Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 10:41
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:47
Confirmada
03/04/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002569-55.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002569-55.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): SOLANGE CESAR STEINMETZ Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. Diante da quitação da obrigação, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas e despesas, em havendo, pela executada. Promova-se a baixa de eventuais constrições efetivadas. Após, arquive-se conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e regulamentos administrativos aplicáveis. P.R.I. Cascavel, 31 de março de 2023.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2023, 14:35
Homologação de Transação
31/03/2023, 18:26
Conclusão (para julgamento)
22/03/2023, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002569-55.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002569-55.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): SOLANGE CESAR STEINMETZ Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. Diante da quitação da obrigação, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas e despesas, em havendo, pela executada. Promova-se a baixa de eventuais constrições efetivadas. Após, arquive-se conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e regulamentos administrativos aplicáveis. P.R.I. Cascavel, 31 de março de 2023.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2023, 14:35
Homologação de Transação
31/03/2023, 18:26
Conclusão (para julgamento)
22/03/2023, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 17:36
Confirmada
07/03/2023, 00:14
Decurso de Prazo
25/02/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
22/02/2023, 18:15
Documento (Certidão)
22/02/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 10:21
Depósito de Bens/Dinheiro
20/02/2023, 08:30
Documento (Certidão)
13/02/2023, 14:46
Ato ordinatório
13/02/2023, 13:36
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:07
Confirmada
01/02/2023, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002569-55.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002569-55.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): SOLANGE CESAR STEINMETZ Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Proceda a Secretaria ao ajuste da "Classe Processual" para cumprimento de sentença. 2. Diante de requerimento do credor devidamente adequado aos termos do art. 524 do CPC, evento 83, INTIME(M)-SE o(s) agora executado(s), na forma indicada no art. 513, § 2º e § 4º do CPC, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa legal (10%) e dos honorários advocatícios também fixados em 10%, bem como eventuais custas remanescentes (art. 523, CPC). 3. Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante da dívida (art. 523, § 2º do CPC). 4. Decorrido o prazo sem pagamento, desde que haja requerimento do credor, proceda-se à penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854, CPC), através do sistema Bacen Jud, observando-se o item 5.8.7 e seguintes do Código de Normas. 5. Restando infrutífera a penhora de dinheiro, manifeste-se sobre interesse na localização de bens móveis via sistema Renajud. 6. Frustradas as medidas anteriores e caso o(a,s) exequente(s) não tenha indicado bens, INTIME(M)-SE-O(A,S) para que o faça(m). 7. CIENTIFIQUE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) de que poderá(á,ão) – no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do término do prazo para pagamento voluntário – oferecer impugnação (art. 525, CPC). Asseverando-se, ainda, ao executado a possibilidade deste juízo determinar demais medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 139, IV do CPC. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
01/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
31/01/2023, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 08:54
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
31/01/2023, 08:54
deferimento
26/01/2023, 09:21
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 16:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/01/2023, 15:51
Confirmada
09/12/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 07:33
Recebimento
07/12/2022, 18:23
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2022, 11:51
Petição (Contra-razões)
07/07/2022, 11:34
Confirmada
07/07/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:44
Documento (Certidão)
27/06/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 15:27
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:39
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
02/03/2022, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002569-55.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002569-55.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): SOLANGE CESAR STEINMETZ Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I - RELATÓRIO:
