Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2026, 17:03
Confirmada
28/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001489-22.2021.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$4.400,20 Polo Ativo(s): MARIA ANTONIA ALVES DIAS PONTES Polo Passivo(s): Município de Lidianópolis/PR
Vistos, etc. Relatório dispensado conforme art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte reclamada procedeu ao depósito da requisição de pequeno valor e, expedido alvará, houve levantamento pelo credor. Assim sendo, considerando que houve satisfação do crédito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas no primeiro grau de jurisdição (l. 9.099). Em nada mais sendo requerido ou necessário, arquivem-se com as cautelas de praxe. Levante-se eventual constrição de bens ou valores nos autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 16 de março de 2026. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 12:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/03/2026, 20:06
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 14:23
Paga
16/03/2026, 14:20
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 15:50
Confirmada
08/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/03/2026, 20:06
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 14:23
Paga
16/03/2026, 14:20
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 15:50
Confirmada
08/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 08:49
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2026, 06:02
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2026, 06:02
Paga
20/02/2026, 14:42
Paga
20/02/2026, 14:42
Ato ordinatório
20/02/2026, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:49
Confirmada
10/02/2026, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 12:51
Ato ordinatório
02/02/2026, 08:31
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 20:18
Documento (Informações)
12/01/2026, 15:03
Remessa (em diligência)
12/01/2026, 12:22
Evolução da Classe Processual
12/12/2025, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 16:27
Confirmada
28/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 76) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 11:45
Confirmada
11/11/2025, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 17:29
Confirmada
10/11/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 60) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 60) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001489-22.2021.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$4.400,20 Polo Ativo(s): MARIA ANTONIA ALVES DIAS PONTES Polo Passivo(s): Município de Lidianópolis/PR
Vistos, etc. Diante das informações contidas ao mov.52.1 e 53.1, expeça-se ordem de pagamento no prazo de 02 (dois) meses (RPV) em favor da reclamante, sob pena de sequestro. Em seguida, procedido o depósito pela Fazenda Pública, expeça-se alvará em favor do exequente, fazendo-se conclusos os autos para extinção. Intimações e diligências necessárias Ivaiporã, 29 de outubro de 2025. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 19:12
Ato ordinatório
31/10/2025, 13:06
Ato ordinatório
31/10/2025, 13:01
Ato ordinatório
31/10/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 12:43
deferimento
30/10/2025, 22:44
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:08
Confirmada
09/09/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001489-22.2021.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$4.400,20 Polo Ativo(s): MARIA ANTONIA ALVES DIAS PONTES Polo Passivo(s): Município de Lidianópolis/PR
Vistos, etc. 1. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Promova-se a Secretaria a alteração da classe processual. 2.1. Nos termos do artigo 535 do CPC, INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. 2.2. Considerando o contido no art. 3º, § 2º do Decreto nº 382/2020 do E. TJ-PR, decorrido o prazo para apresentação de impugnação ou havendo concordância quanto ao valor devido, INTIME-SE a Fazenda Pública para apresentar o cálculo das retenções legais (IR/Contribuições previdenciárias) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, na sequência, MANIFESTE-SE o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, fazendo-se os autos concluso para homologação. 3. Apresentada impugnação, INTIMEM-SE a parte exequente para se manifestar, em seguida, tornem conclusos para decisão. 4. Não apresentada a impugnação pela Fazenda Pública e transcorrido in albis o prazo para apresentação do cálculo de retenção de Imposto de Renda e/ou Contribuições Previdenciárias, nos termos do artigo 535, §3°, II, do CPC, EXPEÇA-SE ordem de pagamento no prazo de 02 (dois) meses (RPV), sob pena de sequestro, ou então, nos termos do artigo 535, §3º, inciso I, do CPC/15, REQUISITE-SE o pagamento, por meio de precatório requisitório, por intermédio do Exmo. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, observada a natureza do crédito, destacando-se em separado, quando houver, os valores referentes aos honorários sucumbenciais, conforme Ofício Circular nº 01/2018 - CPRE do E. TJ-PR e Súmula Vinculante nº 47. 5. Em seguida, procedido o depósito pela Fazenda Pública, expeça-se alvará em favor do exequente, fazendo-se conclusos os autos para extinção. 6. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, 25 de agosto de 2025. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 17:09
