MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE MANOEL RIBAS - PARANA
Autor
GENILDO MACHADO DA LUZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LEILA BOUKHEZAM
OAB/PR 15451·CPF·Representa: Autor
LARISSA GONÇALVES COSTA CUNNINGHAM
OAB/PR 60122·CPF·Representa: Autor
RENAN SOUZA DE ALMEIDA
OAB/PR 77103·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE SLOMPO
OAB/PR 73700·CPF·Representa: Autor
GISIELE SCHMITZ LOCH
OAB/PR 54045·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000435-13.2020.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8021 - Celular: (43) 98808-1814 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000435-13.2020.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 26/11/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE MANOEL RIBAS - PARANÁ Vítima(s): NEUCI ASSIS DE MORAIS Réu(s): GENILDO MACHADO DA LUZ 1. Ciente do teor do acórdão que alterou a sentença, para o fim de absolver o réu. 2. Cumpram-se, no que couber, as determinações contidas ao mov. 82.1. 3. Após, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. 4. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0000435-13.2020.8.16.0111/1 Recurso: 0000435-13.2020.8.16.0111 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Ameaça Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): G. M. D. L. Diante do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "Consoante princípios da ampla defesa e do contraditório, deve ser assegurada à parte recorrida a apresentação de contrarrazões antes do julgamento do recurso." (AgInt no AgRg no AgRg no AREsp 484.858/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019), e considerando o decurso do prazo sem manifestação (certidão de mov. 12.1), intime-se, novamente, o Recorrido, na pessoa da Defensora Dativa LEILA BOUKHEZAM, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Ressalta-se que, na ausência de oferecimento de resposta, os autos serão remetidos à Defensoria Pública. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-98E
17/08/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0000435-13.2020.8.16.0111 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Ameaça Apelante(s): Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. I - Considerando o contido no Ofício Circular n.º 003/2023-GP, que trata das diretrizes no tratamento de informações em processos relativos à Lei n.º 11.340/2006, à Secretaria para elevar o nível de sigilo dos autos para "nível médio"; II - Após, voltem conclusos. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LIDIA MAEJIMA Relatora
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000435-13.2020.8.16.0111 Recurso: 0000435-13.2020.8.16.0111 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Ameaça Apelante(s): GENILDO MACHADO DA LUZ Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Tendo em vista o término da minha designação e o disposto pelo art. 2º, §2º, da Resolução n° 21/2005-TJ, e os §§ 4º e 5º, do mesmo dispositivo (acrescentados pelo art. 1º da Resolução n° 4, de 26 de maio de 2006), bem como que o presente feito não se encontra entre aqueles nos quais foi requerida a vinculação deste Relator, devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, 28 de novembro de 2022. Benjamim Acácio de Moura e Costa Juiz Substituto 2º Grau
29/11/2022, 00:00
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Intimação
APELANTE: GENILDO MACHADO DA LUZ
ApeladO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RelatorA: DES.ª LIDIA MAEJIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1.ª CÂMARA CRIMINAL 1.ª CÂMARA CRIMINAL – APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000435-13.2020.8.16.0111 ORIGEM: VARA CRIMINAL DE MANOEL RIBAS
VISTOS. Intime-se o defensor do apelante para oferecer razões de recurso, nos termos do artigo 600, § 4.º, do Código de Processo Penal. Após, abra-se vista ao ilustre representante do Ministério Público do 1.º grau para apresentar contrarrazões. Com as manifestações, voltem conclusos. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LIDIA MAEJIMA Relatora
17/10/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0000435-13.2020.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: 43-98808-1814 Autos nº. 0000435-13.2020.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 26/11/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE MANOEL RIBAS - PARANÁ Vítima(s): NEUCI ASSIS DE MORAIS Réu(s): GENILDO MACHADO DA LUZ 1. Considerando que a defesa manifestou interesse em arrazoar na instância superior, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
14/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2022, 15:19
Mero expediente
11/10/2022, 19:06
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 14:07
Confirmada
30/09/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000435-13.2020.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: 43-98808-1814 Autos nº. 0000435-13.2020.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 26/11/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE MANOEL RIBAS - PARANÁ Vítima(s): NEUCI ASSIS DE MORAIS Réu(s): GENILDO MACHADO DA LUZ 1. Diante do declínio informado ao mov. 122.1, nomeio, em substituição, a Dra. Leila Boukhezam, OAB/PR 15.451, sob a fé de seu grau. 1.1. Intime-se a causídica da nomeação, bem como do prazo legal para o oferecimento das razões recursais. 2. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:52
Defensor Dativo
22/09/2022, 15:08
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 01:03
Petição (Renúncia de mandato)
21/09/2022, 10:43
Confirmada
21/09/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000435-13.2020.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: 43-98808-1814 Autos nº. 0000435-13.2020.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 26/11/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE MANOEL RIBAS - PARANÁ Vítima(s): NEUCI ASSIS DE MORAIS Réu(s): GENILDO MACHADO DA LUZ 1. Diante da inércia do procurador anteriormente designado, nomeio, em substituição, a Dra. Larissa Gonçalves Costa Cunningham, OAB/PR 60.122, sob a fé de seu grau. 1.1. Intime-se a causídica da nomeação, bem como do prazo legal para o oferecimento das razões recursais. 2. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:52
Defensor Dativo
15/09/2022, 11:38
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 01:11
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:33
Confirmada
06/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000435-13.2020.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: 43-98808-1814 Autos nº. 0000435-13.2020.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 26/11/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE MANOEL RIBAS - PARANÁ Vítima(s): NEUCI ASSIS DE MORAIS Réu(s): GENILDO MACHADO DA LUZ 1. Diante da renúncia apresentada (mov. 112.1), nomeio, em substituição, o Dr. Renan Souza de Almeida, OAB/PR 77.103, sob a fé de seu grau. 1.1. Intime-se o causídico da nomeação, bem como do prazo legal para o oferecimento de razões recursais. 2. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 10:18
Defensor Dativo
25/08/2022, 19:08
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 01:06
Petição (Renúncia de mandato)
23/08/2022, 15:27
Confirmada
15/08/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000435-13.2020.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: 43-98808-1814 Autos nº. 0000435-13.2020.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 26/11/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE MANOEL RIBAS - PARANÁ Vítima(s): NEUCI ASSIS DE MORAIS Réu(s): GENILDO MACHADO DA LUZ 1. Recebo o recurso interposto pelo acusado (mov. 98.1), nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 597 do Código de Processo Penal, porque presentes os requisitos de admissibilidade. 2. Assim, intime-se a defesa para que apresente as razões respectivas e, após, abra-se vista ao Ministério Público para contra-arrazoar, no prazo legal. 3. Na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 17:53
Com efeito suspensivo
28/07/2022, 15:43
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 01:03
Documento (Certidão)
04/07/2022, 14:23
Mero expediente
30/05/2022, 23:21
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 16:54
Confirmada
30/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 19:23
Ato ordinatório
06/04/2022, 00:13
Confirmada
05/04/2022, 23:31
Mandado
04/04/2022, 16:41
Ato ordinatório
29/03/2022, 00:37
Confirmada
25/03/2022, 19:09
Mandado
25/03/2022, 10:33
Ato ordinatório
16/03/2022, 14:53
Ato ordinatório
16/03/2022, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2022, 19:34
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2022, 19:34
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 13:50
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:35
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000435-13.2020.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: 43-98808-1814 Autos nº. 0000435-13.2020.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 26/11/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE MANOEL RIBAS - PARANÁ Vítima(s): NEUCI ASSIS DE MORAIS Réu(s): GENILDO MACHADO DA LUZ 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, com base no inquérito policial, ofereceu denúncia em face de GENILDO MACHADO DA LUZ, brasileiro, serviços gerais, portador da CI/RG n° 10.126.084-4-SSP/PR, nascido aos 30/10/1987, com 32 (trinta e dois) anos de idade à época dos fatos, filho de Maria Vanilda da Luz e Joanin da Luz, residente e domiciliado na Rua Minas Gerais, Jardim Santa Cecília, neste município de Manoel Ribas/PR, atualmente recolhido na Cadeia Pública deste Município e Comarca de Manoel Ribas/PR, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: 1° FATO No dia 26 de Novembro de 2019, por volta das 18h54min, por meio de ligação telefônica, neste município e Comarca de Manoel Ribas/ PR, o ora denunciado GENILDO MACHADO DA LUZ, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações familiares e domésticas, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à vítima Neuci Assis de Morais, sua ex-convivente, lhe causando fundado temor (cf. Termo de declarações de mov. 1.4 e arquivo de áudio de mov. 1.6). Consta nos autos que o denunciado ligou para o número do celular da vítima, e a filha de ambos atendeu, oportunidade em que ele lhe disse que, quando sair da cadeia, prefere que a sua ex-convivente vá embora para que ele não faça nenhuma “cagada” e fique na cadeia por causa disso. 2° FATO Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritos, o ora denunciado GENILDO MACHADO DA LUZ, agindo dolosamente, descumpriu decisão judicial proferida nos autos n.