Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 09:19
Confirmada
27/07/2023, 09:19
Confirmada
27/07/2023, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 15:13
Desarquivamento
26/07/2023, 15:13
Expedição de documento (Informações)
26/07/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:30
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 11:22
Confirmada
21/07/2023, 00:11
Provisório
10/07/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 15:12
Documento (Certidão)
10/07/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 15:09
Documento (Certidão)
10/07/2023, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 16:54
Confirmada
05/07/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 17:55
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 17:55
Documento (Certidão)
28/06/2023, 16:00
Documento (Certidão)
28/06/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 15:20
Confirmada
11/06/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013428-76.2018.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Considerando a informação apresentada pelo executado no mov. 264.1, de que o valor devido a título de imposto de renda sobre o crédito desta execução em favor do exequente Noemia Lurdes Kirch é de R$12.647,62, bem como, diante da renúncia de prazo desta sem manifestação, conforme 270, presume-se não haver impugnação acerca da quantia apontada do referido imposto, a qual homologo para todos os fins de direito para o fim de ser incluída no precatório deferido nestes autos em seu favor. 2. Prossiga o feito com a expedição do respectivo requisitório. 3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 31 de maio de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 16:38
Outras Decisões
31/05/2023, 16:20
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 14:07
Confirmada
25/04/2023, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013428-76.2018.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Sobre a informação apresentada pelo executado no mov. 264, manifestem-se as exequentes em 05 (cinco) dias. 2. Intimem-se. Toledo, 18 de abril de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 13:35
Mero expediente
18/04/2023, 13:26
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 01:11
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 08:41
Confirmada
25/03/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013428-76.2018.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Considerando o teor da certidão do mov. 254.1, que citou o item V da DECISÃO nº. 8610290 do TJPR, juntada no mov. 254.2, intime-se executada para indicar os valores a título de imposto de renda sobre aqueles devidos as exequentes NOEMIA LURDES KIRCH e LICHTNOW, PRADO, CRUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS e, após voltem-me conclusos para homologação e determinação de inclusão nos precatórios já deferidos nos autos. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 14 de março de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 17:14
Mero expediente
14/03/2023, 16:20
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 08:54
Documento (Certidão)
09/03/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 10:29
Confirmada
28/02/2023, 10:26
Confirmada
28/02/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2023, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013428-76.2018.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido do mov. 242.1. Expeça-se o competente alvará eletrônico para transferência do valor depositado no mov. 173.4, a título de honorários, em favor da exequente MUNICÍPIO DE TOLEDO, conforme requerido. 2. Após, manifeste-se o referido exequente sobre a extinção do cumprimento de sentença, neste particular, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 16 de fevereiro de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
20/02/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
17/02/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 12:31
Expedição de alvará de levantamento
16/02/2023, 19:23
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 01:04
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 10:39
Confirmada
14/02/2023, 00:06
Confirmada
14/02/2023, 00:06
Confirmada
13/02/2023, 00:08
Documento (Certidão)
06/02/2023, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 21:13
Remessa (em diligência)
02/02/2023, 16:17
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 15:11
Remessa (em diligência)
02/02/2023, 14:32
Documento (Certidão)
02/02/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 14:26
Remessa (em diligência)
31/01/2023, 17:14
Ato ordinatório
31/01/2023, 17:14
Ato ordinatório
31/01/2023, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 10:42
Confirmada
23/11/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013428-76.2018.8.16.0170
