DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANá - DER
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA DE FÁTIMA FRANCHINI BIANCHI
OAB/PR 100322·CPF·Representa: Autor
GILMAR JEFERSON PALUDO
OAB/PR 32230·CPF·Representa: Autor
JOSÉ FERNANDO PUCHTA
OAB/PR 23056·Representa: Autor
MILENA STELA MARTINS
OAB/PR 94199·CPF·Representa: Autor
BRUNO LUIZ SAPIA MAXIMO
OAB/PR 60539·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 710) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 710) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013731-27.2017.8.16.0170 Vistos etc. Tendo em vista a informação do Estado do Paraná no mov. 684, de que firmou com a cessionária ARAU CAR LOCAÇÃO DE VEICULOS LTDA o Termo de Acordo Direto (8ª rodada de conciliação) para quitação parcial do TAP, bem como, da renúncia de prazo desta sem manifestação, conforme mov. 694, presume-se que o referido acordo contemplou o percentual a ela cabível e consignado na decisão do mov. 602. Em consequência, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução na proporção ali quitada (movs. 684.2/684.4). Oportunamente, à Secretaria para excluir a referida terceira/cessionária do PROJUDI a fim de evitar intimações desnecessárias. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório até o pagamento dos demais precatórios expedidos nestes autos. Diligências necessárias. P. R. I. Toledo, 07 de agosto de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
15/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 687) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 687) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 687) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 687) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 687) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 687) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013731-27.2017.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Sobre a petição e documentos juntados pelo ESTADO DO PARANÁ no mov. 684, manifeste-se a terceira ARAU CAR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA em 10 (dez) dias, especialmente, sobre a extinção do débito na proporção já quitada com a sua desabilitação nos autos. 2. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 09 de julho de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
10/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 665) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 666) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 666) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 665) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 665) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 687) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 687) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 687) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 687) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 687) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 687) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013731-27.2017.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Sobre a petição e documentos juntados pelo ESTADO DO PARANÁ no mov. 684, manifeste-se a terceira ARAU CAR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA em 10 (dez) dias, especialmente, sobre a extinção do débito na proporção já quitada com a sua desabilitação nos autos. 2. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 09 de julho de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
10/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 665) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 666) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 666) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 665) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 665) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 665) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 665) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 665) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 666) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 666) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 665) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 666) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 666) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 665) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 666) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 666) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013731-27.2017.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Ciente das cessões de crédito da totalidade do crédito dos precatórios requisitório, firmados entre os credores originários VICENTE BRAULIO FERNANDES e CLARICE GRIEBELER FERNANDES, em favor da cessionária IF-AÇOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, conforme movs. 646, 647, 652 e 654 2. À Secretaria para cadastrar a cessionária IF-AÇOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS como terceira interessada nos autos para acompanhar o pagamento do precatório deferidos nos autos, bem como, excluir a empresa RECALL CONSULTORIA LTDA que cedeu o crédito para IF-AÇOR, conforme documentos dos movs. 646 e 647. 3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 16 de abril de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
17/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013731-27.2017.8.16.0170 Vistos etc. 1. Sobre a petição e documentos juntados nos movs. 646 e 647 manifestem-se os exequentes no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 09 de abril de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
10/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013731-27.2017.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Remetam-se os autos ao arquivo provisório até o pagamento dos precatórios expedidos. 2. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 10 de feveiro de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013731-27.2017.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Diante das informações no mov. 621, defiro o pedido do Estado do Paraná para conceder o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre o acordo direto informado no mov. 613. 2. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 09 de janeiro de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
10/01/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013731-27.2017.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Diante das informações no mov. 613, defiro o pedido do Estado do Paraná para conceder o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre o acordo direto informado no mov. 613. 2. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 30 de outubro de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
31/10/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013731-27.2017.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Ciente da cessão de crédito de 56% da totalidade do crédito do precatório requisitório nº 2024/901687, firmada entre o credor originário Vicente Braulio Fernandes, em favor da cessionária ARAU CAR LOCAÇÃO DE VEICULOS LTDA, conforme mov. 600. 2. Ciente da cessão de 76,66% da totalidade do seu crédito no precatório requisitório nº 2024/901689, firmada entre a credora originária CLARICE GRIEBELER e a cessionária ARAU CAR LOCAÇÃO DE VEICULOS LTDA, conforme mov. 601. 3. À Secretaria para cadastrar a cessionária ARAU CAR LOCAÇÃO DE VEICULOS LTDA como terceira interessada nos autos para acompanhar o pagamento do precatório deferidos nos autos. 4. Intime-se a terceira ORCA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA para manifestar sobre o pedido de preferência do Estado do Paraná apresentado no mov. 599, notadamente, sobre o bloqueio e reserva para a garantia do crédito tributário 20,66% do crédito de precatório nº 2024/901687 adquirido/cedido conforme informado no mov. 584. Prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 19 de agosto de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
