Adicional de PericulosidadeCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
25/10/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Terra Roxa - Juízo Único
Partes do Processo
CARLOS ROBERTO RAMPIM
T
DIRCEU FRANCISCO DA SILVA
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
SIDNEY HARUHIKO NODA
OAB/MS 16470·CPF·Representa: Autor
EDSON EIJI HATAOKA
OAB/PR 33710·CPF·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE LAGEDO FERRAZ
OAB/PR 82807·CPF·Representa: Autor
MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO
OAB/PR 33240·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI
OAB/PR 13073·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
08/09/2025, 18:47
Documento (Certidão)
08/09/2025, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 11:35
Confirmada
23/07/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 17:48
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 11:35
Confirmada
23/07/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 17:48
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 09:03
Confirmada
11/06/2025, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) DEFERIDO O PEDIDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) DEFERIDO O PEDIDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) DEFERIDO O PEDIDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2025, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2025, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 08:25
Confirmada
29/05/2025, 08:25
Confirmada
29/05/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002171-60.2018.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3259-7392 - Celular: (44) 3472-2642 Autos nº. 0002171-60.2018.8.16.0168 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): DIRCEU FRANCISCO DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO No caso dos autos, verifica-se que o crédito da parte exequente decorre de condenação remuneratória, por versar sobre o pagamento de adicional de insalubridade. Ademais, as circunstâncias do caso revelam a natureza alimentícia do valor a ser recebido. Dessa forma, acolho o pedido formulado pelo exequente (mov. 218.1) e determino a expedição de precatório com anotação de caráter alimentar. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:40
deferimento
27/05/2025, 19:28
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 08:31
Confirmada
26/05/2025, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 16:42
Confirmada
22/05/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 16:50
Documento (Certidão)
21/05/2025, 16:50
Documento (Certidão)
21/05/2025, 14:48
Documento (Certidão)
21/05/2025, 13:50
Documento (Certidão)
29/04/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 08:45
Confirmada
22/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 11:38
Documento (Certidão)
11/02/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 09:06
Confirmada
06/10/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:01
Confirmada
23/08/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 08:58
Confirmada
20/08/2024, 08:55
Entrega em carga/vista
19/08/2024, 13:13
Documento (Certidão)
19/08/2024, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:12
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:12
Documento (Certidão)
19/08/2024, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 14:34
Confirmada
07/06/2024, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002171-60.2018.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3259-7392 - Celular: (44) 3472-2642 Autos nº. 0002171-60.2018.8.16.0168 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): DIRCEU FRANCISCO DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Posto que o exequente juntou o contrato de honorários advocatícios (mov. 182.2) e requereu a reserva da verba antes da expedição do precatório, nos termos do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, autorizo o destaque do percentual de 30%, no precatório, dos valores referentes aos honorários advocatícios contratuais em favor dos procuradores da parte credora. 2. Dessa forma, expeça-se precatório para pagamento do valor devido ao exequente, com observância à reserva dos honorários advocatícios. 3. Comunicado o repasse dos valores referentes ao débito, dê-se ciência ao exequente e ao credor da penhora no rosto dos autos (mov. 148.1) de que a quantia requisitada está disponível. 4. Defiro, desde logo, a expedição de alvará de levantamento/transferência em favor dos titulares. 5. Efetuados todos os pagamentos e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 6. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 17:17
deferimento
03/05/2024, 11:22
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 11:10
Confirmada
27/11/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 12:38
Confirmada
24/09/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002171-60.2018.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3259-7392 - Celular: (44) 3472-2642 Autos nº. 0002171-60.2018.8.16.0168 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): DIRCEU FRANCISCO DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Considerando a existência de penhoras no rosto dos autos, habilitem-se os credores, intimando-os para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se. 1.1. Sem prejuízo, comuniquem-se os juízos em que as ordens de penhora foram emanadas. 2. Na sequência, intime-se a parte exequente e executada para se manifestarem em igual prazo. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Informações)
13/09/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:13
Ato ordinatório
13/09/2023, 16:01
Outras Decisões
06/09/2023, 20:07
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 01:07
Documento (Certidão)
26/07/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 09:36
Confirmada