Vistos, etc. Tendo em vista o pagamento integral do débito, conforme informado pelo exequente no mov. 214.1, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinto o pedido de cumprimento de sentença interposto pelo Município de Toledo/PR em face de LICHTNOW, PRADO, CRUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, recebido no mov. 153.1. Eventuais custas, exclusivamente referente ao referido pedido, por conta da parte executada LICHTNOW. À Secretaria para excluir do polo ativo o Município de Toledo/PR e do polo passivo a LICHTNOW, PRADO, CRUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS. Os autos continuaram a tramitar com relação ao pedido de cumprimento de sentença recebido no mov. 102.1. Diligências necessárias. P. R. I. Toledo, 22 de novembro de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/11/2022, 10:52
Conclusão (para julgamento)
22/11/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:29
Confirmada
10/11/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 16:48
Ato ordinatório
26/10/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 13:28
Expedição de alvará de levantamento
14/10/2022, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 13:24
Confirmada
07/10/2022, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013428-76.2018.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Sustenta a executada LICHTNOW, PRADO, CRUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS no mov. 197.1, a ocorrência de erro material na decisão do mov. 197.1, uma vez que deixou de considerar o pagamento parcial já efetivado em favor do exequente, Município de Toledo, no valor de R$ 190,00, restando o saldo residual devido de R$ 392,55 e não de R$ 582,55. Sobre esta manifestação, o exequente, Município de Toledo, peticionou no mov. 198.1 concordando com a quantia residual indicada pela referida executada, de R$. 392,55, razão pela qual, não existe controvérsias neste particular. Dessa forma, defiro o pedido do mov. 197.1 e, em consequência, reconheço que o saldo residual líquido que a executada LICHTNOW, PRADO, CRUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS deve pagar ao executado, Município de Toledo, em razão do cumprimento de sentença recebido no mov. 153.1, é de R$ 392,55, sobre o qual deverá incidir multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do artigo 523, §1° do Código de Processo Civil, porque deixou de pagar espontaneamente o valor devido no prazo de 15 dias, totalizando a quantia de R$ 471,05, conforme planilha atualizada até 27/09/2022 e juntada no mov. 198.1, sob pena SISBAJUD, conforme já consignado na decisão do mov. 153.1. 2. Intimações e diligências necessárias Toledo, 29 de setembro de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 18:45
deferimento
29/09/2022, 18:33
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 01:07
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 13:29
Petição (Embargos de declaração)
27/09/2022, 10:20
Confirmada
25/09/2022, 00:08
Confirmada
25/09/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013428-76.2018.8.16.0170 Vistos etc. 1. Ante a oposição do exequente, conforme mov. 180.1, quanto o parcelamento dos honorários de sucumbência, bem como quanto ao pedido de compensação de honorários sucumbenciais, conforme mov. 188.1, ambos pleiteados pela executada LICHTNOW, PRADO, CRUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos movs. 173.1, o cumprimento de sentença deva prosseguir nos seus ulteriores termos, uma vez que não há imposição legal para que o exequente aceite o pretendido parcelamento ou a compensação. 2. Dessa forma, intime-se executada LICHTNOW, PRADO, CRUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS para pagar o valor de R$ 582,55, conforme cálculo apresentado pelo exequente no mov. 180.1, sobre o qual já foi inclusa a multa de 10% e honorários no percentual de 10% nos termos do artigo 523, §1° do Código de Processo Civil, sobre a diferença do crédito devido ao exequente Município de Toledo, de R$392,55, porque deixou de pagar espontaneamente o valor devido no prazo de 15 dias, sob pena SISBAJUD, conforme já consignado na decisão do mov. 153.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 14 de setembro de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 13:25
Indeferimento
14/09/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:06
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 15:45
Confirmada
30/08/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013428-76.2018.8.16.0170 Vistos etc. 1. Sobre a petição do Município de Toledo juntada no mov. 180.1, manifeste-se o LICHTNOW, PRADO, CRUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05 dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 19 de agosto de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 12:23
Mero expediente
19/08/2022, 11:00
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:28
Confirmada