20/08/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013731-27.2017.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Ciente da cessão de crédito firmada entre o credor originário VICENTE BRAULIO FERNANDES, com a porcentagem de 20,66% em favor da cessionária ORCA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, conforme movs. 580, a qual, já foi noticiada foi anotada junto ao Sistema de Gestão de Precatórios – SGP e a cessionária cadastrada no sistema Projudi, conforme consignado no mov. 584.1. 2. À Secretaria para cadastrar a cessionária ORCA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA como terceira interessada nos autos para acompanhar o pagamento do precatório deferidos nos autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 12 de julho de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
15/07/2024, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013731-27.2017.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido do executado apresentado no mov. 512.1 para reconhecer a isenção das custas processuais para expedição do precatório deferido nestes autos, com fundamento no art. 15 da Lei n 20.713/2021. 2. Após o decurso de prazo, cumpra-se a decisão do mov. 371.1, nos seus ulteriores termos. 3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 07 de dezembro de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
08/12/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013731-27.2017.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Tendo em vista que os valores depositados nos autos pelos exequentes em favor do ESTADO DO PARANÁ quitam os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente parcelados, conforme informado nos itens 01 e 02 da petição do mov. 474, JULGO CUMPRIDA suas obrigações neste particular. 2. Expeça-se o competente alvará judicial eletrônico para transferência dos valores depositados nos autos e certificado no mov. 457, em favor do ESTADO DO PARANÁ, conforme pleiteado nos itens 01 e 02 da petição do mov. 474, independente de eventual recurso. 3. Indefiro novamente os pedidos do exequente GILMAR JEFERSON PALUDO, juntados nos movs. 476 e 482 pelas mesmas razões já expostas no item 03 da decisão do mov. 471, competindo a este interpor o recurso correto para a reforma da decisão como pretendido. 4. Ante a falta de impugnação quanto ao cálculo indicado pelo Estado do Paraná na planilha do mov. 474.2 e item 03 da petição do mov. 474.1, qual seja, de R$ 9.617,80, referente ao imposto de renda sobre os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do exequente Gilmar, homologo-o para todos os fins de direito, o qual deverá ser descontado quando do pagamento do respectivo requisitório. 5. Prossiga o feito nos seus ulteriores termos. 6. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 28 de agosto de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
29/08/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013731-27.2017.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Diante dos pagamentos efetuados ao DR. GILMAR JEFERSON PALUDO, 06 parcelas de R$ 974,24 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução (R$ 5.845,49) devidos ao DER nestes autos, conforme consignado na petição do mov. 348.1 e certificado no mov. 457, intime-se o DER pela 3ª vez (face renúncia aos prazos nos movs. 464 e 468) para manifestar sobre a quitação integral da obrigação pelo referido casuístico, sob pena de presumir-se sua integral concordância, bem como para pleitear seu levantamento. 2. Considerando que os valores principais a serem levantados pelos exequentes Clarice Griebeler e Vicente Bráulio Fernandes nestes autos, é decorrente de indenização por desapropriação, não há que se falar em retenção de imposto de renda neste particular, conforme determinado pela DECISÃO nº 8610290 do TJPR (SEI - TJPR Nº 0030429-10.2019.8.16.6000), juntada no mov. 469.2, a qual dispenso, uma vez que não há ganho de capital com a operação já que a propriedade é transferida ao Poder Público por um valor determinado pela Justiça, com o objetivo de repor o valor do bem, e não de gerar lucro, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e consolidado pela Súmula 39/TFR. 3. Mesmo entendimento não se aplica aos valores referente aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado GILMAR JEFERSON PALUDO, conforme manifestação do mov. 463, a qual indefiro, uma vez que a DECISÃO nº 8610290 do TJPR (SEI - TJPR Nº 0030429-10.2019.8.16.6000), juntada no mov. 469.2, expressamente determina a sua retenção antes da liberação dos valores, a qual deve ser consignada no respectivo precatório para expedição. 4. Por isso, antes de expedir o requisitório em favor do exequente e advogado GILMAR JEFERSON PALUDO, intime-se a parte executada para indicar os valores, eventualmente devidos, das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda, em face deste conforme decisão supra, sob pena de preclusão. Prazo de 05 (cinco) dias. 5. Em caso de renúncia de prazo ou decurso da parte executada, quanto ao item 04 supra, sem manifestação, voltem-me conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 25 de julho de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
26/07/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013731-27.2017.8.16.0170 Vistos etc. 1. Indefiro o pedido dos exequentes, consignado na parte final da petição do mov. 443, uma vez que o reembolso das custas processuais se enquadra no valor do crédito principal a ser pago pelos requisitórios deferidos nestes autos. 2. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 23 de maio de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
24/05/2023, 00:00
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Vistos, etc. 1. Sobre a parte final da petição dos exequentes no mov. 443, manifeste o executado no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intimem-se. Toledo, 19 de maio de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
22/05/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013731-27.2017.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido do mov. 180.1 para reconhecer a isenção do Estado do Paraná ao recolhimento das custas para a expedição de precatório, uma vez que a Lei nº 20.713/2021 entrou em vigência quando publicada, em 24/09/2021, e a presente ação transitou em julgado posteriormente, em 21/09/2021 conforme certificado no mov. 171.8, existindo impedimento temporal para a aplicação imediata desta Lei. 2. Outrossim, tendo em vista que o executado concordou com os novos cálculos apresentados pela Contadora Judicial no mov. 424.1, conforme petição do mov. 428.1, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o valor de R$ 7.078,43, correspondente ao reembolso das custas processuais devidas aos exequentes na proporção de 50% para cada, conforme já consignado no mov. 400 e cálculos juntados no mov. 424.1, atualizado até outubro de 2021, as quais devem ser incluídas no precatório a ser expedido para pagamento juntamente com o principal. 3. Com isso, resta suprida a lacuna apontada pelo executado nos embargos de declaração juntados no mov. 403.1, os quais são procedentes pois excluídas as parcelas de juros sobre as custas pela Contadora, nos termos lá impugnados. 4. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 20 de abril de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
21/04/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013731-27.2017.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Antes de analisar o pedido do Estado do Paraná no petitório de mov. 403, a fim de dirimir as dúvidas ali questionadas, ou seja, se houve a incidência ou não juros de mora no cálculo das custas processuais do mov. 327.3 (que resultou no montante de R$ 7.903,48), remetam-se os autos para a Contadora Judicial para prestar os devidos esclarecimentos de forma bem clara para viabilizar o entendimento deste Juízo e das partes. 2. Em caso positivo, deverá retificar o valor das referidas custas a fim de adequá-los a decisão do mov. 352.1, que determinou, de forma expressa que “Sobre o valor custas processuais a serem ressarcidas pelo embargante/executado, apenas incidirá correção monetária no índice já definido pela decisão do mov. 323.1 desde a data de seus desembolsos até o a data do cálculo juntado no mov. 193.2, em 21/10/2021.”. 3. Prazo de 05 (cinco) dias. 4. Cumpridos os itens supra, intimem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Após, voltem-me conclusos para analise do pedido de mov. 403.1. 6. Sem prejuízo dos itens supra, no mesmo prazo do item 04, deverá os exequentes individualizar e indicar os valores devidos para cada exequente, ante o valor homologado no mov. 400 (R$ 419.179,78), a fim de viabilizar a expedições dos respectivos precatórios. 7. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 15 de março de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
16/03/2023, 00:00
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Vistos, etc. 1. HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o valor principal de R$ 419.179,78, conforme mov. 362.1, e o valor de R$ 7.903,48, correspondente ao reembolso das custas processuais, conforme mov. 327.3, ambos atualizado até outubro de 2021, devidos aos exequentes/impugnados VICENTE BRAULIO FERNANDES e CLARICE GRIEBELER FERNANDES na proporção de 50% para cada. 2. Prossiga o feito nos seus ulteriores termos, com a expedição dos competentes precatórios. 3. Quanto ao excesso de execução encontrado na decisão do mov. 323.1 entre o valor pretendido pelos exequentes/impugnados VICENTE e CLARICE no pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, do mov. 193.1 (principal: R$ 483.234,25/ reembolso de custas: R$ 14.126,70) e os valores homologados no item supra, competirá a parte interessada pleitear o que entender de direito, cujos valores deverão ser atualizados pelos mesmos índices aplicados nos movs. 362.1 (principal) e 327.3 (custas) e, sobre estas diferenças, aplicar honorários advocatícios em favor do DER de 10% fixado no mov. 3.1 do mov. 323.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 03 de fevereiro de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito
06/02/2023, 00:00
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Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido do mov. 374.1, uma vez que o cálculo juntado no mov. 362.1 seguiu exatamente a decisão judicial prolatada no mov. 359.1, sobre a qual, não houve a interposição de qualquer recurso pelas partes. 2. Além disso, o cálculo de mov. 362.1, abrangeu com exclusividade, o principal, o qual foi atualizada na forma expressamente determinada no mov. 359.1, sobre o qual houve aquiescência da parte executada no mov. 367.1. Referido cálculo, não incluiu quaisquer custas processuais que ensejasse tal irresignação. 3. Dessa forma, não existe omissão ou contradição na decisão do mov. 371. 4. Cumpra-se a decisão do mov. 371.1, nos seus ulteriores termos. 5. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 24 de janeiro de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
25/01/2023, 00:00
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Vistos, etc. 1. Diante da manifestação do DER no mov. 348.1 (item 02), de que aceita a proposta de acordo apresentada pelo advogado GILMAR JEFERSON PALUDO nos movs. 337 e 338, referente aos honorários da fase de execução, de R$ 5.845,49 em 06 prestações mensais de R$ 974,24, concedo a este o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento da 1ª parcela. 2. Em consequência, fica prejudicado o pedido de tutela provisória, a impenhorabilidade de saldo em conta corrente e de veículo, pleiteado por GILMAR JEFERSON PALUDO, uma vez que não houve qualquer pedido do DER nesse sentido, bem como, porque este aceitou o acordo proposto. 3. Outrossim, tendo em vista as ambas as partes manifestaram concordância com o cálculo de mov. 362.1, conforme movs. 367 e 369, cumpra-se a decisão do mov. 323.1 e 352.1. 4. Intimações e diligência necessárias. Toledo, 05 de dezembro de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
06/12/2022, 00:00
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Vistos, etc. 1. Diante do acolhimento dos embargos de declaração apresentado pelo executado nos autos, o qual retificou o item 3.3.3 da decisão prolatada no mov. 323.1 para determinar que cálculo dos juros de mora sobre o total principal devido aos embargados/exequentes, deverá aplicar índice de remuneração da caderneta de poupança do período que medeia entre a citação ocorrida em 14/02/2018 (mov. 23.0) até a data do cálculo juntado no mov. 193.2, em 21/10/2021, mês a mês, conforme mov. 352.1, DETERMINO nova remessa à Contadora Judicial para promover a retificação do cálculo do mov. 327 apenas neste particular. Prazo de 20 (vinte) dias 2. Após, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 19 de setembro de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
20/09/2022, 00:00
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Vistos, etc. 1. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ, devidamente qualificado nos autos, aforou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos movs. 332.1 e 348.1, sustentando a existência de obscuridade no item 3.3.3 da decisão prolatada no mov. 323.1 pois deixou de informar se os critérios para aplicação dos juros de mora também recaem sobre o valor das custas processuais a serem ressarcidas. Requer a procedência do pedido para suprir a lacuna apontada. Os embargados foram devidamente intimados e apresentaram réplica no mov. 221.1. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos são tempestivos e adequados e por isso devem ser conhecidos e apreciados pelo juízo. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, e, excepcionalmente, a atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido, hipóteses que se verificam na espécie. Ao analisar o item 3.3.3 da decisão prolatada no mov. 323.1 deixou de esclarecer se os critérios para aplicação dos juros de mora que apenas sobre o valor total do crédito principal ou também sobre o valor das custas processuais a serem ressarcidas. Em razão disso, ACOLHO os presentes embargos declaratórios juntado no mov. 332.1 e, com efeitos infringentes, retifico o item 3.3.3 da decisão prolatada no mov. 323.1 para determinar que cálculo dos juros de mora sobre o total principal devido aos embargados/exequentes, deverá aplicar índice de remuneração da caderneta de poupança do período que medeia entre a citação ocorrida em 14/02/2018 (mov. 23.0) até a data do cálculo juntado no mov. 193.2, em 21/10/2021, mês a mês. Sobre o valor custas processuais a serem ressarcidas pelo embargante/executado, apenas incidirá correção monetária no índice já definido pela decisão do mov. 323.1 desde a data de seus desembolsos até o a data do cálculo juntado no mov. 193.2, em 21/10/2021. 2. No mais, prevalece a decisão recorrida em todos os seus termos e condições. 3. Sobre manifestação do DER no mov. 348.1 (item 02) de que aceita a proposta de acordo apresentada pela parte exequente nos movs. 337 e 338, manifestem-se estes no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 12 de julho de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
13/07/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
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Vistos, etc. 1. À Secretaria para invalidar a decisão do mov. 342.1, uma vez que não pertencente a este processo. 2. Intime-se a procuradora habilitada Dra. Camila de Fatima Franchini Bianchi, para esclarecer se os embargos de declaração apresentados no mov. 332.1, pertencem de fato a este processo, uma vez que o executado é o DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná e não o Estado do Paraná. Prazo de 10 (dez) dias. 3. No mesmo prazo do item 02 supra, intime-se o DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná sobre as petições e proposta de acordo apresentada pelos exequentes nos movs. 337 e 338, manifeste-se o Estado do Paraná no prazo de 15 (quinze) dias. 4.Intimem-se. Diligências necessárias. Toledo, 27 de junho de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
28/06/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013731-27.2017.8.16.0170
