Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 16:55
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 09:05
Confirmada
15/04/2026, 13:17
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 18:10
Remessa (em diligência)
11/03/2026, 16:59
Documento (Certidão)
11/03/2026, 16:59
Trânsito em julgado
12/02/2026, 09:46
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010255-98.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010255-98.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): BRENNER GOES LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Executado(s): EMANOEL NUNES CORREIA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pela parte exequente (ev. 365.1) em face da decisão homologatória de acordo (ev. 361.1). A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, alegando que, embora as partes tenham convencionado expressamente a extinção do feito pelo pagamento (art. 924, inciso II, do CPC), este Juízo determinou a suspensão do processo até o cumprimento integral da avença, nos termos do art. 922 do CPC. Requer o acolhimento do recurso para que seja determinada a imediata extinção do feito e o respectivo arquivamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie. No mérito, assiste razão à embargante. De fato, a decisão de ev. 361.1 incorreu em contradição ao aplicar a suspensão processual prevista no art. 922 do CPC, quando a petição de acordo (ev. 351.1) continha pedido expresso de extinção imediata por força da transação (art. 924, II, CPC). A autonomia da vontade das partes deve prevalecer quando o acordo versa sobre direitos disponíveis e preenche os requisitos legais. No item "IX" do ajuste, as partes foram claras ao requerer a "extinção do feito por conta do pagamento (art. 924, inciso II, CPC)". Portanto, constatada a contradição entre a vontade manifestada pelas partes e o dispositivo da decisão homologatória, a correção é medida que se impõe, conferindo-se efeitos infringentes ao recurso para alterar o resultado do julgamento anterior. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela exequente, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e, por conseguinte, alterar os itens "1" e "2" da decisão de ev. 361.1, que passam a ter a seguinte redação: "1. HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ev. 351.1), o que faço com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea 'b', e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. 2. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, determinando a baixa e o arquivamento definitivo dos autos após o trânsito em julgado e o cumprimento das diligências administrativas necessárias." Mantenho os demais termos da decisão embargada, inclusive quanto à responsabilidade pelas eventuais custas remanescentes, conforme pactuado pelas partes. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010255-98.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010255-98.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): BRENNER GOES LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Executado(s): EMANOEL NUNES CORREIA 1. HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes (ev. 351.1) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que SUSPENDO o processo durante o cumprimento do avençado, o que faço com fundamento nos arts. 487, III, “b” e 922, ambos do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do cumprimento integral do acordo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de presumir-se cumprido. 3. Eventuais custas processuais remanescentes na forma da Lei. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010255-98.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010255-98.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): BRENNER GOES LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Executado(s): EMANOEL NUNES CORREIA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pela parte exequente (ev. 365.1) em face da decisão homologatória de acordo (ev. 361.1). A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, alegando que, embora as partes tenham convencionado expressamente a extinção do feito pelo pagamento (art. 924, inciso II, do CPC), este Juízo determinou a suspensão do processo até o cumprimento integral da avença, nos termos do art. 922 do CPC. Requer o acolhimento do recurso para que seja determinada a imediata extinção do feito e o respectivo arquivamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie. No mérito, assiste razão à embargante. De fato, a decisão de ev. 361.1 incorreu em contradição ao aplicar a suspensão processual prevista no art. 922 do CPC, quando a petição de acordo (ev. 351.1) continha pedido expresso de extinção imediata por força da transação (art. 924, II, CPC). A autonomia da vontade das partes deve prevalecer quando o acordo versa sobre direitos disponíveis e preenche os requisitos legais. No item "IX" do ajuste, as partes foram claras ao requerer a "extinção do feito por conta do pagamento (art. 924, inciso II, CPC)". Portanto, constatada a contradição entre a vontade manifestada pelas partes e o dispositivo da decisão homologatória, a correção é medida que se impõe, conferindo-se efeitos infringentes ao recurso para alterar o resultado do julgamento anterior. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela exequente, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e, por conseguinte, alterar os itens "1" e "2" da decisão de ev. 361.1, que passam a ter a seguinte redação: "1. HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ev. 351.1), o que faço com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea 'b', e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. 2. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, determinando a baixa e o arquivamento definitivo dos autos após o trânsito em julgado e o cumprimento das diligências administrativas necessárias." Mantenho os demais termos da decisão embargada, inclusive quanto à responsabilidade pelas eventuais custas remanescentes, conforme pactuado pelas partes. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010255-98.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010255-98.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): BRENNER GOES LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Executado(s): EMANOEL NUNES CORREIA 1. HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes (ev. 351.1) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que SUSPENDO o processo durante o cumprimento do avençado, o que faço com fundamento nos arts. 487, III, “b” e 922, ambos do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do cumprimento integral do acordo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de presumir-se cumprido. 3. Eventuais custas processuais remanescentes na forma da Lei. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 09:29
