Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 15:16
Confirmada
05/08/2024, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004318-78.2012.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004318-78.2012.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$91,98 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): Josiane Maria Orcheski I - RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, cujo valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte executada foi regularmente citada, mas deixou de adimplir o débito exequendo no prazo legal. Foi determinada a penhora de bens, e diversas diligências foram realizadas na busca de bens penhoráveis, todas infrutíferas. Sobreveio a Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que previu a possibilidade de extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, caso, por mais de um ano, não tenham sido encontrados bens penhoráveis. É o relato do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 547/2024, em seu artigo 1º, §1º, prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a dez mil reais quando, após a citação do executado, não forem localizados bens penhoráveis no prazo de um ano. Pretende-se assegurar o princípio constitucional da eficiência administrativa, evitando a manutenção de execuções fiscais sem perspectiva de satisfação do crédito tributário. No presente caso, verifica-se que, mesmo após a citação da parte executada e a realização de diligências por prazo superior a um ano, não foram localizados bens penhoráveis. Portanto, considerando o decurso do prazo de um ano sem que fossem encontrados bens penhoráveis, conforme previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, não há interesse processual que justifique a continuidade da presente execução fiscal. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, e no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução fiscal por ausência de interesse processual. Considerando a excepcionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024, a execução deve ser extinta sem ônus para as partes. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado