Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
29/11/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Morretes - Juízo Único
Partes do Processo
DENIZ MARCEL BINDER - ME
Autor
JUCIMARA SIMONE DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GIDALTE DE PAULA DIAS
OAB/PR 56511·CPF·Representa: Autor
GIDALTE DE PAULA DIAS
OAB/PR 56511·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
28/06/2023, 14:35
Documento (Informações)
25/05/2023, 13:04
Remessa (em diligência)
25/05/2023, 12:29
Trânsito em julgado
25/04/2023, 09:21
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:29
Confirmada
11/03/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001771-94.2021.8.16.0118.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - WhatsApp (41) 98705-7548 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3263-5965 - Celular: (41) 98705-7548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001771-94.2021.8.16.0118 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.877,78 Exequente(s): DENIZ MARCEL BINDER - ME Executado(s): JUCIMARA SIMONE DOS SANTOS SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. Relatório Dispensado - Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. II. Fundamentação A parte exequente opôs Embargos de Declaração em face da sentença que extinguiu os autos sem resolução de mérito. Em síntese, aduziu que a decisão “incorreu em contradição no momento em que deixou de analisar os documentos trazidos pela parte autora, bem como observar a Lei de Franquias nº 13.966/2019, que assegura em seu artigo 1º que um franqueado é autorizado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, e a usar métodos e sistemas de implantação e administração de negócio”. Ademais, alega que a sentença foi proferida sem antes oportunizar à parte exequente o exercício do contraditório, dessa forma, incorrendo em “erro material”. Outrossim, insurge-se no sentido de que a decisão levou em consideração precedentes não transitados em julgado e alega que a sentença se utilizou de conceitos jurídicos indeterminados, não podendo ser considerada fundamentada. O recurso manejado pela parte, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, serve para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, e para corrigir erro material. Iniciemos pela alegação de que houve “decisão surpresa” no vertente caso, vez que não foi oportunizado prévio contraditório à parte exequente antes de extinguir o feito, e que isso seria um “erro material”. Primeiramente é preciso esclarecer que tal situação não se caracteriza como erro material, os quais consistem, a título de exemplo, em erros de cálculo, de digitação, dentre outros. Inobstante, fato é que o Juízo não agiu incorretamente. É preciso ressaltar que a sentença fez expressa menção ao § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/1995, o qual assevera que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a extinção sem resolução de mérito independerá da prévia intimação das partes para manifestação. Por óbvio, considerando que o presente processo tramita nos juizados especiais, deve incidir a regra especial prevista no art. 51, § 1°, da Lei n. 9.099/1995, em detrimento da regra geral prevista no Código de Processo Civil. Passando à alegação de que houve “contradição” do Juízo ao não analisar os documentos trazidos aos autos pela parte ou ao não observar o teor do art. 1º da Lei nº 13.966/2019, tal argumentação não merece melhor sorte. Além de tais argumentos não guardarem qualquer relação com o conceito de contradição, é preciso ressaltar que, na linha da jurisprudência da Colenda Corte Superior, a contradição sanável pelos Embargos de Declaração é somente a interna, isto é, a divergência entre trechos da própria decisão, por exemplo, incongruência entre o dispositivo e a fundamentação. Neste diapasão, cito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal.3. Não demonstrada nenhuma contradição no acórdão embargado, impossível é sua integração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1460489/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020)– Destacado. Entretanto, não bastasse os pontos impugnados pela parte não se caracterizarem como contradição sanável pela via dos Embargos de Declaração, fato é que a alegação de que não foram observados os documentos trazidos aos autos é completamente descabida, tanto que o Juízo fez constar expressamente na sentença certas observações realizadas a partir de tais documentos, senão vejamos o seguinte trecho da sentença: “[...] da análise do título executivo extrajudicial e do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ), extrai-se que a exequente possui o nome empresarial ‘DENIZ MARCE BINDER – ME’, tendo como título do estabelecimento (nome fantasia) ODONTO EXCELLENCE. Ainda, na parte superior esquerda do contrato juntado aos autos consta o