Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito IndustrialExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/05/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 25ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ASC MáQUINAS E SERVIçOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO SILVA MOREIRA LIMA
OAB/RJ 180624·CPF·Representa: Autor
INGRID LIMA VIEIRA
OAB/RJ 199464·CPF·Representa: Autor
PAULA GREIN DEL SANTORO
OAB/PR 58146·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002341-38.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002341-38.2014.8.16.0179 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$138.035,61 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ASC Máquinas e Serviços Ltda HERTON DELATTRE
Trata-se de execução de título extrajudicial, interposta por Banco do Brasil S.A. em face de ASC MAQUINAS E SERVIÇOS LTDA –ME e HERTON DELATTRE, conforme petição inicial de mov. 1.1. Na decisão de mov. 461.1 foi deferido o requerimento da exequente, e determinado o bloqueio e penhora de ativos financeiros depositados em favor do executado, através do sistema SISBAJUD. No mov. 470.1 foi juntado o relatório de ordens judiciais de bloqueio nas contas do executado, sendo que a ordem resultou em dois bloqueios frutíferos nas contas do autor junto às instituições MERCADO PAGO IP LTDA e NU PAGAMENTOS –IP. A Defensoria Pública, na condição de curadora especial do executado, se manifestou no mov. 476.1 pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade do valor, vez que o montante é inferior a 40 salários-mínimos, constituindo valor irrisório. Subsidiariamente, pugna pela intimação pessoal do executado sobre a penhora (art. 876, §1º do CPC) e pela remessa de ofícios para as instituições financeiras, a fim de esclarecer a natureza das contas. No mov. 480.1, foi deferida a requisição de informações sobre o tipo de contas bancárias de Herton Delattre nas instituições Mercado Pago IP Ltda e Nu Pagamentos. Os ofícios enviados foram respondidos nos movimentos 491.1 e 497.1. O exequente se manifestou no mov. 498.1. É o relatório. Consoante prescreve o art. 833, X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha conferido durante certo tempo interpretação extensiva a esse dispositivo legal, a Corte Especial desse Tribunal Superior definiu que “a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança” (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). No que concerne a valores mantidos em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, reputou-se que “poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial” (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). No caso, não há prova de que os valores bloqueados estavam depositados em conta-poupança. Tanto a instituição Mercado Pago IP LTDA quanto a instituição Nubank informaram que a natureza das contas do executado é de “conta de pagamento”, ou seja, não se trata de conta poupança. A parte executada não produziu qualquer elemento de prova hábil a comprovar que tais valores constituíam reserva de patrimônio destinada a garantir-lhe o mínimo existencial. Por conseguinte, não caracterizada hipótese de impenhorabilidade. Não há, ademais, como se reputar irrisórios os valores bloqueados. O art. 836 do Código de Processo Civil prevê que “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. A regra que se extrai desse dispositivo legal estabelece que não será objeto de constrição o bem cujo valor seja inferior ao das custas dos atos de sua execução, ou seja, para a prática dos atos de penhora, aí incluída a apreensão e depósito, e expropriação. Por conseguinte, “não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida" (AgInt no REsp n. 1.959.668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMa, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022). Sendo assim, afasto a alegação de impenhorabilidade e indefiro o pedido de desbloqueio de mov. 476.1. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias indique conta bancária para a realização do levantamento dos valores, bem como se manifeste sobre o prosseguimento da execução. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 10:14
Confirmada
23/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002341-38.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002341-38.2014.8.16.0179 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$138.035,61 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ASC Máquinas e Serviços Ltda HERTON DELATTRE 1 – Defiro o pedido formulado no item “ii” da petição de mov. 476.1, sob pena de cerceamento da defesa, na medida em que a diligência solicitada, por envolver dados protegidos por sigilo bancário, não poderia ser realizada diretamente pela Defensoria Pública[1]. 2 – Requisitem-se a Mercado Pago IP Ltda, Nu Pagamentos e Banco Inter informações sobre o tipo de conta bancária de HERTON DELATTRE, bem como a apresentação de extrato da movimentação da conta indicada nos 3 (três) meses anteriores ao bloqueio. Prazo de 5 (cinco) dias. 3 – Com o préstimo das informações, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. 4 – Após, voltem. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO ANALISADO. NULIDADE CARACTERIZADA. DELIBERAÇÃO CASSADA. NECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA ESCLARECIMENTO SOBRE À NATUREZA DA CONTA. DADOS PROTEGIDOS POR SIGILO. DEFESA REALIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RISCO DE CERCEAMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO DEFERIDO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0033681-37.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 21.07.2023)
