Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 09:36
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2025, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 16:50
Arquivamento
20/08/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 14:32
Confirmada
22/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 09:36
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2025, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 16:50
Arquivamento
20/08/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 14:32
Confirmada
22/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 15:38
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 15:38
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 09:57
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 11:06
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:40
Ato ordinatório
11/06/2025, 00:22
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:05
Documento (Ofício)
28/04/2025, 16:04
Confirmada
25/04/2025, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 15:05
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000978-80.2014.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000978-80.2014.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.899,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOAO GOMES PEREIRA Máquinas Jon Indústria e Comércio Ltda. Tendo em conta da certidão de mov. 203.1, oficie-se ao D. Juízo de Origem solicitando que providencie, junto à Caixa Econômica Federal, a transferência dos valores constritos nos autos para conta judicial vinculada a este feito e Juízo. Realizada a transferência, e decorrido o prazo recursal, expeça-se o alvará para levantamento dos valores remanescentes em favor do executado. Ademais, proceda-se ao levantamento de eventuais restrições, bloqueios e penhoras, havidas nos autos. Bem como, a de mov. 37.2, tendo em conta que o executado, permaneceu como depositário do bem. Nada mais sendo requerido, e recolhidas as custas eventualmente devidas, ARQUIVEM-SE. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 14 de março de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2025, 19:06
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 01:03
Documento (Certidão)
13/03/2025, 13:24
Trânsito em julgado
13/03/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000978-80.2014.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000978-80.2014.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.899,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOAO GOMES PEREIRA Máquinas Jon Indústria e Comércio Ltda.
Vistos, etc. O julgamento do presente feito restou convertido em diligência, a fim de que o exequente se manifestasse em 30 (trinta) dias a respeito da incidência da Resolução nº 547/2024, do CNJ. Intimado, o credor defendeu que a demanda não deve ser extinta com base na normativa do CNJ, haja vista: a) ter sido procedida à prévia tentativa de conciliação, protesto da dívida ativa e adoção de outras iniciativas objetivando a redução das execuções fiscais (ex. valor mínimo para ajuizamento, pedidos de desistência e reconhecimento de prescrição, parcelamentos, descontos, etc.); b) não ter havido a paralisação da marcha processual. Pugna, ainda, pelo prosseguimento do feitio, com concessão de prazo para localização de bens. Contudo, não se está diante de apreciação de pedido inicial de nova execução fiscal, mas sim de demanda executiva ajuizada no ano de 2014, com valor da causa inferior a R$ 10.000,00 e sem movimentação útil há mais de um ano. A existência de medidas de conciliação prévia ou protesto da dívida ativa somente seria relevante, acaso o feito houvesse sido concluso para despacho inicial. O caso em tela se amolda à previsão do artigo 1º da Resolução nº 547/2024 e não do artigo 2º, como defende o exequente. De igual modo, a adoção das medidas administrativas apontadas pelo exequente se mostram irrelevantes ao caso em voga, pois sequer abordadas pela resolução como fundamento a impedir a extinção do feito. Outrossim, não prospera a alegação trazida pelo demandante, no sentido de que vem impulsionando o andamento do feito, porquanto, à luz da tese fixada por força do julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.340.553), conjugada com a resolução ora tratada, somente pode ser considerada movimentação útil caso tenha ocorrido a efetiva constrição patrimonial ou citação do devedor no último ano, o que não é o caso. Por fim, não há que se falar em concessão de prazo adicional, tal como postulado pelo credor, eis que já houve tentativa de localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora, assim como não sobreveio pedido específico de diligência quando da conversão do julgamento em diligência. Sendo assim, e dado que o valor da causa não supera R$ 10.000,00, bem como que a demanda tramitou há mais de ano sem que houvesse citação ou penhora, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.1º, da Resolução nº 547/2024, do CNJ, c/c art.485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art.85, §10, do Código de Processo Civil, uma vez que não deu causa à extinção do feito. Levantem-se eventuais penhoras, arrestos, indisponibilidades e bloqueios. Deixo de determinar a remessa necessária nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, § 4º, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e, a seguir, arquivem-se. Curitiba, 07 de janeiro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
10/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 17:33
Confirmada
09/01/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 16:44
Ausência das condições da ação
07/01/2025, 16:34
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 09:47
Confirmada
14/10/2024, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000978-80.2014.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000978-80.2014.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.899,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOAO GOMES PEREIRA Máquinas Jon Indústria e Comércio Ltda. 1. Intime-se o exequente, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca da incidência da Resolução nº 547/2024, do CNJ, ao presente caso, requerendo o que entender conveniente. 2. Na sequência, conclusos 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 05 de agosto de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 15:57