° 1570-94.2019.8.16.0111, que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.° 11.340/2006 em favor de Neuci Assis de Morais (cf. decisão de mov. 10.1, daquele feito). Consta dos autos que o denunciado, em desrespeito às medidas protetivas de urgência fixadas nos autos n.° 1570- 94.2019.8.16.0111, dentre as quais a proibição de manter contato por qualquer meio, inclusive telemático, com a vítima e seus familiares, ligou para o telefone celular de sua ex-convivente, ocasião em que também a ameaçou, conforme acima descrito no 1° Fato, mesmo ciente das medidas protetivas deferidas em seu desfavor (cf. mandado de intimação de mov. 18.1 dos autos 1570- 94.2019.8.16.0111). Assim, entendeu o Ministério Público que o denunciado GENILDO MACHADO DA LUZ teriam incorrido na prática dos delitos tipificados no artigo 147, caput (1º fato), do Código Penal, e artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006 (2º fato), na forma do artigo 69 do Código Penal......jjjj A denúncia foi oferecida em 16 de março de 2020 (seq. 1.1) e recebida em 20 de abril de 2020 (seq. 12.1). O réu foi citado (seq. 35.1) e apresentou resposta à acusação (seq. 53.1) através de defensor nomeado nos autos. Ausentes as causas de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 55.1). Em audiência realizou-se a oitiva da vítima e, ao final, procedeu-se o interrogatório do réu (seq. 72.1). Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público pugna pela procedência da denúncia, com a condenação do réu nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal e artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (seq. 76.1). A defesa, por sua vez, em suas alegações finais, pugna pela absolvição ante a dúvida com relação ao fato de que o denunciado realmente ameaçou a vítima (seq. 80.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de GENILDO MACHADO DA LUZ, pela prática do delito tipificado artigo 147, caput, do Código Penal (1º fato), e artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (2º fato), na forma do artigo 69 do Código Penal......jjjj Estando presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas, passo à análise do mérito. 2.1. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS FATOS A materialidade dos fatos ficou demonstrada nos autos através dos elementos de convicção: portaria (seq. 1.3), termo de declaração (seq.1.4), mídia (seq. 1.6), imagens (seq. 1.7 e 1.8). Por sua vez, a autoria é certa, recaindo sobre o acusado. A vítima, NEUCI ASSIS DE MORAES (seq. 1.4), compareceu na Promotoria de Justiça e relatou: que seu ex convivente Genildo Machado da Luz, mesmo preso nesta cadeia de Manoel Ribas, por descumprimento de medida protetiva e ameaça no âmbito da violência doméstica em face da declarante, continua a contatar a declarante através de ligações ao seu celular, conforme foto que segue, demonstrando as ligações perdidas e recebidas; que as duas ligações recebidas, foram atendidas por sua filha, sendo que uma não foi gravada, e a segundo foi gravada, eis que está usando uma ferramenta para gravar todas as ligações, depois que este começou a ligar para a declarante; que na ligação que foi gravada, conforme áudio que apresenta a esta Promotoria de Justiça, Genildo fala para sua filha de 09 anos que a declarante deve ir embora da cidade, porque quando ele sair da cadeia sabem como ele é brabo e que se ela continuar na cidade, ele vai acabar voltando para a cadeia, estando a declarante com enorme receio do que este pode fazer em caso de ser solto, pois mesmo preso continua com este tipo de ameaça; que deseja representar conta o crime de ameaça praticado por Genildo, no último dia 26/11, quando este afirmou a filha de ambos, por meio de ligação, em síntese, que a declarante deveria ir embora da cidade, para que não aconteça nenhuma ‘cagada’ pois sabem que ele é bravo, e quando sair da cadeia, prefere que a declarante vá embora, para que ele não faça nenhuma ‘cagada’, e fique na cadeia por causa disso. Em Juízo a vítima (seq. 72.2) declarou: que ele ligou e ameaçou, dizendo palavrão; que tinham separado e ele estava bem nervoso, não estava bem; que ele falava as coisas que deixava com medo, mas ele só falava e não tinha coragem de fazer; que ele falava palavrão e dizia que iria lhe pegar; que ele não disse que quando saísse da cadeia era pra ir embora; que tinha medo de voltar com o denunciado, tinha medo dele não mudar; que ele dizia que se não fossem voltar era para a depoente ir embora porque não ia dar certo; que ele saiu de lá e mudou bastante; que hoje vivem bem e mudou bastante quando saiu da cadeia; que tinha medida protetiva quando ele falou isso; que ficou com medo do denunciado. O réu GENILDO MACHADO DA LUZ (seq. 72.3), em seu interrogatório, alegou: que estava em um momento crítico e estava convivendo com outra pessoa; que a vítima ia na sua casa e brigava com sua mulher e discutiram muitas vezes. Em que pese os argumentos trazidos pela defesa do réu, observa-se que o conjunto probatório produzido nos autos é seguro acerca das imputações que lhe são feitas. Importante ressaltar que nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar a palavra da vítima se reveste com especial relevância e, inexistindo motivos concretos que comprovem que esteja imputando ao