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Confirmada
13/11/2025, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:16
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:14
deferimento
30/10/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 12:15
Documento (Certidão)
03/07/2025, 12:14
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2025, 21:19
Confirmada
09/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 20:12
Confirmada
30/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002341-38.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002341-38.2014.8.16.0179 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$138.035,61 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ASC Máquinas e Serviços Ltda HERTON DELATTRE DECISÃO 1. Defiro o requerimento do exequente. Efetue-se o bloqueio e penhora de ativos financeiros depositados em favor do executado, através do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854). 1.1. Havendo expresso requerimento do exequente, fica autorizada a utilização da ferramenta "Teimosinha" pelo prazo de 30 dias, até o limite da execução, incluindo o débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 CPC), servindo o extrato positivo do bloqueio como termo de penhora. 1.2. Verifique, a Secretaria, antes de dar cumprimento ao item anterior, se a parte credora apresentou o demonstrativo atualizado do débito. Em caso negativo, intime-se para fazê-lo, em cinco dias. 2. Realizado o bloqueio positivo, a Secretaria deverá proceder à imediata transferência dos valores bloqueados, até o limite do débito, para conta judicial vinculada aos autos, como forma de garantir o rendimento monetário, procedendo-se ao desbloqueio dos valores que excederem ao débito. 3. Em seguida, intime-se o executado para, querendo, se manifestar na forma da lei (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 4. Havendo manifestação sobre eventual impenhorabilidade, intime-se o exequente para se manifestar em termos de contraditório, em 05 dias, com subsequente conclusão dos autos. 5. Não havendo manifestação do executado ou frustradas as tentativas de bloqueio "on-line", intime-se o exequente para se manifestar, em até dez dias. 6. Oportunamente, à conclusão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:22
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:07
Ato ordinatório
16/04/2025, 11:55
Ato ordinatório
16/04/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 22:40
Confirmada
08/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 10:23
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 10:23
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 09:15
Confirmada
27/01/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002341-38.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002341-38.2014.8.16.0179 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$138.035,61 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ASC Máquinas e Serviços Ltda HERTON DELATTRE DECISÃO 1. Considerando o teor da certidão e a manifestação do exequente (mov. 448 e 450), verifica-se a realização de diligência potencialmente frutífera nos autos, razão pela qual, por ora, não se configura a prescrição intercorrente da pretensão. 2. Ante o requerimento retro, concedo à parte peticionante a dilação do prazo em 15 dias para cumprimento do item 1 do despacho proferido no mov. 442.1. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, sendo o autor o obrigado a impulsionar o feito, intime-se pessoalmente, pela via eletrônica com comprovação de inequívoco recebimento, ou não sendo possível, por carta com "AR", para dar andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção. 4. Após, voltem conclusos para análise dos pedidos formulados nos autos. Int. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto.
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 13:40
Outras Decisões
16/01/2025, 20:57
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 16:08
Confirmada
09/01/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 15:49
Documento (Certidão)
08/10/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 22:46
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 16:05
Confirmada
08/07/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002341-38.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002341-38.2014.8.16.0179 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$138.035,61 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ASC Máquinas e Serviços Ltda HERTON DELATTRE DESPACHO 1. Nos termos do que dispõem os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade, intime-se o exequente para que se manifeste sobre as petições e retorno de mandado (movs. 436, 437 e 439), no prazo de até 15 dias. 2. Sem prejuízo, intimem-se as partes para se manifestem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (diligências infrutíferas), no mesmo prazo. 3. Após, para viabilizar a análise da ocorrência de prescrição intercorrente, determino que a Secretaria certifique nos autos: (a) quais foram as diligências realizadas pela parte exequente, para a busca de bens penhoráveis dos executados; (b) quais diligências foram frutíferas; (c) qual é a data da última diligência infrutífera; (d) se os autos foram suspensos ou arquivados, caso positivo, em qual período. 4. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto.
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 15:11
Mero expediente
11/06/2024, 16:59
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 12:52
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 12:51
Mandado
13/05/2024, 20:58
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 22:51
Ato ordinatório
08/04/2024, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 18:31
Confirmada
26/03/2024, 00:13
Ato ordinatório
25/03/2024, 14:09
Ato ordinatório
23/03/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 11:43
Ato ordinatório
20/03/2024, 09:33
Confirmada
18/03/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002341-38.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002341-38.2014.8.16.0179 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Cédula de Crédito Industrial Principal: Valor da Causa: R$138.035,61 Exequente(s): Banco do Brasil S/A ASC Máquinas e Serviços Ltda Executado(s): HERTON DELATTRE 1. Tendo em vista o convênio celebrado entre o CNJ - Conselho Nacional de Justiça e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, o qual criou o Cadastro Nacional de Indisponibilidades de Bens - CNIB, que realiza o rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta na efetividade da execução, defiro o pedido formulado pelo exequente no mov. 372.1, para declarar a indisponibilidade dos bens dos executados, devendo a Secretaria registrar a indisponibilidade por meio de acesso ao portal CNIB (www.indisponibilidade.org.br). 1.1 Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, 05 de outubro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 15:04
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 15:03
Remessa (em diligência)
15/03/2024, 15:03
Ato ordinatório
15/03/2024, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 18:34
Confirmada
22/02/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002341-38.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002341-38.2014.8.16.0179 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: 1 - Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$138.035,61 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ASC Máquinas e Serviços Ltda HERTON DELATTRE 1. Defiro a penhora do trator indicado pelo exequente à mov. 412.1. Nomeio a parte executada como depositária do bem, ressalvada ao exequente eventual impugnação à nomeação, considerando o disposto no art. 840, § 2º[1], do CPC. 2. Lavre-se o termo de penhora, conforme art. 838 do CPC. 3. Após, intime-se a parte executada sobre a penhora realizada, nos termos do art. 841 do CPC. 4. Em seguida, expeça-se mandado de avaliação do bem (arts. 870 e 872 do CPC), a ser cumprido no endereço indicado à mov. 412.1. 5. Por fim, intimem-se as partes para se manifestar sobre a avaliação e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto [1] § 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente.
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 18:08
deferimento
08/02/2024, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 15:23
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 14:10
Confirmada
07/09/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002341-38.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: 3 - Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$138.035,61 Exequente(s): Banco do Brasil S/A ASC Máquinas e Serviços Ltda Executado(s): HERTON DELATTRE 1. A parte exequente requer o bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, por meio da modalidade-ferramenta, que permite a repetição por 30 (trinta) dias. 2. Havendo a possibilidade de a ordem ser repetida automaticamente por vários dias, defiro o requerimento da parte exequente, determinando que a Secretaria promova a solicitação de bloqueio via SISBAJUD, mediante Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” por 30 (trinta) dias. 3. Com o decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 4. Se negativo, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Se positivo, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 17:05
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 17:03
Documento (Certidão)
28/08/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 10:12
Ato ordinatório
11/07/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 11:11
Confirmada
05/07/2023, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:42
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 12:39
Confirmada
11/04/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002341-38.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002341-38.2014.8.16.0179 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Cédula de Crédito Industrial Principal: Valor da Causa: R$138.035,61 Exequente(s): Banco do Brasil S/A ASC Máquinas e Serviços Ltda Executado(s): HERTON DELATTRE 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que normalmente mobilizaria uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos, com dispêndio de muito mais tempo e recursos financeiros. Da própria denominação dessa ferramenta se constata que se trata da investigação patrimonial e recuperação de ativos que estariam sendo sonegados dos credores, mediante ocultação simples do seu patrimônio ou de alguma outra forma fraudando os credores ou “lavando” dinheiro de origem ilícita mediante a identificação de vínculos com outras pessoas físicas ou jurídicas. Assim sendo nos parece que o SNIPER está mais direcionado às investigações criminais e/ou em processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas com o objetivo de sonegar bens dos credores ou da fiscalização. Importante consignar que o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, apenas identifica eventuais vínculos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, e na hipótese positiva desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, nos próprios autos ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Por tais razões deve o exequente comprovar minimamente que o(a,s) executado(a,s) está(ão) envolvido(a,s) em alguma dessas situações a fim de viabilizar a utilização do SNIPER. Fora das hipóteses acima referidas, o que não se vislumbra nos presentes autos, deve-se utilizar as vias regulares como o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD que são ferramentas muito eficientes na identificação e bloqueio ou penhora de ativos e alcançam a imensa maioria dos devedores. Entendimento diverso importaria no reconhecimento da superação e obsolescência dessas outras ferramentas o que a toda evidência não corresponde à realidade vivenciada diuturnamente nos processos executivos. Ademais, destaca-se que o acesso ao sistema SNIPER, até o momento, é atribuído apenas a Juízes de Direito, deforma intransferível, não se permitindo, portanto, delegar a utilização dessa ferramenta a outros servidores, nem à assessoria do Juízo providência que é aguardada pelos magistrados, de forma idêntica ao que ocorre com o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Ora, não se pode atribuir ao Juiz de Direito a realização de diligências administrativas tendentes à localização de bens e/ou valores para satisfação do crédito da parte, atividades tipicamente cartoriais, eis que exerce atividade eminentemente jurisdicional na prolação de despachos, decisões, sentenças e realização de audiências, caracterizando-se dessa forma verdadeiro desvio de função. Entendimento diverso certamente comprometerá a atividade fim da Magistratura. Por tais razões INDEFIRO o pedido do mov. 389 pelo qual a parte exequente pleiteia a utilização da ferramenta SNIPER sem qualquer fundamentação minimamente razoável. 2. Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias 3. Intime-se. Curitiba, 16 de março de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 13:51
deferimento
16/03/2023, 19:10
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 14:32
Confirmada
15/12/2022, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 15:56
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 18:18
Ato ordinatório
10/11/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 00:49
Confirmada
31/10/2022, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:50
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:46
Determinação de Diligência
05/10/2022, 18:38
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 19:50
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 15:28
Confirmada
09/08/2022, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 18:39
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 16:35
Confirmada
05/07/2022, 03:12
Confirmada
05/07/2022, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002341-38.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002341-38.2014.8.16.0179 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Cédula de Crédito Industrial Principal: Valor da Causa: R$138.035,61 Exequente(s): Banco do Brasil S/A ASC Máquinas e Serviços Ltda Executado(s): HERTON DELATTRE 1. Defiro o pedido de consulta de bens da parte executada via sistema INFOJUD para fornecer a este juízo cópia das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada, bem como a verificação da existência de declarações de operações imobiliárias - DOI. 1.1. Caso encontrados os referidos documentos, determino que os presentes autos tramitem em sigilo processual, em face das declarações mencionadas que nestes constam. 2. Em sequência, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê seguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de junho de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 17:06
deferimento
10/06/2022, 18:48
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 23:08
Confirmada
28/04/2022, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002341-38.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002341-38.2014.8.16.0179 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Cédula de Crédito Industrial Principal: Valor da Causa: R$138.035,61 Exequente(s): Banco do Brasil S/A ASC Máquinas e Serviços Ltda Executado(s): HERTON DELATTRE 1. Diante do contido no mov. 349.1, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de março de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 16:02
Mero expediente
30/03/2022, 18:29
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 19:52
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 18:38
Confirmada
28/02/2022, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0002341-38.2014.8.16.0179 1. Defiro o pedido de mov.341.1, concedendo prazo suplementar de 10 (dez) dias, a fim de que a parte possa cumprir a diligência apontada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito Substituta 1
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:29
Mero expediente
17/02/2022, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 19:15
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 17:27
Confirmada
19/12/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 15:40
Confirmada
09/12/2021, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0002341-38.2014.8.16.0179 1. Esclareça a parte exequente acerca da petição de mov.335.1, considerando que o movimento nela informado (mov.394) inexiste neste processo. 2. Manifeste-se, ainda, sobre o prosseguimento da execução no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito Substituta 1
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:48
Mero expediente
01/12/2021, 15:44
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 14:40
Confirmada
02/08/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 12:44
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 08:38
