinda, 61 APTO 302 BLOCO 2 - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.251-040 CARLOS ZUCOLIN BELASQUE (RG: 16611751 SSP/PR e CPF/CNPJ: 466.293.009-04) Av. Rui Barbosa, 160 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 LEONIR MARIA GARBUGIO (RG: 30952065 SSP/PR e CPF/CNPJ: 704.354.649-49) Rua Washington Luiz, 1160 APTO 112 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 MAFALDA ZUCOLIN BELASQUE (CPF/CNPJ: 489.037.799-91) Rua Formosa, 411 APTO 102 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 MARCIA BELASQUE CUER (RG: 3867596 SSP/PR e CPF/CNPJ: 872.072.579-53) Rua Ivan Curvelo, 54 APTO 163 - Vila Hamburguesa - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.302-020 MARCIO BORGES (CPF/CNPJ: 397.626.969-72) Rua Atílio Ferri, 788 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 MARIA ISABEL DE MELO BELASQUE (CPF/CNPJ: 046.733.826-41) Rua Marquês de Olinda, 61 APTO 302 BLOCO 2 - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.251-040 MARLENE MARIA IZZO ZUCOLIN BELASQUE (CPF/CNPJ: 972.727.529-04) Av. Rui Barbosa, 160 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 NARA BELASQUE ZUCOLIN BORGES (CPF/CNPJ: 559.515.899-91) Rua Atílio Ferri, 788 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 TOMAZ MARCELLO BELASQUE (RG: 2173085 SSP/PR e CPF/CNPJ: 388.814.209-10) Rua Washington Luiz, 1160 APTO 110 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 Terceiro(s): SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA (CPF/CNPJ: 33.663.989/0001-72) Rua Martin Afonso, 297 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-410
Vistos, etc. 1. Considerando o exposto ao seq. 411, intime-se o Sr. Perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação, no mesmo prazo. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 21 de março de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 17:29
Mero expediente
25/03/2025, 16:32
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:45
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 23:50
Confirmada
28/02/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:41
Confirmada
30/01/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003703-06.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003703-06.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$23.615,63 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. (CPF/CNPJ: 28.052.123/0001-95) Rua Casa do Ator, 1155 4º ANDAR - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.546-004 Réu(s): ANTÔNIO BELASQUE FILHO (CPF/CNPJ: 325.495.809-82) Rua Marquês de Olinda, 61 APTO 302 BLOCO 2 - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.251-040 CARLOS ZUCOLIN BELASQUE (RG: 16611751 SSP/PR e CPF/CNPJ: 466.293.009-04) Av. Rui Barbosa, 160 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 LEONIR MARIA GARBUGIO (RG: 30952065 SSP/PR e CPF/CNPJ: 704.354.649-49) Rua Washington Luiz, 1160 APTO 112 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 MAFALDA ZUCOLIN BELASQUE (CPF/CNPJ: 489.037.799-91) Rua Formosa, 411 APTO 102 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 MARCIA BELASQUE CUER (RG: 3867596 SSP/PR e CPF/CNPJ: 872.072.579-53) Rua Ivan Curvelo, 54 APTO 163 - Vila Hamburguesa - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.302-020 MARCIO BORGES (CPF/CNPJ: 397.626.969-72) Rua Atílio Ferri, 788 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 MARIA ISABEL DE MELO BELASQUE (CPF/CNPJ: 046.733.826-41) Rua Marquês de Olinda, 61 APTO 302 BLOCO 2 - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.251-040 MARLENE MARIA IZZO ZUCOLIN BELASQUE (CPF/CNPJ: 972.727.529-04) Av. Rui Barbosa, 160 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 NARA BELASQUE ZUCOLIN BORGES (CPF/CNPJ: 559.515.899-91) Rua Atílio Ferri, 788 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 TOMAZ MARCELLO BELASQUE (RG: 2173085 SSP/PR e CPF/CNPJ: 388.814.209-10) Rua Washington Luiz, 1160 APTO 110 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 Terceiro(s): SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA (CPF/CNPJ: 33.663.989/0001-72) Rua Martin Afonso, 297 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-410
Vistos, etc. 1. Ante o pleito de seq. 402, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de manifestação do Sr. Perito. 2. Com a manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 14:14
deferimento
29/01/2025, 14:06
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:44
Confirmada
04/12/2024, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 11:21
Confirmada
09/11/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 11:28
Documento (Certidão)
18/10/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 10:25
Confirmada
12/09/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 09:23
Confirmada
06/09/2024, 00:26
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:31
Confirmada
19/08/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 09:37
Expedição de alvará de levantamento
13/08/2024, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 14:21
Confirmada
13/08/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003703-06.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003703-06.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$23.615,63 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. (CPF/CNPJ: 28.052.123/0001-95) Rua Casa do Ator, 1155 4º ANDAR - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.546-004 Réu(s): ANTÔNIO BELASQUE FILHO (CPF/CNPJ: 325.495.809-82) Rua Marquês de Olinda, 61 APTO 302 BLOCO 2 - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.251-040 CARLOS ZUCOLIN BELASQUE (RG: 16611751 SSP/PR e CPF/CNPJ: 466.293.009-04) Av. Rui Barbosa, 160 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 LEONIR MARIA GARBUGIO (RG: 30952065 SSP/PR e CPF/CNPJ: 704.354.649-49) Rua Washington Luiz, 1160 APTO 112 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 MAFALDA ZUCOLIN BELASQUE (CPF/CNPJ: 489.037.799-91) Rua Formosa, 411 APTO 102 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 MARCIA BELASQUE CUER (RG: 3867596 SSP/PR e CPF/CNPJ: 872.072.579-53) Rua Ivan Curvelo, 54 APTO 163 - Vila Hamburguesa - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.302-020 MARCIO BORGES (CPF/CNPJ: 397.626.969-72) Rua Atílio Ferri, 788 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 MARIA ISABEL DE MELO BELASQUE (CPF/CNPJ: 046.733.826-41) Rua Marquês de Olinda, 61 APTO 302 BLOCO 2 - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.251-040 MARLENE MARIA IZZO ZUCOLIN BELASQUE (CPF/CNPJ: 972.727.529-04) Av. Rui Barbosa, 160 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 NARA BELASQUE ZUCOLIN BORGES (CPF/CNPJ: 559.515.899-91) Rua Atílio Ferri, 788 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 TOMAZ MARCELLO BELASQUE (RG: 2173085 SSP/PR e CPF/CNPJ: 388.814.209-10) Rua Washington Luiz, 1160 APTO 110 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 Terceiro(s): SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA (CPF/CNPJ: 33.663.989/0001-72) Rua Martin Afonso, 297 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-410
Vistos, etc. 1. Diante da concordância da parte requerente (seq. 349), homologo a proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito ao seq. 346. 2. De acordo com o art. 465, §4º, do Código de Processo Civil, no início dos trabalhos, o perito fica autorizado a levantar apenas 50% dos honorários depositados, sendo o restante autorizado para levantamento somente após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. Dessa forma, à Secretaria para expedição de competente alvará de transferência, observando a conta indicada no petitório de seq. 363. 3. Após, intime-se o perito para designação de data para realização do ato, devendo informar nos autos com antecedência, permitindo a intimação das partes. 3.1. Fixo o prazo de 30 dias para juntada do laudo, contados da data designada para realização do ato. 4. Com a juntada, faculto a manifestação das partes e dos assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo, renovando a intimação das partes após o decurso do prazo. 5. Oportunamente, venham conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
13/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/08/2024, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 12:50
Outras Decisões
12/08/2024, 09:23
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 14:47
Confirmada
16/07/2024, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 12:00
Ato ordinatório
05/07/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 18:35
Confirmada
02/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 10:31
Confirmada
14/06/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 10:35
Confirmada
02/06/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 17:08
Confirmada
15/05/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:17
Confirmada
14/05/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003703-06.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003703-06.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$23.615,63 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. (CPF/CNPJ: 28.052.123/0001-95) Rua Casa do Ator, 1155 4º ANDAR - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.546-004 Réu(s): ANTÔNIO BELASQUE FILHO (CPF/CNPJ: 325.495.809-82) Rua Marquês de Olinda, 61 APTO 302 BLOCO 2 - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.251-040 CARLOS ZUCOLIN BELASQUE (RG: 16611751 SSP/PR e CPF/CNPJ: 466.293.009-04) Av. Rui Barbosa, 160 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 LEONIR MARIA GARBUGIO (RG: 30952065 SSP/PR e CPF/CNPJ: 704.354.649-49) Rua Washington Luiz, 1160 APTO 112 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 MAFALDA ZUCOLIN BELASQUE (CPF/CNPJ: 489.037.799-91) Rua Formosa, 411 APTO 102 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 MARCIA BELASQUE CUER (RG: 3867596 SSP/PR e CPF/CNPJ: 872.072.579-53) Rua Ivan Curvelo, 54 APTO 163 - Vila Hamburguesa - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.302-020 MARCIO BORGES (CPF/CNPJ: 397.626.969-72) Rua Atílio Ferri, 788 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 MARIA ISABEL DE MELO BELASQUE (CPF/CNPJ: 046.733.826-41) Rua Marquês de Olinda, 61 APTO 302 BLOCO 2 - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.251-040 MARLENE MARIA IZZO ZUCOLIN BELASQUE (CPF/CNPJ: 972.727.529-04) Av. Rui Barbosa, 160 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 NARA BELASQUE ZUCOLIN BORGES (CPF/CNPJ: 559.515.899-91) Rua Atílio Ferri, 788 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 TOMAZ MARCELLO BELASQUE (RG: 2173085 SSP/PR e CPF/CNPJ: 388.814.209-10) Rua Washington Luiz, 1160 APTO 110 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa fundada em Declaração de Utilidade Pública c/c pedido liminar de Imissão na Posse em que é requerente INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S/A e requeridos ANTÔNIO BELASQUE FILHO e OUTROS. Proferido despacho inicial ao seq. 13. Citados, os requeridos Carlos Zucolin Blasque e Marlene Maria Izzo Zucolin Belasque apresentaram contestação ao seq. 27, alegando, em sede preliminar, a inépcia da inicial, a ilegitimidade ativa e a falta de interesse processual. Sobreveio impugnação à contestação (seq. 36). As preliminares aventadas foram afastadas pelo Juízo por meio da decisão de seq. 57. Reconhecida a nulidade de todos os atos praticados após a decisão saneadora de seq. 57. Citados, os demais requeridos apresentaram contestação ao seq. 307, não alegando preliminares de mérito. Sobreveio impugnação à contestação (seq. 307). Especificadas as provas (seq. 315/316). Os autos vieram conclusos. Passo ao saneamento. 2. Não foram arguidas novas preliminares de mérito ou impugnações em sede de contestação pelas partes requeridas. 3. Fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo da expressa indicação – justificada – de outros pontos pelas partes, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil: a) da utilidade pública; b) do cumprimento dos requisitos para desapropriação; c) da indenização do valor devido. 4. No caso em análise, mantenho o ônus probatório na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, uma vez que, não vislumbro a impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma das partes cumprir o respectivo encargo. 