réu uma conduta falsa, merece a credibilidade total, sobretudo quando for harmônica com o restante do conjunto probatório compilado aos autos. A vítima foi questionada no que consistia as ameaças e ela contou que o denunciado dizia que iria “pegá-la” e que “se não fosse para voltarem, era para a depoente ir embora, pois não ia dar certo”. No entanto, através da oitiva da vítima ficou demonstrado a intenção de proteger o denunciado de uma condenação, alegando que ele não estava bem, estavam separados e ele dizia as coisas para que ficasse com medo, mas que ele não tinha coragem de concretizá-la. Entretanto, questionada se as ameaças lhe causaram medo, a vítima enfatizou que se sentiu amedrontada. Acostou-se nos autos o áudio em que o denunciado liga para a vítima e conversa com a sua filha, destacando a partir do min. 3:03: “o pai quer que a tua mãe vai embora, fia. Pro pai não dar cagada mais, pro pai não vim preso mais e por isso que o pai quer que vai embora né”, “não adianta o pai sair daqui e ficar brigando, voltar preso e o pai não quer isso” “o pai quer que a mãe vai embora, ficar um pouco longe é melhor do que dar cagada e o pai ficar preso de volta, né” “fala pra mãe que tem que ir embora, amanhã ou depois, sempre você vai estar vindo na casa do pai... pelo menos não da cagada, você entende o pai e sabe que o pai é brabo, nervoso e tem hora que o pai faz cagada”, “é melhor que cada um vai pra um lugar e o pai não pode ir embora fia, se o pai pudesse sair daqui e ir embora, mas o pai não pode porque o pai tem que assinar no fórum e dai se o pai sair vai colocar tornozeleira e o pai não pode ir”, “que ficar dando briga e o pai da cadeia aqui e ficar brigando com tua mãe é melhor cada um estar em um lugar”. Sabe-se que o delito de ameaça tem natureza formal, cuja materialidade se deduz a partir da demonstração da ocorrência do comportamento. Por isso, sua demonstração depende, muitas vezes, da colheita de prova oral durante a instrução probatória, isto é, da oitiva das vítimas e inquirição de eventuais testemunhas, tal como no presente caso. O elemento objetivo do tipo consiste em intimidar, anunciar, ou prometer castigo ou malefício, mediante anúncio da prática de um mal injusto e grave, que pode consistir em dano físico, econômico ou moral. Por se tratar de um delito de forma livre, pode ser praticado por meio da palavra, por escrito, desenho, gesto, ou qualquer outro meio simbólico, desde que sério e verossímil. Pode ser direta, com promessa de mal à vítima, ou indireta ou reflexa, de promessa de mal a terceiro. Pode ser explícita, como a exibição de uma arma, ou implícita, encoberta. O essencial, em qualquer caso, é saber se a ameaça é idônea para influir na “tranquilidade psíquica da vítima”, bem jurídico protegido pela norma penal. Outrossim, no que concerne ao delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 narrado no segundo fato da denúncia, também ficou comprovado, visto que o denunciado ligou para o telefone de sua ex convivente, sabendo das medidas deferidas nos autos nº 0001570-94.2019.8.16.0111. No mais, o cometimento do crime de ameaça já configura o próprio descumprimento. Desse modo, o contexto probatório é robusto, seguro e suficiente para elucidara autoria do delito, recaindo indubitavelmente sobre o acusado. 2.2. Do crime de ameaça, tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal. Atribui-se ao denunciado a prática da conduta criminosa prevista no artigo 147, caput, do Código Penal: Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Acerca da tipicidade objetiva, tem-se que a conduta do acusado de causar mal injusto e grave ao ameaçar a vítima de que seria o último aviso e ainda conduzir o veículo em sua direção, amolda-se com exatidão ao tipo previsto no artigo 147 do Código Penal. O crime de ameaça consiste na promessa de mal injusto e grave que perturba a tranquilidade e a paz do ofendido, que é corroída pelo medo, causando-lhe insegurança e desequilíbrio psíquico e emocional, isto é, a ameaça é a violência moral, que tem a finalidade de perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade do ofendido através da intimidação. Para constituir crime, a ameaça tem de ser idônea, séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima. No caso dos autos, evidente que o réu ameaçou a vítima, incutindo-lhe medo, o que se depreende dos elementos de prova acima analisados. Quanto à tipicidade subjetiva, é de se registrar, inicialmente, o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira, para quem “a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 14. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 324). Na espécie dos autos, nenhuma circunstância ou elemento de convicção leva a crer que o réu tenha praticado o fato descrito na denúncia com consciência ou intenção outra que não a de ofender a integridade psicológica da vítima. Ademais, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção – nem tendo sido alegado nada nesse sentido – que autorize a conclusão de que o acusado praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que a conduta do denunciado reveste-se também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto. Tendo em conta que o réu, à época dos fatos, era maior e tinha ciência da ilicitude da sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhe, pois exigível que adotasse conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, o que autoriza, por consequência, a procedência da pretensão punitiva. 2.3. Do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, tipificado no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006. Atribui-se ao denunciado a prática da conduta criminosa prevista no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. No que se refere à tipicidade objetiva, tem-se que a conduta do réu, em aproximar-se da vítima, mesmo ciente de medidas protetivas vigentes em seu desfavor, amolda-se com exatidão ao tipo descrito no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006. O crime de descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência caracteriza-se pela conduta do agente que deliberadamente descumpre as medidas protetivas concedidas à vítima. No caso dos autos, a vítima é ex- convivente do denunciado, a qual requereu as medidas protetivas, sendo que dentre elas havia a proibição de se aproximar dela e de seus familiares, bem como de manter contato. Assim, comete o crime o agente que descumpre uma medida protetiva decretada no bojo de um procedimento civil tanto quanto se descumpre uma medida resultante de um procedimento criminal. No que se refere à tipicidade subjetiva, é de se registrar, inicialmente, o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira, para quem “a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 14. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 324). Na espécie dos autos, nenhuma circunstância ou elemento de convicção leva a crer que o acusado tenha praticado o fato descrito na denúncia com consciência ou intenção outra que não a de descumprir com as medidas protetivas de urgência, embora tivesse ciência da necessidade de acatamento da ordem judicial. Além disso, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção – nem tendo sido alegado nada nesse sentido – que autorize a conclusão de que o acusado praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que a conduta do denunciado reveste-se também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto. No mais, tendo em conta que o réu, à época dos fatos, era maior e tinha ciência da ilicitude da sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhe, pois exigível que adotasse conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, o que autoriza, por consequência, a procedência da pretensão punitiva 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO GENILDO MACHADO DA LUZ, brasileiro, serviços gerais, portador da CI/RG n° 10.126.084-4-SSP/PR, nascido aos 30/10/1987, com 32 (trinta e dois) anos de idade à época dos fatos, filho de Maria Vanilda da Luz e Joanin da Luz, residente e domiciliado na Rua Minas Gerais, Jardim Santa Cecília, neste município de Manoel Ribas/PR, atualmente recolhido na Cadeia Pública deste Município e Comarca de Manoel Ribas/PR, pela prática dos crimes previstos no artigo 147, caput (1º fato), do Código Penal e do artigo 24-A da Lei 11.340/06 (2º fato), na forma do artigo 69 do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena, em observância ao disposto nos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal. DO DELITO DE AMEAÇA - 1º FATO 4.1. Da pena-base a) culpabilidade: nada há nos autos que imprima maior censurabilidade à conduta do réu, inexistindo razão, pois, para majoração da reprimenda. b) antecedentes: é de se considerar como maus antecedentes a existência condenação transitada em julgado de fato anterior praticado pelo condenado em 11/11/2019 autos n. 0002508-89.2019.8.16.0111, com sentença penal condenatória e trânsito em julgado posterior aos fatos do presente feito, em 17/03/2020, merecendo a exasperação da pena, uma vez que diz respeito ao histórico do réu. c) conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do réu junto à sua família, comunidade ou local de trabalho; d) personalidade: não há nos autos elementos de convicção que permitam, de forma segura, a análise dessa circunstância; e) motivos: foram inerentes ao tipo, razão pela qual não há maior reprovação; f) circunstâncias: nada há nos autos a justificar a majoração da pena-base; g) consequências: do crime foram comuns à conduta praticada, não merecendo maior reprovação. h) comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima que pudesse ter contribuído para a prática do ilícito. Assim, havendo uma circunstância desfavorável ao acusado, fixo a pena-base acima do mínimo legal EM 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO. 4.1.1. Das circunstâncias de agravantes e atenuantes Por outro lado, reconheço a existência da circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em conta que foi condenado em 28/03/2018, portanto antes da prática do fato delituoso ora em apreço, nos autos sob n. 0000179-46.2015.8.16.0111, com trânsito em julgado em 26/06/2018, ou seja, não tendo, até o presente momento, não decorreu o prazo depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, bem como presente a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, em razão de que os crimes foram cometidos no âmbito da violência doméstica familiar, razão pela qual agravo a pena em 1/6. Assim, fixo a pena intermediária EM 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO. 4.1.2. Das causas especiais