Vistos, etc. VICENTE BRAULIO FERNANDES e sua esposa CLARICE GRIEBELER FERNANDES apresentaram pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, juntado no mov. 193.1 exigindo o pagamento da importância de R$. 483.234,25. O Executado, pela petição do mov. 216.1 apresentou impugnação contra os valores pleiteados no cumprimento de sentença juntados nos movs. 193.1/193.2 (principal) e 194.1/194.2 (honorários advocatícios sucumbenciais). Sustenta em síntese, o excesso de execução do crédito principal, pleiteado pelos exequentes VICENTE BRAULIO FERNANDES e CLARICE GRIEBELER FERNANDES, no valor de R$ 53.981,74 e indica como correto o valor de R$ 429.252,50, bem como, o excesso de execução dos honorários advocatícios pleiteados pelo exequente GILMAR JEFERSON PALUDO, no valor de R$ 58.454,99 e indica como correto o valor de R$ 38.191,86. Devidamente intimados, os exequentes/impugnantes manifestaram-se no mov. 321.1. É a síntese do relatório. Decido. 1. DA EXTINÇÃO DOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇAS DOS MOVS. 193 E 194 E DA PRESCRIÇÃO Da leitura da sentença que deu origem os pedidos de cumprimento de sentença apresentados nos movs. 193 e 194, se faz necessário uma breve leitura do v. Acórdão juntado no mov. 171, o qual: I) Anulou em parte a sentença prolatada nestes autos; II) Reconheceu a natureza obrigacional da avença; III) restringiu a condenação ao valor acordado entre as partes, qual seja, R$. 197.221,07 (termo de acordo firmado entre as partes em 23/09/2010 – fl. 7 do mov. 1.10); (IV) Excluiu da condenação a parcela referente aos juros compensatórios e, (v) Determinou que a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora observem aqueles definidos pelo STJ no julgamento do REsp 1.492.221. Pelo v. Acórdão juntado no mov. 171.1, foi reconhecido que apesar da ação ter sido nominada “desapropriação indireta”, a causa de pedir e pedido em verdade dizem respeito à uma ação de cobrança do valor certo já estipulado pelas partes no acordo extrajudicial que fizeram, assumindo a demanda feição de natureza obrigacional. Ato contínuo, determinou que o valor ajustado pelas partes, qual seja, R$. 197.221,07, deverá ser pago pelo DER/PR, cujo termo inicial é a data do acordo, ou seja, 23/09/2010, mais os acréscimos legais, estes, todavia, consistentes apenas em correção monetária e juros de mora, que deverão incidir sobre a indenização de acordo com os índices firmados pelo STJ no julgamento do REsp 1.492.221 (repetitivo – Tema 905) que prevê que as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, posteriores à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009, sujeitam-se aos seguintes encargos: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. Delimitou que a correção monetária, que tem como escopo preservar o poder de compra do valor ajustado, seu termo inicial é a data do acordo, ou seja, 23/09/2010 e, por se tratar de uma dívida oriunda de responsabilidade contratual da Fazenda Pública, o termo inicial dos juros de mora deve incidir a partir da citação ocorrida em 14/02/2018 (mov. 23.0). Por fim, afastou a condenação dos juros compensatórios pela descaracterização da “desapropriação indireta”, uma vez que inaplicáveis ao caso em exame. Quanto ao pedido de extinção do cumprimento de sentença - pendência de julgamento definitivo do agravo de instrumento Nº 0024546-74.2018.8.16.0000, verifico que não assiste razão, primeiro porque já consignado pelo próprio Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 171.1), que mesmo contando o prazo de 10 anos do CC/2002, a prescrição não se configurou na espécie; segundo porque o DER recorreu para o STJ, seu recurso não foi admitido pela 1ª Vice-presidência do Tribunal do Estado do Paraná e houve a interposição de agravo de instrumento, ainda não resolvido, mas que não é dotado de efeito suspensivo. Além disso, o próprio executado/impugnante, utilizou-se do mesmo título executivo judicial para interpor o pedido de cumprimento de sentença visando a verba honorária arbitrada em seu favor nesta demanda, antes mesmo do pedido aqui impugnado, razão pela qual, não se vislumbram razões para acolher o pedido de extinção sob tais fundamentos. Até porque, houve definição do mérito da causa, que é a não prescrição dos valores cobrados na ação originária, conforme muito bem abordado, e por diversos ângulos analisados, v. Acórdão juntado no mov. 171.1, e na inadmissão agravo pela 1ª Vice-presidência do Tribunal do Estado do Paraná, conforme decisão prolatada no mov. 13.1 do sub-recurso autos nº 0024546-74.2018.8.16.0000 AIRE 3 - Agravo em Recurso Especial Cível. Quanto a alegação de prescrição, também verifico que não assiste razão, uma vez que tenta o executado/impugnante, rediscutir matéria já julgada nestes autos por este Juízo e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual já está coberta pelos efeitos da preclusão, dando azo a acreditar que estaria apenas questionando tal matéria para atrasar propositalmente o regular prosseguimento do feito. O próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar o ao julgar o Agravo de Instrumento n. 0024546-74.2018.8.16.0000, manteve o afastamento da prescrição da pretensão autoral objeto da ação de cobrança do valor certo, originário do acordo firmado entre as partes em 23/09/2010, decidindo que mesmo contando o prazo de 10 anos do CC/2002, a prescrição não se configurou na espécie. Em ambos os casos, houve definição do mérito da questão, sendo plenamente cabível o pleito ora combatido, razão pela qual, indefiro os pedidos neste particular. 2. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXEQUENTE/IMPUGNADO GILMAR JEFERSON PALUDO NO MOV. 194 Sobre os questionamentos acerca do valor cobrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do exequente/impugnado GILMAR JEFERSON PALUDO no mov. 194, verifico que assiste razão o executado/impugnante, uma vez que não houve sua fixação dos percentuais aplicáveis de acordo com as taxas previstas nos incisos I a V do §3º c/c § 5º do art. 85 do CPC por este Juízo nos autos, sendo o percentual aplicado e o valor cobrado no pedido de cumprimento de sentença do mov. 194 absolutamente irregular. Contudo, como o exequente/impugnado GILMAR JEFERSON PALUDO reconheceu espontaneamente os percentuais indicados pelo executado/impugnante no mov. 216.1, quais sejam, de 10% sobre o valor de até 200 salários-mínimos (R$ 222.000,00) e de 8% sobre o valor remanescente (R$ 202.398,23), e o valor total indicado como devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais até 10/2021, qual seja, de R$ 38.191,86, bem como o valor do excesso de R$ 58.454,99, são desnecessárias novas ponderações neste particular. Por estas razões, DEFIRO a impugnação ao pedido cumprimento de sentença juntada no mov. 216.1 contra o valor cobrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do exequente/impugnado GILMAR JEFERSON PALUDO no mov. 194 e, em consequência, 2.1. HOMOLOGO como correto, para todos os fins de direito, o valor total de R$ 38.191,86 (trinta e oito mil, cento e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), atualizado até 10/2021, como devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do exequente/impugnado GILMAR JEFERSON PALUDO, objeto do cumprimento de sentença do mov. 194.1. 2.2. DECLARO o excesso de execução promovida pelo exequente/impugnado GILMAR JEFERSON PALUDO, objeto do cumprimento de sentença do mov. 194.1, o valor de R$ 58.454,99 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos). 2.3. CONDENO o exequente/impugnado GILMAR JEFERSON PALUDO ao pagamento das custas processuais da impugnação interposta em face do pedido do mov. 194 e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o excesso de execução indicado no item 2.2 supra, qual seja, R$ 58.454,99, a ser atualizado pelo INPC desde 10/2021 até a data do pagamento, considerando o zelo profissional, o trabalho desenvolvido pelo ilustre advogado, o reconhecimento do pedido neste particular e a natureza da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, incisos I, III e IV do CPC. 2.4. Inaplicável in casu a regra prevista no art. 90, §§ 1º e 4º, do CPC, diante da natureza executiva da demanda. 3. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO MOV. 193 – CRÉDITO PRINCIPAL E CUSTAS – APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E E JUROS DE MORA Sobre o excesso de execução apontado para o crédito principal e custas (mov. 193), alega o executado/impugnante que os exequentes/impugnados VICENTE BRAULIO FERNANDES e CLARICE GRIEBELER FERNANDES, apenas consideraram a variação positiva do indicador IPCA-E, deixando de aplicar as deflações ocorridas nos meses 07/2017 (-0,18%); 12;2018(-0,16%); 04/2020 (- 0,01%) e 05/2020 (-0,59%). Contudo, verifico que não procede o reclamo do executado/impugnante neste particular, uma vez que não há nenhuma determinação nesse sentido, ou seja, não existe nenhuma observação do Tribunal para que os exequentes/impugnados, ao calcularem o valor devido, considerassem a deflação do índice IPCA-E no período devido, presumindo, portanto, que não há qualquer irregularidade a aplicação dos índices integrais e positivos encontrados no período calculado. Indefiro o pedido neste particular. Já a aplicação dos juros de mora, verifica-se que os exequentes/impugnados Vicente e Clarice utilizaram o percentual fixo de 6% ao ano (0,5% ao mês) a partir da citação em 14.02.2018, que foi expressamente impugnado pelo executado/impugnante no mov. 216.3, argumentando que estão equivocados pois com o advento da Lei n. 12.703/2012, os juros aplicáveis à poupança são variáveis, conforme a meta fixada para a SELIC do respectivo ano. De acordo com o v. Acórdão juntado no mov. 171.1, os juros de mora a incidir sobre a condenação imposta nos autos, cujo fato gerador é 23/09/2010 (período posterior à vigência da Lei 11.960/2009) é segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.492.221 (repetitivo – Tema 905). Nesse particular, assiste razão ao executado/impugnante pois a remuneração adicional das cadernetas de poupança é flutuante, de modo que não há que se falar em prefixação do índice dos juros de mora, como fizeram os exequentes/impugnados Vicente e Clarice no mov. 193 ao aplicar 0,5% ao mês fixo, diante da possibilidade de flutuação da taxa Selic, a critério do Banco Central do Brasil. Dessa forma, procede em parte o pedido neste particular. Por estas razões, DEFIRO EM PARTE a impugnação ao pedido cumprimento de sentença juntada no mov. 216.1 contra o valor cobrado a título de crédito principal e ressarcimento de custas processuais em favor dos exequentes/impugnados VICENTE BRAULIO FERNANDES e CLARICE GRIEBELER FERNANDES no mov. 193. 3.1. CONDENO os exequentes/impugnados VICENTE BRAULIO FERNANDES e CLARICE GRIEBELER FERNANDES ao pagamento das custas processuais da impugnação interposta em face do pedido do mov. 193 e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o excesso de execução a ser apurado, o qual deverá ser atualizado pelo INPC desde 10/2021 até a data do pagamento, considerando o zelo profissional, o trabalho desenvolvido pelo ilustre advogado, o reconhecimento do pedido neste particular e a natureza da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, incisos I, III e IV do CPC. 3.2. Entretanto, diante da controvérsia acerca dos percentuais dos índices a serem aplicáveis ao caso, que demandam conhecimento técnico especializado para apurar o montante correto devido a título de principal e custas e, consequente, o excesso de execução apontado, que servirão de base para aplicação do percentual de sucumbência ora fixado, DETERMINO a remessa à Contadora Judicial para promover o cálculo dos valores devidos apenas aos exequentes/impugnados Vicente e Clarice, referente ao crédito principal R$ 197.221,07 e reembolso das custas processuais R$ 9.961,24. Prazo de 20 (vinte) dias. 3.2.1. Para o cálculo do montante principal, de R$ 197.221,07, deverá aplicar os índices integrais previstos pelo IPCA-E no período de 23/09/2010 (data do acordo) até a data do cálculo juntado no mov. 193.2, em 21/10/2021. 3.2.2. Para o cálculo do montante devido de reembolso das custas processuais (R$ 9.961,24) deverá considerar a data do efetivo desembolso de cada uma delas, conforme consignado na TABELA III – CUSTAS JUDICIAIS juntada no mov. 193.2, até a data do cálculo juntado no mov. 193.2, em 21/10/2021. 3.3.3. Para o cálculo dos juros de mora sobre o total, deverá aplicar índice de remuneração da caderneta de poupança do período que medeia entre a citação ocorrida em 14/02/2018 (mov. 23.0) até a data do cálculo juntado no mov. 193.2, em 21/10/2021, mês a mês. 4. Após, manifestem-se os exequentes/impugnados VICENTE BRAULIO FERNANDES e CLARICE GRIEBELER FERNANDES e o executado/impugnante em 10 (dez) dias. 5. Após, voltem-me conclusos para homologação dos valores devidos os exequentes/impugnados VICENTE BRAULIO FERNANDES e CLARICE GRIEBELER FERNANDES, bem como os excessos, referente ao valor principal e reembolso das custas, os quais serão utilizados como base de cálculo para apuração da sucumbência fixada no item 3.1 supra. 6. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 09 de maio de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
11/05/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013731-27.2017.8.16.0170 1. Em que pese tenha decorrido o prazo da parte exequente para manifestação sobre a impugnação de mov. 216.1, conforme se vê no mov. 303, considerando tratar-se de matéria relevante, que influirá no andamento do feito, oportunizo nova manifestação pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, preteritamente à análise da citada impugnação ao cálculo. 2. Intime-se. Toledo, 25 de fevereiro de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
28/02/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013731-27.2017.8.16.0170
Vistos, etc. Tendo em vista o pagamento integral do débito, objeto do cumprimento de sentença deflagrado pelo DER/PR - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ, no mov. 179.1, recebido no mov. 183.1, conforme manifestação deste no mov. 294.1, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a referida execução. À Secretaria para excluir o DER/PR do polo ativo da ação, bem como excluir os executados Clarice e Vicente do polo passivo, devendo os autos prosseguir regularmente referente aos pedidos de cumprimento de sentença juntados nos movs. 193.1/193.2 (principal) e 194.1/194.2 (honorários advocatícios sucumbenciais). Intimações e diligências necessárias. P. R. I. Toledo, 12 de janeiro de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
13/01/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013731-27.2017.8.16.0170 Vistos etc. 1. Ante o depósito efetuado pelos executados VICENTE BRAULHO FERNANDES e CLARICE GRIEBELER FERNANDES no mov. 250.2, referente ao valor objeto da execução do mov. 179.1, expeça-se o competente alvará judicial para levantamento em favor do exequente DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER/PR, conforme requerido no mov. 254.1. 2. Expeça-se, ainda, alvará para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD no mov. 222.1 em favor do exequente, conforme requerido pelos próprios executados no mov. 250.1, para fins de complementação da totalidade do montante devido. 3. Outrossim, a alegação de impenhorabilidade do mov. 230.1 resta prejudicada em face da expressa desistência do pedido, conforme se vislumbra do mov. 250.1. 4. Atendido o item 1, manifeste-se o exequente sobre o seu interesse na extinção do pedido de Cumprimento de Sentença em questão. Prazo de 10 (dez) dias. 5. Defiro, desde já, o desbloqueio de eventuais veículos bloqueados via RENAJUD no mov. 244.2/244.3. 6. Intimem-se. Toledo, 09 de dezembro de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
13/12/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013731-27.2017.8.16.0170 1. Compulsando os autos, denota-se que as ambas as partes apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ no mov. 216.1 e as partes CLARICE GRIEBELER FERNANDES e VICENTE BRÁULIO FERNANDES no mov. 235.1. Contudo, deixaram de atribuir valor às impugnações. Outrossim, na impugnação aos cálculos com fundamento em excesso de execução, a parte executada deve apresentar o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 525, §4º do CPC. Deste feita, mostra-se indispensável a definição do valor controverso. Em que pese a inércia das partes, da leitura das peças citadas é possível aferir os valores impugnados. No petitório de mov. 216.1 a parte requerida expressamente requer o reconhecimento do excesso de execução de R$ 429.252,50, referente ao crédito principal e R$ 38.191,86 quando aos honorários advocatícios, sendo a sua soma o valor a ser atribuído à impugnação de mov. 216.1, qual seja, R$ 467.444,36. Por sua vez, os impugnantes de mov. 235.1 questionam a legitimidade da cobrança dos honorários advocatícios, no valor de R$ 44.345,02, sendo este, portanto, o valor a ser atribuído à impugnação de mov. 235.1. Desta feita, à Secretaria para promover as diligências necessárias junto ao PROJUDI e retificar o valor da causa das referidas impugnações, conforme fundamentação supra. 2. Considerando ser garantido às autarquias, os mesmos privilégios processuais aplicáveis à Fazenda Pública, dentre eles a previsão do art. 91 do CPC, recebo a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada tempestivamente no mov. 216.1, posto que preenchidos os requisitos do artigo 525 do CPC. 3. Assim, sobre a referida impugnação, manifeste-se a exequente/impugnada no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Já no que concerne à impugnação de mov. 235.1, considerando o disposto no item 1 acima, intime-se a parte exequente/impugnante de mov. 235.1 para recolhimento das custas processuais atinentes à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento. 5. Recolhidas as custas, torne concluso para análise. 