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por SOLANGE CESAR STEINMETZ em face de OMNI S/A - FINANC. INVESTIMENTO –AOP. Alega a autora, em síntese, que em agosto de 2020 passou a receber mensagens e ligações da ré devido a uma cobrança no valor de R$ 639,26 referente a um cartão de crédito denominado “CARTÃO TRIGG”. Alega que jamais contratou conta bancária, cartão ou qualquer outro serviço da instituição financeira Ré. Relata que fez um BO junto à autoridade policial conforme orientação de preposto da ré em um dos telefonemas de cobrança. Sustenta ainda que esteve em uma agência do Banco de Brasil em novembro de 2020, com a finalidade de contrair investimento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), oportunidade em que teve a abertura de conta negada em razão do ato ilícito e danoso do banco Réu. Salienta que se dirigiu à Associação Comercial do Paraná para emitir registro de débito, momento em que tomou ciência de que seu nome se encontrava negativado desde 31 de janeiro de 2020. Requer a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Pugna seja declarado inexistente o débito cobrado pela Ré no valor de R$ 639,26, bem como que haja condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Ao fim, requer a concessão de justiça gratuita. Recebimento da inicial no ev. 7. Contestação no ev. 25, na qual se alega que a parte autora realizou a contratação do cartão em comento em 22 de outubro de 2019, através de um dispositivo Samsung SM J700 M – Android 6.0.1 – SDK 2.3; aduz que diante da utilização do crédito e do não pagamento da totalidade das faturas do mencionado cartão, o saldo devedor da autora foi aumentando o que culminou na sua inscrição junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito; salienta não haver dano moral, bem como não ser cabível a inversão do ônus da prova. Réplica no ev. 37. Alega-se: a autora nunca possuiu um dispositivo Samsung SM J700 M – Android 6.0.1 –SDK 2.3; sustenta que conforme o Boletim de Ocorrência registrado no dia 13 de outubro de 2019, no dia 05 de outubro de 2019 a Autora perdeu seus documentos, inclusive a CNH anexada no momento da contratação do referido cartão TRIGG. Decisão saneadora no ev. 44, determinando a inversão do ônus da prova em relação à existência de contratação específica, bem como quanto a efetiva utilização do cartão de crédito pela parte autora. Instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado (ev. 52.1), enquanto o requerido deixou decorrer o prazo concedido (ev. 49.0). Assim, foi proferida decisão anunciando o julgamento antecipado (e. 53.1). Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. Em síntese, é o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais, que, diante do desinteresse das partes na dilação probatória, comporta imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. No caso dos autos, a controvérsia reside na existência de relação jurídica entre as partes decorrente do contrato n° 301336313345619 cujo débito ensejou à inscrição da parte autora em Órgão de Proteção ao Crédito, já que a parte autora alega ter perdido seus documentos pessoais e que após isso passou a ser cobrada pela instituição requerida acerca de dívidas não contraídas. A parte ré, por sua vez, defende que houve a celebração de contrato entre as partes, bem como a inadimplência do demandante com as obrigações assumidas, razão pela qual foi inserida no cadastro do Serasa, de modo que inexistem razões para condenação em danos morais. Outrossim, intimada quanto à alegação da parte autora de que a contratação realizada em 22/10/2019 decorreria de uma fraude, já que teria perdido seus documentos em 05/10/2019, motivo pelo qual registrou boletim de ocorrência em 13/10/2019 (ev. 37.2), a parte ré se manteve inerte (ev. 42.0). Nessa perspectiva, a controvérsia dos autos reside na regular constituição da dívida, bem como na ocorrência de danos morais. Nesse sentido, percebe-se que na decisão de saneamento e de organização do processo foi determinado que o ônus de comprovar a regular contratação do cartão de crédito, bem como a utilização deste pela parte autora foi imputado à parte ré (ev. 44.1), a qual intimada da referida decisão, bem como para indicar as provas que pretendesse produzir, deixou escoar o prazo concedido (ev. 49). Não bastasse isso, tendo em vista que a inexistência de contratação se trata de fato negativo, indubitavelmente o dever de comprovar a existência da relação jurídica recaía sobre a ré, nos termos do art. 17, do Código de Defesa do Consumidor, já que atribuir à parte autora o ônus de provar que não manteve relação jurídica com a parte ré consistiria em compeli-la a fazer prova de fato negativo, o que é impossível. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. RÉU. Em se tratando de ação declaratória negativa da existência de débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da aludida dívida, cabendo ao réu, pretenso credor, comprovar efetivamente a ocorrência do fato. (...)" (TJ-GO, Apelação Cível nº 200991615832, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Joao Waldeck Felix de Sousa, DJe 10.12.2010, p. 171). Insta salientar ainda que oportunizada a especificação das provas a serem produzidas, o requerido deixou decorrer in albis o prazo concedido (ev. 49). Outrossim, em relação à alegação da parte autora de que a contratação do cartão de crédito decorreria de ato fraudulento, nota-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar que a aquisição do serviço se deu de forma regular. Além disso, é indene de dúvidas que no ramo de atividade desenvolvido pela ré, consistente na prestação de serviços bancários/financeiros, a possibilidade da ocorrência de fraudes decorre do risco do desempenho da atividade de modo que não há exclusão da responsabilidade da instituição financeira por eventual origem fraudulenta da operação, por atuação exclusiva de terceiro. Nessa perspectiva, tem-se que a parte ré assume os riscos de fraudes cometidas por terceiros, não podendo a parte autora arcar com a responsabilidade por serviço não contratado. O STJ já reconheceu a responsabilidade da empresa nos casos de fraude, fundamentando que "O fato