de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição de pena. 4.1.3. Da pena definitiva Portanto, vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica a pena definitivamente estabelecida EM 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO. DO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA EM CONTINUIDADE DELITIVA - 2º FATO 4.2. Da pena-base a) culpabilidade: nada há nos autos que imprima maior censurabilidade à conduta do réu, inexistindo razão, pois, para majoração da reprimenda. b) antecedentes: é de se considerar como maus antecedentes a existência condenação transitada em julgado de fato anterior praticado pelo condenado em 11/11/2019 autos n. 0002508-89.2019.8.16.0111, com sentença penal condenatória e trânsito em julgado posterior aos fatos do presente feito, em 17/03/2020, merecendo a exasperação da pena, uma vez que diz respeito ao histórico do réu. c) conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do réu junto à sua família, comunidade ou local de trabalho; d) personalidade: não há nos autos elementos de convicção que permitam, de forma segura, a análise dessa circunstância; e) motivos: foram inerentes ao tipo, razão pela qual não há maior reprovação; f) circunstâncias: nada há nos autos a justificar a majoração da pena-base; g) consequências: do crime foram comuns à conduta praticada, não merecendo maior reprovação. h) comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima que pudesse ter contribuído para a prática do ilícito. Assim, havendo uma circunstância desfavorável ao acusado, fixo a pena-base acima do mínimo legal EM 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. 4.2.1. Das circunstâncias de agravantes e atenuantes Não há circunstâncias atenuantes e agravantes. 4.2.2. Das causas especiais de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição de pena. 4.2.3. Da pena definitiva Portanto, vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica a pena definitivamente estabelecida EM 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. 4.3. Do concurso material Conforme disposto no art. 69, do Código Penal, dá-se o concurso material: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela." Por ter o réu praticado os crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva, mediante mais de uma ação, nos termos do artigo 69 do Código Penal, deverão as respectivas penas serem cumuladas, ficando o réu, pois, definitivamente condenado a pena total de 04 (QUATRO) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE DETENÇÃO. 5. DO REGIME PRISIONAL Em relação ao delito supra analisado, em razão da reincidência do réu, nos termos do art. 33, §2°, alínea ‘b’ do CP, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena. 5.1. Da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos Deixo de conceder ao condenado o benefício esculpido pelo artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, vez que o réu não preenche os requisitos exigidos à substituição, seja porque o fato foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa, pela reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5.2. Da suspensão condicional da pena O condenado também não faz jus à suspensão condicional da pena, porque não preenche os requisitos dispostos no artigo 77, incisos I e III, do Código Penal, pela reincidência e não lhe tendo sido favorável as circunstâncias judiciais e legais do fato. 5.3. DO GRUPO REFLEXIVO DE AUTORES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. Sabe-se que a Lei nº 11.340/2006 trouxe grandes mudanças com relação ao combate à violência contra mulher, especialmente na redação do artigo 152, parágrafo único, da lei de Execuções Penais passou a constar a previsão de que nos casos de violência doméstica contra mulher o Juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. Desta forma, sob a ótica restaurativa, a formação de grupos reflexivos tem como objetivo promover a mudança de comportamentos violento, responsabilizando o autor da violência pelos danos, da mesma forma que busca o motivo do seu comportamento anterior, não minimizando a violência praticada, mas enfrentando a causa e a consequência, diminuindo assim os índices de reincidência nos casos de violência contra a mulher. Além disso, recentemente a Lei Maria da Penha teve alteração em seu artigo 22, sendo acrescentados os incisos VI e VII, determinado que o agressor, em caso de violência doméstica, a frequente centros de educação e de reabilitação além de receber acompanhamento psicossocial. Portanto, além das medidas protetivas deferidas anteriormente, condeno o réu a comparecer à programa de recuperação e reeducação disponibilizado pelo Município, consistente no projeto “Do Acolher ao Transformar" – Grupo Reflexivo para Autores de Violência Doméstica e Familiar na Comarca de Manoel Ribas/PR. 6. Do direito de apelar em liberdade Considerando que o réu permaneceu solto durante a instrução processual e notadamente por estarem ausentes os requisitos autorizadores da medida cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 7. Da reparação de danos O Ministério Público pugnou pela fixação de valor mínimo para a reparação dos danos morais sofridos pela vítima. De acordo com o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, ao proferir a sentença condenatória, o magistrado deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso dos autos, a vítima sofreu abalo psicológico em razão das agressões verbal praticadas pelo réu, conforme já relatado. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.643.051/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. A propósito: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART.1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART.397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(....) 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onusprobandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica” (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) Portanto, perfeitamente possível à fixação de indenização em favor da vítima de violência doméstica. Destarte, forçoso reconhecer o liame causal entre a conduta do réu e os danos experimentados pela vítima. Resta, assim, tão-somente a análise do quantum debeatur. O dano extrapatrimonial por não ter qualquer reflexo econômico exsurge do sofrimento injusto causado e não tem base concreta para a fixação de valores destinados à sua reparação. Cabe ao juiz, de acordo com o seu poder discricionário, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. A fixação do valor a título de indenização do dano moral, que deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não pode ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo simultaneamente função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. Deve, ainda, a indenização corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, além das condições sociais e econômicas das partes. Dessa forma, sopesando essas questões, fixo a indenização no caso em apreço em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia essa que entendo ser razoável a proporcionar satisfação à ofendida, compensando-a das repercussões negativas, como já demonstrado, sem enriquecimento indevido, produzindo, em contrapartida, no causador do mal, um impacto suficiente para desestimular reiterações de novas práticas ilícitas do mesmo jaez. Sobre referido valor devem incidir correção monetária pelo INPC, contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, com termo a quo a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 8. Dos honorários advocatícios Considerando que esta Comarca não possui Defensoria Pública, condeno o Estado do paraná a pagar ao advogado nomeado, Dr. Alexandre Slompo, inscrito na OAB nº 73.700, o importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de honorários advocatícios, os quais arbitro tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito, conforme artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.906/94. 9. DISPOSIÇÕES FINAIS: I – Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Solicite-se vaga no regime correspondente; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral; c) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; d) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; e) Expeçam-se as Cartas Guia; f) Remetam-se os autos ao contador para o cálculo das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao seu pagamento, podendo para tal fim ser utilizado o valor pago a título de fiança, se assim o tiver, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal. Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e, em seguida, extraiam-se cópias da sentença condenatória, da certidão de seu trânsito em julgado, da planilha de cálculo e da certidão de intimação e não pagamento e oficie-se ao FUNJUS para que sejam tomadas as providências cabíveis. g) Formem-se os autos de execução penal, observando-se, previamente, se já não há procedimento instaurado para a fiscalização de outras condenações impostas ao réu. h) Cientifique-se a ofendida, a teor do que dispõe o § 2º, do art. 201, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:33
Confirmada
25/02/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:14
Entrega em carga/vista
25/02/2022, 17:14
Procedência
14/02/2022, 17:07
Conclusão (para julgamento)
20/01/2022, 00:01
Petição (Alegações finais)
07/01/2022, 14:41
Confirmada
13/12/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:24
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 13:52
Confirmada
02/12/2021, 09:41
Entrega em carga/vista
26/11/2021, 20:17
Documento (Certidão)
26/11/2021, 20:17
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
26/11/2021, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 18:23
Confirmada
04/10/2021, 12:15
Confirmada
04/10/2021, 12:14
Mandado
30/09/2021, 14:13
Mandado
28/09/2021, 15:47
Ato ordinatório
22/09/2021, 13:06
Ato ordinatório
22/09/2021, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2021, 00:53
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2021, 00:52
Confirmada
