Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 16:58
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002545-87.2011.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002545-87.2011.8.16.0179 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.419.260,96 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Viação Itapemirim LTDA FALIDO 1. Ante o pedido formulado pela Fazenda Estadual (mov. 414.1), noticiando a desistência da presente execução fiscal, sem renúncia ao crédito tributário, com fundamento no artigo 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.035/2008, com redação dada pelas Leis nº 18.444/2015 e nº 22.299/2025, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. 2. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008. 3. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Dispensado o pagamento relativo aos honorários advocatícios conforme previsão do art. 5º da Lei Estadual nº 16.035/2008, alterado pela Lei nº 22.299 de 10/03/2025. 5. Determino o cancelamento e o levantamento da penhora realizada nos presentes autos. 6. Publique-se. Intimem-se. 7. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Curitiba, 15 de janeiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 08:05
Confirmada
21/01/2026, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 20:51
Desistência
15/01/2026, 15:23
Conclusão (para julgamento)
15/01/2026, 01:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/01/2026, 15:22
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002545-87.2011.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002545-87.2011.8.16.0179 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.419.260,96 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Viação Itapemirim LTDA FALIDO 1. Defiro o pedido formulado (mov. 406.1). 2. Determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 06 (seis) meses. 3. Oportunamente, diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de outubro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 08:05
Confirmada
21/01/2026, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 20:51
Desistência
15/01/2026, 15:23
Conclusão (para julgamento)
15/01/2026, 01:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/01/2026, 15:22
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002545-87.2011.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002545-87.2011.8.16.0179 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.419.260,96 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Viação Itapemirim LTDA FALIDO 1. Defiro o pedido formulado (mov. 406.1). 2. Determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 06 (seis) meses. 3. Oportunamente, diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de outubro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 15:58
Confirmada
14/10/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 15:57
Por decisão judicial
14/10/2025, 15:57
Outras Decisões
01/10/2025, 15:33
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:12
Confirmada
03/09/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002545-87.2011.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002545-87.2011.8.16.0179 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.419.260,96 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Viação Itapemirim LTDA FALIDO 1. Defiro o pedido formulado (mov. 396.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 10 de julho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
17/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 14:07
Confirmada
16/07/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:56
Por decisão judicial
16/07/2024, 13:56
deferimento
10/07/2024, 15:05
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 10:04
Confirmada
28/05/2024, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 12:31
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 12:31
Confirmada
13/05/2024, 18:09
Recebimento
23/04/2024, 16:11
Documento (Certidão)
04/04/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 15:58
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2024, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002545-87.2011.8.16.0179 1. Observe-se e anote-se a nova representação processual da executada conforme mov. 352. 2. MASSA FALIDA DO GRUPO ITAPEMIRIM apresenta petição alegando que está impossibilitada de realizar pagamento ou nomeação de bens em garantia devendo o exequente habilitar seu crédito no juízo da falência (mov. 352). Em resposta, o exequente afirma que a cobrança do crédito tributário não está sujeito à habilitação em falência, devendo prosseguir a presente execução fiscal com a penhora no rosto dos autos da falência (mov. 382.1). É o relatório. Decido. Primeiramente, de se ressaltar que conforme o art. 29 da Lei 6.830/1980 e art. 187 do CTN, o crédito tributário não se sujeita ao concurso de credores. Todavia, conforme entendimento jurisprudencial assente, a Fazenda Pública pode optar por habilitar seu crédito na falência ou pugnar pela penhora no rosto dos autos da falência, considerando a impossibilidade de gravar bens singulares previamente arrecadados pelo administrador judicial. Nesse sentido, já decidiu o e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGOU A PENHORA NO ROSTO DA FALÊNCIA, DETERMINANDO À FAZENDA A PROMOÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO FALIMENTAR. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA. PRERROGATIVA, IN CASU, CONFERIDA À FAZENDA PÚBLICA. RESSALVADA, NO ENTANTO, A EXCLUSÃO DA PENHORA NOS AUTOS FALIMENTARES, DADA A VEDAÇÃO À GARANTIA DÚPLICE. INTELIGÊNCIA DO ART. 187 DO CTN E DO ART. 29 DA LEF. PRECEDENTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0013411-26.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 27.06.2022) EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA NO CURSO DA EXECUÇÃO. CRÉDITO HABILITADO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. EXTINÇÃO EX OFFICIO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DA FAZENDA PÚBLICA EM OPTAR PELA HABILITAÇÃO NO PROCESSO FALIMENTAR E PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CUMULATIVAMENTE. PRECEDENTES DO STJ. SÓCIOS ADMINISTRADORES REGULAR E TEMPESTIVAMENTE INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO APENAS DOS ATOS CONSTRITIVOS EM FACE DA MASSA FALIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000075-73.1999.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: NULL - J. 06.12.2021) No caso dos autos a exequente optou pela penhora, desse modo, não assiste razão ao executado, pelo que, indefiro o pedido de mov. 352. 2. Expeça-se ofício para o juízo indicado para que “para que informe se foi procedida dita penhora ou ainda, se o crédito exequendo já foi incluído no Quadro Geral de Credores”. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
19/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 12:52
Confirmada
18/01/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 12:32
Indeferimento
17/01/2024, 17:09
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:26
Confirmada
30/11/2023, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 10:10
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 10:10
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:22
Confirmada
16/09/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 15:12
Confirmada
05/09/2023, 15:12
Documento (Certidão)
17/08/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 13:31
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2023, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002545-87.2011.8.16.0179 1. Considerando que o Administrador Judicial já compareceu nos autos, expeça-se ofício para o juízo indicado (mov. 359 e mov. 352) para que este proceda a penhora no rosto dos autos do processo falimentar. 2. Em seguida, intime-se o administrador acerca da penhora. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
deferimento
05/06/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 10:57
Confirmada
04/05/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:09
Expedição de documento (Carta)
01/03/2023, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002545-87.2011.8.16.0179 1. Defiro pedido de mov. 359.1. 2. Cumpra-se o item 3 e seguintes da decisão de mov. 349.1 Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
16/02/2023, 00:00
Outras Decisões
14/02/2023, 18:14
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 09:31
Confirmada
13/12/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:05
Remessa (por devolução ao deprecante)
13/12/2022, 17:01
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 10:37
Expedição de documento (Carta)
17/11/2022, 08:07
Ato ordinatório
09/11/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002545-87.2011.8.16.0179 1. Defiro os pedidos formulados (mov. 347). 2. Retifique-se a autuação e demais registros. 3. Cite-se o Administrador Judicial via carta e após expeça-se ofício para o juízo indicado para que este proceda a penhora no rosto dos autos do processo falimentar. 4. Em seguida, intime-se o administrador acerca da penhora. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
25/10/2022, 00:00
deferimento
21/10/2022, 17:30
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 13:15
Confirmada
21/09/2022, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002545-87.2011.8.16.0179 Manifeste-se a parte exequente acerca do retorno do AR (mov. 341). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:47
Mero expediente
12/09/2022, 22:03
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002545-87.2011.8.16.0179 1. Observe-se e anote-se a renuncia (mov. 336.1) 2. Intime-se o executado por carta com aviso de recebimento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 18:52
Mero expediente
17/08/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 16:13
Documento (Decisão)
17/08/2022, 16:11
Recebimento
17/08/2022, 15:47
Petição (Renúncia de mandato)
03/08/2022, 14:21
Confirmada
11/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:35
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:22
Documento (Decisão)
25/04/2022, 14:35
Confirmada
27/03/2022, 00:12
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:12
Ato ordinatório
18/03/2022, 08:52
Ato ordinatório
18/03/2022, 08:51
Ato ordinatório
18/03/2022, 08:51
Ato ordinatório
18/03/2022, 08:51
Ato ordinatório
18/03/2022, 08:51
Ato ordinatório
18/03/2022, 08:51
Ato ordinatório
18/03/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002545-87.2011.8.16.0179 Requer o Executado a liberação dos valores constritos via Sistema de penhora online, SISBAJUD, em razão de estar em processo de recuperação judicial, bem como dos valores serem impenhoráveis e que cabe ao Juízo da Recuperação Judicial deliberar a respeito do patrimônio da Executada (evento nº 308). Ainda, conforme petição acosta do mov. 310, argui o Executado que a penhora eletrônica viola o art. 10 do Código de Processo Civil, diante da vedação da decisão surpresa. Instado a se manifestar, o ESTADO DO PARANÁ pugnou pelo indeferimento da pretensão de direcionamento dos atos constritivos ao Juízo Recuperacional, vez que tal medida afronta diretamente a norma disposta no art. 6º, §7º-B da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020) ao caso em foco, situação que se soma o julgamento proferido pelo TJPR no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0048778-19.2019.8.16.0000), devendo, portanto, o executivo fiscal prosseguir de forma regular, com a apropriação dos valores bloqueados na penhora SISBAJUD, até a satisfação integral do crédito tributário (seq. 316). Em apertada síntese é o relatório. Inicialmente, quanto à competência do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar a respeito do patrimônio da Executada, tal questão já restou decidida neste feito conforme decisão de evento nº 295, em virtude de Embargos de Declaração opostos pela Executada, uma vez que o referido tópico não havia sido decidido na oportunidade do julgamento da exceção de pré-executividade oposta (seq. 286). A qual se transcreve: "Os embargos de declaração opostos devem ser acolhidos, na medida em que a decisão de mov. 286 não enfrentou um dos tópicos deduzidos pela parte, o que se faz nesta oportunidade. Com a desafetação do TEMA 987/STJ, passa a vigorar a regra do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005; ou seja, as ações executivas fiscais passam a ter regular prosseguimento em face das empresas em recuperação judicial. Somente quando o Juízo da Recuperação entender pela impossibilidade de prática de atos constritivos, deverá assim comunicar aos juízos onde se processam as ações executivas, solicitando a respectiva suspensão. No presente caso, até o presente momento, inexiste deliberação de impedimento de prática de atos constritivos em face da executada, o que em princípio autoriza o normal prosseguimento da execução. À vista do exposto, acolho os embargos de declaração opostos, para suprir a omissão apontada, integrando a decisão de mov. 286, na forma da fundamentação acima. No tocante ao pedido de mov. 292.1, primeiramente remetam-se os autos ao contador judicial, para o cálculo das custas processuais." Desta feita, observa-se que se operou a preclusão quanto à referida matéria, pois houve o decurso dos prazos legais, sem impugnação pelo Executado. Concernente à impenhorabilidade, não se questiona que os valores encontrados junto ao sistema SISBAJUD são importantes para a sociedade empresária, afinal, estavam em sua conta bancária. O que não justifica a liberação, todavia, sem causa legítima, sem restar comprovado o caráter impenhorável da quantia. Afinal, é inerente à atividade empresarial que possua despesas necessárias à realização de sua atividade econômica. Contudo, não restou comprovado que tais valores bloqueados sejam os únicos disponíveis à sociedade empresária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA BACENJUD. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. ALEGAÇÃO DA EMPRESA AGRAVANTE DE QUE A VERBA BLOQUEADA SE DESTINAVA AO PAGAMENTO DE SALÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR SERIA APORTADO À FOLHA DE PAGAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS E QUE O BLOQUEIO IMPORTOU EM GRAVE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA EMPRESA. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE EXECUTADA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ARTIGO 854, §3º, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0035607-92.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DES. JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.10.2020) Com efeito, não há nos autos lastro probatório quanto ao faturamento, bem como de existência de outras receitas que pudessem fazer frente às despesas ou de outros bens penhoráveis. Por fim, quanto violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, diante da vedação da decisão surpresa, tal princípio deve ser aplicado na maior medida possível, levando-se em consideração o ordenamento jurídico existente, em especial o disposto no art. 854 do CPC, in verbis: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.” Efetuada a tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD e o resultado foi parcial, conforme extrato anexo, que serve como comprovante de penhora para todos os fins. Intime-se o executado acerca da penhora realizada para, querendo, opor embargos no prazo de trinta dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
17/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 18:46
Outras Decisões
16/03/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 10:31
Confirmada
13/03/2022, 00:07
Confirmada