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 20:31
Confirmada
08/07/2021, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:16
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 16:08
Ato ordinatório
22/06/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 14:57
Confirmada
10/06/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 15:33
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 15:54
Confirmada
04/06/2021, 00:39
Confirmada
02/06/2021, 23:15
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2021, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0002341-38.2014.8.16.0179 1. Já consta anotação nos autos que houve restrição dos nomes dos devedores junto ao SERASAJUD. Assim, verifique, a Secretaria, a respeito da efetivação da diligência e, caso não tenha ocorrio, desde logo defiro o pedido 9mov. 305.1), nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. 2. Verifico que foi juntada a devolução da Carta Precatória expedida para a Vara Cível de Pinhalzinho/SC ao mov. 307.1, com resultado negativo. 3. Assim sendo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. Prazo: 10 (dez) dias. 4. Se porventura requerer a suspensão do processo por 1 ano em virtude de frustração na busca por bens, desde logo defiro, alertando a parte exequente de que, ultrapassado esse período, o feito será remetido ao arquivo provisório, aguardando, a partir de então, o decurso do prazo prescricional. Intimações e diligência necessárias. Curitiba, data do sistema. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta
26/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
25/05/2021, 13:58
Confirmada
25/05/2021, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 15:43
Outras Decisões
13/05/2021, 16:27
Mudança de Assunto Processual
22/04/2021, 20:15
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/04/2021, 15:00
Ato ordinatório
18/02/2021, 11:55
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 13:58
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 12:21
Confirmada
03/12/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 17:07
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 17:07
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 22:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 22:43
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2020, 18:01
Ato ordinatório
05/11/2020, 23:44
Ato ordinatório
05/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 03:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 14:22
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 14:21
Mero expediente
07/10/2020, 15:37
Conclusão (para despacho)
02/09/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 21:32
Ato ordinatório
05/05/2020, 14:33
Ato ordinatório
05/05/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
03/05/2020, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 15:20
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 15:19
deferimento
16/04/2020, 16:05
Conclusão (para despacho)
07/04/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 13:02
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 13:02
Ato ordinatório
27/01/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 13:18
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 12:41
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 12:37
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2020, 18:17
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 15:30
Ato ordinatório
10/12/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 12:07
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 12:07
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 17:14
Mero expediente
07/11/2019, 14:55
Conclusão (para despacho)
01/11/2019, 13:03
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 23:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
30/09/2019, 17:51
Conclusão (para decisão)
19/09/2019, 12:29
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
18/08/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 15:34
Mero expediente
25/07/2019, 16:07
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 19:00
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 19:00
Ato ordinatório
03/07/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 14:36
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 09:45
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 18:03
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 12:36
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 12:35
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 12:34
Ato ordinatório
04/04/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 09:01
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 13:05
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 13:05
deferimento
01/02/2019, 17:49
Conclusão (para decisão)
12/12/2018, 17:11
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
05/11/2018, 16:03
Conclusão (para despacho)
19/10/2018, 18:26
Petição (Petição (outras))
14/10/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 16:46
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 16:45
Decurso de Prazo
18/07/2018, 00:44
Decurso de Prazo
18/07/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 13:24
Ato ordinatório
22/06/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 13:31
Expedição de documento (Carta)
17/05/2018, 12:43
Ato ordinatório
03/05/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 13:31
Documento (Outros documentos)
04/04/2018, 13:25
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 16:44
Documento (Outros documentos)
21/03/2018, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 16:42
Ato ordinatório
21/03/2018, 00:22
deferimento
15/03/2018, 13:03
Conclusão (para despacho)
09/03/2018, 14:30
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 11:29