Confirmada
18/12/2025, 09:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2025, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 19:35
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
10/12/2025, 13:35
Petição (Embargos de declaração)
10/12/2025, 11:36
Confirmada
10/12/2025, 11:34
Por decisão judicial
10/12/2025, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 10:43
Homologação de Transação
09/12/2025, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 09:45
Confirmada
09/12/2025, 09:45
Conclusão (para julgamento)
09/12/2025, 01:02
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 17:31
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 14:06
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 16:45
Confirmada
02/12/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
25/11/2025, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 09:20
Confirmada
18/11/2025, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:47
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2025, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 10:47
Confirmada
06/11/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 16:21
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 16:20
Confirmada
03/11/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010255-98.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010255-98.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): BRENNER GOES LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Executado(s): EMANOEL NUNES CORREIA DECISÃO Vistos e etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi efetivada a penhora e remoção do veículo Renault Clio RN 1.0 16V, placa IKT-0794, conforme auto de remoção juntado no evento 327.1. O bem foi depositado em posse da parte exequente. No evento 331.1, a parte exequente requereu a adjudicação do referido veículo, com fundamento no art. 876 do Código de Processo Civil. Solicitou, ainda, que os débitos pendentes do bem fossem diretamente repassados ao executado. Para fins de avaliação, juntou a cotação do bem segundo a Tabela FIPE (evento 331.2). É o breve relatório. DECIDO. 2. O pedido de adjudicação encontra amparo no artigo 876 do Código de Processo Civil, que faculta ao exequente requerer para si os bens penhorados, oferecendo preço não inferior ao da avaliação. No caso em questão, a avaliação do veículo foi apresentada por meio da Tabela FIPE, no valor de R$ 10.954,00 (dez mil, novecentos e cinquenta e quatro reais), parâmetro aceito pela jurisprudência para bens dessa natureza, em conformidade com o art. 871, inciso IV, do CPC. 2.1. Assim, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de adjudicação em favor da exequente, do veículo Renault Clio RN 1.0 16V, placa IKT-0794, pelo valor da avaliação de R$ 10.954,00, conforme Tabela FIPE anexa ao evento 331.2. 2.2. Expeça-se a competente carta de adjudicação e oficie-se ao Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN/PR) para que proceda à transferência da propriedade do veículo para a parte exequente, livre de quaisquer ônus judiciais decorrentes deste processo. 3. No mais, por outro lado, o pedido para que os débitos pendentes sejam transferidos diretamente ao executado não merece acolhimento. A adjudicação é uma forma de aquisição da propriedade e, com ela, transferem-se os ônus que recaem sobre o bem. Dessa forma, os débitos de natureza propter rem, como IPVA, licenciamento e multas de trânsito, acompanham o veículo. Cabendo ao adjudicante, novo proprietário, a responsabilidade pelo pagamento de tais valores perante os órgãos competentes. 3.1. Contudo, fica resguardado o direito de regresso do exequente em face do executado pelos débitos anteriores à data da adjudicação, os quais poderão ser objeto de ressarcimento em ação própria ou, por economia processual, incluídos no saldo remanescente desta execução. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE AUTOMÓVEL. DÉBITOS ANTERIORES À TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS EXECUTADOS. PAGAMENTO PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. A transferência da propriedade decorrente da adjudicação também repassa ao Exequente os ônus incidentes sobre o bem, de forma que os débitos atinentes a IPVA, DPVAT, licenciamento anual e multa aderem ao veículo independentemente de quem seja seu proprietário. Contudo, resta assegurado ao Exequente, tendo em vista que as dívidas são anteriores à data de tradição do bem, que exerça seu direito de regresso em face dos Executados, mediante a inclusão dos aludidos valores no saldo remanescente da Execução, a fim de se ressarcir. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07282599420208070000 DF 0728259-94.2020.8.07.0000, Relator.: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 28/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.2. Portanto, apesar da adjudicação ter sido deferida, INDEFIRO o pedido de transferência direta dos débitos do veículo ao executado, cabendo à parte exequente, ora adjudicante, a quitação dos mesmos, ressalvado o seu direito de regresso. 4. Por fim, cumpridas as diligências ora determinadas, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.¹ OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 19:38
Deferimento em Parte
22/10/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) MANDADO DEVOLVIDO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 09:10
Confirmada
07/08/2025, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 08:57
Confirmada
07/08/2025, 08:56
Mandado
06/08/2025, 19:41
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 16:25
Ato ordinatório
28/07/2025, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2025, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 09:48
Confirmada
16/07/2025, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) MANDADO DEVOLVIDO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:06
Confirmada
04/07/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 08:55
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 08:55
Mandado
02/07/2025, 22:17
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:57
Confirmada
12/06/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 15:50
Ato ordinatório
09/06/2025, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 09:37
Ato ordinatório
03/06/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:35
Confirmada
27/05/2025, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:44
Confirmada
18/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) MANDADO DEVOLVIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 16:06
Mandado
07/05/2025, 14:59
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:34
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:35
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:32