5. Como é cediço, o STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas. No caso em análise, não havendo concordância com o aproveitamento da prova (seq. 329), entendo necessária a produção das seguintes provas: A) Prova pericial. Para a realização da prova promova-se a habilitação da SmartPerícia para que, no prazo de 05 dias, promova a nomeação de um perito ENGENHEIRO COM ESPECIALIDADE EM AGRONOMIA qualificado para a realização da perícia. No mesmo ato, deverá cumprir e acostar os documentos descritos no art.465, §2º, do CPC/2015. Com relação ao pagamento dos honorários, o art. 95 do Código de Processo Civil determina que: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Contudo, o dispositivo não merece aplicação no presente caso, considerando que acarretaria em um desvirtuamento da pretensão do legislador ao apontar a necessidade de pagamento de “justa e prévia indenização em dinheiro”, nos termos do art. 5º, XXIV da Constituição Federal. Ora, não é razoável impor ao expropriado o aludido encargo. A demanda em questão foi movida por força do interesse público, e este deve orientar os atos processuais que se desenvolvem, resguardando-se o que a constituição elencou como “justa indenização”. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE IMISSÃO NA POSSE – DECISÃO DETERMINANDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELOS RÉUS – IMPOSSIBILIDADE – ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE O ENTE EXPROPRIANTE – INCUMBÊNCIA DE PAGAMENTO DA JUSTA INDENIZAÇÃO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0047096-58.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 03.11.2021) AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA 525 KV GUAÍRA – SARANDI. DISCORDÂNCIA DA PARTE REQUERIDA SOBRE O CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE ORDENOU O RATEIO IGUALITÁRIO ENTRE AMBAS AS PARTES.A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA IMPLICA A INSTITUIÇÃO DE DIREITO REAL DE NATUREZA PÚBLICA, IMPONDO AO PROPRIETÁRIO A OBRIGAÇÃO DE SUPORTAR UM ÔNUS PARCIAL SOBRE O IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, EM BENEFÍCIO DE UM SERVIÇO PÚBLICO, MEDIANTE JUSTA INDENIZAÇÃO. O LAUDO PERICIAL NAS AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS É PEÇA DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA QUANDO EXISTE INCONFORMISMO COM O PREÇO INICIALMENTE OFERTADO. A RESPONSABILIDADE DO ÔNUS FINANCEIRO DOS HONORÁRIOS DO PERITO É DO AUTOR DA DEMANDA, TENDO EM VISTA SER DO EXPROPRIANTE O INTERESSE NA PRODUÇÃO DA RESPECTIVA PROVA, JÁ QUE TEM O DEVER CONSTITUCIONAL DE PAGAR JUSTA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0000722-81.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 31.05.2021) Em razão disso, o ônus do pagamento da prova pericial recairá sobre a parte requerente. 5.1. Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias – art.465, §1º do Código de Processo Civil. 5.2. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes em 15 (quinze) dias. 5.3. Com a manifestação das partes, tornem os autos para homologação dos honorários e prosseguimento do feito. 6. Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, serão empregados os institutos pertinentes ao Código Civil e do Código de Processo Civil, não se excluindo entendimentos jurisprudenciais ou outras normas. 7. Transcorrido o prazo para eventual pedido de esclarecimento (art.357, §1º do CPC/15), e cumpridos os itens acima, aguarde-se o decurso dos prazos especificados acima. 8. Não havendo nulidades, declaro o feito saneado. 9. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 12:41
Ato ordinatório
09/05/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 12:39
Decisão de Saneamento e Organização
09/05/2024, 10:00
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:14
Confirmada
29/03/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003703-06.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003703-06.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$23.615,63 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. (CPF/CNPJ: 28.052.123/0001-95) Rua Casa do Ator, 1155 4º ANDAR - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.546-004 Réu(s): ANTÔNIO BELASQUE FILHO (CPF/CNPJ: 325.495.809-82) Rua Marquês de Olinda, 61 APTO 302 BLOCO 2 - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.251-040 CARLOS ZUCOLIN BELASQUE (RG: 16611751 SSP/PR e CPF/CNPJ: 466.293.009-04) Av. Rui Barbosa, 160 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 LEONIR MARIA GARBUGIO (RG: 30952065 SSP/PR e CPF/CNPJ: 704.354.649-49) Rua Washington Luiz, 1160 APTO 112 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 MAFALDA ZUCOLIN BELASQUE (CPF/CNPJ: 489.037.799-91) Rua Formosa, 411 APTO 102 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 MARCIA BELASQUE CUER (RG: 3867596 SSP/PR e CPF/CNPJ: 872.072.579-53) Rua Ivan Curvelo, 54 APTO 163 - Vila Hamburguesa - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.302-020 MARCIO BORGES (CPF/CNPJ: 397.626.969-72) Rua Atílio Ferri, 788 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 MARIA ISABEL DE MELO BELASQUE (CPF/CNPJ: 046.733.826-41) Rua Marquês de Olinda, 61 APTO 302 BLOCO 2 - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.251-040 MARLENE MARIA IZZO ZUCOLIN BELASQUE (CPF/CNPJ: 972.727.529-04) Av. Rui Barbosa, 160 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 NARA BELASQUE ZUCOLIN BORGES (CPF/CNPJ: 559.515.899-91) Rua Atílio Ferri, 788 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 TOMAZ MARCELLO BELASQUE (RG: 2173085 SSP/PR e CPF/CNPJ: 388.814.209-10) Rua Washington Luiz, 1160 APTO 110 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000
Vistos, etc. 1. Preliminarmente, intimem-se os requeridos para que se manifestem quanto ao pedido de aproveitamento da prova pericial, realizado pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos para o saneamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 12:38
Outras Decisões
17/03/2024, 12:49
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
21/01/2024, 15:16
Confirmada