24/08/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000435-13.2020.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: 43-98808-1814 Autos nº. 0000435-13.2020.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 26/11/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE MANOEL RIBAS - PARANÁ Vítima(s): NEUCI ASSIS DE MORAIS Réu(s): GENILDO MACHADO DA LUZ I. Ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, ratifico o recebimento da denúncia. II. Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 26 de novembro de 2021, às 15h30min (Semana Paz em Casa), próxima viável, oportunidade em que deverão ser intimadas as testemunhas arroladas na denúncia, na defesa preliminar, bem como o réu. III. A audiência será realizada por videoconferência, em atenção ao Decreto/TJPR 400/2020, que regula a realização de audiências durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020 do Congresso Nacional, cíveis ou criminais, de casos urgentes ou não, por videoconferência, presenciais e semipresenciais, em especial ao artigo 2, que determina como regra geral que "As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei." IV. Intimem-se os sujeitos processuais (partes, advogados, testemunhas, vítimas, informantes, entre outros) para que participem da audiência agendada, informando previamente se possuem meios de acesso, pela internet, à plataforma eletrônica “Microsoft Teams” do Tribunal de Justiça do Paraná, a fim de participarem do ato, por videoconferência, a partir de suas próprias residências/escritórios, no horário originalmente previsto. Eventual impossibilidade deverá ser concretamente justificada, sob pena de manutenção do ato. V. Certifique-se o resultado da diligência nos autos. VI. Não sendo possível a conferência virtual para algum dos atores processuais, o ato será realizado na modalidade semipresencial nos termos do Decreto/TJPR nº 373/2021. VII. Ciência ao Ministério Público. VIII. Diligências necessárias. Intimem-se. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito
16/08/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 17:39
Confirmada
13/08/2021, 17:37
Entrega em carga/vista
13/08/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:13
de Instrução e Julgamento (designada)
13/08/2021, 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
04/08/2021, 15:33
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 09:45
Petição (Resposta À acusação)
29/07/2021, 14:36
Confirmada
18/07/2021, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000435-13.2020.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: 43-98808-1814 Autos nº. 0000435-13.2020.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 26/11/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE MANOEL RIBAS - PARANÁ Vítima(s): NEUCI ASSIS DE MORAIS Réu(s): GENILDO MACHADO DA LUZ Diante da recusa da defensora anteriormente nomeada (seq. 48.1), observando a lista de defensores dativos disponibilizada no sítio eletrônico da OAB/PR, nomeio o Dr. Alexandre Slompo, para atuar no feito. Intime-se o advogado para que aceitando o encargo ofereça resposta à acuação, no prazo legal. Providências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 20:42
Defensor Dativo
30/06/2021, 18:57
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 19:48
Petição (Renúncia de mandato)
16/06/2021, 16:29
Confirmada
13/06/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000435-13.2020.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: 43-98808-1814 Autos nº. 0000435-13.2020.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 26/11/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE MANOEL RIBAS - PARANÁ Vítima(s): NEUCI ASSIS DE MORAIS Réu(s): GENILDO MACHADO DA LUZ Advirto a secretaria de que os autos não deveriam estar “aguardando o retorno do expediente normal” (certidões de seq. 29.1 a 32.1 e 38.1 a 40.1), porque nunca houve paralisação das atividades, inclusive desde março de 2020 encontra-se instituído o teletrabalho a todos os servidores no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de modo que, não havendo necessidade de atendimento presencial (caso dos autos), não há qualquer razão para a suspensão do feito. O réu foi devidamente citado (seq. 35.1/35.2), no entanto, deixou transcorrer o prazo sem constituir advogado. Assim, observando a lista de defensores dativos inscritos para atuação nesta Comarca disponibilizada no sítio eletrônico da OAB/PR, nomeio junto ao sistema eletrônico a Dra. Gisiele Schimitz Loch, inscrita na OAB/PR nº 54.045, como defensora dativa do réu. Independente de recebimento de intimação encaminhada a defensora nomeada por via eletrônica por parte da OAB/PR, à Secretaria para que de igual forma intime a advogada para que, aceitando o encargo, ofereça resposta à acuação, no prazo legal. Ciência ao MP. Diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 14:08
Defensor Dativo
26/04/2021, 14:09
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 18:25
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:10
Confirmada
02/04/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 16:25
Documento (Certidão)
08/02/2021, 17:32
Documento (Certidão)
08/01/2021, 18:29
Documento (Certidão)
27/11/2020, 21:03
Ato ordinatório
27/10/2020, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 09:25
Mandado
23/10/2020, 15:01
Ato ordinatório
25/09/2020, 12:41
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2020, 16:11
Documento (Certidão)
27/08/2020, 18:41
Documento (Certidão)
27/07/2020, 15:07
Documento (Certidão)
25/06/2020, 14:15
Documento (Certidão)
25/05/2020, 13:49
Documento (Certidão)
24/04/2020, 11:41
Documento (Certidão)
24/04/2020, 11:35
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 18:58
Documento (Informações)
23/04/2020, 12:38
Documento (Certidão)
22/04/2020, 18:10
Documento (Certidão)
22/04/2020, 18:09
Remessa (em diligência)
22/04/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)