11/03/2022, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002545-87.2011.8.16.0179 Inicialmente, levante-se a restrição da decisão de mov. 307. Manifeste-se o Exequente com urgência sobre a petição e documentos de evento nº 308, no prazo de 2 (dois) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002545-87.2011.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002545-87.2011.8.16.0179 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220000575526 Data/hora de protocolamento: 31/01/2022 15:44 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 02/03/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 27175975: VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL 04041 - BCO ESTADO RIO GRANDE DO SUL / Valor a Bloquear 03008 - BCO SANTANDER / R$ 2.169.712,92 (dois milhões, cento e sessenta e nove mil e setecentos e doze reais e noventa e dois centavos) 31712 - BCO OURINVEST / Bloquear Conta-Salário? Não 31707 - BCO DAYCOVAL / 05643 - BCO PINE / 07366 - BCO SOCIETE GENERALE / 05637 - BCO SOFISA / 05237 - BCO BRADESCO / 05422 - BCO SAFRA / 51339 - SICOOB SUL / 07604 - BCO INDUSTRIAL DO BRASIL / 04021 - BCO BANESTES / 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 31/01/2022 15:44 1 / 2 05389 - BCO MERCANTIL DO BRASIL / 25846 - CARUANA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 23634 - CCR DE SÃO MIGUEL DO OESTE / 09298 - BCO ALFA / 08844 - XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A / 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 00001 - BCO BRASIL / 31/01/2022 15:44 2 / 2 31/01/2022 15:44 0002545-87.2011.8.16.0179 Processo 0002545-87.2011.8.16.0179 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 29593302 Pendente R$ 139.787,31 29622922 Pendente R$ 131.440,49 29710554 Baixado. Em caso de ausência de pedido de extinção, favor intimar a PGE. R$ 0,00 29710562 Pendente R$ 45.038,69 29710570 Pendente R$ 52.493,39 29712573 Pendente R$ 79.453,65 29859396 Pendente R$ 174.213,03 29884544 Pendente R$ 114.189,00 29884552 Pendente R$ 110.463,03 29884560 Pendente R$ 236.304,36 29910847 Pendente R$ 202.699,60 29931488 Pendente R$ 125.458,53 29931496 Pendente R$ 135.335,31 29937427 Pendente R$ 123.460,98 29961808 Pendente R$ 149.044,96 30041348 Pendente R$ 152.853,74 Total: R$ 1.972.236,07 Total da Cadeia: R$ 1.972.236,07 https://projudi2.tjpr.jus.br/projudi/visualizacaoProcesso.do?actionType=visualizar 1/1
28/02/2022, 00:00
Outras Decisões
25/02/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 12:52
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 10:35
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 17:16
Confirmada
27/11/2021, 00:43
Confirmada
27/11/2021, 00:42
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 17:15
Confirmada
25/11/2021, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002545-87.2011.8.16.0179 Os embargos de declaração opostos devem ser acolhidos, na medida em que a decisão de mov. 286 não enfrentou um dos tópicos deduzidos pela parte, o que se faz nesta oportunidade. Com a desafetação do TEMA 987/STJ, passa a vigorar a regra do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005; ou seja, as ações executivas fiscais passam a ter regular prosseguimento em face das empresas em recuperação judicial. Somente quando o Juízo da Recuperação entender pela impossibilidade de prática de atos constritivos, deverá assim comunicar aos juízos onde se processam as ações executivas, solicitando a respectiva suspensão. No presente caso, até o presente momento, inexiste deliberação de impedimento de prática de atos constritivos em face da executada, o que em princípio autoriza o normal prosseguimento da execução. À vista do exposto, acolho os embargos de declaração opostos, para suprir a omissão apontada, integrando a decisão de mov. 286, na forma da fundamentação acima. No tocante ao pedido de mov. 292.1, primeiramente remetam-se os autos ao contador judicial, para o cálculo das custas processuais. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
16/11/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:26
Indeferimento
12/11/2021, 17:12
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 13:20
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 17:13
Confirmada
18/10/2021, 00:27
Confirmada
15/10/2021, 09:33
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2021, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002545-87.2011.8.16.0179 Não assiste razão o excipiente em suas alegações. Conforme se depreende das CDAs acostadas à no mov. 1, o valor executado foi declarado pela embargante por meio de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA/ICMS), mas não foi recolhido no prazo estabelecido na legislação estadual. Trata-se, pois, de lançamento sujeito à homologação pela Autoridade Fazendária do Estado. O ICMS é tributo sujeito ao autolançamento, modalidade devidamente prevista no artigo 150 do Código Tributário Nacional, pela qual o próprio contribuinte, verificando a ocorrência do fato gerador, declara expressamente o valor do tributo devido. Assim, verificada a inadimplência pelo ente fazendário, surge a obrigação de se inscrever em dívida ativa. A súmula n.º 436, do STJ assim prevê: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” Em âmbito Estadual, a Lei nº 11.580/96 prevê o seguinte: Art. 45. Constitui obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação tributária do ICMS, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. [...] § 4º Os elementos necessários à informação e apuração do tributo serão declarados na forma e prazo estabelecidos em decreto do Poder Executivo. Art. 55. Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades: [...] § 1º Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos: I - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto por ele declarado na forma prevista no § 4° do art. 45; Art. 57. Quando ocorrer a infração descrita no inciso I do § 1º do art. 55, o imposto, acrescido da penalidade, será inscrito automaticamente em dívida ativa, não cabendo em consequência da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso. Desta feita, sendo o fato gerador verificado e o valor apurado pelo próprio sujeito passivo da relação tributária, se torna desnecessária a instituição de processo administrativo. É certo que, tendo o contribuinte declarado o montante devido e não realizado o pagamento, está absolutamente ciente da inadimplência e das consequências daí advindas. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. (I) INEXISTÊNCIA PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. ALEGAÇÃO DESCABIDA. ICMS DECLARADO POR MEIO DE GIA E NÃO RECOLHIDO NO PRAZO LEGAL. LANÇAMENTO EFETUADO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 436, DO STJ. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, EXEQUIBILIDADE E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA PELO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. (...). SENTENÇA MANTIDA. (III) MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11º DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000486-15.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - J. 16.05.2018) Assim, conclui-se que os elementos fático-probatórios existentes nos autos são insuficientes para ilidir a presunção de certeza, liquidez e exequibilidade que milita em favor da CDA. Ainda, considerando que o exequente atendeu os ditames legais dos artigos 2º e 202, o primeiro da LEF e o segundo do CTN, resta intacta a presunção do artigo 3º da LEF. Ademais, observa-se que a ADI n° 1600/DF, embora tenha sido julgada procedente, não tinha como objeto o transporte terrestre, mas apenas o transporte aéreo, não havendo qualquer extensão de seus efeitos para o caso em tela. Além disso, e ao contrário da alegação da excipiente, a Lei Complementar 87/96 e a Lei Estadual nº 11.580/96 previu todos os elementos da regra-matriz de incidência do ICMS sobre serviços de transporte terrestre de passageiros. Com efeito, o fato gerador consiste nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de pessoas, bens, mercadorias ou valores (art. 2º, II). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. 1. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ADI 2669/DF. LEI estadual 11.580/96 que TRAZ TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A COBRANÇA DO ICMS.2. INAPLICABILIDADE DO DECIDIDO PELO STF NA ADI 1600/DF, QUE TRATAVA SOBRE O TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. 3. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. SERVIÇO PRESTADO DIRETAMENTE AO CONSUMIDOR FINAL. AUSÊNCIA DE CADEIA PRODUTIVA.4. ESSENCIALIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.5. ALÍQUOTA INTERESTADUAL QUE SOMENTE SE JUSTIFICA QUANDO O DESTINATÁRIO DO SERVIÇO FOR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.6. inocorrência de OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO CUMULATIVIDADE, SELETIVIDADE E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.7. IMPOSTO DEVIDO.8. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO §11 DO ART. 85 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0009946-80.2017.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 17.05.2021)
Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002545-87.2011.8.16.0179 Assiste razão ao exequente. Como se verifica junto ao endereço eletrônico do Superior Tribunal e Justiça[1], houve a desafetação do tema 987 – “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária” – razão pela qual não há obstáculo ao normal prosseguimento desta execução. Assim, manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito [1]https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1694261
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 14:49
Mero expediente
08/07/2021, 17:16
Conclusão (para despacho)
08/07/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 17:39
Confirmada
29/04/2021, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002545-87.2011.8.16.0179 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 271). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 15:34
Mero expediente
16/04/2021, 17:35
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 12:45
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:30
Confirmada
20/03/2021, 01:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002545-87.2011.8.16.0179 Intime-se, conforme requerido à mov. 267. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 15:39
Mero expediente
08/03/2021, 16:30
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 18:01
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2020, 01:44
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 13:25
Mero expediente
17/09/2019, 13:16
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 14:59
Por decisão judicial
22/08/2019, 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
22/07/2019, 13:18
Conclusão (para despacho)
19/07/2019, 09:26
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2019, 00:41
Por decisão judicial
22/11/2018, 13:16
Por decisão judicial
21/11/2018, 17:15
Conclusão (para despacho)
20/11/2018, 12:19
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2018, 00:52
Por decisão judicial
16/04/2018, 13:22
Convenção das Partes
13/04/2018, 18:45
Conclusão (para despacho)
13/04/2018, 17:06
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 18:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2018, 01:09
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 15:53
Mero expediente
20/07/2017, 14:00
Conclusão (para despacho)
07/07/2017, 09:58
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 14:47
Por decisão judicial
31/01/2017, 13:03
Convenção das Partes
30/01/2017, 16:26
Conclusão (para despacho)
30/01/2017, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 13:41
Petição (Petição (outras))
11/10/2016, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 00:05
Documento (Outros documentos)
06/10/2016, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2016, 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
28/09/2016, 17:31
Conclusão (para despacho)
28/09/2016, 14:41
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 07:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2016, 11:57
Mero expediente
16/06/2016, 18:04
Conclusão (para despacho)
16/06/2016, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 00:08
Documento (Certidão)
06/04/2016, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2016, 13:19
Documento (Outros documentos)
05/04/2016, 14:05
Petição (Petição (outras))
01/04/2016, 20:55
Remessa (em diligência)
30/03/2016, 14:08
Documento (Certidão)
30/03/2016, 14:08
Ato ordinatório
30/03/2016, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2016, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2016, 15:50
Por decisão judicial
28/03/2016, 15:50
Documento (Outros documentos)
28/03/2016, 15:49
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2016, 15:03
Mero expediente
28/03/2016, 14:08
Conclusão (para despacho)
28/03/2016, 12:14
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 10:21
Petição (Petição (outras))
18/03/2016, 17:34
Petição (Petição (outras))
02/02/2016, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2016, 17:41
Ato ordinatório
25/01/2016, 08:46
Mero expediente
22/01/2016, 17:33
Conclusão (para despacho)
22/01/2016, 16:14
Petição (Petição (outras))
23/10/2015, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2015, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2015, 13:57
Documento (Outros documentos)
13/10/2015, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2015, 17:34
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2015, 13:18
Documento (Outros documentos)
16/04/2015, 12:27
Documento (Outros documentos)
16/04/2015, 12:16
Documento (Certidão)
03/02/2015, 10:20
Expedição de documento (Carta precatória)
30/10/2014, 13:03
Ato ordinatório
31/07/2014, 16:16
Conclusão (para despacho)
25/07/2014, 14:23
Petição (Petição (outras))
02/06/2014, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2014, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2014, 13:02
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2014, 17:47
Documento (Certidão)
11/04/2014, 17:35
Requisição de Informações
14/10/2013, 18:39
Conclusão (para despacho)
14/10/2013, 15:57
Petição (Petição (outras))
14/10/2013, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2013, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2013, 12:57
Documento (Ofício)
11/10/2013, 12:56
Mero expediente
02/10/2013, 17:23
Conclusão (para despacho)
30/09/2013, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2013, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2013, 00:00
Documento (Ofício)
13/09/2013, 13:24
Documento (Outros documentos)
13/09/2013, 13:20
Ato ordinatório
12/09/2013, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2013, 12:34
Mero expediente
09/09/2013, 14:04
Conclusão (para despacho)
09/09/2013, 12:23
Petição (Petição (outras))
08/09/2013, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2013, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2013, 17:57
Documento (Outros documentos)
22/08/2013, 13:20
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2013, 17:04
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2013, 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2013, 16:59
Documento (Termo/Auto de Penhora)
16/08/2013, 13:43
Documento (Outros documentos)
15/08/2013, 14:29
Remessa (em diligência)
12/08/2013, 17:27
Documento (Certidão)
12/08/2013, 17:27
Documento (Certidão)
12/08/2013, 15:37
Mero expediente
08/08/2013, 18:05
Conclusão (para despacho)
02/08/2013, 16:22
Petição (Petição (outras))
30/07/2013, 15:10
Conclusão (para despacho)
10/07/2013, 16:05
Petição (Petição (outras))
06/07/2013, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2013, 13:10
Mero expediente
21/06/2013, 13:01
Conclusão (para despacho)
21/06/2013, 12:18
Petição (Petição (outras))
19/06/2013, 17:28
Decurso de Prazo
01/03/2013, 00:09
Movimentação processual
19/02/2013, 15:25
Petição (Petição (outras))
19/02/2013, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2013, 00:04