20/01/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003703-06.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003703-06.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$23.615,63 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. (CPF/CNPJ: 28.052.123/0001-95) Rua Casa do Ator, 1155 4º ANDAR - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.546-004 Réu(s): ANTÔNIO BELASQUE FILHO (CPF/CNPJ: 325.495.809-82) Rua Marquês de Olinda, 61 APTO 302 BLOCO 2 - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.251-040 CARLOS ZUCOLIN BELASQUE (RG: 16611751 SSP/PR e CPF/CNPJ: 466.293.009-04) Av. Rui Barbosa, 160 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 LEONIR MARIA GARBUGIO (RG: 30952065 SSP/PR e CPF/CNPJ: 704.354.649-49) Rua Washington Luiz, 1160 APTO 112 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 MAFALDA ZUCOLIN BELASQUE (CPF/CNPJ: 489.037.799-91) Rua Formosa, 411 APTO 102 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 MARCIA BELASQUE CUER (RG: 3867596 SSP/PR e CPF/CNPJ: 872.072.579-53) Rua Ivan Curvelo, 54 APTO 163 - Vila Hamburguesa - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.302-020 MARCIO BORGES (CPF/CNPJ: 397.626.969-72) Rua Atílio Ferri, 788 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 MARIA ISABEL DE MELO BELASQUE (CPF/CNPJ: 046.733.826-41) Rua Marquês de Olinda, 61 APTO 302 BLOCO 2 - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.251-040 MARLENE MARIA IZZO ZUCOLIN BELASQUE (CPF/CNPJ: 972.727.529-04) Av. Rui Barbosa, 160 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 NARA BELASQUE ZUCOLIN BORGES (CPF/CNPJ: 559.515.899-91) Rua Atílio Ferri, 788 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 TOMAZ MARCELLO BELASQUE (RG: 2173085 SSP/PR e CPF/CNPJ: 388.814.209-10) Rua Washington Luiz, 1160 APTO 110 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000
Vistos, etc. 1. Havendo interesse na realização da prova oral, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem a modalidade de audiência que optam (presencial ou telepresencial). 1.1. Ainda, caberá as partes colacionar o rol das testemunhas que pretendem inquirir, caso este já não conste nos autos. 1.2. Ressalto que, valendo-me do disposto no art. 357, §7º do Código de Processo Civil, limito o número de testemunhas em 03 (três) para cada parte. 2. Após, voltem conclusos para decisão saneadora. 3. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:29
Mero expediente
09/01/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 09:23
Confirmada
27/11/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 18:26
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 18:13
Confirmada
21/10/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 16:17
Petição (Contestação)
10/10/2023, 15:42
Confirmada
08/10/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003703-06.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003703-06.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$23.615,63 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. (CPF/CNPJ: 28.052.123/0001-95) Rua Casa do Ator, 1155 4º ANDAR - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.546-004 Réu(s): ANTÔNIO BELASQUE FILHO (CPF/CNPJ: 325.495.809-82) Rua Marquês de Olinda, 61 APTO 302 BLOCO 2 - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.251-040 CARLOS ZUCOLIN BELASQUE (RG: 16611751 SSP/PR e CPF/CNPJ: 466.293.009-04) Av. Rui Barbosa, 160 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 LEONIR MARIA GARBUGIO (RG: 30952065 SSP/PR e CPF/CNPJ: 704.354.649-49) Rua Washington Luiz, 1160 APTO 112 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 MAFALDA ZUCOLIN BELASQUE (CPF/CNPJ: 489.037.799-91) Rua Formosa, 411 APTO 102 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 MARCIA BELASQUE CUER (RG: 3867596 SSP/PR e CPF/CNPJ: 872.072.579-53) Rua Ivan Curvelo, 54 APTO 163 - Vila Hamburguesa - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.302-020 MARCIO BORGES (CPF/CNPJ: 397.626.969-72) Rua Atílio Ferri, 788 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 MARIA ISABEL DE MELO BELASQUE (CPF/CNPJ: 046.733.826-41) Rua Marquês de Olinda, 61 APTO 302 BLOCO 2 - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.251-040 MARLENE MARIA IZZO ZUCOLIN BELASQUE (CPF/CNPJ: 972.727.529-04) Av. Rui Barbosa, 160 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 NARA BELASQUE ZUCOLIN BORGES (CPF/CNPJ: 559.515.899-91) Rua Atílio Ferri, 788 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 TOMAZ MARCELLO BELASQUE (RG: 2173085 SSP/PR e CPF/CNPJ: 388.814.209-10) Rua Washington Luiz, 1160 APTO 110 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 293. Promova-se a busca de endereços dos réus por meio do sistema SISBAJUD. 1.1. Havendo resultado positivo, citem-se os réus pela via postal, com aviso de recebimento. 2. Intimações e diligencias necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 17:00
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 17:00
Mero expediente
27/09/2023, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 09:09
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:51
Expedição de alvará de levantamento
21/09/2023, 18:31
Confirmada
09/09/2023, 00:36
Ato ordinatório
04/09/2023, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003703-06.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003703-06.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$23.615,63 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. (CPF/CNPJ: 28.052.123/0001-95) Rua Casa do Ator, 1155 4º ANDAR - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.546-004 Réu(s): ANTÔNIO BELASQUE FILHO (CPF/CNPJ: 325.495.809-82) Rua Marquês de Olinda, 61 APTO 302 BLOCO 2 - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.251-040 CARLOS ZUCOLIN BELASQUE (RG: 16611751 SSP/PR e CPF/CNPJ: 466.293.009-04) Av. Rui Barbosa, 160 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 LEONIR MARIA GARBUGIO (RG: 30952065 SSP/PR e CPF/CNPJ: 704.354.649-49) Rua Washington Luiz, 1160 APTO 112 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 MAFALDA ZUCOLIN BELASQUE (CPF/CNPJ: 489.037.799-91) Rua Formosa, 411 APTO 102 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 MARCIA BELASQUE CUER (RG: 3867596 SSP/PR e CPF/CNPJ: 872.072.579-53) Rua Ivan Curvelo, 54 APTO 163 - Vila Hamburguesa - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.302-020 MARCIO BORGES (CPF/CNPJ: 397.626.969-72) Rua Atílio Ferri, 788 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 MARIA ISABEL DE MELO BELASQUE (CPF/CNPJ: 046.733.826-41) Rua Marquês de Olinda, 61 APTO 302 BLOCO 2 - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.251-040 MARLENE MARIA IZZO ZUCOLIN BELASQUE (CPF/CNPJ: 972.727.529-04) Av. Rui Barbosa, 160 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 NARA BELASQUE ZUCOLIN BORGES (CPF/CNPJ: 559.515.899-91) Rua Atílio Ferri, 788 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 TOMAZ MARCELLO BELASQUE (RG: 2173085 SSP/PR e CPF/CNPJ: 388.814.209-10) Rua Washington Luiz, 1160 APTO 110 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 291 e determino a expedição de competente alvará de transferência em favor do Expert. 