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 10:27
Confirmada
29/04/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) MANDADO DEVOLVIDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 17:34
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 17:34
Mandado
28/04/2025, 16:29
Ato ordinatório
10/04/2025, 12:31
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2025, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 10:34
Confirmada
07/04/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) DEFERIDO O PEDIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010255-98.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010255-98.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): BRENNER GOES LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Executado(s): EMANOEL NUNES CORREIA Cumpra-se o item "2" da decisão de ev. 213, expedindo mandado de penhora e remoção do veículo, intimando-se as parte. Observe-se o endereço de ev. 268. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2025, 17:34
deferimento
04/04/2025, 15:06
Ato ordinatório
31/01/2025, 09:38
Ato ordinatório
31/01/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 09:37
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 09:01
Confirmada
20/01/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 10:22
Confirmada
12/11/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 14:44
Ato ordinatório
07/11/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 13:36
Confirmada
05/11/2024, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 21:02
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 21:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 14:28
Confirmada
04/11/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 16:07
Ato ordinatório
20/09/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 11:54
Confirmada
18/09/2024, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos e etc. Revendo o posicionamento adotado até então, o uso de sistemas, convênios e expedição de ofícios deve ser aprimorado por este signatário. Segundo o entendimento predominante dos tribunais, o manejo do Infojud (DOI) e CNIB não depende do esgotamento de diligências extrajudiciais das partes. Assim, sendo infrutífero o uso do Sisbajud e Renajud, viável a utilização dos sistemas. O mesmo se diga a respeito do Sniper e Serasajud. Lado outro, a jurisprudência dominante entende que, superado o esgotamento das medidas típicas de execução – os convênios acima – perfeitamente possível a expedição de ofício ao Caged, Inss, Sat Central, Prevjud e correlatos, a fim de perquirir a existência de eventual patrimônio a ser excutido. O Censec, por sua vez, encontra restrições relativas. Boa parte das informações oriundas do convênio é passível de obtenção diretamente pela parte, o que torna desnecessária a intervenção do Judiciário. Apenas o módulo CEP requer autorização judicial, devendo, portanto, a ordem se ater exclusivamente ao item. Simba, Susep, CNseg, CCS, Decred, SNCR, Dimob, Dimof também são passíveis de deferimento após o esgotamento das medidas típicas de execução, ressaltando, igualmente, a necessidade de restrição de visualização das diligências que implicarem em quebra de sigilo.Por fim, informações outras que a parte pode diligenciar pessoalmente, ressalvado quem litiga sob o palio da justiça gratuita, tornam desnecessária a intervenção do Judiciário, como por exemplo Srei, Arisp e Anac. A consolidação de tais entendimentos por parte dos tribunais merece prevalecer, não apenas para que haja maior uniformidade das decisões, mas também para que a satisfação do bem jurídico pretendido seja mais facilmente alcançada. Portanto, e sopesando tais considerações no pedido concreto, promova o cartório a consulta aos sistemas requeridos, com os temperamentos acima expostos, de modo a respeitar a sucessão identificada. Subsistindo pedido de uso de sistema acessível à parte, desde já deverá ser intimada para demonstrar a impossibilidade justificada de acesso, remetendo-se os autos, na sequência, para apreciação. Ultrapassadas todas as fases das consultas e não havendo patrimônio hábil à constrição, diga o credor sobre a suspensão do feito e venham conclusos para deliberação. Deverá ser atribuído sigilo às informações que derivarem da utilização dos sistemas. Cascavel, datado e assinado eletronicamente. NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito
18/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 11:16
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 11:16
deferimento
16/09/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 10:42
Confirmada
04/07/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 08:24
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 08:24
Mandado
02/07/2024, 19:58
Ato ordinatório
01/07/2024, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2024, 15:29
Ato ordinatório
29/05/2024, 00:32
Ato ordinatório
27/05/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 09:43
Confirmada
22/05/2024, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:23
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:08
Confirmada
09/05/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 11:26
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 11:07
Confirmada
08/05/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010255-98.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010255-98.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): BRENNER GOES LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Executado(s): EMANOEL NUNES CORREIA 1. Intime-se a exequente para que apresente certidão do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná atestando a existência do veículo, bem como a titularidade do executado quanto ao automóvel cuja penhora pretende, nos termos do art. 845, §1ºdo CPC/2015. 2. Após, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora e remoção do veículo, intimando-se as partes. 4. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositária do veículo penhorado a própria exequente (art. 840, §1º, CPC), de modo que, a nomeação de terceiro oneraria desnecessariamente a executada. 5. Avaliação nos termos do art. 871, IV do CPC. Recaindo sobre a parte que fez a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado, por meio da Tabela FIPE. 6. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente [4]. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 09:01
deferimento
06/05/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 10:10
Confirmada
27/02/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:10
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:10
Ato ordinatório
20/02/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 09:53
Confirmada
16/02/2024, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:01
