Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0016584-38.2019.8.16.0170 - TJPR | JusConsulta
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
26/12/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Toledo - 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública
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Partes do Processo
LICHTNOW, PRADO, CRUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
CNPJ
23.***.***.0001-85
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Autor
SOLANGE TERESINHA LANGER
CPF
004.***.***-08
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Autor
MUNICíPIO DE TOLEDO/PR
Reu
Advogados / Representantes
ALYSSON VITOR DA SILVA
OAB/PR 33476
·
CPF
022.***.***-01
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·
Representa: Autor
CAIO TORRES PINHEIRO CRUZ
OAB/PR 87947
·
CPF
088.***.***-48
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·
Representa: Autor
BRUNO RODRIGO LICHTNOW
OAB/PR 57947
·
CPF
058.***.***-31
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·
Representa: Autor
ALYSSON VITOR DA SILVA
OAB/PR 33476
·
CPF
022.***.***-01
Mostrar
·
Representa: Réu
CAIO TORRES PINHEIRO CRUZ
OAB/PR 87947
·
CPF
088.***.***-48
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Ver todos os representantes (6)
Advogados / Representantes
(6)
ALYSSON VITOR DA SILVA
OAB/PR 33476
·
CPF
022.***.***-01
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·
Representa: Autor
CAIO TORRES PINHEIRO CRUZ
OAB/PR 87947
·
CPF
088.***.***-48
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·
Representa: Autor
BRUNO RODRIGO LICHTNOW
OAB/PR 57947
·
CPF
058.***.***-31
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·
Representa: Autor
ALYSSON VITOR DA SILVA
OAB/PR 33476
·
CPF
022.***.***-01
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·
Representa: Réu
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 16:32
·
Representa: Réu
CAIO TORRES PINHEIRO CRUZ
OAB/PR 87947
·
CPF
088.***.***-48
Mostrar
·
Representa: Réu
BRUNO RODRIGO LICHTNOW
OAB/PR 57947
·
CPF
058.***.***-31
Mostrar
·
Representa: Réu
Confirmada
19/11/2023, 00:11
Provisório
08/11/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:41
Desarquivamento
08/11/2023, 14:41
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 17:05
Confirmada
20/10/2023, 00:13
Provisório
09/10/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:00
Documento (Certidão)
09/10/2023, 15:35
Ver todas as movimentações (304)
Todas as movimentações
(304)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 16:32
Confirmada
19/11/2023, 00:11
Provisório
08/11/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:41
Desarquivamento
08/11/2023, 14:41
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 17:05
Confirmada
20/10/2023, 00:13
Provisório
09/10/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:00
Documento (Certidão)
09/10/2023, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 09:11
Confirmada
02/10/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 17:35
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 17:34
Documento (Certidão)
21/09/2023, 16:40
Documento (Certidão)
21/09/2023, 16:38
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:32
Documento (Certidão)
21/09/2023, 02:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 14:40
Remessa (em diligência)
11/09/2023, 15:21
Ato ordinatório
11/09/2023, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 11:13
Confirmada
19/08/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0016584-38.2019.8.16.0170 Vistos, etc. 1. Defiro o pedido formalizado no mov. 271 e retifico parcialmente a decisão do mov. 248 para determinar a dedução do valor indicado a título de contribuição previdenciária, qual seja, R$ 10.564,91, o qual homologo para todos os fins de direito, sobre o crédito principal em favor da exequente SOLANGE TERESINHA LANGER, o qual deverá ser direcionado ao FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TOLEDO na forma da lei. 2. Isso porque, de fato, a decisão do mov. 237, apenas intimou o executado indicar o valor devido a título de imposto de renda sobre o crédito principal, nada se referindo a contribuições previdenciárias, bem como, ante a falta de impugnação da exequente conforme renúncia de mov. 277. 3. Prossiga o feito nos seus ulteriores termos. 4. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 08 de agosto de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 15:05
deferimento
08/08/2023, 14:41
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 14:46
Confirmada
04/08/2023, 00:22
Confirmada
31/07/2023, 00:05
Confirmada
29/07/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:43
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:40