2. No mais, diga a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito. 3. Em seguida, tornem conclusos para análise. 4. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
30/08/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
29/08/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 17:03
deferimento
29/08/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 17:43
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 17:56
Ato ordinatório
22/08/2023, 17:37
Confirmada
18/08/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 17:26
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 12:23
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 12:16
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:55
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 16:54
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:23
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:26
Ato ordinatório
25/05/2023, 09:31
Ato ordinatório
25/05/2023, 09:31
Expedição de documento (Carta)
24/05/2023, 18:14
Expedição de documento (Carta)
24/05/2023, 18:14
Expedição de documento (Carta)
24/05/2023, 18:14
Expedição de documento (Carta)
24/05/2023, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 10:50
Confirmada
21/05/2023, 00:06
Confirmada
21/05/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003703-06.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003703-06.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$23.615,63 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. (CPF/CNPJ: 28.052.123/0001-95) Rua Casa do Ator, 1155 4º ANDAR - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.546-004 Réu(s): ANTÔNIO BELASQUE FILHO (CPF/CNPJ: 325.495.809-82) Rua Marquês de Olinda, 61 APTO 302 BLOCO 2 - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.251-040 CARLOS ZUCOLIN BELASQUE (RG: 16611751 SSP/PR e CPF/CNPJ: 466.293.009-04) Av. Rui Barbosa, 160 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 LEONIR MARIA GARBUGIO (RG: 30952065 SSP/PR e CPF/CNPJ: 704.354.649-49) Rua Washington Luiz, 1160 APTO 112 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 MAFALDA ZUCOLIN BELASQUE (CPF/CNPJ: 489.037.799-91) Rua Formosa, 411 APTO 102 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 MARCIA BELASQUE CUER (RG: 3867596 SSP/PR e CPF/CNPJ: 872.072.579-53) Rua Ivan Curvelo, 54 APTO 163 - Vila Hamburguesa - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.302-020 MARCIO BORGES (CPF/CNPJ: 397.626.969-72) Rua Atílio Ferri, 788 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 MARIA ISABEL DE MELO BELASQUE (CPF/CNPJ: 046.733.826-41) Rua Marquês de Olinda, 61 APTO 302 BLOCO 2 - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.251-040 MARLENE MARIA IZZO ZUCOLIN BELASQUE (CPF/CNPJ: 972.727.529-04) Av. Rui Barbosa, 160 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 NARA BELASQUE ZUCOLIN BORGES (CPF/CNPJ: 559.515.899-91) Rua Atílio Ferri, 788 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 TOMAZ MARCELLO BELASQUE (RG: 2173085 SSP/PR e CPF/CNPJ: 388.814.209-10) Rua Washington Luiz, 1160 APTO 110 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000
Vistos, etc. Ante a petição de seq. 255, consigno que o pedido de aproveitamento da perícia realizada será analisado após a citação dos réus. Cumpra-se a decisão de seq. 250. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 12:16
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 12:12
Outras Decisões
10/05/2023, 09:36
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 11:06
Confirmada
11/04/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003703-06.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003703-06.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$23.615,63 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. (CPF/CNPJ: 28.052.123/0001-95) Rua Casa do Ator, 1155 4º ANDAR - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.546-004 Réu(s): ANTÔNIO BELASQUE FILHO (CPF/CNPJ: 325.495.809-82) Rua Marquês de Olinda, 61 APTO 302 BLOCO 2 - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.251-040 CARLOS ZUCOLIN BELASQUE (RG: 16611751 SSP/PR e CPF/CNPJ: 466.293.009-04) Av. Rui Barbosa, 160 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 LEONIR MARIA GARBUGIO (RG: 30952065 SSP/PR e CPF/CNPJ: 704.354.649-49) Rua Washington Luiz, 1160 APTO 112 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 MAFALDA ZUCOLIN BELASQUE (CPF/CNPJ: 489.037.799-91) Rua Formosa, 411 APTO 102 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 MARCIA BELASQUE CUER (RG: 3867596 SSP/PR e CPF/CNPJ: 872.072.579-53) Rua Ivan Curvelo, 54 APTO 163 - Vila Hamburguesa - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.302-020 MARCIO BORGES (CPF/CNPJ: 397.626.969-72) Rua Atílio Ferri, 788 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 MARIA ISABEL DE MELO BELASQUE (CPF/CNPJ: 046.733.826-41) Rua Marquês de Olinda, 61 APTO 302 BLOCO 2 - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.251-040 MARLENE MARIA IZZO ZUCOLIN BELASQUE (CPF/CNPJ: 972.727.529-04) Av. Rui Barbosa, 160 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 NARA BELASQUE ZUCOLIN BORGES (CPF/CNPJ: 559.515.899-91) Rua Atílio Ferri, 788 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 TOMAZ MARCELLO BELASQUE (RG: 2173085 SSP/PR e CPF/CNPJ: 388.814.209-10) Rua Washington Luiz, 1160 APTO 110 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000