de o evento lesivo decorrer de fraude praticada por terceiro não elide a responsabilidade da agravante, sendo remansoso o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que cabe à empresa verificar a idoneidade dos documentos apresentados, a fim de evitar dano a terceiro na entabulação de negócios financeiros." (STJ, AgRg no AREsp 356.558/DF, Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 28/11/2013) Assim, como a parte requerida não demonstrou ter agido com o zelo e cuidados necessários a fim de impedir a celebração de contratos por terceiros, a inclusão do nome da autora em cadastro restritivo de crédito por essa obrigação, caracteriza falha na prestação de serviços, a ensejar sua responsabilização civil nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CONSUMIDOR – INSCRIÇÃO NO SERASA – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTRAVIO DE DOCUMENTOS – DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIROS EM SUPOSTA FRAUDE – INSCRIÇÃO INDEVIDA – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DEVER DE INDENIZAR – INCONFORMISMO DA RÉ-APELANTE AFASTADO. Deve ser mantida sentença que julgou procedente pedido declaratório de inexistência de débito relativa à dívida contraída por terceiros em nome de consumidor que teve seus documentos extraviados. Prova do extravio através de boletim de ocorrência. Risco da atividade da ré, que deveria ter tomado os cuidados necessários a impedir dívida por terceiros e evitar a inscrição indevida. Irrelevância da não comunicação da perda dos documentos pelo consumidor aos órgãos de proteção ao crédito. Responsabilidade da ré-apelante reconhecida. (TJ-SP - APL: 4003773-41.2013.8.26.0224, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 19/08/2015, 8ª Câmara de Direito Privado, data da publicação: 21/08/2015). Dessa forma, tendo em vista a ausência de demonstração pela parte ré quanto à regular contratação, bem como no tocante à efetiva utilização do cartão de crédito pela parte autora, é imperativa a declaração da inexistência do débito, de modo que tanto a cobrança realizada, como a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes pela ré se mostram indevidas em face da ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que deve a empresa ré ser responsabilizada pelos danos morais sofridos pela parte demandante. Sobre os danos morais alegados, o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal dispõe que “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Por sua vez, Carlos Roberto Gonçalves conceitua danos morais nos seguintes termos: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (...) O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espirito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. (...) O direito, preleciona Eduardo Zannoni, 'não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre a qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente'". (in Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. V. 4. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 384) Assim sendo, entende-se que o dano moral constitui violação dos direitos referentes à dignidade humana e à personalidade do ofendido, como a vida, a integridade física (direito ao corpo vivo ou morto), psíquica (liberdade, pensamento, criação intelectual, privacidade e segredo) e moral (honra, imagem e identidade). Na hipótese dos autos, a simples comprovação de que a inscrição é indevida é suficiente para a configuração do dano moral, já que este é um dano presumido.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.”. (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100/101).” Sendo assim, a indenização por danos morais decorre da inscrição indevida, sendo desnecessária a prova do prejuízo, bastando apenas a comprovação da existência do dano, ou seja, a demonstração da inscrição capaz de gerar constrangimento, sofrimento e perturbação. Nessa perspectiva, para a demonstração do dano moral basta a realização da prova do nexo causal entre a conduta (indevida ou ilícita), o resultado danoso e o fato. Este é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp: 1501927 GO 2019/0134972-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019) – grifei. Assim, comprovados o dano e o nexo causal já que decorrentes da conduta da empresa que promoveu a anotação negativa estão caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil, a teor do art. 14, da Lei nº 8.078/90. Quanto à fixação do dano moral, devem ser levadas em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, devendo ser aferido dentro da ótica da razoabilidade e proporcionalidade, no sentido de inibir eventuais e idênticos atos danosos à integridade física e moral de outrem. Diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, a doutrina e a jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor. A indenização imposta tem dupla função: de um lado serve para compensar a vítima, de outro para punir o agressor, como bem explica Carlos Roberto Gonçalves: "[...] O caráter punitivo é puramente reflexo, ou indireto: o causador do dano sofrerá um desfalque patrimonial que poderá desestimular a reiteração da conduta lesiva. Mas a finalidade precípua da indenização não é punir o responsável, mas recompor o patrimônio do lesado, no caso do dano material, e servir de compensação, na hipótese de dano moral. O caráter sancionatório permanece ínsito na condenação ao ressarcimento ou à reparação do dano, pois acarreta a redução do patrimônio do lesante. (in Responsabilidade Civil, 14 ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 