deferimento
25/08/2025, 22:06
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 15:28
Confirmada
08/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001489-22.2021.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$4.400,20 Polo Ativo(s): MARIA ANTONIA ALVES DIAS PONTES Polo Passivo(s): Município de Lidianópolis/PR Vistos etc. Julgada procedente a pretensão inicial, requer a parte exequente a intimação do réu para que apresente todos os seus relatórios de pagamento, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo do débito exequendo. Alternativamente, pleiteia o início da execução por quantia certa de forma invertida. A execução invertida constitui modalidade processual em que se inverte o ônus probatório quanto à apuração do quantum debeatur, transferindo-se ao devedor a obrigação de apresentar os elementos necessários ao cálculo do débito. Tal instituto encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece sua aplicabilidade em situações específicas, notadamente quando o credor não possui acesso aos dados indispensáveis à quantificação do crédito. No âmbito das execuções contra a Fazenda Pública, o STJ tem admitido a execução invertida como mecanismo excepcional, considerando as peculiaridades da relação jurídica estabelecida entre o particular e o ente público, bem como a assimetria informacional existente. Contudo, tal modalidade executiva deve ser aplicada com parcimônia, observando-se rigorosamente os pressupostos para sua utilização. Nos termos do artigo 534, caput, do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente instruir o pedido de cumprimento de sentença com a memória discriminada e atualizada do débito, salvo nas hipóteses excepcionais em que a apuração dos valores dependa de cálculos complexos ou quando o credor não tenha acesso aos elementos necessários à quantificação do crédito. Embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a possibilidade de execução invertida contra a Fazenda Pública, tal procedimento constitui medida de excepcionalidade, aplicável apenas quando demonstrada a impossibilidade ou extrema dificuldade do exequente em obter os dados necessários à elaboração do cálculo executivo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INVERTIDA. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA COOPERAÇÃO. DESCABIMENTO DE MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(...) 5. Recomendável, deveras, que a Fazenda Pública adotasse, principalmente na seara previdenciária, o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução. Desse modo, cumpriria o princípio da celeridade processual, bem como se desvencilharia de custos para o erário com condenações em honorários advocatícios (princípio da causalidade). Contudo, repita-se, tal procedimento, com base na jurisprudência do STJ, possui a característica primordial da espontaneidade da parte executada, não cabendo imposições cogentes da autoridade judicial, como se verifica nos autos. 6. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 2.014.491/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024.) No presente caso, verifica-se que os documentos requeridos pela parte exequente podem ser facilmente obtidos por via administrativa, seja através do Portal da Transparência do Município, seja junto ao respectivo núcleo de educação. A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e os princípios da transparência e publicidade que regem a Administração Pública asseguram ao cidadão o direito de acesso às informações públicas, tornando desnecessária a utilização do meio executivo para tal finalidade. Assim, não se configuram os pressupostos excepcionais que autorizam a inversão do procedimento executivo, uma vez que o exequente possui meios alternativos e eficazes para obter os elementos necessários à quantificação de seu crédito, não se justificando a imposição ao devedor da obrigação de apresentar tais documentos no âmbito processual.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente. Determino que o exequente proceda à obtenção dos documentos necessários por via administrativa, utilizando-se do Portal da Transparência do Município ou dirigindo-se ao núcleo de educação competente, para posterior apresentação da memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 534 do CPC. Aguarde-se o requerimento de cumprimento de sentença pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do art. 478, parágrafo único, do Código de Normas do Foro Judicial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, 21 de julho de 2025. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 11:32
Indeferimento
22/07/2025, 23:57
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE ACÓRDÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE ACÓRDÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 15:46
Confirmada
01/07/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:44
Documento (Acórdão)
01/07/2025, 15:23
Recebimento
26/06/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 40) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 40) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 12/05/2025 00:00 até 16/05/2025 18:00
Sessão Virtual Ordinária - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo: 0001489-22.2021.8.16.0097