17/08/2022, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013428-76.2018.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Sobre o pedido do mov. 173.1, de parcelamento do valor remanescente dos honorários de sucumbência (item 01), manifeste-se o Município de Toledo – PR, em 10 (dez) dias. 2. Sobre o pagamento das custas processuais, indicado no item 02 da petição do mov. 173.1, a parte deve promover o pagamento das próximas parcelas mediante emissão de guia de recolhimento emitida no site do TJPR, uma vez que o depósito nos autos condiciona o pagamento de custas de alvará judicial eletrônico de transferência e/ou levantamento. 3. Quanto ao pagamento da parcela de custas já efetivado no mov. 173.2, deverá promover o pagamento das custas relativas ao alvará judicial para seu levantamento e/ou transferência a fim de viabilizar o pagamento da 1ª parcela, sob pena de não ser reconhecido. Prazo de 05 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 16 de agosto de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:53
Mero expediente
16/08/2022, 13:31
Depósito de Bens/Dinheiro
16/08/2022, 08:30
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 16:15
Ato ordinatório
12/08/2022, 16:00
Ato ordinatório
12/08/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 09:29
Confirmada
06/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013428-76.2018.8.16.0170 1. Defiro o pedido de mov. 164.1 para autorizar o parcelamento, em três vezes, das custas processuais atinentes à impugnação ao cumprimento de sentença, quais sejam, as descritas no cálculo de mov. 140.1, no valor de R$ 399,58 (trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), haja vista que o item “VII” (R$ 1.913,01) não se refere à impugnação ao cumprimento de sentença. O início do parcelamento se dará em 05 dias a contar da data da intimação desta decisão e, as subsequentes em 30 e 60 dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 26 de julho de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 18:48
deferimento
26/07/2022, 17:55
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 01:03
Confirmada
23/07/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 15:23
Confirmada
21/07/2022, 15:23
Confirmada
16/07/2022, 00:12
Documento (Certidão)
13/07/2022, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013428-76.2018.8.16.0170 Vistos etc. 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença juntado no mov. 151.1, referente à condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais na decisão do mov. 124.1, na forma do art. 523 e seguintes do CPC. 2. À secretaria para alterar a classe processual para “Cumprimento de Sentença” e retificar o polo ativo da presente ação para incluir o MUNICÍPIO DE TOLEDO no polo ativo e sociedade de advocacia LICHTNOW, PRADO, CRUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS no polo passivo. 3. Intime-se a referida executada, por intermédio de seu advogado, se constituído nos autos, ou, pessoalmente, na hipótese contrária, para efetuar o pagamento do débito, indicado na planilha do mov. 151.1, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe os artigos 523, 524, inciso VII e 525 do CPC. 4. Efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias não será devida a multa de 10%, nem honorários advocatícios relativos ao pedido de cumprimento de sentença conforme dispõe o artigo 523, § 2º do CPC. 5. Não sendo efetuado o pagamento nesse prazo de 15 (quinze) dias ou sendo ele parcial será devida a multa de 10% referida no item anterior e honorários advocatícios que arbitro, provisoriamente, em 10% do valor da execução, nos termos do §1º do art. 523 do CPC. 5.1. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não serão cabíveis novos honorários além daqueles, cujo percentual é prescrito pelo art. 520, §2º c/c § 1º do art. 523 ambos do CPC, conforme enunciada da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Escoado o prazo sem pagamento, proceda-se, como primeira medida, ao bloqueio de ativos financeiros eventualmente encontrados sob a titularidade da parte executada, através do sistema SISBAJUD, servindo o extrato positivo de bloqueio e transferência como termo de penhora, conforme permissivo do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas. 7. Se não existirem ativos financeiros ou se os existentes não bastarem à satisfação integral do débito, proceda-se o bloqueio de veículos através do sistema RENAJUD, exceto daqueles alienados fiduciariamente. 8. Após, deverá a parte exequente informar a localização do(s) veículo(s) para sua remoção ao depósito público e avaliação, expedindo-se para isto o competente mandado. 9. Frustradas as tentativas de bloqueio online e de penhora de bens manifeste-se a parte exequente em 05 (cinco) dias. 10. Não efetuado o pagamento no prazo, abre-se automaticamente para a executada novo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora, nos termos do artigo 525 do CPC, a qual só poderá versar sobre as matérias referidas no §1º e seguintes desse mesmo artigo, pela qual serão devidas custas judiciais, nos moldes da Instrução Normativa nº 03/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 11. Escoado o prazo sem oferecimento de impugnação, certifique-se e manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, para que diga se pretende adjudicar os bens penhorados (art. 876 do CPC) ou promover a alienação judicial (art. 880 do CPC) e a parte executada remir a execução. 12. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 12 de julho de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