598)" Admite-se, ainda, a possibilidade de a condenação cumprir uma função pedagógica, capaz de reprimir a reiteração da conduta lesante, bem assim alertar o comportamento dos demais membros da sociedade. É necessário atentar-se, principalmente, para a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a situação de necessidade do ofendido, a ocorrência de dano devido ao ato lesivo e, por fim, o fato inibitório da condenação, sabendo-se que a indenização por dano moral não pode servir de fonte para enriquecimento sem causa ao ofendido. Deste modo a condenação não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão para quem a recebe, nem tampouco demasiada que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. No que tange ao quantum devido a título de indenização, preleciona Humberto Theodoro Júnior: "Impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As duas posições sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro." (in JÚNIOR, Humberto Theodoro. Dano Moral. 5ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007). No caso dos autos, o grau de culpa da ré é elevado, já que não tomou as cautelas necessárias para evitar a contratação de uma operação de crédito em decorrência de fraude, a qual consiste em um risco inerente à atividade financeira desenvolvida. Por sua vez, a extensão do dano é relativa, pois a inscrição foi realizada em 31/01/2020 (ev. 1.9), tendo perdurado por aproximadamente dois anos, já que não houve requerimento de tutela de urgência pela parte autora. Ainda, no que tange à alegação pela parte autora de que houve negativa de abertura de conta junto ao Banco do Brasil para aquisição de investimento decorrente do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) em virtude da existência da inscrição indevida, verifica-se que a referida parte não se desincumbiu do ônus que lhe cabia conforme a decisão saneadora de ev. 44.1, já que não trouxe nenhuma prova das alegações, de forma que isso não será considerado para a fixação da indenização devida. No que concerne às condições pessoais, a parte autora é pessoa física e é agricultora familiar, ao passo que a ré se trata de instituição financeira, situação que não será determinante para a fixação do quantum a fim de evitar enriquecimento sem causa. Nessas circunstâncias, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando os critérios mencionados, notadamente o grau de culpa da parte requerida e o abalo moral sofrido pela parte autora, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido, o recente entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – ação de declaração de inexistência de débitos cumulada com pedido de reparação de danos extrapatrimoniais – PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE – INSURGÊNCIA DA parte AUTORA. DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PROTESTO REALIZADO INJUSTAMENTE – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 7.000,00 – PEDIDO DE MAJORAÇÃO – ACOLHIMENTO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO DE PRECEDENTES DESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS – INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 10.000,00. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0008887-85.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 21.02.2022) Por fim, ressalta-se que os juros de mora de 1% (um ponto percentual) sobre a verba indenizatória incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), conforme reiterados julgados do STJ e a correção monetária incide desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, conforme entendimento já exarado pelo Tribunal de Justiça do Paraná na Apelação Cível nº. 837092-1: “...no que diz respeito ao termo inicial da atualização monetária da indenização por danos morais, há que se manter a r. decisão singular, já que conforme enunciado n° 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Contudo, reforma-se a sentença, pois sobre o valor fixado a título de indenização, deve incidir juros de mora a partir o evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça)”. (16ª C.C., Relator: Shiroshi Yendo - DJ: 17/04/2014). III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar inexistente o débito da autora perante a ré referente ao contrato n° 301336313345619 no montante de R$ 639,26 (seiscentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos) em face da inexistência de relação jurídica entre as partes; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais a serem corrigidos monetariamente pela média do INPC e do IGP-DI, a partir desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora (art. 406, CC – 1% ao mês), a contar do evento lesivo (súmula 54 do STJ); c) determinar o cancelamento definitivo da inscrição em nome da autora levada a efeito pela ré. Oficie-se para os devidos fins. Em face disso, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e das despesas processuais, bem como a honorários advocatícios ao (s) advogado (s) do autor em montante que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. * Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:06
Procedência
25/02/2022, 16:47
Conclusão (para julgamento)
31/01/2022, 16:10
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:32
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:30
Confirmada
12/01/2022, 00:01
Confirmada