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 11:29
Ato ordinatório
26/02/2018, 11:26
Documento (Ofício)
19/10/2017, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 13:05
Petição (Petição (outras))
09/08/2017, 17:33
Expedição de documento (Carta precatória)
27/07/2017, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 13:15
Confirmada
19/07/2017, 13:42
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 15:27
Ato ordinatório
23/06/2017, 17:00
Ato ordinatório
23/06/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 15:33
Documento (Outros documentos)
12/06/2017, 15:33
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 13:44
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 13:44
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 14:57
Documento (Outros documentos)
02/05/2017, 14:57
Petição (Petição (outras))
05/04/2017, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 18:32
Documento (Outros documentos)
30/03/2017, 18:32
Documento (Outros documentos)
30/03/2017, 18:31
Documento (Outros documentos)
30/03/2017, 18:30
Documento (Certidão)
02/03/2017, 16:05
Expedição de documento (Carta)
02/03/2017, 16:02
Expedição de documento (Carta)
02/03/2017, 15:58
Ato ordinatório
22/02/2017, 00:30
Ato ordinatório
21/02/2017, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 15:32
Documento (Outros documentos)
10/02/2017, 15:32
Petição (Petição (outras))
02/02/2017, 10:51
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2017, 13:36
Documento (Outros documentos)
17/01/2017, 13:36
Petição (Petição (outras))
28/12/2016, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2016, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 17:04
Documento (Outros documentos)
16/12/2016, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 17:02
deferimento
13/12/2016, 18:49
Conclusão (para despacho)
13/12/2016, 13:46
Petição (Petição (outras))
30/11/2016, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 13:54
Documento (Outros documentos)
16/11/2016, 13:54
Ato ordinatório
07/11/2016, 14:40
Documento (Ofício)
20/11/2015, 14:50
Ato ordinatório
19/11/2015, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 14:12
Petição (Petição (outras))
29/10/2015, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2015, 13:28
Documento (Outros documentos)
09/10/2015, 13:28
Petição (Petição (outras))
02/10/2015, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2015, 15:37
Decurso de Prazo
19/09/2015, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2015, 13:22
Documento (Outros documentos)
15/09/2015, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2015, 17:46
deferimento
03/09/2015, 11:12
Conclusão (para despacho)
02/09/2015, 17:20
Petição (Petição (outras))
27/08/2015, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2015, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2015, 14:19
Documento (Outros documentos)
11/08/2015, 14:19
Documento (Outros documentos)
11/08/2015, 14:18
Documento (Outros documentos)
11/08/2015, 14:18
Mandado
11/08/2015, 12:57
Mandado
11/08/2015, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2015, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2015, 16:23
Petição (Petição (outras))
14/07/2015, 08:04
Ato ordinatório
13/07/2015, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2015, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2015, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2015, 13:50
Documento (Outros documentos)
26/06/2015, 13:48
Petição (Petição (outras))
19/06/2015, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2015, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2015, 18:51
Documento (Outros documentos)
11/06/2015, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2015, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2015, 16:40
deferimento
27/05/2015, 18:17
Conclusão (para despacho)
27/05/2015, 14:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2015, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2015, 18:43
Documento (Outros documentos)
06/05/2015, 18:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/05/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2014, 00:01
Por decisão judicial
02/10/2014, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2014, 14:07
Convenção das Partes
30/09/2014, 12:50
Conclusão (para despacho)
29/09/2014, 15:38
Ato ordinatório
29/09/2014, 15:38
Petição (Petição (outras))
28/09/2014, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2014, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2014, 15:55
Documento (Outros documentos)
26/09/2014, 15:55
Decurso de Prazo
25/09/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2014, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2014, 14:03
Documento (Outros documentos)
03/09/2014, 14:03
Documento (Outros documentos)
03/09/2014, 14:02
Documento (Outros documentos)
03/09/2014, 14:02
Mandado
03/09/2014, 13:45
Mandado
03/09/2014, 13:44
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2014, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2014, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2014, 12:21
Petição (Petição (outras))
23/07/2014, 09:04
Decurso de Prazo
22/07/2014, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2014, 16:26
Documento (Certidão)
04/06/2014, 16:26
Documento (Outros documentos)
27/05/2014, 17:39
Petição (Petição (outras))
22/05/2014, 17:00
Petição (Petição (outras))
17/05/2014, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2014, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2014, 16:55
Documento (Outros documentos)
14/05/2014, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2014, 16:17
deferimento
14/05/2014, 13:16
Conclusão (para decisão)
14/05/2014, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)