Petição (Petição (outras))
17/02/2013, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2013, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2013, 18:39
Por decisão judicial
07/02/2013, 18:39
Mero expediente
07/02/2013, 14:01
Conclusão (para despacho)
07/02/2013, 12:45
Petição (Petição (outras))
06/02/2013, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2013, 18:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/01/2013, 00:17
Recebimento
10/10/2012, 10:19
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
10/10/2012, 10:18
Remessa (em diligência)
17/09/2012, 17:17
Documento (Certidão)
17/09/2012, 17:17
Documento (Outros documentos)
17/09/2012, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2012, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2012, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2012, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2012, 16:23
Incompetência
03/09/2012, 11:45
Conclusão (para decisão)
31/08/2012, 12:33
Documento (Certidão)
31/08/2012, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2012, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2012, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2012, 17:37
Documento (Outros documentos)
03/08/2012, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2012, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2012, 16:54
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2012, 18:42
Documento (Certidão)
27/07/2012, 18:40
Por decisão judicial
27/07/2012, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2012, 17:33
Mero expediente
24/07/2012, 16:55
Conclusão (para despacho)
24/07/2012, 12:17
Documento (Certidão)
24/07/2012, 12:16
Petição (Petição (outras))
23/07/2012, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2012, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2012, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2012, 16:37
Mero expediente
04/07/2012, 16:03
Conclusão (para despacho)
04/07/2012, 12:39
Documento (Certidão)
04/07/2012, 12:38
Petição (Petição (outras))
03/07/2012, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2012, 10:32
Expedição de documento (Carta precatória)
29/06/2012, 18:35
Documento (Certidão)
29/06/2012, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2012, 01:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2012, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2012, 19:02
Mero expediente
25/06/2012, 18:07
Conclusão (para despacho)
25/06/2012, 12:33
Documento (Certidão)
25/06/2012, 12:32
Petição (Petição (outras))
23/06/2012, 23:27
Documento (Outros documentos)
15/06/2012, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2012, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2012, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2012, 14:25
Documento (Outros documentos)
18/05/2012, 14:25
Documento (Certidão)
13/04/2012, 12:28
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2012, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2012, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2012, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2012, 16:50
Documento (Termo/Auto de Penhora)
04/04/2012, 16:47
Petição (Petição (outras))
03/04/2012, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2012, 00:39
Documento (Certidão)
30/03/2012, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2012, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2012, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2012, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2012, 20:12
Documento (Outros documentos)
22/03/2012, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2012, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2012, 19:21
Mero expediente
13/03/2012, 15:10
Conclusão (para despacho)
08/03/2012, 13:37
Documento (Certidão)
08/03/2012, 13:37
Petição (Petição (outras))
06/03/2012, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2012, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2012, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2012, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2012, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2012, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2012, 13:50
Documento (Outros documentos)
28/02/2012, 13:49
Petição (Petição (outras))
24/02/2012, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2012, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2012, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2012, 17:43
Documento (Certidão)
23/02/2012, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2012, 08:38
Requisição de Informações
02/02/2012, 18:55
Conclusão (para despacho)
02/02/2012, 13:41
Documento (Certidão)
02/02/2012, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2012, 15:33
Conclusão (para despacho)
30/01/2012, 13:24
Documento (Certidão)
30/01/2012, 13:23
Petição (Petição (outras))
20/01/2012, 11:27
Petição (Petição (outras))
20/01/2012, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2012, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2012, 17:43
Documento (Outros documentos)
09/01/2012, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2012, 17:37
Petição (Petição (outras))
09/01/2012, 17:21
Ato ordinatório
09/01/2012, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)