26/04/2023, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002171-60.2018.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3259-7392 - Celular: (44) 3472-2642 Autos nº. 0002171-60.2018.8.16.0168 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): DIRCEU FRANCISCO DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO PARANÁ, na qual busca a limitação da execução ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O executado alega que, à época do ajuizamento da ação, o teto aplicável era de R$ 57.240,00, de modo que, somadas as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas, o valor ultrapassava o limite legal. A parte exequente se manifestou ao mov. 164.1, pugnando pela homologação do valor de R$ 62.262,49 (sessenta e dois mil, duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos). É o breve relato. DECIDO. O teto de 60 salários mínimos é parâmetro a ser verificado no momento da propositura da ação, com vistas à fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º da Lei nº 12.153/2009) e, julgada a causa nos Juizados Especiais, também neles deve ser executada, independentemente do valor acrescido à condenação (STJ-MS 27.935/SP). Uma vez fixada a competência - com o montante inicial dentro do teto dos Juizados -, o vencimento de prestações posteriores e o acréscimo de encargos decorrentes da condenação (correção monetária, multa e juros) não afasta a competência dos Juizados para a execução e muito menos implica em renúncia do excedente (STJ-RMS nº 38.884/AC). O que importa é o valor da causa no momento da propositura da ação (STJ-RMS 17.524/BA), pouco importando se o valor atual é ultrapassado em razão da cominação de multas (STJ-CC 56.913/BA), acréscimos e encargos da condenação. No caso dos autos, o cálculo apresentado pelo exequente ao mov. 147.2 não merece reparo. O autor ajuizou a presente ação em face do Estado do Paraná e, embora não tenha especificamente indicado valor da causa na petição inicial, pela análise dos autos, a soma das parcelas vencidas (11/2013 a 10/2018) mais doze vincendas perfaz um montante menor que 60 salários mínimos, não havendo falar em renúncia de valores excedentes. Ainda, o valor da execução poderá superar o supracitado limite, quando o montante excedente é proveniente de valores que surgem após o ajuizamento da ação, a exemplo de parcelas que se vencerem no curso do processo e valores decorrentes de consectários legais (juros e correção monetária). E não poderia ser diferente, pois raciocínio contrário resultaria em evidente limitação do direito de ação da parte autora, a qual é obrigada a ingressar no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista a competência absoluta em razão do valor da causa (a teor do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009). Assim, não é possível que o autor tenha o valor da sua demanda tolhido em razão de fatores alheios à sua responsabilidade, uma vez que correção monetária, juros moratórios, parcelas vencidas no curso da ação são, sim, devidas. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. 2. A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação. Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto de 40 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente. 3. A multa cominatória, que, na hipótese, decorre do descumprimento de tutela antecipada confirmada na sentença, inclui-se nessa categoria de encargos da condenação e, embora tenha atingido patamar elevado, superior ao teto de 40 salários mínimos, deve ser executada no próprio Juizado Especial. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. (RMS 38.884/AC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013) Desse modo, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná e HOMOLOGO os cálculos do exequente apresentados no mov. 147.2. Expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, em favor da parte exequente, com observância das formalidades legais e regulamentares. Comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente para que apresente novo cálculo, haja vista a existência de penhora no rosto dos autos (mov. 148.1). Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:09
Não-Acolhimento
24/04/2023, 20:24
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 11:37
Confirmada
07/11/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 15:32
Documento (Certidão)
31/10/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 07:44
Confirmada
03/10/2022, 00:13
Documento (Informações)
22/09/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:43
Documento (Certidão)
22/09/2022, 15:42
Remessa (em diligência)
22/09/2022, 15:40
Evolução da Classe Processual
22/09/2022, 15:40
Ato ordinatório
22/09/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:57
Confirmada
19/09/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:19
Documento (Certidão)
15/09/2022, 16:18
Trânsito em julgado
15/09/2022, 16:14
Trânsito em julgado
15/09/2022, 16:14
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:45
Confirmada
06/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:53
Ato ordinatório
