Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 12ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
FABIO TADAO YANO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR
OAB/PR 24950·CPF·Representa: Autor
DULCIOMAR CESAR FUKUSHIMA
OAB/PR 20312·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA ROHR FUKUSHIMA
OAB/PR 33974·CPF·Representa: Autor
DENIO LEITE NOVAES JUNIOR
OAB/PR 10855·CPF·Representa: Autor
CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR
OAB/PR 24950·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001707-16.2022.8.16.0194 1. Em primeiro lugar, cancele-se o registro pelo CNIB de indisponibilidade do imóvel matriculado sob o nº 80415 do 4º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, conforme solicitado (mov. 153.1). Ressalta-se que a parte executada é beneficiária da gratuidade de Justiça, que também compreende os emolumentos, conforme art. 98, § 1º, IX do CPC/15. 2. Sobre o pedido de expedição de ofício à SUSEP ao mov. 185.1, o Juízo, recentemente, recebeu comunicado do Tribunal de Justiça com o seguinte teor: “Por determinação da Excelentíssima Senhora Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, Desembargadora LIDIA MAEJIMA, encaminho os anexos extraídos do expediente SEI TJPR 0017991- 39.2025.8.16.6000, para devida ciêcia do "Ofício nº 628/2025/PREVIC, notadamente sobre a informação de que a Superintendência Nacional de Previdência Complementar não possui em sua base de dados informações que apontem se uma pessoa física possui valores depositados a título de previdência complementar" 3. Para continuidade do feito e considerando o entendimento da jurisprudência do e. TJPR a respeito [1], oficie-se à CNSEG – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS SEGURADORAS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações relativas à existência e vigência de planos de previdência privada em nome da parte executada. 3.1. A entidade deverá, em caso de existência, remeter os extratos referentes aos benefícios, nos quais contenham a indicação do capital acumulado até o momento. 3.2. Com a juntada de resposta, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito. 4. Oportunamente, voltem conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [1] ”AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNSEG. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL APLICAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. CONSULTA DEFERIDA. É possível a requisição de informações relativas à existência de planos de previdência privada em nome da parte executada, mediante a expedição de ofício à CNSEG, sem a exigência de condicionantes, tal como a demonstração de eventual êxito da medida postulada. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0061285-41.2021.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.01.2022).
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001707-16.2022.8.16.0194 1. Em primeiro lugar, cancele-se o registro pelo CNIB de indisponibilidade do imóvel matriculado sob o nº 80415 do 4º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, conforme solicitado (mov. 153.1). Ressalta-se que a parte executada é beneficiária da gratuidade de Justiça, que também compreende os emolumentos, conforme art. 98, § 1º, IX do CPC/15. 2. Sobre o pedido de expedição de ofício à SUSEP ao mov. 185.1, o Juízo, recentemente, recebeu comunicado do Tribunal de Justiça com o seguinte teor: “Por determinação da Excelentíssima Senhora Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, Desembargadora LIDIA MAEJIMA, encaminho os anexos extraídos do expediente SEI TJPR 0017991- 39.2025.8.16.6000, para devida ciêcia do "Ofício nº 628/2025/PREVIC, notadamente sobre a informação de que a Superintendência Nacional de Previdência Complementar não possui em sua base de dados informações que apontem se uma pessoa física possui valores depositados a título de previdência complementar" 3. Para continuidade do feito e considerando o entendimento da jurisprudência do e. TJPR a respeito [1], oficie-se à CNSEG – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS SEGURADORAS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações relativas à existência e vigência de planos de previdência privada em nome da parte executada. 3.1. A entidade deverá, em caso de existência, remeter os extratos referentes aos benefícios, nos quais contenham a indicação do capital acumulado até o momento. 3.2. Com a juntada de resposta, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito. 4. Oportunamente, voltem conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [1] ”AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNSEG. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL APLICAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. CONSULTA DEFERIDA. É possível a requisição de informações relativas à existência de planos de previdência privada em nome da parte executada, mediante a expedição de ofício à CNSEG, sem a exigência de condicionantes, tal como a demonstração de eventual êxito da medida postulada. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0061285-41.2021.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.01.2022).
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 09:58
Confirmada
06/03/2026, 09:05
Confirmada
05/03/2026, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 17:02
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 17:02
Mero expediente
13/02/2026, 15:19
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 13:04
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:36
Confirmada
21/11/2025, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 16:52
Documento (Ofício)
19/11/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001707-16.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001707-16.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários 1. Intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto contido nos movs. 168.1 e 171.1. 2. Cumpra-se a decisão de evento 157 em relação ao PREVJUD. 3. Oportunamente, voltem conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 15:54
Confirmada
31/10/2025, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 16:26
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:25
Mero expediente
24/10/2025, 15:42
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 01:10
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (08/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 22:05
Confirmada
14/03/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (08/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 17:31
Documento (Ofício)
08/11/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 18:48
Confirmada
25/10/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:07
Ato ordinatório
11/10/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 16:06
Confirmada
07/10/2024, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001707-16.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001707-16.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$715.392,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FABIO TADAO YANO 1. Considerando a informação de falecimento do advogado anterior (mov. 153.2), habilite-se e direcionem-se todas as intimações ao advogado CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR (OAB/PR 24.95). 2. Caso a Secretaria tenha acesso ao sistema PrevJud, promova-se a consulta, conforme solicitado pelo autor (mov. 153.1). 3. No mais, cancele-se o registro pelo CNIB de indisponibilidade do imóvel matriculado sob o nº 80415 do 4º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, conforme solicitado (mov. 153.1). Diligências necessárias. Curitiba, 01 de outubro de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 17:25
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 17:25
Outras Decisões
01/10/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 17:20
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 01:11
Confirmada
30/09/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
29/09/2024, 11:58
Confirmada
24/09/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 17:38
Documento (Ofício)
23/09/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 11:53
Confirmada
24/05/2024, 10:26
Confirmada
22/05/2024, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001707-16.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001707-16.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$715.392,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FABIO TADAO YANO Diante da concordância da parte exequente quanto ao desbloqueio do veículo FORD FIESTA HA 1.5L S, placa AZP5271, ano 2015 À secretaria para que proceda o levantamento da restrição de transferência do referido veículo no Sistema RENAJUD. Com o levantamento, intime-se o exequente para que dê o prosseguimento ao feito. Curitiba, 21 de maio de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 19:15
Mero expediente
21/05/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 12:28
Ato ordinatório
07/05/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 11:51
Confirmada
29/04/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 17:07
Confirmada
25/04/2024, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001707-16.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001707-16.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$715.392,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FABIO TADAO YANO 1. Tendo em vista o requerimento acostado pela parte demandante ao mov. 119.1, bem como o convênio celebrado entre o CNJ - Conselho Nacional de Justiça e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, o qual criou o Cadastro Nacional de Indisponibilidades de Bens - CNIB, que realiza o rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta na efetividade da execução, defiro o pedido formulado pelo exequente, para declarar a indisponibilidade dos bens dos executados, devendo a Secretaria registrar a indisponibilidade por meio de acesso ao portal CNIB (www.indisponibilidade.org.br). 2. Ainda, no que atine ao requerimento de terceiro, acostado à seq. 121.1, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, após, retornem conclusos com anotação de urgência para deliberação. 3. Por derradeiro, observando-se a juntada de acórdão proferido em sede de recurso de agravo de instrumento (vide seq. 122) cumpra-se integralmente a respectiva decisão mediante o desbloqueio dos valores através do sistema Sisbajud, nos limites apontados, expedindo-se alvará para transferência dos valores, caso necessário. Int. Dil. Nec. Curitiba, 23 de abril de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 12:41
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 12:41
Ato ordinatório
24/04/2024, 12:23
Outras Decisões
23/04/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 13:36
Documento (Acórdão)
23/04/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
21/04/2024, 22:07
Recebimento
03/04/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 08:49
Confirmada
23/02/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 17:56