logotipo ODONTO EXCELLENCE”. Ademais, quanto à alegação de que o Juízo não observou o art. 1º da Lei nº 13.966/2019, nota-se que tal premissa também não procede. O Juízo não ignora o fato de que o exequente é franqueado da requerida, porém foram devidamente expostos na sentença os fundamentos que levaram o Juízo a reconhecer que, mesmo na qualidade de franqueado e franqueador, há configuração de grupo econômico no vertente caso. Inclusive, foram acostados precedentes do Eg. TJPR reconhecendo a configuração de grupo econômico em casos semelhantes. E insta salientar que, independentemente se já houve ou não o trânsito em julgado dos precedentes utilizados na sentença, as decisões tomadas em 2º grau de jurisdição são precedentes válidos para fundamentar decisão judicial de primeira instância. Portanto, a decisão não pode ser considerada não fundamentada ou omissa. Outrossim, também é descabida a alegação de que a sentença se utilizou de conceitos jurídicos indeterminados. Basta ler a decisão e perceber que a ela atentou-se para as peculiaridades do caso concreto, especialmente, para as condições da parte exequente, concluindo-se que a parte não possui legitimidade ativa no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Em suma, a sentença não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1.022 do Código de Processo Civil, portanto, também não há como considerá-la omissa. Analisados todos os pontos impugnados pela parte, conclui-se que, a pretexto de sanar omissão, contradição ou erro material, a real pretensão do exequente é rediscutir o julgamento da causa. Ocorre que, se o autor entende que houve error in judicando e pretende a reforma da decisão, os Embargos de Declaração não são a medida adequada a se tomar. Nesse sentido é jurisprudência do Eg. TJPR. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULARIDADE DE INTIMAÇÕES EM NOME DE UMA DAS ADVOGADAS CONSTANTE EM SUBSTABELECIMENTO. ACÓRDÃO CLARO NO SENTIDO DE QUE NÃO FOI REQUERIDA A INCLUSÃO DE TODOS OS PATRONOS NAS PUBLICAÇÕES FUTURAS. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO DA PARTE COM A SOLUÇÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE DEVERÁ SER SUSCITADO EM RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.-Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1062771/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 18ª C.Cível - 0035606-39.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 27.10.2021) – Destacado. Também é esse o entendimento da Colenda Corte Superior, mutatis mutandis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE A INTERPOSIÇÃO OU A OPOSIÇÃO DE NOVOS RECURSOS COM CARÁTER PROTELATÓRIOS ENSEJARÁ A BAIXA DOS AUTOS, COM O RESPECTIVO TRÂNSITO EM EM JULGADO. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. III - O inconformismo com o resultado dos julgamentos anteriores não pode servir de argumento à interposição/oposição continuada de recursos, especialmente diante da ausência de vícios no acórdão embargado. Precedentes. IV - Embargos rejeitados com a advertência de que a se reiterar a interposição/oposição de recursos como o do presente caso, estes serão considerados como protelatórios, com a determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e com a respectiva certificação de trânsito em julgado. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1807976/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021) – Destacado. Bem como, o do Pretório Excelso: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO: INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência de obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição a ser sanada pelos embargos declaratórios. II - São incabíveis embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer inexistente obscuridade, omissão ou contradição, a parte utiliza-os para viabilizar reexame de matéria já decidida. III - Embargos de declaração rejeitados. (AP 914 AgR-segundo-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/02/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 27-02-2019 PUBLIC 28-02-2019)- Destacado. Sem prejuízo, apenas por argumentar, ressalto que a sentença proferida nos autos é escorreita. Pois é evidente que a parte exequente, como outras franqueadas da Odonto Excellence, vem se utilizando dos Juizados Especiais Cíveis de maneira predatória, burlando o escopo primordial deste microssistema, que não é atender litigantes de massa, mas sim, aquelas causas que ficam à margem da Justiça Comum. Tal utilização predatória, com o ajuizamento de centenas de ações, vem abarrotando este Juizado, sobrecarregando os auxiliares da justiça e causando morosidade aos demais processos que realmente devem tramitar neste microssistema. Consigno que nesta Comarca, entre 01/12/2019 e 08/02/2023, foram distribuídas 1.372 novas ações nos Juizados Especiais Cíveis, sendo que, deste