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2023, 15:32
Confirmada
18/12/2023, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL Autos n. 0010255-98.2021.8.16.0021
Trata-se de alegação e impenhorabilidade no mov. 187. Alega o executado que os valores que foram bloquea- dos em conta poupança e além de serem inferiores a 40 salários mínimos decorrem do trabalho como pintor autônomo. Discorreu ainda sobre a utili- zação do montante para as despesas familiares e para pagamento de dois “ajudantes terceirizados”. Não se ignora que os extratos juntados nos mov. 187.6 a 187.10 deixam clara a intensa movimentação e utilização da conta como se conta corrente fosse, o que acabaria por descaracterizar a intensão de poupar e de consequência afastaria a proteção da impenhorabilidade. Por outro lado, a vasta documentação juntada pelo executado demonstra que os valores que foram creditados da conta são pro- venientes do trabalho como pintor autônomo (vejam-se, a exemplo, os comprovantes que foram acostados nos mov. 187.11, 187. 12, 187.20, 187.21 e 187.23). Constituindo-se assim, o valor bloqueado (R$ 6.453,23) de quantia impenhorável por força do disposto no art. 833, IV, do CPC. Sendo assim, proceda-se ao desbloqueio. Int. e dil. necessárias. [4] Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente. Nathan Kirchner Herbst 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL Juiz de Direito 2
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 08:03
deferimento
13/12/2023, 18:39
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 21:26
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 16:42
Confirmada
20/11/2023, 00:26
Ato ordinatório
11/11/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 17:14
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 11:29
Confirmada
09/11/2023, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 20:46
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 18:05
Ato ordinatório
24/10/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 14:17
Confirmada
20/10/2023, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 17:40
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 17:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/10/2023, 17:25
Confirmada
19/10/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:33
Documento (Certidão)
18/10/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 16:40
Confirmada
17/10/2023, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010255-98.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010255-98.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): BRENNER GOES LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Executado(s): EMANOEL NUNES CORREIA O CNJ editou a Resolução 455/22 e instituiu o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), para usuários externos. Aludido ato, no art. 3º, III, assim disciplina: Art. 3o O Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), solução a ser desenvolvida na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), destinado aos usuários externos, permitirá, entre outras possíveis funcionalidades: III – a efetivação de citações, intimações e comunicações processuais em todos os sistemas de tramitação processual eletrônica conectados à PDPJ-Br; Assim, não é possível efetivar a intimação em todo e qualquer aplicativo, seja ele multiplataforma, videoconferência, e-mail profissional ou contato telefônico, mas apenas no PDPJ-BR Todavia, sobressai que a carta de intimação foi dirigida ao endereço onde efetuada a diligência de citação. Ainda que o devedor não tenha sido encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça, a citação foi considerada hábil pela então condutora do processo. Considerando que é dever da parte atualizar o cadastro, o que não observado pelo devedor, tenho que a intimação retornada deve alcançou seu fim, de modo que desnecessária a medida solicitada pela parte. Requeira o credor o que entender de direito. [1] Art. 16. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021. Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 10:11
Outras Decisões
11/10/2023, 15:24
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 14:34
Confirmada
06/07/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 12:23
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 15:50
Ato ordinatório
15/06/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 13:58
Confirmada
13/06/2023, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 13:52
Documento (Certidão)
12/06/2023, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010255-98.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010255-98.2021.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): BRENNER GOES LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Réu(s): EMANOEL NUNES CORREIA
Vistos. 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Retificações necessárias. 1.1 Intime(m)-se o(s) agora executado(s), na forma do art. 513 do CPC, para efetuar(em) o cumprimento voluntário do título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do CPC), com a advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo que lhe(s) foi concedido, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. E, na hipótese de pagamento parcial dentro do prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º do artigo 523 do CPC). 2. Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (artigo 525 do CPC). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (§ 6º do artigo 525). 3. Se apresentada impugnação, intime-se o(s) impugnado(s) para manifestação em 15 (quinze) dias e voltem conclusos para decisão. 4. Havendo cumprimento voluntário do título, intime-se o credor e, havendo anuência, expeça-se alvará e arquivem-se os autos. 5. Não efetuado o pagamento voluntário, e havendo pedido do credor, observem-se as próximas deliberações. 6. Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, observadas as intimações necessárias. O próprio oficial de justiça deverá fazer a avaliação do bem penhorado e, caso não tenha conhecimentos específicos para realizar a avaliação, esta deverá ser efetuada pelo avaliador judicial. 7. Defiro eventual pedido de busca de ativos no Sisbajud. Caso frutífera, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo de cinco dias, com ou sem manifestação do devedor, ao credor para que diga, em dez dias. 8. Defiro a realização de busca de bens via Renajud, caso requerida. Desde já esclareço que fica vedada a constrição ou o registro de qualquer bloqueio em relação a veículos sobre os quais recaia alienação fiduciária em favor de instituição financeira. Se frutífera a busca, ao credor para que requeira o que de direito, em dez dias. 9. Defiro, também, eventual pedido de penhora de bem imóvel em nome do devedor. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. 