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 12/05/2025 00:00 até 16/05/2025 18:00, ou sessões subsequentes.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Vistos etc. 1. A presente demanda versa sobre pleito relacionado à aplicação do piso salarial instituído pela Lei Federal nº 11.350/2006 a agente de saúde contratado por regime estatutário próprio. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema cadastrado sob o n.º 1132, por ocasião do julgamento do RE 1.279.765/ BA, in verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI 11.350/2006, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 12.994/2014. ARTIGO 198, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 63/2010). ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA E AO PACTO FEDERATIVO. APLICABILIDADE DA LEI 11.350/2006 AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO A QUE SE SUBMETAM. ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. Não se manifestou a Ministra Rosa Weber. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. Não se manifestou a Ministra Rosa Weber”. 3. O incidente movido pelo Estado da Bahia, uma vez julgado estabelecerá tese aplicável a questões afetas a aplicação do piso salarial instituído pela Lei Federal nº 11.350/2006 aos agentes de saúde contratados por regime estatutário próprio. 4. Desse modo, embora ainda não haja determinação de suspensão nos processos que tratam da mesma matéria, o art. 1.035, § 5°, do CPC, estabelece que: “Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”. Página 1 de 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 5. Assim, ante o risco de violação aos princípios da isonomia e segurança jurídica, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes, a suspensão destes autos é medida que se impõe. 6. Portanto, DETERMINO a suspensão do presente feito, até o julgamento do Recurso Extraordinário ou ulterior determinação. 7. Saliento, ademais, que a suspensão não ocasionará prejuízos às Partes, seguindo seu trâmite normal após o julgamento do IRDR. 8. À Secretaria para que tome as providências cabíveis. 9. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator Página 2 de 2
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001489-22.2021.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9954 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$4.400,20 Polo Ativo(s): MARIA ANTONIA ALVES DIAS PONTES Polo Passivo(s): Município de Lidianópolis/PR
Vistos, etc. 1. Recebo o recurso inominado interposto, em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95), em consonância com o Enunciado 166 do FONAJE, vejamos: [...] ENUNCIADO 166. Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL).[...] 2. No mais, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Caso já apresentada, remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão. 3. Diligências necessárias. Ivaiporã, 13 de maio de 2022 Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito
23/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2022, 12:36
Outras Decisões
16/05/2022, 18:33
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 16:55
Documento (Certidão)
13/05/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 18:01
Confirmada
12/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 15:23
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001489-22.2021.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9954 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$4.400,20 Polo Ativo(s): MARIA ANTONIA ALVES DIAS PONTES Polo Passivo(s): Município de Lidianópolis/PR
Vistos, etc... Relatório dispensado conforme o disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Da analise dos autos verifica-se que, embora a fundamentação do projeto de sentença retro reconheça a procedência do pleito formulado pela parte autora de extensão da condenação às diferenças sobre os reflexos salarias, o dispositivo, por um lapso, não faz menção à diferença incidente ao reflexo sobre o FGTS. Sendo assim, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o projeto de sentença retro, elaborado pela Juíza Leiga, com fulcro no art. 40 da Lei nº 9.099/95, contudo, retifico a sentença para constar o seguinte dispositivo, em substituição ao naquele constante: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com resolução de mérito, a fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças salariais retroativas à data da vigência da Lei Federal 12.994/2014, não abarcados pela prescrição quinquenal, até a efetiva implementação do piso salarial, acrescidos às diferenças incidentes os reflexos salariais sobre as férias, terço constitucional, 13.º salário e FGTS. Os juros devem incidir a partir da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA - E, desde cada parcela inadimplida." No mais, o projeto de sentença permanece incólume. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as baixas e cautelas de estilo. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquivem-se. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 15 de fevereiro de 2022. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:18
Procedência
16/02/2022, 18:17
Conclusão (para julgamento)
15/02/2022, 14:48
Decisão
15/02/2022, 14:48
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:43
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
04/10/2021, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)