6. Considerando que o valor penhorado no mov. 222.1 não é suficiente para garantir a integralidade do débito, defiro o pedido formalizado no mov. 229.1, parte final, para requisitar a pesquisa e proceder ao bloqueio de eventuais veículos em nome da parte executada junto ao DETRAN, por intermédio do RENAJUD, desde que não estejam alienados fiduciariamente. 7. Satisfeito o item supra, manifeste-se o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER em 05 (cinco) dias, indicando quais desses veículos pretende que sejam penhorados, liberando-se todos os demais imediatamente. 8. Para viabilizar uma melhor análise do pedido formulado no mov. 230.1 deverão as partes VICENTE BRAULIO FERNANDES E CLARICE GRIEBELER FERNANDES juntar cópia do extrato bancário da conta em que houve o bloqueio de recursos, dos últimos 06 (seis) meses. Prazo de 05 (cinco) dias. 9. Após, sobre o pedido manifeste-se o DER no prazo de 03 (três) dias, conforme artigo 853 do CPC. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Toledo, 02 de dezembro de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
03/12/2021, 00:00
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Vistos, etc. 1. Façam-se as anotações necessárias, indicando que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. 2. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo os pedidos de cumprimento de sentença juntados nos movs. 193.1/193.2 (principal) e 194.1/194.2 (honorários advocatícios sucumbenciais). 3. À secretaria para incluir GILMAR JEFERSON PALUDO, CLARICE GRIEBELER FERNANDES e VICENTE BRAULIO FERNANDES, como exequentes no polo ativo e o DER/PR – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ como executado no polo passivo. 4. Intime-se o executado para, caso queira, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. 5. Em não sendo oposta Impugnação ou, sendo esta rejeitada, fica dispensada da compensação haja vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 100, § 9º da CF (STF, ADI 4425 QO, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) e revogação da Resolução nº 115 de 29/06/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário, encampada pelo Decreto Judiciário nº 956/2011 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que impede a compensação de crédito tributário quando da expedição dos precatórios. 6. Expeçam-se os competentes PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS em face do DER/PR – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ para pagamento dos valores pleiteados (principal e honorários advocatícios sucumbenciais), observando as titularidades dos créditos, bem como a natureza alimentar apenas dos honorários advocatícios nos termos do item 5 e 5.1 do Ofício-Circular 01/2018-CPRE, incluindo as custas dos mesmos. 7. Eventual necessidade de retenção e pagamento de imposto de renda sobre a serem incluídos nos precatórios serão realizadas posteriormente nos termos do Decreto Judiciário nº 520/2020 do TJPR e Resolução do CNJ nº 303/2019 e conforme suas naturezas nos termos do ofício supramencionado. 8.Intimações e diligências necessárias. Toledo, 26 de outubro de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
27/10/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013731-27.2017.8.16.0170 Vistos etc. 1. Recebo em parte o pedido de cumprimento de sentença juntado no mov. 179.1, referente ao honorários advocatícios sucumbenciais e multa dos embargos declaratórios na forma do art. 523 e seguintes do CPC. 2. À secretaria para alterar a classe processual para “Cumprimento de Sentença” e retificar o polo ativo da presente ação para incluir o réu DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER/PR como exequente, e os autores VICENTE BRAULIO FERNANDES e CLARICE GRIEBELER FERNANDES como executados. 3. Intime-se a referida executada, por intermédio de seu advogado, se constituído nos autos, ou, pessoalmente, na hipótese contrária, para efetuar o pagamento do débito, indicado na planilha do mov. 285.2, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe os artigos 523, 524, inciso VII e 525 do CPC. 4. Efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias não será devida a multa de 10%, nem honorários advocatícios relativos ao pedido de cumprimento de sentença conforme dispõe o artigo 523, § 2º do CPC. 5. Não sendo efetuado o pagamento nesse prazo de 15 (quinze) dias ou sendo ele parcial será devida a multa de 10% referida no item anterior e honorários advocatícios que arbitro, provisoriamente, em 10% do valor da execução, nos termos do §1º do art. 523 do CPC. 5.1. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não serão cabíveis novos honorários além daqueles cujo percentual é prescrito pelo art. 520, §2º c/c § 1º do art. 523 ambos do CPC, conforme enunciada da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Escoado o prazo sem pagamento, proceda-se, como primeira medida, ao bloqueio de ativos financeiros eventualmente encontrados sob a titularidade da parte executada, através do sistema SISBAJUD, servindo o extrato positivo de bloqueio e transferência como termo de penhora, conforme permissivo do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas. 7. Se não existirem ativos financeiros ou se os existentes não bastarem à satisfação integral do débito, proceda-se o bloqueio de veículos através do sistema RENAJUD, exceto daqueles alienados fiduciariamente. 8. Após, deverá a parte exequente informar a localização do(s) veículo(s) para sua remoção ao depósito público e avaliação, expedindo-se para isto o competente mandado. 9. Frustradas as tentativas de bloqueio online e de penhora de bens manifeste-se a parte exequente em 05 (cinco) dias. 10. Não efetuado o pagamento no prazo, abre-se automaticamente para a executada novo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora, nos termos do artigo 525 do CPC, a qual só poderá versar sobre as matérias referidas no §1º e seguintes desse mesmo artigo, pela qual serão devidas custas judiciais, nos moldes da Instrução Normativa nº 03/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 11. Escoado o prazo sem oferecimento de impugnação, certifique-se e manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, para que diga se pretende adjudicar os bens penhorados (art. 876 do CPC) ou promover a alienação judicial (art. 880 do CPC) e a parte executada remir a execução. 12. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 15 de outubro de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
18/10/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013731-27.2017.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Ante o retorno da apelação pelo tribunal ad quem, que modificou a sentença prolatada por este Juízo, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias eventual manifestação das partes. 2. Nada sendo requerido, arquivem-se. 3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 24 de setembro de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
27/09/2021, 00:00
Trânsito em julgado
22/09/2021, 12:21
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0013731-27.2017.8.16.0170/5 Recurso: 0013731-27.2017.8.16.0170 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Perda da Propriedade Agravante(s): Vicente Braulio Fernandes Clarice Griebeler Fernandes Agravado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 22 de junho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