13/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
12/07/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 15:28
Ato ordinatório
12/07/2022, 15:25
Ato ordinatório
12/07/2022, 15:25
deferimento
12/07/2022, 13:12
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 01:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/07/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 09:25
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 09:40
Confirmada
20/06/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 21:14
Remessa (em diligência)
13/06/2022, 17:38
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:28
Remessa (em diligência)
08/06/2022, 15:05
Documento (Certidão)
08/06/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 09:07
Confirmada
27/05/2022, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 13:32
Confirmada
07/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013428-76.2018.8.16.0170
Vistos, etc. Conforme se verifica na manifestação do executado/impugnante nos movs. 113.1/113.2, este informou que concorda com os valores apresentados pela exequente/impugnada NOEMIA LURDES KIRCH no mov. 100, contudo, discorda do valor e do percentual aplicado a título de honorários advocatícios apresentado pela exequente/impugnada LICHTNOW, PRADO, CRUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, o qual vai de encontro com o percentual fixado na decisão do mov. 91.1. Afirma que a referida decisão já fez menção expressa ao trabalho adicional em grau recursal, bem como citando o §11 do artigo 85 do CPC, para fixar o percentual de 12%, contudo, os exequentes/impugnados aplicaram o percentual de 14%, que gerou um excesso de execução que importa em R$3.825,92. Indica como valor correto, o valor de R$214.258,12, referentes a honorários advocatícios e valores principais. Requer seja acolhida a impugnação, condenando os exequentes no pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 116.1 foi recebida a referida impugnação, sobre a qual os exequentes/impugnados manifestaram no mov. 122.1 pleiteando a sua rejeição. É a síntese do relatório. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Afirma o executado/impugnante que houve excesso de execução no valor dos honorários advocatícios sucumbenciais ao aplicar o percentual de 14% sobre o crédito principal, o qual está em desacordo com a decisão do mov. 91.1, que fixou os honorários em 12%, já considerando o trabalho adicional realizado do advogado em grau recursal, conforme § 11 do art. 85 do CPC. Ao analisar a referida decisão e compará-la ao v. Acórdão do mov. 68.1, contata-se que de fato o percentual fixado por este Juízo já considerou o acréscimo indicado pelo Egrégio Tribunal, de 2% sobre o percentual fixado por este Juízo na referida decisão, totalizando 12% pois expressamente consignou o trabalho adicional realizado do advogado em grau recursal. Caso houvesse a dúvida na interpretação da referida decisão, competia a parte interessada, no caso, a exequente/impugnada LICHTNOW, PRADO, CRUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, manobrar nos autos no sentido solicitar esclarecimentos deste Juízo se o referido percentual considerou o acréscimo de 2% autorizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e não acrescer de ofício, como fez nos cálculos apresentados no mov. 100.2. Como não houve nenhuma manifestação neste sentido, fica evidente que o percentual fixado na decisão do mov. 91.1, de 12% é percentual final e total, correspondente ao trabalho realizado pelo ilustre advogado em primeiro (10%) e segundo grau (+ 2%), conforme incisos I, III e IV do § 2º e § 11 do art. 85 do CPC. Por estas razões, DEFIRO impugnação ao pedido cumprimento de sentença juntada no mov. 113.1 para o fim de: 1. RECONHECER o excesso de execução no valor de R$3.825,92 (três mil, oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos) sobre o valor cobrado pela exequente/impugnada LICHTNOW, PRADO, CRUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS. 2. HOMOLOGO como correto o valor indicado pelo executado/impugnante no mov. 113.1, qual seja, R$214.258,12 (duzentos e quatorze mil, duzentos e cinquenta e oito reais e doze centavos), sendo o valor líquido principal R$161.616,38 em favor da exequente NOEMIA LURDES KIRCH; o valor da FAPES de R$29.685,51 e o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (12%) de R$22.956,23 em favor da exequente/impugnada LICHTNOW, PRADO, CRUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS. 3. CONDENAR a exequente/impugnada LICHTNOW, PRADO, CRUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS ao pagamento das custas processuais da presente impugnação e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o excesso de execução indicado no item supra a ser atualizado pelo INPC, considerando o zelo profissional, o trabalho desenvolvido pelo ilustre advogado e a natureza da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, incisos I, III e IV do CPC. 4. Decorrido o prazo sem eventual recurso, cumpra-se a decisão do mov. 91.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 25 de abril de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 13:52