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0016584-38.2019.8.16.0170 Vistos, etc. Tendo em vista o pagamento integral do cumprimento de sentença interposto por LICHTNOW, PRADO, CRUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do MUNICIPIO DE TOLEDO, conforme RPV depositado no mov. 257, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinta a referida execução. Expeça-se o competente alvará eletrônico para transferência do valor depositado a título de RPV no mov. 257, em favor da exequente LICHTNOW, PRADO, CRUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme requerido no mov. 168, independente de eventual recurso. Eventuais custas processuais remanescentes da referida execução por conta da parte executada. Oportunamente, à Secretaria para excluir a exequente LICHTNOW, PRADO, CRUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS do polo ativo do presente feito. Diligências necessárias. P. R. I. Toledo, 18 de julho de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
19/07/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
18/07/2023, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/07/2023, 13:48
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 11:45
Confirmada
14/07/2023, 11:17
Ato ordinatório
14/07/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 13:00
Ato ordinatório
12/07/2023, 13:00
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 10:24
Confirmada
19/06/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 13:10
Confirmada
10/06/2023, 00:11
Confirmada
10/06/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0016584-38.2019.8.16.0170 Vistos, etc. 1. Ante as renúncias de prazo pelo executado, conforme movs.242 e 245, sem indicar o valor devido a título de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o crédito principal em favor da exequente SOLANGE TERESINHA LANGER, declaro precluso o direito neste particular. 2. Em consequência, HOMOLOGO para todos os fins de direito, o valor total apresentado pela exequente SOLANGE TERESINHA LANGER na nova planilha de cálculo juntada no mov. 205.2, recebida pela decisão do mov. 207.1, de R$ 118.605,60 (R$ 98.530,10 – principal e R$ 20.075,50 - FAPES reclamada), atualizada até 28/06/2021 (conforme já havia sido determinado pelo item 02 da decisão do mov. 190.1). 3. Cumpra-se integralmente a decisão do mov. 140.1, considerando os valores acima homologados. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Toledo, 30 de maio de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:26
Outras Decisões
30/05/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 09:25
Confirmada
16/05/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 14:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0016584-38.2019.8.16.0170 Vistos, etc. 1. Considerando o teor da certidão do mov. 235.1, que citou o item V da DECISÃO nº. 8610290 do TJPR, juntada no mov. 235.2, intime-se executada para indicar o valor devido a título de imposto de renda sobre o crédito principal em favor da exequente SOLANGE TERESINHA LANGER e a conta bancária desta e após voltem-me conclusos para homologação e determinação de inclusão no precatório já deferido nos autos. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Ante a renúncia do prazo sem manifestação do Município de Toledo – PR, conforme mov. 234, sem indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao crédito dos honorários sucumbenciais, em favor da exequente LICHTNOW, PRADO, CRUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, já homologado no item 1 da decisão do mov. 190, declaro precluso esse direito, neste particular, o que faço com fundamento no artigo 3º do Decreto 382/2020 do TJPR. 3. Outrossim, tendo em vista que a exequente indicada no item 2 supra está enquadrada no Simples Nacional, a retenção do imposto de renda é dispensada. 4. Expeça-se o competente RPV. 5. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 08 de março de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
09/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 14:07
Confirmada
08/03/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 12:43
Outras Decisões
08/03/2023, 10:36
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 01:08
Documento (Certidão)
06/03/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2022, 10:15
Confirmada
20/12/2022, 00:15
Confirmada
18/12/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 18:06
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 22:23
Remessa (em diligência)
08/12/2022, 17:41
Documento (Certidão)
08/12/2022, 17:41
Recebimento
08/12/2022, 14:28
Remessa (em diligência)
08/12/2022, 14:06
Recebimento
07/12/2022, 22:23
Remessa (em diligência)
07/12/2022, 16:59
Recebimento
07/12/2022, 16:08
Remessa (em diligência)
07/12/2022, 15:46
Documento (Certidão)