Julgamento em Diligência
05/08/2024, 14:09
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 01:02
Documento (Certidão)
02/08/2024, 12:34
Recebimento
22/04/2024, 10:09
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
22/04/2024, 10:09
Remessa (em diligência)
16/04/2024, 16:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
16/04/2024, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 09:04
Confirmada
03/04/2024, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000978-80.2014.8.16.0190 1. Diante da informação de mov. 180.1, oficie-se ao juízo de origem para que promova a transferência dos valores depositados nos autos, para uma conta vinculada a este juízo. 2. Após, considerando a concordância exposta pela exequente com a adoção do Processo 100% digital (mov. 178.1), determino a redistribuição e remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, em consonância com a Decisão nº 8926629, SEI TJPR nº 0007814-21.2022.8.16.6000. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:13
Outras Decisões
18/03/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 01:05
Documento (Certidão)
11/01/2024, 17:02
Ato ordinatório
11/01/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 08:35
Recebimento
14/12/2023, 18:58
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
14/12/2023, 18:57
Confirmada
10/12/2023, 00:39
Remessa
04/12/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000978-80.2014.8.16.0190 Vistos e examinados estes autos: Considerando a oposição ao interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, e/ou inviabilidade de intimação da parte executada na forma do determinado no Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, em especial seu art. 4º, §3º, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Diante do cronograma constante no anexo do referido Decreto Judiciário cumpra-se a remessa de forma imediata, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição. Intimações e Demais Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
29/11/2023, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 18:43
Outras Decisões
27/11/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 11:40
Confirmada
17/11/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000978-80.2014.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.899,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOAO GOMES PEREIRA Máquinas Jon Indústria e Comércio Ltda. Vistos e examinados, 1. Nos termos em que decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.026), "[o] art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA.” – Grifou-se. Destarte, com fundamento no precedente acima, defiro a inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes, devendo-se observar, a parte exequente e a Secretaria (independentemente de nova deliberação do Juízo), que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento do débito, se for garantida a execução, ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §4º, do CPC). 2. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 3. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. 4. Ultrapassado o lastro temporal de 05 (cinco) anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente, segundo disposto no art. 10 do CPC. 5. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. 6. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 16:48
deferimento
17/05/2023, 16:34
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
19/02/2023, 10:02
Confirmada
19/02/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 14:53
Confirmada
15/07/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000978-80.2014.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000978-80.2014.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.899,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOAO GOMES PEREIRA Máquinas Jon Indústria e Comércio Ltda. I. A Fazenda Pública requereu a busca de bens via Sistemas RENAJUD e INFOJUD. Eis o relato do essencial. Decido. II. Defiro o pedido de localização e restrição de transferência do(s) bem(ns) via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. III. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). IV. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. V. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VI. Em sendo infrutífera a medida prevista no item anterior, determino à Secretaria que providencie a busca de informações via INFOJUD. Sabe-se que a quebra de sigilo financeiro é exceção no Estado Democrático de Direito, eis que a intimidade e vida privada das pessoas devem ser protegidas, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. No caso em análise, porém, com o objetivo de alcançar maior efetividade ao processo e angariar informações sobre a existência de bens em nome do executado, justifica-se o deferimento também deste pedido formulado. Juntadas as declarações de renda, determino a imposição de SEGREDO DE JUSTIÇA, na movimentação em que for juntado a declaração de renda. VIII. Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. IX. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. X. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. XI. Ultrapassado o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). XII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
31/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 20:46
deferimento
20/05/2022, 18:58
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:15
Confirmada