Vistos, etc. 1. Cuidam-se os autos de Ação de Constituição de Servidão Administrativa, em que é requerente INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. e requerido CARLOS ZUCOLIN BELASQUE e outros. Proferido despacho inicial ao seq. 13. Os réus CARLOS ZUCOLIN BELASQUE e MARLENE MARIA IZZO ZUCOLIN BELASQUE compareceram aos autos apresentando contestação (seq. 27). Sobreveio impugnação à contestação (seq. 36). O feito foi saneado (seq. 57). Ao seq. 236, os réus alegaram a nulidade dos autos, tendo em vista a ausência de citação dos corréus. O autor se manifestou ao seq. 248. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Os réus sustentam que há nulidade dos atos processuais ante a ausência de citação dos demais réus. Compulsando os autos, verifico que, em que pese tenha constado no despacho inicial a determinação de citação dos réus após a expedição do mandado de imissão na posse, esta não foi realizada. Os réus Carlos e Marlene compareceram espontaneamente aos autos, de forma que o feito prosseguiu com o saneamento e a produção de prova pericial. Conforme dispõe o art. 239 do CPC, para a validade do processo é indispensável a citação do réu. Sem a citação, a relação processual não se aperfeiçoa. Dessa forma, vislumbro que assiste razão aos réus, uma vez que há nulidade processual ante o prosseguimento do feito sem a citação de todos os réus. Ademais, a nulidade poderá ser reconhecida a qualquer tempo. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRAS PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PELA AUTORA QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADA. ILEGITIMIDADE DA RÉ UNIVERSO ONLINE S/A RECONHECIDA. PARTE QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. SOCIEDADE ACIONISTA DA RÉ PAGSEGURO, REPRESENTANDO PESSOA JURÍDICA DISTINTA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM PROL DA DEFESA DA EXCLUÍDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CORRÉU VERIFICADA. NULIDADE QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO E A QUALQUER TEMPO. SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDA PARCIALMENTE E, NO MAIS, PREJUDICADA, ANTE A CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001098-63.2011.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 25.07.2019) Portanto, reconheço a nulidade dos atos processuais a partir da decisão saneadora de seq. 57. 3. No mais, citem-se os réus, conforme determinado no despacho de seq. 13. 4. Apresentada contestação, a parte requerente deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Depois, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando fundamentadamente a finalidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento. 6. Em seguida, venham conclusos para decisão de saneamento e organização. 7. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 13:25
deferimento
31/03/2023, 12:37
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 14:40
Confirmada
28/02/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003703-06.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003703-06.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$23.615,63 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. (CPF/CNPJ: 28.052.123/0001-95) Rua Casa do Ator, 1155 4º ANDAR - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.546-004 Réu(s): ANTÔNIO BELASQUE FILHO (CPF/CNPJ: 325.495.809-82) Rua Marquês de Olinda, 61 APTO 302 BLOCO 2 - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.251-040 CARLOS ZUCOLIN BELASQUE (RG: 16611751 SSP/PR e CPF/CNPJ: 466.293.009-04) Av. Rui Barbosa, 160 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 LEONIR MARIA GARBUGIO (RG: 30952065 SSP/PR e CPF/CNPJ: 704.354.649-49) Rua Washington Luiz, 1160 APTO 112 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 MAFALDA ZUCOLIN BELASQUE (CPF/CNPJ: 489.037.799-91) Rua Formosa, 411 APTO 102 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 MARCIA BELASQUE CUER (RG: 3867596 SSP/PR e CPF/CNPJ: 872.072.579-53) Rua Ivan Curvelo, 54 APTO 163 - Vila Hamburguesa - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.302-020 MARCIO BORGES (CPF/CNPJ: 397.626.969-72) Rua Atílio Ferri, 788 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 MARIA ISABEL DE MELO BELASQUE (CPF/CNPJ: 046.733.826-41) Rua Marquês de Olinda, 61 APTO 302 BLOCO 2 - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.251-040 MARLENE MARIA IZZO ZUCOLIN BELASQUE (CPF/CNPJ: 972.727.529-04) Av. Rui Barbosa, 160 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 NARA BELASQUE ZUCOLIN BORGES (CPF/CNPJ: 559.515.899-91) Rua Atílio Ferri, 788 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 TOMAZ MARCELLO BELASQUE (RG: 2173085 SSP/PR e CPF/CNPJ: 388.814.209-10) Rua Washington Luiz, 1160 APTO 110 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000
Vistos, etc. Preliminarmente, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto à alegação de ausência de citação de todos os requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 18:08
Mero expediente
17/02/2023, 17:51
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 14:45
Confirmada
24/12/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - ____________________________________________________________________ Autos n. 3703-06.2019 Em função da alegada falta de citação e nulidade processual, intime-se a parte autora para que apresente a matrícula atualizada do imóvel para verificarem-se os reais proprietários registrais do bem serviente, já se considerando que, a uma, “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”; a duas, não haverá nulidade sem prejuízo; e, a três, “dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte”. Oportunamente, voltem conclusos para decisão e verificação das questões remanescentes. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, data gerada eletronicamente. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto 1
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:24
Mero expediente
12/12/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 11:15