26/07/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002171-60.2018.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3259-7390 - Celular: (44) 3472-2642 Autos nº. 0002171-60.2018.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): DIRCEU FRANCISCO DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face do ESTADO DO PARANÁ, em que o autor, servidor público estadual, ocupante do cargo efetivo de agente educacional I, pleiteia o recebimento de adicional de insalubridade. Alegou que está subordinado ao regime estatutário e que, no exercício de suas funções, está exposto, diariamente, a agentes altamente insalubres. Pleiteou, portanto, a condenação do requerido ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau a ser apurado por perícia técnica. O Estado do Paraná apresentou contestação, alegando, em síntese, que o autor não faz jus ao adicional pretendido, tendo em vista que as atividades por ele desempenhadas não se enquadram ou equiparam às descritas na NR-15. O feito foi saneado, com o afastamento das questões preliminares e o deferimento da prova pericial. Durante a instrução processual, foi produzida a prova pericial, sobre a qual, intimadas, apenas a parte requerida se manifestou. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, passo ao exame da matéria de fundo. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia ao direito de percepção do adicional de insalubridade pelo servidor público demandante e as atividades por ele desempenhadas. As partes, noutra via, não divergem quanto ao vínculo estatutário do autor com o Estado. Após acurada análise do acervo probatório, entendo que os pleitos iniciais são procedentes. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXIII, estabelece que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a percepção de adicional de remuneração para as atividades penosas, perigosas ou insalubres, na forma da lei. O art. 39, § 3º, determina que as disposições do art. 7º, inciso XXII, ambos da Carta Magna, aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público. Portanto, é imprescindível averiguar a previsão legal de pagamento do adicional de insalubridade referente às atividades penosas, insalubres ou perigosas aos servidores públicos do Estado do Paraná. Quanto à matéria, o Estatuto do Servidor Público do Paraná (Lei Estadual nº 6.174/70), prevê que: Art. 172 - Conceder-se-á gratificação: [...] XI – de insalubridade ou periculosidade. O adicional de insalubridade é regulamentado pela Norma Regulamentadora (NR) n. 15, do Ministério do Trabalho. Para que uma atividade possa ser considerada insalubre, deve superar os limites de tolerância das substâncias químicas ou se enquadrar nas hipóteses de contato permanente com os agentes nocivos. O Ministério do Trabalho, portanto, regulou o adicional de insalubridade através da Norma Regulamentadora n. 15 e seus anexos, a qual serve de base para todos os trabalhadores, inclusive os servidores públicos, em razão do que dispõe o inciso XXII do art. 7º c/c com art. 39, § 3º, ambos da Carta Magna. Dito isto, tem-se que o direito à percepção do adicional de insalubridade, que o autor persegue, encontra amparo na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional do Estado do Paraná. Pende, no entanto, a análise se a atividade desenvolvida é, de fato, insalubre. No presente caso, restou comprovada, de acordo com o teor da prova pericial realizada, que a atividade desempenhada pelo autor é considerada insalubre. Assim esclareceu o Sr. Perito no laudo pericial de mov. 106.1: O Requerente realizava atividade relacionada no anexo 14 da NR 15 (coleta de lixo orgânico / biológico). A exposição é permanente (nos termos do parágrafo único do Art. 1º da Portaria N.º 12, de 12 de novembro de 1979), pois a atividade que expõe o trabalhador a agente biológico é habitual e está relacionada entre suas atribuições. Uma vez que o trabalhador ficou exposto a agentes biológicos (por exemplo, vírus...), o trabalhador permanecerá com o agente em seu corpo (vírus) até que sejam combatidos pelo próprio organismo (sistema imunológico) e/ou quando auxiliados pela utilização de sabonetes / detergentes / saneantes, fármacos e outros meios apropriados. Exposição a agentes biológicos é o tempo de permanência dos agentes (bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros) no corpo do trabalhador e não o tempo que o trabalhador permanece realizando atividade relacionada no anexo 14 da NR 15. 5 Conclusões O Requerente tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade grau máximo pela exposição a agente biológico em razão de realizar atividade de coleta de lixo orgânico / biológico de modo obrigatório (exigência de seu trabalho) e habitual, nos termos do anexo 14 da NR 15. O lixo comum orgânico, incluindo os resíduos (lixo) resultante da utilização de instalações sanitárias como, por exemplo, papel higiênico contendo fezes e secreções estão enquadrados como lixo urbano nos termos do Art. 13 da Lei nº 12.305/2010. A exposição é permanente (nos termos do parágrafo único do Art. 1º da Portaria N.º 12, de 12 de novembro de 1979), pois a atividade que expõe o trabalhador a agente biológico é habitual e está relacionada dentre suas atribuições. Uma vez que o trabalhador ficou exposto a agentes biológicos (por exemplo, vírus...), o trabalhador permanecerá com o agente em seu corpo (vírus) até que sejam combatidos pelo próprio organismo (sistema imunológico) e/ou quando auxiliados pela utilização de sabonetes / detergentes / saneantes, fármacos e outros meios apropriados. Exposição a agentes biológicos é o tempo de permanência dos agentes (bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros) no corpo do trabalhador e não o tempo que o trabalhador permanece realizando atividade relacionada no anexo 14 da NR 15. O trabalho realizado pelo expert foi adequado e apreciou, decisiva e cuidadosamente, o caso específico do autor e seu ambiente de trabalho, de modo que a conclusão atingida deve ser tida como a mais plausível para a hipótese dos autos. O laudo pericial, neste caso, concluiu pela existência de insalubridade nas atividades exercidas pela parte autora, visto que permanentemente a parte realiza coleta de lixo dos sanitários, estando sujeitas a agentes biológicos de forma habitual, ressaltando que “ficou exposto a agentes biológicos (por exemplo, vírus...)”. Nesse sentido, é o entendimento da Turma Recursal. Veja-se: RECURSO INOMINADO. DECISÃO ULTRA PETITA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA DECISÃO AOS LIMITES DA PETIÇÃO INICIAL. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. AGENTE EDUCACIONAL I. DESVIO DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES REFERENTES AO CARGO DE AGENTE EDUCACIONAL II. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SÚMULA 378 DO STJ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE NAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA AUTORA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003332-13.2015.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 21.09.2020) Portanto, devidamente comprovado que o autor, na função de Agente Educacional I, estava permanentemente exposto a agentes insalubres, portanto, faz jus ao adicional de insalubridade pretendido. Os pleitos iniciais, portanto, são improcedentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos no décimo terceiro salário, nas férias e no terço constitucional, observado o prazo prescricional no tocante aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com consectários legais corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e com juros de mora, a partir da citação, pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). Quanto à base de cálculo do benefício, é o vencimento da tabela do Quadro Geral do Estado, não sendo o salário mínimo utilizado para fins da concessão, conforme preconiza o art. 10 da Lei nº 10.692/93. A menção ao salário mínimo tem por escopo apenas ressalvar os direitos dos servidores, evitando que a importância ficasse defasada. O adicional de insalubridade deve ser implantado no contracheque do(a) servidor(a) e permanecer enquanto exercer a atividade declarada insalubre. Quando do cumprimento de sentença, deverão ser abatidos eventuais valores pagos no período, em idêntico título, bem como observadas as datas do início ou da cessação da função e os períodos de afastamento do trabalho presencial ou por licença, quando não tenha desempenhado atividade insalubre. Independentemente de trânsito em julgado, autorizo, desde já, caso tal providência ainda não tenha sido tomada, a expedição de ofício eletrônico à Caixa Econômica Federal para transferência dos valores remanescentes (50%) depositados nos autos pelo Estado do Paraná a título de honorários periciais, para a conta bancária indicada pelo Perito Judicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publicações e registros já formalizados. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
21/07/2022, 19:15
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 18:44
Confirmada
21/07/2022, 18:44
Ato ordinatório
21/07/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:04
Procedência
17/07/2022, 19:06
Conclusão (para julgamento)
29/05/2022, 16:54
Petição (Alegações finais)
26/04/2022, 14:30
Confirmada
31/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2022, 17:39
Petição (Alegações finais)
10/03/2022, 11:30
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002171-60.2018.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3645-1479 Autos nº. 0002171-60.2018.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): DIRCEU FRANCISCO DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Considerando que o laudo acostado ao mov. 106.1 se mostrou suficiente e claro, verifico que a manifestação do Estado do Paraná, ao mov. 119.1, se trata de mera irresignação, haja vista não apontar qualquer incongruência presente no respectivo laudo, motivo pelo qual HOMOLOGO o laudo pericial apresentado nos autos e dou por encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:38
Outras Decisões
09/02/2022, 21:30
Conclusão (para julgamento)
04/10/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 12:50
Confirmada
14/08/2021, 00:25
Confirmada
14/08/2021, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 16:44
Confirmada
13/08/2021, 16:43
Decurso de Prazo
05/08/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 02:58
Confirmada
29/07/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2021, 11:34
Ato ordinatório
18/07/2021, 11:29
Documento (Outros documentos)
16/05/2021, 23:45
Mudança de Assunto Processual
10/05/2021, 15:07
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 08:35
Confirmada
11/04/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 15:36
Ato ordinatório
31/03/2021, 15:36
Documento (Ofício)
31/03/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 11:47
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2021, 17:50
Confirmada
22/03/2021, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 12:32
Confirmada
19/03/2021, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 11:31
Confirmada
21/12/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 15:40
Ato ordinatório
10/12/2020, 15:16
Mero expediente
01/12/2020, 21:09
Conclusão (para decisão)
13/10/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 13:28
Ato ordinatório
16/09/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 13:42
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 13:36
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 14:49
Ato ordinatório
14/08/2020, 14:49
deferimento
13/08/2020, 17:49
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 18:37
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 16:39
Documento (Ofício)
29/04/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2020, 14:11
deferimento
08/04/2020, 18:13
Conclusão (para decisão)
10/01/2020, 17:16
Movimentação processual
02/12/2019, 16:39
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
02/12/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 16:28
Documento (Certidão)
12/09/2019, 16:28
deferimento
09/09/2019, 16:56
Conclusão (para decisão)
09/09/2019, 15:38
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 13:58
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
26/08/2019, 13:57
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
26/08/2019, 13:54
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 16:11
Petição (Contestação)
16/08/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)