07/12/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 09:37
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0016584-38.2019.8.16.0170 Vistos etc. 1. Defiro a retificação dos cálculos apresentada pelos exequentes no mov. 205.2. 2. Cumpra-se integralmente a decisão do mov. 140.1, considerando os valores homologados no mov. 167.1 (principal e FAPES) e no item 01 do mov. 190.1 (honorários) 3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 05 de outubro de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
06/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 14:36
Confirmada
05/10/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:34
Mero expediente
05/10/2022, 13:39
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 14:09
Confirmada
27/09/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0016584-38.2019.8.16.0170 Vistos, etc. 1. Intime-se novamente os exequentes para retificar os valores indicados na planilha juntada no mov. 200.2, atualizados até 28/06/2021, e indicar aqueles já homologados pela decisão do mov. 167.1, quais sejam: VALOR PRINCIPAL de R$ 98.530,10 (e não 99.293,35) e o valor da FAPES de R$ 20.075,50 (e não R$ 20.231,04), a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimem-se. Toledo, 16 de setembro de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:25
Mero expediente
16/09/2022, 11:19
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 17:10
Confirmada
28/08/2022, 03:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 10:51
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0016584-38.2019.8.16.0170 Vistos etc. 1. Acolho a emenda juntada no movs. 193.1/193.4, que regularizou o polo ativo do cumprimento de sentença apresentado no mov. 138.1 em relação à sociedade LICHTNOW, PRADO, CRUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, bem como os valores indicados na planilha do mov. 193.2. 2. Contudo, intime-se novamente os exequentes para retificar o cálculo do mov. 193.2 e apresentar planilha com atualização até 28/06/2021, uma vez que a decisão do mov. 167.1 homologou os valores da planilha do mov. 138.3, quais sejam, VALOR PRINCIPAL: R$ 98.530,10, FAPES: R$ 20.075,50 e HONORÁRIOS, conforme planilha do mov. 138.3 e honorários advocatícios no valor de R$ R$ 9.212,00 (renúncia homologada no mov. 190.1). Referidos valores deverão ser indicados individual conforme consignado na decisão do mov. 190.1. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 17 de agosto de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:44
Mero expediente
17/08/2022, 13:26
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 17:38
Confirmada
12/08/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0016584-38.2019.8.16.0170 Vistos, etc. 1. Homologo a renúncia, manifestada pelo procurador da autora/exequente no mov. 182.1, ao montante que excede o valor da obrigação de pequeno valor do Município de Toledo, que equivale a 100 (cem) URT’s – Unidades de Referência de Toledo, nos termos da art. 2º da Lei “R” n. 41/2003, para o fim de que a verba honorária, calculada se limite ao valor de R$ 9.212,00 (nove mil, duzentos e doze reais) e enquadre-se para pagamento mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). 2. Em razão disso, deverá a parte exequente atualizar a planilha do mov. 182.2 para constar o valor correto dos referidos honorários. Também deverá apresentar planilha individual e separada do débito principal e da FAPES devidos pela exequente Solange Teresinha Langer, uma vez que são créditos diversos e não podem ser somados e atualizados em conjunto para consignação no precatório. Ambos os valores deverão ser atualizados até 28/06/2021, conforme planilha juntada no mov. 138.3 Prazo de 10 (dez) dias. 3. Outrossim, compulsando os autos, verifico a procuração juntada no mov. 1.2, foi outorgada exclusivamente aos advogados, DR. CAIO TORRES PINHEIRO CRUZ e DR. BRUNO RODRIGO LICHTNOW, contudo, o pedido de cumprimento de sentença relativos aos honorários advocatícios sucumbências do mov. 138.1 foi promovido pela pessoa jurídica FERNANDEZ, ALVARENGA, LONGONIO, LICHTNOW, PRADO, CRUZ, DIAMANTE, GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme contrato social juntado no mov. 105.4 a qual não detém legitimidade ativa para cobrar os honorários de sucumbência incluídos na condenação porque este constitui um direito autônomo do advogado e é quem pode pleitear este direito em juízo, conforme dispõe o artigo 23 da Lei nº 8.906/94: “Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. ” Esse direito tem origem na capacidade postulatória que é a capacidade técnico-formal conferida aos advogados pela Lei 8.906/94 para peticionar ao Poder Judiciário e no trabalho desenvolvido pelo profissional. Essa mesma capacidade postulatória não é conferida à sociedade de advogados indicada na petição do mov. 138.1 e contrato social do mov. 138.2. O art. 18 do CPC dispõe que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, de modo que, ainda que o instrumento de mandato se refira à sociedade da qual fazem parte os advogados, conforme autoriza o art. 15, § 3º da Lei nº 8.906/94, o que não ocorreu na procuração do mov. 1.2, para que aquela possa pleitear os referidos honorários, deve o titular do direito apresentar Instrumento de cessão de direitos do respectivo crédito, a ser formalizada em cada processo separadamente, para legitimar tal pretensão. Embora a sociedade advocatícia FERNANDEZ, ALVARENGA, LONGONIO, LICHTNOW, PRADO, CRUZ, DIAMANTE, GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS seja constituída pelos patronos indicados na procuração do mov. 1.2 e pelos demais sócios, esta não detém legitimidade para cobrar os honorários de sucumbência pela singela razão de que não é a titular do direito pleiteado. Nesse sentido: “AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA SOCIEDADE DE AD-VOCACÍA EM CAUSA PRÓPRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA POR AFRONTA AO ARTIGO 104 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 966 DO CPC/15. 1. É o caso de indeferir a petição inicial da ação rescisória, por não se enquadrar o pleito no inciso V, do art. 966, do CPC/15. 2. A sociedade de advocacia está autorizada a postular em causa própria, por aplicação do artigo 103, §único do CPC. 3. Ademais, os honorários incluídos na condenação constituem direito autônomo do advogado, que os pode executar em nome próprio, inclusive, por inteligência do artigo 23 da Lei n º 8.906/94. Precedentes do STJ. 4. Assim, considerando que o agravo de instrumento foi interposto em defesa de interesse próprio, pois limitada a insurgência ao critério de fixação da verba honorária sucumbencial, não há falar em violação à norma do artigo 104 do CPC pela suposta irregularidade de representação do agravante. 5. Ausente a demonstração de uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC/15, impõe-se o indeferimento da petição inicial, restando prejudicada a análise do pedido liminar. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTI-CA. ” (AR 7008220391/RS. CNJ: 0192300-18.2019.8.21.7000. Relator: Leoberto Narciso Brancher. Órgão Julgador: Oitavo Grupo de Câmaras Cíveis. Julgamento: 26 de agosto de 2019) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. LEGITIMIDADE PARA PROPOR EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre afronta ao art. 535 do CPC quando a matéria objeto do Recurso foi enfrentada pelo Tribunal a quo, explicitando os fundamentos pelos quais não proveu a pretensão do recorrente. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte. 2. O STJ entende que a sociedade de advogados não possui legitimidade para a execução da verba honorária quando, por ocasião do instrumento de mandato outorgado individualmente aos seus integrantes, dela não haja menção. 3. Na hipótese em exame, o Tribunal regional consignou no acórdão guerreado: "In casu, não obstante o advogado Milton Cláudio Amorim Rebouças (OAB/MG 27.565), pertencer à sociedade de advogados Rebouças e Rebouças Advogados e Consultores S/C (vide certidão de fl. 52); a procuração outorgada pela GV Clínicas Assistência Médica Especializada Ltda (fls. 16/17) não faz menção ao nome da Sociedade de Advogados"(fl. 160, e-STJ). 4. Desse modo, afastar as conclusões do aresto impugnado, acatando os argumentos da ora agravante, demanda reexame do suporte probatório dos autos, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta instância especial nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no AREsp 225.035/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 19/12/2012). 4. Assim, faculto à parte interessada regularizar o polo ativo do pedido de cumprimento de sentença juntado no mov. 138.1, no que se refere os honorários advocatícios de sucumbência, a fim de evitar nulidade processual. Prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 01 de agosto de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 16:37
deferimento
01/08/2022, 16:00
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 22:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 09:07
Confirmada
18/07/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail:
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Autos nº. 0016584-38.2019.8.16.0170 Vistos, etc. 1. Sobre a renúncia manifestada pelo exequente LICHTNOW, PRADO, CRUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS o mov. 182.1, diga a parte executada no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intimem-se. Toledo, 07 de julho de 2022 Eugênio Giongo Juiz de Direito.
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:53
Mero expediente
07/07/2022, 17:13
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 09:47
Confirmada
26/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:03
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 09:25
Confirmada
06/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:21
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail:
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Autos nº. 0016584-38.2019.8.16.0170 Vistos, etc. Conforme se verifica na manifestação do executado/impugnante nos movs. 153.1/153.12, este informou que concorda parcialmente com os cálculos apresentados pelos exequentes/impugnados 138.1/138.6. Alega ter havido excesso nos valores apurados em razão do fato de servidora reclamante ter exercido função gratificada de Diretora do CMEI “Jenny Donaduzzi”, no período de outubro de 2013 a janeiro de 2016, ocasião em que não foi submetida a desvio de função, conforme portarias de nomeação em anexo. Frisa que, após o recálculo dos valores, encontrou um excesso deR$ 16.084,75 no principal e excesso de R$ 1.930,17 nos honorários advocatícios. Aponta como valor correto a quantia de R$ 118.605,60 (R$ 98.530,10 + FAPES de R$ 20.075,50) correspondente ao débito principal, e de R$12.973,91, relativo aos honorários advocatícios sucumbências. Frisa que ausente das atividades em desvio de função devem ser desconsideradas dos cálculos, porque neste período, não usufruiu dos serviços prestados em desvio de função. Requer seja acolhida a impugnação e, no mérito, seja reconhecido o excesso no valor principal de R$ 95.073,06 e nos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 18.014,92. Juntou documentos. Recebida a referida impugnação no mov. 156.1, os exequentes/impugnados manifestaram nos movs. 165.1/165.2 pleiteando a sua rejeição. É a síntese do relatório. DAS DIFERENÇAS COBRADAS NO PERÍODO DE OUTUBRO DE 2013 A JANEIRO DE 2016 Alega ter havido excesso nos valores apurados em razão do fato de a servidora reclamante ter exercido função gratificada de Diretora do CMEI “Jenny Donaduzzi”, no período de outubro de 2013 a janeiro de 2016, que totaliza a quantia de R$ 95.073,06, uma vez que não estava no desempenho de suas atividades em desvio de função. Entretanto, o pedido não merece prosperar, uma vez que, apesar da sentença (80.1) e v. Acórdão (94.1), proferidos nos autos, concederam à exequente/impugnada o direito às diferenças remuneratórias a título de desvio de função, desde que em efetivo exercício, desconsiderados do cálculo os períodos em que esta permaneceu afastada e/ou na função de coordenadora ou diretora, tais circunstâncias não foram comprovadas pelo executado/impugnante. Os documentos juntados pelo executado/impugnante nos movs. 153.2/153.12 não comprovaram que a servidora reclamante ter exercido função gratificada de Diretora do CMEI “Jenny Donaduzzi”, no período de outubro de 2013 a janeiro de 2016. Pelo contrário, as testemunhas ouvidas nos autos informaram que não tem conhecimento que a autora, exerceu, alguma vez, o cargo de diretora ou coordenadora de CMEI, especialmente, no período reclamado na inicial. Dessa forma, improcede a impugnação neste particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da improcedência dos demais pedidos, resta prejudicado o pedido neste particular. Nestas condições, atendendo ao apreciado e o mais que os autos promana, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença juntada no mov. 153.1 e, em consequência: 1. CONDENO o executado/impugnante ao pagamento das custas processuais da presente impugnação, em face do princípio da causalidade. 2. Incabíveis honorários advocatícios sucumbências neste particular, conforme enunciado da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” 3. HOMOLOGO para todos os fins de direito o valor R$ 139.104,77 (cento e trinta e nove mil, cento e quatro reais e setenta e sete reais), atualizado até 28/06/2021, em favor dos exequentes/impugnados, objeto do cumprimento de sentença interposto nos movs. 138 (recebido no mov. 140.1). 4. Indefiro o pedido de da imediata execução da parte incontroversa, uma vez que não vislumbra maior celeridade processual em promover a execução parcial do débito, na medida em que as questões controvertidas foram aqui examinadas, havendo a possibilidade de rapidamente possibilitar a execução integral da dívida o que vem ao encontro do princípio da economia processual. 5. Decorrido o prazo sem interposição de eventuais recursos, cumpra-se integralmente a decisão do mov. 140.1. 6. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 25 de janeiro de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:09
Rejeição
25/02/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/02/2022, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 08:54
Confirmada
06/02/2022, 00:07
Confirmada
06/02/2022, 00:07
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Autos nº. 0016584-38.2019.8.16.0170 Vistos, etc. 1. Recebo a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada tempestivamente nos movs. 153.1/153.12, posto que preenchidos os requisitos do artigo 525 do CPC. 2. Assim, sobre a referida impugnação, manifeste-se a exequente/impugnada no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Toledo, 26 de janeiro de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
27/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/01/2022, 12:55
Remessa (em diligência)
26/01/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
26/01/2022, 10:43
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 09:53
Confirmada
08/11/2021, 00:39
Confirmada
08/11/2021, 00:33
Documento (Certidão)
29/10/2021, 13:47
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail:
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Autos nº. 0016584-38.2019.8.16.0170 Vistos, etc. 1. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença contra o Município de Toledo – PR, juntado nos movs. 138.1/138.6. 2. À secretaria para incluir no polo ativo a sociedade de advogados indicada no mov. 138.2 FERNANDEZ, ALVARENGA, LONGONIO, LICHTNOW, PRADO, CRUZ, DIAMANTE, GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS como exequente junto com a exequente SOLANGE TERESINHA LANGER e manter o Município como executado no polo passivo. 3. Intime-se o executado para, caso queira, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. 4. Em não sendo oposta impugnação ou, sendo esta rejeitada, fica dispensada da compensação haja vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 100, § 9º da CF (STF, ADI 4425 QO, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) e revogação da Resolução nº 115 de 29/06/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário, encampada pelo Decreto Judiciário nº 956/2011 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que impede a compensação de crédito tributário quando da expedição dos precatórios. 5. Expeçam-se os competentes PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS em face do Município Toledo –PR para pagamento dos valores pleiteados (principal e honorários advocatícios sucumbenciais), uma vez que são superiores ao limite de 100 URT’s fixado pela Lei Municipal de Toledo “R” nº 41 de 11.07.2003 (que atualmente é de R$ 83,62 conforme Decreto nº 8/2021), observando as titularidades dos créditos, bem como a natureza alimentar dos honorários advocatícios nos termos do item 5 e 5.1 do Ofício-Circular 01/2018-CPRE, incluindo as custas dos mesmos. 6. Eventual necessidade de retenção e pagamento de imposto de renda sobre a serem incluídos nos precatórios serão realizadas posteriormente nos termos do Decreto Judiciário nº 520/2020 do TJPR e Resolução do CNJ nº 303/2019 e conforme suas naturezas nos termos do ofício supramencionado 7.Intimações e diligências necessárias. Toledo, 28 de outubro de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
29/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
28/10/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:44
Ato ordinatório
28/10/2021, 17:43
Ato ordinatório
28/10/2021, 17:42
deferimento
28/10/2021, 16:07
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 01:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/10/2021, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 13:15
Confirmada
11/09/2021, 00:50
Confirmada
11/09/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail:
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Autos nº. 0016584-38.2019.8.16.0170 Vistos, etc. 1. Aguarde-se por mais 30 dias para apresentação de eventual pedido de cumprimento de sentença pela parte interessada, conforme manifestado no mov. 129.1. 2. Nada sendo requerido, arquivem-se. 3. Intimem-se. Toledo, 31 de agosto de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:55
Mero expediente
31/08/2021, 15:28
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 01:07
Movimentação processual
30/08/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 08:32
Documento (Certidão)
19/07/2021, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 13:26
Remessa (em diligência)
19/07/2021, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 09:59
Confirmada
19/07/2021, 00:14
Confirmada
19/07/2021, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 08:32
Confirmada
12/07/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail:
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Autos nº. 0016584-38.2019.8.16.0170 Vistos, etc. 1. Ante a sentença prolatada no mov. 80.1 e decisão do tribunal ad quem, juntada no mov. 94.1, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos exequentes, em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação limitado a faixa inicial de 200 salários mínimos, prevista no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, uma vez que cálculos de liquidação provisórios apresentados pela parte autora indicaram um crédito apurado no importe de R$ 118.605,60, em face da sucumbência do réu/executado, da natureza da demanda e do trabalho adicional realizado pelo ilustre advogado em grau recursal, conforme incisos I, III e IV do § 2º e § 11 do art. 85 do CPC. 1.1. Os valores encontrados pela exequente nos termos supra deverão ser somados entre si. 1.2. Para os cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais acima fixados deverão os exequentes considerar o atual salário mínimo vigente nesta data. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Toledo, 08 de julho de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 12:22
deferimento
08/07/2021, 09:49
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 06:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 12:39
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 10:59
Confirmada
21/06/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 12:26
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 11:33
Confirmada
30/05/2021, 00:37
Confirmada
29/05/2021, 00:37
Confirmada
29/05/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 15:32
Remessa (em diligência)
18/05/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 15:01
Trânsito em julgado
18/05/2021, 15:01
Documento (Acórdão)
18/05/2021, 15:01
Recebimento
17/05/2021, 14:14
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2020, 13:13
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2020, 18:24
Petição (Contra-razões)
01/12/2020, 09:53
Confirmada
01/12/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 10:41
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 17:50
Procedência
29/09/2020, 17:35
Conclusão (para julgamento)
29/09/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 09:35
Petição (Alegações finais)
21/09/2020, 14:59
Petição (Alegações finais)
21/09/2020, 11:02
Decurso de Prazo
12/09/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 19:48
de Instrução (Juiz(a); realizada)
28/08/2020, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 12:45
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 09:25
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 23:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
24/08/2020, 17:49
Conclusão (para despacho)
24/08/2020, 15:49
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 12:28
Mero expediente
12/08/2020, 19:13
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 14:13
Documento (Certidão)
31/07/2020, 14:22
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 17:20
Expedição de documento (Ofício)
23/07/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 14:42
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 09:40
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:21
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 13:32
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 14:38
de Instrução (Juiz(a); designada)
26/05/2020, 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
26/05/2020, 13:52
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 18:25
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 12:35
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 12:51
Petição (Contestação)
06/03/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 18:05
Expedição de documento (Carta)
13/01/2020, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 17:57
Mero expediente
13/01/2020, 17:30
Conclusão (para despacho)
13/01/2020, 12:57
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 15:14
Distribuição (prevenção)
26/12/2019, 12:11
Remessa (em diligência)
23/12/2019, 16:26
Petição (Petição inicial)
23/12/2019, 16:26
Documentos
Conclusão
•
09/08/2023, 00:00
Conclusão
•
19/07/2023, 00:00
Conclusão
•
31/05/2023, 00:00
Conclusão
•
09/03/2023, 00:00
Conclusão
•
06/10/2022, 00:00
Conclusão
•
19/09/2022, 00:00
Conclusão
•
18/08/2022, 00:00
Conclusão
•
02/08/2022, 00:00
Conclusão
•
08/07/2022, 00:00
Conclusão
•
28/02/2022, 00:00
Conclusão
•
27/01/2022, 00:00
Conclusão
•
29/10/2021, 00:00
Conclusão
•
01/09/2021, 00:00
Conclusão
•
09/07/2021, 00:00
02/08/2022, 00:00
28/02/2022, 00:00