Confirmada
20/08/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 18:16
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 17:26
Confirmada
25/07/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
17/07/2022, 15:39
Confirmada
02/07/2022, 00:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:32
Ato ordinatório
20/06/2022, 16:28
Por decisão judicial
02/06/2022, 12:13
Documento (Certidão)
02/05/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:07
Confirmada
22/03/2022, 15:04
Depósito de Bens/Dinheiro
16/03/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
13/03/2022, 16:09
Ato ordinatório
10/03/2022, 19:07
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2022, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - __________________________________________ Autos n. 3703-06.2019 Intime-se a parte autora para complementação do depósito (caso antes não encetada) sob pena de revogação da imissão liminar. No mais, aguarde-se a realização da perícia pelos fundamentos já declinados na decisão de mov. 177.1. Intime-se o expert para que dê início aos trabalhos. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 25 de fevereiro de 2.022. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Confirmada
25/02/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:46
Mero expediente
25/02/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 15:29
Expedição de alvará de levantamento
24/02/2022, 15:15
Documento (Certidão)
24/02/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:42
Confirmada
22/02/2022, 16:05
Depósito de Bens/Dinheiro
22/02/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 09:36
Confirmada
21/02/2022, 00:09
Confirmada
21/02/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
19/02/2022, 20:01
Confirmada
19/02/2022, 20:00
Ato ordinatório
11/02/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 11:56
Confirmada
05/02/2022, 00:14
Confirmada
05/02/2022, 00:14
Confirmada
05/02/2022, 00:14
Confirmada
28/01/2022, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ____________________________________________________________________ Autos n. 3703-06.2019 A despeito do entendimento desse Magistrado quanto à suficiência da avaliação prévia para apuração do justo preço nos processos que envolvem a constituição de servidão administrativa, sobretudo por vê- las, em casos semelhantes, como sólidas e concludentes, a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado vem reputando necessária a realização de perícia definitiva, veja-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFINITIVO. AVALIAÇÃO PRÉVIA IMPUGNADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DEFINITIVA COM CRITÉRIOS ESPECÍFICOS E POR PROFISSIONAL COMPETENTE. Os Agravantes indicaram várias incongruências no laudo prévio e se reservaram ao direito de apresentar quesitos, indicar assistente e impugnar eventual laudo definitivo, é evidente que impugnaram o laudo prévio. Nos termos do art. 23 do Decreto-Lei nº 3365/41, é essencial a elaboração de laudo definitivo nos processos de indenização por servidão administrativa. Além de impugnação do valor pelos Réus, sequer foi respeitada a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, porque a avaliação foi tratada como prévia apenas. O laudo definitivo é mais técnico e criterioso, em atendimento dos ditames do art. 17 do Decreto-Lei nº 3365/41, sendo essencial para aferir o valor correto da indenização. Precedentes.” 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0010105-83.2021.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 31.05.2021) 1 ____________________________________________________________________ “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PLEITO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE NA ÁREA DE PASSAGEM DA LINHA DE TRANSMISSÃO, CONDICIONADA À AVALIAÇÃO PRÉVIA. PROCEDIMENTO SIMPLES QUE NÃO SE CONFUNDE COM A AVALIAÇÃO REGULADA PELO ARTIGO 14 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. URGÊNCIA QUE JUSTIFICA A REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO A FIM DE AFERIR O MONTANTE MÍNIMO DO VALOR JUSTO A SER INDENIZADO. AVALIAÇÃO DEFINITIVA QUE SERÁ REALIZADA POSTERIORMENTE EM INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª C. Cível - 0018019- 04.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 21.06.2021) Nesse sentido, a par o meu entendimento, há a necessidade de determinar-se a feitura de nova prova técnica. E respeitando-se as diretrizes contidas na Resolução 154/2016, que em seu artigo 6º regulamenta o bando de peritos credenciados (CAJU), e na forma do artigo 156, § 1º, do CPC, para a realização de perícia nomeio o(a) Senhor(a) Alexandre Hack Porto. A indicação já seu deu também perante o sistema interno (CAJU). Intime-se o(a) indicado(a) para que, em cinco dias, apresente proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º). 2 ____________________________________________________________________ Intimem-se imediatamente as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias, possam arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Tão logo apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, em querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor. Quanto ao ônus do custeio, os honorários do perito serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art. 95). Nesse quadro, o ônus é da parte autora. Assim, tão logo fixados os honorários, a parte a quem incumbe o ônus deverá adimplir, em até quinze dias, o pagamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito. O saldo remanescente deverá ser apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, observando o perito o contido no artigo 473, do NCPC. Caso não sobrevenha adimplemento, presumir-se-á desistência tácita à produção da prova. Fixo para entrega do laudo prazo de 60 (sessenta) dias. Quanto ainda aos devedores do(a) e x p e r t, deve-se assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos 3 ____________________________________________________________________ autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, cientificando-se sobretudo da data e local do início da prova. Nesse quadro ainda, as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência. A intimação só não se faz necessária caso a perícia recaia sobre documentos que constam dos autos, porque aí as partes conservam, a todo momento, a possibilidade de examiná-los e a partir daí impugnar, eventualmente, o trabalho pericial (STJ, 4ª Turma, MC 10.415, Rel. Min. Jorge Scartezzini) O contraditório e a ampla participação das partes, no caso, hão de ser assegurados após a apresentação do laudo, nos exatos termos do artigo 477. Com o laudo, intimem-se as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem. Oportunamente, voltem conclusos. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 25 de janeiro de 2.022. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto 4