10. Caso haja requerimento, promova-se a inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º, do CPC. 11. A pesquisa através de Infojud, na visão deste signatário, é medida de ultima ratio, sendo admitida apenas se esgotadas as diligências na tentativa de localização de bens de propriedade do devedor. 12. O CNIB foi criado para consolidar anotações de indisponibilidade, não servindo para simples registros de penhoras ou busca de bens. Com efeito, o mecanismo em comento é voltado para os casos em que há previsão legal específica de medida de indisponibilidade, o que se extrai, inclusive, do que mencionado em seus "Considerando", consoante se transcreve a seguir: CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101); Não olvido de posicionamento em sentido contrário. Todavia, no julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu como requisitos para utilização do CNIB a citação do devedor, a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal e a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais - e o fez tão somente para créditos tributários. Assim, desde já deixo destacado o posicionamento deste signatário em relação à ferramenta. É como já julgou o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DO EXEQUENTE PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO JUNTO AO SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.377.507/SP. EXISTÊNCIA DE BENS MÓVEIS PENHORADOS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS USUAIS DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056873-33.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 28.11.2022). 13. Defiro eventual pedido de intimação do devedor para indicação de bens pelo devedor, em 05 (cinco) dias, devendo ser alertado de que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada poderá implicar na imposição de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, nos termos do art. 774, V, do CPC. 14. Ultimados os atos sem constrição, ao arquivo, em consonância com o art. 921, III, do CPC. 15. Ultrapassado o prazo de prescrição, independentemente de nova deliberação, vista às partes (art. 921, § 5º, do CPC) e, posteriormente, conclusos para extinção. 16. Na hipótese de réu revel, deverá ser observado o disposto no artigo 346 do CPC no que tange às intimações do devedor ao longo do processo executivo. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
07/06/2023, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 20:18
Evolução da Classe Processual (inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção)
07/06/2023, 20:18
deferimento
07/06/2023, 15:30
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 14:04
Confirmada
05/06/2023, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010255-98.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010255-98.2021.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): BRENNER GOES LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Réu(s): EMANOEL NUNES CORREIA Vistos, Dispõe o artigo 499 do CPC: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.” Destarte, o artigo 816 do mesmo diploma legal estabelece: Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização. Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa. No caso, a certidão do Oficial de Justiça de mov. 89.1 traz a informação de que a parte ré se desfez do veículo objeto do pedido de reintegração e cuja posse foi consolidada em favor da autora. Logo, se torna presumível a impossibilidade de obtenção da tutela específica, razão pela qual defiro o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas aviado ao mov. 124. Destarte, considerando que a apuração do valor devido prescinde de conhecimentos técnicos, entendo que incide o disposto no artigo 509, § 2º do CPC: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Assim, determino seja o autor intimado para apresentar cálculo atualizado do valor devido, tendo em vista que aquele acostado ao mov.134.3 é datado de outubro de 2022. Após, conclusos para início da fase de cumprimento de sentença. Int. Dil. Cascavel, 24 de maio de 2023.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 14:41
Determinação de Diligência
02/06/2023, 13:28
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 16:32
Documento (Certidão)
13/12/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 11:25
Confirmada
09/12/2022, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010255-98.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010255-98.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): BRENNER GOES LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Réu(s): EMANOEL NUNES CORREIA 1.
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento. A liquidação será efetuada por arbitramento “quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação”, nos termos do artigo 509, inciso I, do CPC/15. 2. Proceda a Secretaria ao ajuste da “Classe Processual” para “Liquidação de Sentença”. 3. Intimem-se as partes para que efetuem a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos com o fim de alcançar a apuração do valor devido, no prazo de 15 dias (art. 510, CPC/15). 4. Após, voltem conclusos. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
09/12/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
08/12/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:35
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
08/12/2022, 16:35
deferimento
08/12/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 10:15
Confirmada
28/10/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010255-98.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010255-98.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): BRENNER GOES LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Réu(s): EMANOEL NUNES CORREIA Determino a intimação da parte autora para que, na forma do art. 321 do CPC/2015, emende ou complete a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para o fim de adequar a petição inicial ao rito da liquidação de sentença, em razão de ser uma determinação legal conforme está previsto no art. 809, § 2º do CPC: Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. (...) § 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 18:51
Mero expediente
17/10/2022, 17:41
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 18:54
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 12:05
Confirmada
10/10/2022, 22:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010255-98.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010255-98.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): BRENNER GOES LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Réu(s): EMANOEL NUNES CORREIA Considerando o pedido de conversão em perdas e danos, bem como, o disposto no §2º do art. 809 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a possibilidade de adequar os pedidos para os do procedimento de liquidação de sentença previsto no art. 509 do CPC. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 17:29