24/06/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013731-27.2017.8.16.0170/3 Recurso: 0013731-27.2017.8.16.0170 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Requerente(s): Vicente Braulio Fernandes Clarice Griebeler Fernandes Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER CLARICE GRIEBELER FERNANDES E OUTRO interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram, em suas razões: “a tese da natureza contratual da demanda não foi apresentada na contestação, momento em que precluiu sua oportunidade de apresentá-la, não podendo fazê-la posteriormente, muito menos empregá-la em recurso de apelação. O v. Acórdão não considerou este aspecto” (incidência do artigo 341 d Código de Processo Civil - p. 15, mov. 1.1, Pet 3); “os recorrentes pediram a perícia do bem na fase de especificação de provas, nele incluído, sua avaliação e tudo o que fosse pertinente para o deslinde da demanda. O fato de os recorrentes não terem feito esse pedido na inicial não quer dizer que não podem fazê-lo na fase de especificação de provas. O V. Acórdão não reconhece essa prerrogativa. (...) A decisão guerreada afronta o instituto da ação de desapropriação indireta e o princípio da subsunção” (p. 16, mov. 1.1, Pet 3). Ofensa aos artigos 14 e 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41, 11, 47, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, 108 do Código Civil e 783 do Código de Processo Civil, sob os seguintes argumentos: a) “Com a declaração de utilidade pública iniciou-se os preparativos para a execução da obra; na iminência da perda de sua propriedade, a autora requereu a indenização, originando um processo administrativo expropriatório, que foi devidamente instruído, mas, submetido às autoridades competentes para a fase decisória, foi arquivado sem autorização para pagamento, pela alegação de falta de recursos financeiros; e é justamente por isso que a indenização não foi paga, quem deveria autorizar o pagamento não autorizou. Houve uma intenção de acordo, mas este não foi formalizado, o que equivale a um não acordo. Equivocado, portanto, o acórdão” (p. 28, mov. 1.1, Pet 3); b) “as desapropriações sem pagamento indenizatório e sem o devido processo legal (processo administrativo expropriatório ou processo judicial expropriatório) a tornam uma desapropriação indireta” (p. 28, mov. 1.1, Pet 3); c) “Como não há título executivo extrajudicial em favor dos recorrentes, que aguardavam de boa-fé o deslinde do feito administrativo, não há outro meio de obter a justa indenização senão por meio desta demanda de perdas e danos ante a flagrante desapropriação indireta perpetrada pelo réu” (p. 40, mov. 1.1, Pet 3). Apontaram, por fim, dissídio jurisprudencial, porque o a hipótese dos autos é de desapropriação indireta e não ação de cobrança. Acerca da controvérsia, os julgadores assim concluíram: “DA SENTENÇA ULTRA PETITA (ALÉM DO PEDIDO). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. Como visto do relatório, os autores admitem que na seara administrativa celebraram dois acordos para fixar o valor da indenização com a autarquia estadual e, com base no segundo ajuste, requereram expressamente o pagamento do valor (certo) então acordado, pois, segundo eles próprios houve novação da dívida. E fundamentam toda sua pretensão indenizatória em tais acordos! Em outras palavras: pretendem o pagamento da indenização conforme acordado na via administrativa. Vejamos o segundo acordo, objeto da causa de pedir: (...) Como se vê, não houve condicionamento algum à necessidade de homologação. E na petição inicial os autores também se referem aos acordos como atos jurídicos perfeitos e acabados, senão vejamos (mov. 1.1, pág. 15): (...) (...) Ao final de sua exposição na petição inicial, os autores pediram expressamente: “4. Dos pedidos
Ante o exposto, REQUER: 2. A procedência da ação, condenando o requerido ao pagamento do principal, R$ 801.842,92 (...).” E atribuíram à causa esse valor certo, de R$801.842,92. Ainda, não passa despercebido o que os autores afirmaram em impugnação a contestação (pág. 15, mov. 32.1): (...) Portanto, não se tem dúvidas que aos olhos da própria parte autora, segundo consta na petição inicial e impugnação à contestação, houve o ajuste de desapropriação amigável por acordo que configura ato jurídico perfeito e acabado, que não foi desconstituído por vício, dolo, fraude ou simulação. Tanto é que em sua exposição fazem expressa referência que deve ser paga "à dívida" pelo DER. Impende mencionar, também, que o pedido de reavaliação foi devidamente analisado pela Comissão de Avaliação da SR-OESTE/DER-PR do DER/PR, que elevou o valor da indenização calculada em R$49.269,58 em 12/08/2006 para R$197.221,07 em 27/10/2008. A proposta foi submetida à análise da Procuradoria Jurídica do DER/PR (Parecer nº 190/2010) e Conselho Regional da Superintendência Regional Oeste do DER-PR (Deliberação nº 078/2010), restando devidamente aprovada. Consta do memorando nº 144/2013 que depois disso o processo ficou paralisado no Gabinete da Diretoria Geral do DER/PR, a quem incumbia deliberar sobre o pagamento, por "não haver disponibilidade financeira para a indenização pertinente". Ou seja, faltou apenas um ato complementar da Diretoria Geral do DER-PR para o pertinente do adimplemento. Mas, configurou – como já dito – um o acordo em si ato jurídico perfeito e acabado. Nele não há ressalva de que deveria ser confirmado pela diretoria do DER/PR. Apenas na esfera administrativo o pagamento é que precisaria da ordem/homologação do Diretor Geral, mas isso não desconstitui o acordo como ajuste perfeito e acabado quanto ao preço e consectários. Pois bem. Considerando então o que pediram os autores na petição inicial, tem razão o DER/PR quando em sua contestação questionou a natureza da demanda, sendo que esse tema foi novamente alegado no apelo. É que, apesar de a ação ter sido nominada “desapropriação indireta”, a causa de pedir e pedido em verdade dizem respeito à uma ação de cobrança do valor certo já estipulado pelas partes no acordo extrajudicial que fizeram, assumindo a demanda feição de natureza obrigacional. Ora, se os autores pediram a condenação do DER/PR expressamente ao pagamento do valor (principal), mais correção monetária, juros compensatórios e juros moratórios, é isso que deveria ter sido analisado e decidido na sentença. Todavia, ao julgar o feito o MM. Juiz da causa tratou a demanda como se fosse uma ação de indenização por desapropriação indireta, e foi além: primeiro quando determinou a realização de perícia para averiguar o valor de mercado do imóvel, sem que houvesse pedido nesse sentido; e segundo quando deixou de considerar que a parte autora fez referência ao acordo extrajudicial celebrado (causa de pedir) para requerer expressamente a condenação DER/PR ao pagamento do valor que foi acordado mais os acréscimos: correção monetária, juros compensatórios e moratórios. Restou, portanto, violado o princípio da adstrição da sentença ao pedido inicial (art. 491 do CPC), tornando o ato decisório ultra petita, pois os autores queriam apenas a cobrança do valor certo do acordo feito com o DER/PR. Não pretendiam que o juiz julgasse no sentido de decretar a desapropriação e imitir o DER/PR na posse do imóvel, pois isso já estava resolvido no acordo. Se fosse esse o intento, deveriam ter postulado a indenização por desapropriação indireta, sem fixar qualquer valor e sem requerer expressamente que a indenização utilizasse como base a avaliação realizada pelo DER/PR na esfera administrativa. Vale repetir, na interpretação deste relator o litígio é apenas obrigacional e diz respeito tão somente ao valor ajustado no segundo acordo --- que implicou em novação do primeiro, como sustentado pela própria parte autora --- que não foi pago pela autarquia estadual. Nesta linha de raciocínio, merece provimento o recurso da autarquia no ponto para reconhecer que a sentença foi exarada além do pedido inicial, devendo ser decotado o excesso e analisada a demanda tão somente em face do pedido lançado na petição inicial, que é o que se fará a seguir neste voto. DO MÉRITO - Do direito dos autores ao recebimento da indenização pela desapropriação indireta. Como visto, pretendem os autores/apelados com a presente demanda a cobrança da indenização acordada entre as partes relativa à desapropriação indireta levada a cabo pelo DER/PR na área descrita na inicial. (...) - Do valor da indenização Na petição inicial os autores pediram (expressamente, repita-se) o pagamento do montante de R$197.221,07, que foi ajustado pelas partes na Declaração de Concordância nº 7.241.217-6 (mov. 1.10, pág. 07): (...) Seguindo o mesmo raciocínio, de que o acordo deve ser prestigiado e que houve novação da dívida no segundo acordo, de 2010, o valor ajustado pelas partes é que deverá ser pago, mais os acréscimos legais, estes, todavia, consistentes apenas em pelo DER/PR correção monetária, que deverão incidir sobre a indenização de acordo com os índices e juros de mora firmados