deferimento
25/04/2022, 10:45
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 11:12
Confirmada
08/04/2022, 11:11
Documento (Certidão)
08/04/2022, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013428-76.2018.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Recebo a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada tempestivamente no mov. 113.1, posto que preenchidos os requisitos do artigo 525 do CPC. 2. Assim, sobre a referida impugnação, manifeste-se a exequente/impugnada no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Toledo, 07 de abril de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
08/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
07/04/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 15:38
Mero expediente
07/04/2022, 14:32
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 17:26
Documento (Outros documentos)
03/04/2022, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 11:29
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013428-76.2018.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença contra o Município de Toledo – PR, juntado nos movs. 100.1/100.3. 2. À secretaria para incluir no polo ativo a sociedade de advogados indicada LICHTNOW, PRADO, CRUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS como exequente junto com a exequente NOEMIA LURDES KIRCH e manter o Município como executado no polo passivo. 3. Intime-se o executado para, caso queira, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. 4. Em não sendo oposta impugnação ou, sendo esta rejeitada, fica dispensada da compensação haja vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 100, § 9º da CF (STF, ADI 4425 QO, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) e revogação da Resolução nº 115 de 29/06/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário, encampada pelo Decreto Judiciário nº 956/2011 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que impede a compensação de crédito tributário quando da expedição dos precatórios. 5. Antes de expedir os competentes PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS, objeto destes autos, intime-se as partes para darem cumprimento ao artigo 10 do Decreto 520/2020 do TJPR e ao artigo 6º, incisos XI e XIII, alíneas “a”, “b” e “c” da Resolução303/2019 do CNJ. Prazo de 10 (dez) dias. 6. Cumprido o item supra, expeçam-se os competentes PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS em face do Município Toledo –PR para pagamento dos valores pleiteados (principal e honorários advocatícios sucumbenciais), uma vez que são superiores ao limite de 100 URT’s fixado pela Lei Municipal de Toledo “R” nº 41 de 11.07.2003 (que atualmente é de R$ 92,12 conforme Decreto 357/2022), observando as titularidades dos créditos, quais sejam, de natureza alimentar no que tange ao precatório dos honorários advocatícios e natureza comum no que tange ao precatório do valor principal, nos termos do item 5 e 5.1 do Ofício-Circular 01/2018-CPRE, incluindo as custas dos mesmos. 7. Efetuado o depósito judicial dos precatórios, objeto destes autos, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze), apresentar demonstrativo com o valor eventualmente devido a título de imposto de renda, a fim de dar cumprimento ao art. 41 do Decreto Judiciário nº 520/2020 do TJPR e art. 35, art. 50, inciso V, da Resolução do CNJ nº 303/2019, antes de suas liberações por meio do competente alvará judicial. 8. Cumprido o item supra, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 9. Em caso de renúncia de prazo ou decurso da parte executada sem manifestação, voltem-me conclusos. 10. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 25 de fevereiro de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
28/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/02/2022, 17:19
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 16:55
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
25/02/2022, 16:55
Ato ordinatório
25/02/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:53
deferimento
25/02/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 01:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/02/2022, 11:56
Confirmada
07/02/2022, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2022, 16:21
Confirmada
21/01/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013428-76.2018.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Ante a sentença prolatada no mov. 50.1 e decisão do tribunal ad quem, juntada no mov. 68.1, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação limitado a faixa inicial de 200 salários mínimos, prevista no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, em face da sucumbência do executado, da natureza da demanda e do trabalho adicional realizado pelo ilustre advogado em grau recursal, conforme incisos I, III e IV do § 2º e § 11 do art. 85 do CPC. 1.1. Para o cálculo dos referidos honorários deverá a autora considerar o atual salário mínimo vigente nesta data e ano de 2022, R$ 1.212,00, conforme Medida Provisória (MP) 1.091/2021. 2. Intime-se o réu sobre a presente decisão, para, querendo, manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 10 de janeiro de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
11/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 14:16
Confirmada
10/01/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 14:07
deferimento
10/01/2022, 13:27
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 15:22
Confirmada
06/11/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013428-76.2018.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido da parte autora, juntado no mov. 84.1, a fim de conceder-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para eventual pedido de cumprimento de sentença. 2. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se. 3. Intimem-se. Toledo, 26 de outubro de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:07
Mero expediente
26/10/2021, 14:01
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 07:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 12:22
Confirmada
10/09/2021, 00:41
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 14:10
Confirmada
09/09/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 18:47
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:13
Trânsito em julgado
30/08/2021, 16:07
Remessa (em diligência)
30/08/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:03
Documento (Acórdão)
30/08/2021, 16:03
Recebimento
27/08/2021, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013428-76.2018.8.16.0170/4 Recurso: 0013428-76.2018.8.16.0170 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Requerente(s): Município de Toledo/PR Requerido(s): NOEMIA LURDES KIRCH O presente recurso foi, inicialmente, inadmitido (mov. 10.1). Interposto Agravo em Recurso Extraordinário 0013428-76.2018.8.16.0170 AIRE 6, a Suprema Corte determinou a devolução dos autos à Corte de origem para a adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030, do Código de Processo Civil em relação à orientação fixada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 578.657 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 73) – mov. 20.1, AIRE6 Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 578.657 RG/RN (Rel. Min. MENEZES DIREITO, Tema 73), reconheceu a ausência de repercussão geral sobre a controvérsia relativa a “Direito de servidor à diferença de remuneração em virtude de desvio de função”, em julgado que contém a seguinte ementa: “EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO À DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (RE 578657 RG, Relator(a): MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-05 PP-01003) Aplica-se, assim, o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE TOLEDO, na forma do artigo 1.030, I, “a” do CPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
28/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0013428-76.2018.8.16.0170/5 Recurso: 0013428-76.2018.8.16.0170 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Servidores Ativos Agravante(s): NOEMIA LURDES KIRCH Agravado(s): Município de Toledo/PR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente
26/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0013428-76.2018.8.16.0170/6 Recurso: 0013428-76.2018.8.16.0170 AIRE 6 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Servidores Ativos Agravante(s): Município de Toledo/PR Agravado(s): NOEMIA LURDES KIRCH Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente
26/01/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/11/2019, 17:13
Expedição de documento (Ofício)
01/11/2019, 15:34
Petição (Contra-razões)
01/11/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 13:31
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 11:38
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 14:46
Procedência
17/07/2019, 13:59
Conclusão (para julgamento)
16/07/2019, 12:09
Petição (Alegações finais)
15/07/2019, 14:14
Petição (Alegações finais)
12/07/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 16:57
de Instrução (Juiz(a); realizada)
27/06/2019, 16:56
Documento (Ofício)
25/06/2019, 14:04
Documento (Certidão)
07/06/2019, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:07
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 15:30
de Instrução (Juiz(a); designada)
27/03/2019, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
27/03/2019, 14:04
Conclusão (para decisão)
26/03/2019, 12:27
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 12:38
Petição (Contestação)
01/02/2019, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 15:14
Expedição de documento (Carta)
06/11/2018, 15:13
Documento (Certidão)
06/11/2018, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 15:09
Mero expediente
06/11/2018, 14:16
Conclusão (para despacho)
06/11/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)