03/01/2022, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002569-55.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002569-55.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): SOLANGE CESAR STEINMETZ Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Considerando não haver interesse na produção de outras provas, tenho que é o caso de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC. Assim sendo, preclusa a presente decisão, venham conclusos para a sentença. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
03/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/01/2022, 11:19
Mero expediente
15/12/2021, 09:19
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 15:31
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 15:05
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:37
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:43
Confirmada
21/09/2021, 00:59
Confirmada
13/09/2021, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002569-55.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002569-55.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): SOLANGE CESAR STEINMETZ Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Relatório
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por SOLANGE CESAR STEINMETZ em face de OMNI S/A - FINANC. INVESTIMENTO – AOP. Alega a autora, em síntese, que em agosto de 2020 passou a receber mensagens e ligações da ré devido a uma cobrança no valor de R$ 639,26 referente a um cartão de crédito denominado “CARTÃO TRIGG”. Alega que jamais contratou conta bancária, cartão ou qualquer outro serviço da instituição financeira Ré. Relata que fez um B.O. junto à autoridade policial conforme orientação de preposto da ré em um dos telefonemas de cobrança. Alega ainda que esteve em uma agência do Banco de Brasil em novembro de 2020, com a finalidade de contrair investimento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), teve a abertura de conta negada em razão do ato ilícito e danoso do banco Réu, está impedida de acessar uma política governamental agrícola essencial para seu trabalho e geração de renda através da produção de leite e outras cultuas de auto sustento. Alega que se dirigiu à Associação comercial do Paraná para emitir registro de débito, momento em que tomou ciência de que seu nome encontrava-se negativado desde o dia 31 de janeiro de 2020. Pede pela aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; que seja declarado inexistente o débito cobrado pela Ré no valor de R$ 639,26; pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; concessão do benefício da justiça gratuita. Recebimento da inicial no ev. 7. Contestação no ev. 25, na qual alega-se que a parte Autora realizou a contratação do cartão em comento em 22 de outubro de 2019, através de um dispositivo Samsung SM J700 M – Android 6.0.1 – SDK 2.3; diante da utilização do crédito e do não pagamento da totalidade das faturas do mencionado cartão, o saldo devedor da autora foi aumentando o que culminou na sua inscrição junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito; inexistência de dano moral; não cabimento da inversão do ônus da prova. Réplica no ev. 37. Alega-se: a autora nunca possuiu um dispositivo Samsung SM J700 M – Android 6.0.1 – SDK 2.3; consta do Boletim de Ocorrência registrado no dia 13 de outubro de 2019 anexado aos autos juntamente com essa impugnação, no dia 05 de outubro de 2019 a Autora perdeu seus documentos, inclusive a CNH anexada no momento da contratação do referido cartão TRIGG. Em síntese, é o relatório. 2. Das questões processuais pendentes Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor É caso de ser deferido o pedido do autor pela aplicação da legislação consumerista ao caso, vez que os conceitos de consumidor e fornecedor são plenamente aplicáveis às partes envolvidas em negócios bancários, principalmente porque o CDC, em seu art. 3º, define atividade bancária como prestação de serviços para fins de aplicação de seus dispositivos. Esta questão encontra-se resolvida em caráter definitivo, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 297: “Súmula 297. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desta maneira, incontestável a aplicação do CDC ao caso em tela. Resolvidas estas questões processuais, declaro o feito saneado e passo a organizar o processo. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de contratação específica; b) a utilização do cartão de crédito pela autora; c) a existência dos danos morais alegados. 4. As questões de direito que serão apreciadas quando do julgamento são: a) a legalidade das cobranças realizadas e da forma de contratação; b) existência de fraude e eventual nulidade do contrato; c) a responsabilidade da requerida pelos danos morais eventualmente causados. 5. Distribuição do ônus da prova: O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 373, §1º, normatizou a Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, possibilitando ao juiz verificar qual parte possui melhores condições de comprovar cada fato e assim distribuir o ônus da prova de forma diversa da regra geral prevista nos incisos I e II do mesmo dispositivo legal. Diante da incidência do CDC na demanda, e tendo como norte a vulnerabilidade jurídica (presumida para o consumidor pessoa física pelo CDC) e técnica do autor (a instituição financeira detém maiores informações acerca do que foi pactuado), conclui-se pelo cabimento da distribuição do ônus probatório em favor da autora em relação aos pontos controvertidos “a” e “b”. Em relação aos demais pontos o ônus é da parte autora. 6. No prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes sobre o interesse na produção de provas, especificando-as 7. Consigno que as partes terão o prazo comum de 5 dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão, findo o qual a decisão se tornará estável. 8. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 17:37