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 09:55
Ato ordinatório
25/01/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 13:44
Confirmada
08/12/2023, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0001707-16.2022.8.16.0194 DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de inclusão de Restrição de Transferência do(s) veículo(s) eventualmente registrado(s) em nome da parte executada, por meio do Sistema RENAJUD, a qual deverá ser efetivada pela Secretaria. 2. DEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para que sejam obtidas as 03 (três) últimas DIRs e DOIs do executado. A fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a Secretaria deverá restringir o acesso à movimentação em que as referidas declarações forem anexadas, autorizando a visualização dos documentos apenas às partes - as quais não poderão, em qualquer hipótese, reproduzi-los. 3. Após a juntada das declarações aos autos, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para impulsionar a execução. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Substituta
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 13:08
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 13:08
deferimento
06/12/2023, 18:16
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:07
Confirmada
30/11/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0001707-16.2022.8.16.0194 DESPACHO Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte requerida (evento 97). Decidindo no chamado juízo de retratação (artigo 1.018 §1º do Código de Processo Civil), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões da parte recorrente não trazem qualquer argumento adicional passível de convolar a decisão recorrida. Da decisão acostada no evento 98, verifica-se que houve concessão de efeito suspensivo. Assim, suspendo a transferência dos valores bloqueados no evento 93. Intime-se o exequente para prosseguimento do feito. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Substituta
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:34
Mero expediente
28/11/2023, 17:15
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 11:21
Documento (Decisão)
09/11/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 11:25
Confirmada
09/10/2023, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0001707-16.2022.8.16.0194 DECISÃO O executado apresentou insurgência quanto à penhora de valores, alegando, para tanto, que a quantia bloqueada seria decorrente de títulos de capitalização contratados para futura aposentadoria. E, por ser quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, se enquadraria na hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Acrescentou que os mesmos valores haviam sido penhorados no bojo de outra execução a que responde, mas foram posteriormente liberados justamente ante o reconhecimento da impenhorabilidade (mov. 84.1). Por sua vez, a exequente discordou da manifestação e requereu a rejeição dos pedidos formulados, bem como o levantamento dos valores (mov. 90.1). É o relatório. Decido. O artigo 833 do CPC enuncia as hipóteses de impenhorabilidade. In casu, observa-se que o valor bloqueado junto ao Banco Bradesco totaliza o montante de R$ 43.962,00 (mov. 62.1). Como é cediço, é ônus da parte comprovar as suas alegações e, não tendo comprovado satisfatoriamente a alegada impenhorabilidade, uma vez que não juntou nenhum extrato da conta ou qualquer outro documento idôneo à comprovação de suas alegações, não merece acolhida a pretensão suscitada pela executada. Por essa razão, rejeito a impugnação de evento 84 e mantenho a penhora realizada nos autos. Proceda à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este processo. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se pretende levantar o referido valor por meio de alvará de levantamento ou transferência bancária, devendo, neste último caso, indicar os dados da conta respectiva, bem como de que forma requer o prosseguimento do feito. Preclusa a decisão, fica autorizada desde já a expedição de alvará. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Substituta
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 18:40
Indeferimento
06/10/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 16:35
Confirmada
29/05/2023, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001707-16.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001707-16.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$715.392,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FABIO TADAO YANO DESPACHO 1. Primando pelo exercício do contraditório e em nome da vedação à decisão surpresa, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição e documentos de seq. 84.1/15. 2. Após, voltem conclusos. Intimações. Diligências. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:53
Mero expediente
26/05/2023, 14:13
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 12:26
Ato ordinatório
25/04/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 17:21
Confirmada
30/03/2023, 15:08
Mandado
29/03/2023, 21:24
Ato ordinatório
09/03/2023, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2023, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 19:33
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 13:59
Confirmada
13/02/2023, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 12:18
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 12:04
Confirmada
10/01/2023, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 10:31
Confirmada
07/11/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 11:16
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 11:16
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 07:14
Confirmada
04/10/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001707-16.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001707-16.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$715.392,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FABIO TADAO YANO 1. Defiro o pedido de penhora online formulado, nos termos do artigo 854 do NCPC, cumulado com o pedido de repetição programada da ordem, em 30 dias. 2. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, observada a conta retro, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do NCPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do NCPC). 5. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do NCPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do NCPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do NCPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:06
Documento (Certidão)
03/10/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 10:22
Confirmada
14/09/2022, 10:19
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 10:01
Confirmada
05/07/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001707-16.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001707-16.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$715.392,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FABIO TADAO YANO 1. Defiro o pedido de penhora online formulado, nos termos do artigo 854 do NCPC, cumulado com o pedido de repetição programada da ordem (30 dias). 2. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, observada a conta retro, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do NCPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do NCPC). 5. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do NCPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do NCPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do NCPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 01:08
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 17:05
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 11:57
Expedição de documento (Carta)
08/04/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:43
Confirmada
05/04/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:01
Expedição de documento (Carta)
17/03/2022, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 13:47
Confirmada
03/03/2022, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001707-16.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001707-16.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$715.392,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FABIO TADAO YANO DECISÃO INICIAL 1. Presentes os requisitos do artigo 319 e artigo 798, ambos do Código de Processo Civil,
RECEBO a petição inicial e, por se tratar de ação de execução de título extrajudicial, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor exequendo (artigo 827 do Código de Processo Civil). 2. Cite-se a parte executada, na forma requerida na inicial (ou na forma postal, no silêncio da parte), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (ocasião em que a verba honorária será reduzida pela metade, conforme artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil, cientifique-se a parte devedora de que poderá: a) opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 915 cumulado com o artigo 219 do Código de Processo Civil), contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil; b) ou reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% sobre o valor da execução (inclusive custas e honorários), requerer que lhe seja admitido efetuar o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (artigo 916 do Código de Processo Civil), sendo que neste caso, dever-se-á abrir vista à parte exequente antes de nova conclusão (artigo 916, § 1º do Código de Processo Civil). 4. Caso a citação tenha se dado POR OFICIAL DE JUSTIÇA, não efetuado o pagamento no prazo de que trata o item “2”, munido da segunda via do mandado, o meirinho deverá proceder à penhora e avaliação dos bens da parte executada, lavrando-se o respectivo auto e intimando-a na mesma oportunidade. Autoriza-se, nesse caso, a realização de diligências na forma do artigo 212, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil. 4.1. Nesse caso, em razão da literalidade do artigo 829, § 1º do Código de Processo Civil, ao Oficial de Justiça fica vedado, sob pena de responsabilização administrativa, proceder à redistribuição do mandado após a citação, para cumprimento da penhora. 5. Caso a citação tenha sido realizada POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, não efetuado o pagamento no prazo de que trata o item “2”, havendo a prévia e expressa manifestação da parte exequente, deve ser realizada a penhora pelo sistema Bacenjud, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 6. Na hipótese de haver pedido expresso de penhora “on line”, após a protocolização da minuta pela Escrivania, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 6.1. Será considerado irrisório o bloqueio quando: a) forem encontradas quantias inferiores a R$ 100,00 ou; b) se o valor executado for menor do que R$ 1.000,00, forem encontradas quantias menores do que 10% do valor executado. 7. Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 8. Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e artigo 9º do Código de Processo Civil, pelo prazo de 5 dias úteis. 9. Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, deverá o processo vir concluso para deliberação, sendo que na hipótese de acolhimento, deverá haver cancelamento da restrição em 24 horas (artigo 854, § 4º, do Código de Processo Civil) e no caso de rejeição, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil). 10. Não apresentada a impugnação pela parte executada, aludida no item “5”, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil). 11. Vindo aos autos o resultado negativo da diligência (penhora “on line”), promova-se, caso requerido, a simples consulta via sistema RENAJUD, de eventual(is) veículo(s) existente(s) em nome do(s) executado(s). Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:46
deferimento
25/02/2022, 16:36
Confirmada
25/02/2022, 09:51
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)