Mero expediente
04/10/2022, 16:52
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 19:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/09/2022, 16:19
Confirmada
27/09/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 16:54
Trânsito em julgado
26/09/2022, 16:54
Recebimento
26/09/2022, 15:46
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2022, 17:30
Documento (Certidão)
27/06/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:51
Confirmada
28/03/2022, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2022, 20:25
Documento (Outros documentos)
27/03/2022, 20:25
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:43
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Ato ordinatório
04/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010255-98.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010255-98.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): BRENNER GOES LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Réu(s): EMANOEL NUNES CORREIA SENTENÇA I- RELATÓRIO: Segundo a petição inicial,
trata-se de “ação de resolução de contrato c/c cobrança de multa contratual c/c tutela de urgência de reintegração de posse”, ajuizada por BRENNER E GOES LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., em face de EMANOEL NUNES CORREIA. Alega a autora que celebrou com o requerido contrato de compra e venda para adquirir o veículo de placa Clio RN 1.0 16V, ano 2002, cor preta, placas IKT 0794, registrado no RENAVAM sob o nº 007.864.539.23, no qual ficou ajustado que o pagamento se daria em 30 (trinta) parcelas mensais de R$500,00, acrescidas da atualização mensal pelo índice IGP(FGV) e juros compensatórios de 1% (um por cento) a iniciar em 30/07/2018. No entanto, afirma que a parte ré efetuou apenas o pagamento das 10 (dez) primeiras parcelas, sendo que a cláusula sétima do contrato de compra e venda descreve que em caso de inadimplência, ocorre o vencimento antecipado de todo o saldo devedor. Ainda, a cláusula terceira do mesmo estipula a reserva de domínio até o cumprimento da obrigação. Pede a concessão da tutela de urgência a fim de que seja reintegrada na posse do veículo e, ao final, a rescisão do contrato com a condenação da parte ré ao pagamento de perdas e danos no valor de R$4.500,00. Intimada (ev. 15), a parte autora comprovou a constituição em mora do réu no ev. 18. Decisão inicial proferida no ev. 20, na qual foi concedida a tutela de urgência requerida, autorizando a reintegração de posse do veículo. A parte ré não compareceu na audiência de conciliação designada (termo de audiência de evento 92). Ocorreu a revelia conforme certidão de ev. 94. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado no ev. 98. Decisão proferida no ev. 100, condenando a parte ré ao pagamento de multa por ato atentatório a dignidade da justiça. Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. Em síntese, é o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme anunciado na decisão do evento 64.1, considerando a revelia da parte ré, nos termos do art. 355, II do CPC.
Trata-se de ação em que pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de valores referentes a multa contratual e alugueis de veículo, tendo em vida o inadimplemento da requerida. Inicialmente, é caso de ser aplicada a legislação consumerista ao caso, pois a requerente comercializa veículos e a parte ré, na qualidade de consumidora, é destinatária final da atividade ofertada, amoldando-se, portanto, aos conceitos de fornecedor e consumidor constantes nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. De fato, não restam dúvidas quanto à aplicabilidade do Código do Consumidor na relação ora em discussão, considerando a relação de hipossuficiência da parte demandada em relação comerciante de veículos. Outrossim, caracterizada a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, de modo que deve ser aplicada ao caso a regra do artigo 344 do Código de Processo Civil com as consequências jurídicas daí resultantes. Neste sentido, Humberto Theodoro Junior preleciona que: “Ocorre a revelia ou contumácia quando, regularmente citado, o réu deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal. Há revelia, outrossim, tanto quando o réu não comparece ao processo no prazo da citação, como quando, comparecendo, deixa de oferecer contestação”. (in Curso de Direito Processual Civil, 31ª cd. P. 349). É certo, no entanto, que os efeitos da revelia, não incidem sobre os direitos das partes, mas tão somente quanto à matéria de fato. Assim, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora em face à revelia da parte ré é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o livre convencimento motivado do magistrado. No caso em comento, as provas documentais juntadas no processo são suficientes para o convencimento deste juízo (art. 370 do CPC). Compulsando os documentos acostado à inicial, vislumbra-se que contrato de compra e venda de veículo juntado no evento 1.5 e comprova que a parte ré adquiriu o automóvel Clio RN 1.0 16V, ano 2002, cor preta, placas IKT 0794, registrado no RENAVAM sob o nº 007.864.539.23, de propriedade da empresa requerente. A cláusula terceira do contrato consta a reserva de domínio, reservando-se ao vendedor a propriedade do automóvel até a quitação do parcelamento. Outrossim, o réu foi notificado para efetuar o pagamento do valor inadimplido através de notificação extrajudicial (ev. 1.6) permanecendo inerte. Sendo assim, restando efetivamente comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como a revelia do requerido e a inadimplência frente ao contrato firmado com a autora, a procedência dos pedidos de rescisão do contrato e de reintegração na posse do veículo é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO.INADIMPLEMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PROTESTO. RECURSO CONHECIDO E NÃOPROVIDO.1. Consta no contrato firmado entre as partes, cláusula de reserva de domínio, na qual ficou reservado ao vendedor, o direito de propriedade do bem, objeto do contrato, até total quitação das parcelas devidas pelo comprador.2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1631078-4 - Irati - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - Unânime - J. 10.05.2017) Em relação à cláusula penal (cláusula sétima), por outro lado entendo que se mostra desproporcional o seu valor (30%), sendo, portanto, necessária a sua redução para patamar razoável, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento deprodutos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. A esse respeito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃODE VALORES RECEBIDOS - CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -APELAÇÃO CÍVEL - ARRAS CONFIRMATÓRIAS - RETENÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO -DESCABIMENTO - ABUSIVIDADE VERIFICADA - VALOR DA CLÁUSULA PENAL QUE ALCANÇAQUASE 50% DO VALOR DO PREÇO FIXADO NO CONTRATO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 413 DO - - FORMA DECÓDIGO CIVILLIMITAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL A 10% SOBRE O VALOR DO PREÇORESTITUIÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELO VENDEDOR QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NOCONTRATO COM A DEVOLUÇÃO AO COMPRADOR DO VEÍCULO ENTREGUE PARA QUITAÇÃOPARCIAL DO PREÇO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC -1634254-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - Unânime - J. 21.06.2017). Assim, comprovado o descumprimento da obrigação de pagar pela ré, impõe-se sua condenação ao valor da cláusula penal, que deverá ser reduzida, no entanto para 10% do valor do contrato. Ao saldo devedor indicado, deverão ser acrescidos de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde a data do vencimento do contrato, e juros de mora de 1% desde a citação. III- DISPOSITIVO: Ante o exposto e com fulcro no artigo 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, confirmando a liminar deferida, consolidando a posse e a propriedade do veículo Clio RN 1.0 16V, ano 2002, placas IKT 0794, em favor da requerente. b) condenar o réu ao pagamento de multa contratual de correspondente a 10% do valor do contrato, acrescidos de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde a data do vencimento do contrato, e juros de mora de 1% desde a citação. Ressalto, no entanto, que deverá ser devolvido à parte requerida o valor já adimplido do imóvel, compensando-se este valor com o valor arbitrado na sentença. Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência ao patrono da parte adversa em montante que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (multa contratual), levando em consideração o trabalho desempenhado no processo e o julgamento antecipado da lide, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do novo CPC, observados os incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:07
Procedência em Parte
25/02/2022, 16:47
Conclusão (para julgamento)
08/02/2022, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010255-98.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): BRENNER GOES LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Réu(s): EMANOEL NUNES CORREIA 1. Dá análise dos autos, verifica-se que a parte ré não compareceu na audiência de conciliação designada (termo de audiência de evento 92). Conforme restou consignado na decisão inicial, o não comparecimento de quaisquer das partes à audiência de conciliação configura ato atentatório a dignidade da justiça e acarreta imposição de multa, a teor do que prevê o art. art. 334, § 8º do CPC. Diante disto, condeno a parte ré ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, cujo valor será revertido em favor do Funjus, fundo estadual. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento do valor devido. Não sendo efetuado o pagamento, promova a Secretaria a inclusão de minuta no Sistema BacenJud, em desfavor da parte ausente, no importe de 1% sobre o valor da causa. 2. Conforme certidão de evento 94, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, embora tenha sido devidamente citada (ev. 89). Portanto, reconheço a revelia da parte ré, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial, de acordo com o art. 344 do CPC e, diante do pedido formulado no evento 98, determino o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inc. II, do CPC. 3. Intime-se. Preclusa essa decisão, retornem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
08/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 17:19
Confirmada
07/02/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 11:32
Outras Decisões
07/02/2022, 10:59
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 19:09
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 16:05
Confirmada
24/11/2021, 16:04
Decurso de Prazo
18/11/2021, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 16:01
Documento (Certidão)
17/11/2021, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 14:10
de Conciliação (Mediador(a); não-realizada)
22/10/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 16:41
Confirmada
22/09/2021, 11:42
Mandado
22/09/2021, 11:36
Ato ordinatório
16/09/2021, 12:08
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2021, 07:38
Ato ordinatório
15/09/2021, 09:31
Ato ordinatório
15/09/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 17:55
Confirmada
13/09/2021, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 09:29
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 09:29
Mandado
11/09/2021, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 10:17
Confirmada
12/08/2021, 10:17
Ato ordinatório
12/08/2021, 09:52
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2021, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 19:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/08/2021, 19:20
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 19:20
de Conciliação (designada)
11/08/2021, 19:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/08/2021, 19:17
Ato ordinatório
11/08/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 17:51
Confirmada
09/08/2021, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 16:21
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 16:21
Ato ordinatório
31/07/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 11:37
Confirmada
30/07/2021, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 08:35
Documento (Certidão)
30/07/2021, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 10:56
Confirmada
27/07/2021, 10:56
Ato ordinatório
27/07/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 16:07
de Conciliação (cancelada)
26/07/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 14:11
Confirmada
26/07/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
25/07/2021, 15:44
Mandado
25/07/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 18:15
Confirmada
06/07/2021, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 15:54
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 15:42
Ato ordinatório
29/06/2021, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2021, 19:39
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 17:51
Ato ordinatório
24/06/2021, 09:32
Ato ordinatório
24/06/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 11:56
Confirmada
22/06/2021, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 10:03
Confirmada
22/05/2021, 10:13
Confirmada
22/05/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 17:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/05/2021, 15:29