pelo STJ no julgamento do REsp 1.492.221 (repetitivo – Tema 905): (...)” (mov. 92.1, Apelação Cível– sem destaques no original). De início, cabe assinalar que as alegações relativas à confissão ficta e ao requerimento de prova não foram objeto de valoração pela Câmara e, embora opostos embargos declaratórios, não foi suscitada a manifestação dos julgadores, a fim de suprir eventual omissão, o que denota a falta de prequestionamento do preceito legal (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). A respeito: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto. Nesse sentido: STJ, REsp 102.366/RS, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 16/03/1998; AgRg no Ag 338.268/ES, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2001; REsp 186.722/BA, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 03/06/2002; REsp 1.046.084/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2010; AgRg no REsp 1.461.155/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015” (REsp 1820029/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 16/09/2019). No que se refere à suposta violação aos artigos 14 e 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41, 11, 47, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, 108 do Código Civil e 783 do Código de Processo Civil, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Isso porque, mediante acurada análise de peças processuais (petição inicial e contestação) e outros documentos (acordo celebrado), os julgadores, em sua maioria, consideraram que se trata de ação de cobrança (natureza obrigacional) e não de ação por desapropriação indireta, logo, para infirmar tal conclusão, indispensável incursionar pela seara fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. Nesse sentido: “O entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "o cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.160.527/SP, Rel.Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018; AgInt no REsp 1.506.498/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2018. VII. Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp 1288278/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019). Por fim, foi apenas transcrita ementa de julgado, o que não enseja a configuração da suposta divergência jurisprudencial, uma vez que desatendidas as exigências elencadas nos artigos 1.029 do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. “O sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado. A interposição de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça requer o primoroso atendimento de requisitos constitucionais de alta definição jurídica; assim, a demonstração da chamada divergência pretoriana deve se dar de forma analítica e documentada, por meio do cotejo analítico, para se comprovar que a decisão recorrida está em desacordo com precedentes julgados de outros Tribunais, inclusive e especialmente deste STJ (art. 105, III, c da Carta Magna). Ocorre que, no caso, a análise da demonstração da divergência não veio manifestada de forma escorreita e precisa, exata e completa. Apresentou-se o paradigma apenas por sua ementa, sem que fosse feito o indispensável cotejo, com a conclusão de discrepância, fato que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 541, parág. único do CPC/1973).6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1545927/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). Ainda que assim não fosse, “(...) a incidência do enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1044194/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017” (AgInt no AREsp 1207597/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por CLARICE GRIEBELER FERNANDES E OUTRO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35
10/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013731-27.2017.8.16.0170/4 Recurso: 0013731-27.2017.8.16.0170 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Requerente(s): Vicente Braulio Fernandes Clarice Griebeler Fernandes Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER CLARICE GRIEBELER FERNANDES E OURO interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. De início, observa-se que no dia 17.11.2020, às 16:28:12, foram interpostos dois recursos especiais idênticos pelos Recorrentes, ambos contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Logo, em razão da preclusão consumativa, não merece ser conhecido o recurso especial PET 4, interposto em face das mesmas decisões, pelas mesmas partes. Dessa forma, resta obstado o seguimento do presente recurso. Aplica-se, no presente caso, o princípio da unirrecorribilidade, adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA UMA ÚNICA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS DE FLS. 801/806. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS DE QUE TRATA O ART. 1.023 DO NOVO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Apresentadas duas petições sucessivas de aclaratórios contra a mesma decisão, resta o segundo deles prejudicado, não podendo sequer ser conhecido, por força dos princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade. Precedentes. 2. Caso em que o acórdão embargado foi disponibilizado no DJe em 2/8/2017 e considerado publicado em 3/8/2017 (fl. 789), porém a petição dos aclaratórios de fls. 793/798 somente foi protocolizada em 17/8/2017 (fl. 793), quando já transcorrido o prazo legal de cinco dias de que trata o art. 1.023 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração não conhecidos”. (EDcl no AgInt no AREsp 989.378/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017 – sem destaques no original).
Diante do exposto, não conheço do recurso especial interposto por CLARICE GRIEBELER FERNANDES E OUTRO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35
10/05/2021, 00:00
Mudança de Assunto Processual
04/05/2021, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0013731-27.2017.8.16.0170/4 Recurso: 0013731-27.2017.8.16.0170 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Requerente(s): Vicente Braulio Fernandes Clarice Griebeler Fernandes Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Restituo o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, para que sua conclusão seja realizada juntamente com o Recurso Especial nº 0013731-27.2017.8.16.0170 Pet 3, visto que serão analisados em conjunto. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
30/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0013731-27.2017.8.16.0170/3 Recurso: 0013731-27.2017.8.16.0170 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Propriedade Requerente(s): Vicente Braulio Fernandes Clarice Griebeler Fernandes Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Tendo em vista que o Recurso Especial (Pet 4) não veio concluso, restituo o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores para que providencie a remessa de ambos os recursos à Assessoria de Recursos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR08E
25/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 15:10
Petição (Embargos de declaração)
27/07/2020, 18:18
Petição (Embargos de declaração)
17/07/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 23:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 13:26
Documento (Acórdão)
02/07/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 15:24
Sentença confirmada em parte
16/06/2020, 15:07
Inclusão em pauta
02/06/2020, 19:47
Pedido de Vista
02/06/2020, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:18
Pedido de Vista
26/05/2020, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 09:02
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 15:28
Mero expediente
18/05/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:22
Conclusão (para despacho)
15/05/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 18:36
Inclusão em pauta
05/05/2020, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 09:28
Retirado
07/04/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 13:16
Adiado
17/03/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 14:54
Inclusão em pauta
20/02/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 14:40
Inclusão em pauta
05/02/2020, 14:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/01/2020, 19:06
Mero expediente
29/01/2020, 19:06
Conclusão (para decisão)
09/10/2019, 13:51
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)