número, 800 foram execuções de títulos extrajudiciais propostos por DENIZ MARCEL BINDER - ME. Ou seja, o exequente, somente neste período, ajuizou 58% do total das demandas que tramitaram no Juizado Especial Cível. Notadamente, este Juizado tem servido mais ao exequente do que a todo o restante da população em conjunto. Portanto, é nítido o abuso na utilização do microssistema do Juizado, a fim de eximir-se do pagamento das custas processuais e outros ônus da Justiça Comum. Ainda, destaco que situação similar a dos presentes autos foi relatada em recente matéria no site oficial do Conselho Nacional de Justiça[1], na qual a conduta também foi classificada como utilização predatória dos Juizados. O magistrado responsável pelo Juizado aludido na matéria, dr. Luiz Claudio Broering, também extinguiu tais demandas sem resolução de mérito e consignou na sentença: “O uso indiscriminado do sistema do Juizado Especial confronta com o princípio da cooperação, lealdade, boa-fé processual e, de forma especial, atenta contra a dignidade da Justiça”. III. Dispositivo
Diante do exposto, RECEBO os embargos de declaração opostos, vez que tempestivos, porém JULGO-OS IMPROCEDENTES. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema Projudi. Intime-se. [1] https://www.cnj.jus.br/20-mil-acoes-alertam-para-uso-predatorio-dos-juizados-especiais-em-santa-catarina/. Acesso: 08/02/2023. Morretes, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 18:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/02/2023, 17:49
Conclusão (para julgamento)
28/02/2023, 16:41
Petição (Embargos de declaração)
28/02/2023, 16:15
Confirmada
28/02/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001771-94.2021.8.16.0118.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - WhatsApp (41) 98705-7548 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3263-5965 - Celular: (41) 98705-7548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001771-94.2021.8.16.0118 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.877,78 Exequente(s): DENIZ MARCEL BINDER - ME Executado(s): JUCIMARA SIMONE DOS SANTOS SENTENÇA I. Relatório Dispensado – Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. II. Fundamentação
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pela clínica odontológica DENIZ MARCEL BINDER – ME (OdontoExcellence). Embora este juízo tenha admitido o processamento de feitos semelhantes até então, refletindo melhor a respeito do caso, é forçoso reconhecer que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Tal conclusão se dá porque da análise do título executivo extrajudicial e do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ), extrai-se que o exequente possui o nome empresarial “DENIZ MARCEL BINDER – ME”, tendo como título do estabelecimento (nome fantasia) ODONTO EXCELLENCE. Ainda, na parte superior esquerda do contrato juntado aos autos consta o logotipo ODONTO EXCELLENCE. Ou seja, a parte Exequente integra grupo econômico com a empresa ODONTO EXCELLENCE, cujo faturamento anual é superior ao teto legal previsto para empresas de pequeno porte (R$ 4.8 milhões), situação que impede o acesso neste microssistema, nos termos do art. 8°, § 1°, da Lei n. 9.099/1995. Essa constatação advém da análise do próprio cadastro nacional de pessoa jurídica, que menciona que o nome fantasia do exequente é ODONTO EXCELLENCE. Outrossim, em busca junto ao site oficial da empresa ODONTO EXCELLENCE, verifica-se que a empresa autora é uma de suas franqueadas. Inclusive, o endereço que consta no site é o mesmo endereço informado na petição inicial (https://odontoexcellence.com.br/unidades-franqueadas/ - acesso em 1º de fevereiro de 2023). Não bastasse isso, e apesar de silenciado pela interessada, do mesmo portal eletrônico extrai-se a informação de que o grupo OdontoExcellence possui mais de 3 milhões de clientes atendidos, com mais de 1.200 (mil e duzentas) franquias no Brasil e mais de 6 mil colaboradores, de modo que outra conclusão não há senão a de que não possui legitimidade para figurar no polo ativo da lide, nos termos já fundamentados. Por fim, a jurisprudência das turmas recursais do TJ/PR, em casos análogos, classificou a conduta da empresa autora como utilização predatória dos Juizados Especiais, considerando-a parte ilegítima para ajuizar ações nos referidos Juizados. Isso porque a empresa possuí notável capital e capacidade financeira para suportar com os ônus decorrentes da propositura de processos sob o rito do procedimento comum (CPC), como contratação de advogado, recolhimento de custas, dentre outros. Neste sentido, cito: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485, I DO CPC E ART. 51, II E § 1º DA LEI 9.099/95. GRUPO ECONÔMICO INTEGRADO PELA EMPRESA EXEQUENTE E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS DO GRUPO ODONTO EXCELLENCE. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS COM MILHARES DE FRANQUIAS, CLIENTES E COLABORADORES NO PAÍS. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. CREDORA QUE ACUMULA 30% DE TODO O ACERVO DO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE IBAITI. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR EM JUIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PORÉM, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000522- 64.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.12.2022) – Destacado. RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. EMPRESA AUTORA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO. EXEGESE DO ENUNCIADO APROVADO NO XLIX DO FONAJE, REALIZADO EM MAIO DE 2022 NO RIO DE JANEIRO, O QUAL DISPÕE QUE “NA HIPÓTESE DE FICAR CARACTERIZADO GRUPO ECONÔMICO, AS EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS NÃO PODERÃO DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS, CASO A RECEITA BRUTA SUPERE O LIMITE PARA A EMPRESA DE PEQUENO PORTE”. PROVAS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FORMADO PELA EMPRESA AUTORA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO “ODONTO EXCELLENCE”. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS QUE CONTA COM MAIS DE 1100 FRANQUIAS ESPALHADAS PELO BRASIL AFORA. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS. EMPRESA AUTORA QUE INGRESSOU COM MILHARES DE AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS NA COMARCA DE IBAITI/PR, ABARROTANDO O JUIZADO DAQUELA COMARCA COM PROCESSOS QUE DEVERIAM TRAMITAR NA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA PARA PROTOCOLAR DEMANDAS NOS JUIZADOS, CONFORME EXEGESE DO ENUNCIADO ACIMA TRANSCRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, EM RAZÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000167-54.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.11.2022) – Destacado. Inclusive, vale frisar que este Juizado Especial Cível possui atualmente centenas de ações da empresa autora, o que causa tumulto e toma a celeridade dos demais processos. Nesta Comarca, entre 01/12/2019 e 08/02/2023, foram distribuídas 1.372 novas ações nos Juizados Especiais Cíveis, sendo que, deste número, 800 foram execuções de títulos extrajudiciais propostos por DENIZ MARCEL BINDER - ME. Ou seja, o exequente, somente neste período, ajuizou 58% do total das demandas que tramitaram no Juizado Especial Cível.Tal utilização predatória, com o ajuizamento de centenas de ações, vem abarrotando este Juizado, sobrecarregando os auxiliares da justiça e causando morosidade aos demais processos que realmente devem tramitar neste microssistema. Notadamente, os juizados especiais foram criados para desburocratizar e facilitar o acesso à Justiça das pessoas menos favorecidas e também das pequenas empresas em demandas de menor complexidade, com isenção de custas. Para acessá-los, contudo, empresas devem se enquadrar em critérios que limitam capital e faturamento e nunca atuar como litigantes de massa. No presente caso, a exequente, embora formalmente se enquadre como ME, se utiliza de auxílio jurídico-estratégico da franqueadora, ajuizando centenas de execuções idênticas e padronizadas, instruídas com contratos de prestação de serviços também padronizados, dentro dos parâmetros determinados pela OdontoExcellence. Dessa forma, resta configurada claramente a formação do grupo econômico entre o exequente e o grupo OdontoExcellence. Ademais, objetivando corrigir situações similares à verificada nos presentes autos, foi editado o Enunciado 172 pelo FONAJE, com o seguinte teor: Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte. Assim, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade do exequente para ajuizar ações no Juizado Especial Cível. Friso que no presente caso é desnecessária a prévia intimação das partes para a extinção dos autos sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, §1°, da Lei n. 9.099/1995 (a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes). III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, do CPC c/c art. 51, incisos II e IV e § 1°, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Diante da impossibilidade do prosseguimento do feito nos juizados especiais, determino a liberação de eventual penhora realizada no Sisbajud, bem como o desbloqueio de outras restrições sobre bens do executado, determinadas nos presentes autos. Comuniquem-se os Srs. Oficiais de Justiça que doravante não deverão mais cumprir mandados visando localizar o Executado ou bens passíveis de penhora, devendo devolvê-los independente de cumprimento, lançando certidão remissiva a estes autos. Outrossim, requisite-se a devolução independentemente de cumprimento de eventuais Cartas Precatórias ainda pendentes. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas necessárias. Morretes, 17 de fevereiro de 2023. José Valdir Haluch Junior Magistrado