de Conciliação (designada)
21/05/2021, 15:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/05/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 13:43
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010255-98.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010255-98.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): BRENNER GOES LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Réu(s): EMANOEL NUNES CORREIA Segundo a petição inicial,
trata-se de “ação de resolução de contrato c/c cobrança de multa contratual c/c tutela de urgência de reintegração de posse”, ajuizada por BRENNER E GOES LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, em face de EMANOEL NUNES CORREIA. Alega a autora que celebrou com o requerido contrato de compra e venda para adquirir o veículo de placa Clio RN 1.0 16V, ano 2002/2002, cor preta, placas IKT 0794, registrado no RENAVAM sob o nº 007.864.539.23, onde ficou ajustado que o pagamento se daria em 30 (trinta) parcelas mensais de R$ 500,00, acrescidas da atualização mensal pelo índice IGP (FGV) e juros compensatórios de 1% (um por cento) a iniciar em 30/07/2018. No entanto, afirma que a parte ré efetuou apenas o pagamento das 10 (dez) primeiras parcelas, sendo que a cláusula sétima do contrato de compra e venda descreve que em caso de inadimplência, ocorre o vencimento antecipado de todo o saldo devedor. Ainda, a cláusula terceira do mesmo estipula a reserva de domínio até o cumprimento da obrigação. Pede a concessão da tutela de urgência a fim de que seja reintegrada na posse do veículo e, ao final, a rescisão do contrato com a condenação da parte ré ao pagamento de perdas e danos no valor de R$4.500,00. Determinada a emenda da inicial (evento 15), o autor se manifestou no evento 18. É o breve relatório. Decido. 1. Recebo a inicial e a emenda do evento 18. 2. Em relação ao pedido de tutela de urgência, verifico que a pretensão deve ser analisada com fulcro nos arts. 560 e seguintes do CPC, os quais tratam da reintegração de posse, logo,
trata-se de medida liminar e não tutela de urgência. No caso em tela, a mora do devedor torna sua posse sobre o bem negociado ilegítima, configurando assim o esbulho, a partir do inadimplemento. O autor comprovou a posse indireta que exerce sobre o veículo, uma vez que juntou contrato de compra e venda de veículo com cláusula de reserva de domínio [e. 1.5], intitulada cláusula sétima, onde consta que, até que sejam pagas todas as parcelas, fica reservado ao vendedor a propriedade do objeto negociado. Também na mesma cláusula expressa prevendo a rescisão do contrato em caso de inadimplemento de mais de 30 dias de uma parcela Em relação a demonstração da constituição em mora pela requerida, a parte autora juntou [e.1.7] o comprovante de envio da notificação, o qual foi devolvido. No entanto, a notificação deve ser considerada válida, vez que encaminhada ao endereço informado pelo réu no momento da negociação. Nesse sentido dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CAMINHÃO. VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. CONSTITUIÇÃOEM MORA. REGULARIDADE. NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA À CREDORA. FALTA DE LEALDADE NEGOCIAL. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA JÁ SOB VIGÊNCIA DO CPC/15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC/15).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL 0038247-60.2018.8.16.0014 PR 0038247-60.2018.8.16.0014 (Acórdão) (jusbrasil.com.br). (grifei) Isso posto, defiro o pedido liminar de reintegração de posse do veículo CLIO RN 1.0 16V, ANO 2002/2002, COR PRETA, PLACAS IKT 0794, REGISTRADO NO RENAVAM SOB O Nº 007.864.539.23, o qual deverá ser entregue nas mãos do autor ou representante com poderes para tanto, mediante termo de depósito. Expeça-se mandado. 3. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC- Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, para que paute a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o intervalo previsto no §12 do mesmo dispositivo legal. Em havendo alteração que inviabilize a realização desta, comunique-se ao CEJUSC via email: [email protected] (por exemplo: retorno de AR negativo). 4. Após a designação de data para a audiência, cite(m)-se o(s) réu(s), com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer à audiência designada. 5. Consigno que poderá(ão) o(s) réu(s), através de petição a ser apresentada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias contados da data da audiência, indicar seu desinteresse na autocomposição, com base no §5º do art. 334 do CPC. 6. Intime-se a parte autora da audiência designada através de seu advogado (art. 334, §3º do CPC). 7. Consigno que o não comparecimento injustificado do(s) autor(es) ou do(s) réu(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (art. 334, §8º do CPC). Nessa hipótese, venham os autos conclusos para manifestação. 8. Qualquer das partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência designada (art. 334, §9º do CPC). 9. Qualquer das partes poderá, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC). 10. No caso de qualquer das partes não comparecer à audiência designada ou, ainda, caso não haja composição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação passa a correr da data do ato (art. 335, I, CPC), respeitadas as exceções legais. 11. Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). Cascavel, 17 de maio de 2021. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 19:55
Liminar
18/05/2021, 17:10
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 09:27
Confirmada
05/05/2021, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010255-98.2021.8.16.0021.
Conclusão - e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010255-98.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): BRENNER GOES LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Réu(s): EMANOEL NUNES CORREIA Determino a intimação da parte autora para que, na forma do art. 321 do CPC/2015, emende ou complete a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de comprovar a constituição em mora, tendo em vista que no envelope de evento 1.7 consta como "endereço desconhecido", sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC/2015. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 17:37
Mero expediente
29/04/2021, 16:24
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 13:51
Documento (Certidão)
27/04/2021, 18:35
Ato ordinatório
27/04/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 21:33
Confirmada
22/04/2021, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 09:17
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 09:17
Distribuição (sorteio)
21/04/2021, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)