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:43
Ato ordinatório
25/01/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:40
Perito
25/01/2022, 16:21
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 09:00
Confirmada
11/10/2021, 01:05
Confirmada
11/10/2021, 01:04
Confirmada
11/10/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 20:13
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 19:13
Confirmada
09/09/2021, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ____________________________________________________________________ Autos n. 3703-06.2019 Intime(m)-se o(a)(s) perito(a)(s) para que se manifeste(m), em quinze (15) dias, sobre os esclarecimentos que a(s) parte(s) pleiteou(aram) 1 sejam prestados (art. 477, § 2º, CPC ). Com as informações, manifeste(m)-se a(s) parte(s), em quinze dias. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto 1 o § 2 O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 09:47
Ato ordinatório
31/08/2021, 09:47
Mero expediente
31/08/2021, 09:29
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 21:57
Confirmada
26/06/2021, 00:49
Confirmada
26/06/2021, 00:48
Confirmada
26/06/2021, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 13:02
Ato ordinatório
23/06/2021, 18:51
Expedição de alvará de levantamento
16/06/2021, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 09:41
Confirmada
24/05/2021, 00:12
Confirmada
24/05/2021, 00:12
Confirmada
24/05/2021, 00:11
Depósito de Bens/Dinheiro
13/05/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 10:50
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 10:44
Confirmada
12/05/2021, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 09:33
Ato ordinatório
10/05/2021, 08:11
Confirmada
09/05/2021, 00:12
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 09:51
Confirmada
25/04/2021, 00:58
Confirmada
25/04/2021, 00:56
Confirmada
25/04/2021, 00:54
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 14:51
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:33
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 09:44
Confirmada
14/03/2021, 00:17
Confirmada
14/03/2021, 00:17
Confirmada
14/03/2021, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 16:23
Confirmada
12/03/2021, 00:47
Confirmada
12/03/2021, 00:47
Confirmada
12/03/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 12:05
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ____________________________________________________________________ Autos n. 3703-06.2019 Considerando-se que as partes apresentaram nomes de consenso, nomeio em substituição o engenheiro Valter Henriqui Rosini. Intime-se-o da nomeação, com as advertências sobre a prova pericial já contidas na deliberação de mov. 57.1. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 1 de março de 2.021. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito 1
02/03/2021, 00:00
Confirmada
01/03/2021, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:38
Ato ordinatório
01/03/2021, 17:37
deferimento
01/03/2021, 17:36
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 08:10
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 21:50
Confirmada
30/01/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 15:36
Confirmada
22/01/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 15:53
Determinação de Diligência
19/01/2021, 15:46
Conclusão (para despacho)
27/11/2020, 04:32
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 22:52
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 10:56
Confirmada
22/11/2020, 00:07
Confirmada
22/11/2020, 00:07
Confirmada
22/11/2020, 00:07
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 07:26
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 20:17
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 19:21
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 16:55
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 18:06
Ato ordinatório
08/09/2020, 18:06
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 17:14
Decisão de Saneamento e Organização
05/08/2020, 16:41
Recebimento
27/05/2020, 13:28
Conclusão (para decisão)
08/05/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 17:12
Mandado
30/04/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2020, 07:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
12/02/2020, 17:59
Conclusão (para decisão)
11/02/2020, 12:23
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 10:39
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:16
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 12:03
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 10:11
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 09:27
Ato ordinatório
10/01/2020, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 12:43
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2020, 12:43
Mero expediente
08/01/2020, 16:08
Petição (Contestação)
22/11/2019, 10:22
Conclusão (para despacho)
21/11/2019, 13:54
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 12:21
Documento (Certidão)
08/11/2019, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 11:33
Documento (Certidão)
16/10/2019, 15:40
deferimento
16/10/2019, 15:09
Conclusão (para despacho)
08/10/2019, 12:24
Documento (Certidão)
08/10/2019, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 17:51
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 17:51
Recebimento
01/10/2019, 15:16
Distribuição (competência exclusiva)
01/10/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)