07/03/2022, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000978-80.2014.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000978-80.2014.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.899,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Marciano Halchuk, 136 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-080 Executado(s): JOAO GOMES PEREIRA (RG: 8518381 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.675.349-87) Rua Canela, 46 - Parque Palmeiras - MARINGÁ/PR - CEP: 87.023-610 Máquinas Jon Indústria e Comércio Ltda. (CPF/CNPJ: 75.229.484/0001-44) RUA PIONEIRO JOSE JACINTO MAIA, 228 - CJ RESID COPACABANA - MARINGÁ/PR - CEP: 87.023-210 Terceiro(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º ANDAR - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES (PGF) (CPF/CNPJ: 05.489.410/0001-61) Rua Brigadeiro Rocha, 2200 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-210 Em seq.145.1, o exequente requer que a penhora Sisbajud também recaia sobre a pessoa jurídica, bem como, alternativamente, caso infrutífera, requer a penhora via Renajud, dentre outros pedidos. Indefiro o pedido de penhora Sisbajud em face da pessoa jurídica, tendo em vista que a consulta Sisbajud também abrangeu a pessoa jurídica, conforme se verifica em pág.2 do seq.142.1, sendo infrutífera. Para viabilizar a análise do pedido de Renajud, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado da execução, no prazo de 10(dez) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, após certificado nos autos, proceda a remessa dos autos ao arquivo provisório iniciando a contagem do prazo prescricional. Encerrado o prazo prescricional, intimem as partes para se manifestarem sobre a prescrição no prazo sucessivo de 05(cinco) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:37
Indeferimento
03/02/2022, 18:57
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 10:21
Confirmada
13/09/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000978-80.2014.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000978-80.2014.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$8.899,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOAO GOMES PEREIRA Máquinas Jon Indústria e Comércio Ltda. I. A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais. Eis o relato do essencial. Decido. II. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE. Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal). A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Bacenjud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito. IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1(um) ano. V. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. VI. Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). VII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 18:12
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 10:49
Confirmada
30/08/2021, 10:26
Remessa (em diligência)
27/08/2021, 18:38
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 12:21
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 15:48
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 13:31
Confirmada
28/03/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 19:19
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 19:19
Decurso de Prazo
03/12/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 13:16
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 19:04
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 08:52
Documento (Informações)
11/05/2020, 13:17
Remessa (em diligência)
22/04/2020, 12:14
Ato ordinatório
22/04/2020, 12:11
deferimento
17/04/2020, 18:53
Conclusão (para decisão)
26/03/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 15:21
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 15:20
Mandado
10/12/2019, 18:13
Ato ordinatório
04/11/2019, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2019, 19:14
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 13:33
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 14:34
Documento (Ofício)
08/04/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 15:04
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 00:04
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 17:03
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 13:29
Ato ordinatório
12/03/2019, 13:28
Ato ordinatório
12/03/2019, 13:28
Ato ordinatório
12/03/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 13:25
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 11:56
Mandado
11/03/2019, 18:38
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 18:58
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 16:01
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 14:49
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 16:52
Ato ordinatório
19/02/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 08:25
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 17:21
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 17:21
Ato ordinatório
11/02/2019, 16:57
Ato ordinatório
11/02/2019, 16:54
Ato ordinatório
11/02/2019, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 16:35
Ato ordinatório
24/01/2019, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 18:42
Documento (Outros documentos)
28/11/2018, 18:42
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 17:18
Ato ordinatório
03/10/2018, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 17:18
deferimento
11/09/2018, 18:23
Conclusão (para decisão)
21/08/2018, 17:48
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 16:19
Documento (Informações)
22/02/2018, 08:29
Remessa (em diligência)
15/02/2018, 17:33
Documento (Certidão)
15/02/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 16:04
Documento (Outros documentos)
06/11/2017, 14:23
Ato ordinatório
01/11/2017, 00:12
Remessa (em diligência)
31/10/2017, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 17:16
Ato ordinatório
31/10/2017, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 17:09
Documento (Outros documentos)
31/10/2017, 17:04
Mandado
16/08/2017, 15:51
Mandado
16/08/2017, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2017, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2016, 16:49
Decurso de Prazo
25/08/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 17:20
deferimento
30/06/2016, 11:19
Conclusão (para decisão)
20/04/2016, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2016, 17:10
Documento (Outros documentos)
23/02/2016, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2016, 16:31
Documento (Outros documentos)
15/02/2016, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2016, 15:27
Documento (Outros documentos)
05/02/2016, 09:03
Remessa (em diligência)
03/02/2016, 14:28
Documento (Outros documentos)
27/11/2015, 12:33
Remessa (em diligência)
26/11/2015, 19:05
Petição (Petição (outras))
08/01/2015, 10:19
Conclusão (para decisão)
13/10/2014, 15:22
Petição (Petição (outras))
12/10/2014, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2014, 15:01
Decurso de Prazo
20/09/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2014, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)