Decisão de Saneamento e Organização
10/09/2021, 16:51
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 18:09
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:26
Confirmada
28/05/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 15:31
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:09
Confirmada
15/05/2021, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 14:24
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 14:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/05/2021, 13:21
Documento (Certidão)
04/05/2021, 13:20
Documento (Certidão)
04/05/2021, 11:00
Ato ordinatório
04/05/2021, 00:00
Decurso de Prazo
28/04/2021, 01:02
Confirmada
23/04/2021, 00:27
Petição (Contestação)
20/04/2021, 15:17
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:20
Confirmada
13/04/2021, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 13:47
Ato ordinatório
12/04/2021, 13:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/04/2021, 16:10
Documento (Certidão)
09/04/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 11:13
Expedição de documento (Carta)
24/03/2021, 19:08
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 14:42
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:16
Confirmada
27/02/2021, 00:39
Confirmada
22/02/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 16:32
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002569-55.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002569-55.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): SOLANGE CESAR STEINMETZ Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Com base no art. 334 do CPC/15, recebo a inicial. 1.1 Proceda a Secretaria a alteração do valor da causa, com fulcro no art. 292, §3º, CPC/2015, consoante valores apresentados na inicial que perfazem o montante de R$ 10.639,26 (Dez mil, seiscentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos). 2. Considerando os documentos juntados na inicial, com fulcro no art. 99 do CPC, DEFIRO, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ciente a parte autora de que pagará até o décuplo do valor caso se demonstre a má fé quanto ao pedido (art. 100, parágrafo único, do CPC). 3. Considerando o art. 1º da Portaria nº 5880091 do CEJUSC que determina “a utilização da ferramenta Fórum de Conciliação Virtual em todas as demandas repetitivas e de grandes litigantes (Bancárias,Telefonia) e DPVAT antes do agendamento de eventual audiência de conciliação presencial (§1º, art. 1º da Res. 263/2020- NUPEMEC)”, nos moldes do art. 4º da mesma, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, constitua advogado e se habilite no processo para que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual junto ao CEJUSC (art. 3º da Res. 263/2020- NUPEMEC). 4. Efetuada a habilitação, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para as providências relativas à abertura do Fórum de Conciliação Virtual. Não haverá intervenção judicial nas conversas desenvolvidas no Fórum de Conciliação Virtual. O ambiente de troca de mensagens entre as partes, advogados, procuradores e mediador/conciliador é confidencial (art. 5º da Res. 263/2020- NUPEMEC). Os advogados e procuradores das partes terão amplo acesso ao Fórum de Conciliação Virtual, podendo, inclusive, encaminhar manifestações dentro da própria plataforma (art. 5º da Res. 263/2020- NUPEMEC). As informações compartilhadas no âmbito do Fórum de Conciliação Virtual não serão consideradas no processo, tampouco implicarão em vinculação das partes às propostas apresentadas ou confissão de dívida, nos termos do art. 166, §1º do CPC, salvo se resultarem em acordo (art. 6º da Res. 263/2020- NUPEMEC). O sistema notificará a parte contrária, via e-mail cadastrado no processo, quando houver a postagem de novas mensagens no Fórum de Conciliação Virtual (art. 8º da Res. 263/2020- NUPEMEC). O acesso ao Fórum de Conciliação ficará disponível para negociação pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 7º da Res. 263/2020- NUPEMEC), prorrogável por vontade das partes, desde que requerido por petição. O Fórum poderá ser encerrado antes do prazo em razão da formalização de acordo ou quando as partes informarem a ausência de acordo. Findo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem manifestação de vontade de prorrogação pelas partes, o Fórum se encerrará automaticamente, gerando movimentação específica nos autos, informando o término das negociações no Sistema PROJUDI e os autos serão devolvidos à Vara de Origem. 5. O Fórum de Conciliação Virtual será utilizado para efeitos do art. 334,§7º, CPC (por meio eletrônico), salvo na hipótese em que as partes formalmente solicitem a designação de audiência de conciliação presencial ou manifestem desinteresse na solução consensual (§2º, art. 1º da Res. 263/2020- NUPEMEC). Consigno que a falta de interesse na conciliação virtual ou o encerramento do Fórum sem acordo não impede futuras tentativas de autocomposição, tais como novo pedido de habilitação no Fórum de Conciliação Virtual, a designação de audiência de conciliação presencial ou virtual, ou até mesmo a composição extrajudicial, mediante requerimento expresso por petição nos autos (art. 10º da Res. 263/2020- NUPEMEC). 6. Sendo devolvidos os autos a esta Vara, sem que haja manifestação de ambas as partes requerendo a realização de audiência presencial, deverá a Secretaria intimar a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito